Por Edison Fernandes
Quando pensamos na evolução da vida na natureza, normalmente pensamos na competição entre espécies e mesmo indivíduos de uma mesma espécie: sobrevive aquele que melhor se adapta às mudanças, como postulou Leon Megginson. Uma competição pela sobrevivência.
No entanto, cientistas há meio século concluíram que a natureza também se organiza e evolui por meio da colaboração entre as espécies, como bem defendia Lynn Margulis. Pensemos nas inúmeras vidas que temos dentro de nós e que garante nossa adaptação e evolução. Uma colaboração pela sobrevivência.
Apresentações, debates e reuniões sobre a reforma tributária me lembraram dessas duas atitudes na natureza, que contribuem para a evolução das espécies. Assim como nas ciências naturais, também no relacionamento comercial tendemos a considerar apenas a competição, a negociação que busca nossos próprios interesses.
No entanto, com a reforma tributária, estamos vivenciando um momento que requer colaboração entre os agentes do mercado. Mais do que negociar preço e condições contratuais, os clientes e os fornecedores têm seus interesses profundamente relacionados quando o assunto é a implementação da reforma tributária.
Um ponto que chama particularmente a atenção nesse sentido é a responsabilidade tributária pelo recolhimento do IBS e da CBS (nosso IVA dual criado pela Emenda Constitucional n° 132 e regulamentado pela Lei Complementar n° 214). O dispositivo legal mantém a responsabilidade tributária pelos tributos sobre o consumo (IBS/CBS) do fornecedor.
Acontece que a legislação permite que o cliente (adquirente) assuma o recolhimento desses tributos, especialmente porque o aproveitamento do respectivo crédito fiscal está condicionado à extinção do débito (recolhimento), além da conformidade do fornecedor com as demais obrigações acessórias.
O contrato entre cliente e fornecedor pode disciplinar que o primeiro recolha o tributo cuja responsabilidade é do segundo. Porém, essa disposição contratual não exclui ou substitui a responsabilidade tributária determinada por lei ao fornecedor. Assim, neste caso, se não houver o recolhimento pelo cliente, o fornecedor poderá ser autuado e se sujeitar à multa e aos juros.
Este é só um exemplo de mais uma demanda criada pela reforma tributária: a colaboração entre fornecedor e cliente. É importante que as empresas estudem e avaliem outras situações de colaboração e efetivamente adotem essa postura colaborativa na inescapável renegociação dos contratos por ocasião da reforma tributária.