CBS – Regulamentação – Decreto 12.955/2026

por | 30/04/2026 | From José Adriano | 0 Comentários

Diário Oficial da União

Publicado em: 30/04/2026 | Edição: 80 | Seção: 1 | Página: 2

Órgão: Atos do Poder Executivo

DECRETO Nº 12.955, DE 29 DE ABRIL DE 2026

Regulamenta a Contribuição Social sobre Bens e Serviços – CBS e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025,

D E C R E T A :

Art. 1º A Contribuição Social sobre Bens e Serviços – CBS, de competência da União, de que trata o art. 195,caput, inciso V, da Constituição, e instituída pela Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025, será regida pelas disposições contidas neste Regulamento.

LIVRO I

DAS NORMAS COMUNS À CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE BENS E SERVIÇOS E AO IMPOSTO SOBRE BENS E SERVIÇOS

TÍTULO I

DAS NORMAS GERAIS DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE BENS E SERVIÇOS

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 2º Para fins deste Regulamento, consideram-se: (Art. 3º da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)

I – operações com:

a) bens – todas e quaisquer que envolvam bens móveis ou imóveis, materiais ou imateriais, inclusive direitos; e

b) serviços – todas as demais que não sejam enquadradas como operações com bens nos termos da alínea “a” deste inciso;

II – fornecimento:

a) entrega ou disponibilização de bem material;

b) instituição, transferência, cessão, concessão, licenciamento ou disponibilização de bem imaterial, inclusive direito; e

c) prestação ou disponibilização de serviço;

III – fornecedor – pessoa física ou jurídica que, residente ou domiciliado no País ou no exterior, realiza o fornecimento;

IV – adquirente:

a) aquele obrigado ao pagamento ou a qualquer outra forma de contraprestação pelo fornecimento de bem ou serviço; e

b) nos casos de pagamento ou de qualquer outra forma de contraprestação por conta e ordem ou em nome de terceiros, aquele por conta de quem ou em nome de quem decorre a obrigação de pagamento ou de qualquer outra forma de contraprestação pelo fornecimento de bem ou serviço;

V – destinatário – aquele a quem for fornecido o bem ou serviço, podendo ser o próprio adquirente ou não; e

VI – crédito:

a) a apropriar a expectativa de crédito originada de débito de CBS decorrente de documento fiscal idôneo e ainda não extinto pelas modalidades previstas no art. 26;

b) apropriado aquele que, após o cumprimento dos requisitos para apropriação, está disponível para compensação ou ressarcimento, por contribuinte no regime regular; e

c) utilizado aquele compensado com débito de CBS por contribuinte no regime regular ou a ele ressarcido.

§ 1º Equiparam-se a bens materiais as energias que tenham valor econômico.

§ 2º Incluem-se no conceito de fornecedor de que trata o inciso III docaputas entidades sem personalidade jurídica, inclusive:

I – sociedade em comum;

II – sociedade em conta de participação;

III – consórcio;

IV – condomínio; e

V – fundo de investimento.

§ 3º Incluem-se nas operações de que trata o inciso I, alínea “a”, docaputa locação, o arrendamento e a cessão temporária do bem.

Art. 3º Para fins deste Regulamento: (Art. 492 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)

I – a Nomenclatura Comum do Mercosul/Sistema Harmonizado – NCM/SH corresponde àquela aprovada pela Resolução Gecex nº 272, de 19 de novembro de 2021; e

II – a Nomenclatura Brasileira de Serviços, Intangíveis e Outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio – NBS corresponde àquela aprovada pela Portaria Conjunta RFB/SCS nº 2.000, de 18 de dezembro de 2018.

§ 1º Os códigos constantes deste Regulamento estão em conformidade com a NCM/SH e com a NBS de que tratam os incisos I e II docaput.

§ 2º Eventuais alterações futuras da NCM/SH e NBS de que trata ocaputque acarretem modificação da classificação fiscal dos produtos mencionados neste Regulamento não afetarão as disposições a eles aplicadas com base na classificação anterior.

CAPÍTULO II

DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE BENS E SERVIÇOS SOBRE OPERAÇÕES COM BENS E SERVIÇOS

Seção I

Das hipóteses de incidência

Art. 4º A CBS incide sobre operações onerosas com bens ou com serviços. (Art. 4º da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)

§ 1º As operações não onerosas com bens ou com serviços serão tributadas nas hipóteses expressamente previstas neste Regulamento.

§ 2º Para fins do disposto neste artigo, considera-se operação onerosa com bens ou com serviços qualquer fornecimento com contraprestação, incluindo o decorrente de:

I – compra e venda, troca ou permuta, dação em pagamento e demais espécies de alienação;

II – locação;

III – licenciamento, concessão, cessão;

IV – mútuo oneroso;

V – doação com contraprestação em benefício do doador;

VI – instituição onerosa de direitos reais;

VII – arrendamento, inclusive mercantil; e

VIII – prestação de serviços.

§ 3º São irrelevantes para a caracterização das operações de que trata este artigo:

I – o título jurídico pelo qual o bem encontra-se na posse do fornecedor;

II – a espécie, tipo ou forma jurídica, a validade jurídica e os efeitos dos atos ou negócios jurídicos;

III – a obtenção de lucro com a operação; e

IV – o cumprimento de exigências legais, regulamentares ou administrativas.

§ 4º A CBS incide sobre qualquer operação com bem ou com serviço realizada pelo contribuinte, incluídas aquelas realizadas com ativo não circulante ou no exercício de atividade econômica não habitual.

§ 5º Nas hipóteses de troca ou permuta de que trata o inciso I do § 2º, cada um dos fornecimentos será considerado uma operação distinta para fins de incidência da CBS, ressalvado o disposto no art. 360, § 3º, inciso I.

§ 6º A aquisição e o fornecimento, por pessoa física caracterizada como contribuinte, de bens e serviços não relacionados ao desenvolvimento de sua atividade econômica sujeitam-se às mesmas regras aplicáveis aos não contribuintes.

Art. 5º A CBS também incide sobre as seguintes operações: (Art. 5º da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)

I – fornecimento não oneroso ou a valor inferior ao de mercado de bens e serviços:

a) adquiridos pelo contribuinte, que tenham permitido a apropriação de créditos de CBS, para:

1. o próprio contribuinte, caso este seja pessoa física;

2. as pessoas físicas que sejam sócias, acionistas, administradoras e membros de conselhos de administração e fiscal e comitês de assessoramento do conselho de administração do contribuinte previstos em lei;

3. os empregados do contribuinte; e

4. os cônjuges, companheiros ou parentes, consanguíneos ou afins, até o terceiro grau, das pessoas físicas referidas nos itens 1 a 3 desta alínea;

b) produzidos ou prestados pelo contribuinte para:

1. as pessoas físicas de que trata a alínea “a”, itens 2 e 3,deste inciso; e

2. os cônjuges, companheiros ou parentes, consanguíneos ou afins, até o terceiro grau, das pessoas físicas referidas no item 1 desta alínea; e

c) nas demais hipóteses previstas neste Regulamento;

II – fornecimento de brindes e bonificações;

III – transmissão, pelo contribuinte, para sócio ou acionista que não seja contribuinte no regime regular, por devolução de capital, dividendosin naturaou de outra forma, de bens cuja aquisição tenha permitido a apropriação de créditos pelo contribuinte, inclusive na produção; e

IV – demais fornecimentos não onerosos ou a valor inferior ao de mercado de bens e serviços por contribuinte a parte relacionada.

§ 1º Considera-se:

I – brinde – o bem ou serviço fornecido gratuitamente a consumidor final que não constitui objeto das atividades do fornecedor; e

II – bonificação – o fornecimento a maior de bem ou serviço objeto da atividade do contribuinte em substituição a desconto no valor da operação.

§ 2º O disposto no inciso II docaput:

I – não se aplica às bonificações que constem do respectivo documento fiscal e que não dependam de evento posterior; e

II – aplica-se ao bem dado em bonificação sujeito alíquota específica por unidade de medida, inclusive na hipótese do inciso I deste parágrafo.

§ 3º Para fins do disposto neste Regulamento, considera-se que as partes são relacionadas quando no mínimo uma delas estiver sujeita à influência, exercida direta ou indiretamente por outra parte, que possa levar ao estabelecimento de termos e de condições em suas transações que divirjam daqueles que seriam estabelecidos entre partes não relacionadas em transações comparáveis.

§ 4º São consideradas partes relacionadas, sem prejuízo de outras hipóteses que se enquadrem no disposto no § 3º:

I – o controlador e as suas controladas;

II – as coligadas;

III – as entidades incluídas nas demonstrações financeiras consolidadas ou que seriam incluídas caso o controlador final do grupo multinacional de que façam parte preparasse tais demonstrações se o seu capital fosse negociado nos mercados de valores mobiliários de sua jurisdição de residência;

IV – as entidades, quando uma delas possuir o direito de receber, direta ou indiretamente, no mínimo 25% (vinte e cinco por cento) dos lucros da outra ou de seus ativos em caso de liquidação;

V – as entidades que estiverem, direta ou indiretamente, sob controle comum ou em que o mesmo sócio, acionista ou titular detiver 20% (vinte por cento) ou mais do capital social de cada uma;

VI – as entidades em que os mesmos sócios ou acionistas, ou os seus cônjuges, companheiros, parentes, consanguíneos ou afins, até o terceiro grau, detiverem no mínimo 20% (vinte por cento) do capital social de cada uma; e

VII – a entidade e a pessoa física que for cônjuge, companheiro ou parente, consanguíneo ou afim, até o terceiro grau, de conselheiro, de diretor ou de controlador daquela entidade.

§ 5º Para fins da definição de partes relacionadas, o termo entidade compreende as pessoas físicas e jurídicas e as entidades sem personalidade jurídica.

§ 6º Para fins do disposto no § 4º, fica caracterizada a relação de controle quando uma entidade:

I – detiver, de forma direta ou indireta, isoladamente ou em conjunto com outras entidades, inclusive em função da existência de acordos de votos, direitos que lhe assegurem preponderância nas deliberações sociais ou o poder de eleger ou destituir a maioria dos administradores de outra entidade;

II – participar, direta ou indiretamente, de mais de 50% (cinquenta por cento) do capital social de outra entidade; ou

III – detiver ou exercer o poder de administrar ou gerenciar, de forma direta ou indireta, as atividades de outra entidade.

§ 7º Para fins do disposto no inciso II do § 4º, considera-se coligada a entidade que detenha influência significativa sobre outra entidade, conforme previsto no art. 243, § 1º, §4º e §5º, da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976.

§ 8º Não se aplica o disposto no inciso I, alíneas “a” e “b”, docaputao fornecimento às pessoas físicas neles referidas de bens e serviços utilizados preponderantemente na atividade econômica do contribuinte, conforme os critérios previstos no art. 63, § 1º e § 2º.

§ 9º O fornecimento não oneroso ou a valor inferior ao de mercado dos bens e serviços nas hipóteses de que trata o inciso I, alíneas “a” e “b”, docaputserá tributado em montante equivalente à CBS incidente sobre o valor de mercado do bem ou serviço.

Art. 6º A CBS não incide sobre: (Art. 6º da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)

I – fornecimento de serviços por pessoas físicas em decorrência de:

a) relação de emprego com o contribuinte; ou

b) sua atuação como administradores ou membros de conselhos de administração e fiscal e comitês de assessoramento do conselho de administração do contribuinte previstos em lei;

II – transferência de bens entre estabelecimentos pertencentes ao mesmo contribuinte;

III – baixa, liquidação e transmissão, incluindo alienação, de participação societária, ressalvado o disposto no art. 5º,caput, inciso III;

IV – transmissão de bens em decorrência de fusão, cisão e incorporação e de integralização e devolução de capital, ressalvado o disposto no art. 5º,caput, inciso III;

V – rendimentos financeiros, exceto quando incluídos na base de cálculo no regime específico de serviços financeiros de que trata o Capítulo II do Título VI deste Livro ou quando cobrados pelo fornecedor a título de juros, multas, acréscimos e encargos;

VI – recebimento de dividendos e de juros sobre capital próprio, de juros ou remuneração ao capital pagos pelas cooperativas e os resultados de avaliação de participações societárias, ressalvado o disposto no art. 5º,caput, inciso III;

VII – demais operações com títulos ou valores mobiliários, com exceção do disposto para essas operações no regime específico de serviços financeiros de que trata a Seção III do Capítulo II do Título VI deste Livro, nos termos previstos nesse regime e nas demais situações previstas expressamente neste Regulamento;

VIII – doações sem contraprestação em benefício do doador;

IX – transferências de recursos públicos e demais bens públicos para organizações da sociedade civil constituídas como pessoas jurídicas sem fins lucrativos no País, por meio de termos de fomento, termos de colaboração, acordos de cooperação, termos de parceria, termos de execução descentralizada, contratos de gestão, contratos de repasse, subvenções, convênios e demais instrumentos celebrados pela administração pública direta, por autarquias e por fundações públicas;

X – destinação de recursos por sociedade cooperativa para os fundos previstos no art. 28 da Lei nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971, e reversão dos recursos dessas reservas;

XI – o repasse da cooperativa para os seus associados dos valores decorrentes das operações previstas no art. 391,caput,e a distribuição em dinheiro das sobras por sociedade cooperativa aos associados, apuradas em demonstração do resultado do exercício, ressalvado o disposto no art. 5º,caput,inciso III; e

XII – as contribuições associativas estatutárias, de natureza não contraprestacional e destinadas à manutenção das associações civis sem fins econômicos que atendam aos requisitos previstos no art. 14 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 – Código Tributário Nacional.

§ 1º A CBS incide sobre o conjunto de atos ou negócios jurídicos envolvendo as hipóteses previstas nos incisos III a VII docaputque constituam, na essência, operação onerosa com bem ou com serviço.

§ 2º Caso as doações de que trata o inciso VIII docaputtenham por objeto bens ou serviços que tenham permitido a apropriação de créditos pelo doador, inclusive na produção:

I – a doação será tributada com base no valor de mercado do bem ou serviço doado; ou

II – por opção do contribuinte, os créditos serão anulados.

§ 3º O disposto no § 2º não se aplica:

I – às operações de que trata o art. 5º,caput,incisos I, III e IV; e

II – ao Fundo de Arrendamento Residencial – FAR, de que trata a Lei nº 10.188, de 12 de fevereiro de 2001, que poderá manter a integralidade dos créditos de CBS relativos aos bens ou serviços adquiridos pelo FAR, mesmo em caso de doação. (Art. 490 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)

§ 4º Compreende-se na não incidência prevista no inciso VIII docaputa amostra grátis, assim considerado o bem ou serviço, de diminuto ou nenhum valor comercial, que constitui objeto da atividade econômica do fornecedor e que, atendidos os requisitos estabelecidos em ato conjunto da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda – RFB e do Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços – CGIBS, observe os seguintes critérios:

I – no caso de bem material, seja fornecido em quantidade necessária para dar conhecimento de sua natureza e qualidade; e

II – no caso de serviço e de bem imaterial, seja fornecido em período pré-determinado necessário para dar conhecimento de sua natureza e qualidade pelo prazo máximo trinta e um dias corridos.

§ 5º Na hipótese de amostra grátis de medicamentos, além dos requisitos de que trata o § 4º, deverá ser observada a legislação específica expedida pela respectiva agência reguladora.

Art. 7º Na hipótese de fornecimento de diferentes bens e de serviços em uma mesma operação, será obrigatória a especificação de cada fornecimento e de seu respectivo valor, exceto se: (Art. 7º da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)

I – todos os fornecimentos estiverem sujeitos ao mesmo tratamento tributário; ou

II – algum dos fornecimentos puder ser considerado principal e os demais seus acessórios, hipótese em que se considerará haver fornecimento único, aplicando-se a ele o tratamento tributário correspondente ao fornecimento principal.

§ 1º Para fins do disposto no inciso I docaput, há tratamento tributário distinto caso os fornecimentos estejam sujeitos a regras diferentes em relação a incidência, regimes de tributação, isenção, momento de ocorrência do fato gerador, local da operação, alíquota, sujeição passiva e não cumulatividade.

§ 2º Para fins do disposto no inciso II docaput, consideram-se fornecimentos acessórios aqueles que sejam condição ou meio para o fornecimento principal.

§ 3º Caso haja a cobrança unificada de diferentes fornecimentos em desacordo com o disposto neste artigo, cada fornecimento será considerado independente para todos os fins e a base de cálculo correspondente a cada um será arbitrada na forma do art. 16.

Art. 8º Caso seja possível a aplicação de mais de um dos seguintes institutos à mesma operação, prevalecerá a ordem de aplicação a seguir: (Art. 7º-A da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)

I – redução a zero de alíquota;

II – suspensão com conversão em alíquota zero;

III – isenção;

IV – diferimento; e

V – redução de alíquota distinta daquela de que trata o inciso I.

Parágrafo único. Caso seja possível a aplicação de mais de uma redução de alíquota à mesma operação:

I – somente em caso de previsão expressa haverá a aplicação cumulativa das reduções; e

II – não havendo previsão de cumulação, prevalecerá a maior redução.

Seção II

Das imunidades

Art. 9º São imunes à CBS as exportações de bens e de serviços, nos termos do Capítulo IV deste Título. (Art. 8º da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)

Art. 10. São imunes também à CBS os fornecimentos: (Art. 9º da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)

I – realizados pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios;

II – realizados por entidades religiosas e templos de qualquer culto, inclusive suas organizações assistenciais e beneficentes;

III – realizados por partidos políticos, inclusive seus institutos e fundações, entidades sindicais dos trabalhadores e instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos;

IV – de livros, jornais, periódicos e do papel destinado a sua impressão;

V – de fonogramas e videofonogramas musicais produzidos no Brasil contendo obras musicais ou literomusicais de autores brasileiros e/ou obras em geral interpretadas por artistas brasileiros, bem como os suportes materiais ou arquivos digitais que os contenham, salvo na etapa de replicação industrial de mídias ópticas de leitura a laser;

VI – de serviço de comunicação nas modalidades de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita; e

VII – de ouro, quando definido em lei como ativo financeiro ou instrumento cambial.

§ 1º A imunidade prevista no inciso I docaputé extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo poder público e à empresa pública prestadora de serviço postal, bem como:

I – compreende somente as operações relacionadas com as suas finalidades essenciais ou as delas decorrentes;

II – não se aplica às operações relacionadas com exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, inclusive as realizadas por agências franqueadas da empresa pública prestadora de serviço postal, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário; e

III – não exonera o promitente comprador da obrigação de pagar tributo relativamente a bem imóvel.

§ 2º Para efeitos do disposto no inciso II docaput, considera-se:

I – entidade religiosa e templo de qualquer culto a pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos que tem como objetivos professar a fé religiosa e praticar a religião; e

II – organização assistencial e beneficente a pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos vinculada e mantida por entidade religiosa e templo de qualquer culto, que fornece bens e serviços na área de assistência social, sem discriminação ou exigência de qualquer natureza aos assistidos.

§ 3º A imunidade prevista no inciso III docaputaplica-se, exclusivamente, às pessoas jurídicas sem fins lucrativos que cumpram, de forma cumulativa, os requisitos previstos no art. 14 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 – Código Tributário Nacional.

§ 4º As imunidades das entidades previstas nos incisos I a III docaputnão se aplicam às suas aquisições de bens materiais e imateriais, inclusive direitos, e serviços.

Seção III

Do momento de ocorrência do fato gerador

Art. 11. Considera-se ocorrido o fato gerador da CBS no momento do fornecimento nas operações com bens ou com serviços, ainda que de execução continuada ou fracionada. (Art. 10 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)

§ 1º Para fins do disposto nocaput, considera-se ocorrido o fornecimento no momento:

I – da entrega ou disponibilização de bem material;

II – da instituição, transferência, cessão, concessão, licenciamento ou disponibilização de bem imaterial, inclusive direito;

III – do início do transporte, na prestação de serviço de transporte iniciado no País;

IV – do término do transporte, na prestação de serviço de transporte de carga quando iniciado no exterior;

V – do término do fornecimento, no caso dos demais serviços;

VI – em que o bem for encontrado desacobertado de documentação fiscal idônea; e

VII – da aquisição do bem nas hipóteses de:

a) licitação promovida pelo poder público de bem apreendido ou abandonado; ou

b) leilão judicial.

§ 2º Nas aquisições de bens e serviços pela administração pública direta, por autarquias e por fundações públicas, que estejam sujeitas ao disposto no art. 439, considera-se ocorrido o fato gerador no momento em que se realiza o pagamento.

§ 3º Nas operações de execução continuada ou fracionada, considera-se ocorrido o fato gerador na primeira entre as seguintes ocorrências:

I – quando se torna exigível a parte da contraprestação correspondente a cada pagamento, assim considerada a data em que constituído o direito de recebimento do fornecedor contra o adquirente; ou

II – pagamento da obrigação decorrente do fornecimento.

§ 4º Para fins do disposto no inciso I do § 3º, na hipótese de fornecimentos em relação aos quais seja emitida fatura ou outro documento que constitua o direito de recebimento do fornecedor, considera-se exigível a parte da contraprestação correspondente a cada pagamento na data da respectiva emissão.

§ 5º Para fins do disposto nocaput, caso ocorra pagamento, integral ou parcial, antes do fornecimento:

I – na data de pagamento de cada parcela:

a) serão exigidas antecipações dos tributos, calculadas da seguinte forma:

1. a base de cálculo corresponderá ao valor de cada parcela paga; e

2. as alíquotas serão aquelas vigentes e aplicáveis à operação na data da emissão do documento fiscal que corresponda ao pagamento ou na data do pagamento, o que ocorrer primeiro; e

b) as antecipações de que trata a alínea “a” constarão como débitos na apuração; e

II – na data do fornecimento:

a) os valores definitivos dos tributos serão calculados da seguinte forma:

1. a base de cálculo será o valor total da operação, incluindo as parcelas pagas antecipadamente; e

2. as alíquotas serão aquelas vigentes na data do fornecimento;

b) caso os valores das antecipações sejam inferiores aos definitivos, as diferenças constarão como débitos na apuração; e

c) caso os valores das antecipações sejam superiores aos definitivos, será observado o disposto nos art. 38 e art. 491.

§ 6º Na hipótese do § 5º, caso não ocorra o fornecimento a que se refere o pagamento, inclusive em decorrência de distrato, será observado o disposto no art. 57.

§ 7º A extinção dos débitos de que trata o § 5º permitirá ao adquirente a apropriação de crédito nos termos dos art. 47 a art. 64.

§ 8º Quando informada, em documento fiscal, a data de previsão de entrega ou de disponibilização, considera-se seu fornecimento nessa data, salvo comprovação em contrário.

§ 9º Na falta da informação da data de previsão de entrega ou de disponibilização, considera-se seu fornecimento na data de emissão do documento fiscal.

Seção IV

Do local da operação

Art. 12. Considera-se local da operação com: (Art. 11 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)

I – bem móvel material, o local da entrega ou disponibilização do bem ao destinatário;

II – bem imóvel, bem móvel imaterial, inclusive direito, relacionado a bem imóvel, serviço prestado fisicamente sobre bem imóvel e serviço de administração e intermediação de bem imóvel, o local onde o imóvel estiver situado;

III – serviço prestado fisicamente sobre a pessoa física ou fruído presencialmente por pessoa física, o local da prestação do serviço;

IV – serviço de planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos, espetáculos, exibições e congêneres, o local do evento a que se refere o serviço;

V – serviço prestado fisicamente sobre bem móvel material e serviços portuários, o local da prestação do serviço;

VI – serviço de transporte de passageiros, o local de início do transporte;

VII – serviço de transporte de carga, o local da entrega ou disponibilização do bem ao destinatário constante no documento fiscal;

VIII – serviço de exploração de via, mediante cobrança de valor a qualquer título, incluindo tarifas, pedágios e quaisquer outras formas de cobrança, o território de cada Município e Estado, ou do Distrito Federal, proporcionalmente à correspondente extensão da via explorada;

IX – serviço de telefonia fixa e demais serviços de comunicação prestados por meio de cabos, fios, fibras e meios similares, o local de instalação do terminal; e

X – bem ou serviço não abrangido pelos demais incisos deste artigo:

a) se a operação for onerosa:

1. o local do domicílio principal do adquirente residente ou domiciliado no País; ou

2. o local do domicílio principal do destinatário residente ou domiciliado no País, caso o adquirente não seja residente ou domiciliado no País;

b) se a operação for não onerosa, o local do domicílio principal do destinatário residente ou domiciliado no País.

§ 1º Para fins do disposto no inciso I docaput:

I – em operação realizada de forma não presencial, assim entendida aquela em que a entrega ou disponibilização não ocorra na presença do adquirente ou destinatário no estabelecimento do fornecedor, considera-se local da entrega ou disponibilização do bem ao destinatário o destino final indicado pelo adquirente:

a) ao fornecedor, caso o serviço de transporte seja de responsabilidade do fornecedor; ou

b) ao terceiro responsável pelo transporte, caso o serviço de transporte seja de responsabilidade do adquirente;

II – considera-se ocorrida a operação no local do domicílio principal do destinatário, na aquisição de veículo automotor terrestre, aquático ou aéreo;

III – considera-se ocorrida a operação no local onde se encontra o bem móvel material:

a) na aquisição de bem nas hipóteses de:

1. licitação promovida pelo poder público de bem apreendido ou abandonado; ou

2. leilão judicial; e

b) na constatação de irregularidade pela falta de documentação fiscal ou pelo acobertamento por documentação inidônea.

§ 2º Para fins do disposto no inciso II docaput, caso o bem imóvel esteja situado em mais de um Município, considera-se local do imóvel o Município onde está situada a maior parte da sua área.

§ 3º Para fins deste Regulamento, considera-se local do domicílio principal do adquirente ou, conforme o caso, do destinatário:

I – o local constante do cadastro com identificação única de que trata o Capítulo I do Título II deste Livro, que deverá considerar:

a) para as pessoas físicas, o local da sua habitação permanente ou, na hipótese de inexistência ou de mais de uma habitação permanente, o local onde as suas relações econômicas forem mais relevantes; e

b) para as pessoas jurídicas e entidades sem personalidade jurídica, conforme aplicável, o local de cada estabelecimento para o qual seja fornecido o bem ou serviço;

II – na hipótese de adquirente ou destinatário não regularmente cadastrado, o que resultar da combinação de ao menos dois critérios não conflitantes entre si, à escolha do fornecedor, entre os seguintes:

a) endereço declarado ao fornecedor;

b) endereço obtido mediante coleta de outras informações comercialmente relevantes no curso da execução da operação;

c) endereço do adquirente constante do cadastro do arranjo de pagamento utilizado para o pagamento da operação; e

d) endereço de Protocolo deInternet– IP do dispositivo utilizado para contratação da operação ou obtido por emprego de método de geolocalização;

III – caso não seja possível cumprir o disposto no inciso II deste parágrafo, será considerado o endereço declarado ao fornecedor.

§ 4º Nas aquisições realizadas de forma centralizada por contribuinte sujeito ao regime regular da CBS que possui mais de um estabelecimento e que não estejam sujeitas a vedação à apropriação de créditos:

I – os serviços de que trata o inciso IX docapute a locação de bem móvel material serão considerados fornecidos no domicílio principal do adquirente; e

II – para fins do disposto no inciso X docapute no inciso I deste parágrafo, considera-se como domicílio principal do adquirente o local do seu estabelecimento matriz.

§ 5º Aplica-se aos serviços de que trata o inciso III docaputque forem prestados à distância, ainda que parcialmente, o disposto no inciso X docaput.

§ 6º Caso a autoridade tributária constate que as informações prestadas pelo adquirente nos termos do § 3º estejam incorretas e resultem em pagamento a menor da CBS, a diferença será exigida do adquirente, com acréscimos legais.

§ 7º Nas operações de abastecimento de água, fornecimento de gás canalizado e de energia elétrica, considera-se como local da operação:

I – o local da entrega ou disponibilização, nas operações destinadas a consumo; ou

II – o local do estabelecimento principal do adquirente, definido nos termos do § 4º, nas operações que não envolvam efetivo consumo:

a) no fornecimento de serviços de transmissão de energia elétrica; e

b) nas demais operações, inclusive nas hipóteses de geração, distribuição ou comercialização de energia elétrica.

§ 8º Nas aquisições de energia elétrica realizadas de forma multilateral, considera-se local da operação o do estabelecimento do agente ou de seus representados que figurem na posição devedora da liquidação financeira apurada pela Câmara de Comercialização de Energia Elétrica.

§ 9º Nas operações de transporte dutoviário de gás natural, o local da operação será o do estabelecimento principal do:

I – fornecedor na contratação de capacidade de entrada de gás natural do duto, nos termos da legislação aplicável; e

II – adquirente, na contratação de capacidade de saída do gás natural do duto.

§ 10. Aplica-se o disposto no inciso X docaputàs operações de cessão de espaço para prestação de serviços publicitários.

§ 11. Nas operações de serviços notariais e de registro relativos a bem imóvel ou a bem móvel imaterial, inclusive direito, relacionado a bem imóvel, aplica-se o disposto no inciso III docaput, caso seja fruído presencialmente, ou o disposto no inciso X docaput, nas demais hipóteses.

§ 12. Aplica-se o disposto no inciso V docaputaos serviços prestados em portos secos e aeroportos.

§ 13. Para efeito do inciso VI docaput, consideram-se:

I – incluídas no serviço de transporte de passageiros as bagagens que levarem consigo; e

II – para cada fornecimento, irrelevantes os trajetos parciais e os respectivos modais utilizados.

§ 14. Para os efeitos do inciso I ,alínea “b”, do § 1º:

I – se não for emitido o documento fiscal relacionado ao transporte, o local da entrega será aquele informado no documento fiscal idôneo relativo ao bem; e

II – se houver divergência entre o endereço informado no documento fiscal relativo ao bem e no documento fiscal relativo ao transporte, será considerado o local de entrega aquele constante no documento fiscal idôneo relacionado ao transporte.

§ 15. Aplica-se o disposto no inciso II do § 1º às aquisições de veículo automotor em licitação promovida pelo poder público de bem apreendido ou abandonado ou leilão judicial.

Seção V

Da base de cálculo

Art. 13. A base de cálculo da CBS é o valor da operação, salvo disposição em contrário prevista neste Regulamento. (Art. 12 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)

§ 1º O valor da operação compreende o valor integral cobrado pelo fornecedor a qualquer título, inclusive os valores correspondentes a:

I – acréscimos decorrentes de ajuste do valor da operação;

II – juros, multas, acréscimos e encargos;

III – descontos concedidos sob condição;

IV – valor do transporte cobrado como parte do valor da operação, no transporte efetuado pelo próprio fornecedor ou no transporte por sua conta e ordem;

V – tributos e preços públicos, inclusive tarifas, incidentes sobre a operação ou suportados pelo fornecedor, exceto aqueles previstos no § 2º; e

VI – demais importâncias cobradas ou recebidas como parte do valor da operação, inclusive seguros e taxas.

§ 2º Não integram a base de cálculo da CBS:

I – o montante da CBS e do Imposto sobre Bens e Serviços – IBS incidentes sobre a operação;

II – o montante do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI;

III – os descontos incondicionais;

IV – os reembolsos ou ressarcimentos recebidos por valores pagos relativos a operações por conta e ordem ou em nome de terceiros, desde que a documentação fiscal relativa a essas operações seja emitida em nome do terceiro;

V – o montante incidente na operação dos tributos a que se referem os art. 155,caput,inciso II, inclusive aquele retido por substituição tributária nas operações anteriores, art. 156,caput,inciso III, e art. 195,caput,inciso I, alínea “b”, e inciso IV, da Constituição, e da Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público – Contribuição para o PIS/PASEP a que se refere o art. 239 da Constituição, de 1º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2032; e

VI – a contribuição de que trata o art. 149-A da Constituição .

§ 3º Para efeitos do disposto no inciso III do § 2º, considera-se desconto incondicional a parcela redutora do preço da operação que conste do respectivo documento fiscal e não dependa de evento posterior, inclusive se realizado por meio de programa de fidelidade concedido de forma não onerosa pelo próprio fornecedor.

§ 4º Sem prejuízo do disposto no art. 81, se o valor da operação estiver expresso em moeda estrangeira, será feita sua conversão em moeda nacional por taxa de câmbio apurada pelo Banco Central do Brasil, observado o seguinte:

I – será utilizada a taxa de câmbio para venda do dólar dos Estados Unidos da América, divulgada pelo Banco Central do Brasil (PTAX), ou outra que vier a substituí-la, referente ao dia imediatamente anterior ao do momento da ocorrência do fato gerador, conforme disposto no art. 11;

II – na ausência de divulgação da taxa referida no inciso I no dia imediatamente anterior ao do momento da ocorrência do fato gerador, será utilizada a última taxa disponível;

III – caso a moeda seja diversa do dólar dos Estados Unidos da América, será utilizada a taxa de câmbio para venda calculada pela autoridade monetária do País de origem da referida moeda e divulgada pelo Banco Central do Brasil, referente ao dia imediatamente anterior ao do momento da ocorrência do fato gerador; e

IV – caso a moeda não tenha cotação no País, o valor da operação será convertido em dólares dos Estados Unidos da América e, em seguida, aplicar-se-á o disposto nos incisos I e II.

§ 5º Caso o contribuinte contrate instrumentos financeiros derivativos fora de condições de mercado e que ocultem, parcial ou integralmente, o valor da operação, o ganho no derivativo comporá a base de cálculo da CBS.

§ 6º A base de cálculo relativa à devolução ou ao cancelamento será a mesma utilizada na operação original.

§ 7º No transporte internacional de passageiros, caso os trechos de ida e volta sejam vendidos em conjunto, a base de cálculo será a metade do valor cobrado.

§ 8º Nas aquisições de energia elétrica realizadas de forma multilateral, a base de cálculo é o valor da liquidação financeira apurada pela Câmara de Comercialização de Energia Elétrica, observada a participação proporcional dos estabelecimentos do agente ou de seus representados.

§ 9º O disposto no inciso I do § 1º alcança, inclusive, o acréscimo havido caso o valor de mercado do bem ou serviço recebido em dação em pagamento de dívida em dinheiro seja superior ao valor original desta.

Art. 14. A base de cálculo corresponderá ao valor de mercado dos bens ou serviços, entendido como o valor praticado em operações comparáveis entre partes não relacionadas, nas seguintes hipóteses: (Art. 12, § 4º, da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)

I – falta do valor da operação;

II – operação sem valor determinado;

III – valor da operação não representado em dinheiro; e

IV – operação entre partes relacionadas, nos termos do art. 5º,caput, inciso IV, observado o disposto nos seus § 3º a §7º.

§ 1º Ressalvadas as operações com bens imóveis de que trata o Capítulo V do Título VI deste Livro, a apuração do valor de mercado a que se refere ocaputserá obtida considerando-se as operações mais recentes realizadas pelo contribuinte ou por terceiros, em um período de três meses, e , sempre que possível, os seguintes critérios:

I – a natureza e a qualidade dos bens ou serviços;

II – a quantidade envolvida;

III – as condições de pagamento;

IV – o prazo do fornecimento;

V – o mercado geográfico do destino da operação; e

VI – demais circunstâncias que possam influenciar o preço praticado.

§ 2º Quando necessário, a apuração do valor de mercado, para fins deste artigo, será realizada pela administração tributária com base nas informações constantes do banco de dados de documentos fiscais.

§ 3º Na impossibilidade de apuração do valor de mercado com base nos critérios referidos no § 1º, os seguintes critérios poderão ser utilizados sucessivamente:

I – o valor de operações anteriores, preferencialmente em período não superior a um ano, realizados os ajustes pertinentes e observadas circunstâncias que possam influenciar o preço praticado;

II – o custo total, incluindo custos diretos e indiretos, de produção ou aquisição do bem ou de prestação do serviço, acrescido do lucro bruto apurado com base na escrita contábil ou fiscal; ou

III – o custo total, incluindo custos diretos e indiretos, de produção ou aquisição do bem ou de prestação do serviço, acrescido das despesas indispensáveis à manutenção das atividades do sujeito passivo.

§ 4º Na hipótese de bens negociados em bolsas de mercadorias e futuros, considera-se valor de mercado a média das cotações de fechamento da data da operação, conforme as bolsas de mercadorias e futuros consideradas no levantamento, nos termos de ato conjunto da RFB e do CGIBS.

§ 5º A apuração do valor de mercado de ativos virtuais poderá ser baseada na cotação do ativo na data da operação em transações realizadas por intermédio de uma ou mais prestadoras de serviços de ativos virtuais, nos termos de ato conjunto da RFB e do CGIBS.

§ 6º Nas hipóteses de que trata o art. 4º, § 5º, a base de cálculo de cada fornecimento corresponderá ao valor de mercado do bem ou serviço recebido em troca ou permuta.

§ 7º Ato conjunto da RFB e do CGIBS poderá disciplinar sobre:

I – outros requisitos e ajustes na apuração do valor de mercado;

II – critérios para delimitação do mercado geográfico a que se refere o inciso V do § 1º;

III – forma simplificada de apuração do valor de mercado e respectiva obrigação acessória; e

IV – forma de apresentação da memória de cálculo, dos critérios e dos elementos utilizados pelo contribuinte na apuração do valor de mercado.

§ 8º O valor de mercado no fornecimento de brindes será o preço de aquisição do bem ou serviço.

Art. 15. Exclui-se da base de cálculo da CBS o valor da energia elétrica fornecida pela distribuidora à unidade consumidora, na quantidade correspondente à energia injetada na rede de distribuição pela mesma unidade consumidora, acrescido do valor dos créditos de energia elétrica originados na própria unidade consumidora no mesmo mês, em meses anteriores ou em outra unidade consumidora do mesmo titular. (Art. 28, § 3º e § 4º, da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)

§ 1º A exclusão de que trata ocaputaplica-se somente:

I – a consumidores participantes do Sistema de Compensação de Energia Elétrica, de que trata a Lei nº 14.300, de 6 de janeiro de 2022; e

II – à compensação de energia elétrica produzida por microgeração e minigeração, cuja potência instalada seja, respectivamente, menor ou igual a 75 kW e superior a 75 kW e menor ou igual a 1 MW.

§ 2º A exclusão de que trata ocaputdeste não se aplica:

I – aos valores relativos:

a) ao custo de disponibilidade;

b) à energia reativa;

c) à demanda de potência;

d) aos encargos de conexão ou uso do sistema de distribuição;

e) aos componentes tarifários não associados ao custo da energia; e

f) a quaisquer outros cobrados pela distribuidora;

II – às unidades consumidoras de energia elétrica participantes dos sistemas de compensação de energia nas seguintes modalidades:

a) geração compartilhada, por meio de consórcio, cooperativa, condomínio civil voluntário ou edilício, ou associação civil constituída para esse fim;

b) empreendimento com múltiplas unidades consumidoras.

Art. 16. O valor da operação será arbitrado pela administração tributária quando: (Art. 13 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)

I – não forem exibidos à fiscalização, inclusive sob alegação de perda, extravio, desaparecimento ou sinistro, os elementos necessários à comprovação do valor da operação nos casos em que:

a) for realizada a operação sem emissão de documento fiscal ou estiver acobertada por documentação inidônea; ou

b) for declarado em documento fiscal valor notoriamente inferior ao valor de mercado da operação;

II – em qualquer outra hipótese em que forem omissos, conflitantes ou não merecerem fé as declarações, informações ou documentos apresentados pelo sujeito passivo ou por terceiro legalmente obrigado.

Parágrafo único. Para fins do arbitramento de que trata este artigo, a base de cálculo da CBS será:

I – o valor de mercado dos bens ou serviços fornecidos, entendido como o valor praticado em operações comparáveis entre partes não relacionadas, conforme o disposto no art. 14; ou

II – quando não estiver disponível o valor de que trata o inciso I, aquela calculada:

a) com base no custo do bem ou serviço, acrescido das despesas indispensáveis à manutenção das atividades do sujeito passivo ou do lucro bruto apurado com base na escrita contábil ou fiscal; ou

b) pelo valor fixado por órgão competente, pelo preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador ou pelo preço divulgado ou fornecido por entidades representativas dos respectivos setores, conforme o caso.

Seção VI

Das alíquotas

Art. 17. As disposições relativas às alíquotas da CBS, fixadas por lei específica da União, e à alíquota de referência, fixada na forma do art. 18 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025, serão tratadas no Livro II.

Art. 18. A alíquota aplicada para fins de devolução ou cancelamento da operação será a mesma cobrada na operação original. (Art. 17 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)

Seção VII

Da sujeição passiva

Art. 19. São contribuintes da CBS: (Art. 21 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)

I – o fornecedor que realizar operações:

a) no desenvolvimento de atividade econômica;

b) de modo habitual ou em volume que caracterize atividade econômica; ou

c) de forma profissional, ainda que a profissão não seja regulamentada;

II – o adquirente, ainda que não enquadrado no inciso I, na aquisição de bem:

a) apreendido ou abandonado, em licitação promovida pelo poder público; ou

b) em leilão judicial;

III – o importador; e

IV – aquele previsto expressamente em outras hipóteses neste Regulamento.

Art. 20. As plataformas digitais, ainda que domiciliadas no exterior, são responsáveis pelo pagamento da CBS relativa às operações e importações realizadas por seu intermédio, nas seguintes hipóteses: (Art. 22 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)

I – solidariamente com o adquirente ou destinatário e em substituição ao fornecedor, caso este seja residente ou domiciliado no exterior; e

II – solidariamente com o fornecedor residente e domiciliado no País, caso:

a) a plataforma digital não forneça as informações previstas no § 4º;

b) o fornecedor:

1. seja contribuinte, ainda que não inscrito no cadastro com identificação única nos termos do Capítulo I do Título II deste Livro; e

2. não emita documento fiscal no valor da operação realizada por meio da plataforma; ou

c) não registre a operação em documento fiscal.

§ 1º Considera-se plataforma digital aquela que:

I – atua como intermediária entre fornecedores e adquirentes nas operações e importações realizadas de forma não presencial ou por meio eletrônico; e

II – controla um ou mais dos seguintes elementos essenciais à operação:

a) cobrança;

b) pagamento;

c) definição dos termos e condições; ou

d) entrega.

§ 2º Não é considerada plataforma digital aquela que executa somente uma das seguintes atividades:

I – fornecimento de acesso àinternet;

II – serviços de pagamentos prestados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil;

III – publicidade; ou

IV – busca ou comparação de fornecedores, desde que não cobre pelo serviço com base nas vendas realizadas.

§ 3º Para fins de aplicação do disposto no inciso II, alínea “b”, item 1, docaput, caso o fornecedor residente ou domiciliado no País não esteja inscrito, a condição de contribuinte do fornecedor será informada à plataforma digital pela administração tributária, nos termos de ato conjunto da RFB e do CGIBS.

§ 4º A plataforma digital apresentará, nos termos de ato conjunto da RFB e do CGIBS, informações sobre as operações e importações com bens ou com serviços realizadas por seu intermédio, inclusive identificando o fornecedor, ainda que não seja contribuinte.

§ 5º Na hipótese em que a plataforma digital seja a originadora da transação de pagamento, esta deverá apresentar as informações necessárias para a segregação e o recolhimento dos valores da CBS devida pelo fornecedor na liquidação financeira da operação –split payment, quando disponível, inclusive no procedimento simplificado, nos termos dos art. 28 a art. 35.

§ 6º Para fins do § 5º, considera-se disponível osplit paymentsempre que a legislação preveja sua aplicação à transação de pagamento realizada pelo meio de pagamento adotado na operação.

§ 7º A plataforma digital não será responsável pelo pagamento de eventuais diferenças entre os valores de CBS recolhidos e aqueles devidos na operação pelo fornecedor residente e domiciliado no País caso:

I – seja possível realizar osplit paymentna liquidação financeira da operação e a plataforma digital apresente corretamente as informações de que trata o § 5º; e

II – a plataforma digital apresente as informações de que trata o § 4º.

§ 8º Nas hipóteses em que a plataforma digital for responsável, nos termos dos incisos I e II docaput:

I – haverá solidariedade pelos débitos de CBS do fornecedor relativos à operação, de acordo com as regras tributárias a ele aplicáveis, caso o fornecedor:

a) seja residente ou domiciliado no País; e

b) esteja inscrito como contribuinte da CBS, no regime regular ou em regime favorecido; e

II – nos demais casos, o débito de CBS será calculado pelas regras do regime regular, inclusive quanto às alíquotas, regimes diferenciados e regimes específicos aplicáveis aos bens e serviços.

§ 9º A plataforma digital poderá optar, com anuência do fornecedor residente ou domiciliado no País, observados os critérios estabelecidos em ato conjunto da RFB e do CGIBS:

I – por emitir documentos fiscais em nome do fornecedor, inclusive de forma consolidada; e

II – por pagar a CBS, com base no valor e nas demais informações da operação intermediada pela plataforma, mantida a obrigação do fornecedor em relação a eventuais diferenças.

§ 10. A plataforma digital poderá optar, com anuência do fornecedor, na forma estabelecida em ato conjunto da RFB e do CGIBS, por ser substituta tributária em relação às operações que intermediar de fornecedor residente ou domiciliado no País, hipótese na qual deverá:

I – emitir documentos fiscais relativos às operações do fornecedor substituído, inclusive de forma consolidada;

II – apurar a CBS decorrente das mencionadas operações de acordo com o disposto nos incisos I ou II do § 8º, conforme o caso; e

III – pagar a CBS com base no valor e nas demais informações da operação intermediada pela plataforma, mantida a obrigação do fornecedor em relação a eventuais diferenças.

§ 11. Na hipótese do inciso II, alínea “b”, docaput, caso a plataforma emita o documento fiscal no prazo de trinta dias, contado da data em que o fornecedor deveria tê-lo emitido, e pague a CBS nos termos deste Regulamento, com base no valor e nas demais informações da operação por ela intermediada, os acréscimos de que trata o art. 27, § 2º, e a penalidade por falta de emissão do documento fiscal serão exigidos exclusivamente do fornecedor.

§ 12. Nas hipóteses dos § 9º, § 10 e § 11, a plataforma digital fica autorizada a calcular os débitos de CBS pelas alíquotas de referência no caso de indisponibilidade de informação quanto às regras tributárias aplicáveis ao fornecedor e eventual diferença da CBS devida na operação deverá ser:

I – paga pelo fornecedor, caso as alíquotas incidentes sejam maiores que as alíquotas de referência; ou

II – devolvida caso as alíquotas incidentes sejam menores que as alíquotas de referência.

Art. 21. Caso o fornecedor ou a plataforma digital residentes ou domiciliados no exterior não sejam inscritos no cadastro com identificação única de que trata o Capítulo I do Título II deste Livro, no regime regular da CBS: (Art. 23, parágrafo único, da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)

I – a CBS será segregada e recolhida, pelas alíquotas de referência, nas remessas ao fornecedor ou à plataforma, pela instituição que realiza a operação de câmbio, observados os critérios estabelecidos em ato conjunto da RFB e do CGIBS; e

II – eventual diferença da CBS devida na operação ou importação deverá ser:

a) paga pelo adquirente ou importador, caso as alíquotas incidentes sejam maiores que as alíquotas de referência; ou

b) devolvida ao adquirente ou importador, caso as alíquotas incidentes sejam menores que as alíquotas de referência.

Art. 22. Nas operações com energia elétrica ou com direitos a ela relacionados, o recolhimento da CBS relativa a importação, geração, comercialização, distribuição e transmissão será realizado exclusivamente: (Art. 28 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)

I – pela distribuidora de energia elétrica, nas hipóteses de fornecimento para adquirente atendido no ambiente de contratação regulada ou de cobrança pelo uso dos sistemas de distribuição para consumidores atendidos no ambiente de contratação livre;

II – pelo alienante, caso se trate de aquisição no ambiente de contratação livre de energia para consumo do adquirente ou quando o adquirente não esteja sujeito ao regime regular da CBS;

III – na hipótese de aquisição para consumo, realizada de forma multilateral:

a) pelo comercializador varejista, em relação ao consumo das unidades consumidoras representadas; ou

b) nos demais casos, pelo estabelecimento consumidor; ou

IV – pela transmissora de energia elétrica, na prestação de serviço de transmissão de energia elétrica e de conexão ao sistema de transmissão a consumidor conectado diretamente à rede básica de transmissão.

§ 1º O recolhimento da CBS incidente nas operações com energia elétrica, ou com direitos a ela relacionados, relativas a importação, geração, comercialização, distribuição e transmissão ocorrerá somente no fornecimento:

I – para consumo; ou

II – para contribuinte não sujeito ao regime regular da CBS.

§ 2º No serviço de transmissão de energia elétrica e de conexão aos sistemas de transmissão, considera-se ocorrido o fornecimento no momento definido nos termos do art. 11, § 3º.

Art. 23. Sem prejuízo das demais hipóteses previstas na Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 – Código Tributário Nacional, e na legislação civil, são solidariamente responsáveis pelo pagamento da CBS: (Art. 24 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)

I – a pessoa ou entidade sem personalidade jurídica que, a qualquer título, adquire, importa, recebe, dá entrada ou saída ou mantém em depósito bem, ou toma serviço, não acobertado por documento fiscal idôneo;

II – o transportador, inclusive empresa de serviço postal ou entrega expressa:

a) em relação a bem transportado desacobertado de documento fiscal idôneo; ou

b) quando efetuar a entrega de bem em local distinto daquele indicado no documento fiscal;

III – o leiloeiro, pela CBS devida na operação realizada em leilão;

IV – os desenvolvedores ou fornecedores de programas ou aplicativos utilizados para registro de operações com bens ou com serviços que contenham funções ou comandos inseridos com a finalidade de descumprir a legislação tributária;

V – qualquer pessoa física, pessoa jurídica ou entidade sem personalidade jurídica que concorra por seus atos e omissões para o descumprimento de obrigações tributárias, por meio de:

a) ocultação da ocorrência ou do valor da operação; ou

b) abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial; e

VI – o entreposto aduaneiro, o recinto alfandegado ou estabelecimento a ele equiparado, o depositário ou o despachante, em relação ao bem:

a) destinado para o exterior sem documentação fiscal correspondente;

b) recebido para exportação e não exportado;

c) destinado a pessoa ou entidade sem personalidade jurídica diversa daquela que o tiver importado ou arrematado; ou

d) importado e entregue sem a devida autorização das administrações tributárias competentes.

§ 1º A imunidade de que trata o art. 10, § 1º, não exime a empresa pública prestadora de serviço postal da responsabilidade solidária nas hipóteses previstas no inciso II docaputdeste artigo.

§ 2º A responsabilidade a que se refere o inciso V, alínea “a”, docaputrestringe-se ao valor ocultado da operação.

§ 3º Não enseja responsabilidade solidária a mera existência de grupo econômico quando inexistente qualquer ação ou omissão que se enquadre no disposto no inciso V docaput.

§ 4º Os rerrefinadores ou coletores autorizados pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis – ANP são solidariamente responsáveis pelo pagamento da CBS incidente na aquisição de óleo lubrificante usado ou contaminado de contribuinte sujeito ao regime regular.

Art. 24. As responsabilidades de que trata este Regulamento compreendem a obrigação pelo pagamento da CBS, acrescida de correção e atualização monetária, multa de mora, multas punitivas e demais encargos. (Art. 25 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)

Art. 25. Não são contribuintes da CBS, ressalvado o disposto no art. 19,caputinciso III: (Art. 26 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)

I – o condomínio edilício;

II – o consórcio de que trata o art. 278 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976;

III – a sociedade em conta de participação;

IV – o nanoempreendedor, assim entendido a pessoa física que tenha auferido receita bruta inferior a 50% (cinquenta por cento) do limite estabelecido para adesão ao regime do Microempreendedor Individual – MEI previsto no art. 18-A, § 1º, da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, observado, ainda, o disposto no art. 18-A ,§ 4º e § 4º-B, da referida Lei Complementar, e não tenha aderido a esse regime;

V – os fundos de investimento, observado o disposto nos § 7º a §11;

VI – o produtor rural de que trata o art. 239;

VII – o transportador autônomo de carga de que trata o art. 250;

VIII – a entidade ou unidade de natureza econômico-contábil, sem fins lucrativos, que presta serviços de planos de assistência à saúde sob a modalidade de autogestão;

IX – as entidades de previdência complementar fechada, constituídas de acordo com a Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001; e

X – os fundos patrimoniais instituídos nos termos da Lei nº 13.800, de 4 de janeiro de 2019.

§ 1º Poderão optar pelo regime regular da CBS, observado o disposto no art. 41, § 6º, devendo permanecer por pelo menos doze meses nesse regime:

I – as entidades sem personalidade jurídica de que tratam os incisos I a III docaput;

II – a pessoa física de que trata o inciso IV docaput;

III – o produtor rural de que trata o inciso VI docaputdeste artigo, na forma do art. 241; e

IV – o transportador autônomo de carga de que trata o inciso VII docaput;

§ 2º A opção pelo regime regular da CBS em relação às entidades e às pessoas físicas referidas nos incisos I e II do § 1º observará o seguinte:

I – seus efeitos dar-se-ão a partir da data da opção, ressalvado o disposto no art. 241, § 1º;

II – na hipótese de início de atividade, a opção será simultânea à solicitação de registro no cadastro com identificação única de que trata o Capítulo I do Título II deste Livro e a opção produzirá efeitos a partir da data do registro;

III – a renúncia à opção produzirá efeitos a partir do primeiro dia do ano-calendário seguinte à renúncia, a ser disciplinada na forma de ato conjunto da RFB e do CGIBS.

§ 3º Relativamente às pessoas físicas referidas nos incisos IV, VI e VII docaput:

I – aplicam-se os mesmos procedimentos de inscrição e de baixa no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ conferidos ao MEI pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006; e

II – devem ser consideradas todas as atividades econômicas exercidas, as receitas brutas auferidas e as demais disposições das entidades de que trata ocaput, ainda que em inscrições cadastrais distintas ou na qualidade de contribuinte individual, em um mesmo ano-calendário.

§ 4º Em relação ao condomínio edilício de que trata o inciso I docaput:

I – caso exerça a opção pelo regime regular, nos termos do § 1º, a CBS incidirá sobre todas as taxas e demais valores cobrados pelo condomínio dos seus condôminos e de terceiros; e

II – caso não exerça a opção pelo regime regular e desde que as taxas e demais valores condominiais cobrados de seus condôminos representem menos de 80% (oitenta por cento) da receita total do condomínio:

a) ficará sujeito à incidência da CBS sobre as operações com bens e com serviços que realizar de acordo com o disposto no art. 19,caput,inciso I; e

b) apropriará créditos na proporção da receita decorrente das operações tributadas na forma da alínea “a”, em relação à receita total do condomínio.

§ 5º Caso o consórcio de que trata o inciso II docaputnão exerça a opção pelo regime regular de que trata o § 1º, os consorciados ficarão obrigados ao pagamento da CBS quanto às operações realizadas pelo consórcio, proporcionalmente às suas participações.

§ 6º Caso a sociedade em conta de participação de que trata o inciso III docaputnão exerça a opção pelo regime regular de que trata o § 1º, o sócio ostensivo ficará obrigado ao pagamento da CBS quanto às operações realizadas pela sociedade, vedada a exclusão de valores devidos a sócios participantes.

§ 7º Para fins do disposto no inciso V docaput, não são contribuintes da CBS:

I – os Fundos de Investimento Imobiliário – FII e os Fundos de Investimento nas Cadeias Produtivas do Agronegócio – Fiagro, de que trata a Lei nº 8.668, de 25 de junho de 1993, que realizem operações com bens imóveis, inclusive operações com direitos reais sobre bens imóveis, e que, cumulativamente:

a) tenham suas cotas admitidas à negociação exclusivamente em bolsas de valores ou mercado de balcão organizado e possuam, no mínimo, cem cotistas; e

b) não possuam:

1. cotista pessoa física titular de cotas que representem 20% (vinte por cento) ou mais da totalidade das cotas emitidas pelos FII ou pelos Fiagro, ou ainda cujas cotas lhe derem direito ao recebimento de rendimento superior a 20% (vinte por cento) do total de rendimentos;

2. conjunto de cotistas pessoas físicas ligadas, assim entendidos os parentes até segundo grau, titulares de cotas que representem 40% (quarenta por cento) ou mais da totalidade das cotas emitidas pelos FII ou pelos Fiagro, ou ainda cujas cotas lhes deem direito ao recebimento de rendimento superior a 40% (quarenta por cento) do total de rendimentos auferidos pelo fundo;

3. cotistas pessoas jurídicas que, isoladamente ou em conjunto com cotistas que sejam seu sócio controlador ou suas controladas e coligadas, detenham mais de 50% (cinquenta por cento) das cotas do fundo, exceto quando o cotista for entidade fechada de previdência;

II – os FII e os Fiagro que realizem operações com bens imóveis, inclusive operações com direitos reais sobre bens imóveis, e que não atendam às condições estabelecidas no inciso I, cujas cotas sejam detidas, direta ou indiretamente, em mais de 95% (noventa e cinco por cento), por:

a) FII ou Fiagro que atenda ao disposto no inciso I;

b) fundo de investimento constituído no País exclusivamente para acolher recursos de planos de benefícios de previdência complementar e de planos de seguros de pessoas, regulados e fiscalizados pelos órgãos governamentais competentes;

c) entidades de previdência e fundos de pensão no País, regulados e fiscalizados pelos órgãos governamentais competentes; ou

d) fundo de investimento que, embora não constituído como FII ou Fiagro, atenda aos requisitos previstos no inciso I, alíneas “a” e “b”, deste parágrafo; e

III – os demais fundos de investimento cujo patrimônio seja constituído exclusivamente por aplicações em participações societárias, certificados, direitos, títulos, valores mobiliários e demais ativos financeiros permitidos pela Comissão de Valores Mobiliários, observado o disposto nos § 9º e § 11.

§ 8º Não descaracteriza o cumprimento das exigências de que tratam os incisos do § 7º a posse temporária pelo fundo de investimento de bens obtidos em decorrência de procedimentos judiciais ou extrajudiciais relativos à recuperação de ativos integrantes de sua carteira.

§ 9º São contribuintes da CBS no regime regular:

I – os FII e os Fiagro que realizem operações com bens imóveis, inclusive operações com direitos reais sobre bens imóveis, que:

a) não atendam às condições estabelecidas no inciso I ou no inciso II do § 7º; ou

b) estejam sujeitos à tributação aplicável às pessoas jurídicas, nos termos da legislação vigente; e

II – os Fundos de Investimento em Direitos Creditórios – FIDC e os demais fundos de investimentos que liquidem antecipadamente recebíveis, não caracterizados como entidade de investimento, nos termos previstos no art. 287, § 5º, ou no art. 314, § 7º.

§ 10. Os FII e os Fiagro de que trata o § 7º, incisos I e II, poderão optar a qualquer momento, de forma irretratável, pelo regime regular da CBS.

§ 11. Caso venha a ser permitida, conforme regulamentação a ser expedida pelos órgãos governamentais que compõem o Sistema Financeiro Nacional, a realização de novas operações com bens ou com serviços sujeitas à incidência da CBS por fundo de investimento, esse fundo será considerado contribuinte no regime regular.

§ 12. As entidades e as unidades de natureza econômico-contábil referidas nos incisos VIII e IX docaputserão contribuintes da CBS caso descumpram os requisitos previstos no art. 14 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 – Código Tributário Nacional.

§ 13. Na hipótese em que os fundos de investimento sejam contribuintes da CBS no regime regular, quando o cotista estiver sujeito à tributação pelo regime específico de serviços financeiros, nos termos do Capítulo II do Título VI deste Livro, a parcela dos rendimentos percebidos pelo cotista correspondente às operações tributadas no fundo não integrará a base de cálculo do regime específico de serviços financeiros.

§ 14. Para fins de enquadramento como nanoempreendedor nos termos do inciso IV docaput, será considerada como receita bruta da pessoa física prestadora de serviço de transporte privado individual de passageiros ou de entrega de bens, inclusive na hipótese em que houver intermediação por plataformas digitais, 25% (vinte e cinco por cento) do valor bruto mensal recebido pela pessoa física.

Seção VIII

Das modalidades de extinção dos débitos

Subseção I

Disposições gerais

Art. 26. Os débitos da CBS decorrentes da incidência sobre operações com bens ou com serviços serão extintos mediante as seguintes modalidades: (Art. 27 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)

I – compensação com créditos de CBS apropriados pelo contribuinte, de acordo com a ordem cronológica de apropriação, nos termos dos art. 47 a art. 61 e das demais disposições deste Regulamento;

II – pagamento pelo contribuinte;

III – recolhimento na liquidação financeira da operação –split payment, nos termos dos art. 28 a art. 35;

IV – recolhimento pelo adquirente, nos termos do art. 36; ou

V – pagamento por aquele a quem a Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025, atribuir responsabilidade.

§ 1º A extinção de débitos de que trata ocaput:

I – nas hipóteses dos incisos I e II docaput, será imputada aos valores dos débitos não extintos da CBS incidente sobre as operações ocorridas no período de apuração na ordem cronológica do documento fiscal, com base no momento de autorização;

II – nas hipóteses dos incisos III e IV docaput, será vinculada à respectiva operação; e

III – na hipótese do inciso V docaput:

a) será vinculada à operação específica a que se refere; ou

b) caso não se refira a uma operação específica, será imputada aos débitos do responsável tributário na forma do inciso I deste parágrafo;

§ 2º Para efeitos da ordem cronológica a que se refere o inciso I do § 1º, observar-se-á o seguinte:

I – quando se tratar de extinção parcial dos débitos gerados por um mesmo documento fiscal, os débitos que geram créditos para o adquirente serão extintos em primeiro lugar;

II – a ordenação será realizada em períodos de até quarenta e oito horas, salvo motivo de força maior;

III – a ordenação será realizada com base no momento de autorização, pelo ente federativo autorizador, nos termos do art. 131, segundo o horário de Brasília, dos documentos fiscais recebidos, até o período de ordenação corrente, pelo sistema informatizado de apuração da CBS, mantido pela RFB, e do IBS, mantido pelo CGIBS; e

IV – o documento fiscal cujo débito já tenha sido extinto não será incluído em ordenação posterior.

§ 3º Ato conjunto da RFB e do CGIBS poderá dispor sobre a definição do momento de referência para aplicação da ordem cronológica, na hipótese de o disposto neste artigo não ser aplicável à modalidade do documento fiscal.

Subseção II

Do pagamento pelo contribuinte

Art. 27. O contribuinte deverá, até a data de vencimento a que se refere o art. 45, efetuar o pagamento do saldo a recolher de que trata o art. 44. (Art. 29 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)

§ 1º Caso o pagamento efetuado pelo contribuinte seja maior do que o saldo a recolher, a parcela excedente, até o montante dos débitos do período de apuração que tenham sido extintos pelas modalidades previstas no art. 26,caput,incisos III a V, entre o final do período de apuração e o processamento do pagamento efetuado pelo contribuinte, será transferida ao contribuinte em até três dias úteis, contados da data mais recente entre o pagamento total do saldo a recolher de que trata o art. 44 e a data a que se refere o art. 44, § 6º.

§ 2º O pagamento efetuado após a data de vencimento será acrescido de:

I – multa de mora, calculada à taxa de 0,33% (trinta e três centésimos por cento), por dia de atraso; e

II – juros de mora, calculados à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – Selic, a partir do primeiro dia do mês subsequente ao vencimento do prazo até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) no mês de pagamento.

§ 3º A multa de que trata o inciso I do § 2º será calculada a partir do primeiro dia subsequente ao do vencimento do prazo previsto para o pagamento do tributo até o dia em que ocorrer o seu pagamento.

§ 4º O percentual da multa de que trata o inciso I do § 2º fica limitado a 20% (vinte por cento).

§ 5º Incidem juros de mora, nos termos do inciso II do § 2º, sobre as multas punitivas inadimplidas.

§ 6º Em caso de atraso cometido pelo banco arrecadador no envio da informação do pagamento à RFB, os três dias úteis previstos no § 1º serão contados a partir da data em que a RFB receber a informação do pagamento.

Subseção III

Do recolhimento na liquidação financeira –split payment

Art. 28. Nas transações de pagamento relativas a operações com bens ou com serviços, os prestadores de serviços de pagamento eletrônico e as instituições operadoras de sistemas de pagamentos deverão segregar e recolher à RFB, no momento da liquidação financeira da transação –split payment, os valores da CBS, de acordo com o disposto nesta Subseção. (Art. 31 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)

§ 1º Para fins desta Subseção, considera-se:

I – segregar o ato de reservar o valor da CBS a ser recolhido à RFB;

II – originador da transação de pagamento aquele que iniciar a transação junto ao arranjo de pagamento, podendo ser o pagador ou o recebedor dos recursos;

III – transações de pagamento iniciadas pelo recebedor aquelas originadas por meio de instrução ou instrumento emitido pelo recebedor dos recursos, que define o valor do pagamento, cabendo ao pagador apenas efetivar o pagamento, ainda que parcial; e

IV – transações de pagamento iniciadas pelo pagador aquelas originadas pelo pagador, que define o valor do pagamento, sem intervenção prévia do recebedor dos recursos junto ao arranjo de pagamento.

§ 2º Os procedimentos dosplit paymentprevistos nesta Subseção compreendem:

I – o procedimento padrão, de que trata o art. 29; e

II – o procedimento simplificado, de que trata o art. 30.

§ 3º O disposto nesta Subseção aplica-se a todos os prestadores de serviços de pagamento eletrônico de que trata ocaput, participantes de arranjos de pagamento, abertos e fechados, públicos e privados, inclusive os participantes e arranjos que não estão sujeitos à regulação do Banco Central do Brasil.

§ 4º O intercâmbio de informações necessárias à realização dosplit paymententre o prestador de serviços de pagamento ou a instituição operadora de sistemas de pagamento e a RFB e o CGIBS ocorrerá exclusivamente por meio de plataforma pública, de governança compartilhada entre a RFB e o CGIBS.

§ 5º Osplit paymenté aplicável aos seguintes arranjos de pagamento:

I – boleto;

II – Pix mediante código de resposta dinâmica (QR CodeDinâmico);

III – Pix automático;

IV – Pix mediante código de resposta rápida estático (QR CodeEstático);

V – Pix mediante informação relacionada ao titular de conta transacional (chave Pix ou agência e conta bancária);

VI – Transferência Eletrônica Disponível – TED;

VII – Transferência Eletrônica de Fundos – TEF;

VIII – cartão de crédito;

IX – cartão de débito;

X – cartão pré-pago; e

XI –voucher(arranjo aberto e arranjo fechado); e

XII – outros, conforme previsto no art. 33, § 3º, inciso I.

Art. 29. O procedimento padrão dosplit paymentobedecerá ao disposto neste artigo. (Art. 32 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)

§ 1º O originador da transação de pagamento deverá transmitir ao prestador de serviço de pagamento informações que permitam:

I – a vinculação das operações com a transação de pagamento; e

II – a identificação do valor da CBS incidente sobre as operações.

§ 2º As informações previstas no § 1º deverão ser transmitidas aos prestadores de serviço de pagamento:

I – pelo fornecedor ou pelo adquirente, nos casos em que iniciarem a transação de pagamento;

II – pela plataforma digital, em relação às operações e importações realizadas por seu intermédio, nos termos do art. 20; ou

III – por outra pessoa ou entidade sem personalidade jurídica, nos casos em que iniciarem a transação de pagamento.

§ 3º Nas transações de pagamento iniciadas pelo recebedor, este poderá optar por não transmitir ao prestador de serviço de pagamento a informação a que se refere o inciso I do § 1º, hipótese em que o fornecedor ou a plataforma digital deverá incluir no documento fiscal informações que permitam a vinculação da operação com a transação de pagamento.

§ 4º Antes da disponibilização dos recursos ao fornecedor, o prestador de serviço de pagamento ou a instituição operadora do sistema de pagamento deverá, com base nas informações recebidas, consultar a plataforma pública de governança compartilhada da RFB e do CGIBS, sobre os valores a serem segregados e recolhidos, que corresponderão à diferença positiva entre:

I – os valores dos débitos da CBS incidente sobre a operação, destacados no documento fiscal; e

II – as parcelas dos débitos referidos no inciso I deste parágrafo já extintas por quaisquer das modalidades previstas no art. 26.

§ 5º Caso a consulta não possa ser efetuada nos termos do § 4º, deverá ser adotado o seguinte procedimento:

I – o prestador de serviços de pagamento ou a instituição operadora do sistema de pagamentos segregará e recolherá à RFB o valor dos débitos da CBS incidente sobre as operações vinculadas à transação de pagamento, com base nas informações recebidas; e

II – a RFB:

a) efetuará o cálculo dos valores dos débitos da CBS das operações vinculadas à transação de pagamento, com a dedução das parcelas já extintas por quaisquer das modalidades previstas no art. 26; e

b) transferirá, ao fornecedor, os valores recebidos que excederem ao montante de que trata a alínea “a” deste inciso, em até três dias úteis contados a partir da data em que ocorrer a liquidação financeira da transação ou da data em que for realizada corretamente a vinculação a que se refere o § 1º, o que ocorrer por último.

§ 6º Em caso de atraso cometido pelo prestador de serviço de pagamento ou pela instituição operadora do sistema de pagamento no envio da informação da liquidação financeira à RFB, os três dias úteis previstos no inciso II, alínea “b”, do § 5º serão contados a partir da data em que a RFB receber a informação da liquidação financeira ou da data em que for realizada corretamente a vinculação a que se refere o § 1º, o que ocorrer por último.

§ 7º Nas transações de pagamento destinadas a indústria incentivada na Zona Franca de Manaus, o originador da transação de pagamento poderá aplicar os percentuais de incentivo estabelecidos pelo art. 531, § 1º, a cada débito de CBS para reduzir os valores a serem segregados e recolhidos pelo prestador de serviço de pagamento ou pela instituição operadora do sistema de pagamentos.

Art. 30. O procedimento simplificado dosplit paymentserá opcional e obedecerá ao disposto neste artigo. (Art. 33 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)

§ 1º No procedimento simplificado de que trata ocaput, os valores da CBS a serem segregados e recolhidos pelo prestador de serviço de pagamento ou pela instituição operadora do sistema de pagamentos serão calculados com base em percentual preestabelecido do valor das operações.

§ 2º O percentual de que trata o § 1º:

I – será estabelecido por ato conjunto da RFB e do CGIBS;

II – poderá ser diferenciado por setor econômico ou por contribuinte, a partir de cálculos baseados em metodologia uniforme previamente divulgada, incluindo dados da alíquota média incidente sobre as operações e do histórico de utilização de créditos; e

III – não guardará relação com o valor dos débitos da CBS efetivamente incidentes sobre a operação.

§ 3º A originação de transação de pagamento relativa à operação com bem ou com serviço sem a identificação dos valores da CBS, nos termos do art. 29, § 1º, inciso II, implica opção pelo procedimento simplificado de que trata este artigo.

§ 4º Os valores da CBS recolhidos por meio do procedimento simplificado de que trata este artigo serão utilizados para pagamento, em ordem cronológica do documento fiscal:

I – de débitos não extintos do contribuinte decorrentes de operações ocorridas no período de apuração em que o adquirente não seja contribuinte da CBS no regime regular; e

II – de outros débitos não extintos do contribuinte, no final do período de apuração, caso remanesçam valores não utilizados nos termos do inciso I deste parágrafo.

§ 5º A RFB transferirá ao fornecedor, em até três dias úteis contados da conclusão da apuração a que se refere o art. 44, § 6º, os valores da CBS recolhidos por meio do procedimento simplificado no período de apuração e não utilizados nos termos do § 4º.

§ 6º Ato conjunto da RFB e do CGIBS poderá determinar a utilização do procedimento simplificado de que trata este artigo para as operações em que o adquirente não seja contribuinte da CBS e do IBS no regime regular, enquanto o procedimento padrão descrito no art. 29 não estiver em funcionamento em nível adequado para os principais instrumentos de pagamento eletrônico utilizados nessas operações.

§ 7º O recolhimento da CBS por meio do procedimento simplificado de que trata este artigo:

I – assegura a extinção de débitos do contribuinte exclusivamente nos termos do § 4º; e

II – não gera direito ao adquirente contribuinte da CBS no regime regular à apropriação de crédito pelo valor segregado e recolhido.

Art. 31. Deverão ser observadas ainda as seguintes regras para osplit payment: (Art. 34 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)

I – a segregação e o recolhimento da CBS à RFB ocorrerão na data da liquidação financeira da transação de pagamento, observados os fluxos de pagamento estabelecidos entre os participantes do arranjo;

II – nas operações com bens ou com serviços com pagamento parcelado pelo fornecedor, a segregação e o recolhimento da CBS deverão ser efetuados, de forma proporcional, na liquidação financeira de todas as parcelas, conforme ato conjunto da RFB e do CGIBS;

III – a liquidação antecipada de recebíveis não altera a obrigação de segregação e de recolhimento da CBS na forma dos incisos I e II;

IV – o disposto nesta Subseção não afasta a responsabilidade do sujeito passivo pelo pagamento do eventual saldo a recolher da CBS, observados o momento da ocorrência do fato gerador e o prazo de vencimento do tributo; e

V – os prestadores de serviços de pagamentos e as instituições operadoras de sistemas de pagamento:

a) serão responsáveis por segregar e recolher os valores da CBS de acordo com o disposto nesta Subseção; e

b) não serão responsáveis tributários pela CBS incidente sobre as operações com bens e com serviços cujos pagamentos eles liquidem.

Art. 32. Na hipótese em que o processo de pagamento da operação ou importação seja iniciado por plataforma digital definida nos termos do art. 20, os procedimentos serão aqueles definidos nos art. 20 e art. 21.

Art. 33. Nas transações de pagamento a que se refere o art. 28, osplit paymentserá implementado de forma gradual em, no mínimo, duas etapas, nos termos de ato conjunto da RFB e do CGIBS.

§ 1º Na primeira etapa de implementação, o ato conjunto poderá estabelecer que osplit payment:

I – será utilizado apenas:

a) nos termos do procedimento padrão a que se refere o art. 29; e

b) nas transações de pagamento relativas a operações em que o adquirente seja contribuinte do regime regular; e

II – será aplicado aos arranjos de pagamento a que se refere o art. 28, § 5º, incisos I a VII; e

III – será de uso facultativo, nos termos do referido ato.

§ 2º Em etapa posterior à que se refere o § 1º, será observado o seguinte:

I – todos os arranjos de pagamento de que trata o art. 28, § 5º, serão obrigados a se habilitar para operar com o procedimento simplificado previsto no art. 30;

II – nas operações em que o adquirente não seja contribuinte do regime regular, osplit paymententrará em funcionamento de forma simultânea para todos os arranjos de pagamento previstos no art. 28, § 5º; e

III – enquanto o arranjo de pagamento não estiver habilitado para operar nos termos do procedimento padrão de que trata o art. 29, deverá se habilitar ao procedimento simplificado de que trata o art. 30 para todas as transações de pagamento.

§ 3º Ato conjunto da RFB e do CGIBS poderá: (Art. 35, § 2º, da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)

I – prever a obrigatoriedade de utilização dosplit paymentpara outros arranjos de pagamento de que trata o art. 28, § 3º, além dos previstos no art. 28, § 5º;

II – prever as hipóteses em que a adoção dosplit paymentserá facultativa;

III – divulgar a lista dos arranjos de pagamento em que a transação é iniciada pelo recebedor ou pelo pagador;

IV – estabelecer os procedimentos e padrões operacionais exigidos de intervenientes nas transações de pagamento para viabilizar a realização dosplit payment, incluindo, no mínimo:

a) informações sobre a transação de pagamento, sobre o documento fiscal que acoberta a operação a que se refere a transação de pagamento e sobre a CBS incidente na operação;

b) o responsável por incluir as informações de que trata a alínea “a” deste inciso;

c) a forma de identificação, em cada operação, da modalidade desplit paymenta ser utilizada;

d) prazo máximo para informação, pela plataforma pública a que se refere o art. 28, § 4º, ao prestador do serviço de pagamento e às instituições operadoras de sistemas de pagamento do resultado do cotejamento entre o valor de CBS registrado no documento fiscal emitido pelo fornecedor, que será o valor máximo dosplit payment, e os valores transmitidos pelo originador da transação de pagamento ao prestador ou operadora;

e) prazo, periodicidade e critérios para a resposta, pela plataforma pública, à consulta de que trata o art. 29, § 4º;

f) prazo para recolhimento à RFB, pelo prestador do serviço de pagamento ou pelas instituições operadoras de sistemas de pagamento, dos valores segregados em razão dosplit payment; e

g) disciplina relativa ao cancelamento da transação de pagamento sujeita ao split payment.

Art. 34. Nas hipóteses em que aplicável o disposto no art. 33, § 3º, inciso IV, alínea “d”, o prestador do serviço de pagamento ou instituição operadora de sistemas de pagamento deverá segregar e recolher o valor da CBS informado:

I – pela RFB, por intermédio da plataforma pública, caso a resposta à consulta ocorra no prazo máximo estabelecido; ou

II – pelo originador da transação de pagamento, nos demais casos.

Art. 35. Os prestadores de serviços de pagamento e as instituições operadoras de sistemas de pagamento não serão responsáveis por:

I – validar informações transmitidas pelo originador da transação de pagamento;

II – validar dados e informações recebidos da RFB, por intermédio da plataforma pública;

III – devolver ao recebedor valores de CBS eventualmente recolhidos a maior em razão dosplit payment;

IV – informar ao recebedor os critérios utilizados pela RFB na definição dos valores da CBS transmitidos aos referidos prestadores ou operadoras; e

V – eventuais falhas na comunicação decorrentes de indisponibilidade da plataforma pública.

Subseção IV

Do recolhimento pelo adquirente

Art. 36. O adquirente de bens ou de serviços que seja contribuinte da CBS pelo regime regular poderá pagar a CBS incidente sobre a operação, caso o pagamento ao fornecedor seja efetuado mediante a utilização de instrumento de pagamento que não permita a segregação e o recolhimento nos termos dos art. 29 e art. 30. (Art. 36 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)

§ 1º Caso o pagamento ao fornecedor seja efetuado mediante a utilização de mais de um instrumento de pagamento, cada transação de pagamento será considerada separadamente para fins do disposto neste artigo.

§ 2º A opção de que trata ocaputserá exercida exclusivamente mediante o recolhimento, pelo adquirente, da CBS incidente sobre a operação.

§ 3º O valor recolhido na forma deste artigo:

I – será utilizado exclusivamente para pagamento dos valores dos débitos ainda não extintos da CBS relativo às respectivas operações; e

II – quando excedente ao valor utilizado nos termos do inciso I deste parágrafo, será transferido ao fornecedor em até três dias úteis, contados a partir da data em que ocorrer o pagamento.

§ 4º Em caso de atraso cometido pelo banco arrecadador no envio da informação do pagamento à RFB, os três dias úteis previstos no inciso II do § 3º serão contados a partir da data em que a RFB receber a informação do pagamento.

Subseção V

Do pagamento pelo responsável

Art. 37. Aplica-se, no que couber, o disposto no art. 27 ao pagamento da CBS por aquele a quem a Lei atribuir a condição de responsável. (Art. 37 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)

Seção IX

Do pagamento indevido ou a maior

Art. 38. Em caso de pagamento indevido ou a maior, a restituição da CBS somente será devida ao contribuinte, nas hipóteses em que: (Art. 38 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)

I – a operação não tenha gerado crédito para o adquirente dos bens ou serviços; e

II – o fornecedor prove que:

a) assumiu o encargo financeiro da CBS; ou

b) está expressamente autorizado a recebê-la por terceiro que tenha assumido o encargo da CBS.

Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se inclusive nas hipóteses de pagamento indevido ou a maior em decorrência de enquadramento retroativo no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional, de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, sem que tenha havido a opção pelo regime regular.

Seção X

Do ressarcimento

Art. 39. O contribuinte da CBS que apurar saldo a recuperar, na forma do art. 44, ao final do período de apuração poderá solicitar seu ressarcimento integral ou parcial até o último dia útil do mês seguinte ao período a que se refere o saldo. (Art. 39 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)

§ 1º Formalizado o pedido de ressarcimento, o valor solicitado não será utilizado para compensação dos débitos de que trata o art. 53, até que seja concluída a sua apreciação.

§ 2º O pedido de ressarcimento poderá ser cancelado, hipótese em que o valor remanescente do saldo a recuperar poderá, quando cabível, ser utilizado para compensação nos termos do art. 53.

§ 3º Não serão objeto de ressarcimento os valores já utilizados para compensação de débitos.

§ 4º O contribuinte poderá, até o último dia útil do período de apuração, manifestar a intenção de solicitar o ressarcimento de eventual saldo a recuperar resultante da apuração do período.

§ 5º Realizada a manifestação de que trata o § 4º, o saldo a recuperar não será utilizado para compensação dos débitos do período de apuração seguinte de que trata o art. 53,caput, inciso III.

§ 6º Após a manifestação de intenção a que se refere o § 4º, o contribuinte poderá:

I – formalizar o pedido de ressarcimento até o prazo previsto nocaput, observado o disposto no § 8º; ou

II – cancelar a manifestação de intenção, expressamente, hipótese em que, a partir desse momento, eventual saldo a recuperar será utilizado para compensação nos termos do art. 53.

§ 7º Caso não ocorra a manifestação de intenção de que trata o § 4º, o saldo a recuperar será utilizado para compensação de débitos na forma do art. 53 desde o primeiro dia do período de apuração seguinte.

§ 8º O valor remanescente do saldo a recuperar poderá, quando cabível, ser utilizado para compensação nos termos do art. 53 se:

I – não houver pedido de ressarcimento;

II – na hipótese do § 4º, o pedido de ressarcimento não for formalizado até o prazo previsto nocaput;

III – a solicitação for parcial, em relação ao valor que não for objeto do pedido, a partir da data do pedido; ou

IV – for indeferido o pedido de ressarcimento, em razão de os créditos apropriados não serem passíveis de ressarcimento ou de outras hipóteses previstas neste Regulamento, a partir da data em que se tornar definitiva a decisão de indeferimento.

§ 9º O prazo para apreciação do pedido de ressarcimento pela RFB, contado da data da solicitação de que trata ocaputdeste artigo, será de:

I – até trinta dias, para pedidos de ressarcimento de contribuintes enquadrados em programas de conformidade desenvolvidos pela RFB que atendam ao disposto no art. 40;

II – até sessenta dias, para pedidos de ressarcimento que atendam ao disposto no art. 40, ressalvada a hipótese prevista no inciso I deste parágrafo; ou

III – até cento e oitenta dias, nos demais casos.

§ 10. Se não houver manifestação da RFB nos prazos previstos no § 9º, o crédito será ressarcido ao contribuinte nos quinze dias subsequentes. (Art. 39, § 4º, da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)

§ 11. Caso seja iniciado procedimento de fiscalização relativo ao pedido de ressarcimento antes do encerramento dos prazos estabelecidos no § 9º, serão:

I – suspensos os prazos; e

II – ressarcidos os créditos homologados em até quinze dias contados da conclusão da fiscalização.

§ 12. O procedimento de fiscalização de que trata o § 11 não poderá se estender por mais de trezentos e sessenta dias.

§ 13. Caso o procedimento de fiscalização não seja encerrado no prazo de que trata o § 12, o crédito será ressarcido ao contribuinte nos quinze dias subsequentes.

§ 14. O ressarcimento de que trata este artigo não afasta a possibilidade de fiscalização posterior dos créditos ressarcidos nem prejudica a conclusão do procedimento de que trata o § 11.

§ 15. O valor dos saldos credores cujo ressarcimento tenha sido solicitado nos termos deste artigo será corrigido, caso o pagamento ocorra a partir do primeiro dia do segundo mês seguinte ao do pedido, pela taxa Selic acumulada mensalmente a partir desta data até o mês anterior ao pagamento, acrescido de 1% (um por cento) no mês de pagamento.

§ 16. Os prazos de que trata o § 9º serão suspensos, por até cinco anos, contados da data da opção, não aplicado o disposto no § 15, caso o contribuinte realize a opção:

I – pelo Simples Nacional ou pelo MEI, exceto na hipótese de que trata o art. 41, §3º; ou

II – por não ser contribuinte de CBS, nas hipóteses autorizadas neste Regulamento.

§ 17. Na hipótese de descumprimento dos prazos previstos nos § 9º a § 11, o valor do saldo credor será corrigido diariamente pela taxa Selic a partir do primeiro dia do início do prazo para apreciação do pedido até o dia anterior ao do ressarcimento.

Art. 40. Aplicam-se os prazos de ressarcimento previstos no art. 39, § 9º, incisos I ou II, para: (Art. 40 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)

I – os créditos apropriados de CBS relativos à aquisição de bens e serviços incorporados ao ativo imobilizado do contribuinte; e

II – os pedidos de ressarcimento cujo valor seja igual ou inferior a 150% (cento e cinquenta por cento) do valor médio mensal da diferença entre:

a) os créditos de CBS apropriados pelo contribuinte; e

b) os débitos de CBS incidentes sobre as operações do contribuinte.

§ 1º O cálculo do valor médio mensal de que trata o inciso II docaputdeste artigo será realizado com base nas informações relativas aos vinte e quatro meses anteriores ao período de apuração, excluídos do cálculo os créditos apropriados nos termos do inciso I docaput.

§ 2º Durante os anos de 2027 e 2028, a média a que se refere o inciso II docaputserá calculada com base nas informações relativas aos meses nos quais houve cobrança de CBS.

§ 3º Para os fins do disposto no inciso I docaput, também serão considerados como bens e serviços incorporados ao ativo imobilizado aqueles com a mesma natureza que, em decorrência das normas contábeis aplicáveis, forem contabilizados por concessionárias de serviços públicos como ativo de contrato, intangível ou financeiro.

Seção XI

Dos regimes de apuração

Art. 41. O regime regular da CBS compreende todas as regras de incidência e de apuração previstas neste Regulamento, incluindo aquelas aplicáveis aos regimes diferenciados e aos regimes específicos. (Art. 41 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)

§ 1º Fica sujeito ao regime regular da CBS de que trata este Regulamento o contribuinte que não realizar a opção pelo Simples Nacional ou pelo MEI.

§ 2º Os contribuintes optantes pelo Simples Nacional ou pelo MEI ficam sujeitos às regras desses regimes.

§ 3º Os optantes pelo Simples Nacional poderão exercer a opção de apurar e recolher a CBS pelo regime regular, hipótese na qual a CBS será apurada e recolhida conforme o disposto neste Regulamento.

§ 4º A opção a que se refere o § 3º será exercida nos termos da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

§ 5º É vedado ao contribuinte do Simples Nacional ou ao contribuinte que venha a fazer a opção por esse regime retirar-se do regime regular da CBS, caso tenha recebido ressarcimento de créditos desse tributo no ano-calendário corrente ou anterior, nos termos do art. 39.

§ 6º Aplica-se o disposto no § 5º, em relação às demais hipóteses em que a pessoa física, pessoa jurídica ou entidade sem personalidade jurídica exerça a opção facultativa pela condição de contribuinte sujeito ao regime regular, nos casos previstos neste Regulamento.

Art. 42. A apuração relativa à CBS consolidará as operações realizadas por todos os estabelecimentos do contribuinte. (Art. 42 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)

§ 1º O pagamento da CBS e o pedido de ressarcimento de que trata o art. 39 serão centralizados no estabelecimento matriz do contribuinte.

§ 2º A apuração consolidará todos os débitos e créditos do contribuinte no regime regular, inclusive aqueles decorrentes da apuração dos regimes diferenciados e específicos, salvo nas hipóteses previstas expressamente neste Regulamento.

Art. 43. O período de apuração da CBS será mensal, com início no primeiro dia à zero hora e encerramento no último dia às vinte e três horas, cinquenta e nove minutos e cinquenta e nove segundos do horário de Brasília. (Art. 43 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)

Art. 44. Para cada período de apuração, o contribuinte deverá apurar o saldo da CBS, que corresponderá à diferença entre os valores: (Art. 45 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)

I – dos débitos da CBS decorrentes dos fatos geradores ocorridos no período de apuração; e

II – dos créditos apropriados no mesmo período, incluindo os créditos presumidos, acrescido do saldo a recuperar de período ou períodos anteriores não utilizado para compensação ou ressarcimento.

§ 1º O contribuinte poderá realizar ajustes positivos ou negativos no saldo apurado na forma docaputmediante a emissão de documento fiscal.

§ 2º Inclui-se entre os ajustes de que trata o § 1º o estorno de crédito apropriado em período de apuração anterior, ainda que seja de crédito presumido, aplicados os acréscimos de que trata o art. 27, § 2º a §4º, desde a data em que:

I – tiver ocorrido a apropriação indevida; ou

II – em que se tornar exigível a anulação ou o estorno do crédito por fato superveniente.

§ 3º Do saldo apurado na forma docapute do § 1º, serão deduzidos os valores extintos pelas modalidades previstas no art. 26,caput, incisos III a V, que resultará:

I – quando positivo, saldo a recolher que deverá ser pago pelo contribuinte; e

II – quando negativo, saldo a recuperar que poderá ser utilizado para ressarcimento ou compensação, na forma prevista neste Regulamento.

§ 4º A apuração realizada nos termos deste artigo implica confissão de dívida pelo contribuinte e constitui o crédito tributário.

§ 5º A confissão de dívida de que trata o § 4º é instrumento hábil e suficiente para a exigência do valor da CBS incidente sobre as operações nela consignadas.

§ 6º A apuração de que trata este artigo deverá ser realizada e entregue à RFB, inclusive com os ajustes a que se referem os § 1º e § 2º, até o último dia útil do mês seguinte ao do período de apuração.

Art. 45. O saldo a recolher apurado nos termos do art. 44 deverá ser pago até o último dia útil do mês seguinte ao do período de apuração.

Parágrafo único. A aferição do último dia útil a que se refere ocaputserá efetuada conforme o calendário vigente no local do domicílio do estabelecimento matriz, considerados os feriados nacionais, estaduais e municipais.

Art. 46. A RFB apresentará a apuração assistida do saldo da CBS do período de apuração: (Art. 46 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)

I – até o dia vinte do mês seguinte ao do período de apuração, para os sujeitos passivos obrigados à entrega da Declaração de Regimes Específicos – DeRE, referida no Capítulo II do Título II deste Livro; e

II – até o dia quinze do mês seguinte ao do período de apuração, para os demais sujeitos passivos.

§ 1º O saldo de que trata ocaputserá calculado nos termos do art. 44 e terá por base:

I – documentos fiscais;

II – informações relativas à extinção dos débitos da CBS por quaisquer das modalidades previstas no art. 26; e

III – outras informações prestadas pelo contribuinte ou a ele relativas.

§ 2º Apresentada a apuração assistida pela RFB, a apuração de que trata o art. 44 somente poderá ser realizada mediante ajustes positivos e negativos na apuração assistida de que trata ocaputdeste artigo, que será de uso obrigatório pelo contribuinte.

§ 3º Os ajustes a que se refere o § 2º poderão ser realizados até o último dia útil do mês seguinte ao do período de apuração.

§ 4º O saldo resultante da apuração de que trata este artigo constituirá saldo a recolher ou saldo a recuperar.

§ 5º O contribuinte deverá emitir o documento de arrecadação com a correção necessária, quando o saldo resultante da apuração não contemplar a totalidade dos ajustes positivos e negativos realizados nos termos do § 3º.

§ 6º A apuração assistida realizada nos termos deste artigo, caso o contribuinte a confirme ou nela realize ajustes, implica confissão de dívida e constitui o crédito tributário.

§ 7º Na ausência de manifestação do contribuinte sobre a apuração assistida até o prazo previsto no § 3º, presume-se correto o saldo apurado e considera-se constituído o crédito tributário.

§ 8º A apuração assistida, nos casos a que se referem os § 6º e § 7º, após o vencimento previsto no art. 45, é instrumento hábil e suficiente para a exigência dos valores da CBS sobre as operações nela consignadas.

§ 9º O disposto neste artigo não afasta a prerrogativa de lançamento de ofício de crédito tributário relativo a diferenças posteriormente verificadas pela administração tributária.

§ 10. A apuração assistida conterá as informações relativas:

I – aos débitos de CBS extintos e ao momento da extinção, por qualquer das modalidades previstas no art. 26; e

II – aos créditos de CBS apropriados e ao momento da apropriação.

Seção XII

Da não cumulatividade

Art. 47. O contribuinte sujeito ao regime regular poderá apropriar créditos da CBS quando ocorrer a extinção, por qualquer das modalidades previstas no art. 26, dos débitos relativos às operações em que seja adquirente, excetuadas exclusivamente aquelas consideradas de uso ou consumo pessoal e as demais hipóteses previstas neste Regulamento. (Art. 47 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)

§ 1º A apropriação dos créditos de que trata ocaput:

I – será realizada de forma segregada para a CBS e para o IBS, vedada, em qualquer hipótese, a compensação de créditos de CBS com valores devidos de IBS; e

II – está condicionada à comprovação da operação por meio de documento fiscal idôneo.

§ 2º Os valores dos créditos da CBS apropriados corresponderão:

I – aos valores dos débitos da CBS que tenham sido destacados no documento fiscal de aquisição e extintos por qualquer das modalidades previstas no art. 26; ou

II – aos valores de crédito presumido, nas hipóteses previstas neste Regulamento.

§ 3º O disposto neste artigo aplica-se, inclusive, às aquisições de bem ou serviço fornecido por optante pelo Simples Nacional.

§ 4º Nas operações em que o contribuinte seja adquirente de combustíveis tributados no regime específico de que trata o Capítulo I do Título VI deste Livro, fica dispensada a comprovação de extinção dos débitos da CBS para apropriação dos créditos.

§ 5º Na hipótese de que trata o § 4º, os créditos serão equivalentes aos valores da CBS registrados em documento fiscal idôneo, nos termos do disposto no art. 267, § 4º.

§ 6º A realização de operações sujeitas à alíquota reduzida não acarretará o estorno, parcial ou integral, dos créditos apropriados pelo contribuinte em suas aquisições, salvo quando expressamente previsto neste Regulamento.

§ 7º No caso de operações sujeitas à alíquota zero, serão mantidos os créditos relativos às operações anteriores, salvo quando expressamente previsto neste Regulamento. (Art. 52 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)

§ 8º O contribuinte da CBS no regime regular poderá creditar-se dos valores dos débitos extintos relativos a fornecimentos de bens e serviços não pagos por adquirente que tenha a falência decretada, nos termos da Lei nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005, desde que:

I – a aquisição do bem ou serviço não tenha permitido a apropriação de créditos pelo adquirente;

II – a operação tenha sido registrada na contabilidade do contribuinte desde o período de apuração em que ocorreu o fato gerador da CBS; e

III – o pagamento dos credores do adquirente falido tenha sido encerrado de forma definitiva.

Art. 48. Caso o bem adquirido venha a perecer, deteriorar-se ou ser objeto de roubo, furto ou extravio, os créditos relacionados a sua aquisição, inclusive os de serviços, deverão ser estornados, mediante emissão de documento fiscal vinculado ao documento fiscal de aquisição, com a indicação dos valores de CBS referentes ao bem adquirido, de forma discriminada. (Art. 47, § 6º, da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)

§ 1º No caso de roubo ou furto de bem do ativo imobilizado, o estorno de crédito de que trata ocaputserá feito proporcionalmente ao prazo de vida útil restante e às taxas de depreciação definidos no Anexo I. (Art. 47, § 7º, da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)

§ 2º Sendo impossível determinar qual aquisição corresponde ao bem ou serviço adquirido de que trata ocaput, a informação do valor da CBS deverá observar a ordem cronológica a partir da aquisição mais recente, respeitada a quantidade de itens indicada no documento fiscal.

Art. 49. Na hipótese de o pagamento da CBS ser realizado por meio do Simples Nacional, quando não for exercida a opção pelo regime regular de que trata o art. 41, § 3º: (Art. 47, § 9º da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)

I – não será permitida a apropriação de créditos da CBS pelo optante pelo Simples Nacional; e

II – será permitida ao contribuinte sujeito ao regime regular da CBS a apropriação de créditos da CBS correspondentes aos valores do tributo pago na aquisição de bens e de serviços de optante pelo Simples Nacional, em montante equivalente ao devido por meio desse regime.

Art. 50. As operações imunes, isentas ou sujeitas à alíquota zero, a diferimento ou a suspensão não permitirão a apropriação de créditos pelos adquirentes dos bens e serviços. (Art. 49 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)

Parágrafo único. O disposto nocaputnão impede a apropriação dos créditos presumidos previstos expressamente neste Regulamento.

Art. 51. Nas hipóteses de suspensão, caso haja a exigência do crédito suspenso, a apropriação dos créditos será admitida somente no momento da extinção dos débitos por qualquer das modalidades previstas no art. 26, vedada a apropriação de créditos em relação aos acréscimos legais. (Art. 50 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)

Art. 52. A imunidade e a isenção acarretarão a anulação dos créditos relativos às operações anteriores. (Art. 51 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)

§ 1º A anulação dos créditos de que trata ocaput:

I – será proporcional ao valor das operações imunes e isentas sobre o valor de todas as operações do fornecedor no mesmo período de apuração;

II – será realizada mediante emissão de documento fiscal cujo débito destacado deverá corresponder ao resultado da multiplicação entre:

a) o valor total dos créditos apropriados no período de apuração; e

b) a razão entre o valor das operações imunes e isentas sobre o valor de todas as operações do fornecedor no mesmo período de apuração; e

III – deverá ser realizada pelo contribuinte até o prazo previsto no art. 44, § 6º.

§ 2º O disposto nocapute no § 1º não se aplica às:

I – exportações; e

II – operações de que trata o art. 10,caput,incisos IV e VI.

Art. 53. Os créditos da CBS apropriados em cada período de apuração poderão ser utilizados, na seguinte ordem, mediante: (Art. 53 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)

I – compensação com o saldo a recolher da CBS vencido, não extinto e não inscrito em dívida ativa relativo a períodos de apuração anteriores, inclusive os acréscimos legais; e

II – compensação com os débitos da CBS decorrentes de fatos geradores do mesmo período de apuração, observada a ordem cronológica de que trata o art. 26; § 1º, inciso I; e

III – compensação, respectivamente, com os débitos da CBS decorrentes de fatos geradores de períodos de apuração subsequentes, observada a ordem cronológica de que trata o art. 26, § 1º, inciso I.

§ 1º Alternativamente ao disposto no inciso III docaput, o contribuinte poderá solicitar ressarcimento, nos termos do art. 39.

§ 2º Os créditos da CBS serão apropriados e compensados ou ressarcidos pelo seu valor nominal, vedada atualização monetária, sem prejuízo das hipóteses de acréscimos de juros relativos a ressarcimento expressamente previstas neste Regulamento.

§ 3º A compensação dos créditos de CBS decorrentes de operações devolvidas ou canceladas obedecerá aos critérios previstos no art. 57.

Art. 54. O direito de utilização dos créditos extinguir-se-á após o prazo de cinco anos, contado do primeiro dia do período subsequente ao de apuração em que tiver ocorrido a apropriação do crédito. (Art. 54 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)

Art. 55. É vedada a transferência, a qualquer título, para outra pessoa ou entidade sem personalidade jurídica, de créditos da CBS. (Art. 55 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)

Parágrafo único. Na hipótese de fusão, cisão ou incorporação, os créditos apropriados e ainda não utilizados poderão ser transferidos para a pessoa jurídica sucessora, ficando preservada a data original da apropriação dos créditos para efeitos da contagem do prazo de que trata o art. 54.

Art. 56. O disposto nesta Seção aplica-se a todas as hipóteses de apropriação e de utilização de créditos da CBS previstas neste Regulamento. (Art. 56 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)

Seção XIII

Da devolução e do cancelamento

Art. 57. Na devolução e no cancelamento de operações, observar-se-á o disposto neste artigo.

§ 1º Considera-se:

I – devolução de operação – desfazimento de operação após o fornecimento; e

II – cancelamento de operação – desfazimento de operação antes do fornecimento.

§ 2º Na devolução e no cancelamento de operações que gerarem crédito para o adquirente, deverá ser emitido documento fiscal no valor da operação devolvida ou cancelada cujos efeitos serão, na seguinte ordem:

I – na apuração do adquirente, com relação à operação devolvida ou cancelada:

a) estorno do crédito a apropriar;

b) estorno do crédito apropriado ainda não utilizado;

c) geração de um débito no mesmo valor, na hipótese de crédito já apropriado e utilizado; e

II – na apuração do fornecedor:

a) estorno da parcela não extinta do débito decorrente da operação devolvida ou cancelada;

b) em relação à parcela de que trata a alínea “b” do inciso I deste parágrafo:

1. transferência em dinheiro, caso a referida parcela tenha sido extinta pela modalidade de que trata o art. 26,caput,inciso III;

2. restabelecimento do crédito na forma do § 5º, caso a referida parcela tenha sido extinta pela modalidade de que trata o art. 26,caput,inciso I;

3. apropriação de crédito, caso a referida parcela tenha sido extinta pelas modalidades de que trata o art. 26,caput,incisos II e V; e

4. disciplinados na forma do art. 487, caso a referida parcela tenha sido extinta pela modalidade de que trata o art. 26,caput,inciso IV; e

c) em relação ao débito de que trata a alínea “c” do inciso I do § 2º:

1. transferência em dinheiro, à medida que o débito for extinto, se o débito decorrente da operação devolvida ou cancelada tenha sido extinto pela modalidade de que trata o art. 26,caput,inciso III;

2. restabelecimento do crédito na forma do § 5º, à medida que o débito for extinto, caso o débito da operação devolvida ou cancelada tenha sido extinto pela modalidade de que trata o art. 26,caput,inciso I;

3. registro de crédito a apropriar, cuja apropriação ocorrerá à medida que o débito for extinto; e

4. disciplinados na forma do art. 487, caso a referida parcela tenha sido extinta pela modalidade de que trata o art. 26,caput,inciso IV.

§ 3º Na devolução e no cancelamento de operações que não gerarem crédito para o adquirente, deverá ser emitido documento fiscal no valor da operação devolvida ou cancelada, cujos efeitos serão, na seguinte ordem:

I – estorno da parcela não extinta do débito decorrente da operação devolvida ou cancelada;

II – em relação à parcela extinta do débito decorrente da operação devolvida ou cancelada:

a) transferência em dinheiro, caso a referida parcela tenha sido extinta pela modalidade de que trata o art. 26,caput,inciso III;

b) restabelecimento do crédito na forma do § 5º, caso a referida parcela tenha sido extinta pela modalidade de que trata o art. 26,caput,inciso I;

c) apropriação de crédito, se o débito decorrente da operação devolvida ou cancelada tenha sido extinto pelas modalidades de que trata o art. 26,caput,incisos II e V; e

d) disciplinados na forma do Livro II, caso a referida parcela tenha sido extinta pela modalidade de que trata o art. 26,caput, inciso IV.

§ 4º As transferências em dinheiro de que trata este artigo deverão ser realizadas pela RFB ao fornecedor no prazo de até três dias úteis contado da data:

I – do estorno a que se refere a alínea “b” do inciso I do § 2º, na hipótese de estorno do crédito apropriado ainda não utilizado na apuração do adquirente;

II – da extinção do débito a que se refere a alínea “c” do inciso I do § 2º, na medida em que for extinto, na hipótese de o crédito ter sido apropriado e utilizado na apuração do adquirente;

III – do registro do documento fiscal a que se refere o § 3º na apuração assistida, na hipótese de devolução e cancelamento de operações que não gerarem crédito para o adquirente.

§ 5º Para efeitos do restabelecimento de crédito previsto nas alíneas “b” e “c” do inciso II do § 2º e no inciso II do § 3º, ficam preservadas a data da apropriação e as demais características originais do crédito utilizado para compensação.

§ 6º Os documentos fiscais a que se referem os § 2º e § 3º serão emitidos:

I – na hipótese de devolução da operação:

a) pelo adquirente, se for emitente de documento fiscal; ou

b) pelo fornecedor, se o adquirente não for emitente de documento fiscal;

II – na hipótese de cancelamento da operação, pelo fornecedor.

§ 7º É vedado o cancelamento de operação em que o destinatário atestar a existência da operação antes da emissão do documento fiscal relativo ao cancelamento.

§ 8º Na devolução de operação que não tenha gerado créditos para o adquirente:

I – a produção de efeitos estabelecida pelo § 3º fica condicionada ao cumprimento do requisito estabelecido pelo art. 38,caput, inciso II, cuja verificação pela fiscalização poderá ocorrer em momento posterior; e

II – se o adquirente for contribuinte do regime regular, o destaque da CBS no documento fiscal de devolução não gerará débito na sua apuração.

§ 9º Na hipótese do inciso I do § 8º, se o adquirente for emitente de documento fiscal, a autorização de que trata o art. 38,caput,inciso II, alínea “b”, será suprida pela emissão do documento fiscal de devolução.

§ 10. O contribuinte deverá manter à disposição da fiscalização a documentação que comprove o cancelamento ou a devolução da operação.

Art. 58. O disposto nesta Seção aplica-se a todas as hipóteses de apropriação e de utilização de créditos da CBS previstas neste Regulamento. (Art. 56 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)

Seção XIV

Da correção do valor do débito deContribuição Social sobre Bens e Serviços

Subseção I

Da correção nas operações que gerarem crédito para o adquirente

Art. 59. Após o fornecimento, na hipótese de erro na emissão do documento fiscal nas operações que gerarem crédito para o adquirente e cuja correção implique redução no valor da CBS destacada, o fornecedor emitirá documento fiscal com o valor a reduzir, cujos efeitos serão, na seguinte ordem:

I – na apuração do adquirente, com relação à operação objeto de redução no valor:

a) estorno do crédito a apropriar;

b) estorno do crédito apropriado ainda não utilizado; e

c) geração de um débito no mesmo valor, na hipótese de crédito já apropriado e utilizado; e

II – na apuração do fornecedor:

a) estorno da parcela não extinta do débito objeto de redução;

b) em relação à parcela de que trata a alínea “b” do inciso I docaput:

1. restabelecimento do crédito na forma do § 3º, caso a referida parcela tenha sido extinta pela modalidade de que trata o art. 26; inciso I; e

2. apropriação de crédito, se o débito objeto de redução tenha sido extinto pelas demais modalidades de que trata o art. 26; e

c) em relação ao débito de que trata a alínea “c” do inciso I docaput:

1. restabelecimento do crédito na forma do § 3º, à medida que o débito for extinto, caso o débito objeto de redução tenha sido extinto pela modalidade de que trata o art. 26, inciso I; e

2. registro de crédito a apropriar, cuja apropriação ocorrerá à medida que o débito for extinto.

§ 1º Os efeitos a que se refere este artigo são condicionados ao aceite do adquirente, que será realizado mediante emissão de documento fiscal.

§ 2º No caso de que trata o art. 20, § 10, o documento fiscal de que trata ocaputdeste artigo será emitido pela plataforma digital.

§ 3º Para os efeitos do restabelecimento de crédito previsto nas alíneas “b” e “c” do inciso II docaput, ficam preservadas a data da apropriação e as demais características originais do crédito utilizado para compensação.

Art. 60. O disposto nesta Seção aplica-se a todas as hipóteses de apropriação e de utilização de créditos da CBS previstas neste Regulamento. (Art. 56 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)

Subseção II

Da correção nas operações que não gerarem crédito para o adquirente

Art. 61. Após o fornecimento, na hipótese de erro na emissão do documento fiscal nas operações que não gerarem crédito para o adquirente e cuja correção implicar redução no valor da CBS destacada, o fornecedor emitirá documento fiscal no valor a reduzir, cujos efeitos serão, na seguinte ordem:

I – estorno da parcela não extinta do débito decorrente da operação objeto de redução; e

II – em relação à parcela extinta do débito decorrente da operação objeto de redução:

a) restabelecimento do crédito na forma do § 3º, caso a parcela tenha sido extinta pela modalidade de que trata o art. 26,caput, inciso I; e

b) apropriação de crédito, nas demais hipóteses.

§ 1º A produção de efeitos estabelecida pelocaputfica condicionada ao cumprimento do requisito estabelecido pelo art. 38,caput,inciso II, cuja verificação pela fiscalização poderá ocorrer em momento posterior.

§ 2º Se o adquirente for emitente de documento fiscal, a autorização de que trata o art. 38,caput, inciso II, alínea “b”, será realizada mediante aceite pela emissão de documento fiscal.

§ 3º Para efeitos do restabelecimento de crédito previsto no inciso II docaput, ficam preservadas a data da apropriação e as demais características originais do crédito utilizado para compensação.

Seção XV

Dos bens e serviços de uso ou consumo pessoal

Art. 62. Consideram-se de uso ou consumo pessoal os seguintes bens e serviços adquiridos pelo contribuinte: (Art. 57, I, da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)

I – joias, pedras e metais preciosos;

II – obras de arte e antiguidades de valor histórico ou arqueológico;

III – bebidas alcoólicas;

IV – derivados do tabaco;

V – armas e munições;

VI – bens e serviços recreativos, esportivos e estéticos; e

VII – bens e serviços relacionados à aquisição ou à manutenção dos bens de que trata este artigo.

Parágrafo único. Para fins do disposto nocaput, não se consideram bens e serviços de uso ou consumo pessoal aqueles utilizados preponderantemente na atividade econômica do contribuinte, de acordo com os seguintes critérios: (Art. 57, § 3º, da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)

I – os bens previstos nos incisos I a IV docaputque sejam comercializados ou utilizados para a fabricação de bens a serem comercializados;

II – os bens previstos no inciso V docaputque:

a) cumpram o disposto no inciso I deste parágrafo; ou

b) sejam utilizados por empresas de segurança;

III – os bens previstos no inciso VI docaputque:

a) cumpram o disposto no inciso I deste parágrafo; ou

b) sejam utilizados exclusivamente em estabelecimento físico pelos seus clientes; e

IV – os serviços previstos no inciso VI docaputque sejam:

a) adquiridos por contribuintes cuja atividade preponderante seja a prestação desses mesmos serviços;

b) fornecidos onerosamente aos clientes; ou

c) fornecidos aos clientes, exclusivamente, no estabelecimento físico do adquirente.

Art. 63. Consideram-se de uso ou consumo pessoal os bens e serviços adquiridos pelo contribuinte e fornecidos de forma não onerosa ou a valor inferior ao de mercado para as seguintes pessoas físicas: (Art. 57,caput, inciso II, da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)

I – o próprio contribuinte, quando pessoa física;

II – sócios, acionistas, administradores e membros de conselhos de administração e fiscal e comitês de assessoramento do conselho de administração do contribuinte previstos em lei;

III – empregados do contribuinte; e

IV – cônjuges, companheiros ou parentes, consanguíneos ou afins, até o terceiro grau, das pessoas físicas referidas nos incisos I, II e III docaput.

§ 1º Para fins do disposto nocaputdeste artigo, não se consideram bens e serviços de uso ou consumo pessoal aqueles utilizados preponderantemente na atividade econômica do contribuinte, de acordo com os seguintes critérios: (Art. 57, § 3º, inciso IV, da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)

I – uniformes e fardamentos;

II – equipamentos de proteção individual;

III – alimentação e bebida não alcoólica disponibilizada no estabelecimento do contribuinte para seus empregados e administradores durante a jornada de trabalho;

IV – serviços de saúde disponibilizados no estabelecimento do contribuinte para seus empregados e administradores durante a jornada de trabalho;

V – serviços de creche disponibilizados no estabelecimento do contribuinte para seus empregados e administradores durante a jornada de trabalho;

VI – serviços de planos de assistência à saúde destinados a empregados e seus dependentes em decorrência de cláusula compulsória estipulada em acordo ou convenção coletiva de trabalho, sendo os créditos na aquisição desses serviços equivalentes aos respectivos débitos do fornecedor apurados e extintos de acordo com o disposto no regime específico de planos de assistência à saúde;

VII – fornecimento de vale-transporte, vale-refeição e vale-alimentação, sendo os créditos na aquisição desses serviços equivalentes aos respectivos débitos do fornecedor apurados e extintos de acordo com o disposto no regime específico de serviços financeiros, observada a disciplina aplicável aos arranjos de pagamento; e

VIII – benefícios educacionais a seus empregados e dependentes em decorrência de acordo ou convenção coletiva de trabalho, inclusive mediante concessão de bolsas de estudo ou de descontos na contraprestação, desde que esses benefícios sejam oferecidos a todos os empregados, autorizada a diferenciação em favor dos empregados de menor renda ou com maior núcleo familiar.

§ 2º Não se consideram bens e serviços de uso ou consumo pessoal aqueles utilizados preponderantemente na atividade econômica do contribuinte, de acordo com os seguintes critérios:

I – haja obrigação legal ou regulamentar prevista na legislação trabalhista de fornecimento para uso ou consumo por parte de seus empregados;

II – veículo, equipamento de informática e aparelho de comunicação fornecido a empregado para utilização em atividades estritamente vinculadas a suas funções perante o contribuinte, desde que:

a) as características do bem sejam compatíveis com as referidas funções; e

b) a quantidade fornecida seja compatível com a necessidade;

III – serviços de transporte, de telefonia e de conexão de dados custeados para empregados para utilização em atividades estritamente vinculadas a suas funções perante o contribuinte, desde que:

a) as características do serviço sejam compatíveis com as referidas funções; e

b) a quantidade fornecida seja compatível com a necessidade;

IV – fornecimento às pessoas de que tratam os incisos II a IV docaputa valor inferior ao de mercado em razão de desconto especial concedido às referidas pessoas, desde que:

a) não resulte em fornecimento com preço inferior ao custo de aquisição, no caso de revenda de bens materiais; ou

b) o desconto não seja superior a 25% (vinte e cinco por cento), nos demais casos; e

V – outros bens e serviços utilizados preponderantemente na atividade econômica do contribuinte listados em ato conjunto da RFB e do CGIBS.

§ 3º Para fins deste artigo, consideram-se de uso ou consumo pessoal, os seguintes bens e serviços, entre outros: (Art. 57, § 1º, da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)

I – bem imóvel residencial e demais bens e serviços relacionados à sua aquisição, locação ou manutenção; e

II – veículo e demais bens e serviços relacionados à sua aquisição, locação ou manutenção, inclusive seguro e combustível.

§ 4º No caso de sociedade que tenha como atividade principal a gestão de bens das pessoas físicas referidas nos incisos docapute dos ativos financeiros dessas pessoas físicas (family office), os bens e serviços relacionados à gestão serão considerados de uso e consumo pessoal. (Art. 57, § 2º da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)

§ 5º O disposto no inciso VI do § 1º aplica-se até seis meses após o encerramento da vigência do acordo ou convenção coletiva, independentemente do motivo.

Art. 64. Fica vedada a apropriação de créditos decorrentes da aquisição de bens e serviços de uso ou consumo pessoal. (Art. 57, § 5º, da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)

§ 1º Sempre que o bem ou serviço adquirido for considerado de uso ou consumo pessoal, os créditos decorrentes de sua aquisição deverão ser estornados, mediante emissão de documento fiscal vinculado ao de aquisição, com a indicação:

I – do valor de CBS referente ao bem ou serviço destinado a tal fim; e

II – da pessoa física destinatária.

§ 2º Para efeitos do estorno de créditos de que trata este artigo, sendo impossível determinar qual aquisição corresponde ao bem ou serviço de uso ou consumo pessoal, será informado o valor da CBS a ser estornado, observada a ordem cronológica das aquisições a partir da mais recente.

§ 3º Na hipótese de alienação de bem que não tenha permitido a apropriação de crédito quando de sua aquisição, nos termos docaput, o contribuinte poderá excluir da base de cálculo o valor de aquisição do bem, até o limite do valor da alienação, desde que seja possível a identificação inequívoca do bem. (Art. 57, § 9º, da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)

CAPÍTULO III

DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE BENS E SERVIÇOS SOBRE IMPORTAÇÕES

Seção I

Da hipótese de incidência

Art. 65. A CBS incide sobre a importação de bens ou de serviços do exterior realizada por pessoa física ou jurídica ou entidade sem personalidade jurídica, ainda que não inscrita ou obrigada a se inscrever no regime regular da CBS, qualquer que seja a sua finalidade. (Art. 63 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)

Parágrafo único. Salvo disposição específica prevista neste Capítulo, aplicam-se à importação de que trata ocaputas regras relativas às operações onerosas de que trata o Capítulo II deste Título.

Seção II

Da importação de bens imateriais e serviços

Art. 66. Para fins do disposto no art. 65, considera-se importação de serviço ou de bem imaterial, inclusive direitos, o fornecimento realizado por residente ou domiciliado no exterior cujo consumo ocorra no País, ainda que o fornecimento seja realizado no exterior. (Art. 64 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)

§ 1º Considera-se consumo no País de serviço ou de bem imaterial, inclusive direitos, o fornecimento realizado por residente ou domiciliado no exterior:

I – cujo local da operação seja no País, nos termos do art. 12,caput, incisos II a IX; ou

II – em que o adquirente ou o destinatário tenham residência ou domicílio no País, nos demais casos.

§ 2º Considera-se ainda importação de serviço a prestação por residente ou domiciliado no exterior:

I – executada no País;

II – relacionada a bem imóvel ou bem móvel localizado no País; ou

III – relacionada a bem móvel que seja remetido para o exterior a fim de ser submetido a execução de serviço e retorne ao País após a sua conclusão.

Art. 67. Na hipótese de haver consumo de serviços ou de bens imateriais, inclusive direitos, concomitantemente no território nacional e no exterior, apenas a parcela cujo consumo ocorrer no País será considerada importação. (Art. 64, § 3º, da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)

Parágrafo único. O disposto nocaputnão se aplica ao transporte internacional de passageiros, hipótese na qual se aplicará a regra do art. 13, § 7º.

Art. 68. Os bens imateriais, inclusive direitos, e serviços cujo valor esteja incluído no valor aduaneiro de bens materiais importados nos termos do art. 80 sujeitam-se à incidência da CBS na forma da Seção III deste Capítulo. (Art. 64, § 4º, da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)

Art. 69. Na importação de serviços ou de bens imateriais, inclusive direitos: (Art. 64, § 5º, da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)

I – considera-se ocorrido o fato gerador da CBS no momento definido conforme o disposto no art. 11;

II – a base de cálculo é o valor da operação nos termos do art. 13;

III – as alíquotas da CBS incidentes sobre as importações de bem imaterial, inclusive direitos, ou de serviços serão disciplinadas no Livro II;

IV – para fins da determinação das alíquotas estadual, distrital e municipal do IBS, considera-se ocorrida a importação no local:

a) da operação definido nos termos do art. 12,caput, incisos II a IX; ou

b) do domicílio principal do adquirente ou do destinatário, nos demais casos;

V – o contribuinte da CBS nas aquisições de bens imateriais, inclusive direitos, e serviços de fornecedor residente ou domiciliado no exterior é o adquirente, ainda que não inscrito como contribuinte da CBS; e

VI – caso o adquirente seja residente ou domiciliado no exterior, o contribuinte da CBS nas aquisições de bens imateriais, inclusive direitos, e serviços de fornecedor residente ou domiciliado no exterior é o destinatário, ainda que não inscrito como contribuinte da CBS.

Art. 70. O adquirente sujeito ao regime regular da CBS pode apropriar e utilizar crédito conforme o disposto nos art. 47 a art. 61. (Art. 64, § 5º, VII, da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)

Art. 71. O fornecedor residente ou domiciliado no exterior é responsável solidário pelo pagamento da CBS com o contribuinte, observando-se o disposto nos art. 19 e art. 21. (Art. 64, § 5º, inciso VIII, da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)

Art. 72. As plataformas digitais, ainda que residentes e domiciliadas no exterior, serão responsáveis pelo pagamento da CBS nas importações realizadas por seu intermédio, observando-se o disposto nos art. 20 e art. 21. (Art. 64, § 5º, inciso IX, da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)

Art. 73. Aplicam-se também as regras específicas previstas no Título VI deste Livro às importações de bens e serviços objeto de regimes específicos. (Art. 64, § 6º, da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)

Art. 74. Ato conjunto da RFB e do CGIBS poderá exigir a emissão, pelo contribuinte, de documento fiscal para acobertar a importação de serviço ou de bem imaterial, inclusive direitos.

§ 1º Quando exigível o documento fiscal de que trata ocaput, o contribuinte da importação de serviço ou de bem imaterial, inclusive direitos, deverá incluir no respectivo documento fiscal a identificação do contrato de câmbio e da fatura de serviços ou do documento que comprove a transação ou o pagamento.

§ 2º Na hipótese do art. 67, deverá também ser informada a parcela do consumo realizado no País.

§ 3º O contribuinte, inclusive nas hipóteses de dispensa de emissão do documento fiscal, deverá manter sob sua guarda o documento que comprove a transação ou pagamento pelo prazo referido no art. 565, para exibição na forma solicitada pela autoridade fiscal da RFB ou da administração tributária estadual, distrital ou municipal.

Seção III

Da importação de bens materiais

Subseção I

Do fato gerador

Art. 75. Para fins do disposto no art. 65, o fato gerador da importação de bens materiais é a entrada de bens de procedência estrangeira no território nacional. (Art. 65 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)

Parágrafo único. Para efeitos do disposto nocaput:

I – presumem-se entrados no território nacional os bens que constem como tendo sido importados e cujo extravio venha a ser apurado pela autoridade aduaneira, exceto quanto às malas e às remessas postais internacionais; e (Art. 65, parágrafo único, da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)

II – considera-se também entrada de bens de procedência estrangeira a importação de bem material nacional ou nacionalizado que tenha sido exportado, ainda que sem saída do território nacional nos termos deste Regulamento, observado o disposto no art. 76.

Art. 76. Não constituem fatos geradores da CBS sobre a importação os bens materiais: (Art. 66 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)

I – que retornem ao País, ao respectivo exportador, nas seguintes hipóteses:

a) enviados em consignação e não vendidos no prazo autorizado;

b) devolvidos por motivo de defeito técnico, para reparo ou para substituição;

c) por motivo de modificações na sistemática de importação por parte do País importador;

d) por motivo de guerra ou de calamidade pública; ou

e) por outros fatores alheios à vontade do exportador;

II – que, corretamente descritos nos documentos de transporte, cheguem ao País por erro inequívoco ou comprovado de expedição e que sejam redestinados ou devolvidos para o exterior;

III – que sejam idênticos, em igual quantidade e valor, e que se destinem à reposição de outros anteriormente importados que se tenham revelado, após sua liberação pela autoridade aduaneira, defeituosos ou imprestáveis para o fim a que se destinavam;

IV – que tenham sido objeto de pena de perdimento antes de sua liberação pela autoridade aduaneira;

V – que tenham sido devolvidos para o exterior antes do registro da declaração de importação;

VI – que sejam considerados como pescado capturado fora das águas territoriais do País por empresa localizada no seu território, desde que satisfeitas as exigências que regulam a atividade pesqueira;

VII – aos quais tenha sido aplicado o regime de exportação temporária;

VIII – que estejam em trânsito aduaneiro de passagem, acidentalmente destruídos; e

IX – que tenham sido destruídos sob controle aduaneiro, sem ônus para o poder público, antes de sua liberação pela autoridade aduaneira.

§ 1º Para fins de aplicação do inciso I docaput, o exportador deverá justificar, nos termos de ato conjunto da RFB e do CGIBS, o retorno do bem ao País.

§ 2º Para fins de aplicação do inciso I, alínea “a”, docaput, o prazo máximo para retorno do bem ao País será de cento e oitenta dias, exceto quando definido prazo distinto em ato conjunto da RFB e do CGIBS.

§ 3º Para fins do disposto no inciso III docaput, consideram-se bens idênticos, para fins de reposição, os bens de procedência estrangeira que atendam cumulativamente às seguintes condições:

I – sejam classificados sob o mesmo código da NCM/SH;

II – tenham as mesmas funções ou utilidades; e

III – tenham a mesma qualidade e as mesmas especificações, dentre as quais dimensões, características e propriedades físicas.

Art. 77. O momento da emissão do documento fiscal previsto no art. 113, inciso I, relativo à importação é na entrega dos bens ou na liberação prevista no art. 78, incisos I e II, o que ocorrer primeiro.

Subseção II

Do momento da apuração

Art. 78. Para efeitos de cálculo da CBS, considera-se ocorrido o fato gerador da CBS na importação de bens materiais: (Art. 67 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)

I – na liberação dos bens submetidos a despacho para consumo;

II – na liberação dos bens submetidos ao regime aduaneiro especial de admissão temporária para utilização econômica; ou

III – no lançamento do correspondente crédito tributário, quando se tratar de:

a) bens compreendidos no conceito de bagagem, acompanhada ou desacompanhada;

b) bens constantes de manifesto ou de outras declarações de efeito equivalente, cujo extravio tenha sido verificado pela autoridade aduaneira; ou

c) bens importados que não tenham sido objeto de declaração de importação.

§ 1º Para efeitos do inciso I docaput, entende-se por despacho para consumo na importação o despacho aduaneiro a que são submetidos os bens importados a título definitivo.

§ 2º O disposto no inciso I docaputaplica-se, inclusive, no caso de despacho para consumo de bens sob regime suspensivo de tributação e de bens contidos em remessa internacional ou conduzidos por viajante, sujeitos ao regime de tributação comum.

§ 3º Nas hipóteses previstas no inciso III docaput, a RFB deverá prestar as informações necessárias ao lançamento da CBS aos entes federativos competentes, nos termos definidos em ato conjunto da RFB e do CGIBS.

Subseção III

Do local da importação de bens materiais

Art. 79. Para efeitos da CBS incidente sobre as importações de bens materiais, o local da importação de bens materiais corresponde ao: (Art. 68 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)

I – local da entrega dos bens ao destinatário final, nos termos do art. 12, inclusive na remessa internacional;

II – domicílio principal do adquirente de mercadoria entrepostada, observado o art. 83,caput,inciso II; ou

III – local onde ficou caracterizado o extravio.

§ 1º Considera-se local de entrega dos bens ao destinatário final a que se refere o inciso I docaputaquele onde for dada, dentre outras, uma das seguintes destinações:

I – utilização dos bens, na hipótese de incorporação ao ativo imobilizado;

II – revenda dos bens;

III – utilização dos bens para a industrialização; ou

IV – uso ou consumo dos bens.

§ 2º Na hipótese do inciso II do § 1º, quando o bem for armazenado após sua liberação pela autoridade aduaneira, o local de entrega do bem ao destinatário final será aquele em que estiver localizado o depósito, próprio ou de terceiro, ou o armazém.

§ 3º O local de importação, definido nos termos deste artigo, deverá ser informado na declaração de importação, a partir de dados fornecidos pelo:

I – importador, na importação por conta própria;

II – adquirente, na importação por conta e ordem de terceiro;

III – encomendante, na importação por encomenda; ou

IV – adquirente de mercadoria entrepostada.

§ 4º Para fins de aplicação do disposto no inciso I docaput, na hipótese de remessa internacional sujeita ao Regime de Tributação Simplificada – RTS, considera-se local da importação aquele indicado como endereço de entrega pelo destinatário da referida remessa, não se aplicando o disposto no § 1º.

Subseção IV

Da base de cálculo

Art. 80. A base de cálculo da CBS na importação de bens materiais é o valor aduaneiro, assim considerado o valor que servir ou que serviria de base de cálculo para o Imposto de Importação, acrescido de: (Art. 69 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)

I – Imposto sobre a Importação – II;

II – Imposto Seletivo – IS;

III – Taxa de Utilização do Sistema Integrado do Comércio Exterior – Siscomex;

IV – Adicional ao Frete para a Renovação da Marinha Mercante – AFRMM;

V – Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico incidente sobre a importação e a comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados, e álcool etílico combustível (Cide-Combustíveis);

VI – direitosantidumping;

VII – direitos compensatórios;

VIII – medidas de salvaguarda;

IX – Taxa de Serviços Administrativos da Suframa – TSA;

X – Taxa de Fiscalização de Vigilância Sanitária – TFVS;

XI – Taxa de Utilização do Sistema Mercante – TUSM;

XII – Taxa de Fiscalização Federal Agropecuária – TFFA; e

XIII – outros impostos, taxas, contribuições ou direitos incidentes sobre os bens importados até a sua liberação.

§ 1º A base de cálculo da CBS na hipótese de que trata o art. 82, § 2º, será o valor aduaneiro acrescido dos valores de que tratam ocaput, ressalvado o disposto no § 2º.

§ 2º Não compõem a base de cálculo da CBS:

I – o Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI, previsto no art. 153,caput, inciso IV, da Constituição;

II – o Imposto sobre operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, previsto no art. 155,caput, inciso II, da Constituição; e

III – o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS, previsto no art. 156,caput, inciso III, da Constituição.

§ 3º Na impossibilidade de individualização, por item da declaração de importação, do valor dos componentes acrescidos à base de cálculo previstos nos incisos docaput, o referido valor será calculado pela divisão do valor total proporcionalmente ao do item, tributado ou não, utilizando-se os seguintes critérios de rateio:

I – peso líquido do bem material indicado em cada item, no caso do inciso IV docaput; e

II – valor aduaneiro do bem material indicado em cada item, nos demais casos.

§ 4º Ato conjunto da RFB e do CGIBS poderá especificar os componentes da base de cálculo a que se refere o inciso XIII docaput.

Art. 81. Para efeitos de apuração da base de cálculo, os valores expressos em moeda estrangeira deverão ser convertidos em moeda nacional pela taxa de câmbio utilizada para cálculo do Imposto sobre a Importação, sem qualquer ajuste posterior decorrente de eventual variação cambial. (Art. 70 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)

Parágrafo único. Na hipótese de não ser devido o Imposto sobre a Importação, deverá ser utilizada a taxa de câmbio que seria empregada caso houvesse tributação.

Subseção V

Da alíquota

Art. 82. As alíquotas da CBS incidentes sobre cada importação de bem material serão disciplinadas no Livro II. (Art. 71 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)

§ 1º Na hipótese de remessas internacionais, caso o importador faça a opção pelo RTS, para fins de cálculo da CBS incidente na importação, serão aplicadas as alíquotas padrão do destino da operação.

§ 2º Na impossibilidade de identificação do bem material importado, em razão de seu extravio ou consumo, e de descrição genérica nos documentos comerciais e de transporte disponíveis, serão aplicadas, para fins de determinação da CBS incidente na importação, as alíquotas-padrão do destino da operação.

Subseção VI

Da sujeição passiva

Art. 83. É contribuinte da CBS na importação de bens materiais: (Art. 72 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)

I – o importador, assim considerado qualquer pessoa ou entidade sem personalidade jurídica que promova a entrada de bens materiais de procedência estrangeira no território nacional, observado o art. 75, parágrafo único, inciso II; e

II – o adquirente de mercadoria entrepostada, assim considerado aquele que adquira os bens materiais entrepostados diretamente do proprietário desses no exterior.

Parágrafo único. Para fins da CBS, na importação por conta e ordem de terceiro, quem promove a entrada de bens materiais de procedência estrangeira no território nacional é o adquirente dos bens no exterior.

Art. 84. É responsável pela CBS na importação de bens materiais, em substituição ao contribuinte: (Art. 73 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)

I – o transportador, em relação aos bens procedentes do exterior, ou sob controle aduaneiro, que transportar, quando constatado o extravio até a conclusão da descarga dos bens no local ou recinto alfandegado;

II – o depositário, em relação aos bens procedentes do exterior que se encontrarem sob controle aduaneiro e sob sua custódia, quando constatado o extravio após a conclusão da descarga no local ou recinto alfandegado;

III – o beneficiário de regime aduaneiro especial que não tiver promovido a entrada dos bens estrangeiros no território nacional; e

IV – o beneficiário que der causa ao descumprimento de aplicação de regime aduaneiro suspensivo destinado à industrialização para exportação, no caso de admissão de mercadoria no regime por outro beneficiário, mediante sua anuência, com vistas à execução de etapa da cadeia industrial do produto a ser exportado.

Parágrafo único. Nos casos dos incisos I e II docaput, a responsabilidade será excluída nas hipóteses de caso fortuito ou de força maior.

Art. 85. É responsável solidário pela CBS na importação de bens materiais, sem prejuízo da responsabilidade prevista no art. 23: (Art. 74 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)

I – a pessoa que registra, em seu nome, a declaração de importação de bens de procedência estrangeira adquiridos no exterior por outra pessoa;

II – o encomendante predeterminado que adquire bens de procedência estrangeira de pessoa jurídica importadora;

III – o representante, no País, do transportador estrangeiro;

IV – o expedidor, o operador de transporte multimodal ou qualquer subcontratado para a realização do transporte multimodal; e

V – o tomador de serviço ou o contratante de afretamento de embarcação ou aeronave, em contrato internacional, em relação aos bens admitidos em regime aduaneiro especial por terceiro.

Art. 86. Os sujeitos passivos a que se referem os art. 83 a art. 85 devem se inscrever no cadastro com identificação única de que trata o Capítulo I do Título II deste Livro para cumprimento das obrigações relativas à CBS sobre importações. (Art. 75 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)

Subseção VII

Do pagamento

Art. 87. A CBS devida na importação de bens materiais deverá ser paga até a entrega dos bens submetidos a despacho para consumo, ainda que esta ocorra antes da liberação dos bens pela autoridade aduaneira. (Art. 76 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)

§ 1º O sujeito passivo poderá optar por antecipar o pagamento da CBS para o momento do registro da declaração de importação.

§ 2º Eventual diferença de tributos gerada pela antecipação do pagamento será cobrada do sujeito passivo na data de ocorrência do fato gerador para efeitos de cálculo da CBS, sem a incidência de acréscimos moratórios.

§ 3º Ato conjunto da RFB e do CGIBS poderá estabelecer hipóteses em que o pagamento da CBS possa ocorrer em momento posterior ao definido nocaput, para:

I – os sujeitos passivos certificados no Programa Brasileiro de Operador Econômico Autorizado – Programa OEA estabelecido na forma da legislação específica; e

II – para bens de remessas internacionais em que se tenha aplicado o RTS.

§ 4º O pagamento da CBS é condição para a entrega dos bens, observado o disposto no § 3º.

§ 5º A CBS devida na importação será extinta mediante recolhimento pelo sujeito passivo, não se aplicando o disposto no art. 26,caput,inciso I.

§ 6º O pagamento da CBS ou a sua exoneração serão submetidos à apreciação da administração tributária do Estado e do Município do local da operação, nos termos do art. 79, para sua averiguação e autorização da entrega do bem importado pelo depositário.

§ 7º O disposto no § 6º será disciplinado por ato do CGIBS, inclusive nos casos de dispensa, e realizado, preferencialmente, de forma integrada e automatizada.

Art. 88. As diferenças percentuais de bens a granel que, por sua natureza ou condições de manuseio, estejam sujeitos a decréscimo ou a acréscimo, apuradas pela autoridade aduaneira, não serão consideradas para efeito de exigência da CBS, até o limite percentual de 1% (um por cento). (Art. 77 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)

§ 1º Ultrapassado o limite percentual previsto nocaput, o total da diferença será considerado para efeito de exigência da CBS.

§ 2º Ato conjunto da RFB e do CGIBS poderá estabelecer limite percentual diferenciado por tipo de bem, hipótese em que não se aplicará o limite previsto nocaput.

Subseção VIII

Da não cumulatividade

Art. 89. Quando estiverem sujeitos ao regime regular da CBS, os contribuintes de que trata o art. 83 e os adquirentes de bens tributados pelo regime de remessa internacional de que trata o art. 172 poderão apropriar e utilizar créditos correspondentes aos valores da CBS efetivamente pagos na importação de bens materiais, observado o disposto nos art. 47 a art. 61. (Art. 78 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)

CAPÍTULO IV

DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE BENS E SERVIÇOS SOBRE EXPORTAÇÕES

Seção I

Disposições gerais

Art. 90. São imunes à CBS as exportações de bens e de serviços para o exterior, nos termos do art. 9º. (Art. 79 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)

Art. 91. Ficam asseguradas ao exportador a apropriação e a utilização dos créditos relativos às operações nas quais seja adquirente de bem ou de serviço, observadas as vedações ao creditamento previstas nos art. 50 e art. 52, as demais disposições dos art. 47 a art. 49, e art. 53 a art. 64 e o disposto neste Capítulo. (Art. 79 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)

Parágrafo único. Na exportação por conta e ordem de terceiro, o exportador é quem promove a venda de bens materiais para o exterior.

Seção II

Das exportações de bens imateriais e de serviços

Art. 92. Para fins do disposto no art. 90, considera-se exportação de serviço ou de bem imaterial, inclusive direitos, o fornecimento para residente ou domiciliado no exterior e consumo no exterior. (Art. 80 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)

§ 1º Considera-se consumo no exterior de serviço ou de bem imaterial, inclusive direitos, o fornecimento:

I – cujo local da operação não seja no País, nos termos do art. 12,caput, incisos II a IX; ou

II – em que o adquirente e o destinatário sejam residentes ou domiciliados no exterior, nos demais casos.

§ 2º Considera-se ainda exportação:

I – a prestação de serviço para residente ou domiciliado no exterior relacionada a:

a) bem imóvel localizado no exterior; e

b) bem móvel que ingresse no País para se submeter a prestação de serviço e retorne ao exterior após a sua conclusão, observado o prazo estabelecido para o regime referido no art. 161, inciso III; e

II – o fornecimento dos seguintes bens e serviços, desde que vinculados direta e exclusivamente à exportação de bens materiais ou associados à entrega no exterior de bens materiais:

a) intermediação na distribuição de mercadorias no exterior – comissão de agente;

b) seguro de cargas;

c) despacho aduaneiro;

d) armazenagem de mercadorias;

e) transporte rodoviário, ferroviário, aéreo, aquaviário ou multimodal de cargas;

f) manuseio de cargas;

g) manuseio de contêineres;

h) unitização ou desunitização de cargas;

i) consolidação ou desconsolidação documental de cargas;

j) agenciamento de transporte de carga;

k) remessas expressas;

l) pesagem e medição de cargas;

m) refrigeração de cargas;

n) arrendamento mercantil operacional ou locação de contêineres;

o) instalação e montagem de mercadorias exportadas; e

p) treinamento para uso de mercadorias exportadas.

§ 3º Para que os fornecimentos previstos no inciso II do § 2º sejam considerados exportação, o respectivo documento fiscal deve referenciar o documento fiscal da exportação do bem material correspondente, observado o disposto no art. 96.

§ 4º Aquele que não promover a exportação dos bens materiais de que trata o inciso II do § 2º ou não comprovar a vinculação nos termos do § 3º fica obrigado a recolher a CBS, acrescido de juros e multa de mora, na forma do art. 27, § 2º, contados a partir da data da ocorrência da operação, na condição de responsável.

Art. 93. Na hipótese de haver fornecimento de serviços ou de bens imateriais, inclusive direitos, concomitantemente no território nacional e no exterior, apenas a parcela cuja execução ou consumo ocorrer no exterior será considerada exportação. (Art. 80, § 5º, da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)

Parágrafo único. O disposto nocaputnão se aplica ao transporte internacional de passageiros, hipótese na qual se aplicará a regra do art. 13, § 7º.

Art. 94. Aplicam-se também as regras específicas previstas no Título VI deste Livro às exportações de bens e serviços objeto de regimes específicos. (Art. 80, § 7º, da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)

Seção III

Das exportações de bens materiais

Art. 95. A imunidade da CBS sobre a exportação de bens materiais a que se refere o art. 90 aplica-se às exportações sem saída do território nacional, quando os bens exportados forem: (Art. 81 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)

I – totalmente incorporados a bem que se encontre temporariamente no País, de propriedade do comprador estrangeiro, inclusive em regime de admissão temporária sob a responsabilidade de terceiro;

II – entregues a órgão da administração direta, autárquica ou fundacional da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, em cumprimento de contrato decorrente de licitação internacional;

III – entregues no País a órgão do Ministério da Defesa, para serem incorporados a produto de interesse da defesa nacional em construção ou fabricação no território nacional, em decorrência de acordo internacional;

IV – entregues a empresa nacional autorizada a operar o regime de loja franca;

V – vendidos para empresa sediada no exterior, quando se tratar de aeronave industrializada no País e entregue a fornecedor de serviços de transporte aéreo regular sediado no território nacional;

VI – entregues no País para serem incorporados a embarcação ou plataforma em construção ou conversão contratada por empresa sediada no exterior ou a seus módulos, com posterior destinação às atividades de exploração, de desenvolvimento e de produção de petróleo, de gás natural e de outros hidrocarbonetos fluidos previstas na legislação específica; e

VII – destinados exclusivamente às atividades de exploração, de desenvolvimento e de produção de petróleo, de gás natural e de outros hidrocarbonetos fluidos previstas na legislação específica, quando vendidos a empresa sediada no exterior e conforme definido em legislação específica, ainda que se faça por terceiro sediado no País.

Parágrafo único. As exportações de que trata ocaputdeverão ser formalizadas pelas declarações aduaneiras previstas em legislação específica referentes aos despachos de exportação e da consequente importação.

Art. 96. A exportação de bens materiais, inclusive nos casos em que não haja saída física do território nacional de que trata o art. 95, será comprovada mediante registro no documento fiscal relativo à exportação, nos casos em que a declaração de exportação for processada no Siscomex. (Art. 81-A da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)

§ 1º Nas hipóteses em que a declaração de exportação não for processada no Siscomex, a comprovação a que se refere ocaputserá efetuada por meio de documentação e procedimentos estabelecidos na legislação aduaneira.

§ 2º A comprovação de exportação a que se refere ocapute o § 1º deve ser realizada no prazo de até cento e oitenta dias, contado da emissão do documento fiscal.

§ 3º O prazo referido no § 2º poderá ser prorrogado por até cento e oitenta dias, na forma de ato conjunto da RFB e do CGIBS, nas hipóteses em que a impossibilidade de comprovação decorrer de situação não imputável ao exportador e que possua nexo causal direto com o atraso, nas seguintes situações:

I – força maior ou caso fortuito, inclusive calamidade pública, emergência sanitária, eventos climáticos severos, sanções internacionais ou bloqueios comerciais que afetem rotas ou conflito armado que afetem a logística, o embarque ou transposição de fronteira, o transporte ou os registros necessários à comprovação;

II – ato de autoridade pública nacional ou estrangeira que imponha interdições, embargos, sanções ou exigências supervenientes de anuência que restrinjam a operação;

III – greve ou paralisação de serviços públicos ou de infraestrutura logística essencial ao despacho aduaneiro, embarque ou transposição de fronteira ou registro da exportação;

IV – interrupção ou atraso logístico relevante, devidamente comprovado por documentação do transportador ou operador logístico, que inviabilize o embarque ou transposição de fronteira no prazo original; e

V – situações similares às previstas nos incisos I a IV deste parágrafo, desde que demonstrados o nexo causal, a superveniência e a não imputabilidade ao exportador.

§ 4º A ampliação do prazo não poderá ser utilizada de forma genérica ou por prazo indeterminado, devendo restringir-se ao tempo estritamente necessário à superação da situação excepcional que a motivou.

§ 5º Após o decurso do prazo a que se refere o § 2º sem a comprovação da exportação, considera-se ocorrida operação onerosa e será exigido do exportador, com os devidos acréscimos legais, a CBS incidente na operação, inclusive o relativo à operação de que trata o art. 92, § 2º, inciso II.

§ 6º O recolhimento do tributo não será exigido na devolução do bem ao remetente, desde que observado o prazo previsto no § 2º.

§ 7º A devolução do bem ao remetente de que trata o § 6º poderá ser simbólica, desde que o bem material esteja armazenado no recinto alfandegado ou no local de embarque e seja redestinado a destinatário diverso da operação original.

§ 8º A devolução do bem deverá ser comprovada:

I – pelo efetivo transporte de retorno do bem ao remetente; ou

II – na hipótese do § 7º pelo cancelamento de fatura comercial e pela emissão de documento fiscal referente à nova exportação do estabelecimento remetente para destinatário diverso da exportação original.

Art. 97. Poderá ser suspenso o pagamento da CBS no fornecimento de bens materiais com o fim específico de exportação a empresa comercial exportadora que atenda cumulativamente aos seguintes requisitos: (Art. 82 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)

I – seja certificada no Programa OEA;

II – possua patrimônio líquido igual ou superior ao maior entre os seguintes valores:

a) R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais); e

b) uma vez o valor total da CBS e do IBS suspensos;

III – possua Domicílio Tributário Eletrônico – DTE em situação regular, na forma da legislação específica;

IV – mantenha a escrituração contábil e a apresente em meio digital na forma e nos prazos previstos na legislação; e

V – esteja em situação de regularidade fiscal perante as administrações tributárias federal, estadual, distrital ou municipal de todos os entes federativos em que estejam localizados seus estabelecimentos.

§ 1º Para fins do disposto nocaput, a empresa comercial exportadora deverá ser habilitada em ato conjunto da RFB e do CGIBS.

§ 2º Consideram-se adquiridos com o fim específico de exportação os bens remetidos para embarque de exportação ou para recintos alfandegados, por conta e ordem da empresa comercial exportadora, sem que haja qualquer outra operação comercial ou industrial nesse interstício.

§ 3º Não descaracteriza o fim específico de exportação a remessa de bens para locais diferentes daqueles previstos no § 2º, por conta e ordem da empresa comercial exportadora, para formação de lote e posterior despacho aduaneiro de exportação.

§ 4º A suspensão do pagamento da CBS prevista nocaputdeste artigo converte-se em alíquota zero após a efetiva exportação dos bens, desde que observado o prazo previsto no inciso I do § 5º.

§ 5º A empresa comercial exportadora fica responsável pelo pagamento da CBS que tiver sido suspenso no fornecimento de bens para a empresa comercial exportadora, nas seguintes hipóteses:

I – transcorridos cento e oitenta dias da data da emissão do documento fiscal pelo fornecedor, não houver sido efetivada a exportação;

II – forem os bens redestinados para o mercado interno;

III – forem os bens submetidos a processo de industrialização; ou

IV – ocorrer a destruição, o extravio, o furto ou o roubo antes da efetiva exportação dos bens.

§ 6º O recolhimento da CBS não será exigido se ocorrer a devolução do bem ao estabelecimento remetente, no prazo previsto no inciso I do § 5º.

§ 7º Para efeitos do disposto no § 5º, considera-se devido a CBS no momento de ocorrência do fato gerador, conforme definido no art. 11.

§ 8º Nas hipóteses do § 5º, os valores que forem pagos espontaneamente ficarão sujeitos à incidência de multa e juros de mora, na forma do art. 27, § 2º. (Art. 82, § 7º, da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)

§ 9º O valor fixado no inciso II docaputserá atualizado pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, em periodicidade não inferior a doze meses, mediante ato conjunto da RFB e do CGIBS, que fixará os termos inicial e final da atualização.

Art. 98. Não descaracterizam a remessa com fim específico de exportação as operações de transbordo, baldeação e armazenamento contratados pela mesma empresa comercial exportadora até o local de embarque ou recinto alfandegado, desde que amparados pelo mesmo documento fiscal.

Parágrafo único. O prazo previsto no art. 97, § 5º, inciso I, não será interrompido nas operações a que se refere ocaput.

Art. 99. Também fica suspenso o pagamento da CBS no fornecimento de produtos agropecuáriosin natura, nos termos do art. 212, § 1º, para contribuinte do regime regular que promova industrialização destinada à exportação para o exterior: (Art. 82, § 11, da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)

I – cuja receita bruta decorrente de exportação para o exterior, nos três anos-calendário imediatamente anteriores ao da aquisição, tenha sido superior a 50% (cinquenta por cento) de sua receita bruta total de venda de bens e serviços no mesmo período, após excluídos os tributos incidentes sobre a venda; e

II – que cumpra o disposto no art. 97,caput, incisos II a V.

§ 1º O adquirente a que se refere ocaputfica responsável pelo pagamento da CBS suspenso, com os acréscimos previstos no art. 27, § 2º, caso, no prazo de cento e oitenta dias contados da data da emissão do documento fiscal pelo fornecedor: (Art. 82, § 12, da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)

I – o produto agropecuárioin naturaadquirido com suspensão não seja utilizado para industrialização; ou

II – o produto industrializado resultante dos produtos agropecuáriosin naturaadquiridos com suspensão:

a) não seja exportado para o exterior; ou

b) não seja comercializado no mercado doméstico, com a respectiva tributação.

§ 2º Para fins do disposto nocaput, o contribuinte do regime regular que promova industrialização destinada à exportação para o exterior deverá ser habilitado em ato conjunto da RFB e do CGIBS.

Art. 100. Ato conjunto da RFB e do CGIBS estabelecerá os procedimentos de habilitação a que se referem o art. 97, § 1º, e o art. 99, § 2º, e seus respectivos procedimentos de cancelamento.

§ 1º A habilitação a que se refere ocaputserá formalizada por meio de ato conjunto da RFB e do CGIBS e abrangerá todos os estabelecimentos da empresa comercial exportadora de que trata o art. 97,caput, e do adquirente de que trata o art. 99,caput.

§ 2º A habilitação a que se refere o § 1º não impede a fiscalização individualizada das operações com pagamento suspenso relativas a cada um dos estabelecimentos das referidas empresas.

Art. 101. A habilitação a que se refere o art. 97, § 1º, poderá ser cancelada nas seguintes hipóteses: (Art. 83 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)

I – descumprimento dos requisitos estabelecidos no art. 97,caput, incisos I a V; ou

II – pendência no pagamento a que se refere o art. 97, § 5º.

§ 1º O cancelamento da habilitação será realizado pela autoridade fiscal da RFB ou da administração tributária estadual, distrital ou municipal de domicílio da matriz da empresa comercial exportadora.

§ 2º Nas hipóteses previstas nocaput, será aberto processo de cancelamento da habilitação, instruído com termo de constatação, e a empresa comercial exportadora será intimada a se regularizar ou a apresentar impugnação no prazo de trinta dias úteis, contado da data da ciência da intimação.

§ 3º A intimação a que se refere o § 2º será efetuada preferencialmente por meio eletrônico, mediante envio ao DTE da empresa comercial exportadora.

§ 4º Caso a empresa comercial exportadora se regularize por meio do cumprimento de todos os requisitos e condições estabelecidos no art. 97,caput, e desde que não haja pendência de pagamento relativo às hipóteses referidas no art. 97, § 5º, o processo de cancelamento de que trata o § 2º será extinto.

§ 5º Fica caracterizada a revelia, e será dado prosseguimento ao processo de cancelamento, caso a empresa comercial exportadora não se regularize na forma do § 4º nem apresente a impugnação referida no § 2º.

§ 6º Apresentada a impugnação referida no § 2º, a autoridade preparadora terá o prazo de quinze dias para remessa do processo a julgamento, que se fará nos termos da legislação do ente.

§ 7º Caberá recurso da decisão que mantiver o cancelamento da habilitação, a ser apresentado no prazo de vinte dias úteis, contado da data da ciência da decisão, ao órgão competente do CGIBS ou da RFB, de acordo com a autoridade fiscal que houver realizado o cancelamento da habilitação nos termos do § 1º.

§ 8º O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, ao cancelamento da habilitação de que trata o art. 99, § 2º.

Art. 102. Considera-se efetivada a exportação de bens materiais destinados ao uso ou consumo de bordo, em aeronaves exclusivamente em tráfego internacional com destino ao exterior e entregues em zona primária alfandegada ou área de porto organizado alfandegado, quando formalizado o despacho aduaneiro de exportação, observado o disposto no art. 96. (Art. 87, parágrafo único, da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025).

Seção IV

Do Regime de Fornecimento de Combustível para Aeronave em Tráfego Internacional

Art. 103. Considera-se comprovada a exportação de combustível ou lubrificante fornecido para abastecimento de aeronaves em tráfego internacional e com destino ao exterior, quando formalizado o despacho aduaneiro de exportação, observado o disposto no art. 96. (Art. 98 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)

Parágrafo único. O disposto neste artigo somente se aplica no abastecimento de combustível ou lubrificante realizados exclusivamente em zona primária alfandegada ou área de porto organizado alfandegado.

TÍTULO II

DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS

CAPÍTULO I

DO CADASTRO COM IDENTIFICAÇÃO ÚNICA RELATIVO À CBS E AO IBS

Seção I

Do cadastro

Art. 104. Para fins do cadastro com identificação única a que se refere o art. 59 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025, consideram-se os seguintes cadastros administrados pela RFB:

I – de pessoas físicas, o Cadastro de Pessoas Físicas – CPF;

II – de pessoas jurídicas e entidades sem personalidade jurídica, o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ; e

III – de imóveis rurais e urbanos, o Cadastro Imobiliário Brasileiro – CIB.

Parágrafo único. As informações cadastrais terão integração, sincronização, cooperação e compartilhamento obrigatório e tempestivo no ambiente nacional de dados de que trata o art. 109 entre as administrações tributárias federal, estaduais, distrital e municipais, e o CGIBS.

Art. 105. As pessoas físicas e jurídicas e as entidades sem personalidade jurídica sujeitas à CBS e ao IBS, na condição de contribuinte ou de responsável tributário, são obrigadas, antes do início de suas atividades, em relação a cada estabelecimento que mantiverem, a se registrar em cadastro com identificação única, mediante inscrição no CNPJ.

§ 1º A obrigação de que trata ocaputabrange a plataforma digital, inclusive a domiciliada no exterior para fins de cumprimento do disposto no art. 22. (Art. 23,caput, da Lei Complementar nº 214, de 2025)

§ 2º É vedada, para a CBS, a criação, a adoção ou a exigência de identificação, cadastro, inscrição ou registro distintos dos mencionados no art. 104,caput, incisos I a III, observado o previsto no art. 59, § 4º, da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025.

§ 3º São obrigados, ainda, ao registro de que trata ocaput:

I – as entidades imunes, isentas ou contempladas com alíquota zero ou suspensão;

II – as entidades ou unidades de natureza econômico-contábil, sem fins lucrativos, que prestem serviços de planos de assistência à saúde sob a modalidade de autogestão;

III – as entidades de previdência complementar fechada constituídas de acordo com a Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001;

IV – os fundos de investimento de que trata o art. 25, § 7º, inciso I;

V – os fundos patrimoniais instituídos nos termos da Lei nº 13.800, de 4 de janeiro de 2019;

VI – ainda que não optante pelo regime regular da CBS e do IBS, o:

a) condomínio edilício;

b) nanoempreendedor de que trata o art. 25,caput, inciso IV;

c) produtor rural de que trata o art. 239; e

d) transportador autônomo de Cargas – TAC de que trata o art. 250;

VII – caso exerçam a opção pelo regime regular da CBS e do IBS:

a) o consórcio de que trata o art. 278 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976; e

b) a sociedade em conta de participação; e

VIII – o sócio ostensivo da sociedade de que trata o inciso VII, alínea “b”, deste parágrafo, na hipótese de a sociedade não exercer a opção pelo regime regular.

§ 4º A obrigatoriedade de inscrição da pessoa física de que trata este artigo produz efeitos exclusivamente em relação à legislação da CBS e do IBS.

§ 5º As administrações tributárias federal, estaduais, distrital e municipais poderão realizar de ofício os atos cadastrais existentes no CNPJ, com base em documentos comprobatórios, observado o modelo de cooperação e interoperabilidade sistêmica, respeitadas as atribuições institucionais.

§ 6º Na hipótese de que trata o art. 471-E da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025, a RFB e o CGIBS poderão, mediante ato conjunto, adotar as seguintes medidas no âmbito do CNPJ:

I – declarar a inaptidão da inscrição; e

II – determinar a suspensão da inscrição.

§ 7º A declaração de inaptidão de inscrição no CNPJ observará o disposto no art. 81 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996.

§ 8º Ato conjunto da RFB e do CGIBS poderá dispensar a obrigatoriedade de registro de que trata o § 3º.

Art. 106. Para fins do disposto neste Regulamento, considera-se estabelecimento fornecedor o local privado ou público, edificado ou não, móvel ou imóvel, próprio ou de terceiros, físico ou virtual, pelo qual as pessoas físicas ou jurídicas ou as entidades sem personalidade jurídica sujeitas à CBS e ao IBS:

I – exercem atividade em caráter temporário ou permanente; ou

II – armazenam bens, incluídas as unidades auxiliares.

§ 1º Também se considera estabelecimento a plataforma de produção e armazenamento de petróleo e gás natural e outras plataformas ou estruturas flutuantes, ainda que em construção, hipótese em que será utilizado para fins de inscrição, o endereço do estabelecimento mais próximo localizado em terra firme.

§ 2º É permitido o registro de estabelecimento em escritório virtual, bem como em espaço compartilhado de trabalho, desde que seja mantido contrato escrito para utilização do espaço e que sejam atendidas as condições estabelecidas em ato conjunto da RFB e do CGIBS.

Art. 107. Para efeitos do disposto no art. 12, § 3º, no cadastro com identificação única deverá constar como domicílio principal dos adquirentes, nos termos de ato conjunto da RFB e do CGIBS:

I – para as pessoas jurídicas e entidades sem personalidade jurídica e para as pessoas físicas de que trata o art. 105,caput, conforme aplicável, o local de cada estabelecimento para o qual sejam fornecidos bens ou serviços; e

II – para as demais pessoas físicas, o local da sua habitação permanente ou, na hipótese de inexistência ou de mais de uma habitação permanente, o local onde as suas relações econômicas forem mais relevantes.

Art. 108. As pessoas físicas e jurídicas e as entidades sem personalidade jurídica de que trata o art. 105 deverão, na forma prevista em ato conjunto da RFB e do CGIBS:

I – atualizar o domicílio principal no cadastro com identificação única, mediante alteração no CNPJ, até o último dia útil do mês subsequente ao da ocorrência da alteração; e

II – comunicar à administração tributária a venda ou a transferência de estabelecimento e o encerramento ou a paralisação temporária de atividades, até o último dia útil do mês subsequente à data do evento.

Seção II

Do ambiente de compartilhamento

Art. 109. O ambiente nacional de compartilhamento e integração das informações cadastrais consiste no conjunto de soluções tecnológicas destinadas a viabilizar a integração, a sincronização e o compartilhamento tempestivo dos dados e informações cadastrais necessários à gestão da CBS e do IBS, provenientes:

I – do CPF;

II – do CNPJ;

III – do CIB; e

IV – de dados complementares e atributos específicos, conforme previsto no art. 59, § 4º, da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025.

§ 1º As definições sobre o conteúdo, o modo e a periodicidade do compartilhamento a que se refere ocaputserão realizadas conjuntamente pela RFB e pelo CGIBS.

§ 2º Os dados e as informações cadastrais a que se referem ocaputserão compartilhados com as administrações tributárias federal, estaduais, distrital, municipais e com o CGIBS.

§ 3º O compartilhamento de que trata ocaputlimita-se às informações que guardem pertinência com a apuração, fiscalização, arrecadação, cobrança ou administração da CBS e do IBS.

§ 4º O tratamento e a utilização das informações observarão os limites legais de sigilo fiscal e proteção de dados, vedada sua utilização para finalidade diversa da prevista neste artigo.

§ 5º O ambiente de que trata ocaput:

I – limita-se à consolidação, à integração e à disponibilização de dados e informações cadastrais;

II – deve refletir automaticamente a prática de qualquer ato cadastral nos cadastros previstos no art. 104;

III – não altera a titularidade, a gestão nem a responsabilidade administrativa dos cadastros que o alimentam.

Art. 110. O ambiente nacional de compartilhamento e integração das informações cadastrais de que trata o art. 109 observará:

I – quanto às informações do CNPJ, gestão compartilhada por meio do CGSIM, de que trata o art. 2º,caput,inciso III, da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006; e

II – quanto às informações cadastrais do CPF, do CIB e dos dados complementares e atributos específicos, regime de cooperação institucional entre a RFB, o CGIBS e as administrações tributárias estaduais, distrital e municipais.

Art. 111. A RFB e o CGIBS poderão contribuir com propostas de aprimoramento, alinhamento técnico, intercâmbio de boas práticas, qualificação da utilização das informações cadastrais e fortalecimento da atuação integrada das administrações tributárias, servindo tais iniciativas como subsídio ao aprimoramento operacional e ao uso consistente das normas vigentes, respeitadas as atribuições legais de cada instituição.

CAPÍTULO II

DO DOCUMENTO FISCAL ELETRÔNICO

Seção I

Disposições gerais

Art. 112. O sujeito passivo da CBS, ao realizar operações com bens ou serviços, inclusive exportações e importações, deverá emitir documento fiscal eletrônico, nos termos de ato conjunto da RFB e do CGIBS, que definirá as respectivas datas de início de obrigatoriedade de emissão. (Art. 60 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)

§ 1º Os adquirentes e destinatários das operações com bens ou serviços que se enquadrem na qualificação de sujeito passivo são obrigados a exigir documentos fiscais daqueles que devam emiti-los.

§ 2º As informações prestadas pelo sujeito passivo nos termos deste artigo possuem caráter declaratório e constituem confissão do valor devido de CBS consignado no documento fiscal. (Art. 60, § 1º, da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)

§ 3º Para fins de apuração da CBS, o CGIBS e as administrações tributárias responsáveis pela autorização ou recepção de documentos fiscais observarão a forma, o conteúdo e os prazos previstos em ato conjunto da RFB e do CGIBS. (Art. 60, § 3º, da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)

§ 4º Os prazos de emissão e cancelamento de documentos fiscais deverão ser únicos para cada documento fiscal.

§ 5º Os documentos fiscais deverão ser disponibilizados para todos os entes federativos no momento da autorização ou da recepção, com utilização de padrões técnicos uniformes. (Art. 60, § 4º, da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)

§ 6º Ato conjunto da RFB e do CGIBS poderá disciplinar alterações e especificações nos documentos de que tratam os art. 113 e art. 114, ressalvadas as competências do CGSN e do CGNFS-e.

§ 7º O ato conjunto de que trata o § 6º disciplinará exclusivamente as informações que guardem pertinência com a apuração, fiscalização, arrecadação, cobrança ou administração da CBS e do IBS.

Art. 113. Ficam recepcionados e instituídos os seguintes documentos fiscais eletrônicos:

I – Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, modelo 55;

II – Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica – NFC-e, modelo 65;

III – Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e;

IV – Conhecimento de Transporte Eletrônico – CT-e, modelo 57;

V – Conhecimento de Transporte Eletrônico Para Outros Serviços – CT-e OS, modelo 67;

VI – Bilhete de Passagem Eletrônico – BP-e, modelo 63;

VII – Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais – MDF-e, modelo 58;

VIII – Guia de Transporte de Valores Eletrônica – GTV-e, modelo 64;

IX – Nota Fiscal de Energia Elétrica Eletrônica – NF3e, modelo 66;

X – Nota Fiscal Fatura de Serviços de Comunicação Eletrônica – NFCom, modelo 62;

XI – Nota Fiscal Eletrônica do Gás – NFGas, modelo 76;

XII – Declaração de Conteúdo eletrônica – DC-e, modelo 99;

XIII – Nota Fiscal de Serviço eletrônica de Exploração de Via – NFS-e Via;

XIV – Declaração Única de Importação – Duimp; e

XV – Declaração de Importação de Remessa – DIR.

Parágrafo único. Na importação de bens materiais, observar-se-á o seguinte:

I – será exigida, cumulativamente à emissão dos documentos fiscais de que tratam os incisos XIV e XV docaputdeste artigo, a emissão do documento fiscal de que trata o inciso I docaputdeste artigo, permitida a dispensa do documento de que trata o inciso I docaputdeste artigo por meio de ato conjunto da RFB e CGIBS; e

II – ato conjunto da RFB e CGIBS poderá dispor sobre a emissão automática do documento fiscal de que trata o inciso I docaputdeste artigo a partir de informações constantes nos documentos fiscais de que tratam os incisos XIV e XV docaputdeste artigo.

Art. 114. Ficam instituídos os seguintes documentos fiscais eletrônicos:

I – Nota Fiscal de Água e Saneamento Eletrônica – NFAg, modelo 75;

II – Declaração de Regimes Específicos – DeRE; e

III – Nota Fiscal Eletrônica de Alienação de Bens Imóveis – NF-e ABI, modelo 77.

Seção II

Da obrigatoriedade

Art. 115. A obrigação de emissão de documentos fiscais de que trata o art. 112 aplica-se inclusive: (Art. 60, § 2º, da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)

I – às operações imunes, isentas ou contempladas com alíquota zero ou suspensão;

II – à transferência de bens entre estabelecimentos pertencentes ao mesmo contribuinte;

III – às operações sujeitas ao diferimento;

IV – às doações sem contraprestação em benefício do doador;

V – à transferência de créditos apropriados e ainda não utilizados para a pessoa jurídica sucessora na hipótese de fusão, cisão ou incorporação;

VI – à operação realizada por:

a) produtor rural pessoa física ou jurídica, ou por produtor rural integrado não contribuintes da CBS, de que trata o art. 239;

b) nanoempreendedor de que trata o art. 25,caput, inciso IV;

c) transportador autônomo de carga de que trata o art. 250;

d) condomínio edilício; e

e) não contribuintes previstos no art. 25 não relacionados nas alíneas “a” a “d” deste inciso, que venham a ser identificados em ato conjunto da RFB e do CGIBS;

VII – à plataforma digital quando emitir o documento em nome do fornecedor nos termos do art. 20, § 9º e § 10; e

VIII – ao consórcio de que trata o art. 278 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, e à sociedade em conta de participação que optarem pelo regime regular da CBS.

§ 1º O documento fiscal deverá ser emitido pelo fornecedor de bens ou serviços, bem como pelos responsáveis indicados neste Regulamento.

§ 2º Ato conjunto da RFB e do CGIBS poderá estabelecer hipóteses de dispensa da exigência de documento fiscal para os não contribuintes.

Art. 116. Os obrigados à emissão de documento fiscal deverão observar:

I – as regras de credenciamento previamente estabelecidas em ato conjunto da RFB e do CGIBS;

II – os leiautes, prazos, campos obrigatórios e padrões definidos na respectiva documentação técnica; e

III – as diretrizes técnicas do ambiente de dados nacional do documento fiscal.

Seção III

Disposições técnicas

Art. 117. Considera-se documento fiscal o documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, que se destina a documentar as operações com bens e serviços.

Parágrafo único. Consideram-se também documentos fiscais os eventos fiscais de que trata a Seção VII deste Capítulo.

Art. 118. A validade do documento fiscal é assegurada pela:

I – assinatura eletrônica avançada ou qualificada do emitente ou pela assinatura eletrônica qualificada do ente federativo, com base nas informações prestadas pelo emitente, nos termos da legislação aplicável e de ato conjunto da RFB e do CGIBS; e

II – autorização de uso pelo sistema autorizador ou pelo sistema de recepção da RFB, do Comitê Gestor da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica de Padrão Nacional – CGNFS-e ou do CGIBS, nos termos da Seção IV deste Capítulo.

Parágrafo único. O documento fiscal somente poderá ser utilizado após a concessão de autorização de uso pela RFB, pelo CGNFS-e ou pelo CGIBS, observado o disposto na documentação técnica.

Art. 119. Para a assinatura digital de documentos fiscais e de mensagens, bem como para o estabelecimento de conexões seguras, deverá ser utilizada assinatura eletrônica avançada ou qualificada, nos termos da legislação aplicável e de ato conjunto da RFB e do CGIBS.

Parágrafo único. A assinatura eletrônica utilizada deverá conter a identificação no CNPJ, conforme o tipo de documento fiscal:

I – de qualquer dos estabelecimentos do emitente; ou

II – do sistema autorizador ou do sistema de recepção da RFB, do CGNFS-e ou do CGIBS, nos termos do disposto nesta Seção.

Art. 120. Ato conjunto da RFB e do CGIBS poderá estabelecer regimes especiais de emissão de documentos fiscais, nas hipóteses e nas condições por ele definidas.

Art. 121. As situações cadastrais no CNPJ classificadas como inapta, suspensa, nula e baixada impedem a emissão de documento fiscal.

Art. 122. Não é documento fiscal idôneo aquele que:

I – deixar de atender às exigências ou requisitos previstos na legislação do tributo;

II – for emitido por sujeito passivo com a inscrição inapta, suspensa, nula ou baixada no cadastro com identificação única de que trata o Capítulo I do Título II deste Livro;

III – indicar, como adquirente ou destinatário, pessoa com inscrição classificada como inapta, suspensa, nula ou baixada no cadastro com identificação única de que trata o Capítulo I do Título II deste Livro;

IV – não corresponder efetivamente à operação com bem ou serviço ou à aquisição de bem ou serviço;

V – indicar, como destinatário ou adquirente, pessoa ou estabelecimento diverso daquele a quem o bem ou o serviço de fato se destinar, ou que, de fato, tenha adquirido o bem ou o serviço; e

VI – além das hipóteses previstas nos incisos I a V docaput, for emitido ou utilizado com dolo, fraude, simulação, conluio ou erro inescusável que possibilite, ainda que a terceiro, o não pagamento do tributo ou qualquer outra vantagem indevida.

Parágrafo único. Ato conjunto da RFB e do CGIBS disciplinará as situações em que:

I – para fins do inciso III docaput, poderá ser considerada sanada a irregularidade do documento nas hipóteses de regularização da situação cadastral do adquirente ou do destinatário; e

II – o erro será considerado escusável para fins do inciso VI docaput.

Art. 123. Considera-se que a operação está desacobertada por documento fiscal idôneo quando:

I – não for emitido o documento fiscal exigido para a operação; e

II – houver a emissão em contingência sem a posterior transmissão, na forma descrita em ato conjunto da RFB e do CGIBS.

Art. 124. Os documentos fiscais serão identificados de maneira única pela sua chave de acesso, conforme regra de formação prevista na documentação técnica do respectivo documento fiscal.

§ 1º A chave de acesso deverá conter, no mínimo, as seguintes características:

I – identificação do CNPJ ou do CPF do emitente;

II – identificação do documento fiscal, conforme disposto nos art. 113 e art. 114;

III – ano e mês da emissão; e

IV – número do documento.

§ 2º A documentação técnica de cada documento fiscal poderá especificar outras características para compor a chave de acesso.

§ 3º É vedada a reutilização de numeração de documento fiscal, ainda que emitido em contingência, utilizada anteriormente.

§ 4º Na hipótese de dois ou mais documentos fiscais, emitidos pelo mesmo contribuinte, terem idênticos número e série, serão considerados distintos se possuírem diferentes protocolos de autorização de uso.

§ 5º O disposto neste artigo não se aplica à DeRE, nem a outro documento fiscal que utilize chave única de identificação da operação ou de um agrupamento de operações, nos termos da documentação técnica respectiva, que deverá assegurar que as operações serão registradas de forma individualizada.

Art. 125. Respeitado o sigilo fiscal e a legislação de proteção de dados, a RFB e o CGIBS poderão transmitir o documento fiscal ou suas informações para outros órgãos da administração pública direta ou indireta desde que estritamente para o desempenho das atividades desses órgãos ou para a execução de atribuição legal de fiscalização com base em documentos fiscais.

Art. 126. Será disponibilizado sítio eletrônico, sem prejuízo de outros mecanismos, para os documentos fiscais indicados nos art. 113 e art. 114 que deverá conter, no mínimo:

I – acesso a consultas de documentos fiscais;

II – informações atualizadas da disponibilidade de cada serviço oferecido pelos sistemas autorizadores ou sistemas de recepção;

III – legislação específica do documento fiscal, nos termos do art. 151; e

IV – documentação técnica do documento fiscal, incluindo as notas técnicas e o Manual de Orientação do Contribuinte – MOC.

Art. 127. A documentação técnica de cada documento fiscal definirá as especificações, os leiautes e os critérios técnicos necessários à comunicação e à integração entre os sistemas autorizadores ou sistemas de recepção da RFB, do CGNFS-e e do CGIBS e os sistemas de informações dos emissores de documento fiscal.

Art. 128. A transmissão do arquivo digital dos documentos fiscais deverá ser efetuada via internet, por meio de protocolo seguro, que observe a respectiva documentação técnica.

Art. 129. As mensagens entre o emitente e o sistema autorizador ou sistema de recepção serão processadas exclusivamente por meio de software que atenda às definições constantes na documentação técnica do respectivo documento fiscal.

§ 1º O emissor de documento fiscal poderá utilizar os serviços de um Provedor de Assinatura e Autorização de Documentos Fiscais Eletrônicos – PAA, para comunicar-se com os sistemas autorizadores e os sistemas de recepção de documentos fiscais providos pela RFB e pelo CGIBS, em nome do emitente, nos termos da documentação técnica.

§ 2º Considera-se PAA a entidade pública ou privada emissora de documento fiscal que, habilitada pela RFB e pelo CGIBS, preste os serviços a que se refere o § 1º, em nome do emissor de documento fiscal, observado o disposto no art. 127.

Seção IV

Da autorização de uso

Art. 130. O documento fiscal será considerado válido após a concessão da respectiva autorização de uso por meio do sistema autorizador ou do sistema de recepção da RFB, do CGNFS-e ou do CGIBS.

Art. 131. Considera-se autorização de uso para:

I – a NFS-e – a recepção da Declaração de Prestação de Serviço pelo sistema emissor, com a correspondente geração da NFS-e;

II – a NFS-e Via e para a DeRE – a recepção do documento fiscal, com a correspondente confirmação pelo sistema, na forma da documentação técnica; e

III – os demais documentos fiscais eletrônicos – o protocolo com a resposta da solicitação de autorização pelo sistema.

Art. 132. A concessão da autorização de uso pelo sistema autorizador ou sistema de recepção:

I – não implica validação das informações contidas no documento fiscal; e

II – gera efeitos jurídicos plenos quanto à emissão do documento fiscal.

Art. 133. O sistema autorizador ou sistema de recepção somente concederá autorização de uso se atendidos os requisitos estabelecidos na documentação técnica do respectivo documento fiscal.

Art. 134. O arquivo digital do documento fiscal deverá ser encaminhado ou disponibilizado:

I – ao adquirente e ao destinatário da operação, pelo emitente do documento fiscal, imediatamente após o recebimento do protocolo de autorização de uso; ou

II – ao transportador contratado pelo adquirente do serviço antes do início da operação correspondente.

§ 1º O disposto neste artigo não se aplica à DeRE.

§ 2º Em relação aos documentos de que trata o art. 131,caput, inciso III, também deverá ser encaminhado ou disponibilizado o respectivo protocolo de autorização de uso do documento fiscal às pessoas de que tratam os incisos docaput.

§ 3º Em relação à NFS-e Via, também deverá ser encaminhado ou disponibilizado o respectivo Registro de Passagem Veicular – RPV ao usuário do pedágio.

Seção V

Dos documentos auxiliares

Art. 135. Considera-se documento auxiliar a representação gráfica simplificada dos documentos fiscais de que tratam os art. 113 e art. 114, cuja finalidade é facilitar a consulta das informações neles contidas, nos termos da documentação técnica respectiva.

§ 1º Ficam recepcionados e instituídos os seguintes documentos auxiliares:

I – Documento Auxiliar da NF-e – DANFE;

II – Documento Auxiliar da NFC-e – DANFE-NFC-e;

III – Documento Auxiliar da NFS-e – DANFSe;

IV – Documento Auxiliar do CT-e – DACTE;

V – Documento Auxiliar do CT-e OS – DACTE-OS;

VI – Documento Auxiliar do BP-e – DABPE;

VII – Documento Auxiliar do MDF-e – DAMDFE;

VIII – Documento Auxiliar da NF3e – DANF3E;

IX – Documento Auxiliar da NFCom – DANFE-COM;

X – Declaração Auxiliar de Conteúdo eletrônica – DACE; e

XI – Documento Auxiliar da NFS-e Via – DANFSe Via.

§ 2º Ficam instituídos os seguintes documentos auxiliares:

I – Documento Auxiliar da Nota Fiscal de Água e Saneamento – DANFAG;

II – Documento Auxiliar da NFGas – DANFGas; e

III – Documento Auxiliar da NF-e ABI – DANFE-ABI.

§ 3º O documento auxiliar somente poderá ser utilizado após a concessão da autorização de uso do respectivo documento fiscal, cujo protocolo deverá constar no respectivo documento auxiliar.

§ 4º O disposto no § 3º não se aplica às hipóteses de emissão em contingência e de emissão de NFS-e, NFS-e Via e DeRE.

§ 5º Os documentos auxiliares relativos aos documentos fiscais que registram operações com bens móveis serão utilizados para acompanhar o trânsito dos bens.

Seção VI

Da contingência

Art. 136. Considera-se contingência a situação em que, em decorrência de problemas técnicos, não seja possível transmitir o arquivo digital do documento fiscal para o sistema autorizador ou sistema de recepção ou obter resposta à solicitação de autorização de uso.

Parágrafo único. Na hipótese de problemas técnicos na geração e transmissão da Declaração de Prestação de Serviços – DPS que originará a NFS-e, deverá ser fornecido um recibo relativo à prestação de serviço nos termos da documentação técnica.

Art. 137. O procedimento de emissão de documento fiscal em contingência será disciplinado na respectiva documentação técnica.

Art. 138. Após a cessação do problema técnico que ensejou a emissão em contingência, o arquivo digital do documento fiscal emitido em contingência deverá ser transmitido ao sistema autorizador ou sistema de recepção, ressalvadas as hipóteses definidas na documentação técnica.

Parágrafo único. O disposto nocaputaplica-se inclusive à NFS-e Via.

Art. 139. O disposto nesta Seção não se aplica à DeRE.

Seção VII

Dos eventos fiscais

Art. 140. Considera-se evento fiscal o registro em arquivo digital que modifique ou agregue, ainda que previamente, informações em documento fiscal e que produza efeitos no documento fiscal a que se refere, conforme documentação técnica do respectivo documento.

Art. 141. Os eventos fiscais podem ser registrados, na forma da documentação técnica:

I – por qualquer pessoa envolvida na operação com bens ou serviços acobertada pelo documento fiscal;

II – pela administração pública direta ou indireta; ou

III – por outros interessados definidos em documentação técnica.

Art. 142. O registro dos eventos fiscais será realizado pelo sistema autorizador ou sistema de recepção de documento fiscal e encaminhado ao ambiente de dados nacional do documento fiscal, conforme estabelecido em documentação técnica.

Art. 143. Nas consultas a que se refere o art. 126,caput, inciso I, somente serão exibidas as informações que se revestirem de caráter público.

Art. 144. Os eventos fiscais produzirão efeitos no documento fiscal vinculado após seu registro pelo sistema autorizador ou pelo sistema de recepção da RFB, do CGNFS-e ou do CGIBS.

Parágrafo único. Os prazos de registro e cancelamento dos eventos fiscais deverão ser únicos para cada evento.

Art. 145. O sistema autorizador ou sistema de recepção do documento fiscal poderá rejeitar o registro de evento fiscal que não atender às regras e validações estabelecidas na respectiva documentação técnica, informando ao solicitante o motivo da rejeição.

Seção VIII

Disposições finais

Art. 146. Ficam a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios obrigados a: (Art. 62,caput, incisos I e II, da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)

I – adaptar os sistemas autorizadores e aplicativos de emissão simplificada de documentos fiscais eletrônicos vigentes para utilização de leiaute padronizado, permitindo que os contribuintes forneçam, à RFB e ao CGIBS, os dados necessários à apuração da CBS e do IBS; e

II – compartilhar os documentos fiscais eletrônicos, nos termos de ato conjunto da RFB e do CGIBS, após a sua recepção, validação e autorização, com o ambiente de dados nacional de uso comum do CGIBS e das administrações tributárias da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

Parágrafo único. Para fins do inciso II docaput, considera-se ambiente de dados nacional de uso comum o conjunto de soluções tecnológicas destinadas a viabilizar a integração, a sincronização e o compartilhamento tempestivo dos documentos fiscais.

Art. 147. O emitente será responsável pela veracidade e exatidão das informações contidas no documento fiscal.

Art. 148. Os transportadores, inclusive empresa de serviço postal ou entrega expressa, que aceitarem despacho ou que efetuarem o transporte de bens desacobertados dos documentos fiscais próprios sujeitam-se ao disposto no art. 23,caput, inciso II, alínea “a”, sem prejuízo das penalidades aplicáveis.

Art. 149. O emitente deverá manter em boa ordem e guarda os documentos que originaram as informações constantes dos documentos fiscais, na forma e no prazo estabelecido por ato conjunto da RFB e do CGIBS.

Art. 150. Ato conjunto da RFB e do CGIBS deverá:

I – prever normas complementares para o detalhamento e operacionalização das disposições deste Capítulo; e

II – dispor sobre a emissão de documentos fiscais consolidados, para fins de simplificação.

Seção IX

Disposições transitórias

Art. 151. Fica autorizada, até 31 de dezembro de 2032, a aplicação, no âmbito da CBS, dos atos normativos e das documentações técnicas publicados até a data de publicação deste Regulamento, referentes à especificação de documentos fiscais, inclusive quanto a leiautes, padrões técnicos e campos informacionais, editados pelo CGNFS-e, pelo Comitê Gestor do Simples Nacional – CGSN e pelo Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, por meio do Sistema Nacional Integrado de Informações Econômico-Fiscais – Sinief, instituído pelo Convênio s/nº, de 15 de dezembro de 1970, publicado no Diário Oficial da União de 18 de fevereiro de 1971, e pela RFB, naquilo que não contrarie o disposto neste Regulamento.

§ 1º A regra prevista nocaputpossui caráter estritamente transitório e não implica transferência de competência normativa.

§ 2º A partir da data de publicação deste Regulamento, os atos conjuntos da RFB e do CGIBS referentes à especificação de documentos fiscais deverão ser encaminhados para manifestação prévia do CGNFS-e, do CGSN ou do CONFAZ, sempre que a alteração proposta possa causar impacto operacional ou informacional sobre documentos fiscais relacionados a NFS-e, a optantes pelo Simples Nacional ou ao ICMS, respectivamente.

§ 3º Em relação à exigência de encaminhamento para manifestação prévia de que trata o § 2º, observar-se-á o seguinte:

I – a RFB e o CGIBS aguardarão a manifestação do CGNFS-e, do CGSN ou do CONFAZ sobre o ato proposto pelo prazo de quinze dias, prorrogável por até igual período, considerando-se tacitamente aceita a proposta caso não haja manifestação no referido prazo;

II – a manifestação terá natureza consultiva, destinando-se à preservação da interoperabilidade e da harmonização entre os sistemas de documentos fiscais, não vinculando a deliberação conjunta da RFB com o CGIBS quanto às especificações técnicas necessárias à operacionalização da CBS e do IBS;

III – não se aplica:

a) à documentação técnica conjunta da RFB e do CGIBS relativa a atos submetidos ao rito de que trata os § 2º; e

b) a correções ou ajustes de atos publicados, desde que não modifiquem o mérito da medida e sejam publicados em até vinte dias após o início da produção de efeitos da publicação original.

TÍTULO III

DOS REGIMES ADUANEIROS ESPECIAIS, DOS REGIMES DE BAGAGEM E DE REMESSAS INTERNACIONAIS, DAS ZONAS DE PROCESSAMENTO DE EXPORTAÇÃO E DOS REGIMES DOS BENS DE CAPITAL

CAPÍTULO I

DOS REGIMES ADUANEIROS ESPECIAIS

Seção I

Do regime de trânsito

Art. 152. Fica suspenso o pagamento da CBS incidente na importação enquanto os bens materiais estiverem submetidos ao regime aduaneiro especial de trânsito aduaneiro, em qualquer de suas modalidades, observada a disciplina estabelecida na legislação aduaneira. (Art. 84 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)

Art. 153. O bem material com destino ao exterior poderá ser submetido ao regime aduaneiro especial de trânsito aduaneiro sem descaracterizar o tratamento tributário aplicado à exportação, observado o disposto na legislação aduaneira e nos art. 95, art. 96 e art. 97.

Seção II

Dos regimes de depósito

Subseção I

Disposições gerais relativas a regimes de depósito

Art. 154. Fica suspenso o pagamento da CBS incidente na importação enquanto os bens materiais estiverem submetidos a regime aduaneiro especial de depósito, observada a disciplina estabelecida na legislação aduaneira. (Art. 85 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)

Art. 155. O bem material empregado ou consumido no processo produtivo de bens finais a serem exportados poderá ser submetido ao regime aduaneiro especial de entreposto aduaneiro com suspensão do pagamento da CBS, observado o disposto na legislação aduaneira e nos art. 95, art. 96 e art. 97.

Art. 156. Para fins da suspensão do pagamento da CBS de que tratam o art. 154 e o art. 155, são espécies de regimes aduaneiros especiais de depósito: (Art. 85, parágrafo único, da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)

I – entreposto aduaneiro na importação e na exportação;

II – depósito especial;

III – depósito afiançado;

IV – depósito franco;

V – loja franca, observado o disposto no art. 158; e

VI – entreposto internacional da Zona Franca de Manaus na importação.

Art. 157. Consideram-se exportados para o exterior para todos os efeitos fiscais, creditícios e cambiais, os bens admitidos no regime aduaneiro especial de depósito alfandegado certificado, desde que ocorra o efetivo embarque para o exterior ou a transposição da fronteira nacional.

§ 1º No caso de descumprimento do disposto nocaput, o beneficiário ficará sujeito ao pagamento da CBS incidente na operação de fornecimento dos referidos bens, com os acréscimos legais de que trata o art. 27, § 2º, calculados na data de ocorrência do fato gerador, sem prejuízo da aplicação de penalidades específicas (Art. 29, § 2º, da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025).

§ 2º Nas hipóteses referidas no art. 95,caput, incisos VI e VII, aplica-se o disposto nocaputindependentemente da ocorrência do efetivo embarque ou transposição de fronteira.

§ 3º Para fins de admissão dos bens no regime serão observados os termos e as condições estabelecidos na legislação aduaneira.

Subseção II

Do regime de lojas francas

Art. 158. Fica suspenso o pagamento da CBS incidente na importação e na aquisição no mercado interno enquanto os bens materiais estiverem submetidos a regime aduaneiro especial de lojas francas, observada a disciplina estabelecida na legislação aduaneira. (Art. 87 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)

§ 1º Na hipótese de venda dos bens a viajante em viagem internacional por porto e aeroporto alfandegado:

I – na saída do País, consideram-se exportados os bens materiais; e

II – na entrada no País, será devida a CBS na operação, ressalvado o disposto no art. 430.

§ 2º Na hipótese de venda dos bens a viajante em viagem internacional por via terrestre, será devida a CBS na operação, ressalvado o disposto no art. 430.

§ 3º Na hipótese de operação de exportação referida no art. 95,caput, inciso IV, o bem material será submetido ao regime com imunidade tributária. (Art. 81,caput, inciso IV da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)

Seção III

Dos regimes de permanência temporária

Art. 159. São espécies de regimes aduaneiros especiais de permanência temporária:

I – admissão temporária; e

II – exportação temporária.

§ 1º Fica suspenso o pagamento da CBS incidente na importação enquanto os bens materiais estiverem submetidos ao regime aduaneiro especial de que trata o inciso I docaput, observada a disciplina estabelecida na legislação aduaneira. (Art. 88 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)

§ 2º A admissão temporária de que trata o inciso I docaputpoderá ser aplicada à importação de petróleo bruto e seus derivados, nos termos estabelecidos na legislação aduaneira.

Art. 160. No caso de bens admitidos em regime aduaneiro especial de admissão temporária para utilização econômica, a suspensão do pagamento da CBS será parcial, devendo ser paga a CBS proporcionalmente ao tempo de permanência dos bens no País. (Art. 89 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)

§ 1º A proporcionalidade a que se refere ocaputserá obtida pela aplicação do percentual de 0,033% (trinta e três milésimos por cento), relativamente a cada dia compreendido no prazo de concessão do regime, sobre o montante da CBS originalmente devido.

§ 2º Na hipótese de pagamento após a data em que seriam devidos, conforme disposto no art. 78,caput,inciso II, a CBS será corrigida pela taxa Selic, calculada a partir da referida data, sem prejuízo dos demais acréscimos previstos na legislação.

§ 3º O disposto nocaputnão se aplica:

I – até 31 de dezembro de 2040:

a) aos bens destinados às atividades de exploração, de desenvolvimento e de produção de petróleo e de gás natural, cuja permanência no País seja de natureza temporária, admitidos no Repetro-Temporário, nos termos do art. 164; e

b) aos bens destinados às atividades de transporte, de movimentação, de transferência, de armazenamento ou de regaseificação de gás natural liquefeito admitidos no GNL-Temporário, nos termos do art. 164; e

II – até a data estabelecida pelo art. 92-A do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, aos bens importados temporariamente e para utilização econômica por empresas que se enquadrem nas disposições do Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, durante o período de sua permanência na Zona Franca de Manaus, os quais serão submetidos ao regime de admissão temporária com suspensão total do pagamento dos tributos.

§ 4º Na hipótese de a importação temporária de aeronaves, seus componentes e motores, ser realizada por contribuinte do regime regular da CBS mediante contrato de arrendamento mercantil:

I – será dispensado o pagamento da CBS na importação do bem; e

II – haverá a incidência da CBS no pagamento das contraprestações pelo arrendamento mercantil de acordo com o disposto no regime específico de serviços financeiros para importações.

Seção IV

Dos regimes de aperfeiçoamento

Art. 161. São espécies de regimes aduaneiros especiais de aperfeiçoamento: (Art. 90, § 1º, da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)

I – entreposto industrial sob controle aduaneiro informatizado (Recof);

II –drawback, na modalidade de suspensão;

III – admissão temporária para aperfeiçoamento ativo; e

IV – exportação temporária para aperfeiçoamento passivo.

§ 1º Fica suspenso o pagamento da CBS incidente na importação enquanto os bens materiais estiverem submetidos aos regimes aduaneiros especiais de aperfeiçoamento de que tratam os incisos I a III docaput, observada a disciplina estabelecida na legislação aduaneira. (Art. 90 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)

§ 2º A suspensão de que trata o § 1º, em relação aos regimes de que tratam os incisos I e II docaput, alcança bens materiais importados e aqueles adquiridos no mercado interno.

§ 3º A suspensão do pagamento da CBS de bens materiais referida nos § 1º e § 2º:

I – alcança as hipóteses em que o beneficiário:

a) realiza somente etapas intermediárias do processo de industrialização;

b) emprega os bens materiais referidos nocaputem reparo, criação, cultivo ou atividade extrativista de produto a ser exportado; e

II – não se aplica a energias que tenham valor econômico e a combustíveis na hipótese do regime dedrawbackna modalidade de suspensão.

§ 4º Para fruição da suspensão do pagamento da CBS no regime dedrawback, na modalidade de suspensão, a pessoa jurídica interessada deverá ser habilitada em ato conjunto da RFB e o CGIBS e cumprir os seguintes requisitos e condições:

I – possuir certidão conjunta negativa de débitos, ou positiva com efeitos de negativa, relativa a tributos federais administrados pela RFB e à Dívida Ativa da União – DAU administrada pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional – PGFN, nos termos do art. 18 da Lei nº 12.844, de 19 de julho de 2013;

II – estar em situação de regularidade fiscal perante as administrações tributárias federal, estadual, distrital ou municipal de todos os entes federativos em que estejam localizados seus estabelecimentos;

III – não ter como sócio majoritário ou administrador pessoa condenada, com trânsito em julgado, por ato de improbidade administrativa, nos termos do art. 12,caput, incisos I a III, da Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992;

IV – não constar no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal – Cadin, nos termos do art. 6º,caput, inciso II, da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002;

V – possuir Certificado de Regularidade do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – CRF válido, emitido pela Caixa Econômica Federal, nos termos do art. 27 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990;

VI – não possuir registros ativos no Cadastro Nacional de Empresas Punidas – CNEP derivados da prática de atos lesivos à administração pública, nacional ou estrangeira, nos termos do art. 19,caput, inciso IV, da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013;

VII – possuir autorização, licença ou registro para o exercício da atividade, expedida pelo órgão de controle ou autoridade competente, quando a natureza das operações ou dos bens materiais assim o exigir;

VIII – não ter sido submetida ao regime especial de fiscalização de que trata o art. 33 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, nos últimos três anos-calendário;

IX – não ter sido submetida ao regime especial de fiscalização de que trata a Seção VII do Capítulo II do Título XII do Livro II, nos últimos três anos-calendário;

X – estar habilitada pela RFB a operar no comércio exterior em modalidade fixada na legislação específica;

XI – possuir DTE em situação regular, nos termos da legislação específica e do art. 561, com abrangências das administrações tributárias de todos os entes federativos;

XII – dispor de sistema informatizado de controle de entrada, estoque e saída de mercadorias, de registro e apuração de créditos tributários devidos, extintos ou com pagamento suspenso, integrado aos sistemas corporativos da empresa no País, que permita livre e permanente acesso pela RFB e pelas administrações tributárias dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

XIII – apresentar relatório detalhado de capacidade industrial; e

XIV – ter realizado operações de exportações por período superior a um ano, na data de solicitação da habilitação.

§ 5º Para fins de cumprimento do disposto no inciso XII do § 4º, a empresa interessada que tenha baixo volume de exportações poderá, alternativamente, manter registros eletrônicos de controle de entrada, estoque e saída de mercadorias, de registro e apuração de créditos tributários devidos, extintos ou com pagamento suspenso, devendo tais registros serem disponibilizados à RFB, ao Distrito Federal, aos Estados e aos Municípios, na forma estabelecida em ato conjunto da RFB e do CGIBS.

§ 6º Na hipótese do inciso XIII do § 4º, a autoridade fiscal poderá verificar a exatidão das informações mediante diligênciain loco, inclusive quanto à coerência entre a capacidade instalada, os bens materiais empregados e os produtos resultantes, segundo parâmetros técnicos e operacionais declarados.

§ 7º São condições para manutenção da habilitação a que se refere o § 4º:

I – manter os requisitos de elegibilidade e de regularidade fiscal;

II – exportar produtos industrializados, obrigatoriamente resultantes dos processos produtivos declarados, que contenham ou não bens materiais admitidos no regime, no valor mínimo anual equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor total dos bens materiais importados ou adquiridos no mercado interno com suspensão da CBS, no mesmo período;

III – aplicar, anualmente, na produção dos bens que industrializar, pelo menos 70% (setenta por cento) dos bens materiais importados ou aquiridos no mercado interno com suspensão da CBS;

IV – manter o sistema informatizado de controle referido no § 3º ou no inciso XII do § 4º, conforme o caso; e

V – que o montante da CBS e do IBS com pagamento suspenso não ultrapasse o valor de 100 % (cem por cento) do patrimônio líquido da empresa.

§ 8º O cumprimento dos percentuais estabelecidos nos incisos II, III e V do § 7º será apurado anualmente, considerando o fluxo global de importações e exportações da empresa habilitada, sem prejuízo da obrigatoriedade de comprovação e encerramento individualizado de cada ato concessório.

§ 9º A inobservância das condições previstas neste artigo sujeitará o beneficiário à suspensão cautelar da habilitação, sem prejuízo da exigência da CBS suspensa relativa aos compromissos não cumpridos, com os devidos acréscimos legais, e da aplicação das penalidades aduaneiras e tributárias cabíveis.

§ 10. A empresa habilitada deverá prestar informações periódicas relativas à execução, segregadas por ato concessório, incluindo dados de entrada, industrialização e exportação, em periodicidade não superior a seis meses, nos termos de ato conjunto da RFB e do CGIBS, devendo ainda apresentar a respectiva justificativa nos casos em que não haja exportação.

§ 11. A empresa habilitada referida no § 4º deverá manter o indicador de Participação do Capital de Terceiros – PCT menor que um, o indicador de Liquidez Geral – LG maior que um e o indicador de Estrutura de Capital da Dívida Líquida/LAJIDA igual ou menor que dois, a partir do segundo ano de operação.

§ 12. Para a aferição dos indicadores a que se refere o § 11, deverão ser utilizadas as demonstrações contábeis correspondentes por ano calendário.

§ 13. A empresa deverá apresentar às administrações tributárias federal, estadual, distrital ou municipal de todos os entes federativos em que estejam localizados seus estabelecimentos, até o último dia útil de março do ano calendário subsequente, os demonstrativos de aferição dos indicadores de que trata o § 11.

§ 14. Para a aferição dos indicadores a que se refere o § 11, deverão ser observadas as seguintes fórmulas:

PCT = (PC + PNC)/PL;

LG = (AC + ARLP)/(PC + PNC); e

Estrutura de Capital = DL/LAJIDA.

sendo:

PC = Passivo Circulante

PNC = Passivo não Circulante

PL = Patrimônio Líquido

AC = Ativo Circulante

ARLP = Ativo Realizável a Longo Prazo

DL = Dívida Líquida

LAJIDA = Lucro antes dos Juros, Impostos, Depreciação e Amortização

§ 15. Ficam sujeitos ao pagamento da CBS os bens materiais submetidos ao regime aduaneiro especial de aperfeiçoamento ativo que, no todo ou em parte, na vigência do referido regime:

I – deixarem de ser empregados ou consumidos no processo produtivo de bens finais exportados; ou

II – caso destinados para o mercado interno, no estado em que foram importados ou adquiridos ou, ainda, incorporados aos referidos bens finais.

§ 16. O disposto no § 15 aplicar-se-á inclusive aos bens materiais empregados em desacordo com o ato concessório.

§ 17. Na hipótese prevista no § 15, para o regime aduaneiro especial dedrawback, caso a destinação para o mercado interno seja realizada após trinta dias do prazo fixado para exportação, os valores dos tributos devidos serão acrescidos de multa e juros de mora nos termos do art. 27, § 2º.

§ 18. A suspensão do pagamento da CBS de bens materiais no regime dedrawback, na modalidade de suspensão, fica condicionada à efetiva exportação, diretamente pelo beneficiário do ato concessório, comprovada nos termos do art. 96, do produto resultante da industrialização do bem importado ou adquirido no mercado interno, exceto na hipótese da alínea “a” do inciso I do § 3º.

§ 19. Ato conjunto da RFB e do CGIBS:

I – disciplinará a criação de evento, para registro no documento fiscal referente à aquisição no mercado interno, destinado à operação dedrawback, que identifique, após a emissão, que a empresa beneficiária possui ato concessório válido, com estoque disponível e autorizado para concluir a operação; e

II – estabelecerá os procedimentos relativos à habilitação de que trata o § 4º, à sua dispensa e ao seu cancelamento na hipótese de inobservância do disposto no § 7º, bem como outros mecanismos e procedimentos de controle das operações.

§ 20. Na hipótese de cancelamento da habilitação referida no inciso II do § 19, somente poderá ser solicitada nova habilitação depois de transcorridos dois anos, contados da data de ciência do cancelamento.

Art. 162. Não se aplicam à CBS as modalidades de isenção e de restituição do regime aduaneiro especial dedrawback. (Art. 91 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)

Art. 163. No caso de os bens nacionais ou nacionalizados saírem temporariamente do País para operação de transformação, elaboração, beneficiamento ou montagem ou, ainda, para processo de conserto, reparo ou restauração, a CBS devida no retorno dos bens ao País será calculada: (Art. 92 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)

I – sobre a diferença entre o valor da CBS incidente sobre o produto da operação de transformação, elaboração, beneficiamento ou montagem e o valor da CBS que incidiria, na mesma data, sobre os bens objeto da saída, se estes estivessem sendo importados do mesmo País em que se deu a operação de exportação temporária; ou

II – sobre o valor dos bens e serviços empregados no processo de conserto, reparo ou restauração.

Seção V

Do Regime Aduaneiro Especial Aplicável ao Setor de Petróleo e Gás

Art. 164. Observada a disciplina estabelecida na legislação aduaneira, fica suspenso o pagamento da CBS enquanto os bens materiais estiverem submetidos ao Regime Aduaneiro Especial Aplicável ao Setor de Petróleo e Gás – Repetro, nas seguintes operações: (Art. 93 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)

I – importação de bens destinados às atividades de exploração, de desenvolvimento e de produção de petróleo, de gás natural e de outros hidrocarbonetos fluidos previstas na legislação específica, cuja permanência no País seja de natureza temporária (Repetro-Temporário);

II – importação de bens destinados às atividades de transporte, movimentação, transferência, armazenamento ou regaseificação de gás natural liquefeito (GNL-Temporário);

III – importação de bens cuja permanência no País seja definitiva e que sejam destinados às atividades a que se refere o inciso I docaput(Repetro-Permanente);

IV – importação ou aquisição no mercado interno de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem para serem utilizados integralmente no processo produtivo de produto final a ser fornecido a empresa que o destine às atividades a que se refere o inciso I docaput(Repetro-Industrialização);

V – aquisição de produto final a que se refere o inciso IV docaput(Repetro-Nacional); e

VI – importação ou aquisição no mercado interno de bens para conversão ou construção de outros bens no País, contratada por empresa sediada no exterior, cujo produto final deverá ser destinado às atividades a que se refere o inciso I docaput(Repetro-Entreposto).

§ 1º Fica também suspenso o pagamento da CBS na importação ou na aquisição de bens no mercado interno por empresa denominada fabricante intermediário para a industrialização de produto intermediário a ser fornecido a empresa que o utilize no processo produtivo de que trata o inciso IV docaput.

§ 2º Os bens a que se referem as operações descritas nos incisos I, II, III e VI docaputconstam da relação estabelecida no Anexo II.

§ 3º A suspensão de que trata o inciso IV docaputaplica-se apenas às operações com matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem utilizados integralmente no processo produtivo de produto final constante da relação estabelecida no Anexo II.

§ 4º A suspensão de que trata o inciso V docaputaplica-se apenas às operações com produto final constante da relação estabelecida no Anexo II.

§ 5º As operações a que se referem os incisos I a III docaputincluem a importação de partes e peças a serem incorporadas aos bens constantes das relações referidas no § 2º.

§ 6º Podem ser submetidos às operações a que se referem os incisos I a III docaputos bens sobressalentes daqueles admitidos no respectivo regime, nas quantidades necessárias requeridas para manutenção, falhas operacionais, redundância de segurança ou atendimento a regulamentações técnicas e de segurança aplicáveis.

§ 7º As regras para a habilitação e o procedimento de fiscalização e controle, bem como a periodicidade de divulgação da relação de empresas habilitadas, serão definidas em ato conjunto da RFB e do CGIBS.

§ 8º Para usufruir da suspensão da CBS de que trata ocaput, a empresa deverá estar incluída na relação de empresas habilitadas a que se refere o § 7º.

§ 9º Fica vedada a suspensão prevista no inciso III docaputpara importação de embarcações destinadas à navegação de cabotagem e à navegação interior de percurso nacional, bem como à navegação de apoio portuário e à navegação de apoio marítimo, nos termos da legislação específica.

§ 10. A suspensão do pagamento da CBS prevista no inciso III docaputconverte-se em alíquota zero após decorridos cinco anos, contados da data de registro da declaração de importação.

§ 11. O beneficiário que realizar importação com suspensão do pagamento nos termos do inciso III docapute não destinar os bens na forma nele prevista no prazo de três anos, contado da data de registro da declaração de importação, fica obrigado a recolher a CBS não paga em decorrência da suspensão usufruída, acrescido de multa e juros de mora nos termos do art. 27, § 2º, calculado a partir da data de ocorrência do fato gerador.

§ 12. O beneficiário que realizar a aquisição no mercado interno com suspensão do pagamento nos termos do inciso V docapute não destinar o bem às atividades nele previstas no prazo de três anos, contado da data de aquisição, fica obrigado a recolher a CBS não paga em decorrência da suspensão usufruída, acrescido de multa e juros de mora nos termos do art. 27, § 2º, calculado a partir da data de ocorrência do respectivo fato gerador.

§ 13. Efetivado o fornecimento do produto final à empresa habilitada, as suspensões de que tratam o inciso IV docaputdeste artigo, e o § 1º convertem-se em alíquota zero.

§ 14. Efetivada a destinação do produto final, a suspensão de que trata o inciso V docaputconverte-se em alíquota zero.

§ 15. As suspensões da CBS previstas nocaputsomente serão aplicadas aos fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2040.

Seção VI

Disposições comuns aos regimes aduaneiros especiais

Art. 165. A suspensão do pagamento da CBS pela aplicação dos regimes aduaneiros especiais observará o prazo previsto na legislação aduaneira, ressalvadas as disposições específicas previstas neste Regulamento.

Art. 166. Poderá ser autorizada a transferência de bem admitido em um regime aduaneiro especial ou aplicado em área especial para outro, observadas as condições e os requisitos estabelecidos na legislação aduaneira.

Art. 167. No caso de descumprimento dos regimes aduaneiros especiais de que trata este Capítulo, o beneficiário ficará sujeito ao pagamento da CBS incidente, com acréscimos legais calculados da data da liberação da declaração de admissão no regime ou do registro de exportação, sem prejuízo da aplicação de penalidades específicas.

Parágrafo único. O disposto nocaputaplica-se inclusive nas hipóteses de destruição, perecimento, deterioração, furto, roubo ou extravio, ressalvadas as exceções previstas neste Regulamento.

Art. 168. Nos regimes aduaneiros especiais em que a destruição do bem configurar extinção da aplicação do regime, o resíduo da destruição, se economicamente utilizável, deverá ser despachado para consumo, como se tivesse sido importado no estado em que se encontra, sujeitando-se ao pagamento da CBS correspondente, ou reexportado.

Art. 169. A suspensão do pagamento da CBS decorrente da aplicação de regime aduaneiro especial converte-se em alíquota zero na hipótese em que o bem material for destruído, sob controle aduaneiro e às expensas do interessado, como providência para extinção da aplicação do regime. (Art. 98-B da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)

Art. 170. Aplicam-se as disposições gerais constantes do Capítulo IV do Título III deste Livro aos regimes aduaneiros especiais.

CAPÍTULO II

DOS REGIMES DE BAGAGEM E DE REMESSAS INTERNACIONAIS

Seção I

Das isenções dos regimes de bagagem e deremessas internacionais

Art. 171. São isentas do pagamento da CBS na importação de bens materiais: (Art. 94 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)

I – bagagens de viajantes e de tripulantes, acompanhadas ou desacompanhadas; e

II – remessas internacionais, desde que:

a) sejam isentas do Imposto sobre a Importação;

b) o remetente e o destinatário sejam pessoas físicas; e

c) não tenha ocorrido a intermediação de plataforma digital.

Seção II

Disposições específicas relativas a remessas internacionais

Art. 172. Na remessa internacional em que seja aplicado o RTS, nos termos da legislação aduaneira, é responsável solidário pela CBS o fornecedor dos bens materiais de procedência estrangeira, ainda que residente ou domiciliado no exterior, observadas as disposições sobre o cadastro com identificação única previstas no Capítulo I do Título II deste Livro. (Art. 95 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)

Art. 173. A plataforma digital, ainda que domiciliada no exterior, é responsável pelo pagamento da CBS relativa aos bens materiais objeto de remessa internacional cuja operação ou importação tenha sido realizada por seu intermédio, observado o disposto nos art. 20 e art. 21. (Art. 96 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)

Art. 174. Para fins do cumprimento do disposto nos art. 172 e art. 173, ato conjunto da RFB e do CGIBS disciplinará:

I – a operacionalização do pagamento, inclusive por meio desplit payment;

II – o momento e a forma como deverá ser realizada a cobrança do adquirente da remessa internacional do valor da CBS devida na importação;

III – as obrigações acessórias e os procedimentos para apuração da CBS;

IV – a implementação de regimes diferenciados para a apuração automatizada e de ofício da CBS, no âmbito de programas de conformidade;

V – os procedimentos para o registro de que trata o Capítulo I do Título II deste Livro; e

VI – outras definições e informações necessárias para a apuração da CBS.

Art. 175. O registro da declaração de importação e recolhimento da CBS será realizado pela empresa pública prestadora de serviço postal ou por empresa decourierresponsável pelo despacho aduaneiro, em nome do destinatário, nas seguintes situações:

I – enquanto não forem implementadas disposições diversas no ato conjunto referido no art. 174; ou

II – na hipótese de remessas internacionais que não tenham intermediação de plataforma digital ou no caso de plataforma digital não aderente a programas de conformidade.

§ 1º A empresa pública prestadora de serviço postal ou a empresa decourierdeverá cobrar do destinatário da remessa internacional referida nocaputo valor da CBS devida na importação, ressalvados os casos em que a cobrança ocorrer no momento da compra, no âmbito de programas de conformidade.

§ 2º A CBS devida na importação de remessas internacionais referidas nocaputdeverá ser paga até a liberação dos bens pela autoridade aduaneira como condição para entrega dos bens, observado o disposto no art. 23,caput, inciso VI, alínea “d”.

§ 3º O pagamento da CBS ocorrerá nos termos definidos por ato conjunto da RFB e do CGIBS.

Art. 176. O pagamento da CBS é condição para a entrega dos bens, observados os casos de regimes diferenciados.

Art. 177. Ato conjunto da RFB e do CGIBS poderá tratar sobre a possibilidade de restituição dos valores de CBS pagos pela nacionalização de remessas internacionais submetidas ao RTS, desde que a devolução ou o cancelamento da compra ocorra antes da entrega dos bens ao destinatário ou adquirente.

Art. 178. Nas hipóteses dos art. 172 e art. 173, o destinatário de remessa internacional, ainda que não seja o importador, é solidariamente responsável pelo pagamento da CBS relativa aos bens materiais objeto de remessa internacional caso: (Art. 97 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)

I – o fornecedor residente ou domiciliado no exterior não esteja inscrito; ou

II – os tributos não tenham sido pagos pelo fornecedor residente ou domiciliado no exterior, ainda que inscrito, ou por plataforma digital.

CAPÍTULO III

DAS ZONAS DE PROCESSAMENTO DE EXPORTAÇÃO

Art. 179. As importações ou as aquisições no mercado interno de máquinas, de aparelhos, de instrumentos e de equipamentos realizadas por empresa autorizada a operar em zonas de processamento de exportação serão efetuadas com suspensão do pagamento da CBS. (Art. 99 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)

§ 1º A suspensão de que trata ocaputaplica-se apenas aos bens, novos ou usados, necessários às atividades da empresa autorizada a operar em zonas de processamento de exportação, para incorporação ao seu ativo imobilizado.

§ 2º Na hipótese de importação de bens usados, a suspensão de que trata ocaputserá aplicada quando se tratar de conjunto industrial que seja elemento constitutivo da integralização do capital social da empresa.

§ 3º Na hipótese de utilização dos bens importados ou adquiridos no mercado interno com suspensão do pagamento da CBS em desacordo com o disposto nos § 1º e § 2º, ou de revenda dos bens antes que ocorra a conversão da suspensão em alíquota zero, na forma estabelecida no § 4º, a empresa autorizada a operar em zonas de processamento de exportação fica obrigada a recolher a CBS que se encontre com o pagamento suspenso, acrescido de multa e juros de mora nos termos do art. 27, § 2º, calculados a partir da data de ocorrência dos respectivos fatos geradores, na condição de:

I – contribuinte, em relação às operações de importação; ou

II – responsável, em relação às aquisições no mercado interno.

§ 4º Se não ocorrerem as hipóteses previstas no § 3º, a suspensão de que trata ocaputconverter-se-á em alíquota zero, decorrido o prazo de dois anos, contado da data de ocorrência do fato gerador.

Art. 180. As importações ou as aquisições no mercado interno de matérias-primas, de produtos intermediários e de materiais de embalagem realizadas por empresa autorizada a operar em zonas de processamento de exportação serão efetuadas com suspensão do pagamento da CBS. (Art. 100 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)

§ 1º As matérias-primas, os produtos intermediários e os materiais de embalagem de que trata ocaputdeverão ser utilizados integralmente no processo produtivo do produto final a ser exportado, sem prejuízo do disposto no art. 181.

§ 2º Observado o disposto no § 4º, a suspensão de que trata ocaputconverter-se-á em alíquota zero com:

I – a exportação do produto final; ou

II – a prestação de serviços fornecidos ou destinados exclusivamente para o exterior.

§ 3º Considera-se matéria-prima para fins do disposto nocaputa energia elétrica proveniente de fontes renováveis de geração utilizada por empresas instaladas em zonas de processamento de exportação.

§ 4º A energia elétrica proveniente de fontes renováveis de geração utilizada por empresas prestadoras de serviço instaladas em zonas de processamento de exportação terá tratamento equivalente ao estabelecido nocaputpara matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem.

Art. 181. Os produtos industrializados ou adquiridos para industrialização por empresa autorizada a operar em zonas de processamento de exportação poderão ser vendidos para o mercado interno, desde que a pessoa jurídica efetue o pagamento: (Art. 101 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)

I – da CBS, na condição de contribuinte, que se encontre com o pagamento sobre as importações suspenso em razão do disposto nos art. 179 e art. 180, com os acréscimos legais de que trata o art. 27, § 2º, calculados a partir da data de ocorrência do respectivo fato gerador;

II – da CBS, na condição de responsável, que se encontre com o pagamento relativo a aquisições no mercado interno suspenso em razão do disposto nos art. 179 e art. 180, com os acréscimos legais de que trata o art. 27, § 2º, calculados a partir da data de ocorrência do respectivo fato gerador; e

III – da CBS incidente na operação de venda.

Art. 182. Aplica-se o tratamento estabelecido nos art. 179 e art. 180 às aquisições de máquinas, de aparelhos, de instrumentos, de equipamentos, de matérias-primas, de produtos intermediários e de materiais de embalagem realizadas entre empresas autorizadas a operar em zonas de processamento de exportação. (Art. 102 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)

Art. 183. Ficam reduzidas a zero as alíquotas da CBS incidentes sobre os serviços de transporte: (Art. 103 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)

I – dos bens de que tratam os art. 179 e art. 180 até as zonas de processamento de exportação; e

II – dos bens exportados a partir das zonas de processamento de exportação.

Art. 184. O disposto neste Capítulo observará a disciplina estabelecida na legislação aduaneira para as zonas de processamento de exportação. (Art. 104 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025).

§ 1º Ato conjunto da RFB e do CGIBS disciplinará os procedimentos para que as administrações tributárias estaduais e municipais tenham acesso para exercer suas atividades de fiscalização nos estabelecimentos localizados em zonas de processamento de exportação.

§ 2º O ato conjunto de que trata o § 1º poderá ainda disciplinar obrigações acessórias para fins de controle e fiscalização das operações realizadas por empresa instalada em zonas de processamento de exportação, inclusive dispor sobre hipóteses de controle informatizado.

CAPÍTULO IV

DO COMPARTILHAMENTO DE INFORMAÇÕES RELATIVAS AO COMÉRCIO EXTERIOR

Art. 185. As administrações tributárias garantirão entre si acesso às informações e aos sistemas informatizados referentes às operações de importações e exportações de bens e serviços, inclusive de regimes aduaneiros especiais, necessárias à apuração, arrecadação e fiscalização da CBS e do IBS, nos termos disciplinados em ato conjunto da RFB e do CGIBS.

§ 1º Para o exercício das atribuições dos agentes públicos da RFB, do CGIBS e das administrações tributárias dos Estados, Distrito Federal e Municípios, serão concedidos acessos a perfis específicos de sistemas administrados pela RFB ou pelo CGIBS.

§ 2º A definição da forma de intercâmbio de informações, dos procedimentos de cadastramento e do alcance dos perfis de acesso serão disciplinados em ato conjunto da RFB e do CGIBS, respeitando-se as políticas de segurança da informação das partes envolvidas.

§ 3º O disposto nocaputabrangerá, inclusive, na forma estabelecida em ato conjunto da RFB e do CGIBS, documentos instrutivos do despacho aduaneiro e atos de concessão de regimes aduaneiros.

§ 4º Para fins de acompanhamento da regularidade da fruição das suspensões de que tratam os art. 97 e art. 99, as administrações tributárias garantirão entre si acesso às informações relativas aos beneficiários das referidas suspensões, nos termos disciplinados em ato conjunto da RFB e do CGIBS.

§ 5º Até que seja editado o ato conjunto a que se refere o § 2º, ficam mantidos os perfis de acesso habilitados atualmente.

CAPÍTULO V

DOS REGIMES DOS BENS DE CAPITAL

Seção I

Do Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária

Art. 186. Observada a disciplina estabelecida na legislação específica, serão efetuadas com suspensão do pagamento da CBS as importações e as aquisições no mercado interno de máquinas, equipamentos, peças de reposição e outros bens, realizadas diretamente pelos beneficiários do Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária – Reporto e destinadas ao seu ativo imobilizado para utilização exclusiva na execução de serviços de: (Art. 105 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)

I – carga, descarga, armazenagem e movimentação de mercadorias e produtos, inclusive quando realizadas em recinto alfandegado de zona secundária;

II – sistemas suplementares de apoio operacional;

III – proteção ambiental;

IV – sistemas de segurança e de monitoramento de fluxo de pessoas, mercadorias, produtos, veículos e embarcações;

V – dragagens; e

VI – treinamento e formação de trabalhadores, inclusive na implantação de centros de treinamento profissional.

§ 1º O disposto nocaputaplica-se também aos bens utilizados na execução de serviços de transporte de mercadorias em ferrovias, classificados nas posições 86.01, 86.02 e 86.06 da NCM/SH, e aos trilhos e demais elementos de vias férreas, classificados na posição 73.02 da NCM/SH.

§ 2º A suspensão do pagamento da CBS prevista nocaputconverte-se em alíquota zero após decorridos cinco anos, contados da data de ocorrência dos respectivos fatos geradores.

§ 3º A transferência, a qualquer título, de propriedade dos bens importados ou adquiridos no mercado interno ao amparo do Reporto, no prazo de cinco anos, contado da data da ocorrência dos respectivos fatos geradores, deverá ser precedida de autorização, na forma estabelecida em ato conjunto da RFB e do CGIBS, e recolhimento da CBS com pagamento suspenso, acrescido de multa e juros de mora, nos termos do art. 27, § 2º.

§ 4º A transferência a que se refere o § 3º para outro beneficiário do Reporto será efetivada com suspensão do pagamento da CBS desde que o adquirente assuma a responsabilidade, desde o momento de ocorrência dos respectivos fatos geradores, pela CBS com pagamento suspenso.

§ 5º Os bens beneficiados pela suspensão referida nesta Seção estão relacionados no Anexo III.

§ 6º As peças de reposição referidas nocaputdeverão ter seu valor igual ou superior a 20% (vinte por cento) do valor da máquina ou equipamento ao qual se destinam, de acordo com a respectiva declaração de importação ou documento fiscal.

§ 7º Os beneficiários do Reporto poderão efetuar importações e aquisições no mercado interno amparadas pelo regime até 31 de dezembro de 2028.

§ 8º As pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional não poderão aderir ao Reporto.

Seção II

Do Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura

Art. 187. Observada a disciplina estabelecida na legislação específica, serão efetuadas com suspensão do pagamento da CBS as importações e as aquisições no mercado interno de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, novos, e de materiais de construção, realizadas diretamente pelos beneficiários do Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura – Reidi para utilização ou incorporação em obras de infraestrutura destinadas ao ativo imobilizado. (Art. 106 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)

§ 1º A suspensão do pagamento da CBS prevista nocaputaplica-se também:

I – à importação de serviços destinados a obras de infraestrutura para incorporação ao ativo imobilizado;

II – à aquisição no mercado interno de serviços destinados a obras de infraestrutura para incorporação ao ativo imobilizado; e

III – à locação de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos destinados a obras de infraestrutura para incorporação ao ativo imobilizado.

§ 2º A suspensão do pagamento da CBS prevista nocapute no § 1º converte-se em alíquota zero após a utilização ou incorporação do bem, material de construção ou serviço na obra de infraestrutura.

§ 3º O beneficiário do Reidi que não utilizar ou incorporar o bem, material de construção ou serviço na obra de infraestrutura fica obrigado a recolher a CBS que se encontre com o pagamento suspenso, acrescido de multa e juros de mora nos termos do art. 27, § 2º, calculados a partir da data de ocorrência dos respectivos fatos geradores, na condição de:

I – contribuinte, em relação às operações de importação de bens materiais; ou

II – responsável, em relação aos serviços, às locações ou às aquisições de bens materiais no mercado interno.

§ 4º Os benefícios previstos neste artigo aplicam-se também na hipótese de, em conformidade com as normas contábeis aplicáveis, as receitas das pessoas jurídicas titulares de contratos de concessão de serviços públicos reconhecidas durante a execução das obras de infraestrutura elegíveis ao Reidi terem como contrapartida ativo de contrato, ativo intangível representativo de direito de exploração ou ativo financeiro representativo de direito contratual incondicional de receber caixa ou outro ativo financeiro, estendendo-se, inclusive, aos projetos em andamento já habilitados perante a RFB.

§ 5º Os benefícios previstos neste artigo poderão ser usufruídos nas importações e aquisições no mercado interno realizadas no período de cinco anos, contado da data da habilitação no Reidi da pessoa jurídica titular do projeto de infraestrutura.

§ 6º As pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional não poderão aderir ao Reidi.

Art. 188. O disposto no art. 187 aplica-se também aos beneficiários do Regime Especial de Incentivos para a Produção de Hidrogênio de Baixa Emissão de Carbono – Rehidro, instituído pela Lei nº 14.948, de 2 de agosto de 2024, desde que previamente habilitados.

Seção III

Do Regime Tributário para Incentivo à Atividade Naval

Art. 189. O Regime Tributário para Incentivo à Atividade Econômica Naval – Renaval permite aos beneficiários previamente habilitados, a suspensão do pagamento de CBS: (Art. 107 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)

I – nos fornecimentos de embarcações registradas ou pré-registradas no Registro Especial Brasileiro – REB, instituído pelo art. 11 da Lei nº 9.432, de 8 de janeiro de 1997, para incorporação ao ativo imobilizado de adquirente sujeito ao regime regular da CBS;

II – nas importações e nas aquisições no mercado interno de máquinas, equipamentos e veículos destinados a utilização nas atividades de que trata o inciso III docaput, efetuadas para incorporação a seu ativo imobilizado; e

III – nas importações e nas aquisições no mercado interno de matérias-primas, produtos intermediários, partes, peças e componentes para utilização na construção, na conservação, na modernização e no reparo de embarcações pré-registradas ou registradas no REB.

Parágrafo único. No procedimento de habilitação ao Renaval, o solicitante deverá indicar a classificação fiscal dos bens a serem adquiridos ou importados ao abrigo da suspensão.

Art. 190. Somente contribuintes sujeitos ao regime regular da CBS que exercem precipuamente as atividades de construção, conservação, modernização e reparo de embarcações poderão ser habilitados como beneficiários do Renaval. (Art. 107, § 1º, da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)

§ 1º Para fins do disposto nocaput, considera-se que exerce precipuamente as atividades de construção, conservação, modernização e reparo de embarcações a pessoa jurídica cuja receita bruta decorrente dessas atividades, no ano-calendário imediatamente anterior, houver sido igual ou superior a 50% (cinquenta por cento) de sua receita bruta total de venda de bens e serviços no mesmo período.

§ 2º Os percentuais de receita de que trata o § 1º devem ser apurados:

I – considerando-se a receita bruta de todos os estabelecimentos da pessoa jurídica; e

II – após excluídos os impostos e contribuições incidentes sobre a venda.

Art. 191. Sem prejuízo de outras disposições previstas em lei, a habilitação no Renaval fica condicionada aos seguintes requisitos:

I – possuir DTE em situação regular, na forma da legislação específica;

II – regularidade do registro e da situação no cadastro com identificação única de que trata o Capítulo I do Título II deste Livro; e

III – cumprimento das normas relativas aos impedimentos legais, à concessão e à manutenção de benefícios fiscais, em especial:

a) regularidade fiscal quanto aos tributos administrados pela RFB e pelas administrações tributárias estadual e municipal dos entes federativos em que localizados seus estabelecimentos, a ser comprovada mediante “Certidão de Débitos Tributários Negativa” ou “Positiva com efeitos de Negativa”;

b) inexistência de:

1. sentença condenatória decorrente de ação de improbidade administrativa;

2. registro de créditos não quitados de órgãos e entidades federais, estaduais, distrital e municipais;

3. sanção penal e administrativa derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente;

4. débitos com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS; e

5. registro ativo no CNEP, derivado da prática de atos lesivos à administração pública, nacional ou estrangeira.

§ 1º O disposto no inciso III, alínea “b”, item 1 docaput, abrange a pessoa jurídica requerente e seu sócio majoritário.

§ 2º O disposto no inciso III, alínea “b”, item 4 docaput, abrange o estabelecimento matriz e todas as filiais da pessoa jurídica requerente.

Art. 192. Para fins da aplicação do tratamento tributário decorrente do regime de que trata esta Seção, a importação deve ser efetuada diretamente pelas empresas beneficiárias do Renaval, para seu uso exclusivo.

Art. 193. A suspensão do pagamento da CBS prevista nesta Seção converte-se em alíquota zero após: (Art. 107, § 2º, da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)

I – doze meses de permanência do bem no ativo imobilizado do adquirente, no caso do art. 189,caput, inciso I;

II – cinco anos de permanência do bem no ativo imobilizado do adquirente, no caso do art. 189,caput, inciso II; e

III – a incorporação ou consumo nas atividades de que trata o art. 189,caput, inciso III.

§ 1º O beneficiário do Renaval que não cumprir as condições estabelecidas no art. 189,caput, incisos I a III, fica obrigado a recolher a CBS suspensa, com os acréscimos de que trata o art. 27, § 2º, calculados a partir da data de ocorrência do fato gerador, na condição de: (Art. 107, § 3º da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)

I – contribuinte, em relação às operações de importação de bens materiais; ou

II – responsável, em relação às operações no mercado interno.

§ 2º Aplica-se o disposto no § 1º ao beneficiário que transferir, a qualquer título, a propriedade dos bens importados ou adquiridos no mercado interno sob amparo do Renaval antes da conversão em alíquota zero. (Art. 107, § 4º, da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)

§ 3º Para fins do disposto nesta Seção, também serão considerados como bens e serviços incorporados ao ativo imobilizado aqueles com a mesma natureza e que, em decorrência das normas contábeis aplicáveis, forem contabilizados por concessionárias de serviços públicos como ativo de contrato, intangível ou financeiro. (Art. 107, § 5º, da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)

Art. 194. Ato conjunto da RFB e do CGIBS disporá sobre o procedimento para habilitação ao Renaval.

§ 1º A lista dos beneficiários do Renaval será divulgada pelo Poder Executivo da União e pelo CGIBS.

§ 2º A habilitação ao Renaval vigerá pelo período de três anos, contado da publicação do ato que habilitar o beneficiário ao regime.

§ 3º O prazo de habilitação ao Renaval poderá ser prorrogado, mediante solicitação fundamentada do contribuinte, desde que atendidos os requisitos previstos na legislação aplicável.

Seção IV

Da desoneração da aquisição de bens de capital

Art. 195. Fica assegurado o crédito integral e imediato da CBS, na forma do disposto nos art. 47 a art. 61, na aquisição de bens de capital. (Art. 108 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)

Art. 196. As importações e aquisições no mercado interno, por contribuinte no regime regular, de bens de capital referidos na Tabela I do Anexo IV serão realizadas com suspensão do pagamento da CBS, não se aplicando o disposto no art. 195. (Art. 109 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)

§ 1º A suspensão do pagamento da CBS prevista nocaputconverte-se em alíquota zero após a incorporação do bem ao ativo imobilizado do adquirente.

§ 2º O beneficiário que não incorporar o bem ao seu ativo imobilizado fica obrigado a recolher a CBS que se encontre com o pagamento suspenso, acrescido de multa e juros de mora na forma do art. 27, § 2º, calculados a partir da data de ocorrência dos respectivos fatos geradores, na condição de:

I – contribuinte, em relação às importações; ou

II – responsável, em relação às aquisições no mercado interno.

§ 3º O disposto neste artigo aplica-se também às pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional inscritas no regime regular de que trata este Regulamento.

Art. 197. Ficam reduzidas a zero as alíquotas da CBS no fornecimento e na importação: (Art. 110 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)

I – de tratores, máquinas e implementos agrícolas, destinados a produtor rural não contribuinte de que trata o art. 239; e

II – de veículos de transporte de carga destinados a transportador autônomo de carga pessoa física não contribuinte de que trata o art. 250.

Parágrafo único. A redução de alíquotas de que trata:

I – o inciso I docaputse aplica aos bens relacionados na Tabela II do Anexo IV; e

II – o inciso II docaputse aplica aos bens relacionados na Tabela III do Anexo IV.

Art. 198. Para fins do disposto nesta Seção, também serão considerados bens incorporados ao ativo imobilizado aqueles com a mesma natureza e que, em decorrência das normas contábeis aplicáveis, forem contabilizados por concessionárias de serviços públicos como ativo de contrato, intangível ou financeiro. (Art. 111 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)

TÍTULO IV

DA CESTA BÁSICA NACIONAL DE ALIMENTOS

Art. 199. Fica reduzida a zero a alíquota da CBS incidente sobre as vendas de produtos destinados à alimentação humana relacionados no Anexo I da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025, com a especificação das respectivas classificações da NCM/SH, que compõem a Cesta Básica Nacional de Alimentos, criada nos termos do art. 8º da Emenda Constitucional nº 132, de 20 de dezembro de 2023. (Art. 125 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)

§ 1º Atendidos os requisitos próprios, a redução de alíquota estabelecida pelocaputaplica-se à importação dos bens nele previstos.

§ 2º A alteração das operações com bens beneficiados pela redução de alíquota estabelecida pelocaput, mediante acréscimo, exclusão ou substituição, somente entrará em vigor após o cumprimento do disposto nos § 9º e § 11 do art. 156-A da Constituição.

§ 3º Na hipótese de algum produto relacionado no Anexo I da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025, mantida a sua natureza, ser comercializado em conjunto com outros produtos, não haverá perda do tratamento tributário previsto neste Título, desde que especificado o valor de cada item beneficiado pela redução de alíquota.

TÍTULO V

DOS REGIMES DIFERENCIADOS DA CBS

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 200. Ficam disciplinados, nos termos deste Título, os regimes diferenciados da CBS, de maneira uniforme em todo o território nacional, com a aplicação de alíquotas reduzidas ou com a concessão de créditos presumidos, assegurados os respectivos ajustes nas alíquotas de referência da CBS, com vistas a reequilibrar a arrecadação. (Art. 126 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)

§ 1º Atendidos os requisitos próprios, os regimes diferenciados de que trata este Capítulo aplicam-se, no que couber, à importação dos bens e serviços nele previstos.

§ 2º A alteração das operações com bens ou com serviços beneficiadas pelos regimes diferenciados de que trata este Capítulo, mediante acréscimo, exclusão ou substituição, somente entrará em vigor após o cumprimento do disposto nos § 9º e § 11 do art. 156-A da Constituição.

§ 3º Desde que seus efeitos, considerados conjuntamente a cada período de revisão, não resultem em elevação superior a 0,02% (dois centésimos por cento) da alíquota de referência da CBS, o disposto no § 2º não se aplica às hipóteses de inclusão de:

I – dispositivos médicos relacionados no Anexo IV ou no Anexo XII da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025;

II – dispositivos de acessibilidade próprios para pessoas com deficiência relacionados no Anexo V ou no Anexo XIII da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025;

III – composições relacionadas no Anexo VI da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025;

IV – insumos agropecuários e aquícolas relacionados no Anexo IX da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025; e

V – medicamentos relacionados no ato conjunto a que se refere o art. 222, § 3º.

§ 4º As reduções de alíquotas de que trata este Título serão aplicadas sobre a alíquota-padrão da CBS da União, fixada na forma do art. 466.

§ 5º O disposto no § 1º não se aplica às remessas internacionais sujeitas ao RTS, exceto na hipótese de produtos acabados pertencentes a classes de medicamentos importados por pessoa física para uso próprio ou individual.

Art. 201. A apropriação dos créditos presumidos previstos neste Título e no Livro II fica condicionada:

I – à emissão de documento fiscal pelo adquirente, contendo a identificação do respectivo fornecedor; e

II – ao efetivo pagamento ao fornecedor.

Parágrafo único. Para fins do disposto no inciso II docaput, ato conjunto da RFB e do CGIBS disciplinará mecanismos de comprovação dos pagamentos não efetuados por meio do sistema financeiro nacional.

CAPÍTULO II

DA REDUÇÃO EM TRINTA POR CENTO DAS ALÍQUOTAS DA CBS

Art. 202. Ficam reduzidas em 30% (trinta por cento) as alíquotas da CBS incidentes sobre a prestação de serviços pelos seguintes profissionais, que exercerem atividades intelectuais de natureza científica, literária ou artística, submetidas à fiscalização por conselho profissional: (Art. 127 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)

I – administradores;

II – advogados;

III – arquitetos e urbanistas;

IV – assistentes sociais;

V – bibliotecários;

VI – biólogos;

VII – contabilistas;

VIII – economistas;

IX – economistas domésticos;

X – profissionais de educação física;

XI – engenheiros e agrônomos;

XII – estatísticos;

XIII – médicos veterinários e zootecnistas;

XIV – museólogos;

XV – químicos;

XVI – profissionais de relações públicas;

XVII – técnicos industriais; e

XVIII – técnicos agrícolas.

§ 1º A redução de alíquotas prevista nocaputaplica-se à prestação de serviços realizada por:

I – pessoa física, desde que os serviços prestados estejam vinculados à habilitação dos profissionais; e

II – pessoa jurídica que cumpra, cumulativamente, os seguintes requisitos:

a) possuam os sócios habilitações profissionais diretamente relacionadas com os objetivos da sociedade e estejam submetidos à fiscalização de conselho profissional;

b) não tenha como sócio pessoa jurídica;

c) não seja sócia de outra pessoa jurídica;

d) não exerça atividade diversa das habilitações profissionais dos sócios; e

e) sejam os serviços relacionados à atividade-fim prestados diretamente pelos sócios, admitido o concurso de auxiliares ou colaboradores.

§ 2º Para fins do disposto no inciso II do § 1º, não impedem a redução de alíquotas de que trata este artigo:

I – a natureza jurídica da sociedade;

II – a união de diferentes profissionais previstos nos incisos I a XVIII docaput, desde que a atuação de cada sócio seja na sua habilitação profissional; e

III – a forma de distribuição de lucros.

§ 3º Não se aplica o disposto nos § 1º e § 2º à prestação de serviços relacionada aos profissionais de educação física efetuada por pessoa jurídica, desde que submetida à fiscalização de conselho profissional.

CAPÍTULO III

DA REDUÇÃO EM SESSENTA POR CENTO DAS ALÍQUOTAS DA CBS

Seção I

Disposiçõesgerais

Art. 203. Desde que observadas as definições e demais disposições deste Capítulo, ficam reduzidas em 60% (sessenta por cento) as alíquotas da CBS incidentes sobre operações com: (Art. 128 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)

I – serviços de educação;

II – serviços de saúde;

III – dispositivos médicos;

IV – dispositivos de acessibilidade próprios para pessoas com deficiência;

V – medicamentos;

VI – alimentos destinados ao consumo humano;

VII – produtos de higiene pessoal e limpeza majoritariamente consumidos por famílias de baixa renda;

VIII – produtos agropecuários, aquícolas, pesqueiros, florestais e extrativistas vegetais in natura;

IX – insumos agropecuários e aquícolas;

X – produções nacionais artísticas, culturais, de eventos, jornalísticas e audiovisuais;

XI – comunicação institucional;

XII – atividades desportivas; e

XIII – bens e serviços relacionados à soberania e à segurança nacional, à segurança da informação e à segurança cibernética.

Seção II

Dosserviços de educação

Art. 204. Ficam reduzidas em 60% (sessenta por cento) as alíquotas da CBS incidentes sobre o fornecimento dos serviços de educação relacionados no Anexo II da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025, com a especificação das respectivas classificações da NBS. (Art. 129 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)

Parágrafo único. A redução de alíquotas prevista nocaput:

I – somente se aplica sobre os valores devidos pela contraprestação dos serviços listados no Anexo II da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025; e

II – não se aplica a outras operações eventualmente ocorridas no âmbito das escolas, das instituições ou dos estabelecimentos do fornecedor de serviços.

Seção III

Dosserviços de saúde

Art. 205. Ficam reduzidas em 60% (sessenta por cento) as alíquotas da CBS incidentes sobre o fornecimento dos serviços de saúde relacionados no Anexo III da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025, com a especificação das respectivas classificações da NBS. (Art. 130 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)

Parágrafo único. Não integram a base de cálculo da CBS dos serviços de saúde de que trata ocaputos valores glosados pela auditoria médica dos planos de assistência à saúde e não pagos.

Seção IV

Dosdispositivos médicos

Art. 206. Ficam reduzidas em 60% (sessenta por cento) as alíquotas da CBS incidentes sobre o fornecimento dos dispositivos médicos relacionados no Anexo IV da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025, com a especificação das respectivas classificações da NCM/SH. (Art. 131 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)

§ 1º A redução de alíquotas prevista nocaputsomente se aplica aos dispositivos médicos listados no Anexo IV da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025 e regularizados perante a Agência Nacional de Vigilância Sanitária – Anvisa.

§ 2º Sem prejuízo da avaliação quinquenal de que trata o art. 475 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025, o Ministro de Estado da Fazenda e o CGIBS, ouvido o Ministério da Saúde, revisarão, a cada cento e vinte dias, por meio de ato conjunto, a lista de que trata o Anexo IV da referida Lei Complementar, tão somente para inclusão de dispositivos médicos inexistentes na data de publicação da revisão anterior que atendam às mesmas finalidades daqueles já constantes do referido anexo.

Seção V

Dos dispositivos de acessibilidade próprios para pessoas com deficiência

Art. 207. Ficam reduzidas em 60% (sessenta por cento) as alíquotas da CBS incidentes sobre o fornecimento dos dispositivos de acessibilidade próprios para pessoas com deficiência relacionados no Anexo V da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025, com a especificação das respectivas classificações da NCM/SH. (Art. 132 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)

§ 1º A redução de alíquotas prevista nocaputsomente se aplica aos dispositivos de acessibilidade listados no Anexo V da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025, que atendam aos requisitos previstos em norma do órgão público competente.

§ 2º Sem prejuízo da avaliação quinquenal de que trata o art. 475 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025, o Ministro de Estado da Fazenda e o CGIBS, ouvido o órgão público competente, revisarão, a cada cento e vinte dias, por meio de ato conjunto, a lista de que trata o Anexo V da referida Lei Complementar, tão somente para inclusão de dispositivos de acessibilidade inexistentes na data de publicação da revisão anterior que atendam às mesmas finalidades daqueles já constantes do referido anexo.

Seção VI

Dos medicamentos

Art. 208. Ficam reduzidas em 60% (sessenta por cento) as alíquotas da CBS incidentes sobre o fornecimento dos medicamentos registrados na Anvisa ou produzidos por farmácias de manipulação, ressalvados os medicamentos sujeitos à alíquota zero de que trata o art. 222. (Art. 133 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)

§ 1º A redução de alíquotas prevista nocaputaplica-se também às operações de fornecimento das composições para nutrição enteral e parenteral, composições especiais e fórmulas nutricionais destinadas às pessoas com erros inatos do metabolismo relacionadas no Anexo VI da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025, com a especificação das respectivas classificações da NCM/SH.

§ 2º Para fins de assegurar a repercussão nos preços da redução da carga tributária, a redução de que trata este artigo somente se aplica aos medicamentos industrializados ou importados pelas pessoas jurídicas que tenham firmado, com a União e o CGIBS, compromisso de ajustamento de conduta ou cumpram a sistemática estabelecida pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED), na forma da lei.

Art. 209. Sem prejuízo da avaliação quinquenal de que trata o art. 475 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025, o Ministro de Estado da Fazenda e o CGIBS, ouvido o Ministério da Saúde, revisarão, a cada cento e vinte dias, por meio de ato conjunto, a lista de que trata o Anexo VI da referida Lei Complementar, tão somente para inclusão de composições de que trata o art. 222, § 2º, inexistentes na data de publicação da revisão anterior e que sirvam às mesmas finalidades daquelas já contempladas. (Art. 134 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)

Seção VII

Dos alimentos destinados ao consumo humano

Art. 210. Ficam reduzidas em 60% (sessenta por cento) as alíquotas da CBS incidentes sobre o fornecimento dos alimentos destinados ao consumo humano relacionados no Anexo VII da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025, com a especificação das respectivas classificações da NCM/SH. (Art. 135 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)

Seção VIII

Dos produtos de higiene pessoal e limpeza majoritariamente consumidos por famílias de baixa renda

Art. 211. Ficam reduzidas em 60% (sessenta por cento) as alíquotas da CBS incidentes sobre o fornecimento dos produtos de higiene pessoal e limpeza relacionados no Anexo VIII da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025, com a especificação das respectivas classificações da NCM/SH. (Art. 136 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)

Seção IX

Dos produtos agropecuários, aquícolas, pesqueiros, florestais e extrativistas vegetais in natura

Art. 212. Ficam reduzidas em 60% (sessenta por cento) as alíquotas da CBS incidentes sobre o fornecimento de produtos agropecuários, aquícolas, pesqueiros, florestais e extrativistas vegetais, quandoin natura. (Art. 137 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)

§ 1º Considera-sein naturao produto tal como se encontra na natureza, que não tenha sido submetido a nenhum processo de industrialização nem seja acondicionado em embalagem de apresentação, não perdendo essa condição o que apenas tiver sido submetido:

I – a secagem, limpeza, debulha de grãos ou descaroçamento; e

II – a congelamento, resfriamento ou simples acondicionamento, quando esses procedimentos se destinem apenas ao transporte, ao armazenamento ou à exposição para venda.

§ 2º Não perderão a qualidade dein naturaos produtos que tenham mantido suas características físico-químicas, sensoriais e de composição originais e que não tenham sido submetidos a processos que resultem em alterações de suas características naturais intrínsecas e extrínsecas.

§ 3º Para fins do disposto nocaput, considera-se fornecimento de produto florestal inclusive o fornecimento dos serviços ambientais de conservação ou recuperação da vegetação nativa, mesmo que fornecidos sob a forma de manejo sustentável de sistemas agrícolas, agroflorestais e agrossilvopastoris, em conformidade com as definições e requisitos da legislação específica.

Seção X

Dos insumos agropecuários e aquícolas

Art. 213. Ficam reduzidas em 60% (sessenta por cento) as alíquotas da CBS incidentes sobre o fornecimento dos insumos agropecuários e aquícolas relacionados no Anexo IX da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025, com a especificação das respectivas classificações da NCM/SH e da NBS. (Art. 138 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)

§ 1º A redução de alíquotas prevista nocaputsomente se aplica aos produtos de que trata o Anexo IX da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025, que, quando exigido, estejam registrados como insumos agropecuários ou aquícolas no Ministério da Agricultura e Pecuária.

§ 2º Sem prejuízo da avaliação quinquenal de que trata o art. 475 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025, o Ministro de Estado da Fazenda e o CGIBS, ouvido o Ministério da Agricultura e Pecuária, revisarão, a cada cento e vinte dias, por meio de ato conjunto, a lista de que trata o Anexo IX da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025, tão somente para inclusão:

I – de insumos de que trata ocaputo que sirvam às mesmas finalidades daquelas já contempladas; e

II – de produtos destinados ao uso exclusivo para a fabricação de defensivos agropecuários.

Art. 214. Fica diferido o recolhimento da CBS nas seguintes operações com insumos agropecuários e aquícolas mencionados no art. 213: (Art. 138, § 2º, da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)

I – fornecimento realizado por contribuinte sujeito ao regime regular da CBS, destinado a:

a) contribuinte submetido ao regime regular da CBS; ou

b) produtor rural não contribuinte da CBS, desde que os insumos sejam utilizados na produção de bens vendidos a adquirentes com direito à apropriação dos créditos presumidos previstos no art. 245;

II – importação efetuada por:

a) contribuinte submetido ao regime regular da CBS; ou

b) produtor rural não contribuinte da CBS, desde que os insumos sejam utilizados na produção de bens vendidos a adquirentes com direito à apropriação dos créditos presumidos previstos no art. 245.

§ 1º O valor da CBS diferida nos termos docaputdeverá ser registrado pelo contribuinte em campos próprios do documento fiscal que acobertar a operação.

§ 2º O diferimento de que tratam o inciso I, alínea “b”, e o inciso II, alínea “b”, docaputsomente será aplicado sobre a parcela de insumos utilizada pelo produtor rural não contribuinte da CBS na produção de bem vendido para adquirentes que têm direito à apropriação dos créditos presumidos estabelecidos pelo art. 245.

§ 3º A aplicação do diferimento previsto no § 2º condiciona-se à declaração, nos termos de ato conjunto da RFB e do CGIBS, pelo produtor rural não contribuinte, de que os insumos serão utilizados na produção de bens destinados a adquirentes com direito ao crédito presumido de que trata o art. 245, respondendo o próprio produtor pelo recolhimento do tributo diferido, acrescido dos encargos legais desde a data de ocorrência do fato gerador, caso a destinação seja diversa.

§ 4º O diferimento nas operações referidas nocaputdeste artigo se encerra:

I – nas hipóteses dos inciso I, alínea “a”, e inciso II, alínea “a”, docaput, quando a operação subsequente com os insumos agropecuários ou aquícolas, ou com os produtos deles resultantes:

a) não esteja alcançada pelo diferimento; ou

b) seja isenta, não tributada, inclusive em razão de suspensão do pagamento, ou sujeita à alíquota zero; ou

c) seja realizada sem emissão do documento fiscal;

II – nas hipóteses dos inciso I, alínea “b”, e o inciso II, alínea “b”, docaput, mediante a redução do valor dos créditos presumidos de CBS estabelecidos pelo art. 245, na forma do art. 247.

§ 5º O recolhimento da CBS relativo ao diferimento será efetuado pelo contribuinte que promover a operação que encerrar a fase do diferimento, ainda que não tributada, na forma prevista nos § 6º e § 7º.

§ 6º Na hipótese a que se refere o inciso I, alínea “a”, do § 4º, a incidência da CBS observará as regras aplicáveis à operação tributada.

§ 7º Na hipótese a que se refere o inciso I, alínea “b”, do § 4º, o contribuinte responsável pela operação que encerrar a fase do diferimento deverá recolher, mediante ajuste na apuração da CBS do período em que ocorrer o encerramento, o valor da CBS diferido, calculado com base na alíquota vigente na data da ocorrência do fato gerador da operação diferida.

§ 8º Fica dispensado o recolhimento da CBS a que se refere o 7º caso seja permitida a apropriação de crédito pelo fornecedor, nos termos previstos nos art. 47 a art. 61.

Seção XI

Das produções nacionais artísticas, culturais, de eventos, jornalísticas e audiovisuais

Art. 215. Ficam reduzidas em 60% (sessenta por cento) as alíquotas da CBS incidentes sobre o fornecimento dos bens e serviços listados no Anexo X da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025, com a especificação das respectivas classificações da NCM/SH e NBS, nos casos relacionados com as seguintes produções nacionais artísticas, culturais, de eventos, jornalísticas e audiovisuais: (Art. 139 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)

I – espetáculos teatrais, circenses e de dança;

II – shows musicais;

III – desfiles carnavalescos ou folclóricos;

IV – eventos acadêmicos e científicos, como congressos, conferências e simpósios;

V – feiras de negócios;

VI – exposições, feiras, galerias e mostras culturais, artísticas e literárias;

VII – programas de auditório ou jornalísticos, filmes, documentários, séries, novelas, entrevistas e clipes musicais; e

VIII – obras de arte.

§ 1º O disposto nos incisos I, II, III e VII docaputsomente se aplica a produções realizadas no País que contenham majoritariamente obras artísticas, musicais, literárias ou jornalísticas de autores brasileiros ou interpretadas majoritariamente por artistas brasileiros.

§ 2º No caso das obras cinematográficas ou videofonográficas de que trata o inciso VII docaput, considera-se produção nacional aquela que atenda aos requisitos para obras audiovisuais nacionais definidos na legislação específica.

§ 3º O fornecimento de obras de arte de que trata o inciso VIII docaputcontempla apenas aquelas produzidas por artistas brasileiros.

Seção XII

Da comunicação institucional

Art. 216. Ficam reduzidas em 60% (sessenta por cento) as alíquotas da CBS incidentes sobre o fornecimento dos seguintes serviços de comunicação institucional à administração pública direta, autarquias e fundações públicas: (Art. 140 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)

I – serviços direcionados ao planejamento, criação, programação e manutenção de páginas eletrônicas da administração pública, ao monitoramento e gestão de suas redes sociais e à otimização de páginas e canais digitais para mecanismos de buscas e produção de mensagens, infográficos, painéis interativos e conteúdo institucional;

II – serviços de relações com a imprensa, que reúnem estratégias organizacionais para promover e reforçar a comunicação dos órgãos e das entidades contratantes com seus públicos de interesse, por meio da interação com profissionais da imprensa; e

III – serviços de relações públicas, que compreendem o esforço de comunicação planejado, coeso e contínuo que tem por objetivo estabelecer adequada percepção da atuação e dos objetivos institucionais, a partir do estímulo à compreensão mútua e da manutenção de padrões de relacionamento e fluxos de informação entre os órgãos e as entidades contratantes e seus públicos de interesse, no País e no exterior.

Parágrafo único. Os fornecedores dos serviços de comunicação institucional ficam sujeitos à alíquota-padrão em relação aos serviços fornecidos a adquirentes não mencionados nocaput.

Seção XIII

Das atividades desportivas

Art. 217. Ficam reduzidas em 60% (sessenta por cento) as alíquotas da CBS incidentes sobre as seguintes operações relacionadas a atividades desportivas: (Art. 141 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)

I – fornecimento de serviço de educação desportiva, classificado no código 1.2205.12.00 da NBS;

II – gestão e exploração do desporto por associações e clubes esportivos filiados ao órgão estadual ou federal responsável pela coordenação dos desportos, inclusive por meio de venda de ingressos para eventos desportivos, fornecimento oneroso ou não de bens e serviços, inclusive ingressos, por meio de programas de sócio-torcedor, cessão dos direitos desportivos dos atletas e transferência de atletas para outra entidade desportiva ou seu retorno à atividade em outra entidade desportiva.

Seção XIV

Da soberania e da segurança nacional, da segurança da informação e da segurança cibernética

Art. 218. Ficam reduzidas em 60% (sessenta por cento) as alíquotas da CBS sobre: (Art. 142 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)

I – fornecimento à administração pública direta, autarquias e fundações públicas dos serviços e dos bens relativos à soberania e à segurança nacional, à segurança da informação e à segurança cibernética relacionados no Anexo XI da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025, com a especificação das respectivas classificações da NBS e da NCM/SH; e

II – fornecimento de serviços de segurança da informação e segurança cibernética desenvolvidos por sociedade que tenha sócio brasileiro com o mínimo de 20% (vinte por cento) do seu capital social, relacionados no Anexo XI da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025, com a especificação das respectivas classificações da NBS.

CAPÍTULO IV

DA REDUÇÃO A ZERO DAS ALÍQUOTAS DA CBS

Seção I

Disposições Gerais

Art. 219. Desde que observadas as definições e demais disposições deste Capítulo, ficam reduzidas a zero as alíquotas da CBS incidentes sobre operações com os seguintes bens e serviços: (Art. 143 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)

I – dispositivos médicos;

II – dispositivos de acessibilidade próprios para pessoas com deficiência;

III – medicamentos;

IV – produtos de cuidados básicos à saúde menstrual;

V – produtos hortícolas, frutas e ovos;

VI – automóveis de passageiros adquiridos por pessoas com deficiência ou com transtorno do espectro autista;

VII – automóveis de passageiros adquiridos por motoristas profissionais que destinem o automóvel à utilização na categoria de aluguel (táxi); e

VIII – serviços prestados por Instituição Científica, Tecnológica e de Inovação (ICT) sem fins lucrativos.

Seção II

Dos dispositivos médicos

Art. 220. Ficam reduzidas a zero as alíquotas da CBS incidentes sobre o fornecimento dos dispositivos médicos relacionados: (Art. 144 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)

I – no Anexo XII da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025, com a especificação das respectivas classificações da NCM/SH; e

II – no Anexo IV da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025, com a especificação das respectivas classificações da NCM/SH, caso adquiridos por:

a) órgãos da administração pública direta, autarquias e fundações públicas; e

b) as entidades de saúde imunes à CBS que possuam Certificação de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS) por comprovarem a prestação de serviços ao SUS, nos termos dos art. 9º a art. 11 da Lei Complementar nº 187, de 16 de dezembro de 2021.

§ 1º A redução de alíquotas prevista nocaputsomente se aplica aos dispositivos listados nos Anexos IV e XII da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025, que atendam aos requisitos previstos em norma da Anvisa.

§ 2º Aplica-se aos produtos de que trata esta Seção o disposto no § 2º do art. 206.

§ 3º Em caso de emergência de saúde pública reconhecida pelo Poder Legislativo federal, estadual, distrital ou municipal competente, ato conjunto do Ministro de Estado da Fazenda e do CGIBS poderá ser editado, a qualquer momento, para incluir dispositivos não listados no Anexo XII da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025, limitada a vigência do benefício ao período e à localidade da emergência de saúde pública.

Seção III

Dos dispositivos de acessibilidade próprios para pessoas com deficiência

Art. 221. Ficam reduzidas a zero as alíquotas da CBS incidentes sobre o fornecimento dos dispositivos de acessibilidade próprios para pessoas com deficiência relacionados: (Art. 145 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)

I – no Anexo XIII da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025, com a especificação das respectivas classificações da NCM/SH; e

II – no Anexo V da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025, com a especificação das respectivas classificações da NCM/SH, quando adquiridos por:

a) órgãos da administração pública direta, autarquias e fundações públicas; e

b) as entidades de saúde imunes à CBS que possuam CEBAS por comprovarem a prestação de serviços ao SUS, nos termos dos art. 9º a art. 11 da Lei Complementar nº 187, de 16 de dezembro de 2021.

§ 1º A redução de alíquotas prevista nocaputsomente se aplica aos dispositivos de acessibilidade listados nos Anexos V e XIII da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025, que atendam aos requisitos previstos em norma de órgão público competente.

§ 2º Aplica-se aos produtos de que trata esta Seção o disposto no § 2º do art. 207.

Seção IV

Dos medicamentos

Art. 222. São reduzidas a zero as alíquotas da CBS sobre o fornecimento dos medicamentos registrados na Anvisa, desde que destinados, de acordo com o registro sanitário, a: (Art. 146 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)

I – doenças raras;

II – doenças negligenciadas;

III – oncologia;

IV – diabetes;

V – HIV/aids e outras infecções sexualmente transmissíveis (IST);

VI – doenças cardiovasculares; e

VII – Programa Farmácia Popular do Brasil ou equivalente.

§ 1º São também reduzidas a zero as alíquotas da CBS sobre o fornecimento de medicamentos registrados na Anvisa quando:

I – adquiridos por órgãos da administração pública direta, por autarquias e por fundações públicas;

II – adquiridos por entidades de saúde imunes à CBS que possuam CEBAS por comprovarem a prestação de serviços ao SUS, nos termos dos art. 9º a art. 11 da Lei Complementar nº 187, de 16 de dezembro de 2021; ou

III – classificados como soros ou vacinas, conforme regulamentação sanitária específica.

§ 2º A redução de alíquotas de que trata ocaputaplica-se também ao fornecimento de composições para nutrição enteral e parenteral, composições especiais e fórmulas nutricionais destinadas às pessoas com erros inatos do metabolismo relacionadas no Anexo VI da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025, com a especificação das respectivas classificações da NCM/SH, quando adquiridas por órgãos e entidades mencionados nos incisos I e II do § 1º.

§ 3º Ato conjunto do Ministério da Fazenda e do CGIBS, ouvido o Ministério da Saúde, divulgará, a cada cento e vinte dias, a lista dos medicamentos que terão direito a alíquota zero da CBS, conforme disposto nocapute no inciso III do § 1º.

§ 4º Em caso de emergência de saúde pública reconhecida pelo Poder Legislativo federal, estadual, distrital ou municipal competente, ato conjunto do Ministro de Estado da Fazenda, do Ministério da Saúde e do CGIBS poderá ser editado, a qualquer momento, tão somente para incluir medicamentos e linhas de cuidado não contemplados na redução de alíquota a que se refere este artigo, limitada a vigência do benefício ao período da respectiva emergência de saúde pública.

Seção V

Dos produtos de cuidados básicos à saúde menstrual

Art. 223. Ficam reduzidas a zero as alíquotas da CBS incidentes sobre o fornecimento dos seguintes produtos de cuidados básicos à saúde menstrual: (Art. 147 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)

I – tampões higiênicos classificados no código 9619.00.00 da NCM/SH;

II – absorventes higiênicos internos ou externos, descartáveis ou reutilizáveis, e calcinhas absorventes classificados no código 9619.00.00 da NCM/SH; e

III – coletores menstruais classificados no código 9619.00.00 da NCM/SH.

Parágrafo único. A redução de alíquotas prevista nocaputsomente se aplica aos produtos de cuidados básicos à saúde menstrual que atendam aos requisitos previstos em norma da Anvisa.

Seção VI

Dos produtos hortícolas, frutas e ovos

Art. 224. Ficam reduzidas a zero as alíquotas da CBS incidentes sobre o fornecimento dos produtos hortícolas, frutas e ovos relacionados no Anexo XV da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025, com a especificação das respectivas classificações da NCM/SH. (Art. 148 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)

Parágrafo único. Os produtos mencionados nocaput, observadas as regras de classificação da NCM/SH, podem apresentar-se inteiros, cortados em fatias ou em pedaços, ralados, torneados, descascados, desfolhados, lavados, higienizados, embalados, frescos, resfriados ou congelados, mesmo que misturados entre eles.

Seção VII

Dos automóveis de passageiros adquiridos por pessoas com deficiência ou com transtorno do espectro autista e por motoristas profissionais que destinem o automóvel à utilização na categoria de aluguel (táxi)

Art. 225. Ficam reduzidas a zero as alíquotas da CBS incidentes sobre a venda de automóveis de passageiros de fabricação nacional de, no mínimo, quatro portas, inclusive a de acesso ao bagageiro, quando adquiridos por: (Art. 149 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)

I – motoristas profissionais que exerçam, comprovadamente, em automóvel de sua propriedade, atividade de condutor autônomo de passageiros, na condição de titular de autorização, permissão ou concessão do poder público, e que destinem o automóvel à utilização na categoria de aluguel (táxi);

II – pessoas com:

a) deficiência física, visual ou auditiva;

b) deficiência mental severa ou profunda; ou

c) transtorno do espectro autista, com prejuízos na comunicação social e em padrões restritos ou repetitivos de comportamento de nível moderado ou grave, nos termos da legislação relativa à matéria.

§ 1º Considera-se pessoa com deficiência aquela com impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial que, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, observados os critérios para reconhecimento da condição de deficiência previstos no art. 226.

§ 2º As reduções de alíquotas de que trata ocaputdeste artigo somente se aplicam:

I – na hipótese do inciso I docaput, a automóvel de passageiros elétrico ou equipado com motor de cilindrada não superior a dois mil centímetros cúbicos e movido a combustível de origem renovável, sistema reversível de combustão ou híbrido; e

II – na hipótese do inciso II docaput, a automóvel cujo preço de venda ao consumidor, incluídos os tributos incidentes caso não houvesse as reduções, não seja superior a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), limitado o benefício ao valor da operação de até R$ 100.000,00 (cem mil reais).

§ 3º Na hipótese do inciso II docaput, os automóveis de passageiros serão adquiridos diretamente pelas pessoas que tenham plena capacidade jurídica ou por intermédio de seu representante legal ou mandatário.

§ 4º O representante legal ou mandatário de que trata o § 3º responde solidariamente quanto ao tributo que deixar de ser pago em razão das reduções de alíquotas de que trata esta Seção.

§ 5º Os limites definidos no inciso II do § 2º serão atualizados anualmente, em 1º de janeiro, somente para fins de sua ampliação, com base na variação do preço médio dos automóveis novos neles enquadrados na Tabela da Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas (Tabela Fipe), nos termos de ato conjunto do Ministro de Estado da Fazenda e do CGIBS.

Art. 226. Para fins de reconhecimento do direito às reduções de alíquotas de que trata esta Seção, considera-se pessoa com deficiência aquela que se enquadrar em, no mínimo, uma das seguintes categorias: (Art. 150 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)

I – deficiência física, entendida como a alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano que acarrete o comprometimento da função física, sob a forma de:

a) paraplegia;

b) paraparesia;

c) monoplegia;

d) monoparesia;

e) tetraplegia;

f) tetraparesia;

g) triplegia;

h) triparesia;

i) hemiplegia;

j) hemiparesia;

k) ostomia;

l) amputação ou ausência de membro;

m) paralisia cerebral;

n) nanismo; ou

o) membros com deformidade congênita ou adquirida;

II – deficiência auditiva, entendida como a perda bilateral, parcial ou total, de quarenta e um decibéis ou mais, aferida por audiograma nas frequências de quinhentos hertz, mil hertz, dois mil hertz e três mil hertz, nos termos da legislação aplicável;

III – deficiência visual:

a) cegueira, na qual a acuidade visual seja igual ou menor que 0,05 (cinco centésimos) no melhor olho, com a melhor correção óptica;

b) baixa visão, na qual a acuidade visual esteja entre 0,3 (três décimos) e 0,05 (cinco centésimos) no melhor olho, com a melhor correção óptica;

c) casos em que a somatória da medida do campo visual em ambos os olhos seja igual ou menor que sessenta graus;

d) ocorrência simultânea de quaisquer das condições previstas nas alíneas “a”, “b” e “c” deste inciso; ou

e) visão monocular, na qual a pessoa tem visão igual ou inferior a 20% (vinte por cento) em um dos olhos, enquanto no outro mantém visão normal;

IV – deficiência mental, entendida como o funcionamento intelectual significativamente inferior à média, com manifestação antes dos dezoito anos de idade e limitações associadas a duas ou mais áreas de habilidades adaptativas, tais como:

a) comunicação;

b) cuidado pessoal;

c) habilidades sociais;

d) utilização dos recursos da comunidade;

e) saúde e segurança;

f) habilidades acadêmicas;

g) lazer; e

h) trabalho.

§ 1º O disposto nos incisos I, II e III docaputaplica-se às deficiências de grau moderado ou grave, assim entendidas aquelas que causem comprometimento parcial ou total das funções dos segmentos corpóreos que envolvam a segurança da direção veicular, acarretando o comprometimento da função física e a incapacidade total ou parcial para dirigir.

§ 2º Não se incluem no rol das deficiências físicas as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho das funções locomotoras da pessoa.

Art. 227. Para fins de concessão das reduções de alíquotas de que trata esta Seção, a comprovação da deficiência e da condição de pessoa com transtorno do espectro autista será realizada por meio de laudo de avaliação emitido: (Art. 151 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)

I – por fornecedor de serviço público de saúde;

II – por fornecedor de serviço privado de saúde, contratado ou conveniado, que integre o Sistema Único de Saúde (SUS); ou

III – pelo Departamento de Trânsito (Detran) ou por suas clínicas credenciadas.

§ 1º O preenchimento do laudo de avaliação, nos termos deste artigo, atenderá ao disposto em ato conjunto da RFB e do CGIBS.

§ 2º As clínicas credenciadas a que se refere o inciso III docaputsão solidariamente responsáveis pelos tributos que deixarem de ser recolhidos, com os acréscimos legais, caso se comprove a emissão fraudulenta de laudo de avaliação por seus agentes.

Art. 228. As reduções de alíquotas de que trata o art. 225 poderão ser usufruídas: (Art. 152 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)

I – na hipótese do art. 225,caput, inciso I, em intervalos não inferiores a 2 (dois) anos;

II – na hipótese do art. 225,caput, inciso II, em intervalos não inferiores a 3 (três) anos.

Parágrafo único. Nas hipóteses de perda total ou desaparecimento por furto ou roubo do automóvel, as reduções de alíquotas podem ser usufruídas a qualquer tempo.

Art. 229. O direito às reduções de alíquotas de que trata o art. 225 será reconhecido pela administração tributária estadual ou distrital de domicílio do requerente e pela RFB, nos termos de ato conjunto da RFB e do CGIBS, mediante prévia verificação de que o adquirente preenche os requisitos previstos nesta Seção. (Art. 153 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)

Art. 230. Os tributos incidirão normalmente sobre quaisquer acessórios opcionais que não sejam equipamentos originais do automóvel adquirido. (Art. 154 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)

Art. 231. A alienação do automóvel adquirido nos termos desta Seção que ocorrer em intervalos inferiores aos definidos no art. 228, contados da data de sua aquisição, a pessoas que não tenham o reconhecimento do direito de que trata o art. 229 acarretará o pagamento, pelo alienante, dos tributos dispensados, atualizados na forma prevista na legislação tributária. (Art. 155 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)

§ 1º A alienação antecipada a que se refere este artigo sujeita ainda o alienante ao pagamento de multa e juros moratórios previstos na legislação em vigor.

§ 2º O disposto nocaputnão se aplica nos casos de:

I – transmissão do automóvel adquirido:

a) para a seguradora, nos casos de perda total ou desaparecimento por furto ou roubo;

b) em virtude do falecimento do beneficiário;

II – alienação fiduciária do automóvel em garantia.

Seção VIII

Dos serviços prestados por Instituição Científica, Tecnológica e de Inovação (ICT) sem fins lucrativos

Art. 232. São reduzidas a zero as alíquotas da CBS incidentes sobre a prestação de serviços de pesquisa e desenvolvimento por Instituição Científica, Tecnológica e de Inovação – ICT sem fins lucrativos, bem como por fundações de apoio credenciadas na forma da lei, para: (Art. 156 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)

I – a administração pública direta, autarquias e fundações públicas; ou

II – contribuinte sujeito ao regime regular da CBS.

Parágrafo único. A redução de alíquotas prevista nocaputaplica-se à ICT sem fins lucrativos e à fundação de apoio que, cumulativamente:

I – inclua em seu objetivo social ou estatutário:

a) a pesquisa básica ou aplicada de caráter científico ou tecnológico; ou

b) o desenvolvimento de novos produtos, serviços ou processos;

II – cumpra as condições para gozo da imunidade prevista no art. 10,caput, inciso III, para as operações realizadas por instituições de educação e de assistência social sem fins lucrativos.

CAPÍTULO V

DO TRANSPORTE PÚBLICO COLETIVO DE PASSAGEIROS RODOVIÁRIO E METROVIÁRIO DE CARÁTER URBANO, SEMIURBANO E METROPOLITANO

Art. 233. Fica isento da CBS o fornecimento de serviços de transporte público coletivo de passageiros rodoviário e metroviário de caráter urbano, semiurbano e metropolitano, sob regime de autorização, permissão ou concessão pública. (Art. 157 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)

Parágrafo único. Para fins docaput, consideram-se:

I – serviço de transporte público coletivo de passageiros o acessível a toda a população mediante cobrança individualizada, com itinerários e preços fixados pelo poder público;

II – transporte rodoviário o serviço de transporte terrestre realizado sobre vias urbanas e rurais;

III – transporte metroviário o realizado por meio de ferrovias, abrangendo trens urbanos, metrôs, veículos leves sobre trilhos e monotrilhos;

IV – transporte de passageiros de caráter urbano o serviço de característica urbana prestado no território do Município;

V – transporte de passageiros de caráter semiurbano o serviço de deslocamento intermunicipal, interestadual ou internacional entre localidades próximas de característica urbana ou metropolitana; e

VI – transporte de passageiros de caráter metropolitano o serviço prestado entre Municípios que pertencem a uma mesma região metropolitana.

CAPÍTULO VI

DA REABILITAÇÃO URBANA DE ZONAS HISTÓRICAS E DE ÁREAS CRÍTICAS DE RECUPERAÇÃO E RECONVERSÃO URBANÍSTICA

Art. 234. Observado o disposto neste Capítulo, ficam reduzidas em 60% (sessenta por cento) as alíquotas da CBS sobre operações relacionadas a projetos de reabilitação urbana de zonas históricas e de áreas críticas de recuperação e reconversão urbanística dos Municípios ou do Distrito Federal, delimitadas por lei municipal ou distrital. (Art. 158 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)

§ 1º Para fins de aplicação do disposto nocaput, os projetos devem ser apresentados à comissão tripartite prevista no art. 235. (Art. 160 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)

§ 2º A reabilitação urbana de zonas históricas e de áreas críticas de recuperação e reconversão urbanística dos Municípios tem por objetivo a preservação patrimonial, a qualificação de espaços públicos, a recuperação de áreas habitacionais, a restauração de imóveis e melhorias na infraestrutura urbana e de mobilidade. (Art. 159 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)

§ 3º Na hipótese de locação de imóveis prevista no art. 236,caput, inciso VI,a redução de alíquotas de que trata ocaputdeste artigo será de 80% (oitenta por cento). (Art. 158, parágrafo único, da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)

Art. 235. A Comissão Tripartite responsável pela análise dos projetos de que trata o art. 234, § 1º, será composta de: (Art. 161 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)

I – dois representantes do Ministério das Cidades;

II – dois representantes do Ministério da Fazenda;

III – quatro representantes do CGIBS, dos quais dois oriundos de representação dos Estados ou do Distrito Federal e dois oriundos de representação dos Municípios ou do Distrito Federal.

Art. 236. O benefício de que trata o art. 234 restringir-se-á aos projetos de desenvolvimento econômico e social das respectivas áreas de preservação, recuperação, reconversão e reabilitação urbana e das zonas históricas, aprovados conforme o art. 237 e alcançará as seguintes operações: (Art. 162 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)

I – prestação de serviços de elaboração de projetos arquitetônicos, urbanísticos, paisagísticos, ambientais, ecológicos, de engenharia, de infraestruturas e de mitigação de riscos e seus correspondentes projetos executivos;

II – prestação de serviços de execução por administração, gerenciamento, coordenação, empreitada ou subempreitada de construção civil, de todas as obras e serviços de edificações e de urbanização, de infraestruturas e outras obras semelhantes, inclusive serviços auxiliares ou complementares típicos da construção civil;

III – prestação de serviços de reparação, restauração, conservação e reforma de imóveis;

IV – prestação de serviços relativos a:

a) engenharia, topografia, mapeamentos e escaneamentos digitais, modelagens digitais, maquetes, sondagem, fundações, geologia, urbanismo, manutenção, performance ambiental, eficiência climática, limpeza, meio ambiente e saneamento; e

b) projetos complementares de instalações elétricas e hidráulicas, de prevenção e combate a incêndio e estruturais;

V – primeira alienação dos imóveis localizados nas zonas reabilitadas feita pelo proprietário no prazo de até cinco anos, contado da data de expedição do “habite-se”;

VI – locação dos imóveis localizados nas zonas reabilitadas, pelo prazo de cinco anos, contado da data de expedição do “habite-se”.

§ 1º Os serviços mencionados nos incisos I a IV docaputfarão jus ao benefício até o prazo de conclusão previsto no projeto aprovado.

§ 2º Deverá ser indicado, no documento fiscal, o projeto a que a operação estiver relacionada.

Art. 237. Lei ordinária federal estabelecerá: (Art. 163 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)

I – os conceitos de preservação, recuperação, reconversão e reabilitação urbana;

II – a vinculação institucional e as competências da Comissão Tripartite;

III – os critérios para aprovação dos projetos apresentados à Comissão Tripartite; e

IV – a governança a ser adotada para recebimento e avaliação dos projetos.

CAPÍTULO VII

DO PRODUTOR RURAL E DO PRODUTOR RURAL INTEGRADO NÃO CONTRIBUINTE

Art. 238. Para fins deste Regulamento, considera-se:

I – produtor rural – a pessoa física ou jurídica que explore, em área própria, arrendada, cedida ou em regime de parceria ou integração, exclusivamente as seguintes atividades:

a) agricultura;

b) pecuária;

c) extração e exploração vegetal;

d) exploração animal; ou

e) transformação de produtos decorrentes da atividade rural, sem que sejam alteradas a composição e as características do produtoin natura, feita pelo próprio agricultor ou pelo criador, com equipamentos e utensílios usualmente empregados nas atividades rurais, com uso exclusivo de matéria-prima produzida na área rural explorada, tais como a pasteurização e o acondicionamento do leite e o acondicionamento do mel e do suco de laranja em embalagem de apresentação; e

II – produtor rural integrado- o produtor agrossilvipastoril, pessoa física ou jurídica, que, individualmente ou de forma associativa, com ou sem a cooperação laboral de empregados, vincula-se ao integrador por meio de contrato de integração vertical, recebendo bens ou serviços para a produção e para o fornecimento de matéria-prima, bens intermediários ou bens de consumo final. (Art. 164, § 1º, da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)

Parágrafo único. Inclui-se no inciso I, alínea “c”, docaputo cultivo de florestas que se destinem ao corte para comercialização, consumo ou industrialização.

Art. 239. Não são considerados contribuintes da CBS: (Art. 164 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)

I – o produtor rural pessoa física ou jurídica que auferir, no ano-calendário, receita inferior a R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais);

II – o produtor rural integrado, pessoa física ou jurídica.

§ 1º A receita referida no inciso I docaput:

I – corresponde ao valor total de vendas derivadas das atividades referidas no art. 238, inciso I, no referido período;

II – não inclui:

a) as receitas decorrentes de:

1. contratos de integração;

2. alienação de bens utilizados na produção;

3. alienação da terra nua; e

b) os adiantamentos de recursos financeiros, recebidos em decorrência de contrato de compra e venda de produtos rurais para entrega futura, que serão computados como receita no mês da entrega efetiva do produto.

§ 2º Para fins do disposto no inciso I docaput, os acréscimos de que trata o art. 13, § 1º, inciso I, compõem a receita da atividade rural no mês do seu recebimento.

§ 3º O valor estabelecido no inciso I docaputserá atualizado anualmente no mês de janeiro, a partir de 2027, com base na variação do IPCA dos últimos doze meses, divulgado por ato conjunto da RFB e do CGIBS. (Art. 167 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)

§ 4º No caso de início de atividade, o limite a que se refere o inciso I docaput, observado o disposto no § 3º, será proporcional ao número de meses em que o produtor houver exercido atividade, consideradas as frações de meses como um mês inteiro. (Art. 164, § 4º, da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)

§ 5º O produtor rural integrado será considerado não contribuinte da CBS em relação aos fornecimentos decorrentes do contrato de integração, ainda que realize:

I – fornecimentos na condição de produtor rural não contribuinte da CBS; ou

II – outras operações em relação às quais seja contribuinte da CBS.

§ 6º Caso o produtor rural, pessoa física ou jurídica, tenha participação societária em outra pessoa jurídica que desenvolva atividade agropecuária, o limite previsto no inciso I docaput, observado o disposto no § 3º, será verificado em relação à soma das receitas auferidas no ano-calendário por todas essas pessoas. (Art. 164, § 6º, da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)

§ 7º O produtor rural e o produtor rural integrado, pessoa jurídica, optantes pelo Simples Nacional somente poderão ser considerados não contribuintes da CBS caso: Art. 41, § 3º, e art. 165 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)

I – tenham feito a opção de apurar a CBS pelo regime regular na forma do art. 41, § 3º; e

II – aufiram receita menor do que a referida no inciso I docaput, observado o disposto no § 3º, no caso de produtor rural, ou receita decorrente de contrato de integração, no caso de produtor rural integrado.

§ 8º O produtor rural que ultrapassar o limite previsto no inciso I docaput, observado o disposto no § 3º, será inscrito como contribuinte da CBS: (Art. 164, § 2º e § 3º, da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)

I – a partir do segundo mês subsequente ao da ocorrência do excesso, caso este seja superior a 20% (vinte por cento) do limite; ou

II – a partir do primeiro dia do ano-calendário subsequente, caso o excesso seja igual ou inferior a 20% (vinte por cento).

Art. 240. A associação ou cooperativa de produtores rurais é considerada não contribuinte da CBS, observado o disposto no art. 239, § 3º, quando: (Art. 164, § 5º, da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)

I – a receita bruta anual for inferior a R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais); e

II – for integrada exclusivamente por produtores rurais pessoas físicas cuja receita seja inferior à referida no inciso I docaput.

Art. 241. O produtor rural ou o produtor rural integrado poderão, a qualquer tempo, independentemente da receita auferida, optar pela inscrição como contribuinte da CBS no regime regular. (Art. 165 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)

§ 1º Os efeitos da opção prevista nocaputiniciar-se-ão a partir do primeiro dia do mês subsequente àquele em que realizada a solicitação. (Art. 165, § 1º, da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)

§ 2º A opção pela inscrição nos termos docaputserá irretratável para todo o ano-calendário e aplicar-se-á aos anos-calendário subsequentes, observado o disposto no art. 242. (Art. 165, § 2º, da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)

Art. 242. O produtor rural ou o produtor rural integrado poderão renunciar à opção de que trata o art. 241 com efeitos a partir do primeiro dia do ano-calendário seguinte à renúncia, observado o disposto no art. 239. (Art. 166,capute parágrafo único, da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025).

Art. 243. O produtor rural que tenha auferido receita igual ou superior a R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais) no ano-calendário de 2024 será considerado contribuinte a partir de 1º de janeiro de 2026, independentemente de qualquer providência. (Art. 165, § 3º, da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)

Art. 244. O produtor rural e o produtor rural integrado, não contribuintes da CBS, deverão emitir documento fiscal por ocasião da saída de bens ou da prestação de serviços.

§ 1º Para emissão de documento fiscal, as pessoas de que trata ocaputdeverão se inscrever no cadastro com identificação única, nos termos do Capítulo I do Título II deste Livro, com indicativo da condição de não contribuinte.

§ 2º Na hipótese de bem ou serviço fornecido por produtor integrado, o valor constante do documento fiscal será o valor da remuneração do produtor integrado determinado com base no contrato de integração.

Art. 245. O contribuinte da CBS sujeito ao regime regular poderá apropriar créditos presumidos do referido tributo relativos às aquisições de bens e serviços de produtor rural ou de produtor rural integrado, não contribuintes, de que trata o art. 239. (Art. 168 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)

Parágrafo único. A apropriação de créditos presumidos pelo adquirente de que trata ocaput:

I – somente é permitida em relação a aquisições acobertadas por documento fiscal nos termos do art. 244; e

II – ocorrerá à medida que forem confirmados os pagamentos ao produtor rural ou ao produtor rural integrado relativos às aquisições. (Art. 126, § 5º, inciso II, da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)

Art. 246. Para fins de apropriação do crédito presumido, o adquirente deverá emitir documento fiscal relativo à aquisição que discriminará: (Art. 168, § 1º, da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)

I – o valor da operação, que corresponderá ao valor pago ao fornecedor;

II – o valor do crédito presumido;

III – o valor líquido para efeitos fiscais, que corresponderá à diferença entre os valores discriminados nos incisos I e II docaput; e

IV – a indicação do documento fiscal relativo ao fornecimento.

Parágrafo único. Na hipótese de bem ou serviço fornecido por produtor rural integrado, o valor da operação referido no inciso I docaputserá o valor da remuneração do produtor conforme previsto no contrato de integração. (Art. 168, § 2º da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)

Art. 247. O valor do crédito presumido referido no art. 246, inciso II, será o resultado da aplicação da seguinte fórmula: (Art. 168, § 3º da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)

CP = [VOxC]/[1+C]

sendo:

CP = crédito presumido referido no art. 246,caput, inciso II;

VO = valor da operação de aquisição referido no art. 246,caput, inciso I;

C = coeficiente correspondente ao percentual de que trata o § 1º.

§ 1º Os percentuais serão definidos e divulgados anualmente até o mês de setembro, por ato conjunto do Ministro de Estado da Fazenda e do CGIBS, e entrarão em vigor a partir de 1º de janeiro do ano subsequente. (Art. 168, § 4º, da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)

§ 2º A definição dos percentuais de que trata o § 1º: (Art. 168, § 5º da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)

I – será realizada com base nas informações fiscais disponíveis;

II – resultará da aplicação da seguinte fórmula:

P = [TC/(VO-TC)] X 100

sendo:

P = percentual de que trata o § 1º

TC = montante de CBS cobrado nos bens e serviços adquiridos pelos produtores rurais não contribuintes;

VO = valor bruto dos bens e serviços fornecidos pelos produtores rurais não contribuintes de que trata o art. 246,caput, inciso I;

III – tomará por base a média dos percentuais anuais relativos às operações realizadas nos cinco anos-calendário anteriores ao do prazo da divulgação previsto no § 1º; e

IV – poderá estabelecer diferenciação por categorias em função do bem ou serviço fornecido pelo produtor rural ou pelo produtor rural integrado, do nível de receita anual e da tipologia de produtor rural. (Art. 168, § 6º, da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)

§ 3º Para efeito do disposto no § 2º, não serão consideradas as aquisições de bens e serviços de uso pessoal que trata o art. 62, nem a aquisição de bens e serviços destinados ao uso e consumo pessoal do produtor rural ou de pessoas a ele relacionadas, nos termos do art. 63. (Art. 168, § 7º, da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)

§ 4º Excepcionalmente, de 2027 a 2031, o período de que trata o inciso III do § 2º poderá ser inferior a cinco anos, a depender da disponibilidade de informações. (Art. 168, § 10, da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)

Art. 248. Os créditos presumidos da CBS de que trata o art. 245 poderão ser utilizados para compensação, na forma do art. 26,caput, inciso I, do valor da CBS devida pelo contribuinte, permitido o ressarcimento na forma dos art. 39 e art. 40. (Art. 168, § 8º, da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)

Art. 249. O direito à apropriação e à utilização do crédito presumido de que trata o art. 245 aplica-se também à sociedade cooperativa, optante ou não pelo regime específico de que trata o art. 391, em relação ao recebimento de bens e serviços de seus associados não contribuintes da CBS na forma do art. 239 e não optantes pelo Simples Nacional. (Art. 168, § 9º, da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)

Parágrafo único. O disposto nocaputnão se aplica na hipótese em que o bem seja enviado para beneficiamento na cooperativa e retorne ao associado. (Art. 168, § 9º, da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)

CAPÍTULO VIII

DO TRANSPORTADOR AUTÔNOMO DE CARGA PESSOA FÍSICA NÃO CONTRIBUINTE

Art. 250. O contribuinte da CBS sujeito ao regime regular poderá apropriar créditos presumidos do referido tributo relativos às aquisições de serviço de transporte de carga de transportador autônomo pessoa física que não seja contribuinte do referido tributo ou que seja inscrito como MEI. (Art. 169 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)

§ 1º Os créditos presumidos de que trata ocaput:

I – somente se aplicam ao contribuinte que adquire bens e serviços e suporta a cobrança do valor do serviço de transporte de carga;

II – não se aplicam ao contribuinte que adquire bens e serviços e suporta a cobrança do valor do transporte como parte do valor da operação, ainda que especificado em separado nos documentos relativos à aquisição.

§ 2º A apropriação de créditos presumidos pelo adquirente de que trata ocaput:

I – somente é permitida em relação a aquisições acobertadas por documento fiscal nos termos do art. 251; e

II – ocorrerá à medida que forem confirmados os pagamentos efetuados ao transportador autônomo. (Art. 126, § 5º, inciso II, da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025).

Art. 251. O transportador autônomo de carga pessoa física não contribuinte da CBS ou inscrito como MEI deverá emitir documento fiscal em relação aos serviços de transporte de carga prestados.

Parágrafo único. Para a emissão de documento fiscal, o transportador autônomo de cargas deverá inscrever-se no cadastro com identificação única, nos termos do Capítulo I do Título II deste Livro.

Art. 252. Para fins de apropriação do crédito presumido, o adquirente de transporte autônomo de carga deverá emitir documento fiscal relativo à aquisição, que discriminará: (Art. 169, § 2º, da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)

I – o valor da operação, que corresponderá ao valor pago ao fornecedor;

II – o valor do crédito presumido;

III – o valor líquido para efeitos fiscais, que corresponderá à diferença entre os valores discriminados nos incisos I e II docaput;

IV – a identificação do fornecedor;

V – a data da aquisição do serviço; e

VI – a indicação do documento fiscal relativo ao fornecimento.

Art. 253. O valor do crédito presumido de que trata o art. 252,caput, inciso II, será o resultado da aplicação da seguinte fórmula: (Art. 169, § 3º, da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)

CP = [VOxC]/[1+C]

sendo:

CP = crédito presumido referido no art. 252,caput, inciso II;

VO = valor da operação de aquisição referido no art. 252,caput, inciso I;

C = coeficiente correspondente ao percentual de que trata o § 1º.

§ 1º Os percentuais serão definidos e divulgados anualmente até o mês de setembro, por ato conjunto do Ministro de Estado da Fazenda e do CGIBS, e entrarão em vigor a partir de 1º de janeiro do ano subsequente. (Art. 169, § 4º, da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)

§ 2º A definição dos percentuais de que trata o § 1º: (Art. 169, § 5º, da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)

I – será realizada com base nas informações fiscais disponíveis;

II – resultará da aplicação da seguinte fórmula:

P = [TC/(VO-TC)]X100

sendo:

P = percentual de que trata o § 1º;

TC = montante de CBS cobrado nas aquisições realizadas pelos transportadores referidos no art. 250,caput;

VO = valor bruto dos serviços fornecidos pelos transportadores de que trata o do art. 252,caput, inciso I; e

III – tomará por base as operações realizadas no ano-calendário anterior ao do prazo da divulgação previsto no § 1º.

§ 3º Para efeito do disposto no § 2º, não serão consideradas as aquisições de bens e serviços para uso e consumo pessoal de que trata o art. 62 nem a aquisição de bens e serviços destinados ao uso e consumo pessoal do transportador ou de pessoas a ele relacionadas, nos termos do art. 63. (Art. 169, § 6º, da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)

Art. 254. Os créditos presumidos da CBS de que trata o art. 250 somente poderão ser utilizados para compensação, na forma do art. 26,caput, inciso I, do valor da CBS devida pelo contribuinte, vedado o ressarcimento. (Art. 169, § 7º, da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)

Art. 255. O direito à apropriação e à utilização do crédito presumido de que trata o art. 250 aplica-se também à sociedade cooperativa, optante ou não pelo regime específico de que trata o art. 391, em relação ao recebimento de serviços de transporte de carga de seus associados transportadores autônomos pessoa física não contribuintes da CBS. (Art. 169, § 8º, da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)

CAPÍTULO IX

DOS RESÍDUOS E DEMAIS MATERIAIS DESTINADOS À RECICLAGEM, REUTILIZAÇÃO OU LOGÍSTICA REVERSA ADQUIRIDOS DE PESSOA FÍSICA, COOPERATIVA OU OUTRA FORMA DE ORGANIZAÇÃO POPULAR

Art. 256. O contribuinte de CBS sujeito ao regime regular poderá apropriar créditos presumidos do referido tributo relativos às aquisições de resíduos sólidos de coletores incentivados para utilização em processo de destinação final ambientalmente adequada. (Art. 170 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)

§ 1º Para fins do disposto nocaput, consideram-se:

I – resíduos sólidos – material, substância, objeto ou bem descartado resultante de atividades humanas em sociedade, a cuja destinação final se procede, se propõe proceder ou se está obrigado a proceder, nos estados sólido ou semissólido, bem como gases contidos em recipientes e líquidos cujas particularidades tornem inviável o seu lançamento na rede pública de esgotos ou em corpos d’água ou exijam para isso soluções técnica ou economicamente inviáveis em face da melhor tecnologia disponível;

II – coletores incentivados:

a) pessoa física que executa a coleta ou a triagem de resíduos sólidos e a venda para contribuinte da CBS que lhes confere destinação final ambientalmente adequada;

b) associação ou cooperativa de pessoas físicas que executa exclusivamente a atividade mencionada na alínea “a” deste inciso; e

c) associação ou cooperativa que congrega exclusivamente as pessoas de que trata a alínea “b” deste inciso;

III – destinação final ambientalmente adequada – destinação de resíduos sólidos para reutilização, reciclagem, compostagem e recuperação, bem como, na forma deste Regulamento, para aproveitamento energético e para disposição final.

§ 2º Os créditos presumidos de que trata este artigo serão calculados pela aplicação dos percentuais definidos no Livro II sobre o valor de aquisição registrado no documento fiscal a que se refere o § 5º.

§ 3º Os créditos presumidos de que trata ocaputnão serão concedidos às aquisições de:

I – agrotóxicos, seus resíduos e embalagens;

II – medicamentos domiciliares, de uso humano, industrializados e manipulados e, observados critérios estabelecidos no regulamento, de suas embalagens;

III – pilhas e baterias;

IV – pneus;

V – produtos eletroeletrônicos e seus componentes de uso doméstico;

VI – óleos lubrificantes, seus resíduos e embalagens;

VII – lâmpadas fluorescentes, de vapor de sódio e mercúrio e de luz mista; e

VIII – sucata de cobre.

§ 4º Não se aplica o disposto no inciso VI do § 3º às aquisições de óleo lubrificante usado ou contaminado por rerrefinador ou coletor autorizado pela ANP a realizar a coleta, ficando permitida a concessão de créditos presumidos de CBS conforme o disposto neste Capítulo.

§ 5º O adquirente deverá emitir documento fiscal relativo à aquisição, que discriminará:

I – o valor da operação, que corresponderá ao valor pago ao coletor incentivado;

II – o valor do crédito presumido;

III – a identificação do fornecedor;

IV – a data da aquisição; e

V – a indicação do documento fiscal relativo ao fornecimento, nos casos do inciso II, alíneas “b” e “c”, do § 1º.

§ 6º A apropriação de créditos presumidos pelo adquirente de que trata este artigo:

I – somente é permitida em relação a aquisições acobertadas pelo documento fiscal de que trata o § 5º; e

II – ocorrerá à medida que forem confirmados os pagamentos efetuados ao coletor incentivado.

Art. 257. Os créditos presumidos de que trata o art. 256 somente poderão ser utilizados para compensação, na forma do art. 26,caput,inciso I, com débito de CBS devido pelo contribuinte, vedado o ressarcimento. (Art. 170, § 2º, da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)

CAPÍTULO X

DOS BENS MÓVEIS USADOS ADQUIRIDOS DE PESSOA FÍSICA NÃO CONTRIBUINTE PARA REVENDA

Art. 258. O contribuinte de CBS sujeito ao regime regular poderá apropriar créditos presumidos do referido tributo relativos às aquisições, para revenda, de bem móvel usado de pessoa física que não seja contribuinte do referido tributo ou que seja inscrita como MEI. (Art. 171 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)

§ 1º Os créditos presumidos de que trata este artigo serão calculados pela aplicação dos percentuais definidos no Livro II sobre o valor da aquisição registrado no documento fiscal a que se refere o § 2º.

§ 2º O adquirente deverá emitir documento fiscal relativo à aquisição, que discriminará:

I – a identificação do alienante;

II – o valor da aquisição, que corresponderá ao valor pago à pessoa física;

III – a descrição detalhada do bem móvel usado adquirido;

IV – a indicação da natureza da operação;

V – a declaração de que o alienante não é contribuinte da CBS ou está enquadrado como MEI;

VI – a data da aquisição; e

VII – o valor do crédito presumido.

§ 3º O contribuinte deverá manter à disposição da administração tributária a documentação que comprove a veracidade da operação, incluindo contrato, recibo de pagamento, registros contábeis e eventuais laudos ou avaliações, se houver.

§ 4º Os créditos presumidos de que trata ocaputsomente poderão ser utilizados para compensação com débito de CBS devido pelo contribuinte, por ocasião da revenda do bem usado sobre o qual tenham sido calculados os respectivos créditos.

§ 5º A vinculação entre a aquisição e a revenda do bem móvel usado, para fins de apuração e apropriação do crédito presumido de que trata ocaput, será realizada da seguinte forma:

I – no caso de veículos automotores, a vinculação será feita obrigatoriamente por meio do número do Registro Nacional de Veículos Automotores (RENAVAM), que deverá constar dos documentos fiscais pertinentes à aquisição e à revenda;

II – para os demais bens móveis usados, o contribuinte deverá comprovar a vinculação por meio de controle individualizado, quando houver numeração ou sistema de rastreamento fornecido por fabricante, órgão público ou entidade reconhecida, que permita identificar o bem de forma inequívoca, devendo tal meio de controle individualizado constar dos documentos fiscais pertinentes à aquisição e à revenda.

§ 6º Na hipótese de inexistência de mecanismo de controle individualizado nos termos do inciso II do § 5º, considerar-se-á, para fins do crédito presumido de que trata este artigo, que 50% (cinquenta por cento) do valor da receita de revenda corresponde à aquisição de bens móveis usados com direito ao crédito, salvo comprovação em contrário pelo contribuinte.

§ 7º Para fins do disposto neste artigo, considera-se bem móvel usado aquele que tenha sido objeto de fornecimento para consumo final de pessoa física e tenha voltado à comercialização. (Art. 171, § 4º, da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)

§ 8º O crédito presumido de que trata ocaputnão se aplica às operações de desmontagem ou reaproveitamento de partes ou peças do bem móvel usado adquirido, sendo admitido exclusivamente nas hipóteses de revenda do bem móvel usado em sua integralidade, ainda que com recondicionamento ou reparo, desde que mantida a individualização do referido bem móvel.

TÍTULO VI

DOS REGIMES ESPECÍFICOS DA CBS

CAPÍTULO I

DOS COMBUSTÍVEIS

Seção I

Disposições gerais

Art. 259. A CBS incidirá uma única vez sobre as operações, ainda que iniciadas no exterior, com os seguintes combustíveis, qualquer que seja a sua finalidade: (Art. 172 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)

I – gasolina e suas correntes;

II – etanol anidro combustível (EAC);

III – óleodiesele suas correntes;

IV –biodiesel(B100);

V – gás liquefeito de petróleo (GLP), inclusive o gás liquefeito derivado de gás natural (GLGN);

VI – etanol hidratado combustível (EHC);

VII – querosene de aviação (QAV);

VIII – óleo combustível;

IX – gás natural processado;

X – biometano;

XI – gás natural veicular (GNV); e

XII – outros combustíveis especificados e autorizados pela ANP, relacionados em ato conjunto do Poder Executivo da União e do CGIBS.

§ 1º A incidência da CBS nas operações realizadas com os combustíveis de que trata ocaputocorrerá uma única vez, da seguinte forma:

I – no fornecimento pelos contribuintes do art. 263, no caso de operações realizadas no mercado interno; ou

II – na importação, no caso de operações iniciadas no exterior.

§ 2º Para efeitos dos incisos I e III docaput, consideram-se correntes os hidrocarbonetos líquidos derivados de petróleo e os hidrocarbonetos líquidos derivados de gás natural utilizados em mistura mecânica para a produção de gasolinas ou de diesel, em conformidade com as normas estabelecidas pela ANP.

§ 3º Ato conjunto da RFB e do CGIBS preverá hipóteses de suspensão da CBS e do IBS incidentes nas operações com hidrocarbonetos líquidos derivados de petróleo não combustíveis ou de gás natural, inclusive nafta, desde que:

I – os adquirentes sejam centrais petroquímicas devidamente autorizadas pela ANP;

II – sejam utilizados como insumo pela indústria petroquímica; e

III – obedeçam a critérios e condições estabelecidos no referido ato conjunto.

§ 4º Fica postergada para 1º de janeiro de 2033 a implementação do regime específico dos combustíveis de que tratam os incisos IX, X e XI docaput.

Seção II

Da base de cálculo

Art. 260. A base de cálculo da CBS será a quantidade de combustível objeto da operação. (Art. 173 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)

§ 1º A quantidade de combustível será aferida de acordo com a unidade de medida própria de cada combustível.

§ 2º As operações com combustíveis líquidos comercializados por volume têm como base de cálculo o volume do combustível convertido a vinte graus Celsius, nos termos de ato conjunto da RFB e do CGIBS.

§ 3º A base de cálculo será expressa considerando as seguintes unidades de medida:

I – gasolina e suas correntes – litro (l);

II – etanol anidro combustível (EAC) – litro (l);

III – óleodiesele suas correntes – litro (l);

IV –biodiesel(B100) – litro (l);

V – gás liquefeito de petróleo (GLP), inclusive o gás liquefeito derivado de gás natural (GLGN) – quilograma (kg);

VI – etanol hidratado combustível (EHC) – litro (l);

VII – querosene de aviação (QAV) – litro (l); e

VIII – óleo combustível – quilograma (kg);

IX – gás natural processado – metro cúbico (m³)

X – biometano – metro cúbico (m³); e

XI – gás natural veicular (GNV) – metro cúbico (m³).

§ 4º O ato conjunto de que trata o art. 259,caput,inciso XII, especificará, para fins de expressão da base de cálculo da CBS, a unidade de medida aplicável aos combustíveis que relacionar.

Art. 261. O valor da CBS corresponderá à multiplicação da base de cálculo, nos termos desta Seção, pela alíquota específica aplicável a cada combustível.

§ 1º No cálculo da CBS, considerar-se-ão os códigos da ANP e da NCM/SH dos combustíveis elencados no art. 259,caput.

§ 2º Os contribuintes e os demais participantes da cadeia econômica que fornecerem combustíveis deverão emitir documentos fiscais com as unidades de medida definidas nesta Seção.

Seção III

Das alíquotas específicas

Art. 262. As alíquotas da CBS aplicáveis aos combustíveis de que trata o art. 259 serão disciplinadas Capítulo V do Título I do Livro II.

Seção IV

Da Sujeição Passiva

Art. 263. São contribuintes do regime específico de CBS de que trata este Capítulo: (Art. 176 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)

I – o produtor nacional de biocombustíveis;

II – a refinaria de petróleo e suas bases;

III – a central de matéria-prima petroquímica (CPQ);

IV – a unidade de processamento de gás natural (UPGN) e o estabelecimento produtor e industrial a ele equiparado, definido e autorizado por órgão competente;

V – o formulador de combustíveis;

VI – o importador; e

VII – qualquer agente produtor não referido nos incisos I a VI docaput, autorizado pela ANP e pelo CGIBS.

§ 1º O disposto neste artigo também se aplica ao distribuidor de combustíveis em suas operações como importador.

§ 2º Equipara-se ao produtor nacional de biocombustíveis a cooperativa de produtores de etanol autorizada por órgão competente.

Art. 264. Nas operações realizadas diretamente com os contribuintes de que trata o art. 263, o adquirente fica solidariamente responsável pelo pagamento da CBS incidente na operação, nos termos previstos neste artigo. (Art. 177 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)

§ 1º A responsabilidade a que se refere ocaput:

I – não se aplica na hipótese em que a transação de pagamento tenha sido liquidada por instrumento eletrônico que permita o recolhimento da CBS na liquidação financeira da operação –split payment, nos termos dos art. 28 a art. 35;

II – restringe-se ao valor da CBS não extinto pelo contribuinte, na forma do art. 26,caput, incisos I e II; e

III – estende-se aos demais participantes da cadeia econômica, não referidos nocaput, que realizarem operações subsequentes à tributação monofásica de que trata este Capítulo, se houver comprovação de que concorreram para o não pagamento da CBS devida pelo contribuinte.

§ 2º Para fins de definição do valor a que se refere o inciso II do § 1º, será observada, em cada período de apuração, a ordem cronológica prevista no art. 26, § 1º.

Seção V

Das operações com etanol anidro combustível

Art. 265. Fica atribuída à refinaria de petróleo ou suas bases, à CPQ, ao formulador de combustíveis e ao importador, relativamente ao percentual de biocombustível utilizado na mistura, nas operações com gasolina A, a responsabilidade pela retenção e pelo recolhimento da CBS incidente nas importações de EAC ou sobre as saídas do estabelecimento produtor de EAC. (Art. 178 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)

§ 1º O valor da CBS de que trata este artigo deverá ser retido concomitantemente com a CBS devida nas operações com gasolina A e corresponderá, a cada operação, à aplicação da seguinte fórmula:

VRBM = [QTDA / (1 – IM)] x IM x ALIQ

considerando-se:

I – VRBM: valor retido sobre o biocombustível (EAC) a ser adicionado para composição da gasolina C;

II – QTDA: quantidade de gasolina A convertida a vinte graus Celsius e faturada pelo contribuinte sujeito passivo da tributação monofásica na operação tributada;

III – IM: índice de mistura do EAC na gasolina C instituído pelo órgão regulamentador; e

IV – ALIQ: alíquota específica da CBS sobre o EAC.

§ 2º A CBS retida nos termos deste artigo será recolhido nos mesmos prazos definidos para o recolhimento da CBS devida nas operações com gasolina A.

§ 3º O produtor de EAC emitirá documento fiscal por ocasião da saída, fazendo constar no campo próprio a expressão “CBS com incidência monofásica com recolhimento realizado por terceiros”.

§ 4º O contribuinte mencionado nocaput, quando efetuar operações com gasolina A, deverá indicar, nos campos próprios, o valor do tributo cobrado sujeito a tributação monofásica da sua operação com o derivado de petróleo e o valor do tributo retido e recolhido incidente nas importações de EAC ou nos fornecimentos do estabelecimento produtor de EAC.

§ 5º A CBS incidente nas importações de EAC ou sobre os fornecimentos pelo estabelecimento produtor de EAC, para fins de mistura com a gasolina A, será recolhida em conjunto com o tributo devido sobre a referida gasolina, pela refinaria de petróleo ou suas bases, pela CPQ ou pelo formulador de combustíveis.

Art. 266. Nas operações com EAC: (Art. 179 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)

I – o adquirente de EAC destinado à mistura com gasolina A que realizar a saída do biocombustível com destinação diversa fica obrigado a recolher a CBS incidente sobre o biocombustível, devendo emitir documento fiscal de saída com o valor a ser recolhido de acordo com a alíquota vigente no ato da operação; e

II – a distribuidora de combustíveis que realizar mistura de EAC com gasolina A em percentual:

a) superior ao obrigatório, fica obrigada a recolher a CBS de que trata o art. 259 em relação ao volume de biocombustível correspondente ao que exceder ao percentual obrigatório de mistura; e

b) inferior ao obrigatório, ouvida a ANP, e que o tributo tenha sido recolhido anteriormente, terá direito ao ressarcimento da CBS de que trata o art. 259, nos termos de procedimentos a serem estabelecidos em ato conjunto da RFB e do CGIBS, em relação ao volume de biocombustível correspondente ao misturado a menor do que o percentual obrigatório de mistura.

§ 1º A distribuidora recolherá a CBS prevista no inciso II, alínea “a”, docaputpor meio da multiplicação do volume de EAC excedido pela respectiva alíquota específica.

§ 2º Para fins do ressarcimento de que trata o inciso II, alínea “b”, docaput, a distribuidora de combustível deverá protocolar requerimento, que será decidido pelo CGIBS.

Seção VI

Dos créditos na aquisição de combustíveis submetidos ao regime de tributação monofásica

Art. 267. É vedada a apropriação de créditos em relação às aquisições de combustíveis sujeitos à incidência única da CBS, quando destinadas à distribuição, à comercialização ou à revenda. (Art. 180 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)

§ 1º Excetuadas as hipóteses previstas nocaput, o contribuinte no regime regular poderá apropriar créditos da CBS em relação à aquisição de combustíveis, nos termos do art. 47, § 4º.

§ 2º Fica assegurado ao exportador de combustíveis o direito à apropriação e à utilização dos créditos da CBS relativos às aquisições de que trata esta Seção, na forma do art. 47, § 4º.

§ 3º Os demais participantes da cadeia econômica de combustíveis deverão emitir documentos fiscais, fazendo constar no campo próprio o valor da CBS recolhido antecipadamente, em reais, por unidade de medida, dos respectivos combustíveis.

§ 4º O crédito admitido nos termos do § 1º deverá considerar os valores da CBS registrados nos documentos fiscais idôneos, limitado ao resultado da multiplicação da quantidade de cada combustível pela respectiva alíquota específica da CBS vigente por ocasião da incidência monofásica na unidade de medida do referido combustível.

Seção VII

Demais obrigações acessórias

Art. 268. Os contribuintes e demais participantes da cadeia econômica de combustíveis deverão se inscrever no cadastro com identificação única, nos termos do Capítulo I do Título II deste Livro.

§ 1º Como pré-requisito à inscrição no cadastro na condição de participante da cadeia econômica de combustíveis, exige-se autorização da ANP para participar da referida cadeia econômica.

§ 2º A inscrição poderá ser suspensa, na forma de ato conjunto da RFB e do CGIBS, se for constatada:

I – a ocorrência de aquisição, transporte, estocagem, distribuição ou revenda de combustível em desconformidade com as especificações estabelecidas pelo órgão regulador competente; ou

II – a inobservância das normas deste Regulamento e de portaria específica dos órgãos e entidades competentes ou da ANP, pelo contribuinte inscrito como fabricante, importador ou distribuidor de combustíveis líquidos ou gasosos, derivados ou não de petróleo, inclusive solventes, nafta ou outro produto apto a produzir ou formular combustível, e pelo transportador revendedor retalhista, posto revendedor varejista de combustível ou empresa comercializadora de etanol.

CAPÍTULO II

DOS SERVIÇOS FINANCEIROS

Seção I

Disposições gerais

Art. 269. Os seguintes fornecimentos são considerados serviços financeiros e ficam sujeitos a regime específico de incidência da CBS de acordo com o disposto neste Capítulo: (Art. 181 e art. 182 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)

I – operações de crédito, incluídas as operações de captação e repasse, adiantamento, empréstimo, financiamento, desconto de títulos, recuperação de créditos e prestação de garantias, com exceção da securitização, faturização e liquidação antecipada de recebíveis de arranjos de pagamento, de que tratam, respectivamente, os incisos IV, V e IX docaput;

II – operações de câmbio, inclusive quando cobrado por tarifa ou comissão;

III – operações com títulos e valores mobiliários, incluídas a aquisição, negociação, liquidação, custódia, corretagem, distribuição e outras formas de intermediação, bem como a atividade de assessor de investimento e de consultor de valores mobiliários;

IV – operações de securitização;

V – operações de faturização(factoring);

VI – arrendamento mercantil (leasing), operacional ou financeiro, de quaisquer bens, incluídos a cessão de direitos e obrigações, substituição de garantia, alteração, cancelamento e registro de contrato e demais serviços relacionados ao arrendamento mercantil;

VII – administração de consórcio;

VIII – gestão e administração de recursos, inclusive de fundos de investimento;

IX – arranjos de pagamento, incluídas as operações dos instituidores e das instituições de pagamentos, a liquidação antecipada de recebíveis desses arranjos e a administração de programas de fidelização;

X – atividades de entidades administradoras de mercados organizados, infraestruturas de mercado e depositárias centrais;

XI – operações de seguros, com exceção dos seguros de saúde de que trata o Capítulo III deste Título;

XII – operações de resseguros;

XIII – previdência privada, composta de operações de administração e gestão da previdência complementar aberta e fechada;

XIV – operações de capitalização;

XV – intermediação de consórcios, seguros, resseguros, previdência complementar e capitalização;

XVI – serviços de ativos virtuais; e

XVII – operações de proteção patrimonial mutualista.

§ 1º Para fins do disposto neste Capítulo, considera-se:

I – aferição – o cotejo entre receitas e deduções para o cálculo do débito da CBS em determinado período, por meio da DeRE referida no Capítulo II do Título II deste Livro;

II – apuração – o cotejo entre créditos e débitos de CBS em determinado período, no âmbito da apuração a que se referem os art. 44 a art. 46.

§ 2º Aplica-se o disposto neste regime específico à totalidade da contraprestação pelos serviços financeiros previstos nos incisos I a XVII docaput, independentemente da sua nomenclatura.

Art. 270. Os serviços financeiros ficam sujeitos ao regime específico deste Capítulo quando forem prestados por pessoas físicas e jurídicas supervisionadas pelos órgãos governamentais que compõem o Sistema Financeiro Nacional e pelos demais fornecedores de que trata este artigo, observado o disposto no art. 271. (Art. 183 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)

§ 1º As pessoas físicas e jurídicas supervisionadas de que trata ocaputsão as seguintes:

I – bancos de qualquer espécie;

II – caixas econômicas;

III – cooperativas de crédito;

IV – corretoras de câmbio;

V – corretoras de títulos e valores mobiliários;

VI – distribuidoras de títulos e valores mobiliários;

VII – administradoras e gestoras de carteiras de valores mobiliários, inclusive de fundos de investimento;

VIII – assessores de investimento;

IX – consultores de valores mobiliários;

X – correspondentes registrados no Banco Central do Brasil;

XI – administradoras de consórcio;

XII – corretoras e demais intermediárias de consórcios;

XIII – sociedades de crédito direto;

XIV – sociedades de empréstimo entre pessoas;

XV – agências de fomento;

XVI – associações de poupança e empréstimo;

XVII – companhias hipotecárias;

XVIII – sociedades de crédito, financiamento e investimentos;

XIX – sociedades de crédito imobiliário;

XX – sociedades de arrendamento mercantil;

XXI – sociedades de crédito ao microempreendedor e à empresa de pequeno porte;

XXII – instituições de pagamento;

XXIII – entidades administradoras de mercados organizados de valores mobiliários, incluídos os mercados de bolsa e de balcão organizado, entidades de liquidação e compensação, depositárias centrais e demais entidades de infraestruturas do mercado financeiro;

XXIV – sociedades seguradoras;

XXV – resseguradores, incluídos resseguradores locais, resseguradores admitidos e resseguradores eventuais;

XXVI – entidades abertas de previdência complementar e fechadas que não atendam aos requisitos mencionados no art. 25, § 12;

XXVII – sociedades de capitalização;

XXVIII – corretores de seguros, corretores de resseguros e demais intermediários de seguros, resseguros, previdência complementar e capitalização; e

XXIX – prestadores de serviços de ativos virtuais.

§ 2º Incluem-se também entre os fornecedores de que trata ocaput, ainda que não supervisionados pelos órgãos governamentais que compõem o Sistema Financeiro Nacional:

I – participantes de arranjos de pagamento e entidades que realizam a administração de programas de fidelização que não são instituições de pagamento;

II – empresas que têm por objeto a securitização de créditos;

III – empresas de faturização (factoring);

IV – empresas simples de crédito;

V – correspondentes registrados no Banco Central do Brasil; e

VI – demais fornecedores que prestem serviço financeiro:

a) no desenvolvimento de atividade econômica;

b) de modo habitual ou em volume que caracterize atividade econômica; ou

c) de forma profissional, ainda que a profissão não seja regulamentada.

§ 3º Desde que não caracterize intermediação financeira ou fornecimento de outro serviço a terceiros, não se enquadram no inciso VI do § 2º as seguintes operações:

I – aquisição, negociação, liquidação de títulos e valores mobiliários ou de moeda estrangeira; e

II – realização de mútuo de recursos financeiros.

§ 4º Para efeitos do § 3º, caracterizam intermediação financeira ou fornecimento de outro serviço a terceiros, entre outros elementos:

I – a utilização de recursos captados de terceiros para as operações de que tratam os incisos I e II do § 3º;

II – a realização de atividades habituais de análise de crédito ou de cobrança, mesmo que por terceiros, de devedores cuja remuneração do credor esteja, efetivamente, embutida nos juros cobrados; e

III – a exigência de garantia para cobertura do risco.

§ 5º Aplica-se o disposto neste Capítulo aos fornecedores que:

I – passarem a ser supervisionados pelos órgãos governamentais de que trata ocaputapós a data de publicação da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025; ou

II – vierem a realizar as operações de que trata o art. 269,caput,incisos I a XVII, nos termos do inciso VI do § 2º, ainda que não supervisionados pelos órgãos governamentais de que trata ocaputdeste artigo.

Art. 271. Os serviços que, por disposição regulatória, somente possam ser prestados pelas instituições financeiras bancárias e sejam remunerados por tarifas e comissões, incluídos os serviços de abertura, manutenção e encerramento de conta de depósito à vista e conta de poupança, fornecimento de cheques, de saque e de transferência de valores, ficam sujeitos às normas gerais de incidência da CBS previstas no Título I deste Livro. (Art. 184 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)

§ 1º Para fins do disposto nocaput, consideram-se instituições financeiras bancárias os bancos de qualquer espécie e as caixas econômicas, de que trata o art. 270, § 1º, incisos I e II.

§ 2º Os serviços de manutenção e encerramento de conta de pagamento pré-paga e pós-paga prestados por instituições de pagamento e remunerados por tarifa e comissão também ficam sujeitos às normas gerais de incidência da CBS previstas no Título I deste Livro.

Art. 272. Ficam igualmente sujeitos às normas gerais de incidência da CBS previstas no Título I deste Livro e, se for o caso, aos regimes diferenciados de que trata o Título V deste Livro e não se sujeitam ao disposto no regime específico deste Capítulo os demais serviços que forem prestados pelos fornecedores de que trata o art. 270 e não forem definidos como serviços financeiros no art. 269. (Art. 184, § 3º, da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)

Seção II

Disposições comuns aos serviços financeiros

Art. 273. A base de cálculo da CBS no regime específico de serviços financeiros será composta pelas receitas das operações sujeitas a esse regime, conforme disposto no art. 269, observadas as deduções previstas neste Capítulo. (Art. 185 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)

§ 1º Incluem-se na base de cálculo as receitas: (Art. 186 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)

I – de reversão de provisões, desde que a respectiva provisão tenha sido deduzida da base de cálculo; e

II – da recuperação de créditos baixados como prejuízo, desde que a respectiva baixa tenha sido deduzida da base de cálculo.

§ 2º Aplica-se o disposto neste Capítulo aos elementos que compõem a base de cálculo estabelecidos em cada Seção relativa aos serviços financeiros previstos no art. 269,caput,incisos I a XVII, independentemente da sua nomenclatura.

§ 3º As deduções a que se refere ocaputaplicam-se somente às receitas a que estão vinculadas, observado, em relação às despesas financeiras com a captação de recursos, o disposto no art. 277.

Art. 274. O período de aferição da base de cálculo da CBS, para fins de determinação do débito do tributo, no regime específico de serviços financeiros será mensal. (Art. 300 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)

§ 1º Para fins da aferição de que trata este artigo:

I – nos fornecimentos em relação aos quais este Regulamento não preveja deduções de base de cálculo, aplicar-se-á o disposto no art. 13, § 2º;

II – nos fornecimentos em relação aos quais este Regulamento preveja deduções de base de cálculo, após a redução das deduções expressamente previstas neste Capítulo, o contribuinte deverá deduzir:

a) o valor do ISS do valor do faturamento bruto de cada operação, mantendo o valor da CBS e do IBS destacado nos termos do art. 275; e

b) a CBS e o IBS da base de cálculo por meio da divisão do valor aferido na forma da alínea “a” deste inciso pelo valor correspondente a um inteiro acrescido do percentual correspondente à soma das alíquotas da CBS e do IBS previstas para essas operações.

§ 2º A aferição da base de cálculo da CBS de que trata o inciso II do § 1º corresponderá, no período de aferição mensal, à aplicação da seguinte fórmula:

BC CBS = [(Faturamento bruto – Deduções previstas) – ∑ IISop.] / (1 + alíq IBS + alíq CBS)

Considerando-se:

BC CBS: base de Cálculo da CBS de fornecimentos com previsão de dedução;

Faturamento Bruto: receitas tributáveis no período + CBS + IBS;

Deduções previstas: deduções do período previstas expressamente neste Regulamento;

∑ IISop.: ISS devido no fornecimento;

Aliq CBS: alíquota da CBS aplicável ao fornecimento, expressa em percentual; e

Aliq IBS: alíquota do IBS aplicável ao fornecimento, expressa em percentual.

Art. 275. No fornecimento de serviços financeiros previstos no art. 269, quando remunerados por margem, para efeitos de mensuração individualizada da CBS incidente sobre a operação, serão considerados, para fins de cálculo, os valores equivalentes ao crédito a que o adquirente ou o destinatário do regime regular teria direito na aquisição dos referidos serviços para fins de:

I – recolhimento pelo adquirente de que trata o art. 36;

II – programas de incentivo à cidadania fiscal de que trata o art. 515;

III – devolução personalizada de que trata o Título VII do Livro II;

IV – outras hipóteses previstas em ato conjunto da RFB e do CGIBS.

Art. 276. As deduções da base de cálculo previstas neste Capítulo restringem-se a operações autorizadas por órgão governamental de que trata o art. 270,caput, desde que realizadas nos limites operacionais previstos na legislação pertinente, vedada a dedução de qualquer despesa administrativa. (Art. 187 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)

Art. 277. As despesas financeiras de captação deverão ser deduzidas das bases de cálculo de que tratam a Seção III e a Seção V deste Capítulo, em cada período de aferição, na proporção das receitas auferidas de cada natureza. (Art. 202 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)

Parágrafo único. Para fins do disposto nocaput, em relação ao arrendamento mercantil financeiro, serão consideradas apenas as receitas de que trata o art. 297,caput, inciso I.

Art. 278. Caso a base de cálculo da CBS no período de aferição seja negativa, o contribuinte poderá deduzir o valor negativo da base de cálculo, sem qualquer atualização, das bases de cálculo positivas dos períodos de aferição posteriores, observado o disposto no art. 273, § 3º. (Art. 301 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)

Parágrafo único. A dedução de que trata ocaputpoderá ser feita no prazo de até cinco anos, contado do último dia útil do período de apuração.

Art. 279. Os contribuintes sujeitos ao regime específico de serviços financeiros poderão apropriar e utilizar o crédito de CBS sobre as suas aquisições de bens e serviços, obedecido o disposto nos art. 47 a art. 61, salvo quando houver previsão de dedução de base de cálculo relativa ao bem ou serviço adquirido. (Art. 302 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)

Parágrafo único. A apuração da CBS no regime específico de serviços financeiros não implica estorno, parcial ou integral, dos créditos relativos às aquisições de bens e serviços.

Art. 280. Fica vedada a apropriação de crédito de CBS sobre os valores que forem deduzidos da base de cálculo, assim como a dedução em duplicidade de qualquer valor. (Art. 303 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)

Art. 281. As alíquotas da CBS aplicáveis aos serviços financeiros serão disciplinadas no Livro II.

Art. 282. No caso de serviços financeiros adquiridos pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, serão aplicadas as mesmas regras previstas no art. 439 para as demais aquisições de bens e serviços pela administração pública direta, por autarquias e por fundações públicas. (Art. 306 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)

Art. 283. As sociedades cooperativas que fornecerem serviços financeiros e exercerem a opção de que trata o art. 391: (Art. 188 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)

I – não deverão considerar, na aferição da base de cálculo, as receitas de serviços financeiros correspondentes às operações de que trata o art. 391,caput, inciso II, e § 1º; e

II – deverão reverter o efeito das deduções de base de cálculo previstas neste Capítulo proporcionalmente ao valor que as receitas de que trata o inciso I docaputrepresentarem do total de receitas de serviços financeiros da cooperativa.

Parágrafo único. O disposto nocaputaplica-se também aos bancos cooperativos que exercerem a opção de que trata o art. 391, quando fornecerem serviços financeiros para sociedades cooperativas associadas.

Art. 284. Não poderão apropriar créditos: (Art. 197 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)

I – os associados tomadores de operações de crédito com sociedades cooperativas que fornecerem serviços financeiros e exercerem a opção de que trata o art. 391;

II – os tomadores de operações de crédito referenciadas em moeda estrangeira e os emissores de títulos de dívida referenciados em moeda estrangeira, observado o disposto no art. 292.

Art. 285. Os créditos da CBS na aquisição de serviços financeiros, nas hipóteses previstas neste Capítulo, serão apropriados, com base nas informações prestadas na DeRE, referida no Capítulo II do Título II deste Livro, à RFB e ao CGIBS, e ficarão sujeitos ao disposto nos art. 47 a art. 61. (Art. 190 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)

Seção III

Das operações de crédito, de câmbio, com títulos e valores mobiliários, de securitização e de faturização

Art. 286. Nas operações de crédito, de câmbio e com títulos e valores mobiliários, de que trata o art. 269,caput, incisos I a III, para fins de determinação da base de cálculo, serão consideradas as receitas dessas operações, com a dedução de: (Art. 192 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)

I – despesas financeiras com a captação de recursos;

II – despesas de câmbio relativas às operações de que trata o art. 269,caput, inciso II;

III – perdas nas operações com títulos ou valores mobiliários de que trata o art. 269,caput, inciso III;

IV – encargos financeiros reconhecidos como despesas, ainda que contabilizados no patrimônio líquido, referentes a instrumentos de dívida emitidos pela pessoa jurídica;

V – perdas incorridas no recebimento de créditos decorrentes das atividades das instituições financeiras e das demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil nas operações com serviços financeiros de que trata o art. 269,caput,incisos I a III, e perdas na cessão desses créditos e na concessão de descontos, desde que sejam realizadas a valor de mercado, obedecidas, ainda, em todos os casos, as mesmas regras de dedutibilidade da legislação do imposto de renda aplicáveis a essas perdas para os períodos de apuração iniciados a partir de 1º de janeiro de 2027; e

VI – despesas com assessores de investimento, consultores de valores mobiliários e correspondentes registrados no Banco Central do Brasil, relativas às operações de que trata o art. 269,caput,incisos I a III, desde que esses serviços não tenham sido prestados por empregados ou administradores da empresa, comprovadas por documento fiscal idôneo emitido pelo assessor de investimento, pelo consultor de valores imobiliários e pelos correspondentes registrados no Banco Central do Brasil.

§ 1º O conceito de receitas das operações:

I – não inclui o valor do principal, caso se trate de operações de crédito;

II – corresponde à diferença entre o valor de alienação do ativo e o seu custo de aquisição, caso se trate de alienação de títulos e valores mobiliários.

§ 2º As despesas financeiras com captação de recursos não incluem o pagamento do principal.

§ 3º Na hipótese de estorno por qualquer razão, em contrapartida à conta de patrimônio líquido a que se refere o inciso IV docaput, os valores anteriormente deduzidos deverão ser adicionados na base de cálculo.

§ 4º O disposto no inciso IV docaputnão se aplica aos instrumentos patrimoniais, como ações, certificados de depósito de ações e bônus de subscrição.

§ 5º As receitas e despesas computadas na base de cálculo de que trata ocaputincluem as variações monetárias em função da taxa de câmbio, quando o resultado das operações variar conforme a cotação de moeda estrangeira.

§ 6º As receitas e despesas reconhecidas em contrapartida à avaliação a valor justo, no que exceder ao rendimento produzido nas operações de que trata o art. 269,caput, inciso III, devem ser evidenciadas em subconta e computadas na base de cálculo no momento da realização do respectivo ativo ou passivo.

§ 7º As receitas e despesas com instrumentos financeiros derivativos contratados pelas entidades que realizam as operações previstas neste artigo também serão computadas na base de cálculo.

§ 8º Não são consideradas receitas dos serviços de que trata ocaput, vedada a dedução das respectivas despesas financeiras de captação para aferição da base de cálculo, as auferidas em operações de crédito realizadas entre a cooperativa e o associado:

I – com recursos próprios da cooperativa ou dos associados; ou

II – com recursos públicos, direcionados, equalizados ou de fundos oficiais ou constitucionais.

§ 9º Considera-se na base de cálculo a receita dos fornecimentos acessórios às operações mencionadas nocaput, nos termos do art. 7º, inclusive as previstas em contrato remunerados como tarifas e comissões.

§ 10. Para fins do § 9º, não são fornecimentos acessórios aqueles remunerados por tarifas e comissões expressos no art. 269,caput,incisos I a III.

§ 11. Para os serviços remunerados por tarifa ou comissão de que trata o art. 269,caput, incisos I a III, considera-se base de cálculo o valor da remuneração subtraídas as deduções permitidas nesta Seção, desde que comprovada por documento fiscal idôneo emitido pelo assessor de investimento, pelo consultor de valores imobiliários e pelos correspondentes registrados no Banco Central do Brasil e quando prestado a contribuinte do regime regular, individualizável por operação.

Art. 287. Ficam sujeitas à incidência da CBS pela alíquota prevista no art. 480 as operações de securitização e de faturização (factoring) de que trata o art. 269,caput,incisos IV e V. (Art. 193 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)

§ 1º A base de cálculo da CBS corresponderá ao desconto aplicado na liquidação antecipada, com a dedução de:

I – despesas financeiras com a captação de recursos;

II – despesas da securitização, consistindo na emissão, distribuição, custódia, escrituração, registro, preparação e formalização de documentos, administração do patrimônio separado e atuação de agentes fiduciários, de cobrança e de classificação de risco, desde que esses serviços não tenham sido prestados por empregados ou administradores da empresa.

§ 2º Poderão ser deduzidas da base de cálculo referida no § 1º as perdas incorridas no recebimento de créditos e as perdas na cessão desses créditos e na concessão de descontos, desde que sejam realizados a valor de mercado, obedecidas, ainda, em todos os casos, as mesmas regras de dedutibilidade da legislação do imposto de renda aplicáveis a essas perdas para os períodos de apuração iniciados a partir de 1º de janeiro de 2027.

§ 3º As perdas referidas no § 2º que não puderem ser integralmente deduzidas da base de cálculo de um determinado período de apuração, por excederem os valores tributáveis em tal período, poderão ser deduzidas nos períodos subsequentes.

§ 4º O Conselho Monetário Nacional e o Banco Central do Brasil, observadas as respectivas competências, regulamentarão as regras de enquadramento e desenquadramento dos requisitos previstos neste artigo.

§ 5º Aplica-se o disposto neste artigo ao Fundo de Investimento em Direitos Creditórios (FIDC) que liquide antecipadamente recebíveis comerciais por meio de desconto de duplicatas, notas promissórias, cheques e outros títulos mercantis, conforme definidos em regulamentação a ser expedida pelo Conselho Monetário Nacional, caso não seja classificado como entidade de investimento, de acordo com o disposto no art. 23 da Lei nº 14.754, de 12 de dezembro de 2023, e em sua regulamentação.

§ 6º Não ficam sujeitos à incidência da CBS os cotistas dos fundos a que se refere o § 5º.

Art. 288. Os contribuintes no regime regular que não estejam sujeitos ao regime específico desta Seção e sejam tomadores de operações de crédito de que trata o art. 269,caput, inciso I, poderão apropriar créditos da CBS pela mesma alíquota devida sobre essas operações de crédito, aplicada sobre as despesas financeiras relativas a essas operações efetivamente pagas, pelo regime de caixa e calculadas a partir das seguintes deduções sobre o valor de cada parcela, após a data de seu pagamento: (Art. 194 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)

I – o montante referente ao valor do principal contido em cada parcela, obedecidas as regras de amortização previstas no contrato; e

II – o montante correspondente à aplicação da taxa Selic sobre o principal, calculada com base na taxa de juros média praticada nas operações compromissadas com títulos públicos federais com prazo de um dia útil.

Art. 289. Os contribuintes no regime regular que não estejam sujeitos ao regime específico desta Seção e emitam títulos de dívida, incluídas as debêntures e notas comerciais, poderão apropriar créditos na forma do art. 288, durante o período em que o título ou valor mobiliário for detido por contribuinte no regime específico desta Seção. (Art. 195 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)

§ 1º Na hipótese de que trata ocaput, quando o título de dívida for objeto de oferta pública, na forma regulamentada pela Comissão de Valores Mobiliários:

I – o credor no regime específico de que trata esta Seção excluirá da base de cálculo da CBS o valor correspondente à parcela dos juros e dos rendimentos produzidos pelo título de dívida que for superior à taxa Selic; e

II – o devedor não apropriará créditos.

§ 2º A sistemática de que trata o § 1º também se aplicará ao credor no regime específico de que trata esta Seção que detiver os títulos de dívida por meio de fundo de investimento exclusivo, cuja carteira seja composta por, no mínimo, 95% (noventa e cinco por cento) desses títulos.

Art. 290. O tomador dos serviços de cessão de recebíveis, antecipação, desconto, securitização e faturização (factoring) de que trata o art. 269,caput, incisos I, IV e V, que seja contribuinte no regime regular e não esteja sujeito ao regime específico desta Seção poderá apropriar créditos nessas operações, em relação à parcela do deságio aplicado, no momento da liquidação antecipada do recebível, pelo regime de caixa, que for superior à curva de juros futuros da taxa DI, pelo prazo da antecipação. (Art. 196 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)

Parágrafo único. Para a apropriação de créditos prevista nocaput, será utilizada a taxa de juros correspondente ao contrato de DI futuro cujo vencimento seja o mais próximo da data de vencimento do recebível, aplicando-se, no caso de haver dois vencimentos equidistantes, a menor taxa de juros dentre as duas.

Art. 291. Nas hipóteses do creditamento de que tratam os art. 288 a art. 290, quando ocorrer:

I – a extinção total do débito de CBS devido pelo fornecedor de serviços financeiros, ou caso a base de cálculo por ele aferida seja zero ou negativa, o crédito da CBS será integralmente apropriado pelo adquirente, sendo devido na mesma data de vencimento se houvesse débito;

II – a extinção parcial do débito de CBS devido pelo fornecedor de serviços financeiros, o crédito da CBS será apropriado pelo adquirente na mesma proporção da CBS extinta em relação ao total da CBS devida;

III – o inadimplemento total da CBS devida pelo fornecedor de serviços financeiros, o crédito da CBS não será apropriado pelo adquirente.

Art. 292. Os contribuintes no regime regular que não estejam sujeitos ao regime específico desta Seção poderão apropriar créditos da CBS, com base nos valores pagos pelo fornecedor, sobre as tarifas e comissões relativas às operações de que trata o art. 269,caput, incisos I a V. (Art. 198 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)

§ 1º Aplica-se também o disposto nocaputdeste artigo às aquisições realizadas pelas entidades sujeitas ao regime específico desta Seção, desde que a respectiva despesa não seja deduzida da base de cálculo.

§ 2º O disposto neste artigo não se aplica às tarifas e comissões de que trata o art. 286, § 9º, cujo direito à apropriação do crédito terá o mesmo tratamento tributário do fornecimento principal disposto no art. 287.

Art. 293. Fica vedada a apropriação de créditos da CBS na aquisição dos serviços financeiros de que trata o art. 269,caput, incisos I a V, que não estiverem permitidos expressamente nos art. 288 a art. 292. (Art. 199 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)

Art. 294. Na alienação de bens móveis ou imóveis que tenham sido objeto de garantia constituída em favor de credor sujeito ao regime específico desta Seção, cuja propriedade tenha sido por ele consolidada ou a ele transmitida em pagamento da dívida, deverá ser observado o seguinte: (Art. 200 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)

I – a consolidação da propriedade do bem pelo credor não estará sujeita à incidência da CBS; e

II – na alienação do bem pelo credor:

a) não haverá incidência da CBS, se o prestador da garantia não for contribuinte da CBS no regime regular; ou

b) haverá incidência da CBS pelas mesmas regras de apuração que seriam aplicáveis caso a alienação fosse realizada diretamente pelo prestador da garantia, se este for contribuinte da CBS no regime regular.

§ 1º Aplicam-se ao adquirente as mesmas regras relativas à CBS que seriam aplicáveis caso a alienação fosse realizada pelo prestador da garantia.

§ 2º Para efeitos de eventual devolução pelo credor ao prestador da garantia do valor da alienação em excesso ao da dívida, deverá ser considerado o valor de alienação do bem líquido da CBS e do IBS.

Seção IV

Do Arrendamento Mercantil Operacional

Art. 295. Nas operações de arrendamento mercantil operacional de que trata o art. 269,caput, inciso VI, as receitas dessas operações ficarão sujeitas, na medida do recebimento, pelo regime de caixa: (Art. 201 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)

I – em relação às parcelas das contraprestações, incluídas eventuais tarifas ou comissões relacionadas, às seguintes alíquotas:

a) no caso de bem imóvel, à alíquota aplicável à locação do bem, no respectivo regime específico; e

b) no caso dos demais bens, à alíquota aplicável à locação do bem;

II – em relação à alienação de bem, incluídas eventuais tarifas ou comissões relacionadas, às seguintes alíquotas:

a) no caso de bem imóvel, à alíquota aplicável à venda do bem, no respectivo regime específico; e

b) no caso dos demais bens, à alíquota aplicável à venda do bem.

§ 1º As despesas de arrendamento mercantil operacional, desde que devidamente comprovadas por documento fiscal idôneo, serão deduzidas da base de cálculo a que se refere o inciso I docaput, salvo na hipótese de despesas diretamente relacionadas à alienação do bem, que serão deduzidas da base de cálculo a que se refere o inciso II docaput.

§ 2º A dedução prevista no § 1º será permitida na proporção da participação das receitas obtidas em operações que não gerarem créditos de CBS para o arrendatário em relação ao total das receitas com as operações de arrendamento mercantil operacional.

§ 3º A dedução das despesas de depreciação do bem arrendado implica vedação à apropriação, pelo arrendador, do crédito da CBS relativo à aquisição desse bem.

Art. 296. O contratante de arrendamento mercantil operacional que seja contribuinte da CBS sujeito ao regime regular e não esteja sujeito ao regime específico desta Seção ou da Seção V deste Capítulo poderá aproveitar créditos com base no valor das parcelas das contraprestações do arrendamento mercantil e no valor de alienação do bem, na medida do efetivo pagamento, pelo regime de caixa, pela mesma alíquota aplicável à receita de arrendamento correspondente. (Art. 203 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)

Seção V

Do arrendamento mercantil financeiro

Art. 297. Nas operações de arrendamento mercantil financeiro de que trata o art. 269,caput, inciso VI, as receitas ficarão sujeitas, na medida do recebimento, pelo regime de caixa: (Art. 201 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)

I – em relação às parcelas das contraprestações, à alíquota prevista no art. 480;

II – em relação ao valor residual do bem arrendado, incluídos o valor residual garantido, ainda que parcelado, pactuado no contrato de arrendamento mercantil financeiro, e o valor residual pago por ocasião do efetivo exercício da opção de compra, às seguintes alíquotas:

a) no caso de bem imóvel, à alíquota aplicável à venda do bem, no respectivo regime específico; e

b) no caso dos demais bens, à alíquota aplicável à venda do bem.

§ 1º As parcelas das contraprestações tributadas nos termos do inciso I docaputcompreenderão:

I – as receitas financeiras relativas a cada pagamento, que deverão ser mensuradas considerando os efeitos dos ajustes a valor presente do fluxo de pagamento do contrato de arrendamento mercantil pela taxa equivalente aos encargos financeiros, devidamente evidenciados em contas contábeis;

II – eventuais tarifas ou comissões recebidas.

§ 2º O valor residual do bem arrendado tributado nos termos do inciso II docaput:

I – compreende a totalidade dos valores recebidos pela arrendadora quanto ao arrendamento mercantil financeiro e à venda do bem, durante todo o prazo da operação, que não se enquadrem no inciso I docaput, independentemente da sua denominação contratual;

II – corresponderá, no mínimo, ao custo de aquisição do bem arrendado, independentemente do montante previsto no contrato, aplicando-se a mesma regra se o bem for vendido a terceiros.

§ 3º Caso o valor residual do bem arrendado, nos termos previstos no contrato de arrendamento, seja inferior ao custo de aquisição do bem, a taxa de encargos financeiros deverá ser recalculada, para fins de incidência da CBS, de forma que o valor tributado nos termos do inciso II docaputfique equivalente ao custo de aquisição do bem arrendado.

§ 4º Poderão ser deduzidas da base de cálculo de que trata o inciso I docaputas despesas financeiras com captação de recursos, observado o disposto no art. 277, na proporção da participação das receitas das parcelas das contraprestações obtidas em operações que não gerarem créditos de CBS para o arrendatário em relação ao total das receitas das parcelas das contraprestações.

Art. 298. O contratante de arrendamento mercantil financeiro que seja contribuinte da CBS sujeito ao regime regular e não esteja sujeito ao regime específico desta Seção ou da Seção IV deste Capítulo poderá aproveitar créditos desse tributo com base no valor das parcelas das contraprestações do arrendamento mercantil e do valor residual do bem, na medida do efetivo pagamento, pelo regime de caixa, pela mesma alíquota aplicável à receita de arrendamento correspondente. (Art. 203 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)

Seção VI

Da Administração de Consórcio

Art. 299. Na administração de consórcio de que trata o art. 269,caput, inciso VII, para fins de determinação da base de cálculo, as receitas dos serviços compreendem todas as tarifas, comissões e taxas, bem como os respectivos encargos, multas e juros, decorrentes de contrato de participação em grupo de consórcio, efetivamente pagas, pelo regime de caixa. (Art. 204 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)

§ 1º A administradora do consórcio poderá deduzir da base de cálculo os valores referentes aos serviços de intermediação de que trata o art. 269,caput, inciso XV, mediante comprovação por documento fiscal idôneo e desde que a dedução seja individualizável por operação.

§ 2º Nas hipóteses em que o consorciado for contribuinte do regime regular da CBS, a dedução de que trata o § 1º fica condicionada à individualização do destinatário na DeRE da administradora de consórcio.

§ 3º Na impossibilidade de individualização de que trata o § 2º, a administradora de consórcio poderá apropriar créditos de CBS na proporção da parcela da aquisição de serviço de intermediação não deduzida da sua base de cálculo.

§ 4º As aquisições de bens e de serviços por consorciado com carta de crédito de consórcio ficam sujeitas às regras previstas nas normas gerais de incidência de que trata o Título I deste Livro, exceto no caso de bem imóvel, que fica sujeito ao respectivo regime específico, e de outros bens ou serviços sujeitos a regime diferenciado ou específico, nos termos deste Regulamento, não havendo responsabilidade da administradora do consórcio pela CBS devida.

§ 5º Na execução de garantia de consorciado, com recebimento dos valores pelo grupo de consórcio, deverá ser observado o seguinte:

I – a consolidação da propriedade do bem pelo grupo de consórcio não estará sujeita à incidência da CBS;

II – na alienação do bem pelo grupo de consórcio:

a) não haverá incidência da CBS, se o consorciado não for contribuinte da CBS;

b) haverá incidência da CBS pelas mesmas regras que seriam aplicáveis caso a alienação fosse realizada pelo consorciado, se este for contribuinte da CBS;

III – aplicam-se ao adquirente as mesmas regras relativas à CBS que seriam aplicáveis caso a alienação fosse realizada pelo consorciado; e

IV – a administradora do consórcio ficará sujeita à incidência da CBS sobre a remuneração pelo serviço prestado e não será responsável pelos tributos devidos pelo consorciado nos termos do inciso II, alínea “b”, deste parágrafo.

Art. 300. O contribuinte da CBS no regime regular que, na condição de consorciado, adquirir serviços de administração de consórcio, poderá apropriar créditos da CBS com base nos valores pagos pela administradora sobre esses serviços. (Art. 205 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)

Art. 301. Os serviços de intermediação de consórcio de que trata o art. 269,caput, inciso XV, ficarão sujeitos à incidência da CBS sobre o valor da operação, pela mesma alíquota aplicável aos serviços de administração de consórcios. (Art. 206 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)

§ 1º Os prestadores de serviços de intermediação de consórcios que forem optantes pelo Simples Nacional:

I – permanecerão tributados de acordo com as regras do Simples Nacional, quando não exercerem a opção pelo regime regular da CBS; e

II – ficarão sujeitos às mesmas alíquotas da CBS aplicáveis aos serviços de administração de consórcios, quando exercerem a opção pelo regime regular da CBS.

§ 2º Os créditos das operações de intermediação poderão ser aproveitados pelos consorciados que forem contribuintes no regime regular, desde que o fornecedor da intermediação identifique em documento fiscal os consorciados e os respectivos valores da CBS pagos pelo intermediário, aplicando-se o disposto nos art. 47 a art. 61.

Seção VII

Da Gestão e Administração de Recursos, Inclusive de Fundos de Investimento

Art. 302. A gestão e a administração de recursos de que trata o 269,caput, inciso VIII, ficam sujeitas à incidência da CBS em regime específico, de acordo com o disposto nesta Seção. (Art. 207 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)

Art. 303. A base de cálculo da CBS no regime específico desta Seção é composta pela totalidade das receitas advindas das operações de gestão e administração de recursos, inclusive de fundos de investimento. (Art. 185 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)

Art. 304. As alíquotas da CBS sobre os serviços prestados aos fundos de investimento que não forem serviços financeiros de que trata o art. 269 seguirão o disposto nas normas gerais de incidência da CBS previstas no Título I deste Livro e, se for o caso, nos regimes diferenciados de que trata o Título V deste Livro. (Art. 208 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)

Art. 305. O fundo de investimento e os seus cotistas não poderão aproveitar créditos da CBS devidos pelos fornecedores de quaisquer bens ou serviços ao fundo. (Art. 209 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)

Parágrafo único. Na hipótese de o fundo de investimento ser contribuinte da CBS no regime regular, o fundo poderá apropriar créditos nas suas aquisições de bens e serviços, observado o disposto nos art. 47 a art. 61.

Art. 306. O administrador de fundo de investimento e a distribuidora por conta e ordem de cotas de fundo de investimento deverão apresentar informações, mediante entrega da DeRE, referida no Capítulo II do Título II deste Livro, sobre o fundo de investimento e cada cotista, ou do distribuidor por conta e ordem, ou do depositário central se a cota for negociada em bolsa de valores, e o valor das suas cotas. (Art. 210 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)

Parágrafo único. A RFB poderá celebrar convênio com órgãos da administração pública para ter acesso às informações previstas nocaput, podendo, nesse caso, dispensar o administrador e a distribuidora da obrigação acessória de que trata ocaput, na forma prevista em ato conjunto da RFB e do CGIBS.

Art. 307. Os serviços de gestão e de administração de recursos prestados ao investidor e não ao fundo de investimento, como na gestão de carteiras administradas, ficam sujeitos à CBS pela alíquota prevista no art. 480, vedado o crédito da CBS para o adquirente dos serviços. (Art. 211 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)

Seção VIII

Do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) e dos Demais Fundos Garantidores e Executores de Políticas Públicas

Art. 308. As operações relacionadas ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) são sujeitas à incidência da CBS, por alíquotas nacionalmente uniformes. (Art. 212 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)

§ 1º O FGTS não é contribuinte da CBS.

§ 2º As operações relacionadas ao FGTS são aquelas necessárias à aplicação da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, realizadas:

I – pelo agente operador do FGTS;

II – pelos agentes financeiros do FGTS; e

III – pelos demais estabelecimentos bancários.

§ 3º As operações a que se refere o § 2º docaputficam sujeitas às regras de tributação conforme sua natureza jurídica, inclusive em relação às obrigações acessórias.

§ 4º Aplicam-se às operações de que tratam os incisos II e III do § 2º, naquilo que não lhes for contrário, as disposições da Seção III deste Capítulo.

Art. 309. Não ficam sujeitas à incidência da CBS as operações relacionadas aos demais fundos garantidores e executores de políticas públicas, inclusive de habitação e de desenvolvimento regional, previstos em lei. (Art. 213 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)

§ 1º As operações relacionadas aos fundos garantidores e executores de que trata ocaputincluem os serviços de administração e operacionalização prestados ao fundo.

§ 2º Os fundos de que trata ocaputnão são contribuintes da CBS.

§ 3º Aplica-se também o disposto neste artigo aos fundos de que trata ocaputque vierem a ser constituídos após a data de publicação da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025.

§ 4º Caberá a ato conjunto da RFB e do CGIBS listar os fundos garantidores e executores de políticas públicas vigentes e atualizar a lista com os fundos da mesma natureza que vierem a ser constituídos posteriormente.

§ 5º A não incidência a que se refere ocaputnão dispensa o cumprimento das obrigações acessórias correspondentes.

Seção IX

Dos arranjos de pagamento

Art. 310. Os serviços de arranjos de pagamento de que trata o art. 269,caput, inciso IX, ficam sujeitos à incidência da CBS em regime específico, de acordo com o disposto nesta Seção. (Art. 214 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)

§ 1º Os serviços de que trata ocaputcompreendem todos aqueles relacionados ao credenciamento, captura, processamento e liquidação das transações de pagamento e aos demais bens e serviços fornecidos ao credenciado, a outro destinatário do arranjo e entre participantes do arranjo inclusive:

I – os serviços de arranjo remunerados pelo credenciado mediante taxa de desconto nas transações de pagamento;

II – a locação de terminais eletrônicos e o fornecimento de programas de computador –softwareque viabilizam o funcionamento dos arranjos de pagamento;

III – bens e serviços fornecidos pelos instituidores de arranjos de pagamento aos demais participantes do arranjo, ainda que a cobrança não esteja vinculada a cada transação de pagamento; e

IV – bens e serviços importados das bandeiras de cartões pelos instituidores e participantes de arranjos de pagamentos.

§ 2º A relação jurídica entre o emissor e o portador do instrumento de pagamento fica sujeita às regras previstas nas normas gerais de incidência, salvo as operações de crédito de que trata o art. 269,caput, inciso I, que ficam sujeitas ao respectivo regime específico.

§ 3º A base de cálculo da CBS devida pelos contribuintes sujeitos ao regime específico desta Seção corresponderá ao valor bruto da remuneração efetivamente recebida do credenciado, do instituidor do arranjo ou de outros participantes, garantido o direito ao crédito correspondente às parcelas a eles pagas, desde que os débitos de CBS tenham sido regularmente extintos.

§ 4º Aplica-se o disposto no § 3º para fins da determinação da base de cálculo dos participantes dos arranjos de que trata o art. 312.

§ 5º Integram também a base de cálculo dos serviços de que trata o art. 312 os rendimentos auferidos em decorrência da aplicação de recursos disponíveis em contas de pagamento, conforme a regulamentação do Banco Central do Brasil e do Conselho Monetário Nacional, deduzidos os valores de rendimentos pagos em favor dos titulares dessas contas.

§ 6º O disposto no § 3º não implica o reconhecimento de existência de relação de contratação ou subcontratação entre o instituidor do arranjo e outros participantes, ou inclusão dos valores repassados a outros participantes ou ao instituidor na base de cálculo dos tributos que serão extintos conforme previsto na Emenda Constitucional nº 132, de 20 de dezembro de 2023.

Art. 311. O credenciado será considerado como o tomador dos serviços de arranjos de pagamento relacionados ao credenciamento, captura, processamento e liquidação de transações de pagamento. (Art. 215 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)

Art. 312. O destinatário do serviço será considerado como o tomador dos serviços no caso dos arranjos de pagamento que não estejam previstos no art. 311. (Art. 216 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)

Art. 313. O credenciado ou outro destinatário de arranjo que for contribuinte da CBS sujeito ao regime regular poderá apropriar créditos da CBS calculados com base nos valores brutos de remuneração devidos à credenciadora ou a outro participante do arranjo, pelos mesmos valores da CBS pagos pelos participantes do arranjo de pagamentos incidentes sobre as operações. (Art. 218 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)

Art. 314. A liquidação antecipada de recebíveis de arranjos de pagamento será tributada pela CBS na forma deste artigo. (Art. 219 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)

§ 1º A base de cálculo da CBS corresponderá ao desconto aplicado na liquidação antecipada, com a dedução de valor correspondente à curva de juros futuros da taxa DI, pelo prazo da antecipação, nos termos do § 2º.

§ 2º Para a dedução prevista no § 1º, será utilizada a taxa de juros correspondente ao contrato de DI futuro cujo vencimento seja o mais próximo da data de vencimento do recebível, aplicando-se, no caso de haver dois vencimentos equidistantes, a maior taxa de juros dentre as duas.

§ 3º Poderão ser deduzidas da base de cálculo referida no § 1º as perdas incorridas no recebimento de créditos e as perdas na cessão desses créditos e na concessão de descontos, desde que sejam realizados a valor de mercado, obedecidas, ainda, em todos os casos, as mesmas regras de dedutibilidade da legislação do imposto de renda aplicáveis a essas perdas para os períodos de apuração iniciados a partir de 1º de janeiro de 2027.

§ 4º As perdas referidas no § 3º que não puderem ser integralmente deduzidas da base de cálculo de um determinado período de aferição, por excederem os valores tributáveis em tal período, poderão ser deduzidas nos períodos subsequentes.

§ 5º A alíquota da CBS incidente sobre as operações de que trata ocaputserá igual à alíquota aplicada aos demais serviços de arranjos de pagamento.

§ 6º O tomador dos serviços de liquidação antecipada de recebíveis de arranjos de pagamento que for contribuinte da CBS sujeito ao regime regular poderá creditar-se da CBS nessas operações, em relação à parcela do desconto aplicado, no momento da liquidação antecipada, pelo regime de caixa, que for superior à curva de juros futuros da taxa DI, pelo prazo da antecipação.

§ 7º O disposto neste artigo aplica-se também ao FIDC e aos demais fundos de investimentos que liquidem antecipadamente recebíveis de arranjos de pagamento, que serão considerados contribuintes da CBS caso não sejam classificados como entidades de investimento, de acordo com o disposto no art. 23 da Lei nº 14.754, de 12 de dezembro de 2023, e em sua regulamentação.

§ 8º Não ficam sujeitos à incidência da CBS os cotistas dos fundos a que se refere o § 7º.

Seção X

Dos programas de fidelização

Art. 315. A administração de programas de fidelização será tributada na forma deste artigo, hipótese em que: (Art. 219-A da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)

I – a base de cálculo da CBS corresponderá, a cada período de apuração, ao valor dos pontos emitidos, deduzidos os valores pagos no resgate dos pontos e os ressarcidos por pontos não utilizados computados como receita; e

II – o adquirente dos pontos não terá direito ao crédito de CBS.

§ 1º O regime específico de que trata este artigo aplica-se inclusive aos programas de fidelidade próprios em que os pontos sejam utilizados como contraprestação no fornecimento de bens e serviços pelo próprio emissor dos pontos, hipótese em que os pontos utilizados como contraprestação serão deduzidos da base de cálculo tendo por base o valor considerado na fixação da base de cálculo da CBS na operação, nos termos do art. 14,caput, inciso III.

§ 2º O contribuinte sujeito ao regime específico de que trata este artigo deverá apresentar as informações necessárias para a aferição e para a distribuição do produto da arrecadação da CBS, mediante entrega da DeRE, referida no Capítulo II do Título II deste Livro, nos termos de disciplina estabelecida por ato conjunto da RFB e do CGIBS.

Seção XI

Das atividades de entidades administradoras de mercados organizados, infraestruturas de mercado e depositárias centrais

Art. 316. As atividades das entidades administradoras de mercados organizados, infraestruturas de mercado e depositárias centrais de que trata o art. 269,caput, inciso X, ficam sujeitas à incidência da CBS sobre o valor da operação de fornecimento de serviços, pelas alíquotas previstas no art. 480. (Art. 220 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)

Parágrafo único. Nos casos em que as entidades administradoras de mercados organizados, infraestruturas de mercado e depositárias centrais realizarem outras atividades previstas nos incisos do art. 269, tais serviços ficam sujeitos à incidência da CBS nos termos desta Seção.

Art. 317. O contribuinte da CBS sujeito ao regime regular que adquirir serviços de entidades administradoras de mercados organizados, infraestruturas de mercado e depositárias centrais de que trata o art. 269,caput, inciso X, poderá apropriar créditos desses tributos, com base nos valores pagos pelo fornecedor. (Art. 221 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)

Art. 318. As entidades administradoras de mercados organizados, infraestruturas de mercado e depositárias centrais deverão apresentar, mediante entrega da DeRE, referida no Capítulo II do Título II deste Livro, informações sobre os adquirentes dos serviços e os valores pagos por cada um. (Art. 222 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)

Seção XII

Dos seguros, resseguros, previdência complementar e capitalização

Art. 319. Para fins de determinação da base de cálculo, nas operações de seguros de ramos elementares e de pessoas sem cobertura por sobrevivência de que trata o art. 269,caput, inciso XI: (Art. 223 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)

I – as receitas dos serviços compreendem as seguintes, na medida do efetivo recebimento, pelo regime de caixa:

a) aquelas recebidas com prêmios de seguros e de cosseguros aceitos; e

b) as receitas financeiras recebidas dos ativos financeiros garantidores de provisões técnicas, no momento de sua liquidação ou resgate, na proporção das receitas de que trata a alínea “a” deste inciso nas operações que não geram créditos de CBS para os adquirentes, e o total das receitas de que trata a alínea “a” deste inciso; e

II – serão deduzidas:

a) as despesas com indenizações referentes a seguros de ramos elementares e de pessoas sem cobertura por sobrevivência, exclusivamente quando forem referentes a segurados pessoas físicas e jurídicas que não forem contribuintes da CBS sujeitas ao regime regular, correspondentes aos sinistros, efetivamente pagos, ocorridos em operações de seguro, depois de subtraídos os salvados e os demais ressarcimentos;

b) os valores pagos referentes a restituições de prêmios que houverem sido computados como receitas, inclusive por cancelamento;

c) os valores pagos referentes aos serviços de intermediação de seguros de que trata o art. 269,caput, inciso XV, efetivamente comprovados por meio de documento fiscal idôneo emitido pelo intermediário;

d) os valores pagos referentes ao prêmio das operações de cosseguro cedido; e

e) as parcelas dos prêmios destinadas à constituição de provisões ou reservas técnicas referentes a seguro resgatável.

§ 1º O contribuinte da CBS sujeito ao regime regular que adquirir e for segurado de serviços de seguro e resseguro poderá apropriar créditos de CBS sobre o valor dos tributos pagos sobre esses serviços, considerando o valor do prêmio recebido, subtraído das deduções previstas no inciso II docaput, identificáveis ao respectivo contrato de seguro.

§ 2º O recebimento das indenizações de que trata o inciso II, alínea “a”, docaputnão fica sujeito à incidência da CBS e não dá direito a crédito de CBS.

§ 3º Integra a base de cálculo de que trata o inciso II, alínea “e”, docaputa parcela da reversão das provisões ou reservas técnicas que for retida pela entidade como receita própria.

§ 4º Para fins do disposto no inciso I, alínea “b”, docaput, considera-se ativo financeiro garantidor aquele cujo valor esteja consignado em conta individualizada, própria para o registro ou depósito de ativos garantidores de provisões técnicas, junto ao órgão regulamentador do mercado de seguros, responsável por conceder ou cancelar a autorização para livre movimentação dos ativos nele registrados ou depositados.

§ 5º Para efeitos do disposto no inciso I, alínea “b”, docaput:

I – o valor total das receitas financeiras relativas aos ativos financeiros garantidores de provisões técnicas será integralmente tributado no período de aferição em que houver liquidação ou resgate;

II – considera-se como resgate parcial do ativo garantidor o recebimento de rendimentos periódicos; e

III – consideram-se somente as receitas financeiras recebidas a partir de 1º de janeiro de 2027, até que ocorra a liquidação ou resgate do título.

§ 6º Para fins do disposto no inciso II, alínea “a”, docaput:

I – consideram-se seguros dos ramos elementares, os que visem a garantir perdas e danos, ou responsabilidades provenientes de riscos de fogo, transporte, acidentes pessoais e outros eventos que possam ocorrer afetando pessoas, coisas e bens, responsabilidades, obrigações, garantias e direitos;

II – somente serão dedutíveis da base de cálculo da CBS os valores correspondentes aos sinistros efetivamente pagos no período de aferição, excluídas as constituições de provisões técnicas ou estimativas de indenizações futuras; e

III – as deduções abrangem pagamentos parciais ou integrais de indenizações, desde que vinculados a sinistros efetivamente pagos e reconhecidos nos termos da legislação securitária vigente.

§ 7º Nas hipóteses em que o adquirente do seguro for contribuinte do regime regular da CBS, a dedução de que trata o inciso II, alínea “c”, docaputfica condicionada à individualização do destinatário na DeRE da seguradora.

§ 8º Na impossibilidade de individualização de que trata o § 7º, a seguradora poderá apropriar créditos de CBS na proporção da parcela da aquisição de serviço de intermediação não deduzida da sua base de cálculo.

§ 9º Nas operações de cosseguro, os valores recuperados a título de sinistro deverão ser apropriados, para fins de aferição da base de cálculo da CBS, exclusivamente na proporção do risco efetivamente assumido por cada seguradora, independentemente de sua atuação como líder ou cosseguradora aceita.

§ 10. A dedução prevista no inciso II, alínea “e”, docaputserá realizada em base agregada, considerando o conjunto das provisões e dos prêmios recebidos relativos à carteira de seguros resgatáveis da sociedade seguradora.

Art. 320. Para fins de determinação da base de cálculo, na previdência complementar, aberta e fechada, de que trata o art. 269,caput, inciso XIII, e no seguro de pessoas com cobertura por sobrevivência: (Art. 224 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)

I – as receitas dos serviços compreendem, na medida do efetivo recebimento, pelo regime de caixa:

a) as contribuições para planos de previdência complementar;

b) os prêmios de seguro de pessoas com cobertura de sobrevivência; e

c) o encargo recebido do fundo decorrente de estruturação, manutenção de planos de previdência e seguro de pessoas com cobertura por sobrevivência; e

II – serão deduzidas:

a) as parcelas das contribuições e dos prêmios destinadas à constituição de provisões ou reservas técnicas;

b) os valores pagos referentes a restituições de contribuições e prêmios que houverem sido computados como receitas, inclusive cancelamentos;

c) os valores pagos por serviços de intermediação de previdência complementar de que trata o art. 269,caput, inciso XV, e de seguro de vida de pessoas com cobertura por sobrevivência, devidamente comprovados por meio de documento fiscal idôneo emitido pelo intermediário; e

d) as despesas com indenizações referentes às coberturas de risco, correspondentes aos benefícios efetivamente pagos, ocorridos em operações de previdência complementar.

§ 1º Integra a base de cálculo de que trata este artigo a parcela da reversão das provisões ou reservas técnicas retida pela entidade como receita própria.

§ 2º Não integram a base de cálculo de que trata este artigo os rendimentos recebidos nas aplicações de recursos financeiros destinados ao pagamento de benefícios de aposentadoria, pensão, pecúlio e de resgates.

§ 3º O disposto no § 2º aplica-se aos rendimentos:

I – de aplicações financeiras proporcionados pelos ativos garantidores das provisões técnicas, limitados esses ativos ao montante das referidas provisões; e

II – dos ativos financeiros garantidores das provisões técnicas de empresas de seguros privados destinadas exclusivamente a planos de benefícios de caráter previdenciário e a seguros de pessoas com cobertura por sobrevivência.

§ 4º Também não integram a base de cálculo de que trata este artigo os demais rendimentos de aplicações financeiras recebidos pelas entidades não referidos nos § 2º e § 3º, que prestam as atividades previstas nocaput.

§ 5º A receita financeira referente ao valor excedente ao limite previsto no inciso I do § 3º integra a base de cálculo da CBS no momento em que for liquidada ou resgatada.

§ 6º A dedução prevista no inciso II, alínea “a”, docaputserá realizada em base agregada, considerando o conjunto das provisões e dos prêmios e contribuições recebidos relativos à carteira das entidades.

Art. 321. Fica vedado o crédito da CBS aos adquirentes de planos de previdência complementar, aberta e fechada, e de seguro de pessoas com cobertura por sobrevivência. (Art. 226 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)

Art. 322. As operações de resseguro e retrocessão, de que trata o art. 269,caput, inciso XII, ficam sujeitas à alíquota zero, inclusive quando os prêmios de resseguro e retrocessão forem cedidos ao exterior. (Art. 223, § 4º, da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)

Art. 323. Para fins de determinação da base de cálculo, na capitalização de que trata o art. 269,caput, inciso XIV: (Art. 225 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)

I – as receitas dos serviços compreendem, na medida do efetivo recebimento, pelo regime de caixa:

a) a arrecadação com os títulos de capitalização; e

b) as receitas com prescrição e penalidades; e

II – serão deduzidas:

a) as parcelas das contribuições destinadas à constituição de provisões ou reservas técnicas, inclusive provisões de sorteios a pagar;

b) os valores pagos referentes a cancelamentos e restituições de títulos que houverem sido computados como receitas; e

c) os valores pagos por serviços de intermediação de capitalização de que trata o art. 269,caput, inciso XV, devidamente comprovados por documento fiscal idôneo, emitido pelo intermediário.

§ 1º Integra a base de cálculo de que trata este artigo a parcela da reversão das provisões ou reservas técnicas retida pela entidade como receita própria.

§ 2º Não integram a base de cálculo de que trata este artigo os rendimentos recebidos nas aplicações financeiras destinadas ao pagamento de resgate de títulos e sorteios de premiação.

§ 3º O disposto no § 2º restringe-se aos rendimentos de aplicações financeiras proporcionados pelos ativos garantidores das provisões técnicas, limitados esses ativos ao montante das referidas provisões.

§ 4º Também não integram a base de cálculo de que trata este artigo os demais rendimentos de aplicações financeiras, não referidos nos § 2º e § 3º, recebidos pelas entidades que prestam as atividades previstas nocaput.

§ 5º Nas hipóteses em que o adquirente do título de capitalização for contribuinte do regime regular da CBS, a dedução de que o inciso II, alínea “c”, docaputfica condicionada à individualização do destinatário na DeRE da sociedade de capitalização.

§ 6º Na impossibilidade de individualização de que trata o § 5º, a sociedade de capitalização poderá apropriar créditos de CBS na proporção da parcela da aquisição de serviço de intermediação não deduzida da sua base de cálculo.

§ 7º O contribuinte da CBS sujeito ao regime regular que adquira títulos de capitalização poderá apropriar créditos de CBS pelo valor dos tributos pagos sobre esse serviço, considerando a seguinte proporção:

I – serão equivalentes à multiplicação entre os valores dos débitos a que se refere esta Seção da CBS extintos pela entidade sujeita ao regime específico de que trata este Capítulo no período de apuração; e

II – a proporção entre o valor total do prêmio pago pelo adquirente e o total de prêmios arrecadados pela entidade, no mesmo período de apuração.

§ 8º Ato conjunto da RFB e do CGIBS poderá disciplinar a forma de recolhimento, pelo adquirente de títulos de capitalização, da CBS incidente na operação.

§ 9º As receitas de que trata o inciso I, alínea “b”, docaputserão consideradas no período de aferição em que ocorrer:

I – no caso de penalidades, a efetiva dedução do resgate pago ao subscritor ou titular; e

II – no caso de prescrição, a baixa formal da obrigação e do reconhecimento contábil da receita, após o decurso do prazo legal.

§ 10. Para fins do disposto no inciso I, alínea “b”, docaput, consideram-se receitas com prescrição os valores correspondentes aos títulos de capitalização vencidos e não resgatados.

§ 11. A receita financeira referente ao valor excedente ao limite previsto no § 3º integrará a base de cálculo da CBS, quando for liquidada ou resgatada.

§ 12. Nas modalidades de capitalização filantropia premiável ou capitalização incentivo, a base de cálculo da CBS será apurada conforme as regras previstas neste artigo, independentemente da cessão, total ou parcial, do direito ao valor de resgate da quota de capitalização à entidade beneficente ou do direito ao valor de sorteio, respectivamente.

Art. 324. As sociedades seguradoras, resseguradoras, entidades abertas e fechadas de previdência complementar e sociedades de capitalização deverão apresentar, mediante entrega da DeRE, referida no Capítulo II do Título II deste Livro, no mínimo, as seguintes informações: (Art. 227 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)

I – as sociedades seguradoras e resseguradoras, a identificação dos segurados ou, caso os segurados não sejam identificados na contratação do seguro, os estipulantes e os valores dos prêmios pagos por cada um;

II – as entidades de previdência complementar, a identificação dos participantes e os valores das contribuições pagas por cada um; e

III – as sociedades de capitalização, a identificação dos titulares, subscritores ou distribuidores dos títulos e os valores da arrecadação com os títulos.

§ 1º Nas operações de cosseguro ou de seguros com apólices coletivas, a obrigação de individualização do valor do prêmio pago por cada segurado será da seguradora líder ou do estipulante, respectivamente;

§ 2º O disposto neste artigo aplica-se também à entidade de previdência complementar fechada a que se refere o art. 25,caput, inciso IX.

Art. 325. Os serviços de intermediação de seguros, resseguros, previdência complementar e capitalização de que trata o art. 269,caput, inciso XV, ficarão sujeitos à incidência da CBS sobre o valor da operação, pela mesma alíquota aplicável aos serviços de seguros, resseguros, previdência complementar e capitalização. (Art. 228 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)

§ 1º Os prestadores de serviços de intermediação de seguros, resseguros, previdência complementar e capitalização que forem optantes pelo Simples Nacional:

I – permanecerão tributados de acordo com as regras do Simples Nacional, quando não exercerem a opção pelo regime regular da CBS; e

II – ficarão sujeitos à mesma alíquota da CBS aplicável aos serviços de seguros, resseguros, previdência complementar e capitalização, quando exercerem a opção pelo regime regular da CBS.

§ 2º Os créditos das operações de intermediação poderão ser aproveitados pelos segurados adquirentes de seguros, resseguros e pelos adquirentes de títulos de capitalização que sejam contribuintes da CBS no regime regular, desde que o fornecedor da intermediação identifique os adquirentes e destinatários, com base nos valores da CBS pagos pelo intermediário e aplicando-se o disposto nos art. 47 a art. 61.

§ 3º Para fins do disposto no § 2º considera-se destinatário do serviço de intermediação o segurado ou o adquirente do título de capitalização.

§ 4º Não terão direito a crédito de CBS, nos termos dos art. 62 a art. 64, o contribuinte que adquirir o serviço de intermediação de:

I – seguros de pessoas, seguros de ramos de elementares e capitalização que forem considerados de uso ou consumo pessoal; e

II – previdência complementar.

Seção XIII

Dos serviços de ativos virtuais

Art. 326. Os serviços de ativos virtuais de que trata o art. 269,caput, inciso XVI, ficam sujeitos à incidência da CBS sobre o valor da prestação do serviço de ativos virtuais. (Art. 229 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)

§ 1º Os ativos virtuais de que trata ocaputsão as representações digitais de valor que podem ser negociadas ou transferidas por meios eletrônicos e utilizadas para realização de pagamentos ou com propósito de investimento, nos termos da Lei nº 14.478, de 21 de dezembro de 2022, não incluindo as representações digitais consideradas como valores mobiliários, que ficam sujeitas ao disposto na Seção III deste Capítulo.

§ 2º Consideram-se serviços de ativos virtuais a execução em nome de terceiros dos serviços abaixo listados:

I – troca entre ativos virtuais e moeda nacional ou moeda estrangeira;

II – troca entre um ou mais ativos virtuais;

III – transferência de ativos virtuais;

IV – custódia ou administração de ativos virtuais ou de instrumentos que possibilitem controle sobre ativos virtuais;

V – participação em serviços financeiros e prestação de serviços relacionados à oferta por um emissor ou venda de ativos virtuais; e

VI – outros serviços que venham a ser autorizados pelo órgão regulamentador.

§ 3º As atividades que caracterizam intermediação financeira ou serviços a terceiros que se enquadrem no art. 269,caput, incisos I a V, realizadas pelas prestadoras de serviços de ativos virtuais ficam sujeitas à incidência da CBS nos termos da Seção III deste Capítulo.

§ 4º Nos casos em que as prestadoras de serviços de ativos virtuais realizem outras atividades previstas no art. 269,caput, incisos I a XVII, tais fornecimentos ficam sujeitos à incidência da CBS nos termos da Seção correspondente deste Capítulo.

§ 5º As aquisições de bens e de serviços com ativos virtuais ficam sujeitas às regras previstas nas normas gerais de incidência de que trata o Título I deste Livro ou ao respectivo regime diferenciado ou específico aplicável ao bem ou serviço adquirido, nos termos deste Regulamento.

Art. 327. O contribuinte no regime regular que adquirir serviços de ativos virtuais poderá apropriar créditos da CBS, com base nos valores pagos pelo fornecedor. (Art. 230 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)

Seção XIV

Da importação de serviços financeiros

Art. 328. Os serviços financeiros de que trata o art. 269, quando forem considerados importados, nos termos da Seção II do Capítulo III do Título I deste Livro, ficam sujeitos à incidência da CBS pela mesma alíquota aplicável aos respectivos serviços financeiros adquiridos de fornecedores domiciliados no País. (Art. 231 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)

§ 1º Na importação de serviços financeiros:

I – a base de cálculo será o valor correspondente à receita auferida pelo fornecedor em razão da operação, com a aplicação de um fator de redução para contemplar uma margem presumida, nas hipóteses dos serviços financeiros remunerados por margem, a ser prevista em ato conjunto da RFB e do CGIBS, observado o disposto nos § 5º e § 6º;

II – nas hipóteses em que o importador dos serviços financeiros seja contribuinte da CBS sujeito ao regime regular e tenha direito de apropriação de crédito na aquisição do mesmo serviço financeiro no País, de acordo com o disposto neste Capítulo, será aplicada alíquota zero na importação e não serão apropriados créditos da CBS; e

III – nas hipóteses em que o importador dos serviços financeiros seja contribuinte que realize as operações de que trata o art. 269,caput, incisos I a V, será aplicada alíquota zero na importação, sem prejuízo da manutenção do direito de dedução dessas despesas da base de cálculo da CBS, segundo o disposto no art. 286.

§ 2º Aplica-se o disposto no Capítulo III do Título I deste Livro às importações de serviços financeiros, naquilo que não conflitar com o disposto neste artigo.

§ 3º Não se aplica a alíquota zero prevista no inciso III do § 1º na hipótese de importação de serviços financeiros de parte relacionada sobre a parcela do valor da operação que exceda os preços e taxas usualmente praticados em condições de mercado.

§ 4º Não se aplica o disposto no inciso II do § 1º na importação de bens ou serviços que ensejem ao adquirente, em razão de regime tributário específico, a dedução do valor da aquisição da base de cálculo da CBS, exceto na hipótese do inciso III do § 1º.

§ 5º Os fatores de redução de que trata o inciso I do § 1º deverão ser determinados, para cada espécie de serviços financeiros, pela razão entre as deduções e as receitas relativas às operações realizadas no País cujo adquirente não seja contribuinte do regime regular ou pessoa jurídica de Direito Público, em período pretérito estabelecido em ato conjunto da RFB e do CGIBS, com base nas informações obtidas por meio da DeRE, referida no Capítulo II do Título II deste Livro, observado o seguinte:

I – não serão consideradas as deduções de que tratam:

a) o art. 286,caput, incisos III e VI;

b) o art. 287, § 1º, inciso II;

c) o art. 295, § 1º;

d) o art. 299, § 1º;

e) o art. 319,caput, inciso II, alínea “c”;

f) o art. 320,caput, inciso II, alínea “c”;

g) o art. 323,caput, inciso II, alínea “c”;

II – em relação aos serviços financeiros de que tratam as Seção III e Seção V deste Capítulo, as deduções não listadas no inciso I deste parágrafo serão consideradas na proporção da participação das receitas obtidas em operações cujo adquirente não seja contribuinte do regime regular ou pessoa jurídica de Direito Público em relação ao total das receitas relativas às operações realizadas no País.

§ 6º Na indisponibilidade das informações da DeRE, referida no Capítulo II do Título II deste Livro, os fatores de redução de que trata o inciso I do § 1º serão determinados com base em outras informações econômicas ou fiscais, podendo inclusive ser consideradas no cálculo valores correspondentes a operações cujo adquirente seja contribuinte do regime regular ou pessoa jurídica de Direito Público.

Seção XV

Da exportação de serviços financeiros

Art. 329. Os serviços financeiros de que trata o art. 269, quando forem prestados para residentes ou domiciliados no exterior, serão considerados exportados e ficarão imunes à incidência da CBS, para efeitos do disposto no Capítulo IV do Título I deste Livro. (Art. 232 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)

§ 1º A entidade que prestar serviços financeiros no País e mediante exportação deverá:

I – nas operações de que trata o art. 269,caput, incisos I a V:

a) calcular a proporção da receita das exportações sobre a receita total com esses serviços financeiros; e

b) reverter o efeito das deduções da base de cálculo permitidas para esses serviços financeiros na mesma proporção de que trata este inciso;

II – nas operações de que trata o art. 269,caput, inciso XI, reverter o efeito das deduções de base de cálculo relativas às prestações desses serviços financeiros para residentes ou domiciliados no exterior; e

III – nas demais operações sujeitas ao regime específico de serviços financeiros, realizar o mesmo cálculo previsto no inciso I deste parágrafo, consideradas as receitas de operação de cada natureza, conforme o disposto neste Capítulo, e, quando aplicável, a permissão de dedução de despesas da base de cálculo das respectivas operações.

§ 2º Tratando-se de deduções que correspondam à aquisição de bens ou serviços, será apropriado o crédito, no período de apuração subsequente ao da aquisição, na proporção das deduções revertidas nos termos do § 1º.

§ 3º Serão considerados exportados, devendo ser observadas as disposições deste artigo:

I – os ganhos nas operações com títulos ou valores mobiliários emitidos por residente ou domiciliado no exterior; e

II – os seguros de cargas e o arrendamento mercantil operacional de contêineres de que trata o art. 92, § 2º, inciso II, alíneas “b” e “n”.

§ 4º Nas operações de arrendamento mercantil:

I – operacional, consideram-se exportações as situações em que a operação realizada com o bem arrendado for considerada exportação de acordo com o disposto nos art. 92 e art. 95; e

II – financeiro, em relação às receitas de que trata:

a) o art. 297,caput, inciso I, consideram-se exportações as situações em que o arrendatário for residente ou estiver domiciliado fora do País;

b) o art. 297,caput, inciso II, consideram-se exportações as situações em que a operação realizada com o bem arrendado for considerada exportação de acordo com o disposto nos art. 92 e art. 95.

§ 5º Não são considerados exportados os serviços financeiros prestados a entidades no exterior que sejam filiais, controladas ou investidas, preponderantemente, por residentes ou domiciliados no País que não sejam contribuintes da CBS no regime regular, individualmente ou em conjunto com partes relacionadas, conforme definidas no art. 5º, § 3º a § 7º.

§ 6º No caso de operações realizadas nos mercados financeiro e de capitais nos termos da regulamentação do Conselho Monetário Nacional, o disposto no § 5º aplicar-se-á exclusivamente nos casos em que a informação sobre a entidade no exterior ser controlada ou investida, preponderantemente, por residentes ou domiciliados no País, seja indicada, pelo representante legal de tal entidade no exterior, no cadastro com identificação única de que trata o Capítulo I do Título II deste Livro.

CAPÍTULO III

DOS PLANOS DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE

Art. 330. Os planos de assistência à saúde ficam sujeitos a regime específico de incidência da CBS, de acordo com o disposto neste Capítulo, nos casos em que esses serviços sejam prestados por:(Art. 234 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)

I – seguradoras de saúde;

II – administradoras de benefícios;

III – cooperativas operadoras de planos de saúde;

IV – cooperativas de seguro saúde; e

V – demais operadoras de planos de assistência à saúde.

Art. 331. O período de aferição da CBS no regime específico de planos de assistência à saúde será mensal. (Art. 300 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025).

§ 1º Para fins de aferição de que trata este artigo, após a redução das deduções previstas neste Capítulo, o contribuinte deverá:

I – deduzir do valor do faturamento bruto de cada operação o valor do ISS; e

II – deduzir a CBS e o IBS da base de cálculo por meio da divisão do valor aferido na forma do inciso I deste parágrafo pelo valor correspondente a um inteiro acrescido do percentual correspondente à soma das alíquotas da CBS e do IBS previstas no art. 237 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025.

§ 2º A aferição da base de cálculo da CBS no regime específico de que trata este Capítulo corresponderá, no período de apuração mensal, à aplicação da seguinte fórmula:

BC CBS = [(Faturamento Bruto – Deduções Previstas) – ISSop] / [1 + (Aliq IBS + Aliq CBS)]

Considerando-se:

BC CBS: base de cálculo da CBS;

Faturamento Bruto: valor total cobrado do adquirente;

Deduções Previstas: deduções do período previstas no art. 332,caput, inciso II;

ISSop: ISS devido no fornecimento;

Aliq IBS: alíquota do IBS prevista no art. 237 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025, expressa em percentual;

Aliq CBS: alíquota da CBS prevista no art. 336, expressa em percentual.

Art. 332. A base de cálculo da CBS no regime específico de planos de assistência de saúde será composta: (Art. 235 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)

I – da receita dos serviços, compreendendo, entre outras:

a) os prêmios e quaisquer outras contraprestações efetivamente recebidos, pelo regime de caixa, inclusive:

1. coparticipações e valores recebidos por corresponsabilidade assumida; e

2. taxas de administração e comissões;

b) as receitas financeiras recebidas relativas aos ativos garantidores das reservas técnicas, observado o disposto no § 1º; e

II – com a dedução:

a) das indenizações correspondentes a eventos ocorridos, nos termos do § 5º, efetivamente pagas, pelo regime de caixa;

b) dos valores referentes a cancelamentos e restituições de prêmios e contraprestações que tenham sido efetivamente pagos e computados como receitas;

c) dos valores pagos por serviços de intermediação de planos de assistência à saúde, devidamente comprovados por documento fiscal emitido pelo intermediário; e

d) dos valores pagos a entidades previstas no art. 330, incluindo a taxa de administração paga às administradoras de benefícios.

§ 1º Para efeitos do disposto no inciso I, alínea “b”, docaput, o valor total das receitas financeiras relativas aos títulos vinculados a reservas técnicas será integralmente tributado no período de apuração em que houver, cumulativamente:

I – a liquidação ou o resgate do respectivo ativo garantidor; e

II – a redução das provisões técnicas lastreadas por ativo garantidor, nos termos de disciplina expedida pela Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS, considerando a diferença entre o valor total de provisões técnicas no período de apuração e no período imediatamente anterior.

§ 2º Considera-se resgate do ativo garantidor, inclusive, o recebimento de rendimentos periódicos.

§ 3º Para fins do § 1º, serão consideradas as receitas financeiras auferidas a partir de 1º de janeiro de 2027, até que ocorram as condições previstas no referido parágrafo.

§ 4º Não integrarão a base de cálculo da CBS as receitas financeiras que não guardem vinculação com a alocação de recursos oriundos do recebimento de prêmios e contraprestações pagos pelos contratantes dos planos de assistência à saúde.

§ 5º Para fins do disposto no inciso II, alínea “a”, docaput, consideram-se indenizações correspondentes a eventos ocorridos o total dos custos assistenciais decorrentes da utilização, pelos beneficiários, da cobertura oferecida pelos planos de assistência à saúde, compreendendo:

I – bens e serviços adquiridos diretamente pela entidade de pessoas físicas e jurídicas; e

II – reembolsos aos segurados ou beneficiários por bens e serviços adquiridos por estes de pessoas físicas e jurídicas.

§ 6º Os custos de que trata o § 5º somente serão dedutíveis se devidamente comprovados por documento fiscal idôneo.

§ 7º Os reembolsos aos segurados ou beneficiários de que trata o inciso II do § 5º não são sujeitos à incidência da CBS e não dão direito a crédito.

§ 8º Não serão dedutíveis as indenizações correspondentes a fornecimentos sujeitos a alíquota zero, nos termos do art. 391, sem prejuízo da possibilidade de transferência de créditos das operações antecedentes de que trata o art. 394.

§ 9º Os valores pagos a título de corresponsabilidade cedida entre as entidades previstas no art. 330 também serão considerados custos assistenciais nos termos do § 5º e serão deduzidos da base de cálculo para efeitos do disposto nocaputdeste artigo.

§ 10. Para fins do disposto no § 9º, entende-se por corresponsabilidade cedida a disponibilização de serviços por uma operadora a beneficiários de outra, com a respectiva assunção do risco da prestação.

Art. 333. Caso a base de cálculo da CBS no regime específico de planos de assistência à saúde no período de apuração seja negativa, o contribuinte poderá deduzir o valor negativo da base de cálculo, sem qualquer atualização, das bases de cálculo positivas dos períodos de apuração posteriores.(Art. 301 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)

Parágrafo único. A dedução de que trata ocaputpoderá ser feita no prazo de até cinco anos, contado do último dia útil do período de apuração.

Art. 334. Os contribuintes sujeitos ao regime específico de planos de assistência à saúde poderão apropriar e utilizar o crédito de CBS sobre as suas aquisições de bens e serviços, obedecido o disposto nos art. 47 a art. 61, salvo quando houver previsão de dedução da base de cálculo relativa ao bem e serviço adquirido. (Art. 302 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)

Parágrafo único. A apuração da CBS no regime específico de que trata ocaputnão implica estorno, parcial ou integral, dos créditos relativos às aquisições de bens e serviços.

Art. 335. Fica vedada a apropriação de crédito de CBS sobre os valores que forem deduzidos da base de cálculo da CBS no regime específico, assim como a dedução em duplicidade de qualquer valor. (Art. 303 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)

Art. 336. As alíquotas de CBS no regime específico de planos de assistência à saúde são nacionalmente uniformes e correspondem às alíquotas de referência de cada ente federativo, reduzidas em 60% (sessenta por cento). (Art. 237 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)

Art. 337. Fica vedado o crédito de CBS para os adquirentes de planos de assistência à saúde, salvo na hipótese do art. 63, § 1º, inciso VI, hipótese em que os créditos da CBS a serem aproveitados: (Art. 238 e parágrafo único da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)

I – serão equivalentes à multiplicação entre:

a) os valores dos débitos da CBS pagos pela entidade nos termos do regime específico de que trata este Capítulo no período de apuração; e

b) a proporção entre:

1. o total de prêmios e contraprestações correspondentes à cobertura dos titulares empregados do contratante e de seus dependentes, no período de apuração; e

2. o total de prêmios e contraprestações arrecadados pela entidade, no mesmo período de apuração; e

II – não alcançam a parcela dos prêmios e as contraprestações cujo ônus financeiro tenha sido repassado aos empregados.

§ 1º Na hipótese em que houver desconto de valores dos empregados, o valor do crédito será proporcional ao valor suportado pela empresa adquirente do plano de assistência à saúde em relação ao valor total do prêmio ou contraprestação pagos.

§ 2º Os adquirentes dos planos de assistência à saúde que se enquadrem na exceção prevista nocaputficarão obrigados a declarar à RFB essa condição, bem como o prazo de vigência do acordo ou convenção coletiva de trabalho, nos termos de ato conjunto da RFB e do CGIBS.

§ 3º Os valores relativos aos descontos dos empregados, realizados pelos adquirentes de planos de assistência à saúde, que se enquadrem no disposto na exceção prevista nocaput, serão obtidos no sistema e-Social, mediante convênio com o Governo federal.

§ 4º Na impossibilidade de obtenção de dados do sistema e-Social, a RFB informará ao adquirente o valor máximo do crédito a que ele teria direito, com base nas informações prestadas na DeRE, referida no Capítulo II do Título II deste Livro, pelo plano de assistência à saúde.

§ 5º Na hipótese prevista no § 4º, fica o adquirente do plano de assistência à saúde obrigado à emissão de documento fiscal, com individualização do valor descontado de cada empregado, para apropriação do crédito, observadas as regras previstas no § 1º.

Art. 338. Ato conjunto da RFB e do CGIBS poderá disciplinar a forma de recolhimento, pelo adquirente de planos de assistência à saúde, da CBS incidente na operação.

Art. 339. As entidades de que trata este Capítulo deverão apresentar informações, mediante entrega da DeRE, referida no Capítulo II do Título II deste Livro, sobre a identificação das pessoas físicas titulares dos planos de assistência à saúde, bem como sobre os valores dos prêmios e contraprestações, incluindo os respectivos dependentes. (Art. 239 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)

§ 1º Para fins do disposto nocaput, considera-se titular do plano de assistência à saúde a pessoa física caracterizada como detentora principal do vínculo contratual com a operadora.

§ 2º Nos planos coletivos em que não houver a individualização do valor dos prêmios e contraprestações por pessoa física titular:

I – a operadora deverá informar, mediante entrega da DeRE, referida no Capítulo II do Título II deste Livro, o valor total recebido pelo contrato, a identificação dos titulares e sua respectiva data de nascimento, bem como a data de nascimento dos dependentes a eles vinculados; e

II – a alocação dos valores a cada titular será feita na proporção dos titulares e seus dependentes levando-se em consideração a faixa etária de cada pessoa, com os seguintes coeficientes de alocação:

a) de 0 a 18 anos: 0,17 (dezessete centésimos);

b) de 19 a 23 anos: 0,21 (vinte e um centésimos);

c) de 24 a 28 anos: 0,25 (vinte e cinco centésimos);

d) de 29 a 33 anos: 0,29 (vinte e nove centésimos);

e) de 34 a 38 anos: 0,33 (trinta e três centésimos);

f) de 39 a 43 anos: 0,38 (trinta e oito centésimos);

g) de 44 a 48 anos: 0,42 (quarenta e dois centésimos);

h) de 49 a 53 anos: 0,50 (cinquenta centésimos);

i) de 54 a 58 anos: 0,67 (sessenta e sete centésimos); e

j) 59 anos ou mais: 1 (um inteiro).

§ 3º Nos planos coletivos por adesão contratados com participação ou intermediação de administradora de benefícios, esta ficará responsável pela apresentação das informações previstas neste artigo.

Art. 340. Os serviços de intermediação de planos de assistência à saúde ficam sujeitos à incidência da CBS sobre o valor da operação pela mesma alíquota aplicável ao plano de assistência à saúde. (Art. 240 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)

§ 1º Os prestadores de serviços de intermediação de planos de assistência à saúde que forem optantes pelo Simples Nacional:

I – permanecerão tributados de acordo com as regras do Simples Nacional, na hipótese de não optarem pelo regime regular da CBS; e

II – ficarão sujeitos à mesma alíquota da CBS aplicável aos serviços de planos de assistência à saúde, na hipótese de optarem pelo regime regular da CBS.

§ 2º Os prestadores de serviços de intermediação de planos de assistência à saúde ficarão obrigados à emissão de documento fiscal a cada fornecimento.

Art. 341. Caso venha a ser permitida a importação de serviços de planos de assistência à saúde, a CBS incidirá sobre o valor da operação pela mesma alíquota aplicável às operações realizadas no País. (Art. 241 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)

§ 1º Ato conjunto da RFB e do CGIBS poderá estabelecer fator de redução de base de cálculo para contemplar uma margem presumida, que deverá ser determinado pela razão entre as deduções e as receitas relativas às operações realizadas no País, em período pretérito estabelecido no referido ato conjunto, com base nas informações obtidas por meio de documento fiscal, observado o seguinte:

I – não serão consideradas as deduções de que trata o art. 332,caput, inciso II, alíneas “c” e “d”; e

II – poderão ser estabelecidos fatores de redução distintos, conforme o tipo de plano de assistência à saúde.

§ 2º Na indisponibilidade das informações do documento fiscal, o fator de redução de que trata o § 1º poderá ser determinado com base em outras informações econômicas ou fiscais.

§ 3º Aplica-se o disposto no Capítulo III do Título I deste Livro às importações de que trata ocaput, naquilo que não conflitar com o disposto neste artigo.

Art. 342. Caso venha a ser permitido o fornecimento de serviços de planos de assistência à saúde para residentes ou domiciliados no exterior para utilização no exterior, esse fornecimento será considerado exportação e ficará imune à CBS, para efeitos do disposto no Capítulo IV do Título I deste Livro. (Art. 242 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)

Parágrafo único. As receitas correspondentes aos fornecimentos previstos nocaputnão serão tributáveis e as despesas vinculadas ao contrato não serão dedutíveis da base de cálculo da CBS.

Art. 343. As operações, importações e exportações com bens e serviços das entidades de que trata este Capítulo não decorrentes das atividades de planos de assistência à saúde devem se submeter às normas do regime geral ou do respectivo regime da CBS a elas aplicáveis. (Art. 304 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)

Art. 344. Os contribuintes sujeitos ao regime específico de que trata este Capítulo ficam obrigados a apresentar informações mediante entrega da DeRE, referida no Capítulo II do Título II deste Livro, para aferição e confissão do valor do débito da CBS e identificação dos titulares beneficiários dos planos de assistência à saúde.

§ 1º O disposto nesse artigo aplica-se também à entidade ou unidade de natureza econômico-contábil, sem fins lucrativos, que presta serviços de planos de assistência à saúde sob a modalidade de autogestão a que se refere o art. 25,caput, inciso VIII.

§ 2º Ato da RFB e do CGIBS poderá dispensar, total ou parcialmente, as entidades ou unidades previstas no § 1º das obrigações de que trata ocaput.

Art. 345. Os planos de assistência funerária ficam sujeitos ao disposto nos art. 330 a art. 343. (Art. 236 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)

Art. 346. Os planos de assistência à saúde de animais domésticos ficam sujeitos ao disposto nos art. 330 a art. 343, com exceção das alíquotas aplicáveis, que serão nacionalmente uniformes e corresponderão à soma das alíquotas de referência de cada ente federativo, reduzidas em 30% (trinta por cento), vedado o crédito ao adquirente. (Art. 243 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)

CAPÍTULO IV

DOS CONCURSOS DE PROGNÓSTICOS

Art. 347. Os concursos de prognósticos, em meio físico ou virtual, compreendidas todas as modalidades lotéricas, incluídos as apostas de quota fixa e ossweepstakes, as apostas de turfe e as demais apostas, ficam sujeitos a regime específico de incidência da CBS, de acordo com o disposto neste Capítulo. (Art. 244 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)

§ 1º Aplica-se o disposto neste Capítulo aofantasy sport.

§ 2º Para os fins deste Regulamento, consideram-se:

I – apostas de quota fixa – aquelas em que o apostador conhece, no momento de sua efetivação, o fator de multiplicação do valor apostado que define o valor que será recebido em caso de premiação;

II – apostas de turfe – modalidades de jogos efetuadas sobre corridas de cavalos, compreendendo-se ossweepstakes, concursos, jogos lotéricos, remates ou leilões de apostas;

III –fantasy sports– jogos online em que os participantes escalam equipes imaginárias ou virtuais de jogadores reais de um esporte profissional, respeitados os seguintes requisitos:

a) as equipes virtuais sejam formadas de, no mínimo, duas pessoas reais, e o desempenho dessas equipes dependa de conhecimento, análise estatística, estratégia e habilidades dos jogadores dofantasy sport;

b) as regras sejam preestabelecidas;

c) o valor garantido da premiação independa da quantidade de participantes ou do volume arrecadado com a cobrança das taxas de inscrição; e

d) os resultados não decorram da atividade isolada ou do resultado de uma única pessoa em competição real; e

IV – apostas- atos por meio dos quais se coloca determinado valor em risco na expectativa de obtenção de uma premiação.

§ 3º O período de aferição da base de cálculo da CBS para fins de determinação do débito do tributo no regime específico de concursos de prognósticos será mensal. (Art. 300 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)

§ 4º Para fins de aferição de que trata o § 3º, após a redução das deduções previstas neste Capítulo, o contribuinte deverá:

I – deduzir do valor do faturamento bruto de cada operação o valor do ISS; e

II – deduzir a CBS e o IBS da base de cálculo por meio da divisão do valor aferido na forma do inciso I deste parágrafo pelo valor correspondente a um inteiro acrescido do percentual correspondente à soma das alíquotas da CBS e do IBS previstas no art. 246 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025.

§ 5º A aferição da base de cálculo da CBS no regime específico de que trata este Capítulo corresponderá, no período de apuração mensal, à aplicação da seguinte fórmula:

BC CBS = [(Faturamento Bruto -Deduções Previstas) – ISSop] / [1 + (Aliq IBS + Aliq CBS)]

Considerando-se:

BC CBS: base de cálculo da CBS;

Faturamento Bruto: valor total cobrado do adquirente;

Deduções Previstas: deduções previstas no art. 348,caput, incisos I e II;

ISSop: ISS devido no fornecimento;

Aliq IBS: alíquota do IBS prevista no art. 246, da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025, expressa em percentual;

Aliq CBS: alíquota da CBS prevista no art. 353, expressa em percentual.

Art. 348. A base de cálculo da CBS sobre concursos de prognósticos é a receita própria da entidade decorrente dessa atividade, correspondente ao produto da arrecadação, com a dedução de: (Art. 245 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)

I – premiações pagas; e

II – destinações obrigatórias por lei a órgão ou fundo público e aos demais beneficiários.

§ 1º Caracteriza-se como receita própria da entidade decorrente da atividade de concursos de prognósticos, correspondente ao produto da arrecadação, nos termos docaput, o valor das apostas efetuadas, incluindo aquele proveniente de recompensas ou vantagens oferecidas pelo fornecedor, independentemente do encerramento do evento ao qual as apostas estão vinculadas.

§ 2º As premiações pagas:

I – não ficam sujeitas à incidência da CBS;

II – correspondem ao valor que um apostador recebeu em decorrência do seu prognóstico;

III – incluem os valores referentes ao encerramento de apostas ocorrido antes do término do evento a que estão vinculadas;

IV – não incluem os valores referentes às recompensas ou vantagens oferecidas pelo fornecedor; e

V – são dedutíveis da base de cálculo da CBS no momento em que ocorrer seu pagamento.

§ 3º As deduções a que se referem os incisos I e II docaputdevem ser descontadas na proporção do valor das apostas provenientes de operações de exportação, previstas no art. 357, em relação ao valor total das apostas.

§ 4º O Imposto Seletivo integra a base de cálculo da CBS prevista nocaput.

Art. 349. Caso a base de cálculo da CBS no período de apuração seja negativa, o contribuinte poderá deduzir o valor negativo da base de cálculo, sem qualquer atualização, das bases de cálculo positivas dos períodos de apuração posteriores. (Art. 301 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)

Parágrafo único. A dedução de que trata ocaputpoderá ser feita no prazo de até cinco anos ,contado do último dia útil do período de apuração.

Art. 350. Fica vedada a apropriação de crédito de CBS sobre os valores que forem deduzidos da base de cálculo, assim como a dedução em duplicidade de qualquer valor. (Art. 303 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)

Art. 351. Os contribuintes sujeitos ao regime específico de concursos de prognósticos poderão apropriar e utilizar o crédito de CBS sobre as suas aquisições de bens e serviços, obedecido o disposto nos art. 47 a art. 61 e art. 350. (Art. 302 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)

Parágrafo único. A apuração da CBS no regime específico de concursos de prognósticos não implica estorno, parcial ou integral, dos créditos relativos às aquisições de bens e serviços.

Art. 352. As operações, importações e exportações com bens e serviços das entidades de que trata este Capítulo não decorrentes das atividades de concursos de prognósticos devem se submeter às normas do regime geral ou do respectivo regime da CBS a elas aplicável. (Art. 304 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)

Art. 353. As alíquotas da CBS sobre concursos de prognósticos são nacionalmente uniformes e correspondem à soma das alíquotas de referência dos entes federativos. (Art. 246 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)

Art. 354. Fica vedado o crédito de CBS aos apostadores dos concursos de prognósticos. (Art. 247 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)

Art. 355. Os contribuintes sujeitos ao regime específico de que trata este Capítulo ficam obrigados a apresentar, mediante entrega da DeRE, referida no Capítulo II do Título II deste Livro, no mínimo, as informações necessárias para a identificação:

I – do valor do débito da CBS;

II – dos apostadores;

III – dos valores das apostas;

IV – do local onde a aposta é efetuada;

V – do valor das premiações pagas;

VI – dos valores das destinações obrigatórias por lei a órgão ou fundo público e aos demais beneficiários; e

VII – dos valores de apostas efetuadas e premiações pagas provenientes de operações de exportação.

Art. 356. Caso venha a ser permitida a importação de serviços de concursos de prognósticos, ficarão sujeitas à incidência da CBS pela mesma alíquota prevista para concursos de prognósticos no País as entidades domiciliadas no exterior que prestarem, por meio virtual, serviços de concursos de prognósticos de que trata este Capítulo para apostadores residentes ou domiciliados no País. (Art. 249 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)

§ 1º O fornecedor do serviço de que trata ocaputé o contribuinte da CBS, respondendo solidariamente o apostador nas hipóteses previstas no art. 23.

§ 2º A base de cálculo é a receita auferida pela entidade em razão da operação, com a aplicação de um fator de redução, previsto em ato conjunto da RFB e do CGIBS.

§ 3º O fator de redução de que trata o § 2º deverá ser determinado pela razão entre as deduções e as receitas relativas às operações realizadas no País, em período pretérito estabelecido no ato conjunto a que se refere o § 2º, com base nas informações obtidas por meio de documento fiscal.

§ 4º Poderão ser estabelecidos fatores de redução distintos conforme o tipo de concurso de prognóstico.

§ 5º Na indisponibilidade das informações do documento fiscal, o fator de redução de que trata o § 2º poderá ser determinado com base em outras informações econômicas ou fiscais.

§ 6º Aplica-se o disposto no Capítulo III do Título I deste Livro às importações de que trata esta Seção, naquilo que não conflitar com o disposto neste artigo.

Art. 357. Os serviços de concursos de prognósticos prestados, por meio virtual, a residentes ou domiciliados no exterior serão considerados exportados, ficando imunes à incidência da CBS, para efeitos do disposto no Capítulo IV do Título I deste Livro. (Art. 250 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)

§ 1º Não se consideram exportados os serviços de concursos de prognósticos nas hipóteses em que o apostador residente ou domiciliado no exterior realizar a aposta enquanto estiver no território nacional.

§ 2º Nas aquisições de concursos de prognósticos realizadas em meio virtual, para comprovação da exportação, serão exigidos do exportador, cumulativamente, os seguintes requisitos: (Art. 250, § 1º, da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)

I – endereço de IP do dispositivo utilizado para a efetivação da aposta no exterior;

II – geolocalização de onde o apostador efetivou a aposta em território estrangeiro; e

III – declaração do adquirente de que reside ou tem domicílio no exterior.

Art. 358. Os rendimentos auferidos em decorrência da aplicação de recursos captados de apostadores, não inclusos aqueles referentes a apostas em aberto, ficam sujeitos ao regime específico de serviços financeiros de que trata a Seção III do Capítulo II do Título VI deste Livro.

CAPÍTULO V

DOS BENS IMÓVEIS

Seção I

Disposições gerais

Art. 359. As operações com bens imóveis realizadas por contribuintes que apurarem a CBS no regime regular ficam sujeitas ao regime específico previsto neste Capítulo. (Art. 251 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)

Parágrafo único. Aplicam-se, no que couber, as disposições do Título I deste Livro quanto às demais regras não previstas neste Capítulo. (Art. 251, § 7º, da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)

Art. 360. A CBS incide, nos termos deste Capítulo, sobre as seguintes operações com bens imóveis: (Art. 252 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)

I – alienação, inclusive decorrente de incorporação imobiliária e de parcelamento de solo;

II – cessão e ato translativo ou constitutivo onerosos de direitos reais;

III – locação, cessão onerosa e arrendamento;

IV – serviços de administração e intermediação; e

V – serviços de construção civil.

§ 1º A CBS também incide sobre as operações não onerosas ou a valor inferior ao de mercado com bens imóveis nas hipóteses e condições previstas no art. 5º.

§ 2º Sujeitam-se à tributação pela CBS pelas mesmas regras da locação, cessão onerosa e arrendamento de bens imóveis:

I – a servidão, a cessão de uso ou de espaço; e

II – a permissão de uso e o direito de passagem.

§ 3º A CBS não incide nas seguintes hipóteses:

I – nas operações de permuta entre bens imóveis, exceto sobre a torna, que será tributada nos termos deste Capítulo;

II – na constituição ou transmissão de direitos reais de garantia; e

III – nas operações previstas neste artigo, quando realizadas por organizações gestoras de fundo patrimonial, constituídas nos termos da Lei nº 13.800, de 4 de janeiro de 2019, para fins de investimento do fundo patrimonial.

§ 4º Nas operações de permuta, qualquer contraprestação diferente de imóvel e dinheiro estará sujeita à tributação pelo regime regular.

§ 5º Na hipótese de que trata o inciso I do § 3º, o valor permutado não será considerado no valor da operação para o cálculo do redutor de ajuste de que tratam os art. 369 a art. 375. (Art. 252, § 3º, da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)

§ 6º Para fins do disposto neste Capítulo, as operações com bens imóveis de que trata o inciso III do § 3º não são consideradas operações de contribuinte sujeito ao regime regular da CBS. (Art. 252, § 4º, da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025).

§ 7º Nas permutas entre bens imóveis realizadas entre contribuintes do regime regular da CBS:

I – fica mantido o valor do redutor de ajuste do imóvel dado em permuta, que poderá ser utilizado em operações futuras com o imóvel recebido em permuta; e

II – no caso de permuta para entrega de unidades a construir, o redutor de ajuste será aplicado proporcionalmente à operação de cada permutante, tomando-se por base a fração ideal das unidades permutadas.

§ 8º Nas permutas entre imóveis realizadas entre contribuinte do regime regular da CBS e não contribuinte do regime regular:

I – não será constituído redutor de ajuste para o imóvel recebido em permuta pelo não contribuinte do regime regular; e

II – o valor do redutor de ajuste do imóvel recebido em permuta pelo contribuinte do regime regular corresponderá:

a) se não houver torna, ao valor do redutor de ajuste do imóvel por ele dado em permuta;

b) se houver pagamento de torna por parte do contribuinte do regime regular, ao valor do redutor do ajuste do imóvel por ele dado em permuta, acrescido do valor da torna; e

c) se houver pagamento de torna por parte do não contribuinte do regime regular, ao valor do redutor de ajuste do imóvel dado em permuta pelo contribuinte do regime regular, com a dedução do valor da torna, não podendo o valor do redutor de ajuste ser negativo.

§ 9º O disposto no inciso I do § 3º e no § 7º também se aplica às operações quitadas de compra e venda de imóvel seguidas de confissão de dívida e promessa de dação em pagamento de unidade imobiliária construída ou a construir, desde que a alienação do imóvel e o compromisso de dação em pagamento sejam levados a efeito na mesma data, mediante instrumento público.

§ 10. Aplica-se o disposto no art. 4º, § 6º, às operações de alienação, locação, cessão onerosa e arrendamento de bem imóvel de propriedade de pessoa física sujeita ao regime regular da CBS que não estejam relacionadas ao desenvolvimento de sua atividade econômica.

§ 11. O disposto no § 10 não se aplica caso a quantidade e o valor das operações com os imóveis nele referidos caracterizem atividade econômica do contribuinte, nos termos do art. 382,capute § 1º.

§ 12. Na alienação de imóveis que tenham sido objeto de garantia constituída em favor de credor sujeito ao regime específico deste Capítulo, cuja propriedade tenha sido por ele consolidada ou a ele transmitida em pagamento ou amortização da dívida, deverá ser observado o disposto no art. 294.

§ 13. Para fins do inciso V docaput, considera-se serviço de construção civil a execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica, bem como a demolição, reparação, conservação, reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres, inclusive instalação e montagem de bens que se incorporem a bens imóveis.

§ 14. Não será considerado serviço de construção civil o fornecimento de bens materiais utilizados na obra, sem a prestação conjunta do serviço definido no § 13, ainda que entregues no local da obra.

Art. 361. As operações de locação, cessão onerosa ou arrendamento de bem imóvel residencial por contribuinte sujeito ao regime regular da CBS, por período não superior a noventa dias ininterruptos, serão tributadas nos termos do art. 410 e deverão ser incluídas nos limites de que trata o art. 382,caput, inciso I, e § 1º, inciso III . (Art. 253 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)

Art. 362. Não se considera operação com bens imóveis a disponibilização de local que constitua elemento acessório ou meio para a realização de outro fornecimento, conforme disposto no art. 7º,caput, inciso II.

Seção II

Do momento da ocorrência do fato gerador

Art. 363. Considera-se ocorrido o fato gerador da CBS no momento: (Art. 254 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)

I – do ato de alienação, na alienação de bem imóvel;

II – da celebração do ato, inclusive de quaisquer ajustes posteriores, exceto os de garantia, na cessão ou no ato oneroso translativo ou constitutivo de direitos reais sobre bens imóveis;

III – do pagamento, na locação, cessão onerosa ou arrendamento de bem imóvel;

IV – do pagamento, no serviço de administração e intermediação de bem imóvel; e

V – do fornecimento, no serviço de construção civil.

§ 1º Para fins do disposto no inciso I docaput, considera-se alienação:

I – a adjudicação;

II – a celebração, inclusive de quaisquer ajustes posteriores, do contrato de alienação, ainda que mediante:

a) instrumento de promessa;

b) carta de reserva com princípio de pagamento; ou

c) qualquer outro documento representativo de compromisso; ou

III – quando implementada a condição suspensiva a que estiver sujeita a alienação.

§ 2º Nas hipóteses de que tratam os incisos III e IV docaput, a CBS incidente na operação será devida em cada pagamento.

§ 3º Caso os fornecimentos previstos nos incisos III e IV docaputocorram de forma não onerosa, nos termos do art. 5º, considera-se ocorrido o fato gerador:

I – na locação, cessão onerosa ou arrendamento de bem imóvel, no momento do fornecimento; e

II – no serviço de administração e intermediação de bem imóvel, no término do fornecimento.

§ 4º Para fins do disposto no inciso V docaput, considera-se ocorrido o fato gerador no momento previsto no art. 11, § 3º.

Seção III

Da base de cálculo

Subseção I

Disposições gerais

Art. 364. A base de cálculo da CBS é o valor: (Art. 255 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)

I – da operação de alienação do bem imóvel;

II – da locação, cessão onerosa ou arrendamento do bem imóvel;

III – da cessão ou do ato oneroso translativo ou constitutivo de direitos reais sobre bens imóveis;

IV – da operação de administração ou intermediação;

V – da operação nos serviços de construção civil.

§ 1º O valor de que trata ocaputinclui:

I – o valor dos juros e das variações monetárias, em função da taxa de câmbio ou de índice ou coeficiente aplicáveis por disposição legal ou contratual;

II – a atualização monetária, nas vendas contratadas com cláusula de atualização monetária do saldo credor do preço, que venham a integrar os valores efetivamente recebidos pela alienação de bem imóvel;

III – os valores a que se refere o art. 13, § 1º, incisos I a III e VI.

§ 2º Não poderá ser deduzido da base de cálculo o valor de benfeitorias, bem como de quaisquer outras formas de contraprestação, custeadas pelo locatário.

§ 3º Não serão computados na base de cálculo da CBS incidente sobre o valor da locação, cessão onerosa ou arrendamento de bem imóvel, quando suportados pelo locatário:

I – o valor dos tributos e dos emolumentos incidentes sobre o bem imóvel;

II – as despesas de condomínio; e

III – o valor devido a título de foro anual e taxa de ocupação.

§ 4º O disposto no § 3º fica condicionado à existência de prova inequívoca do pagamento dos valores a que se refere.

§ 5º Nos serviços de intermediação de bem imóvel, caso o ato ou negócio relativo a bem imóvel se conclua com a intermediação de mais de um corretor, pessoa física ou jurídica, será considerada como base de cálculo para incidência da CBS a parte da remuneração ajustada com cada corretor pela intermediação, excluídos:

I – os valores pagos diretamente pelos contratantes da intermediação; e

II – os repassados entre os corretores de imóveis.

§ 6º Na hipótese de que trata o § 5º, o corretor de imóveis é responsável pela CBS incidente sobre a respectiva parte da remuneração.

§ 7º Nas operações não onerosas ou com valor inferior ao de mercado, nos termos do art. 5º, a base de cálculo será o valor de mercado do bem ou serviço.

§ 8º Para fins do disposto no § 7º, a determinação do valor de mercado deverá observar, sucessivamente, os seguintes critérios:

I – na alienação de bem imóvel:

a) o valor da operação mais recente do próprio fornecedor em operações com partes não relacionadas, em imóveis que possuam características e localização semelhantes; ou

b) o valor de referência do imóvel disponibilizado no Sistema Nacional de Gestão de Informações Territoriais (Sinter);

II – na locação, cessão onerosa ou arrendamento de bem imóvel:

a) o valor da operação mais recente do próprio fornecedor em operações com partes não relacionadas, em imóveis com características e localização semelhantes; ou

b) o valor calculado mediante a aplicação, sobre o valor de referência do imóvel disponibilizado no Sinter, de percentual determinado pela autoridade fiscal, observados limites mínimos e máximos fixados em ato conjunto da RFB e do CGIBS, com base em pesquisas ou publicações técnicas especializadas ou em metodologia própria prevista no referido ato conjunto;

III – nas operações com direitos reais sobre bens imóveis:

a) o valor da operação mais recente do próprio fornecedor em operações com partes não relacionadas, com direitos reais sobre bens imóveis que possuam características e localização semelhantes;

b) o valor calculado mediante a aplicação, sobre o valor de referência do imóvel disponibilizado no Sinter, de percentual determinado pela autoridade fiscal, observados os parâmetros fixados em ato conjunto da RFB e do CGIBS para cada tipo de direito real, com base em pesquisas ou publicações técnicas especializadas ou em metodologia própria prevista no referido ato conjunto.

§ 9º Os percentuais fixados nos atos referidos no inciso II, alínea “b”, e no inciso III, na alínea “b”, do § 8º serão revisados periodicamente pela RFB e pelo CGIBS e poderão ser estabelecidos em parâmetros distintos a depender do tipo de imóvel, da região ou de outros critérios.

§ 10. Na impossibilidade de apuração do valor de mercado nos termos dos § 8º e § 9º, o valor de mercado a ser utilizado como base de cálculo será aquele previsto no art. 375, § 2º.

Art. 365. No caso de prestação de serviço de construção civil a não contribuinte do regime regular da CBS em que haja fornecimento de materiais de construção, o prestador do serviço só poderá apropriar o crédito de CBS relativo à aquisição dos materiais de construção até o valor do débito relativo à prestação do serviço de construção civil. (Art. 255, § 5º, da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)

§ 1º Para fins do disposto nocaput:

I – o crédito de CBS somente poderá ser apropriado se o prestador do serviço de construção civil mantiver contabilidade de custo por obra ou se o documento fiscal fizer referência à identificação cadastral da obra de construção civil no Cadastro Imobiliário Brasileiro (CIB), integrante do Sinter; e

II – será objeto de estorno o crédito referente aos materiais de construção que exceda o limite previsto nocaputou que não atenda aos critérios do inciso I deste parágrafo, na forma do art. 48.

§ 2º O disposto nocaputnão se aplica na prestação de serviço de construção civil para a administração pública direta, autarquias e fundações públicas.

Subseção II

Do valor de referência do imóvel

Art. 366. As administrações tributárias poderão apurar o valor de referência dos bens imóveis, com vistas à estimativa de seu valor de mercado, com base em metodologia estabelecida em ato conjunto da RFB e do CGIBS considerando, conjunta ou isoladamente, entre outros elementos: (Art. 256 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)

I – características do imóvel constantes dos cadastros imobiliários das administrações tributárias;

II – aplicação de modelos estatísticos, econométricos e preditivos;

III – utilização de dados e indicadores relativos ao mercado imobiliário, inclusive com utilização de pesquisa de preços praticados, com coleta de amostras representativas de cada área homogênea, baseadas em ofertas e transações efetivas;

IV – análise de tendências econômicas de valoração;

V – histórico de transações imobiliárias;

VI – distribuição e comportamento dos valores praticados por região geográfica;

VII – informações compartilhadas pelas administrações tributárias municipais, em especial aquelas relativas ao Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) e ao Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI);

VIII – informações compartilhadas pelas administrações tributárias estaduais, em especial aquelas relativas ao Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD);

IX – informações compartilhadas pela RFB, em especial aquelas relativas ao Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR);

X – informações prestadas por instituições financeiras;

XI – informações prestadas por empresas permissionárias e concessionárias de serviços públicos, inclusive de fornecimento de água, esgoto, energia e telefonia;

XII – informações compartilhadas por outros órgãos e entidades da administração pública;

XIII – informações fornecidas por entidades representativas e operadoras do mercado imobiliário;

XIV – informações oriundas dos serviços registrais e notariais, relativas às operações e aos registros de imóveis; e

XV – atributos do imóvel, tais como localização, tipologia, infraestrutura, destinação, padrão construtivo, área, fatores urbanísticos e legais, entre outros elementos relevantes para a determinação de seu valor de mercado.

§ 1º O valor de referência poderá ser utilizado como elemento de prova para fins de arbitramento do valor da operação, nos termos do art. 16, em conjunto com as demais características da operação.

§ 2º Para fins de apuração do valor de referência, poderá, conforme disposto em ato conjunto da RFB e do CGIBS:

I – ser considerado o valor de imóvel, constante da base de dados das administrações tributárias estaduais ou municipais, para fins de lançamento dos seus respectivos tributos; ou

II – ser realizada apuração específica por equipe técnica própria ou por entidade externa contratada para este fim.

§ 3º O valor de referência dos bens imóveis de que trata ocaputdeverá ser:

I – divulgado e disponibilizado no Sinter;

II – estimado para todos os bens imóveis que integram o CIB a que se refere o art. 104, inciso III;

III – atualizado pelo IPCA para os bens imóveis em relação aos quais não haja nova estimativa no ano-calendário, nos termos de ato conjunto da RFB e do CGIBS; e

IV – único para a CBS e IBS.

§ 4º Será publicado edital no Diário Oficial da União informando sobre a disponibilização do valor de referência no Sinter.

Art. 367. O contribuinte poderá apresentar, mediante procedimento específico, impugnação do valor de referência à RFB ou ao CGIBS, conforme disciplinado em ato conjunto. (Art. 256, § 3º, da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)

§ 1º A impugnação deverá ser apresentada devidamente fundamentada e acompanhada de documentos comprobatórios, em especial elementos técnicos, tais como laudos e pareceres de avaliação.

§ 2º A formação, a tramitação e o julgamento do processo administrativo de impugnação do valor de referência serão realizados exclusivamente por meio de sistema eletrônico.

Art. 368. Para fins de determinação do valor de referência, os serviços registrais e notariais deverão compartilhar as informações das operações com bens imóveis com as administrações tributárias por meio do Sinter. (Art. 256, § 4º, da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)

Subseção III

Do redutor de ajuste

Art. 369. A partir de 1º de janeiro de 2027, será vinculado a cada imóvel de propriedade de contribuinte sujeito ao regime regular da CBS valor correspondente ao respectivo redutor de ajuste. (Art. 257 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)

Parágrafo único. O redutor de ajuste de que trata este artigo será utilizado exclusivamente para reduzir a base de cálculo das operações de alienação do bem imóvel realizadas por contribuinte do regime regular da CBS.

Art. 370. O valor do redutor de ajuste é composto: (Art. 257, § 2º, da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)

I – por seu valor inicial, nos termos do art. 375,caput; e

II – pelos valores dispostos do art. 375, § 6º.

Parágrafo único. Os valores de que tratam os incisos I e II docaputserão corrigidos pelo IPCA ou por outro índice que vier a substituí-lo, da data de sua constituição até a data em que é devida a CBS incidente na alienação do bem imóvel.

Art. 371. Na alienação do bem imóvel, o redutor de ajuste será: (Art. 257, § 4º, da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)

I – mantido com o mesmo valor e o mesmo critério de correção, no caso de o imóvel ser adquirido por contribuinte sujeito ao regime regular da CBS; ou

II – extinto nos demais casos.

Art. 372. Na fusão, remembramento ou unificação de bens imóveis, o valor do redutor de ajuste do imóvel resultante da fusão, remembramento ou unificação corresponderá à soma do valor do redutor de ajuste dos imóveis fundidos ou unificados. (Art. 257, § 5º, da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)

Art. 373. Na divisão de bens imóveis, inclusive mediante subdivisão, desmembramento, parcelamento, o valor do redutor de ajuste dos imóveis resultantes da divisão deverá ser igual ao valor do redutor de ajuste do imóvel dividido, observados os seguintes critérios: (Art. 257, § 6º, da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)

I – o valor do redutor de ajuste será alocado a cada imóvel resultante da divisão na proporção de seu valor de mercado, observado o disposto no art. 374; ou

II – caso não seja possível a identificação do valor de mercado de cada imóvel resultante da divisão, o valor do redutor de ajuste será alocado a cada imóvel resultante da divisão na proporção de sua área, observada a fração ideal.

Parágrafo único. Os critérios estabelecidos neste artigo aplicam-se também à incorporação imobiliária, considerando-se como imóveis resultantes as unidades autônomas constituídas.

Art. 374. Na atividade de loteamento realizada por meio de contrato de parceria, o redutor de ajuste será aplicado proporcionalmente à operação de cada parceiro, tomando-se por base os percentuais definidos no contrato de parceria. (Art. 257, § 7º, da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)

Art. 375. O valor inicial do redutor de ajuste corresponde: (Art. 258 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)

I – no caso de bens imóveis de propriedade do contribuinte em 31 de dezembro de 2026:

a) ao valor de aquisição do imóvel atualizado nos termos do § 4º; ou

b) por opção do contribuinte, ao valor de referência de que trata o art. 366;

II – no caso de bens imóveis em construção em 31 de dezembro de 2026, à soma:

a) do valor de aquisição do imóvel sobre o qual está sendo realizada a construção, constante dos instrumentos mencionados na forma do art. 363, § 1º, atualizado nos termos do § 4º; e

b) do valor dos bens e serviços que possam ser contabilizados como custo de produção do bem imóvel ou como despesa direta relacionada à produção ou comercialização do bem imóvel adquiridos anteriormente a 1º de janeiro de 2027, comprovado com base em documentos fiscais idôneos, atualizado nos termos do § 4º;

III – no caso de bens imóveis adquiridos de não contribuinte do regime regular da CBS a partir de 1º de janeiro de 2027, ao valor de aquisição do bem imóvel.

§ 1º A data de constituição do redutor de ajuste é:

I – no caso dos incisos I e II docaput, 31 de dezembro de 2026; e

II – no caso do inciso III docaput, a data da operação.

§ 2º Caso o valor de referência do imóvel não esteja disponível em 31 de dezembro de 2026, o contribuinte que não optar pela fixação do redutor de ajuste na forma do inciso I docaputpoderá calculá-lo com base em estimativa de valor de mercado do bem imóvel realizada por meio de procedimento específico, nos termos de ato conjunto da RFB e do CGIBS.

§ 3º Caso o valor de aquisição de que tratam o inciso I, alínea “a”, o inciso II, alínea “a”, e o inciso III, docaputseja baseado em declarações ou documentos que não estejam condizentes com o valor de mercado ou que não mereçam fé, poderá a autoridade fiscal instaurar processo administrativo, observados o contraditório e a ampla defesa, para determinar o efetivo valor de aquisição, nos termos de ato conjunto da RFB e do CGIBS.

§ 4º Os valores a que se referem o inciso I, alínea “a”, e o inciso II, alíneas “a” e “b”, docaputserão atualizados:

I – até 31 de dezembro de 1979, pelo Índice de Preços ao Consumidor (IPC) da Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas (Fipe); e

II – entre 1º de janeiro de 1980 e 31 de dezembro de 2026, pelo IPCA ou por outro índice que vier a substituí-lo.

§ 5º Na hipótese do inciso III docaput, o valor do redutor de ajuste fica limitado ao valor de aquisição do bem imóvel pelo alienante, corrigido pelo IPCA ou por outro índice que vier a substituí-lo, caso:

I – a alienação ocorra em prazo inferior a três anos, contados da data de aquisição do imóvel;

II – o imóvel tenha sido adquirido de contribuinte do regime regular da CBS; e

III – não seja comprovado o recolhimento, pelo alienante:

a) do Imposto de Renda (IR) sobre ganho de capital em relação à operação; e

b) do ITBI, em relação à aquisição pelo alienante.

§ 6º Integram o redutor de ajuste relativo ao bem imóvel, na data do efetivo pagamento:

I – o valor do ITBI e do laudêmio incidentes na aquisição do imóvel ao qual se refere o redutor de ajuste; e

II – as contrapartidas de ordem urbanística e ambientais pagas ou entregues aos entes públicos em decorrência de legislação federal, estadual ou municipal, inclusive, mas não limitadas, os valores despendidos a título de outorga onerosa do direito de construir, de outorga onerosa por alteração de uso e de quaisquer outras contrapartidas devidas a órgãos públicos para a execução do empreendimento imobiliário, desde que não tenham sido incluídas no valor inicial do redutor de ajuste de que trata ocaput.

§ 7º Incluem-se no conceito de contrapartidas municipais:

I – o valor correspondente ao percentual destinado à doação de áreas públicas nos termos do art. 22 da Lei nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979, constante do registro do loteamento e de sua matrícula imobiliária, aplicado sobre o valor das operações, desde que o respectivo valor já não tenha sido considerado no redutor de ajuste; e

II – as contrapartidas estabelecidas no ato de aprovação do empreendimento registradas no cartório de registro de imóveis, nos termos do art. 18,caput, inciso V, da Lei nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979.

§ 8º Fica vedada a apropriação de créditos em relação à CBS incidente sobre os bens e serviços adquiridos para a realização das contrapartidas a que se refere o inciso II do § 6º que integrem o redutor de ajuste, nos termos do referido parágrafo.

§ 9º A data de constituição dos valores incluídos ao redutor de ajuste nos termos do § 6º é a data do pagamento dos tributos e das contrapartidas ou da transferência ao poder público dos bens cedidos em contrapartida.

§ 10. No caso de bens imóveis adquiridos de contribuinte sujeito ao regime regular da CBS a partir de 1º de janeiro de 2027, é assegurada a manutenção do valor do redutor de ajuste, nos termos do art. 371,caput, inciso I, sem prejuízo do direito ao crédito da CBS incidente na operação.

§ 11. Deverá ser utilizado valor estimado das contrapartidas para cálculo do redutor de ajuste atribuído às unidades resultantes do processo de incorporação ou parcelamento do solo, se, no início das vendas:

I – houver contrapartidas com previsão de entrega em data futura; ou

II – o pagamento ainda não tiver ocorrido.

§ 12. Na hipótese prevista no § 11, por ocasião da emissão do “habite-se” ou do termo de verificação de obra ou de documento equivalente, a CBS incidente na alienação das unidades resultantes deverá ser recalculada e:

I – caso o valor estimado seja superior ao valor real das contrapartidas, deverão ser recolhidas as diferenças de tributo com os devidos acréscimos legais; ou

II – caso o valor estimado seja inferior ao valor real das contrapartidas, o valor recolhido a maior deverá ser ressarcido, nos termos de ato conjunto da RFB e do CGIBS.

Subseção IV

Do Redutor Social

Art. 376. Na alienação de bem imóvel residencial novo ou de lote residencial realizada por contribuinte sujeito ao regime regular da CBS, poderá ser deduzido da base de cálculo da CBS redutor social no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) por bem imóvel residencial novo e de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) por lote residencial, até o limite do valor da base de cálculo, após a dedução do redutor de ajuste. (Art. 259 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)

§ 1º Considera-se:

I – bem imóvel residencial a unidade construída em zona urbana ou rural para fins residenciais, segundo as normas disciplinadoras das edificações da localidade em que se situe e seja destinado à ocupação por pessoa como local de residência;

II – lote residencial a unidade imobiliária resultante de parcelamento do solo urbano nos termos da Lei nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979, ou objeto de condomínio de lotes, nos termos do art. 1.358-A da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 – Código Civil; e

III – bem imóvel novo aquele que não tenha sido ocupado ou utilizado.

§ 2º Equipara-se a bem imóvel novo, para fins de aplicação do redutor social, o imóvel resultante de reconstrução integral após demolição total da edificação preexistente.

§ 3º Para cada bem imóvel, o redutor social de que trata este artigo poderá ser utilizado uma única vez.

§ 4º O valor do redutor social previsto nocaputserá atualizado mensalmente a partir da publicação da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025, pelo IPCA ou por outro índice que vier a substituí-lo, e divulgado nos termos de ato conjunto da RFB e do CGIBS.

§ 5º Quando a atividade de loteamento for realizada por meio de contrato de parceria, o redutor social será aplicado proporcionalmente à operação de cada parceiro, tomando-se por base os percentuais definidos no contrato de parceria.

Art. 377. Na operação de locação, cessão onerosa ou arrendamento de bem imóvel para uso residencial realizada por contribuinte sujeito ao regime regular da CBS, poderá ser deduzido da base de cálculo da CBS redutor social no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais) por bem imóvel, por mês, até o limite do valor da base de cálculo. (Art. 260 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)

Parágrafo único. O valor do redutor social a que se refere ocaputserá:

I – calculado proporcionalmente, quando o fornecimento se referir a período distinto do mensal; e

II – atualizado mensalmente a partir da data de publicação da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025, pelo IPCA ou por outro índice que vier a substituí-lo, e divulgado nos termos de ato conjunto da RFB e do CGIBS.

Art. 378. O redutor social será aplicado proporcionalmente à área residencial, quando o imóvel for utilizado também para uso não residencial, nos termos da respectiva legislação municipal.

Seção IV

Da Alíquota

Art. 379. A alíquota da CBS relativa às operações de que trata este Capítulo fica reduzida em 50% (cinquenta por cento). (Art. 261 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)

Parágrafo único. A alíquota da CBS relativa às operações de locação, cessão onerosa e arrendamento de bens imóveis fica reduzida em 70% (setenta por cento).

Seção V

Da Incorporação Imobiliária e do Parcelamento de Solo

Art. 380. Na incorporação imobiliária e no parcelamento de solo, a CBS incidente na alienação das unidades imobiliárias será devida em cada pagamento. (Art. 262 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)

§ 1º Considera-se unidade imobiliária:

I – o terreno adquirido para venda, com ou sem construção;

II – cada lote oriundo de desmembramento de terreno;

III – cada terreno decorrente de loteamento;

IV – cada unidade distinta resultante de incorporação imobiliária; e

V – o prédio construído para venda como unidade isolada ou autônoma.

§ 2º O alienante poderá compensar os créditos apropriados relativos à CBS extintos na aquisição de bens e serviços com os débitos de CBS em cada período de apuração.

§ 3º Eventual saldo a recuperar poderá ser objeto:

I – até a conclusão, respectivamente, da incorporação ou do parcelamento do solo, de pedido de ressarcimento, nos termos deste Regulamento, desde que o ressarcimento seja realizado diretamente em conta corrente vinculada ao patrimônio de afetação, na forma dos art. 31-A a art. 31-E da Lei nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964, e dos art. 18-A a art. 18-E da Lei nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979; ou

II – após a conclusão da incorporação ou do parcelamento do solo, de pedido de ressarcimento ou compensação, com os valores da CBS relativos a outras operações tributadas do contribuinte.

§ 4º Na alienação de imóveis de que trata este artigo, o redutor de ajuste de que tratam os art. 369 a art. 375 e, quando cabível, o redutor social de que trata o art. 376 deverão ser deduzidos da base de cálculo relativa a cada pagamento, de forma proporcional ao valor total do bem imóvel.

§ 5º No caso de lotes residenciais e imóveis residenciais novos cujo pagamento tenha sido iniciado antes de 1º de janeiro de 2027, a aplicação dos redutores de que trata o § 4º dar-se-á proporcionalmente ao valor total do imóvel, inclusive de parcelas pagas anteriormente à referida data.

§ 6º O redutor de ajuste e, quando cabível, o redutor social aplicável a cada pagamento serão calculados proporcionalmente ao valor principal da parcela em relação ao valor total da alienação, aplicando essa proporção sobre o redutor total.

Seção VI

Da sujeição passiva

Art. 381. São contribuintes das operações de que trata este Capítulo: (Art. 263 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)

I – o alienante de bem imóvel, na alienação de bem imóvel ou de direito a ele relativo;

II – aquele que cede, institui ou transmite direitos reais sobre bens imóveis, na cessão ou no ato oneroso instituidor ou translativo de direitos reais sobre bens imóveis, exceto os de garantia;

III – o locador, o cedente ou o arrendador, na locação, cessão onerosa ou arrendamento de bem imóvel;

IV – o adquirente, no caso de adjudicação, remição e arrematação em leilão judicial de bem imóvel;

V – o prestador de serviços de construção; e

VI – o prestador de serviços de administração e intermediação de bem imóvel.

§ 1º No caso do inciso IV docaput, a operação:

I – será tributada como alienação realizada por contribuinte do regime regular, se houver redutor de ajuste vinculado ao imóvel, aplicando-se o disposto no art. 369, parágrafo único; ou

II – será tratada como alienação realizada por não contribuinte do regime regular, se não houver redutor de ajuste vinculado ao imóvel.

§ 2º No caso de copropriedade de bem imóvel objeto de condomíniopro indiviso, em que pelo menos um dos coproprietários seja contribuinte da CBS:

I – a apuração do tributo será realizada individualmente para cada contribuinte; e

II – por opção dos coproprietários, poderá ser emitido um único documento fiscal.

§ 3º No caso de copropriedade, a CBS incidirá proporcionalmente sobre a parte do imóvel relativa ao coproprietário que se enquadrar na condição de contribuinte, nos termos docapute do art. 382.

Art. 382. As pessoas físicas que realizarem operações com bens imóveis serão consideradas contribuintes do regime regular da CBS e sujeitas ao regime de que trata este Capítulo, nas seguintes hipóteses: (Art. 251, § 1º, da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)

I – operações de locação, cessão onerosa e arrendamento de bem imóvel, quando no ano-calendário anterior:

a) a receita total com essas operações exceda o valor de R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais), que será atualizado e divulgado nos termos do § 4º; e

b) tenham por objeto mais de três bens imóveis distintos;

II – operações de alienação ou cessão de direitos reais sobre bens imóveis, desde que tenham por objeto mais de três imóveis distintos no ano-calendário anterior;

III – operações de alienação ou cessão de direitos reais sobre bens imóveis, no ano-calendário anterior, de mais de um bem imóvel construído pelo próprio alienante nos cinco anos anteriores à data da alienação.

§ 1º Também será considerada contribuinte do regime regular da CBS, no próprio ano-calendário, a pessoa física de que trata ocaput, em relação às seguintes operações de: (Art. 251, § 2º, da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)

I – alienação ou cessão de direitos reais sobre bens imóveis de que trata o inciso II docaput, no próprio ano-calendário, na quarta operação e operações posteriores;

II – alienação ou cessão de direitos reais sobre bens imóveis de que trata o inciso III docaput, no próprio ano-calendário, na segunda operação e operações posteriores; e

III – locação, cessão onerosa ou arrendamento de bem imóvel em valor que exceda em 20% (vinte por cento) o limite previsto no inciso I, alínea “a”, docaput, observada a quantidade de imóveis distintos prevista no inciso I, alínea “b”, docaput.

§ 2º Para fins do disposto no inciso II docapute no inciso I do § 1º, os imóveis relativos às operações devem estar no patrimônio do contribuinte há menos de cinco anos, contados da data de sua aquisição.

§ 3º No caso de bem imóvel recebido por meação, doação ou herança, o prazo de que trata o § 2º será contado desde a aquisição pelo cônjuge ou companheiro meeiro, pelode cujusou pelo doador.

§ 4º O valor previsto no inciso I, alínea “a”, docaputserá atualizado mensalmente, a partir de janeiro de 2025, pelo IPCA ou por outro índice que vier a substituí-lo e divulgado em ato conjunto da RFB e do CGIBS.

§ 5º Nas hipóteses do inciso I, alínea “b”, e dos incisos II e III docaput, para fins de enquadramento da pessoa física como contribuinte, será considerada a quantidade de imóveis, independentemente da quantidade de operações realizadas.

§ 6º Para fins do disposto no inciso III docaput, são consideradas as operações de alienação ou cessão de direitos reais sobre bens imóveis construídos pelo próprio alienante, ainda que a construção:

I – abranja apenas parte da edificação; ou

II – seja realizada em parceria com terceiros.

§ 7º Para fins do disposto nos incisos I e II do § 1º, as condições dos incisos II e III docaputsão consideradas separadamente, sendo suficiente o atendimento de qualquer uma delas.

§ 8º As operações com bens imóveis realizadas entre partes relacionadas nos termos previstos no art. 5º serão consideradas para fins de enquadramento nos limites previstos nos incisos I a III docapute no inciso III do § 1º, hipótese em que será considerado o valor de mercado das referidas operações.

§ 9º A fração ideal de bem comum ou em condomínio será considerada imóvel distinto para fins dos incisos I a III docaput, hipótese em que o valor da operação será proporcional à respectiva fração ideal.

§ 10. Para fins do disposto § 9º e respectivo cadastramento no CIB, os cartórios registrais e notariais são obrigados a informar a fração ideal de cada coproprietário ou titular de direitos reais sobre bens imóveis, nos termos de ato conjunto da RFB e do CGIBS.

Art. 383. Para os fins deste Capítulo, consideram-se bens imóveis distintos cada unidade imobiliária autônoma, edificada ou não, que permita a ocupação ou utilização privativa, com localização cartográfica própria, com ou sem designação numérica ou alfabética para efeitos de identificação e discriminação, ainda que não registrada em cartório de registro de imóveis.

Parágrafo único. A unidade imobiliária autônoma poderá ter mais de uma matrícula para um mesmo cadastro quando dois ou mais imóveis forem ocupados ou utilizados em conjunto.

Art. 384. Nas sociedades em conta de participação, o sócio ostensivo fica obrigado a efetuar o recolhimento da CBS incidente sobre as operações com bens imóveis, vedada a exclusão de valores devidos a sócios participantes. (Art. 264 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)

Seção VII

Disposições finais

Art. 385. Os bens imóveis urbanos e rurais de que trata esta Seção deverão ser inscritos no CIB, integrante do Sinter, de que trata o Capítulo I do Título II. (Art. 265 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025).

§ 1º O CIB é o inventário dos bens imóveis urbanos e rurais constituído com dados enviados pelos cadastros de origem, que deverão atender aos critérios de atribuição do código de inscrição no CIB.

§ 2º O CIB deverá constar obrigatoriamente de todos os documentos relativos à obra de construção civil expedidos pelo Município.

Art. 386. Ficam estabelecidos os seguintes prazos de inscrição de todos os bens imóveis no CIB, contados a partir de 1º de janeiro de 2025: (Art. 266 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)

I – doze meses para que:

a) os órgãos da administração federal direta e indireta realizem a adequação dos sistemas para adoção do CIB como código de identificação cadastral dos bens imóveis urbanos e rurais;

b) os serviços notariais e registrais realizem a adequação dos sistemas para adoção do CIB como código de identificação cadastral dos bens imóveis;

c) as capitais dos Estados e o Distrito Federal incluam o código CIB em seus sistemas;

II – vinte e quatro meses para que:

a) os órgãos da administração estadual direta e indireta realizem a adequação dos sistemas para adoção do CIB como código de identificação cadastral dos bens imóveis urbanos e rurais;

b) os demais Municípios incluam o código CIB em seus sistemas.

Art. 387. Será emitida certidão negativa de débitos de CBS para bem imóvel urbano e rural, nos termos de ato conjunto da RFB e do CGIBS. (Art. 267 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)

Art. 388. Ato conjunto da RFB e do CGIBS poderá estabelecer obrigações acessórias no interesse da fiscalização e da administração tributária, para terceiros relacionados às operações de que trata este Capítulo, inclusive tabeliães, registradores de imóveis e juntas comerciais. (Art. 268 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)

Art. 389. A obra de construção civil receberá identificação cadastral no cadastro de que trata o art. 385. (Art. 269 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)

Art. 390. A apuração da CBS será feita para cada empreendimento de construção civil, vinculada a um CNPJ ou CPF específico, inclusive incorporação e parcelamento do solo, considerada cada obra de construção civil, incorporação ou parcelamento do solo como um centro de custo distinto. (Art. 270 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)

Parágrafo único. No caso de apuração da CBS nos termos docaput, o documento fiscal deverá indicar o número do cadastro da obra nas aquisições de bens e serviços utilizados na obra de construção civil a que se destinam.

CAPÍTULO VI

DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS

Art. 391. As sociedades cooperativas poderão optar por regime específico da CBS no qual, nos termos do disposto neste Capítulo, ficam reduzidas a zero as alíquotas do tributo incidente na operação em que: (Art. 271 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)

I – o associado fornece bem ou serviço à cooperativa de que participa; e

II – a cooperativa fornece bem ou serviço a associado sujeito ao regime regular da CBS.

§ 1º O disposto no inciso II docaputaplica-se também ao fornecimento, pelas cooperativas, de serviços financeiros a seus associados, inclusive cobrados mediante tarifas e comissões.

§ 2º O disposto nocaputaplica-se também:

I – às operações realizadas entre cooperativas singulares, centrais, federações, confederações, quando associadas entre si, e às originárias dos seus respectivos bancos cooperativos de que as cooperativas participam; e

II – à operação de fornecimento de bem material pela cooperativa de produção agropecuária a associado não sujeito ao regime regular da CBS, desde que anulados os créditos por ela apropriados referentes ao bem fornecido.

§ 3º O disposto no inciso II do § 2º não se aplica às operações com insumos agropecuários e aquícolas contempladas pelo diferimento estabelecido pelo art. 214, § 2º.

Art. 392. O regime previsto neste Capítulo não se aplica às operações:

I – realizadas com não associados;

II – realizadas com associados não sujeitos ao regime regular da CBS, exceto na hipótese prevista no art. 391, § 2º, inciso II;

III – não relacionadas à consecução dos objetivos sociais da cooperativa; e

IV – destinadas a uso ou consumo pessoal.

Art. 393. A opção pelo regime previsto neste Capítulo deverá ser formalizada nos termos de ato conjunto da RFB e do CGIBS e será irretratável para todo o ano-calendário. (Art. 271, § 3º, da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)

§ 1º A opção de que trata ocaputserá formalizada no período compreendido entre o primeiro dia de setembro e o último dia do mês de outubro do ano anterior e produzirá efeitos a partir do primeiro dia do ano-calendário seguinte ao da opção, ressalvado o disposto no § 3º.

§ 2º Durante o período de opção de que trata o § 1º docaput, a cooperativa poderá:

I – regularizar pendências impeditivas ao ingresso no regime;

II – cancelar o pedido da opção, caso ainda não deferido.

§ 3º No caso de opção pelo regime no início de atividade, a opção de que trata ocaputserá simultânea à solicitação do registro no cadastro com identificação única de que trata o Capítulo I do Título II deste Livro e produzirá efeitos a partir da data do registro.

§ 4º Para fins de deferimento da opção pelo regime de que trata ocaput, será obrigatória apresentação de listagem com identificação e data de admissão dos associados inscritos, conforme definido em ato conjunto da RFB e do CGIBS.

§ 5º Alterações na listagem de que trata o § 4º deverão ser comunicadas, observados a forma e o prazo definidos em ato conjunto da RFB e do CGIBS.

§ 6º A opção pelo regime abrangerá todas as operações que atendam aos requisitos da legislação, vedada sua aplicação parcial.

Art. 394. O associado sujeito ao regime regular da CBS, inclusive as cooperativas singulares, que realizar operações com a redução de alíquota de que trata o art. 391,caput, inciso I, poderá transferir os créditos das operações antecedentes às operações em que fornece bens e serviços e os créditos presumidos à cooperativa de que participa, não se aplicando o disposto no art. 55. (Art. 272 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)

§ 1º A transferência de que trata ocaputsomente ocorrerá após a conclusão da apuração da CBS e estará limitada ao montante do saldo credor apurado nos termos do art. 44.

§ 2º Caso o cooperado seja associado de mais de uma cooperativa optante pelo regime específico de que trata este Capítulo, os créditos de que trata o § 1º serão transferidos até a proporção do valor dos fornecimentos realizados a cada cooperativa em relação ao valor total dos fornecimentos realizados ao conjunto dessas cooperativas no respectivo período de apuração.

§ 3º Sem prejuízo do disposto no § 1º, o crédito a ser transferido a cada cooperativa ficará limitado à multiplicação entre:

I – a soma:

a) do total de créditos da CBS apropriados no período, inclusive créditos presumidos, exceto aqueles relativos aos bens destinados ao ativo imobilizado; e

b) dos créditos relativos às aquisições de bens destinados ao ativo imobilizado correspondente à depreciação do bem no período, proporcional ao prazo de vida útil e às taxas de depreciação definidos no Anexo I; e

II – a proporção entre o valor:

a) dos fornecimentos realizados à cooperativa em questão; e

b) da totalidade de fornecimentos realizados pelo associado no período, incluídos aqueles não sujeitos à redução de alíquota de que trata o art. 391,caput, inciso I. (Art. 271 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)

Art. 395. Para transferência de créditos prevista no art. 394, deverá ser emitido documento fiscal com débito do tributo e código de tributação específico, informando no campo de descrição da operação a expressão “Transferência de crédito de tributo nos termos do art. 394 do Regulamento da CBS”.

CAPÍTULO VII

DOS BARES, RESTAURANTES, HOTELARIA, PARQUES DE DIVERSÃO E PARQUES TEMÁTICOS, TRANSPORTE COLETIVO DE PASSAGEIROS E AGÊNCIAS DE TURISMO

Seção I

Dos bares e restaurantes

Art. 396. Ficam sujeitas a regime específico de incidência da CBS, de acordo com o disposto nesta Seção, as operações de fornecimento de alimentação e de bebidas não alcóolicas preparados e manipulados no próprio local do estabelecimento por: (Art. 273, da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025):

I – bares e restaurantes, inclusive lanchonetes;

II – pastelarias;

III – padarias;

IV – casas de chá;

V – casas de sucos;

VI – casas de doces e salgados;

VII – cafeterias;

VIII – sorveterias; e

IX – estabelecimentos similares aos referidos nos incisos I a VIII.

Parágrafo único. O tratamento de que trata ocaputnão se aplica às bebidas não alcoólicas industrializadas, ainda que preparadas ou manipuladas em conjunto com outras dentro do estabelecimento.

Art. 397. Não está sujeito ao regime específico de que trata o art. 396 o fornecimento de: (Art. 273, § 2º, da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)

I – alimentação para pessoa jurídica, sob contrato, ainda que não formalizado, classificada nas posições 1.0301.31.00, 1.0301.32.00 e 1.0301.39.00 da NBS ou por empresa classificada na posição 5620-1/01 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE;

II – produtos alimentícios e bebidas não alcoólicas adquiridos de terceiros e não submetidos a preparo no estabelecimento; e

III – bebidas alcoólicas, ainda que preparadas no estabelecimento.

Art. 398. O documento fiscal relativo ao fornecimento deverá ser preenchido com segregação dos valores sujeitos ao regime específico das operações sujeitas ao regime geral, de forma a viabilizar a identificação do correto enquadramento tributário.

Parágrafo único. Na falta da segregação a que se refere ocaput, o valor total da operação estará sujeito ao regime geral da CBS.

Art. 399. A base de cálculo da CBS, para efeitos desta Seção, é o valor da operação de fornecimento de alimentação e das bebidas sujeitas ao regime específico de que trata o art. 396. (Art. 274 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)

§ 1º Ficam excluídos da base de cálculo:

I – a gorjeta incidente no fornecimento de alimentação sujeitas ao regime específico, desde que:

a) seja repassada integralmente ao empregado, sem prejuízo dos valores da gorjeta que forem retidos pelo empregador em virtude de determinação legal; e

b) seu valor não exceda a 15% (quinze por cento) do valor total do fornecimento de alimentação e de bebidas; e

II – os valores não repassados aos bares e restaurantes pelo serviço de entrega e intermediação de pedidos de alimentação e de bebidas por plataforma digital.

§ 2º Para efeito da exclusão da base de cálculo de que trata o § 1º, a gorjeta e os valores da intermediação deverão ser segregados no documento fiscal correspondente ao fornecimento.

§ 3º Para efeitos da exclusão da base de cálculo de que trata o § 1º, o percentual será calculado com base na relação entre o valor do fornecimento dos alimentos e das bebidas sujeitos ao regime específico e o valor total da operação.

§ 4º Na hipótese de não segregação dos valores de que trata o § 1º no documento fiscal relativo ao fornecimento, a base de cálculo da CBS corresponderá ao valor total da operação referente ao fornecimento dos alimentos e bebidas sujeitos ao regime específico de incidência da CBS de que trata o art. 396.

Art. 400. As alíquotas da CBS relativas às operações de que trata o art. 396 ficam reduzidas em 40% (quarenta por cento). (Art. 275 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)

Art. 401. Fica vedada a apropriação de créditos de CBS pelos adquirentes de alimentação e bebidas cujos fornecimentos estejam sujeitos ao regime específico de que trata o art. 396. (Art. 276 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)

Seção II

Da hotelaria, parques de diversão e parques temáticos

Art. 402. Os serviços de hotelaria, parques de diversão e parques temáticos ficam sujeitos a regime específico de incidência da CBS, de acordo com o disposto nesta Seção. (Art. 277 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)

Art. 403. A base de cálculo da CBS, para efeitos desta Seção, é o valor da operação com serviços de hotelaria, parques de diversão e parques temáticos sujeitos ao regime específico de que trata o art. 402. (Art. 280 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)

Parágrafo único. As operações de fornecimento de alimentação e bebidas pelos estabelecimentos que prestam os serviços de que trata esta Seção observarão as regras relativas ao regime específico de bares e restaurantes.

Art. 404. O documento fiscal relativo às operações com hotéis, parques de diversão e parques temáticos deverá ser preenchido com segregação dos valores por itens de fornecimento, de forma a viabilizar a identificação do correto enquadramento tributário.

Art. 405. As alíquotas da CBS relativas às operações de que trata esta Seção ficam reduzidas em 40% (quarenta por cento). (Art. 281 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)

Art. 406. Ficam permitidas a apropriação e a utilização de créditos de CBS nas aquisições de bens e serviços pelos fornecedores de serviços de hotelaria, parques de diversão e parques temáticos, observado o disposto nos art. 47 a art. 61. (Art. 282 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)

Art. 407. Fica vedada a apropriação de créditos de CBS pelo adquirente dos serviços de hotelaria, parques de diversão e parques temáticos. (Art. 283 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)

Subseção I

Dos serviços de hotelaria

Art. 408. Para efeitos do disposto neste Regulamento, considera-se serviço de hotelaria o fornecimento de alojamento temporário, bem como de outros serviços incluídos no valor cobrado pela hospedagem, em: (Art. 278 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)

I – unidades de uso exclusivo dos hóspedes, por estabelecimento destinado a essa finalidade; ou

II – imóvel residencial mobiliado, ainda que de uso não exclusivo dos hóspedes.

§ 1º Para fins do disposto no inciso I docaput, considera-se unidade de uso exclusivo dos hóspedes o espaço destinado à utilização temporária por pessoas, inclusive na modalidadeday use, tais como hotéis, motéis, resorts, pousadas, pensões, hospedarias, casas de cômodos e estabelecimentos conhecidos como flat, apart-hotel,suite service, condo-hotel, hotel-residência e albergue.

§ 2º Não descaracteriza o fornecimento de serviços de hotelaria a divisão do empreendimento em unidades hoteleiras, assim entendida a atribuição de natureza jurídica autônoma às unidades habitacionais que o compõem, sob titularidade de diversas pessoas, desde que sua destinação funcional seja exclusivamente a de hospedagem.

Art. 409. Para fins de sujeição ao regime específico de que trata o art. 402, inclui-se no valor da operação o valor de outros serviços incluídos no valor cobrado pela hospedagem, tais como:

I – estacionamento;

II – lavanderia;

III – limpeza adicional.

Art. 410. A locação, cessão onerosa ou arrendamento de bem imóvel residencial, por contribuinte sujeito ao regime regular da CBS, por período não superior a noventa dias ininterruptos, serão tributados de acordo com as mesmas regras aplicáveis aos serviços de hotelaria. (Art. 253 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)

§ 1º Para fins docaput, consideram-se contribuintes sujeitos ao regime regular da CBS as pessoas físicas que atendam ao disposto no art. 382.

§ 2º Identificada a condição de contribuinte nos termos deste artigo, o fornecedor deverá emitir o documento fiscal relativo às operações.

Subseção II

Dos parques de diversão e parques temáticos

Art. 411. Para efeitos do disposto neste Regulamento, considera-se: (Art. 279 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)

I – parque de diversão – o estabelecimento ou empreendimento permanente ou itinerante, cuja atividade essencial é a disponibilização de atrações destinadas a entreter pessoas e fruídas presencialmente no local da disponibilização; e

II – parque temático – o parque de diversão com inspiração em tema histórico, cultural, etnográfico, lúdico ou ambiental.

Parágrafo único. Para fins do disposto no inciso I docaput, consideram-se atrações destinadas a entreter pessoas aquelas que proporcionam lazer e experiências recreativas, tais como brinquedos, mecânicos ou não, jogos, experiências sensoriais, tobogãs e piscinas de ondas.

Art. 412. O valor da operação dos serviços de parques de diversão e parques temáticos inclui:

I – o valor do ingresso para acesso ao parque, acrescido de quaisquer valores relacionados à fruição das atrações; e

II – o valor pago à parte para atrações não incluídas no valor do ingresso.

Art. 413. Não ficam sujeitas ao regime específico de que trata o art. 402 as demais operações com bens ou serviços que não estejam incluídas no valor cobrado pelos ingressos, tais como:

I – fornecimento de alimentação e de bebidas;

II – serviços de guia;

III – serviços de fotografia e de vídeo;

IV – treinamento;

V – acompanhamento de crianças; e

VI – serviços de guarda-volumes.

Seção III

Do transporte coletivo de passageiros rodoviário intermunicipal e interestadual, ferroviário, hidroviário e aéreo regional e do transporte de carga aéreo regional

Art. 414. As operações de fornecimento de serviço de transporte coletivo de passageiros e de transporte de carga aéreo regional estão sujeitas ao regime específico de incidência de que trata esta Seção. (Art. 284 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)

§ 1º Ao fornecimento de serviços de transporte público coletivo de passageiros rodoviário e metroviário de caráter urbano, semiurbano e metropolitano, aplicam-se as disposições do art. 233.

§ 2º Para os efeitos docaput, serviço de transporte coletivo de passageiros é o prestado nos seguintes modais, conforme o meio pelo qual o deslocamento acontece:

I – rodoviário, ferroviário, hidroviário de caráter intermunicipal e interestadual;

II – ferroviário e hidroviário de caráter urbano, semiurbano e metropolitano; e

III – aéreo regional.

§ 3º Para fins deste Regulamento, considera-se:

I – transporte coletivo de passageiros o serviço de deslocamento de pessoas acessível a toda a população mediante cobrança individualizada;

II – transporte intermunicipal de passageiros o serviço de deslocamento de pessoas entre Municípios circunscritos a um mesmo Estado ou ao Distrito Federal;

III – transporte interestadual de passageiros o serviço de deslocamento de pessoas entre Municípios de Estados distintos ou de Estado e do Distrito Federal;

IV – transporte rodoviário de passageiros o serviço de transporte terrestre realizado sobre vias urbanas e rurais;

V – transporte ferroviário de passageiros o serviço de deslocamento de pessoas executado por meio de locomoção de trens ou comboios sobre trilhos;

VI – transporte hidroviário de passageiros o serviço de deslocamento de pessoas executado por meio de rotas para o tráfego aquático;

VII – transporte de caráter urbano, semiurbano e metropolitano o definido conforme o disposto no art. 233, parágrafo único, incisos IV e VI, com itinerários e preços fixados pelo poder público;

VIII – transporte aéreo regional de passageiros a aviação doméstica com voos cuja rota tenha origem ou destino na Amazônia Legal ou em capitais regionais, centros sub-regionais, centros de zona ou centros locais, assim definidos pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, e na forma regulamentada pelo Ministério de Portos e Aeroportos; e

IX – transporte aéreo regional de carga a aviação doméstica em que a carga é embarcada ou desembarcada em aeroportos na Amazônia Legal ou em capitais regionais, centros sub-regionais, centros de zona ou centros locais, assim definidos pelo IBGE e na forma regulamentada pelo Ministério de Portos e Aeroportos.

§ 4º Ato conjunto do Ministro de Estado da Fazenda e do CGIBS, com base em classificação da Agência Nacional de Aviação Civil – ANAC, definirá as rotas previstas nos incisos VIII e IX do § 3º, sendo vedada a exclusão de rotas em prazo inferior a dois anos de sua inclusão.

§ 5º O regime específico de que tratam os incisos I e II do § 2º aplica-se apenas ao transporte público coletivo de passageiros, assim entendido como aquele sob regime de autorização, permissão ou concessão pública, observados os limites da respectiva autorização, permissão ou concessão pública.

§ 6º Ficam permitidas a apropriação e a utilização de créditos de CBS para os adquirentes dos serviços de transporte, obedecido o disposto nos art. 47 a art. 61.

Art. 415. A base de cálculo da CBS é o valor do fornecimento do serviço de transporte coletivo de passageiros.

Art. 416. As alíquotas da CBS relativas às operações de que trata esta Seção ficam reduzidas na seguinte forma: (Art. 285 a art. 287 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)

I – em 40% (quarenta por cento) para:

a) transporte coletivo de passageiros rodoviário, ferroviário e hidroviário intermunicipais e interestaduais; e

b) transporte aéreo regional coletivo de passageiros ou cargas; e

II – em 100% (cem por cento) para serviço de transporte público coletivo de passageiros ferroviário e hidroviário de caráter urbano, semiurbano e metropolitano.

§ 1º É permitida a apropriação de crédito nas aquisições de bens e serviços pelo fornecedor de que trata o inciso I docaput, observado o disposto nos art. 47 a art. 61.

§ 2º Na hipótese do inciso II docaput, fica vedada a apropriação de crédito da CBS:

I – nas aquisições realizadas pelo fornecedor de serviço de transporte; e

II – pelo adquirente dos serviços de transporte.

Seção IV

Das agências de turismo

Art. 417. Os serviços de agências de turismo ficam sujeitos a regime específico de incidência da CBS, de acordo com o disposto nesta Seção. (Art. 288 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)

§ 1º Para fins do disposto nocaput, considera-se serviço de agências de turismo a atividade econômica de:

I – intermediação remunerada entre prestadores, consumidores e usuários de serviços turísticos; e

II – fornecimento direto de serviços turísticos.

§ 2º A intermediação remunerada de que trata o inciso I do § 1º inclui:

I – a comercialização e emissão de passagens aéreas, rodoviárias, ferroviárias e hidroviárias;

II – a reserva para acomodação em hotéis, pousadas ou assemelhados;

III – o planejamento e organização de roteiros, reserva ou venda de ingressos para atrações turísticas, esportivas e congêneres;

IV – a organização de viagens, peregrinações, excursões, passeios e similares; e

V – seguros de viagem.

Art. 418. Nos serviços de agência de turismo, a base de cálculo da CBS corresponde: (Art. 289, inciso I, da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)

I – ao valor da operação deduzidos os valores repassados para os fornecedores intermediados pela agência com base no documento que subsidia a operação de agenciamento, na hipótese do inciso I do § 1º do art. 417; ou

II – ao valor da operação, na hipótese do art. 417, § 1º, inciso II.

§ 1º O valor da operação de que trata ocaputcompreende: (Art. 289, § 1º e § 2º, da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)

I – o valor total cobrado do usuário do serviço da agência, nele incluídos todos os bens e serviços prestados e usufruídos com a intermediação da agência ou por esta prestados diretamente, somados a sua margem de agregação e outros acréscimos cobrados do usuário; e

II – os demais valores, comissões e incentivos pagos por terceiros, em virtude da atuação da agência, relacionados à operação.

§ 2º Para fins da dedução prevista no inciso I docaput:

I – deverá haver coincidência entre o valor deduzido pela agência de turismo e o valor declarado em documento fiscal dos bens ou serviços intermediados;

II – o documento fiscal emitido pelos fornecedores intermediados deverá referenciar o documento fiscal emitido pela agência de turismo; e

III – o valor da intermediação de serviços que serão prestados no exterior e expresso em moeda estrangeira deverá ser convertido para a moeda nacional pela taxa de câmbio de fechamento, apurada pelo Banco Central do Brasil, do dia anterior ao da emissão do documento fiscal.

Art. 419. Fica permitida a apropriação, pelo adquirente, dos créditos de CBS relativos ao serviço de intermediação prestado pela agência de turismo, observado o disposto nos art. 47 a art. 61. (Art. 290 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)

Art. 420. Ficam permitidas a apropriação e a utilização de créditos de CBS nas aquisições de bens e serviços pelas agências de turismo, vedado o crédito dos valores que sejam deduzidos da base de cálculo, nos termos art. 418, inciso I, observado o disposto nos art. 47 a art. 61. (Art. 47 a art. 56 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025) (Art. 291 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)

CAPÍTULO VIII

DA SOCIEDADE ANÔNIMA DO FUTEBOL – SAF

Art. 421. As operações com bens e com serviços realizadas por Sociedade Anônima do Futebol – SAF, instituída na forma da Lei nº 14.193, de 6 de agosto de 2021, ficam sujeitas a regime específico da CBS, denominado Regime de Tributação Específica do Futebol – TEF, de acordo com o disposto neste Capítulo. (Art. 292 e art. 293 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)

Parágrafo único. Considera-se como SAF a companhia cuja atividade principal consista na prática do futebol, feminino e masculino, em competição profissional, sujeita às regras previstas na legislação específica.

Art. 422. O TEF consiste no recolhimento mensal dos seguintes impostos e contribuições: (Art. 293, § 1º, da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)

I – Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas – IRPJ;

II – Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL;

III – contribuições previstas no art. 22,caput, incisos I a III e § 6º, da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991;

IV – CBS; e

V – IBS.

Parágrafo único. O recolhimento na forma deste Capítulo não exclui a incidência dos demais tributos federais, estaduais, distritais ou municipais, devidos na qualidade de contribuinte ou responsável, em relação aos quais será observada a legislação correspondente aplicável às demais pessoas jurídicas. (Art. 293, § 2º, da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)

Art. 423. A base de cálculo do pagamento mensal e unificado dos tributos referidos no art. 422,caput, será a totalidade das receitas recebidas no mês, inclusive aquelas referentes a: (Art. 293, § 3º, da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)

I – prêmios por participação ou resultado em competições;

II – bilheteria e programas de sócio-torcedor;

III – cessão dos direitos desportivos dos atletas;

IV – cessão de direitos de imagem e de transmissão;

V – transferência do atleta para outra entidade desportiva ou seu retorno à atividade em outra entidade desportiva;

VI – valores provenientes de transferências de atletas, definitivas ou temporárias, nacionais ou internacionais, recebidos pela contribuição do clube à sua formação;

VII – exploração, sob qualquer forma, dos direitos de propriedade intelectual de sua titularidade ou dos quais seja cessionária, incluídos os cedidos pelo clube ou pessoa jurídica original que a constituiu;

VIII – exploração de direitos de propriedade intelectual de terceiros, relacionados ao futebol;

IX – exploração econômica de ativos, inclusive imobiliários, sobre os quais detenha direitos;

X – quaisquer outras atividades conexas ao futebol e ao patrimônio da SAF, incluída a organização de espetáculos esportivos, sociais ou culturais;

XI – troca ou permuta, dação em pagamento e demais espécies de alienação;

XII – locação;

XIII – licenciamento, concessão, cessão;

XIV – mútuo oneroso;

XV – doação com contraprestação em benefício do doador;

XVI – instituição onerosa de direitos reais; e

XVII – receitas financeiras.

§ 1º Também integrará a base de cálculo do TEF, no período de apuração em que ocorrer o fornecimento não oneroso ou a valor inferior ao de mercado de bens e serviços, nas hipóteses previstas neste Regulamento.

§ 2º As receitas de que trata ocaputserão apuradas com base no regime de caixa. (Art. 293, § 1º, da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)

§ 3º Na hipótese do § 1º, as receitas serão consideradas no momento do fornecimento do bem ou do serviço recebido em contraprestação ao fornecimento não oneroso ou a valor inferior ao de mercado.

Art. 424. O valor do pagamento relativo ao TEF será calculado mediante aplicação, sobre a base de cálculo de que trata o art. 423, da alíquota de: (Art. 293, § 4º, e art. 294 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)

I – 4% (quatro por cento) para os tributos federais unificados de que trata o art. 422,caput, incisos I a III;

II – 1% (um por cento) para a CBS; e

III – 1% (um por cento) para o IBS, sendo:

a) metade desse percentual correspondente à alíquota estadual; e

b) metade desse percentual correspondente à alíquota municipal.

Art. 425. De 1º de janeiro de 2027 a 31 de dezembro de 2032, as alíquotas dos tributos que compõem o TEF serão: (Art. 294 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)

I – quanto aos tributos federais de que trata o art. 422, incisos I a III, 4% (quatro por cento);

II – quanto à CBS:

a) 0,9% (nove décimos por cento) para os anos-calendário de 2027 e 2028; e

b) 1% (um por cento) de 2033 em diante;

III – quanto ao IBS:

a) 0,1% (um décimo por cento) em 2027 e 2028;

b) 0,3% (três décimos por cento) em 2029;

c) 0,6% (seis décimos por cento) em 2030;

d) 0,9% (nove décimos por cento) em 2031;

e) 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) em 2032; e

f) 1% (um por cento) de 2033 em diante.

§ 1º Para fins de repartição de receita tributária, o valor recolhido na forma do pagamento mensal unificado de que trata o art. 424, inciso I, será apropriado aos tributos abaixo especificados, mediante aplicação dos seguintes percentuais sobre o valor recolhido: (Art. 293, § 7º, da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)

I – 43,5% (quarenta e três inteiros e cinco décimos por cento) ao IRPJ;

II – 18,6% (dezoito inteiros e seis décimos por cento) à CSLL; e

III – 37,9% (trinta e sete inteiros e nove décimos por cento) às contribuições previstas no art. 22,caput, incisos I a III, e § 6º, da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, distribuídos conforme disciplinado por ato do Ministro de Estado da Fazenda.

§ 2º A repartição da receita do IBS será feita na proporção de metade para alíquota estadual e metade para alíquota municipal. (Art. 293, § 4º, inciso III, da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)

§ 3º As obrigações acessórias relativas à forma do recolhimento dos tributos devidos nos termos deste Capítulo serão estabelecidas em ato conjunto da RFB e do CGIBS. (Art. 293, § 8º, da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)

Art. 426. A SAF somente poderá apropriar e utilizar créditos da CBS em relação às operações em que seja adquirente de direitos desportivos de atletas e desde que registrado em documento fiscal. (Art. 293, § 5º, da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)

§ 1º Entende-se por aquisição de direitos desportivos o resultado ou proveito econômico oriundo da transferência, temporária ou definitiva, do vínculo esportivo de atleta profissional entre organizações esportivas empregadoras, do pagamento de cláusula indenizatória esportiva prevista em contrato especial de trabalho esportivo ou de compensação por rescisão de contrato fixada por órgão ou tribunal competente.

§ 2º O pagamento, pela SAF, de luvas a atleta profissional não gera direito a apropriação e utilização de créditos de que trata ocaput.

§ 3º Os créditos da CBS referidos nocaputserão calculados mediante a aplicação, sobre o valor da operação, dos percentuais correspondentes às mesmas alíquotas devidas sobre essas operações. (Art. 293, § 5º, da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)

§ 4º A apropriação e utilização dos créditos de que trata ocaputserá feita na forma dos art. 47 a art. 61. (Art. 47 a art. 56 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)

Art. 427. Fica vedada a apropriação de créditos da CBS para os adquirentes de bens e serviços da SAF. (Art. 293, § 6º, da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)

§ 1º O disposto nocaputnão se aplica à aquisição de direitos desportivos de atletas.

§ 2º Os créditos de CBS correspondentes à operação de que trata o § 1º serão calculados mediante a aplicação, sobre o valor da operação, dos percentuais correspondentes às alíquotas devidas sobre essas operações.

§ 3º A apropriação e utilização dos créditos de que trata o § 2º será feita na forma dos art. 47 a art. 61.

Art. 428. A importação de direitos desportivos de atletas fica sujeita à incidência da CBS pelas mesmas alíquotas aplicáveis às operações realizadas no País, aplicando-se as regras das importações de bens imateriais, inclusive direitos, e de serviços previstas no Capítulo III. (Art. 295 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)

Art. 429. A cessão de direitos desportivos de atletas a residente ou domiciliado no exterior para a realização de atividades desportivas predominantemente no exterior será considerada exportação para fins da imunidade da CBS, excluindo-se os percentuais de que trata o art. 424,caput, incisos II e III, da alíquota aplicável para cálculo do pagamento unificado de que trata o art. 421,caput. (Art. 296 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)

CAPÍTULO IX

DAS MISSÕES DIPLOMÁTICAS, REPARTIÇÕES CONSULARES E OPERAÇÕES ALCANÇADAS POR TRATADO INTERNACIONAL

Seção I

Regime Específico Previsto em Tratado ou Convenção Internacional

Art. 430. As operações com bens e com serviços alcançadas por tratado ou convenção internacional celebrados pela União e referendados pelo Congresso Nacional, nos termos do art. 84,caput, inciso VIII, da Constituição, inclusive referentes a missões diplomáticas, repartições consulares, representações de organismos internacionais e respectivos funcionários acreditados, ficam sujeitas a regime específico de incidência da CBS, de acordo com o disposto nesta Seção. (Art. 297 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)

§ 1º A aplicação das normas referentes à CBS previstas em tratado ou convenção internacional internalizado, inclusive os referentes a organismos internacionais dos quais a República Federativa do Brasil seja membro e respectivos funcionários acreditados, e os vigentes em 16 de janeiro de 2025, será regulamentada em ato conjunto do Ministro de Estado da Fazenda e do CGIBS, ouvido o Ministério das Relações Exteriores. (Art. 299 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)

§ 2º A denúncia ou qualquer outra forma de revogação do tratado ou da convenção restabelece automaticamente a eficácia das disposições da legislação de regência da CBS.

§ 3º Para fins de aplicação do regime específico de que trata ocaput, consideram-se funcionários acreditados aqueles a quem o Ministério das Relações Exteriores tenha conferido a respectiva certificação, que deverá ser confirmada mediante análise do regime específico aplicável ao funcionário, se houver.

§ 4º Fica assegurado à RFB e ao CGIBS o acesso às informações mantidas pelo Ministério das Relações Exteriores referentes aos funcionários acreditados e ao regime tributário a eles aplicável, de forma a garantir a correta identificação do beneficiário e do tratamento tributário a ele aplicável.

Seção II

Reembolso dos valores de CBS pagos em operações com bens ou serviços destinados a missões diplomáticas e repartições consulares de caráter permanente e aos respectivos funcionários acreditados

Art. 431. Os valores de CBS pagos em operações com bens ou serviços destinados a missões diplomáticas e repartições consulares de caráter permanente e aos respectivos funcionários acreditados poderão ser reembolsados, após certificação, pelo Ministério das Relações Exteriores, da existência de reciprocidade do regime tributário aplicado às representações diplomáticas brasileiras e respectivos funcionários brasileiros naquele País. (Art. 298 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)

§ 1º Após verificação da reciprocidade a que se refere ocaput, o Ministério das Relações Exteriores deverá manter banco de dados com a lista dos países que preveem a mencionada reciprocidade, disponível para as autoridades fiscais responsáveis pela sua análise.

§ 2º A aprovação a que se refere o § 1º poderá ser condicionada ao atendimento das condições e limites previstos pelo Ministério das Relações Exteriores.

§ 3º O beneficiário do reembolso de que trata ocaputdeverá apresentar requerimento de reembolso à autoridade fiscal competente, no prazo de cinco anos, contados do recolhimento do tributo a ser reembolsado, nos termos de ato conjunto da RFB e do CGIBS.

§ 4º O requerimento de reembolso deverá vir acompanhado das informações e documentos necessários à sua análise, especialmente aqueles que comprovem que as operações com bens e serviços são destinadas às missões diplomáticas, às repartições consulares de caráter permanente ou aos respectivos funcionários acreditados.

§ 5º Os tributos a serem reembolsados devem estar destacados no documento fiscal emitido em nome do beneficiário.

§ 6º Somente serão reembolsados os tributos relativos a operações com bens e serviços:

I – diretamente relacionadas com as funções das missões diplomáticas e das repartições consulares de caráter permanente; ou

II – que corresponderem a gastos pessoais proporcionais às necessidades dos funcionários acreditados das entidades referidas nocapute de suas famílias.

§ 7º O pagamento do reembolso deverá ocorrer em até trinta dias contados da ciência do beneficiário sobre a aprovação do requerimento.

§ 8º Ato conjunto da RFB e deste CGIBS disciplinará o recurso cabível contra a decisão que indeferir o pedido de reembolso.

TÍTULO VII

DA ZONA FRANCA DE MANAUS E DAS ÁREAS DE LIVRE COMÉRCIO

CAPÍTULO I

DA ZONA FRANCA DE MANAUS

Seção I

Das Disposições gerais

Art. 432. Os benefícios relativos à Zona Franca de Manaus estabelecidos no Título XI do Livro II aplicam-se até a data estabelecida pelo art. 92-A do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. (Art. 439 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)

Art. 433. Para fins deste Capítulo e do Título XI do Livro II, considera-se: (Art. 440 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)

I – Zona Franca de Manaus – a área definida e demarcada nos termos do art. 2º do Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, regulamentado pelo art. 2º do Decreto nº 61.244, de 28 de agosto de 1967, compreendendo parte dos Municípios de Manaus, Rio Preto da Eva e Itacoatiara;

II – indústria incentivada – a pessoa jurídica contribuinte da CBS e habilitada na forma do art. 435, inciso II, para fruição de benefícios fiscais na industrialização de bens na Zona Franca de Manaus, exceto aqueles de que trata o art. 434;

III – bem intermediário:

a) o produto industrializado destinado à incorporação ou ao consumo em processo de industrialização de outros bens, desde que o destinatário imediato seja estabelecimento industrial; ou

b) o produto destinado à embalagem pelos estabelecimentos industriais; e

IV – bem final – aquele sobre o qual não se agrega mais valor no processo produtivo e que é destinado ao consumo.

Parágrafo único. Para fins deste Capítulo e do Título XI do Livro II, em todas as operações entre partes relacionadas observar-se-á o disposto no art. 14.

Art. 434. Não estão contemplados pelo regime favorecido da Zona Franca de Manaus: (Art. 441 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)

I – armas e munições;

II – fumo e seus derivados;

III – bebidas alcoólicas;

IV – automóveis de passageiros;

V – petróleo, lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos derivados de petróleo, observado o disposto nos § 1º a § 6º; e

VI – produtos de perfumaria ou de toucador, preparados e preparações cosméticas, salvo quanto a estes, classificados nas posições 33.03 a 33.07 da NCM/SH, se destinados exclusivamente ao consumo interno na Zona Franca de Manaus ou se produzidos com utilização de matérias-primas da fauna e da flora regionais, em conformidade com processo produtivo básico.

§ 1º Excetuam-se da previsão do inciso V docaput, exclusivamente, as saídas internas de petróleo, lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos derivados de petróleo promovidas por indústria de refino de petróleo localizada na Zona Franca de Manaus, desde que cumprido o processo produtivo básico, mantida a vedação para todas as demais etapas.

§ 2º Considera-se saída interna de que trata o § 1º o fornecimento de bem material refinado pela indústria de refino de petróleo localizada na Zona Franca de Manaus e destinado exclusivamente ao consumo nessa área incentivada.

§ 3º Para os fins do § 1º, o refino de petróleo consiste na transformação de petróleo e suas frações, podendo incluir o processamento de matérias-primas renováveis, para produção de derivados por meio de processos físicos e químicos, excluídas as formulações de combustíveis derivados de petróleo realizadas exclusivamente por mistura mecânica de correntes de hidrocarbonetos.

§ 4º A mistura de combustíveis derivados de petróleo com biocombustíveis não se enquadra no conceito de refino de petróleo de que trata o § 3º.

§ 5º As operações incentivadas de refino de petróleo de que trata o inciso V docaputdeverão ser registradas em item separado do documento fiscal da operação.

§ 6º Os produtos listados no inciso V docaputnão se beneficiam do regime favorecido da Zona Franca de Manaus nas operações de entrada na indústria de refino de petróleo ali situada, inclusive na importação.

Art. 435. É condição para habilitação aos incentivos fiscais da Zona Franca de Manaus: (Art. 442 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)

I – a inscrição específica em cadastro da Superintendência da Zona Franca de Manaus – Suframa, para a pessoa jurídica que desenvolva atividade comercial, de fornecimento de serviços ou industrial não alcançada pelo disposto no inciso II; e

II – a inscrição específica em cadastro da Suframa e aprovação de projeto técnico-econômico pelo Conselho de Administração da Suframa, com base nos respectivos processos produtivos básicos, para pessoa jurídica que desenvolva atividade industrial incentivada.

§ 1º O contribuinte que optar pela habilitação aos incentivos fiscais da Zona Franca de Manaus de que trata ocaputobriga-se ao cumprimento de obrigações principais e acessórias estabelecidas neste Capítulo e no Título XI do Livro II.

§ 2º O processo de análise técnica dos projetos técnico-econômicos a serem submetidos ao Conselho de Administração da Suframa deverá ocorrer, na forma a ser estabelecida em resolução desse Conselho, com a participação da Suframa e dos órgãos técnicos responsáveis pelas finanças e pela política de desenvolvimento do Estado do Amazonas e dos Municípios integrantes da Zona Franca de Manaus.

§ 3º O processo de análise técnica para fixação ou alteração dos processos produtivos básicos, a serem submetidos aos titulares dos Ministérios de Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços e do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação, deverá ocorrer de forma conjunta entre representantes desses Ministérios, da Suframa e dos órgãos técnicos responsáveis pelas finanças e pela política de desenvolvimento do Estado do Amazonas e dos Municípios integrantes da Zona Franca de Manaus, na forma a ser estabelecida em portaria interministerial.

§ 4º Os representantes dos órgãos técnicos referidos nos § 2º e § 3º serão indicados pelos respectivos chefes dos Poderes Executivos.

§ 5º No processo de aprovação dos projetos técnico-econômicos e dos processos produtivos básicos de que trata este artigo, deverão ser ouvidos o Estado do Amazonas e o Município de Manaus, mediante manifestação formal dos chefes dos Poderes Executivos estadual e municipal por meio dos órgãos a que se refere o § 2º.

§ 6º Permanecem válidos para fins da CBS:

I – a inscrição específica ativa em cadastro da Suframa;

II – os projetos técnico-econômicos aprovados e não cancelados pelo Conselho de Administração da Suframa, os quais deverão ser por ele convalidados, com as devidas adequações à legislação vigente, nos prazos e termos definidos em ato conjunto da RFB, da Suframa e do CGIBS; e

III – os processos produtivos básicos fixados.

§ 7º A Suframa deverá comunicar às administrações tributárias federal, estadual e municipal da respectiva área incentivada de ingresso do bem, nos prazos e termos definidos em ato conjunto da RFB, da Suframa e do CGIBS, quando:

I – ocorrer o bloqueio da inscrição específica em seu cadastro, hipótese em que as administrações tributárias deverão suspender a aplicação dos incentivos fiscais até a regularização da empresa;

II – ocorrer a suspensão do pedido de licenciamento de importação de insumos, hipótese em que as administrações tributárias deverão suspender os incentivos fiscais concedidos na importação, até que seja sanada a inadimplência que a originou;

III – ocorrer a suspensão dos incentivos fiscais atribuídos ao bem, hipótese em que as administrações tributárias deverão suspender a concessão dos incentivos, por igual período, até que haja a regularização da situação;

IV – ocorrer o cancelamento dos incentivos fiscais atribuídos ao bem, hipótese em que as administrações tributárias deverão cancelar a aplicação dos incentivos fiscais concedidos;

V – for detectado que a empresa auferiu indevidamente os incentivos fiscais administrados pela autarquia, hipótese em que as autoridades fiscais deverão exigir o tributo que deixou de ser recolhido no período correspondente; ou

VI – for constatado o descumprimento do processo produtivo básico ou de outros compromissos assumidos pelo sujeito passivo por ocasião da aprovação do projeto técnico-econômico e dos investimentos em pesquisa, desenvolvimento e inovação. (Art. 327-A, § 1º, da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)

§ 8º A Suframa disponibilizará, semestralmente, às administrações tributárias federal, estadual e municipal dos bens incentivados os pareceres de acompanhamento dos projetos técnico-econômicos, ou documentos com efeito equivalente, elaborados no período.

CAPÍTULO II

DAS ÁREAS DE LIVRE COMÉRCIO

Art. 436. Os benefícios relativos às Áreas de Livre Comércio estabelecidos neste Capítulo e no Título XI do Livro II aplicam-se até a data estabelecida pelo art. 92-A do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. (Art. 458 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)

Art. 437. Para fins do disposto neste Capítulo e no Título XI do Livro II, as seguintes Áreas de Livre Comércio ficam contempladas com regime favorecido: (Art. 459 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)

I – Tabatinga, Estado do Amazonas, criada pela Lei nº 7.965, de 22 de dezembro de 1989;

II – Guajará-Mirim, Estado de Rondônia, criada pela Lei nº 8.210, de 19 de julho de 1991, e regulamentada pelo Decreto nº 843, de 23 de junho de 1993;

III – Boa Vista e Bonfim, Estado de Roraima, criadas pela Lei nº 8.256, de 25 de novembro de 1991, e regulamentadas pelo Decreto nº 6.614, de 23 de outubro de 2008;

IV – Macapá e Santana, Estado do Amapá, criadas pelo art. 11 da Lei nº 8.387, de 30 de dezembro de 1991, e regulamentadas pelo Decreto nº 517, de 8 de maio de 1992; e

V – Brasiléia, com extensão a Epitaciolândia, e Cruzeiro do Sul, Estado do Acre, criadas pela Lei nº 8.857, de 8 de março de 1994, e regulamentadas pelo Decreto nº 1.357, de 30 de dezembro de 1994.

Art. 438. É condição para habilitação aos incentivos fiscais das Áreas de Livre Comércio: (Art. 460 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)

I – a inscrição específica em cadastro da Suframa, para a pessoa jurídica que desenvolva atividade comercial, fornecimento de serviços ou industrial não alcançada pelo disposto no inciso II; e

II – a inscrição específica em cadastro da Suframa e aprovação de projeto técnico-econômico pelo Conselho de Administração da Suframa para desenvolvimento de atividade de industrialização de produtos em cuja composição final haja preponderância de matérias-primas de origem regional, provenientes dos segmentos animal, vegetal, mineral, exceto os minérios do Capítulo 26 da NCM/SH, ou agrossilvopastoril, nos termos de resolução do Conselho de Administração da Suframa, observada a legislação ambiental pertinente, para pessoa jurídica que desenvolva atividade industrial incentivada.

§ 1º O contribuinte que optar pela habilitação aos incentivos fiscais das Áreas de Livre Comércio de que trata ocaputobriga-se ao cumprimento de obrigações principais e acessórias estabelecidas neste Capítulo e no Título XI do Livro II.

§ 2º O processo de análise técnica dos projetos técnico-econômicos a serem submetidos ao Conselho de Administração da Suframa deverá ocorrer, na forma a ser estabelecida em resolução desse Conselho, com a participação da Suframa e dos órgãos técnicos responsáveis pelas finanças e pela política de desenvolvimento dos Estados e do Munícipio em que se localiza a respectiva Área de Livre Comércio em que o projeto será implantado.

§ 3º Os representantes dos órgãos técnicos referidos no § 2º serão indicados pelos respectivos chefes dos Poderes Executivos.

§ 4º No processo de aprovação dos projetos técnico-econômicos de que trata este artigo, deverão ser ouvidos o Estado e o Município em que se localiza a Área de Livre Comércio, mediante manifestação formal dos chefes dos Poderes Executivos estadual e municipal, por meio dos órgãos a que se refere o § 2º.

§ 5º A Suframa disciplinará os critérios para caracterização da preponderância de matéria-prima de origem regional na composição final do produto de que trata o inciso II docaput.

§ 6º A exigência de produção em conformidade com processo produtivo básico, de que trata o art. 434,caput,inciso VI, para os contribuintes habilitados aos incentivos fiscais nas áreas de livre comércio, será suprida pela produção em conformidade com o projeto técnico-econômico de que trata o inciso II docaputdeste artigo.

§ 7º Permanecem válidos para fins da CBS:

I – a inscrição específica ativa em cadastro da Suframa; e

II – os projetos técnico-econômicos aprovados e não cancelados pelo Conselho de Administração da Suframa, os quais deverão ser por ele convalidados, com as devidas adequações à legislação vigente, nos prazos e termos definidos em ato conjunto da RFB, da Suframa e do CGIBS.

§ 8º A Suframa deverá comunicar às administrações tributárias federal, estadual e municipal da respectiva área incentivada de ingresso do bem, nos prazos e termos definidos em ato conjunto da RFB, da Suframa e do CGIBS, quando:

I – ocorrer o bloqueio da inscrição específica em seu cadastro, hipótese em que as administrações tributárias deverão suspender a aplicação dos incentivos fiscais até a regularização da empresa;

II – ocorrer a suspensão do pedido de licenciamento de importação de insumos, hipótese em que as administrações tributárias deverão suspender os incentivos fiscais concedidos na importação, até que seja sanada a inadimplência que a originou;

III – ocorrer a suspensão dos incentivos fiscais atribuídos ao produto, hipótese em que as administrações tributárias deverão suspender a concessão dos incentivos, por igual período, até que haja a regularização da situação;

IV – ocorrer o cancelamento dos incentivos fiscais atribuídos ao bem, hipótese em que as administrações tributárias deverão cancelar a aplicação dos incentivos fiscais concedidos;

V – for detectado que a empresa auferiu indevidamente os incentivos fiscais administrados pela autarquia, hipótese em que as autoridades fiscais deverão exigir o tributo que deixou de ser recolhido no período correspondente; e

VI – for constatado o descumprimento do processo produtivo básico ou de outros compromissos assumidos pelo sujeito passivo por ocasião da aprovação do projeto técnico-econômico e dos investimentos em pesquisa, desenvolvimento e inovação. (Art. 327-A, § 1º, da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)

§ 9º A Suframa disponibilizará, semestralmente, às administrações tributárias federal, estadual e municipal dos bens incentivados os pareceres de acompanhamento dos projetos técnico-econômicos, ou documentos com efeito equivalente, elaborados no período.

TÍTULO VIII

DAS COMPRAS GOVERNAMENTAIS

Art. 439. O produto da arrecadação da CBS e do IBS sobre as aquisições de bens e serviços pela administração pública direta, por autarquias e por fundações públicas será integralmente destinado ao ente federativo contratante, mediante redução a zero das alíquotas devidas aos demais entes federativos e equivalente elevação da alíquota do tributo devido ao ente contratante. (Art. 473 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)

§ 1º Para fins do atendimento ao disposto nocaput:

I – nas aquisições pela União:

a) serão reduzidas a zero as alíquotas do IBS dos demais entes federativos; e

b) será a alíquota da CBS fixada em montante equivalente à soma das alíquotas da CBS e do IBS incidentes sobre a operação, após a redução de que trata o art. 442;

II – nas aquisições por Estado:

a) serão reduzidas a zero a alíquota da CBS e a alíquota municipal do IBS; e

b) será a alíquota estadual do IBS fixada em montante equivalente à soma das alíquotas da CBS e do IBS incidentes sobre a operação, após a redução de que trata o art. 442;

III – nas aquisições por Município:

a) serão reduzidas a zero a alíquota da CBS e a alíquota estadual do IBS; e

b) será a alíquota municipal do IBS fixada em montante equivalente à soma das alíquotas da CBS e do IBS incidentes sobre a operação, após a redução de que trata o art. 442; e

IV – nas aquisições pelo Distrito Federal:

a) será reduzida a zero a alíquota da CBS; e

b) será a alíquota distrital do IBS fixada em montante equivalente à soma das alíquotas da CBS e do IBS incidentes sobre a operação, após a redução de que trata o art. 442.

§ 2º Não se aplica o disposto nocapute no § 1º às aquisições que, cumulativamente:

I – sejam efetuadas de forma presencial; e

II – sejam dispensadas de licitação, nos termos da legislação específica.

§ 3º Nas aquisições realizadas por consórcio público com personalidade jurídica de direito público:

I – as alíquotas serão fixadas na forma do § 1º, equiparando-se a aquisição à realizada pelo Município da sede do consórcio público;

II – o produto da arrecadação da CBS e do IBS será integralmente destinado aos entes federativos integrantes do consórcio público, na proporção de sua participação no financiamento da aquisição realizada; e

III – o documento fiscal será emitido em nome do consórcio público.

§ 4º Observados os critérios estabelecidos em ato conjunto do CGIBS e da RFB, para fins do disposto no inciso II do § 3º, o consórcio público deverá informar ao CGIBS e, quando cabível, à RFB, a proporção da participação de cada ente federativo no financiamento da aquisição realizada.

§ 5º Para fins do disposto neste Título, aplica-se ao CGIBS o tratamento disposto aos consórcios públicos.

§ 6º Nas aquisições de bens e serviços de que trata este artigo, considera-se ocorrido o fato gerador no momento em que se realiza o pagamento. (Art. 10, § 2º, da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)

Art. 440. Aplica-se o disposto no art. 439 às importações efetuadas pela administração pública direta, por autarquias e por fundações públicas, assegurada a igualdade de tratamento em relação às aquisições no País. (Art. 473, § 3º, da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)

Parágrafo único. As importações referidas nocaputincluem as efetuadas diretamente e as efetuadas por conta e ordem da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas.

Art. 441. O regime de destinação integral do produto da arrecadação da CBS e do IBS ao ente federativo contratante de que tratam os art. 439 e art. 440 não se aplica em relação aos fatos geradores ocorridos de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2026. (Art. 372 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)

§ 1º Não se aplica o regime da destinação integral do produto da arrecadação da CBS nas aquisições efetuadas pela administração pública direta de Estados e Municípios, bem como por suas autarquias e fundações públicas, em relação aos fatos geradores ocorridos de 1º de janeiro de 2027 a 31 de dezembro de 2028.

§ 2º Em relação às aquisições efetuadas pela administração pública direta de Estados e Municípios, bem como por suas autarquias e fundações públicas, nos fatos geradores ocorridos nos períodos a seguir indicados, a aplicação do regime de que trata ocaputocorrerá nas seguintes proporções da CBS:

I – de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2029, 10% (dez por cento);

II – de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2030, 20% (vinte por cento);

III – de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2031, 30% (trinta por cento); e

IV – de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2032, 40% (quarenta por cento).

Art. 442. A partir de 1º de janeiro de 2027, nas aquisições de bens e serviços por pessoa jurídica de direito público interno, as alíquotas da CBS serão reduzidas na proporção do redutor de que trata o art. 443. (Art. 472 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)

§ 1º Não se aplica o disposto neste artigo nas seguintes hipóteses:

I – aquisições que, cumulativamente, sejam efetuadas de forma presencial e sejam dispensadas de licitação, nos termos da legislação específica;

II – aquisições sujeitas às alíquotas nacionalmente uniformes de que tratam os art. 308, art. 336, art. 345, art. 346, art. 353, art. 424, inciso II, art. 425,caput, inciso II, art. 461, art. 462, § 1º, art. 463, § 2º, art. 471, art. 472 e art. 480; ou

III – aquisições sujeitas aos regimes do Simples Nacional ou do MEI.

§ 2º Para fins da formação de preços nos editais de licitação, nas aquisições de bens e serviços, deverá ser considerada a aplicação do redutor de que trata ocaput.

Art. 443. Resolução do Senado Federal fixará o redutor a ser aplicado, em cada ano subsequente ao de sua fixação, sobre as alíquotas da CBS e do IBS nas operações contratadas pela administração pública direta, por autarquias e por fundações públicas, inclusive suas importações, calculado na forma do art. 601.

TÍTULO IX

DA CONSULTA SOBRE A APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO COMUM À CBS E AO IBS

Art. 444. É assegurado ao sujeito passivo de obrigação tributária o direito de formular consulta escrita sobre a aplicação da legislação tributária da CBS e do IBS, em relação a fato determinado de seu interesse, que deverá ser completa e exatamente descrito na petição. (Art. 323-A da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)

§ 1º Da consulta constará:

I – a qualificação do consulente;

II – a matéria de direito objeto da dúvida;

III – a data do fato gerador da obrigação principal ou acessória, se já ocorrido; e

IV – a declaração de existência ou não de início de procedimento fiscal em relação ao consulente.

§ 2º Cada consulta deverá referir-se a uma só matéria, admitindo-se a cumulação apenas quando se tratar de questões conexas.

Art. 445. Observado o disposto neste artigo, a solução de consulta relativa à interpretação e à aplicação da legislação será emitida: (Art. 323-B da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)

I – em relação à CBS, pela RFB, nos termos de seu regimento interno; ou

II – em relação ao IBS, pela Diretoria de Tributação do CGIBS.

§ 1º Elaborada a proposta de solução de consulta, o órgão consultado disponibilizará em ambiente virtual compartilhado a minuta para ser avaliada pelo outro órgão, o qual poderá, no prazo de trinta dias contado da disponibilização, prorrogável, justificadamente, uma única vez, por igual período:

I – acolher a minuta e emitir a solução de consulta em conjunto;

II – encaminhar a proposta para deliberação do Comitê de Harmonização das Administrações Tributárias, em caso de divergência; ou

III – manifestar-se pela inexistência de matéria comum à CBS e ao IBS.

§ 2º O encaminhamento da proposta de solução para deliberação do Comitê de Harmonização das Administrações Tributárias suspenderá a tramitação do procedimento de consulta perante o órgão consultado até que seja editada resolução nos termos do art. 456, § 1º (Art. 321, § 1º, da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025).

§ 3º Transcorrido o prazo de que trata o § 1º sem manifestação do outro órgão, considerar-se-á tacitamente aceita a minuta compartilhada e será publicada solução de consulta mediante ato conjunto da RFB e do CGIBS, com a informação de aceitação tácita por um dos órgãos.

§ 4º Ato conjunto da RFB e do CGIBS disciplinará os procedimentos a serem adotados para o cumprimento do disposto no § 3º.

§ 5º Em relação às matérias específicas da CBS e do IBS, não se aplica o rito de que tratam os § 1º a § 4º.

Art. 446. A consulta produz os seguintes efeitos: (Art. 323-C da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)

I – nenhum procedimento fiscal será promovido, em relação à espécie consultada, no período entre a protocolização do requerimento de consulta e a ciência da resposta, desde que a referida protocolização tenha ocorrido até o vencimento da obrigação a que se refira; e

II – vincula as administrações tributárias e o sujeito passivo consulente, nos limites do fato determinado objeto da análise, não alcançando terceiros.

Parágrafo único. O tributo devido conforme resposta à consulta será pago sem imposição de juros de mora e de penalidade, desde que:

I – seja efetuado o recolhimento dentro do prazo de quinze dias contado da data em que o consulente tiver ciência da resposta; e

II – a protocolização da petição de consulta tenha ocorrido até o vencimento da obrigação a que se refira.

Art. 447. A consulta não suspende o prazo para recolhimento do tributo, antes ou depois de sua apresentação, e o prazo para o cumprimento de obrigações acessórias a que esteja sujeito o consulente. (Art. 323-D da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)

Parágrafo único. Não produzirão os efeitos previstos no art. 446 as consultas: (Art. 323-C da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)

I – que contenham dados inexatos ou inverídicos;

II – que não descrevam exata e completamente o fato que lhes deu origem;

III – que sejam meramente protelatórias, assim entendidas as que versem sobre disposições claramente expressas na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por decisão definitiva administrativa ou judicial;

IV – que deixem de observar exigência formal que não seja suprida no prazo estabelecido pela autoridade tributária;

V – que versem sobre arguição de inconstitucionalidade ou sobre negativa de aplicação da legislação tributária; ou

VI – formuladas após o início de procedimento fiscal em relação à matéria consultada.

Art. 448. O tributo objeto da matéria consultada não será lançado em relação ao sujeito passivo que agir em estrita consonância com a solução de consulta, de que tenha sido intimado, enquanto não revogada, total ou parcialmente. (Art. 323-E da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)

§ 1º A reforma de orientação não obriga ao pagamento do tributo considerado devido cujo fato gerador tenha ocorrido entre a data da intimação da solução reformada e a da nova orientação.

§ 2º Na pendência de resposta à consulta formulada, o sujeito passivo é também considerado intimado da solução de consulta com a publicação de qualquer ato normativo que verse sobre a mesma matéria.

§ 3º A superveniência de norma de legislação tributária faz cessar os efeitos da resposta à consulta naquilo que aquela conflitar com esta, independentemente de comunicação ao consulente.

Art. 449. Não cabem recurso e pedido de reconsideração da solução de consulta ou do despacho que declarar sua ineficácia. (Art. 323-F da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)

Parágrafo único. A solução de consulta será definitiva e deverá ser proferida no prazo definido em ato conjunto da RFB e do CGIBS, contado da data da sua protocolização.

Art. 450. Os procedimentos de consulta sobre a aplicação da legislação específica da CBS serão disciplinados no Livro II.

TÍTULO X

DA HARMONIZAÇÃO DA CBS E DO IBS

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 451. A RFB, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e o CGIBS atuarão com vistas a harmonizar normas, interpretações, obrigações acessórias e procedimentos relativos à CBS e ao IBS. (Art. 318 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)

Parágrafo único. Para fins do disposto nocaput, os referidos órgãos poderão celebrar convênios para fins de prestação de assistência mútua e compartilhamento de informações relativas aos respectivos tributos.

Art. 452. A harmonização da CBS e do IBS será garantida pelas instâncias a seguir especificadas: (Art. 319 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)

I – Comitê de Harmonização das Administrações Tributárias; e

II – Fórum de Harmonização Jurídica das Procuradorias.

Art. 453. Os órgãos colegiados de que trata o art. 452: (Art. 320 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)

I – realizarão reuniões periódicas, observado o quórum de participação mínimo de 3/4 (três quartos) dos representantes;

II – decidirão, na forma de seu regimento, por unanimidade dos presentes;

III – terão seus membros designados pelo Ministro de Estado da Fazenda, quanto aos representantes da União, e pelo Presidente do CGIBS, quanto aos representantes dos Estados, Distrito Federal e Municípios; e

IV – elaborarão os seus regimentos internos mediante resolução.

Art. 454. Os regimentos internos dos órgãos colegiados de que trata o art. 452 serão aprovados por unanimidade pelos representantes e assinados pelos respectivos Presidentes.

CAPÍTULO II

DO COMITÊ DE HARMONIZAÇÃO DAS ADMINISTRAÇÕES TRIBUTÁRIAS

Art. 455. O Comitê de Harmonização das Administrações Tributárias será composto de: (Art. 319, I, da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)

I – quatro representantes da RFB; e

II – quatro representantes do CGIBS, sendo dois dos Estados ou do Distrito Federal e dois dos Municípios ou do Distrito Federal.

Parágrafo único. Na forma de seu regimento interno, o Comitê será presidido e coordenado alternadamente por representante da RFB e por representante do CGIBS.

Art. 456. Compete ao Comitê de Harmonização das Administrações Tributárias: (Art. 321 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)

I – uniformizar a regulamentação e a interpretação da legislação relativa à CBS e ao IBS em relação às matérias comuns;

II – prevenir litígios relativos às normas comuns aplicáveis à CBS e ao IBS;

III – deliberar sobre obrigações acessórias e procedimentos comuns relativos à CBS e ao IBS; e

IV – decidir, mediante provocação do consulente ou das administrações tributárias da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, sobre matéria comum eventualmente constatada em solução de consulta qualificada como matéria específica da CBS e do IBS.

§ 1º As resoluções aprovadas pelo Comitê de Harmonização das Administrações Tributárias, a partir de sua publicação no Diário Oficial da União, vincularão as administrações tributárias da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

§ 2º Sem prejuízo do disposto no § 4º, a harmonização da interpretação da legislação da CBS e do IBS poderá ser requerida:

I – pelo Ministro de Estado da Fazenda;

II – pelo Presidente do CGIBS; e

III – por qualquer das entidades representativas de categorias econômicas responsáveis pela indicação dos representantes dos contribuintes nos órgãos de julgamento administrativo da CBS e do IBS.

§ 3º O requerimento de harmonização da interpretação da legislação da CBS e do IBS, nos termos do § 2º, será decidido em até noventa dias úteis contados da data de apresentação do requerimento.

§ 4º Os membros titulares do Comitê de Harmonização das Administrações Tributárias poderão suscitar discussão sobre matérias de competência do órgão, nos termos de seu regimento interno.

§ 5º No exercício das competências previstas nocaput, as decisões do Comitê de Harmonização das Administrações Tributárias devem ser fundamentadas. (Art. 321, § 4º, da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)

CAPÍTULO III

DO FÓRUM DE HARMONIZAÇÃO JURÍDICA DAS PROCURADORIAS

Art. 457. O Fórum de Harmonização Jurídica das Procuradorias será composto de: (Art. 319, II, da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)

I – quatro representantes da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, indicados pela União; e

II – quatro representantes das Procuradorias, indicados pelo CGIBS, sendo dois Procuradores de Estado ou do Distrito Federal e dois Procuradores de Município ou do Distrito Federal.

Parágrafo único. Na forma de seu regimento interno, o Fórum será presidido e coordenado alternadamente por representante da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e por representante dos procuradores indicados pelo CGIBS.

Art. 458. Compete ao Fórum de Harmonização Jurídica das Procuradorias: (Art. 322 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)

I – atuar como órgão consultivo do Comitê de Harmonização das Administrações Tributárias nas atividades de uniformização e interpretação das normas comuns relativas à CBS e ao IBS; e

II – analisar controvérsias jurídicas relativas à CBS e ao IBS suscitadas nos termos do § 1º.

§ 1º O Fórum de Harmonização Jurídica das Procuradorias examinará as questões relacionadas às controvérsias jurídicas relativas à CBS e ao IBS suscitadas pelas seguintes autoridades:

I – o Presidente do CGIBS; e

II – o Ministro de Estado da Fazenda.

§ 2º As resoluções aprovadas pelo Fórum de Harmonização Jurídica das Procuradorias, a partir de sua publicação no Diário Oficial da União, vincularão a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e as Procuradorias dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

CAPÍTULO IV

DO ATO CONJUNTO DO COMITÊ DE HARMONIZAÇÃO DAS ADMINISTRAÇÕES TRIBUTÁRIAS E DO FÓRUM DE HARMONIZAÇÃO JURÍDICA DAS PROCURADORIAS

Art. 459. Ato conjunto do Comitê de Harmonização das Administrações Tributárias e do Fórum de Harmonização Jurídica das Procuradorias deverá ser observado, a partir de sua publicação no Diário Oficial da União, nos atos administrativos, normativos e decisórios praticados pelas administrações tributárias da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e nos atos da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e das Procuradorias dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. (Art. 323 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)

Parágrafo único. Compete ao Comitê de Harmonização das Administrações Tributárias e ao Fórum de Harmonização Jurídica das Procuradorias, no âmbito das suas respectivas competências, propor o ato conjunto de que trata ocaput.

TÍTULO XI

DA ASSOCIAÇÃO PÚBLICA

Art. 460. É instituída associação pública especial, integrada pela União e representada pela RFB e pelo CGIBS, com sede e foro no Distrito Federal, com o objetivo de desenvolver, implementar, gerir e operacionalizar, de forma compartilhada, módulos, sistemas e componentes relativos à administração da CBS e do IBS. (Art. 493-A da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)

§ 1º A associação de que trata ocaputqualifica-se como entidade pública de natureza especial e submete-se ao regime jurídico de direito público.

§ 2º A associação tem sua atuação caracterizada pela ausência de vinculação, tutela ou subordinação hierárquica a qualquer órgão da administração pública.

§ 3º A associação tem personalidade jurídica própria, distinta da União, do CGIBS, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, assegurada autonomia administrativa, patrimonial, técnica e financeira, nos limites estabelecidos neste artigo, nos termos de ato conjunto da RFB e do CGIBS.

§ 4º Ato conjunto da RFB e do CGIBS disporá sobre o regimento interno da associação, especialmente sobre:

I – a delimitação dos objetivos, das competências e das finalidades;

II – as regras de estrutura, governança, gestão e funcionamento, assegurando governança compartilhada de forma igualitária entre os associados, bem como transparência, eficiência administrativa e responsabilidade na gestão;

III – os mecanismos de controle interno e as normas sobre prestação de contas aos associados; e

IV – disposições sobre patrimônio, receitas e despesas.

§ 5º As normas de governança da associação, definidas em ato conjunto da RFB e do CGIBS, assegurarão:

I – a participação paritária dos associados nos órgãos deliberativos;

II – o princípio da governança compartilhada, com deliberações colegiadas; e

III – a observância dos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, economicidade e transparência.

§ 6º As licitações e as contratações realizadas pela associação serão regidas pelas normas gerais de licitação e contratação aplicáveis às administrações públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

§ 7º A associação poderá ser contratada pelas partes associadas, dispensada a licitação.

§ 8º A associação poderá firmar convênios, acordos de cooperação e outros ajustes com órgãos e entidades da administração pública, direta e indireta, bem como com organismos internacionais, observados os limites legais e regulamentares.

§ 9º As dotações necessárias para custear as despesas da associação serão consignadas na proposta orçamentária da União e do CGIBS, na forma estabelecida em ato conjunto específico da RFB e do CGIBS.

§ 10. A União e o CGIBS respondem subsidiariamente pelas obrigações da associação.

§ 11. A associação está sujeita à fiscalização contábil, operacional e patrimonial pelo Tribunal de Contas competente para apreciar as contas do seu representante legal.

§ 12. Compete ao Tribunal de Contas da União fiscalizar a aplicação dos recursos repassados pela União à associação.

§ 13. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão ceder servidores à associação, na forma e nas condições da legislação de cada ente federativo.

§ 14. A associação reger-se-á por este artigo, pelas normas complementares aprovadas em ato conjunto da RFB e do CGIBS e, de forma subsidiária, naquilo que não for incompatível com a sua natureza especial, pela Lei nº 11.107, de 6 de abril de 2005, e por seu regulamento.

§ 15. O disposto neste artigo não prejudica a celebração de acordos de cooperação técnica entre a RFB e o CGIBS para a cessão não onerosa de módulos, sistemas e soluções tecnológicas desenvolvidos por qualquer das partes.

TÍTULO XII

DO PERÍODO DE TRANSIÇÃO DAS OPERAÇÕES COM BENS IMÓVEIS

CAPÍTULO I

DA INCORPORAÇÃO

Art. 461. O contribuinte que realizar incorporação imobiliária submetida ao patrimônio de afetação, nos termos dos art. 31-A a art. 31-E da Lei nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964, que tenha realizado o pedido de opção pelo regime específico instituído pelo art. 1º e tenha o pedido efetivado nos termos do art. 2º, ambos da Lei nº 10.931 de 2 de agosto de 2004, antes de 1º de janeiro de 2029, pode optar, de forma irretratável, pelo recolhimento de IBS e de CBS, da seguinte forma: (Art. 485 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)

I – a incorporação imobiliária submetida ao regime especial de tributação prevista nos art. 4º e art. 8º da Lei nº 10.931, de 2 de agosto de 2004, ficará sujeita ao pagamento de IBS e de CBS em montante equivalente a 2,08% (dois inteiros e oito centésimos por cento) da receita mensal recebida; e

II – a incorporação imobiliária submetida ao regime especial de tributação prevista no art. 4º, § 6º e § 8º, e no art. 8º, parágrafo único, da Lei nº 10.931, de 2 de agosto de 2004, ficará sujeita ao pagamento de IBS e de CBS em montante equivalente a 0,53% (cinquenta e três centésimos por cento) da receita mensal recebida.

§ 1º A opção pelo regime especial disposto nocaputafasta qualquer outra forma de incidência de CBS sobre a respectiva incorporação, ficando sujeita à incidência desse tributo exclusivamente na forma disposta neste artigo.

§ 2º Fica vedada a apropriação de créditos da CBS pelo contribuinte submetido ao regime especial de que trata ocaputem relação às aquisições destinadas à incorporação imobiliária submetida ao patrimônio de afetação.

§ 3º A opção pelo regime especial disposto nocaputimpede a dedução dos redutores de ajuste previstos no art. 369 e do redutor social previsto no art. 376 na alienação de imóveis decorrente da incorporação imobiliária.

§ 4º O contribuinte sujeito ao regime regular da CBS que adquirir imóvel decorrente de incorporação imobiliária submetida ao regime específico de que trata ocaputnão poderá apropriar créditos de CBS relativos à aquisição do bem imóvel.

§ 5º No caso de aquisição por contribuinte sujeito ao regime regular da CBS, as operações tributadas pelo regime opcional de que trata ocaputconstituirão redutor de ajuste equivalente ao que seria constituído caso o imóvel fosse adquirido de não contribuinte do regime regular da CBS, nos termos do art. 375,caput, inciso III.

§ 6º Os créditos de CBS decorrentes dos custos e despesas indiretos pagos pela incorporadora e apropriados a cada incorporação na forma prevista no art. 4º, § 4º, da Lei nº 10.931, de 2 de agosto de 2004, deverão ser estornados pela incorporadora.

§ 7º Os custos e despesas indiretos pagos pelo contribuinte no mês serão apropriados a cada incorporação na mesma proporção representada pelos custos diretos próprios da incorporação, em relação ao custo direto total da incorporadora, assim entendido como a soma de todos os custos diretos de todas as atividades exercidas pelo contribuinte.

§ 8º O contribuinte fica obrigado a manter escrituração contábil segregada para cada incorporação submetida ao regime especial de tributação previsto neste artigo.

§ 9º A inobservância do disposto no § 6º implicará obrigação de estorno de todos os créditos referentes aos custos e despesas indiretos do contribuinte, bem como de todos os custos e despesas diretos para os quais não se possa identificar a incorporação à qual se referem.

§ 10. No caso da opção de que trata este artigo, aplica-se a Lei nº 10.931, de 2 de agosto de 2004, naquilo que não for contrário ao disposto neste artigo.

§ 11. O montante pago nos termos dos incisos I e II docaputserá distribuído entre a CBS e as parcelas estadual, distrital e municipal do IBS na proporção das respectivas alíquotas de referência.

CAPÍTULO II

DO PARCELAMENTO DO SOLO

Art. 462. O contribuinte que realizar alienação de imóvel decorrente de parcelamento do solo e que tenha o pedido de registro do parcelamento, nos termos da Lei nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979, efetivado antes de 1º de janeiro de 2029, pode optar, de forma irretratável, pelo recolhimento de IBS e de CBS com base na receita bruta recebida. (Art. 486 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)

§ 1º As operações sujeitas ao regime de que trata este artigo estarão sujeitas ao pagamento de IBS e de CBS em montante equivalente a 3,65% (três inteiros e sessenta e cinco centésimos por cento) da receita bruta recebida.

§ 2º A opção pelo recolhimento disposta nocaputafasta qualquer outra forma de incidência de CBS sobre o respectivo parcelamento do solo, ficando sujeita à incidência tributária desse tributo exclusivamente na forma disposta nocaput.

§ 3º Fica vedada a apropriação de créditos de CBS pelo contribuinte que realizar a opção de que trata ocaput.

§ 4º A opção pelo recolhimento disposta nocaputdeste artigo impede a dedução dos redutores de ajuste previstos no art. 369 e do redutor social previsto no art. 376 na alienação decorrente de parcelamento do solo.

§ 5º O contribuinte sujeito ao regime regular da CBS que adquirir imóvel decorrente de parcelamento do solo submetido ao regime de tributação de que trata ocaputnão poderá apropriar crédito de CBS relativo à aquisição do bem imóvel.

§ 6º No caso de aquisição por contribuinte sujeito ao regime regular da CBS, as operações tributadas pelo regime opcional de que trata ocaputdeste artigo constituirão redutor de ajuste equivalente ao que seria constituído caso o imóvel fosse adquirido de não contribuinte do regime regular da CBS, nos termos do art. 375,caput, inciso III.

§ 7º Considera-se receita bruta a totalidade das receitas auferidas na venda das unidades imobiliárias que compõem o parcelamento do solo, bem como as receitas financeiras e variações monetárias decorrentes desta operação.

§ 8º O pagamento de CBS na forma do disposto nocaputserá considerado definitivo, não gerando, em qualquer hipótese, direito à restituição ou à compensação, exceto em caso de distrato da operação.

§ 9º As receitas, custos e despesas próprios do parcelamento de solo sujeito à tributação na forma deste artigo não deverão ser computados na apuração da base de cálculo da CBS devida pelo contribuinte em virtude de suas outras atividades empresariais.

§ 10. Para fins do disposto no § 7º, os custos e despesas indiretos pagos pelo contribuinte no mês serão apropriados a cada parcelamento de solo, na mesma proporção representada pelos custos diretos próprios das operações decorrentes do parcelamento de solo, em relação ao custo direto total do contribuinte, assim entendido como a soma de todos os custos diretos de todas as atividades exercidas pelo contribuinte.

§ 11. Os créditos de CBS decorrentes dos custos e despesas indiretos pagos pelo contribuinte e apropriados a cada parcelamento do solo na forma prevista no § 10 deverão ser estornados pelo contribuinte.

§ 12. O contribuinte fica obrigado a manter escrituração contábil segregada para cada parcelamento de solo submetido ao regime de tributação previsto neste artigo.

§ 13. A inobservância do disposto no § 12 implicará obrigação de estorno de todos os créditos referentes aos custos e despesas indiretos do contribuinte, bem como de todos os custos e despesas diretos para os quais não se possa identificar o parcelamento do solo ao qual se referem.

§ 14. O montante pago nos termos do § 1º será distribuído entre a CBS e as parcelas estadual, distrital e municipal do IBS na proporção das respectivas alíquotas de referência.

CAPÍTULO III

DA LOCAÇÃO, DA CESSÃO ONEROSA E DO ARRENDAMENTO DO BEM IMÓVEL

Art. 463. O contribuinte que realizar locação, cessão onerosa ou arrendamento de bem imóvel decorrente de contratos firmados por prazo determinado poderá optar, de forma irretratável, pelo recolhimento de CBS com base na receita bruta recebida. (Art. 487, Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)

§ 1º A opção prevista nocaputserá aplicada exclusivamente:

I – para contrato com finalidade não residencial, pelo prazo original do contrato, desde que este:

a) seja firmado até 16 de janeiro de 2025, sendo a data comprovada por firma reconhecida ou por meio de assinatura eletrônica; e

b) seja registrado em Cartório de Registro de Imóveis ou em Registro de Títulos e Documentos, até 31 de dezembro de 2025, ou disponibilizado para a RFB e para o CGIBS, nos seguintes termos:

1. a opção pelo regime de que trata este artigo será manifestada por meio da emissão do primeiro documento fiscal referente à locação, cessão onerosa ou arrendamento de bem imóvel com a tributação aplicada nos termos deste artigo;

2. a opção a que se refere este artigo será irretratável para todo o período do contrato;

3. o contribuinte que optar pelo regime a que se refere este artigo declara, automaticamente, estar ciente de todas as condições para sua fruição e se compromete com a guarda do contrato pelo prazo prescricional; e

4. em caso de solicitação pela autoridade tributária, o contribuinte deverá apresentar o contrato de locação e em caso de verificação de não atendimento dos requisitos para fruição do regime a que se refere este artigo, eventuais diferenças serão lançadas por meio de lançamento de ofício; e

II – para contrato com finalidade residencial, pelo prazo original do contrato ou até 31 de dezembro de 2028, o que ocorrer primeiro, desde que firmado até 16 de janeiro de 2025, sendo a data comprovada por firma reconhecida, por meio de assinatura eletrônica ou pela comprovação de pagamento da locação até o último dia do mês subsequente ao do primeiro mês do contrato.

§ 2º As operações sujeitas ao regime de que trata este artigo estarão sujeitas ao pagamento de IBS e de CBS em montante equivalente a 3,65% (três inteiros e sessenta e cinco centésimos por cento) da receita bruta recebida.

§ 3º A opção pelo recolhimento disposta nocaputafasta qualquer outra forma de incidência de IBS e CBS sobre a respectiva operação, ficando sujeita à incidência desse tributo exclusivamente na forma disposta nocaput.

§ 4º Fica vedada a apropriação de créditos da CBS pelo contribuinte que realizar a opção de que trata ocaput, em relação às operações relacionadas ao bem imóvel sujeito ao regime opcional de que trata este artigo.

§ 5º A opção pelo recolhimento disposta nocaputimpede a utilização do redutor social previsto no art. 376.

§ 6º Considera-se receita bruta a totalidade das receitas auferidas nas operações de que trata ocaput, bem como as receitas financeiras e variações monetárias decorrentes desta operação.

§ 7º O pagamento de CBS na forma do disposto nocaputserá considerado definitivo, não gerando, em qualquer hipótese, direito à restituição ou à compensação.

§ 8º As receitas, custos e despesas próprios das operações de que trata ocaputnão deverão ser computados na apuração da base de cálculo da CBS devida pelo contribuinte em virtude de suas outras atividades empresariais.

§ 9º Os custos e despesas indiretos pagos pelo contribuinte no mês serão apropriados a cada operação, na mesma proporção representada pelas receitas dessas operações, em relação à receita total do contribuinte.

§ 10. Os créditos de CBS decorrentes dos custos e despesas indiretos apropriados pelo contribuinte e alocados às operações sujeitas ao regime opcional de que trata este artigo, nos termos do § 9º, deverão ser estornados.

§ 11. O contribuinte fica obrigado a manter escrituração contábil segregada com a identificação das operações submetidas ao regime de tributação previsto neste artigo.

§ 12. A inobservância do disposto no § 11 implicará obrigação de estorno de todos os créditos referentes aos custos e despesas indiretos do contribuinte, bem como de todos os custos e despesas diretos para os quais não se possa identificar a operação à qual se referem.

§ 13. O montante pago nos termos do § 2º será distribuído entre a CBS e as parcelas estadual, distrital e municipal do IBS na proporção das respectivas alíquotas de referência.

TÍTULO XIII

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 464. Fica dispensado o recolhimento da CBS relativa aos fatos geradores ocorridos entre 1º de janeiro e 31 de dezembro de 2026 em relação aos sujeitos passivos que: (Art. 348, § 1º, da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)

I – cumprirem as obrigações acessórias previstas na legislação da CBS; ou

II – forem desobrigados do cumprimento de obrigações acessórias previstas na legislação da CBS.

§ 1º Sem prejuízo do disposto nocaput, a apuração da CBS, em 2026, será realizada em caráter meramente informativo, desde que cumpridas as obrigações acessórias previstas na legislação.

§ 2º O disposto neste artigo não prejudica a exigência dos documentos fiscais relativos aos demais tributos vigentes previstos nas legislações próprias.

§ 3º Durante o período a que se refere ocaput, caso seja lavrado auto de infração por descumprimento das obrigações acessórias relativas à CBS com a cominação das penalidades previstas no art. 577, o sujeito passivo será intimado para, no prazo de sessenta dias contado da intimação, suprir a omissão apontada pela fiscalização.

§ 4º O atendimento à intimação a que se refere o § 3º importa extinção da penalidade imposta ao sujeito passivo.

Art. 465. O saldo a recuperar em 31 de dezembro de 2026 decorrente da apuração de que trata o art. 44 será desconsiderado para fins da apuração da CBS relativa a fatos geradores que ocorrerem a partir de 1º de janeiro de 2027, bem como não será objeto de ressarcimento.

Parágrafo único. Eventuais saldos a recuperar registrados na apuração durante o exercício de 2026 não serão objeto de ressarcimento. 

LIVRO II

DAS NORMAS ESPECÍFICAS DA CBS

TÍTULO I

DAS ALÍQUOTAS DA CBS

CAPÍTULO I

DA ALÍQUOTA-PADRÃO DA CBS

Art. 466. A alíquota-padrão da CBS será fixada por lei ordinária da União. (Art. 14 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)

§ 1º Ao fixar sua alíquota, a União poderá:

I – vinculá-la à respectiva alíquota de referência de que trata o art. 468, por meio de acréscimo ou decréscimo de pontos percentuais; ou

II – defini-la sem vinculação à respectiva alíquota de referência.

§ 2º Na ausência de lei específica que estabeleça a alíquota da CBS, será aplicada a respectiva alíquota de referência. (Art. 14, § 3º, da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)

Art. 467. A alíquota fixada na forma do art. 466 será aplicável a todas as operações com bens ou com serviços, ressalvadas as hipóteses previstas neste Regulamento. (Art. 16 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)

Parágrafo único. As reduções de alíquotas estabelecidas nos regimes diferenciados e específicos de que tratam o Título V e o Título VI do Livro I serão aplicadas sobre a alíquota do ente federativo, ressalvados os casos de aplicação de alíquota nacionalmente uniforme.

CAPÍTULO II

DA ALÍQUOTA DE REFERÊNCIA DA CBS

Art. 468. As alíquotas de referência da CBS serão fixadas por resolução do Senado Federal: (Art. 18 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)

I – de 2027 a 2035, nos termos dos art. 590 a art. 597, art. 599 e art. 600 deste Regulamento; e

II – após 2035, as vigentes no ano anterior.

Parágrafo único. Os cálculos de elevação ou redução da alíquota de referência da CBS em decorrência de alteração legislativa que reduza ou eleve a arrecadação da referida contribuição serão elaborados pela RFB, isoladamente ou conjuntamente com o CGIBS, conforme cabível, e observarão o disposto art. 19 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025.

CAPÍTULO III

DAS ALÍQUOTAS DA CBS INCIDENTE SOBRE IMPORTAÇÕES DE BENS MATERIAIS

Art. 469. As alíquotas da CBS incidentes sobre cada importação de bem material são as mesmas incidentes sobre a aquisição do respectivo bem no País, observadas as disposições próprias relativas à fixação das alíquotas nas importações de bens sujeitos aos regimes específicos de tributação e ressalvado o disposto no art. 200, § 5º, deste Regulamento (Art. 71 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)

§ 1º Na hipótese de remessas internacionais, caso o importador faça a opção pelo RTS, para fins de cálculo da CBS incidente na importação, será aplicada a alíquota-padrão da CBS, ressalvado o disposto nos § 2º e § 3º. (Art. 126, § 6º, da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)

§ 2º Na hipótese de produtos acabados pertencentes a classes de medicamentos importados por pessoa física para uso próprio ou individual, aplicar-se-ão os regimes diferenciados da CBS de que trata o Título V do Livro I deste Regulamento. (Art. 126, § 6º, da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)

§ 3º Na impossibilidade de identificação do bem material importado, em razão de seu extravio ou consumo, e de descrição genérica nos documentos comerciais e de transporte disponíveis, serão aplicadas, para fins de determinação da CBS incidente na importação, as alíquotas-padrão do destino da operação, observado o disposto no § 1º.

CAPÍTULO IV

DAS ALÍQUOTAS DA CBS INCIDENTE SOBRE IMPORTAÇÕES DE BENS IMATERIAIS E SERVIÇOS

Art. 470. As alíquotas da CBS incidentes sobre cada importação de serviço ou de bem imaterial, inclusive direitos, são as mesmas incidentes no fornecimento do mesmo serviço ou bem imaterial, inclusive direitos, no País, observadas as disposições próprias relativas à fixação das alíquotas nas importações de serviços ou de bens imateriais, inclusive direitos, sujeitos aos regimes específicos de tributação. (Art. 64, § 5º, inciso III, da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025).

CAPÍTULO V

DAS ALÍQUOTAS DA CBS INCIDENTE SOBRE COMBUSTÍVEIS

Seção I

Disposições gerais relativas às alíquotas da CBS incidente sobre combustíveis

Art. 471. As alíquotas da CBS para os combustíveis de que trata o art. 259 serão: (Art. 174 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)

I – uniformes em todo o território nacional, específicas por unidade de medida, nos termos do art. 260, § 3º e § 4º e diferenciadas por produto;

II – reajustadas no ano anterior ao de sua vigência, observada, para a sua majoração, a anterioridade nonagesimal prevista no art. 150,caput,inciso III, alínea “c”, da Constituição; e

III – divulgadas por ato do chefe do Poder Executivo da União.

§ 1º A metodologia de cálculo da carga tributária para a fixação das alíquotas prevista no art. 472 será aprovada por ato conjunto do Ministro de Estado da Fazenda e do CGIBS.

§ 2º Os cálculos para a fixação das alíquotas da CBS, com base na metodologia de que trata o § 1º, serão realizados pela RFB.

§ 3º Ato conjunto da RFB e do CGIBS disciplinará o compartilhamento de dados e informações necessários ao cálculo das alíquotas da CBS e do IBS sobre combustíveis, de que trata o art. 174, § 9º, da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025.

§ 4º Em relação aos combustíveis de que trata o art. 259,caput, inciso XII:

I – será aplicada a mesma alíquota relativa ao combustível que possua a finalidade mais próxima entre aqueles previstos nos incisos I a XI docaputdo referido artigo, ponderada pela respectiva equivalência energética, observado, quando se tratar de biocombustíveis, o disposto no art. 472; e

II – o ato conjunto de que trata o art. 259, inciso XII, disciplinará o disposto no inciso I deste parágrafo em relação aos combustíveis que relacionar.

Art. 472. Fica assegurada aos biocombustíveis e ao hidrogênio de baixa emissão de carbono tributação inferior à incidente sobre os combustíveis fósseis, de forma a garantir o diferencial competitivo estabelecido no art. 225, § 1º, inciso VIII, da Constituição. (Art. 175 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)

Parágrafo único. As alíquotas da CBS incidentes sobre os biocombustíveis serão divulgadas observando-se:

I – o combustível fóssil comparado com o respectivo biocombustível elencado no art. 259:

a) gasolina A comparada com EAC;

b) gasolina C comparada com EHC; e

c) diesel A comparado com biodiesel (B100);

II – os respectivos preços de mercado do biocombustível e do combustível fóssil de comparação, considerando suas equivalências energéticas por unidade comum de medida; e

III – o potencial de redução de impactos ambientais dos biocombustíveis em relação aos combustíveis fósseis de que sejam substitutos.

Art. 473. Para 2027, as alíquotas da CBS aplicáveis aos combustíveis de que trata o art. 259 deste Regulamento serão fixadas de forma a não exceder a carga tributária incidente sobre os combustíveis dos tributos federais extintos ou reduzidos pela Emenda Constitucional nº 132, de 20 de dezembro de 2023, calculada nos termos do art. 474. (Art. 174, § 1º, da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)

Art. 474. Na apuração da carga tributária de que trata o art. 473, deverá ser considerada: (Art. 174, § 2º, da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)

I – a carga tributária direta das contribuições previstas no art. 195,caput, inciso I,alínea “b”, e inciso IV, da Constituição e da Contribuição para o PIS/PASEP de que trata o art. 239 da Constituição incidentes na produção, importação e comercialização dos combustíveis, calculada da seguinte forma:

a) a carga tributária por unidade de medida das contribuições de que trata este inciso será apurada para cada um dos meses de julho de 2025 a junho de 2026;

b) os valores apurados na forma da alínea “a” deste inciso serão reajustados a preços de julho de 2026, com base na variação do IPCA, somados e divididos por doze; e

c) o valor apurado nos termos da alínea “b” deste inciso será atualizado a preços de 2027 por meio do acréscimo de percentual equivalente à meta para a inflação relativa a 2027, fixada pelo Conselho Monetário Nacional, vigente em julho de 2026; e

II – a carga tributária indireta decorrente das contribuições referidas no inciso I deste parágrafo, do imposto de que trata o art. 153,caput, inciso IV, da Constituição e do imposto de que trata o inciso V docaputdo mesmo artigo sobre operações de seguro, incidentes sobre os insumos, serviços e bens de capital utilizados na produção, importação e comercialização dos combustíveis e não recuperados como crédito, calculada da seguinte forma:

a) os valores serão apurados a preços de 2025 e divididos pelo volume consumido no país do respectivo combustível em 2025, de modo a resultar na carga tributária por unidade de medida;

b) os valores apurados na forma da alínea “a” deste inciso serão reajustados a preços de julho de 2026, com base na variação do IPCA; e

c) o valor apurado nos termos da alínea “b” deste inciso será atualizado a preços de 2027 por meio do acréscimo de percentual equivalente à meta para a inflação relativa a 2027, fixada pelo Conselho Monetário Nacional, vigente em julho de 2026.

Art. 475. Para os anos subsequentes a 2027, as alíquotas da CBS aplicáveis aos combustíveis de que trata o art. 259 serão fixadas de modo a não exceder a carga tributária calculada nos termos do art. 474 reajustada por percentual equivalente à variação do preço médio ponderado de venda a consumidor final, obtido por meio de pesquisa realizada por órgão competente ou com base nos dados dos documentos fiscais emitidos na venda a consumidor, entre: (Art. 174, § 3º, da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)

I – os doze meses anteriores a julho do ano anterior àquele para o qual será fixada a alíquota; e

II – o período de julho de 2025 a junho de 2026.

Art. 476. As alíquotas da CBS incidentes sobre os biocombustíveis não poderão ser inferiores a 40% (quarenta por cento) e nem exceder a 90% (noventa por cento) da alíquota do combustível fóssil de comparação. (Art. 175, § 1º, Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)

Seção II

Das alíquotas da CBS Incidente sobre EAC e B100

Art. 477. As alíquotas da CBS aplicáveis ao EAC e ao B100 utilizados na mistura obrigatória com o combustível fóssil serão fixadas em 90% (noventa por cento) da alíquota do respectivo combustível fóssil com o qual é misturado.

Seção III

Das Alíquotas da CBS Incidente sobre EHC

Art. 478. Em relação à alíquota de CBS incidente sobre as operações com EHC, o diferencial competitivo de que trata o art. 472 será, no mínimo, aquele existente entre a carga tributária direta e indireta definida no art. 474 deste Regulamento sobre o referido combustível e a gasolina C no período de 1º de julho de 2023 a 30 de junho de 2024 para a Contribuição para o PIS/PASEP e Contribuição para Financiamento da Seguridade Social – COFINS. (Art. 175, § 3º, da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)

§ 1º O cálculo da carga tributária de que trata ocaputserá realizado a partir das alíquotas vigentes em 1º de julho de 2024, ponderadas pelo volume de venda dos respectivos produtos em cada unidade da Federação e considerado o Preço Médio Ponderado ao Consumidor Final – PMPF observado no período entre 1º de julho de 2023 a 30 de junho de 2024. (Art. 175, § 4º, da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)

§ 2º O diferencial de que trata ocaputserá: (Art. 175, § 5º, da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)

I – em 2027, a diferença de carga de que trata ocaputem termos percentuais e absolutos por unidade de medida; e

II – nos anos-calendário posteriores, atualizado conforme sistemática estabelecida para as alíquotas da CBS nos art. 471 a art. 475 deste Regulamento.

Art. 479. Os cálculos para a fixação das alíquotas da CBS aplicáveis aos combustíveis de que trata o art. 260 deste Regulamento serão realizados pela RFB.

CAPÍTULO VI

DAS ALÍQUOTAS DA CBS INCIDENTE SOBRE SERVIÇOS FINANCEIROS

Seção I

Das alíquotas da CBS Incidente sobre serviços financeiros em geral

Art. 480. A alíquota da CBS incidente sobre os serviços financeiros de que trata o art. 269 será: (Art. 189 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)

I – em 2026, 0,9% (nove décimos por cento);

II – de 2027 a 2033, aquela fixada de acordo com as regras previstas no art. 481; e

III – a partir de 2034, aquela fixada para 2033.

Parágrafo único. As alíquotas de que trata ocaputserão:

I – nacionalmente uniformes; (Art. 189, § 1º, da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)

II – fixadas de modo a manter a proporção entre a alíquota de referência da CBS e as alíquotas de referência estadual, distrital e municipal do IBS; e (Art. 189, § 2º, da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)

III – divulgadas por ato do chefe do Poder Executivo da União. (Art. 233, § 6º, da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)

Art. 481. De 2027 a 2033, a soma das alíquotas da CBS e do IBS incidentes sobre os serviços financeiros de que trata o art. 269 deste Regulamento, calculada nos termos do art. 10, § 1º, inciso II, da Emenda Constitucional nº 132, de 20 de dezembro de 2023, corresponderá: (Art. 233 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)

I – em 2027 e 2028, a 10,85% (dez inteiros e oitenta e cinco centésimos por cento);

II – em 2029, a 11,00% (onze por cento);

III – em 2030, a 11,15% (onze inteiros e quinze centésimos por cento);

IV – em 2031, a 11,30% (onze inteiros e trinta centésimos por cento);

V – em 2032, a 11,50% (onze inteiros e cinquenta centésimos por cento); e

VI – em 2033, a 12,50% (doze inteiros e cinquenta centésimos por cento).

§ 1º Observada, a cada ano, a proporção entre as alíquotas da CBS e do IBS nos termos do art. 480, parágrafo único, inciso II, as alíquotas da CBS e do IBS serão fixadas de modo que a soma das alíquotas corresponda ao percentual fixado nos incisos docaput. (Art. 189, § 2º, da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)

§ 2º No caso de serviços financeiros sobre os quais incida o imposto a que se refere o art. 156, inciso III, da Constituição, a soma das alíquotas previstas nos incisos docaputserá reduzida:

I – em 2027 e 2028, em 2 p.p. (dois pontos percentuais);

II – em 2029, em 1,8 p.p. (um inteiro e oito décimos de ponto percentual);

III – em 2030, em 1,6 p.p. (um inteiro e seis décimos de ponto percentual);

IV – em 2031 em 1,4 p.p. (um inteiro e quatro décimos de ponto percentual); e

V – em 2032, em 1,2 p.p. (um inteiro e dois décimos de ponto percentual).

Seção II

Das alíquotas da CBS Incidente sobre operações relacionadas ao FGTS

Art. 482. Observado o disposto no art. 308, ficam sujeitas ao disposto nesta Seção as operações relacionadas ao FGTS, assim entendidas aquelas necessárias à aplicação da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, realizadas: (Art. 212, § 2º, da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)

I – pelo agente operador do FGTS;

II – pelos agentes financeiros do FGTS; e

III – pelos demais estabelecimentos bancários.

Art. 483. A alíquota da CBS incidente sobre as operações de que trata o art. 482 será: (Art. 212, § 3º, da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)

I – zero, para as operações previstas no art. 482,caput, inciso I;

II – aquela fixada de acordo com as regras previstas no art. 484, para as operações previstas no art. 482, caput, incisos II e III.

Art. 484. Para as operações previstas no art. 482,caput, incisos II e III, a soma das alíquotas da CBS e do IBS corresponderá: (Art. 212, § 3º, inciso II, da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)

a) em 2026, a 0,1% (um décimo por cento);

b) em 2027, a 1,0% (um inteiro por cento);

c) em 2028, a 1,0% (um inteiro por cento);

d) em 2029, a 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento);

e) em 2030, a 1,4% (um inteiro e quatro décimos por cento);

f) em 2031, a 1,6% (um inteiro e seis décimos por cento);

g) em 2032, a 1,8% (um inteiro e oito décimos por cento); e

h) a partir de 2033, a 3,0% (três inteiros por cento).

§ 1º As alíquotas de que trata ocaputserão:

I – nacionalmente uniformes; (Art. 212,caput, da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)

II – fixadas de modo a manter a proporção entre a alíquota de referência da CBS e as alíquotas de referência estadual, distrital e municipal do IBS; e (Art. 212, § 4º, da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)

III – divulgadas por ato do chefe do Poder Executivo da União. (Art. 212, § 6º, da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)

§ 2º As alíquotas de que trata ocaputincidirão sobre o valor dos serviços financeiros relacionados ao FGTS, excluídos: (Art. 212, § 7º, da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)

I – a CBS e o IBS; e

II – o imposto a que se refere o art. 156,caput, inciso III, da Constituição.

TÍTULO II

DOS PERCENTUAIS DE CREDITAMENTO PRESUMIDO DA CBS

CAPÍTULO I

DOS PERCENTUAIS DE CREDITAMENTO PRESUMIDO EM RELAÇÃO A RESÍDUOS E DEMAIS MATERIAIS DESTINADOS À RECICLAGEM, REUTILIZAÇÃO OU LOGÍSTICA REVERSA ADQUIRIDOS DE PESSOA FÍSICA, COOPERATIVA OU OUTRA FORMA DE ORGANIZAÇÃO POPULAR

Art. 485. O crédito presumido de que trata o art. 256, relativo às aquisições de resíduos sólidos de coletores incentivados para utilização em processo de destinação final ambientalmente adequada, será calculado mediante aplicação do percentual de 7% (sete por cento) sobre o valor da aquisição registrado em documento admitido pela RFB na forma deste Regulamento. (Art. 170, § 2º, da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)

CAPÍTULO II

DOS PERCENTUAIS DE CREDITAMENTO PRESUMIDO EM RELAÇÃO A BENS MÓVEIS USADOS ADQUIRIDOS DE PESSOA FÍSICA NÃO CONTRIBUINTE PARA REVENDA

Art. 486. O crédito presumido de que trata o art. 258, relativo à aquisição, para revenda, de bem móvel usado de pessoa física que não seja contribuinte da CBS e do IBS ou que seja inscrita como MEI, será calculado mediante aplicação, sobre o valor da aquisição, da alíquota da CBS aplicável às operações com o bem móvel de que trata este artigo, fixada pela União e vigente: (Art. 171, § 1º, da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)

I – na data da revenda, para aquisições realizadas até 31 de dezembro de 2026;

II – na data da aquisição, para aquisições realizadas a partir de 1º de janeiro de 2027.

TÍTULO III

DA DEVOLUÇÃO E DO CANCELAMENTO

Art. 487. Na devolução ou cancelamento de operações em que parcela do débito relativo à operação devolvida ou cancelada tenha sido extinta pela modalidade de que trata o art. 26,caput, inciso IV, o efeito, na apuração do fornecedor, decorrente da emissão de documento fiscal a que se refere:

I – o art. 57, § 2º:

a) transferência em dinheiro, na hipótese de estorno do crédito apropriado ainda não utilizado na apuração do adquirente; e

b) transferência em dinheiro, que ocorrerá à medida que o débito gerado para o adquirente nos termos do art. art. 57, § 2º, inciso I, alínea “c”, seja extinto, na hipótese de o crédito ter sido apropriado e utilizado na apuração do adquirente; e

II – o art. 57, § 3º, será transferência em dinheiro correspondente à parcela extinta do débito decorrente da operação devolvida ou cancelada.

TÍTULO IV

DA DOCUMENTAÇÃO FISCAL NA IMPORTAÇÃO

Art. 488. Para fins da legislação da CBS, na importação de bens materiais, a confissão de dívida e os demais efeitos de que trata o art. 60, § 1º, da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025, e o art. 44, parágrafo único, do Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, decorrerão das informações prestadas pelo sujeito passivo nos documentos fiscais de que trata o art. 113,caput, incisos XIV e XV.

TÍTULO V

DO RESSARCIMENTO

Art. 489. Ressalvadas as disposições específicas deste Regulamento, aplica-se ao ressarcimento de créditos da CBS a legislação tributária federal relativa ao ressarcimento de créditos de tributos administrados pela RFB.

Parágrafo único. RFB disciplinará o disposto neste artigo.

Art. 490. Para fins do prazo de ressarcimento de que trata o art. 39, § 9º, inciso I, que possuam os selos de conformidade de que trata o art. 40,caput, incisos I e II, da Lei Complementar nº 225, de 8 de janeiro de 2026.

TÍTULO VI

DO PAGAMENTO INDEVIDO OU A MAIOR DA CBS

Art. 491. Ressalvadas as disposições específicas deste Regulamento, aplica-se ao pedido de restituição de que trata o art. 38 a legislação tributária federal relativa à restituição de tributos administrados pela RFB.

Parágrafo único. RFB disciplinará o disposto neste artigo.

TÍTULO VII

DA DEVOLUÇÃO PERSONALIZADA DA CBS (CASHBACK)

Art. 492. A CBS será devolvida pela União nos termos e limites previstos neste Capítulo e em ato da RFB. (Art. 112 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)

Parágrafo único. A devolução personalizada de que trata ocaputserá realizada às famílias de baixa renda no valor de CBS suportada por seus beneficiários, nos termos e limites do art. 503, com base no consumo real ou estimado.

Art. 493. O destinatário da devolução personalizada será aquele responsável por unidade familiar de baixa renda cadastrada no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal – CadÚnico, conforme o art. 6º-F da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, ou por norma equivalente que a suceder, e que observar, cumulativamente, os seguintes requisitos: (Art. 113 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)

I – possuir renda familiar mensal per capita de até meio salário mínimo nacional;

II – ser residente no território nacional; e

III – possuir inscrição em situação regular no CPF.

§ 1º O destinatário será incluído de forma automática na sistemática de devoluções personalizadas, em conformidade com as informações constantes no CadÚnico, podendo, a qualquer tempo, solicitar a sua exclusão ou seu retorno exclusivamente de forma eletrônica. (Art. 113, § 1º, da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)

§ 2º A sistemática de inclusão automática prevista no § 1º também se aplica à exclusão, à suspensão e à reativação de beneficiários, bem como a atualizações cadastrais realizadas no CadÚnico, cuja base de dados deve ser acessível à RFB e ao CGIBS.

§ 3º Os dados pessoais coletados na sistemática de devoluções personalizadas serão tratados na forma da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 – Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais, e do art. 198 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 – Código Tributário Nacional, e somente poderão ser cedidos:

I – a órgãos da administração pública, exigido compromisso de proteção de dados pessoais; ou

II – de maneira anonimizada, a institutos de pesquisa para a execução de ações relacionadas às devoluções. (Art. 113, § 2º, da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)

§ 4º O sigilo de que trata o § 3º abrange, inclusive, a não divulgação a membro de unidade familiar de informações relativas às aquisições de outro membro da mesma unidade familiar, observado o disposto no art. 498, § 3º.

§ 5º Para efeitos deste Regulamento, aplicam-se os conceitos e definições constantes na legislação do CadÚnico.

Art. 494. A devolução personalizada da CBS a que se refere o art. 492,caput, será gerida pela RFB, a quem compete: (Art. 114 e art. 115 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)

I – normatizar, coordenar, controlar e supervisionar a execução da devolução personalizada de que trata ocaput;

II – definir os procedimentos para determinação do montante e a sistemática de pagamento dos valores devolvidos;

III – elaborar relatórios gerenciais e de prestação de contas relativos aos valores devolvidos; e

IV – adotar outras ações e iniciativas necessárias à operacionalização da devolução personalizada.

§ 1º Ato da RFB definirá: (Art. 114, § 1º, e art. 115 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)

I – o calendário e a periodicidade de pagamento;

II – as formas de creditamento às pessoas físicas destinatárias;

III – a forma de ressarcimento de importâncias recebidas indevidamente pelas pessoas físicas;

IV – os mecanismos de mitigação de fraudes ou erros, tais como limites de aquisição com direito acashbackquando houver flagrante desproporcionalidade com a condição financeira do destinatário;

V – as formas de transparência relativas à distribuição das devoluções personalizadas; e

VI – o prazo para utilização das devoluções, que não poderá ser superior a vinte e quatro meses.

§ 2º Os procedimentos adotados para pagamentos das devoluções personalizadas priorizarão mecanismos que estimulem a formalização do consumo das famílias destinatárias, por meio da emissão de documentos fiscais, de modo a estimular a cidadania fiscal e a mitigar a informalidade nas atividades econômicas, a sonegação fiscal e a concorrência desleal. (Art. 114, § 2º, da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)

§ 3º O período de apuração será:

I – trimestral, enquanto o valor médio mensal das devoluções personalizadas por destinatário for inferior ao valor definido pela RFB; e

II – mensal, nos demais casos.

§ 4º Os mecanismos de que trata o inciso IV do § 1º poderão ser realizados por meio de validações na emissão dos documentos fiscais.

Art. 495. Caso se trate de fornecimento domiciliar de energia elétrica, abastecimento de água, esgotamento sanitário e gás canalizado e de fornecimento de serviços de telecomunicações, as devoluções personalizadas serão denominadas “cashbackdesconto” e serão concedidas no momento da cobrança pelo fornecimento. (Art. 116, § 1º da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)

§ 1º Salvo em relação ao fornecimento de serviços de telefonia móvel, a devolução personalizada de que trata ocaputfica limitada a uma única cobrança relativa ao fornecimento no domicílio de residência da unidade familiar em cada período de aferição do respectivo fornecimento.

§ 2º Caso se trate de fornecimento de bens ou de serviços sujeitos à cobrança com periodicidade fixa não referidos nocaput, as devoluções personalizadas serão concedidas preferencialmente no momento da cobrança. (Art. 116, § 2º da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)

§ 3º Na hipótese do § 2º, ato da RFB definirá os setores em que as devoluções personalizadas serão concedidas no momento da cobrança.

Art. 496. Na hipótese de consumo domiciliar não referido no art. 495, as devoluções personalizadas serão denominadas “cashbackdevolução” e disponibilizadas ao responsável pela unidade familiar.

Parágrafo único. Para efeitos deste Regulamento, considera-se como consumo domiciliar todas as aquisições realizadas pelos membros da unidade familiar, ressalvadas as utilizadas em atividade econômica, qual seja a que tenha por objetivo a revenda, com ou sem agregação de valor, para terceiros.

Art. 497. Os valores serão disponibilizados para o agente financeiro no prazo máximo de quinze dias após a apuração prevista no art. 494, § 3º. (Art. 116, § 3º, da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)

§ 1º O agente financeiro deverá transferir os valores às famílias destinatárias em até dez dias após a disponibilização de que trata ocaput. (Art. 116, § 4º, da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)

§ 2º A devolução personalizada a que se refere este Título será realizada até o dia 25 do mês subsequente ao do período de apuração.

Art. 498. O período de aferição da CBS a ser devolvido corresponde ao mês calendário, consistindo na referência para a determinação dos valores que comporão o período de apuração.

§ 1º Os documentos fiscais serão considerados na apuração da devolução personalizada somente a partir do mês subsequente ao da inclusão ou reativação do beneficiário na sistemática de devoluções referida no art. 493, de modo a permitir a devida atualização cadastral, não havendo acúmulo de devolução no próprio mês-calendário da inclusão ou reativação (Art. 113 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)

§ 2º Os documentos fiscais deixarão de ser considerados na apuração da devolução personalizada a partir do mês subsequente à exclusão ou suspensão do beneficiário da sistemática de devoluções, de modo a permitir a devida atualização cadastral, havendo acúmulo decashbackno mês-calendário da exclusão ou suspensão.

§ 3º Será disponibilizado eletronicamente ao responsável por unidade familiar o extrato consolidado do consumo realizado em cada mês pela unidade familiar, com a informação da CBS suportada e da correspondente devolução personalizada.

Art. 499. A operacionalização da devolução personalizada será realizada conforme definido em ato da RFB, que adotará medidas para facilitar o acesso das unidades familiares hipossuficientes ou que possuam dificuldades de utilização de meio digital à devolução personalizada.

Art. 500. Na hipótese de devolução personalizada indevida, a RFB deverá efetuar a compensação por meio de dedução do valor em devoluções futuras, com devido registro no extrato detalhado do consumo.

Parágrafo único. Caso não haja devoluções personalizadas futuras, o valor pago a título de devolução indevida poderá ser cobrado do beneficiário no prazo de cinco anos após o pagamento.

Art. 501. Para efeitos do disposto no art. 494, § 1º, inciso VII, considera-se utilizada a devolução personalizada no momento: (Art. 114, § 1º, inciso VIII, da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)

I – do desconto na cobrança de que trata o art. 495, para o “cashbackdesconto”; (Art. 116, § 1º e § 2º da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025) ou

II – da disponibilização da devolução personalizada em conta corrente, poupança ou equivalente em nome do responsável pela unidade familiar, para o “cashbackdevolução”.

Parágrafo único. Na hipótese de o beneficiário não concluir as providências para a implementação do pagamento pela instituição financeira, os valores serão objeto de novas ordens de pagamento, sendo cancelados após decorridos vinte e quatro meses da primeira tentativa frustrada de creditamento.

Art. 502. Observado o disposto no art. 504, as devoluções personalizadas previstas neste Título serão calculadas mediante aplicação do percentual estabelecido no art. 503 sobre o valor da CBS relativa ao consumo formalizado por meio da emissão de documentos fiscais. (Art. 117,caput, da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)

§ 1º Ato da RFB definirá:

I – regras de devolução personalizada por unidade familiar destinatária e por período de apuração das devoluções, de modo que a devolução seja compatível com a renda disponível da família; (Art. 117, § 1º, da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)

II – outros limites ou parâmetros de segurança necessários para coibir distorções ou abusos na aplicação dos recursos do programa; e

III – a forma de apurar o valor da CBS suportada, na hipótese de documento fiscal emitido por contribuinte do Simples Nacional, não optante do regime regular da CBS.

§ 2º Para determinação da devolução personalizada serão considerados: (Art. 117, § 2º, da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)

I – o consumo total de bens e serviços pelas famílias destinatárias, ressalvados os bens e serviços sujeitos ao Imposto Seletivo, de que trata o Livro II da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025;

II – os dados extraídos de documentos fiscais vinculados ao CPF dos membros da unidade familiar, que acobertem operações de aquisição de bens ou serviços exclusivamente para consumo domiciliar;

III – a renda mensal familiar disponível, assim entendida a que resulta do somatório da renda declarada no CadÚnico a valores auferidos a título de transferência condicionada de renda;

IV – os dados extraídos de publicações oficiais relativos à estrutura de consumo das famílias; e

V – as regras de tributação de bens e serviços previstas na legislação.

Art. 503. O percentual a ser aplicado nos termos do art. 502 será de: (Art. 118 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)

I – 100% (cem por cento) para a CBS na aquisição de botijão de até treze quilogramas de gás liquefeito de petróleo, nas operações de fornecimento domiciliar de energia elétrica, abastecimento de água, esgotamento sanitário e gás canalizado e nas operações de fornecimento de telecomunicações; e

II – 20% (vinte por cento) para a CBS nos demais casos.

Parágrafo único. A União poderá, por lei específica, fixar percentuais de devolução personalizada da CBS superiores ao previsto no inciso II, que poderá ser diferenciado em função da renda familiar dos destinatários, observado o disposto no art. 493. (Art. 118, § 1º, da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)

Art. 504. Excepcionalmente, nas localidades com dificuldades operacionais que comprometam a eficácia da devolução personalizada do tributo na forma do art. 502, poderão ser adotados procedimentos simplificados para cálculo das devoluções. (Art. 119 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)

§ 1º O procedimento simplificado de que trata este artigo não se aplica ao “cashbackdesconto”, nos termos do art. 495,capute § 1º. (Art. 119, § 1º, da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)

§ 2º Para fins do disposto nocaput, deverá ser observada a seguinte sequência de cálculos, respeitadas as faixas de renda das famílias destinatárias: (Art. 119, § 2º, da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)

I – determinação do ônus da CBS suportada nas diferentes faixas de renda, assim entendido como o produto do consumo mensal estimado dos bens e serviços pelas alíquotas correspondentes;

II – determinação da pressão tributária nas diferentes faixas de renda, obtida pela razão entre o ônus da CBS suportada, nos termos do inciso I deste parágrafo, e a renda mensal média estimada, expressa em termos percentuais;

III – determinação do ônus da CBS suportada no nível da unidade familiar nas diferentes faixas de renda, que consiste na multiplicação da pressão tributária da faixa de renda pela renda mensal disponível da família destinatária, nos termos do inciso III do § 2º do art. 502; e (Art. 117, § 2º, inciso III, da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)

IV – determinação do valor mensal da devolução personalizada no nível da unidade familiar, que resulta da multiplicação do ônus da CBS suportada no nível da unidade familiar pelo percentual de devolução fixado nos termos do art. 503.

§ 3º Ato da RFB definirá, com base em metodologia própria: (Art. 119, § 3º e § 4º, da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)

I – a estimativa dos dados relativos ao consumo dos bens e serviços e renda média a que se referem, respectivamente, os incisos I e II do § 2º; e (Art. 119, § 2º, da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)

II – os critérios para determinar as localidades com dificuldades operacionais de que trata ocaput, que levarão em consideração o grau de eficácia da devolução do tributo. (Art. 119, § 4º, da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)

§ 4º A Pesquisa de Orçamentos Familiares – POF, produzida pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, mais atualizada, será utilizada como base para a estimativa de que trata o inciso I do § 3º. (Art. 119, § 3º, da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)

Art. 505. Em nenhuma hipótese a parcela creditada individualmente à família beneficiária nos termos deste Título poderá superar o ônus do tributo suportado relativo à CBS, incidente sobre o consumo das famílias. (Art. 120 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)

Parágrafo único. Para efeito do disposto nocaput, o ônus da CBS suportada pelas famílias destinatárias poderá ser aferido com base em documentos fiscais emitidos ou pelos procedimentos de cálculo detalhados no art. 504. (Art. 119 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)

Art. 506. A devolução personalizada da CBS a pessoas físicas de que trata este Capítulo será deduzida da arrecadação, mediante anulação da respectiva receita. (Art. 121 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)

Art. 507. A União, por intermédio da RFB, poderá implementar soluções integradas com os Estados, Distrito Federal e os Municípios para a administração de sistema que permita a devolução personalizada de forma unificada das parcelas a que se refere o art. 112,caput, incisos I e II, da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025. (Art. 122 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)

Parágrafo único. A administração integrada inclui o exercício de competências previstas nos art. 114 e art. 115 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025, nos termos de convênio específico para esse fim.

Art. 508. A devolução prevista no art. 492 será calculada com base no consumo domiciliar realizado a partir do mês de janeiro de 2027. (Art. 123 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)

Art. 509. Para os efeitos deste Regulamento, entende se por: (Art. 124 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)

I – devolução geral da CBS a pessoas físicas o valor apurado mediante a aplicação do percentual estabelecido no art. 503; e

II – devolução específica da CBS a pessoas físicas a diferença entre o valor apurado mediante a aplicação dos percentuais fixados em Lei específica nos termos do art. 503, parágrafo único, e o valor de que trata o inciso I.

Art. 510. A devolução personalizada deverá ser avaliada periodicamente para identificação de eventual utilização indevida do benefício ou de incompatibilidade de execução em face da renda disponível da família.

Art. 511. A RFB disponibilizará informações atualizadas e tempestivas relativas aos beneficiários para as empresas responsáveis pelos serviços de fornecimento domiciliar de energia elétrica, abastecimento de água, esgotamento sanitário, gás canalizado e serviços de telecomunicações, de forma eletrônica, acerca dos responsáveis e membros de unidade familiar beneficiária de devolução personalizada, dentro dos limites permitidos pela Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 – Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais e observado o disposto no art. 198 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 – Código Tributário Nacional .

§ 1º O disposto nocaputaplica-se também às demais hipóteses de fornecimento sujeitos à cobrança com periodicidade fixa de que trata o art. 495, § 2º, quando a devolução personalizada se der na modalidade “cashbackdesconto”.

§ 2º As informações mencionadas nocaputserão prestadas mediante acesso controlado e por período determinado, com solução eletrônica objeto de instrumento contratual não oneroso, com a incorporação de cláusulas que propiciem a proteção de dados pessoais, estando expressa a previsão para o uso compartilhado de dados, bem como a finalidade para a qual os dados serão compartilhados, sem possibilidade de tratamento posterior de forma incompatível com essa finalidade.

Art. 512. A competência para apuração de indícios de fraudes ou de erros, quanto à condição de inscrito no CadÚnico ou critérios de baixa renda, será unicamente do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome.

Parágrafo único. A RFB comunicará ao Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome, de ofício, os indícios de irregularidades de que tiver conhecimento.

Art. 513. Em caso de detecção de indícios de fraude ou de erro quanto à efetividade das operações de aquisição a RFB deve comunicar ao CGIBS e suspender os pagamentos das respectivas devoluções personalizadas.

§ 1º Ato conjunto da RFB e do CGIBS estabelecerá critérios para suspensão ou cancelamento das devoluções personalizadas, como nos casos de volume incompatível de aquisições em curto espaço de tempo por qualquer dos membros da unidade familiar.

§ 2º Ficam garantidos ao beneficiário da devolução personalizada o contraditório e a ampla defesa em caso de suspensão e de cancelamento das devoluções, observado o disposto na Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999.

Art. 514. A RFB apresentará relatórios consolidados periódicos com o quantitativo de beneficiários, valores de consumo, valores de tributos e respectivas devoluções personalizadas realizadas, discriminados por Estado e Município, de maneira que se permita comparativos com períodos anteriores.

Parágrafo único. Fica facultada a apresentação de relatório conjunto com o CGIBS, contendo detalhamento por tributo de referência.

TÍTULO VIII

DOS PROGRAMAS DE INCENTIVO À CIDADANIA FISCAL

Art. 515. A RFB poderá instituir programa de incentivo à cidadania fiscal por meio de estímulo à exigência, pelos consumidores, da emissão de documentos fiscais. (Art. 61 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)

§ 1º O programa de que trata ocaputpoder ser financiados pelo montante equivalente a até 0,05% (cinco centésimos por cento) da arrecadação da CBS.

§ 2º A RFB disciplinará as hipóteses em que as informações apresentadas nos termos do art. 29, § 1º, inciso I, poderão ser utilizadas para identificar o adquirente não contribuinte da CBS e do IBS nos respectivos documentos fiscais eletrônicos, garantida a opção do adquirente por outra forma de identificação.

TÍTULO IX

DA DEVOLUÇÃO DA CBS AO TURISTA ESTRANGEIRO

Art. 516. Ato Conjunto do Ministério da Fazenda e do CGIBS poderá prever que o valor da CBS e do IBS incidentes sobre o fornecimento de bens materiais para domiciliado ou residente no exterior, realizado no País durante permanência inferior a noventa dias, será devolvido a este no momento em que ocorrer sua saída do território nacional. (Art. 471 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)

§ 1º A restituição da CBS de que trata ocaputobservará o seguinte:

I – será aplicada apenas aos bens adquiridos constantes de sua bagagem acompanhada, durante o período de permanência do residente ou domiciliado no exterior, fornecidos por contribuintes habilitados;

II – será aplicada apenas às saídas por via aérea ou marítima;

III – poderá ser solicitada a comprovação física de que o bem objeto da devolução dos tributos consta na bagagem do domiciliado ou residente no exterior no momento de sua saída do território nacional; e

IV – poderá ser descontada do montante da devolução parcela para pagamento dos custos administrativos relacionados ao benefício de que trata este artigo.

§ 2º O Ministério da Fazenda regulamentará o disposto neste artigo em relação à CBS, inclusive em relação:

I – a outras condições a serem observadas para solicitação da devolução de que trata este artigo;

II – a forma de habilitação dos contribuintes de CBS de que trata o inciso I do § 1º;

III – a taxa de câmbio aplicável para fins do disposto no inciso IV deste parágrafo;

IV – ao limite da devolução, o qual não poderá ser inferior a US$ 1.000,00 (mil dólares norte-americanos);

V – à devolução, que terá como parâmetro o valor total de bens adquiridos por pessoa.

§ 3º A RFB disciplinará, no âmbito de suas competências, a aplicação do disposto neste artigo.

TÍTULO X

DOS REGIMES DIFERENCIADOS DA CBS

CAPÍTULO I

DO PROGRAMA UNIVERSIDADE PARA TODOS – PROUNI

Art. 517. Fica reduzida a zero a alíquota da CBS incidente sobre o fornecimento de serviços de educação de ensino superior por instituição privada de ensino, com ou sem fins lucrativos, durante o período de adesão e vinculação ao Programa Universidade para Todos – Prouni, instituído pela Lei nº 11.096, de 13 de janeiro de 2005. (Art. 308 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)

§ 1º A redução de alíquotas de que trata ocaputserá aplicada:

I – sobre a receita decorrente da realização de atividades de ensino superior, proveniente de cursos de graduação ou cursos sequenciais de formação específica; e

II – na proporção da ocupação efetiva das bolsas devidas no âmbito do Prouni, nos termos definidos em Instrução Normativa da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil.

§ 2º Caso a instituição seja desvinculada do Prouni, a CBS será exigida a partir do termo inicial estabelecido para a exigência dos demais tributos federais contemplados pelo Prouni.

§ 3º Para efeitos do § 2º, considera-se termo inicial a data de ocorrência da falta que deu causa à desvinculação do Prouni.

CAPÍTULO II

DO REGIME AUTOMOTIVO

Seção I

Das disposições gerais

Art. 518. De 1º de janeiro de 2027 até 31 de dezembro de 2032, farão jus a crédito presumido da CBS os projetos habilitados à fruição dos benefícios estabelecidos pelo art. 11-C da Lei nº 9.440, de 14 de março de 1997, e pelos art. 1º a art. 4º da Lei nº 9.826, de 23 de agosto de 1999. (Art. 309 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)

§ 1º O crédito presumido de que trata ocaput:

I – tem como objetivo o incentivo à produção de veículos equipados com motor elétrico que tenha capacidade de tracionar o veículo somente com energia elétrica, permitida a associação com motor de combustão interna que utilize biocombustíveis isolada ou simultaneamente com combustíveis derivados de petróleo; e

II – será concedido a:

a) projetos aprovados até 31 de dezembro de 2024, de pessoas jurídicas que, em 20 de dezembro de 2023, estavam habilitadas à fruição dos benefícios estabelecidos pelo art. 11-C da Lei nº 9.440, de 14 de março de 1997, e pelos art. 1º a art. 4º da Lei nº 9.826, de 23 de agosto de 1999; e

b) novos projetos, aprovados até 31 de dezembro de 2025, que ampliem ou reiniciem a produção em planta industrial utilizada em projetos ativos ou inativos habilitados à fruição dos benefícios estabelecidos pelo art. 11-C da Lei nº 9.440, de 14 de março de 1997, e pelos art. 1º a art. 4º da Lei nº 9.826, de 23 de agosto de 1999.

§ 2º Os projetos de que trata a alínea “a” do inciso II do § 1º abrangem projetos relacionados à produção:

I – de veículos equipados com motor elétrico que tenha capacidade de tracionar o veículo somente com energia elétrica, permitida a associação com motor de combustão interna que utilize biocombustíveis isolada ou simultaneamente com combustíveis derivados de petróleo; e

II – de veículos tracionados por motor de combustão interna que utilizem biocombustíveis isolada ou cumulativamente com combustíveis derivados de petróleo; e

III – de partes, peças, componentes, conjuntos e subconjuntos – acabados e semiacabados – e pneumáticos, utilizados na produção de veículos equipados com motor elétrico que tenha capacidade de tracionar o veículo somente com energia elétrica, permitida a associação com motor de combustão interna que utilize biocombustíveis isolada ou simultaneamente com combustíveis derivados de petróleo.

§ 3º A pessoa jurídica habilitada ao regime de que trata ocaputdeverá:

I – iniciar a produção de veículos até 1º de janeiro de 2028, no estabelecimento incentivado; e

II – assumir, nos termos do ato concessório do benefício, compromissos relativos:

a) ao volume mínimo de investimentos;

b) ao volume mínimo de produção;

c) ao cumprimento de processo produtivo básico;

d) à manutenção da produção por prazo mínimo, inclusive após o encerramento do benefício; e

e) à realização de investimentos em pesquisa, desenvolvimento e inovação tecnológica na região, inclusive na área de engenharia automotiva, correspondentes a, no mínimo, 10% (dez por cento) do valor do crédito presumido apurado.

§ 4º Ato do Poder Executivo da União definirá os requisitos e condições das exigências a que se refere o § 3º.

§ 5º Até a edição do ato referido no § 4º, permanecerão válidas as disposições previstas no Decreto nº 10.457, de 13 de agosto de 2020, que regulamenta o art. 11-C da Lei nº 9.440, de 14 de março de 1997, e no Decreto nº 7.422, de 31 de dezembro de 2010, que regulamenta o art. 1º a art. 4º da Lei nº 9.826, de 23 de agosto de 1999.

§ 6º O benefício de que trata ocaputfica condicionado à regularidade fiscal da pessoa jurídica quanto a tributos federais.

Art. 519. O cumprimento dos requisitos e condições de que trata o art. 518, § 3º, inciso II, será comprovado perante o Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços. (Art. 309, § 5º, da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)

Parágrafo único. O Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços encaminhará à RFB, anualmente, os resultados das auditorias relativas ao cumprimento dos requisitos referidos no art. 518, § 4º.

Art. 520. O crédito presumido de que trata o art. 518 não poderá ser usufruído cumulativamente com quaisquer outros benefícios fiscais federais da CBS destinados à beneficiária desse crédito presumido. (Art. 310 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)

Seção II

Do cálculo do crédito presumido relativo aos projetos habilitados com base no art. 11-C da Lei nº 9.440, de 14 de março de 1997

Art. 521. Em relação aos projetos habilitados à fruição dos benefícios estabelecidos pelo art. 11-C da Lei nº 9.440, de 14 de março de 1997, o crédito presumido de que trata o art. 518 será calculado mediante a aplicação dos seguintes percentuais sobre o valor das vendas no mercado interno, em cada mês, dos produtos constantes nos projetos de que trata o art. 518, fabricados ou montados nos estabelecimentos incentivados: (Art. 311,capute § 3º, da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)

I – em 2027 e 2028:

a) 11,60% (onze inteiros e sessenta centésimos por cento) até o décimo segundo mês de fruição do benefício;

b) 10% (dez por cento) do décimo terceiro ao quadragésimo oitavo mês de fruição do benefício; e

c) 8,70% (oito inteiros e setenta centésimos por cento) do quadragésimo nono ao sexagésimo mês de fruição do benefício;

II – em 2029:

a) 9,28% (nove inteiros e vinte e oito centésimos por cento) até o décimo segundo mês de fruição do benefício;

b) 8% (oito por cento) do décimo terceiro ao quadragésimo oitavo mês de fruição do benefício; e

c) 6,96% (seis inteiros e noventa e seis centésimos por cento) do quadragésimo nono ao sexagésimo mês de fruição do benefício;

III – em 2030:

a) 6,96% (seis inteiros e noventa e seis centésimos por cento) até o décimo segundo mês de fruição do benefício;

b) 6% (seis por cento) do décimo terceiro ao quadragésimo oitavo mês de fruição do benefício; e

c) 5,22% (cinco inteiros e vinte e dois centésimos por cento) do quadragésimo nono ao sexagésimo mês de fruição do benefício;

IV – em 2031:

a) 4,64% (quatro inteiros e sessenta e quatro centésimos por cento) até o décimo segundo mês de fruição do benefício;

b) 4% (quatro por cento) do décimo terceiro ao quadragésimo oitavo mês de fruição do benefício; e

c) 3,48% (três inteiros e quarenta e oito centésimos por cento) do quadragésimo nono ao sexagésimo mês de fruição do benefício;

V – em 2032:

a) 2,32% (dois inteiros e trinta e dois centésimos por cento) até o décimo segundo mês de fruição do benefício;

b) 2% (dois por cento) do décimo terceiro ao quadragésimo oitavo mês de fruição do benefício; e

c) 1,74% (um inteiro e setenta e quatro centésimos por cento) do quadragésimo nono ao sexagésimo mês de fruição do benefício; e

VI – de 2033 em diante, extinto o crédito presumido.

§ 1º No cálculo do crédito presumido de que trata ocaput:

I – não serão incluídos os seguintes impostos e contribuições incidentes sobre a operação de venda:

a) ICMS;

b) ICMS substituição;

c) ISS;

d) CBS;

e) IBS; e

f) Imposto Seletivo.

II – serão excluídos os descontos incondicionais concedidos.

§ 2º O crédito presumido de que trata ocaputsomente se aplica às vendas no mercado interno efetuadas com a exigência integral da CBS, não incluídas:

I – as vendas isentas, imunes, não alcançadas pela incidência da contribuição, com alíquota zero, com redução de alíquotas ou de base de cálculo, ou com suspensão da contribuição; e

II – as vendas canceladas e as devolvidas.

Seção III

Do cálculo do crédito presumido relativo aos projetos habilitados com base nos art. 1º a art. 4º da Lei nº 9.826, de 23 de agosto de 1999

Art. 522. Em relação aos projetos habilitados à fruição dos benefícios estabelecidos pelos art. 1º a art. 4º da Lei nº 9.826, de 23 de agosto de 1999, o crédito presumido de que trata o art. 518 deste Regulamento corresponderá ao produto da aplicação da seguinte fórmula: (Art. 312 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)

CP = V x Al x (1-Al) x F

sendo:

CP = valor do crédito presumido

V = valor das vendas no mercado interno, em cada mês, dos produtos constantes nos projetos de que trata o art. 518, fabricados ou montados nos estabelecimentos incentivados;

Al = alíquotas do IPI vigentes em 31 de dezembro de 2025, conforme a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados – Tipi, inclusive Notas Complementares, referentes aos produtos classificados nas posições 8702 a 8704;

F = fator multiplicador, que será de:

I – 32% (trinta e dois por cento) nos anos de 2027 e 2028;

II – 25,60% (vinte e cinco inteiros e sessenta centésimos por cento) no ano de 2029;

III – 19,20% (dezenove inteiros e vinte centésimos por cento) no ano de 2030;

IV – 12,80% (doze inteiros e oitenta centésimos por cento) no ano de 2031;

V – 6,40 % (seis inteiros e quarenta centésimos por cento) no ano de 2032;

VI – 0% (zero por cento), a partir de 2033 (benefício extinto).

§ 1º No cálculo do crédito presumido de que trata ocaput:

I – não serão incluídos os seguintes impostos e contribuições incidentes sobre a operação de venda:

a) ICMS;

b) ICMS substituição;

c) ISS;

d) CBS;

e) IBS; e

f) Imposto Seletivo; e

II – serão excluídos os descontos incondicionais concedidos.

§ 2º O crédito presumido de que trata ocaputsomente se aplica às vendas no mercado interno efetuadas com a exigência integral da CBS, não incluídas:

I – as vendas isentas, imunes, não alcançadas pela incidência da contribuição, com alíquota zero, com redução de alíquotas ou de base de cálculo, ou com suspensão da contribuição; e

II – as vendas canceladas e as devolvidas.

Seção IV

Da utilização dos créditos presumidos

Art. 523. Os créditos apurados em decorrência dos benefícios de que trata o art. 518 somente poderão ser utilizados para: (Art. 313 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)

I – compensação com débitos da CBS, na forma do art. 26,caput, inciso I; e

II – compensação com débitos próprios relativos a tributos administrados pela RFB, observadas as condições e os limites vigentes para compensação na data da declaração.

§ 1º Os créditos de que trata este artigo:

I – não poderão ser transferidos a outro estabelecimento da pessoa jurídica;

II – devem ser utilizados somente a partir do mês subsequente à sua geração para dedução e compensação de débitos próprios do estabelecimento habilitado e localizado na região incentivada; e

III – não podem ser objeto de ressarcimento.

§ 2º Consideram-se débitos próprios do estabelecimento habilitado e localizado na região incentivada os débitos da pessoa jurídica em relação a impostos e contribuições federais e seus acréscimos legais ocorridos no mês multiplicados pela fração correspondente à razão entre o valor total da venda dos veículos produzidos no estabelecimento habilitado e o valor total da venda de veículos de todos os estabelecimentos da pessoa jurídica nos três meses anteriores ao fato gerador dos impostos ou das contribuições federais.

§ 3º O valor total da venda de veículos referido no § 2º corresponde ao total das notas fiscais eletrônicas emitidas na venda de veículos, excluídas as vendas canceladas, as vendas devolvidas, os impostos e as contribuições incidentes sobre a operação de venda e os descontos incondicionais concedidos.

Seção V

Do descumprimento das condições para fruição do crédito presumido

Art. 524. O descumprimento das condições exigidas para fruição do crédito presumido poderá acarretar as seguintes penalidades: (Art. 314 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)

I – cancelamento da habilitação com efeitos retroativos; ou

II – suspensão da habilitação.

Art. 525. A suspensão da habilitação de que trata o art. 524,caput, inciso II, será aplicada na hipótese de verificação do não atendimento, pela pessoa jurídica habilitada, da condição de regularidade fiscal quanto a tributos federais, ficando suspensa a utilização do crédito presumido de que trata este Capítulo enquanto não forem sanados os motivos que deram causa à suspensão da habilitação. (Art. 309, § 3º, inciso II, e art. 314, parágrafo único, da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)

Parágrafo único. Sanada a irregularidade que deu origem à suspensão, a pessoa jurídica poderá utilizar o crédito presumido pretérito, cuja utilização havia sido suspensa (Art. 314, parágrafo único, da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025).

Art. 526. O cancelamento da habilitação poderá ser aplicado na hipótese de descumprimento dos requisitos e das condições de que trata o art. 518, ainda que ocorrido após o período de apropriação do crédito presumido. (Art. 315 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)

§ 1º O cancelamento da habilitação implicará a devolução de parcela do crédito presumido apurado no período e os seus acréscimos legais, a qual corresponderá ao produto da multiplicação dos seguintes fatores:

I – total do crédito presumido apurado no período fixado no ato concessório;

II – 100% (cem por cento) diminuído do produto da multiplicação dos seguintes valores percentuais:

a) F1% – resultado da divisão do somatório de investimentos realizados pelo estabelecimento no período do crédito, pelo volume mínimo de investimentos no período do crédito fixado no ato concessório do benefício, de modo que F1% não poderá ser superior a 100,0% (cem por cento);

b) F2% – resultado da divisão do somatório dos volumes de produção realizados pelo estabelecimento no período do crédito, pelo volume mínimo de produção no período do crédito fixado no ato concessório do benefício, de modo que F2% não poderá ser superior a 100,0% (cem por cento); e

c) F3% – resultado da divisão do prazo de manutenção da produção no estabelecimento, inclusive após o encerramento do benefício, pelo prazo mínimo de produção fixado no ato concessório do benefício, incluído o período após o encerramento do benefício, de modo que F3% não poderá ser superior a 100,0% (cem por cento).

Art. 527. A parcela do crédito presumido a devolver de que trata o art. 526, § 1º: (Art. 315, § 2º, da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025):

I – será apurada pelo Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços no encerramento do processo de cancelamento da habilitação, que deverá ser iniciado em até cinco anos, contados da ciência do descumprimento dos requisitos e das condições de que trata o art. 518;

II – sofrerá incidência de juros de mora na mesma forma calculada sobre os tributos federais, nos termos da lei, contados a partir do período de apuração em que ocorrer o fato que deu causa ao cancelamento da habilitação; e

III – deverá ser recolhida até o último dia útil do mês seguinte ao cancelamento da habilitação.

Parágrafo único. O direito de a administração tributária cobrar a devolução da parcela do crédito presumido de que trata o art. 526, § 1º, será de cinco anos, contados a partir do primeiro dia do mês seguinte àquele em que o recolhimento deveria ter sido efetuado, na forma do inciso III docaput. (Art. 315, § 3º, da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)

TÍTULO XI

DA ZONA FRANCA DE MANAUS E DAS ÁREAS DE LIVRE COMÉRCIO

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS DA CBS RELATIVAS À ZONA FRANCA DE MANAUS

Art. 528. Fica suspensa a incidência da CBS na importação de bem material realizada por indústria incentivada para utilização na Zona Franca de Manaus. (Art. 443 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)

§ 1º Não se aplica a suspensão de que trata ocaputàs importações de:

I – bens não contemplados pelo regime favorecido da Zona Franca de Manaus, previstos no art. 434; e

II – bens de uso e consumo pessoal de que tratam os art. 62 a art. 64, exceto se demonstrado que são necessários ao desenvolvimento da atividade do contribuinte vinculada ao projeto técnico-econômico aprovado.

§ 2º A suspensão de que trata ocaputconverte-se em isenção:

I – quando os bens importados forem consumidos ou incorporados em processo produtivo do importador na Zona Franca de Manaus, conforme projeto técnico-econômico aprovado no Conselho de Administração da Suframa, em até quarenta e oito meses, contados da data de emissão do documento fiscal de importação;

II – após a depreciação integral do bem ou a permanência por quarenta e oito meses no ativo imobilizado do estabelecimento adquirente, o que ocorrer primeiro.

§ 3º Caso os bens importados com a suspensão de que trata ocaputsejam remetidos para fora da Zona Franca de Manaus antes da conversão em isenção de que trata o § 2º, o importador deverá declarar a CBS suspensa com os acréscimos legais cabíveis, contados a partir da data da emissão do documento fiscal que acobertou a importação, na forma do art. 27, § 2º, por meio do registro de evento fiscal no referido documento, permitida, ao contribuinte sujeito ao regime regular da CBS, a apropriação e a utilização de créditos na forma dos art. 47 a art. 61 em relação aos valores efetivamente pagos, exceto em relação aos acréscimos legais.

§ 4º No caso de remessa de bem material importado com a suspensão prevista nocaputpara fora da Zona Franca de Manaus antes da conversão em isenção de que trata o § 2º, não se aplica o disposto no § 3º quando se tratar de saída física do bem para fins de:

I – conserto, restauração ou reparo;

II – revisão;

III – limpeza;

IV – recondicionamento;

V – demonstração ou exposição em feitas e eventos; e

VI – industrialização por encomenda.

§ 5º O disposto no § 4º aplica-se desde que o retorno do bem ocorra no prazo de até cento e oitenta dias, contado da data de emissão do documento fiscal.

§ 6º A industrialização por encomenda fora da Zona Franca de Manaus prevista no inciso VI do § 4º somente poderá ser realizada se autorizada no processo produtivo básico.

Art. 529. Fica reduzida a zero a alíquota da CBS incidente sobre operação originada fora da Zona Franca de Manaus, inclusive a procedente de área de livre comércio, que destine bem material industrializado de origem nacional a contribuinte estabelecido na Zona Franca de Manaus que seja: (Art. 445 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)

I – habilitado nos termos do art. 435; e

II – sujeito ao regime regular da CBS ou optante pelo regime do Simples Nacional de que trata o art. 12 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

§ 1º O disposto nocaputnão se aplica a operações com bens de que trata o art. 528, § 1º.

§ 2º O disposto nocaputfica condicionado à emissão de documento fiscal que contenha, além dos requisitos exigidos pela legislação, o número da inscrição específica do destinatário na Suframa, em campo específico.

§ 3º O disposto nocaputestende-se aos bens materiais estrangeiros desde que:

I – tenham similar nacional sujeito ao mesmo benefício;

II – sejam nacionalizados e revendidos para destinatários na Zona Franca de Manaus; e

III – sejam importados de países em relação aos quais, mediante acordo ou convenção internacional firmado pelo Brasil, tenha sido garantida igualdade de tratamento entre o bem importado, originário do País em questão, e o nacional.

§ 4º O contribuinte sujeito ao regime regular da CBS que realiza as operações de que trata ocaputpoderá apropriar e utilizar os créditos relativos às operações antecedentes, observado o disposto nos art. 47 a art. 61.

§ 5º Os controles específicos para verificação do ingresso dos bens materiais de que trata ocaputna Zona Franca de Manaus serão realizados pelas administrações tributárias estaduais e municipais integrantes da Zona Franca de Manaus, e pela Suframa, no âmbito de suas respectivas competências, conforme estabelecido no Capítulo III deste Título.

§ 6º Caso não haja comprovação de que os bens destinados à Zona Franca de Manaus ingressaram na referida área incentivada, conforme previsto no art. 548, em até cento e vinte dias, contados a partir da data de emissão do documento fiscal, o fornecedor deverá declarar o valor da CBS que seria devido caso não houvesse a redução a zero da alíquota, mediante o registro de evento fiscal de não internamento do bem, com os acréscimos legais cabíveis, na forma do art. 27, § 2º.

§ 7º O prazo de que trata o § 6º poderá ser prorrogado para até duzentos e dez dias, desde que apresentado requerimento devidamente justificado pelo fornecedor ou destinatário do bem à Suframa, antes do vencimento do prazo original.

§ 8º O disposto nocaputse aplica também à operação com bem material intermediário submetido a industrialização por encomenda.

Art. 530. Fica reduzida a zero a alíquota da CBS incidente sobre operação realizada por indústria incentivada que destine bem material intermediário para outra indústria incentivada na Zona Franca de Manaus, desde que a entrega ou disponibilização dos bens ocorra dentro da referida área. (Art. 448 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)

§ 1º O disposto nocaputnão se aplica a operações com bens de que trata o art. 528, § 1º.

§ 2º Ficam assegurados ao contribuinte sujeito ao regime regular da CBS que realiza as operações de que trata ocaputa apropriação e a utilização dos créditos relativos às operações antecedentes, nos termos dos art. 47 a art. 61.

§ 3º O disposto nocaputdeste artigo se aplica também à operação com bem material intermediário submetido a industrialização por encomenda, em relação ao valor adicionado na industrialização.

Art. 531. Fica concedido à indústria incentivada na Zona Franca de Manaus crédito presumido de CBS relativo à operação que destine ao território nacional, inclusive para a própria Zona Franca de Manaus, bem material produzido pela própria indústria incentivada na referida área, nos termos do projeto técnico-econômico aprovado, exceto em relação às operações previstas no art. 530. (Art. 450 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)

§ 1º O crédito presumido de CBS de que trata ocaputserá calculado mediante aplicação dos seguintes percentuais sobre o valor da operação registrado em documento fiscal idôneo:

I – 6% (seis por cento) na venda dos produtos sujeitos ao disposto no art. 454 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025; ou

II – 2% (dois por cento) nos demais casos.

§ 2º O disposto nocaputnão se aplica a operações:

I – não sujeitas à incidência ou contempladas por hipóteses de isenção, alíquota zero, suspensão ou diferimento da CBS; e

II – com bens não contemplados pelo regime favorecido da Zona Franca de Manaus, previstos no art. 434.

§ 3º O crédito presumido previsto nocaputpoderá ser apropriado a partir da emissão do documento fiscal eletrônico relativo à operação contemplada pelo crédito presumido de que trata este artigo.

§ 4º Aos adquirentes dos bens de que trata ocaput, sujeitos ao regime regular da CBS, é garantida a apropriação e a utilização integral dos créditos relativos à CBS pelo valor do referido tributo incidente sobre a operação registrado em documento fiscal idôneo, observadas as regras previstas nos art. 47 a art. 61.

§ 5º Na hipótese de fornecimento de bens materiais para a administração pública direta, autarquias e fundações públicas dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, em que a alíquota da CBS esteja sujeita à redução de que trata o art. 439, § 1º, alíneas “a” dos incisos II, III e IV, poderá ser apropriado o crédito presumido de CBS de que trata o § 1º deste artigo.

Art. 532. Fica reduzida a zero a alíquota da CBS incidente sobre as operações realizadas por pessoas jurídicas estabelecidas na Zona Franca de Manaus com bem material de origem nacional ou com serviços prestados fisicamente, quando destinadas a pessoa física ou jurídica localizadas dentro da referida área. (Art. 451 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)

§ 1º O disposto nocaputaplica-se inclusive às mercadorias produzidas na Zona Franca de Manaus, devendo ser observadas, em todos os casos, as vedações impostas pelo art. 434 e as condições para fruição dos benefícios fiscais dispostas no art. 435.

§ 2º O disposto nocaputestende-se aos bens materiais estrangeiros desde que:

I – tenham similar nacional sujeito ao mesmo benefício;

II – sejam nacionalizados e revendidos para destinatários na Zona Franca de Manaus; e

III – sejam importados de países em relação aos quais, mediante acordo ou convenção internacional firmado pelo Brasil, tenha sido garantida igualdade de tratamento entre o bem importado, originário do País em questão, e o nacional.

§ 3º O contribuinte que realizar as operações de que trata ocaputpoderá apropriar e utilizar os créditos relativos às operações antecedentes, observado o disposto nos art. 47 a art. 61.

Art. 533. O crédito presumido de CBS de que trata o art. 531 somente poderá ser utilizado para compensação com o valor da CBS devida pelo contribuinte, vedada a compensação com outros tributos e o ressarcimento em dinheiro. (Art. 452 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)

Parágrafo único. O direito à utilização do crédito presumido de que trata ocaputextingue-se após cinco anos, contados do primeiro dia do mês subsequente àquele em que ocorrer sua apropriação.

Art. 534. As operações com bens e serviços ocorridas dentro da Zona Franca de Manaus ou destinadas à referida área, inclusive importações, que não estejam contempladas pelo disposto neste Capítulo, sujeitam-se à incidência da CBS com base nas demais regras previstas neste Regulamento. (Art. 453 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)

Art. 535. A redução da arrecadação da CBS decorrente dos benefícios previstos neste Capítulo, inclusive em decorrência do crédito presumido previsto no art. 531, deverá ser considerada para fixação da alíquota de referência. (Art. 456 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)

CAPÍTULO II

DAS DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS DA CBS RELATIVAS ÀS ÁREAS DE LIVRE COMÉRCIO

Art. 536. Fica suspensa a incidência da CBS na importação de bem material realizada por indústria habilitada na forma do art. 438,caput, inciso II, e sujeita ao regime regular da CBS para incorporação em seu processo produtivo. (Art. 461 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)

§ 1º Não se aplica a suspensão de que trata ocaputàs importações de:

I – bens de que trata o art. 434; e

II – bens de uso e consumo pessoal de que tratam os art. 62 a art. 64, exceto se demonstrado que são necessários ao desenvolvimento da atividade econômica do contribuinte vinculada ao projeto técnico-econômico aprovado.

§ 2º A suspensão de que trata ocaputconverte-se em isenção:

I – quando os bens importados forem consumidos ou incorporados em processo produtivo do importador na respectiva área de livre comércio, conforme projeto técnico-econômico aprovado no Conselho de Administração da Suframa, em até quarenta e oito meses, contados da data de emissão do documento fiscal de importação;

II – após a depreciação integral do bem ou a permanência por quarenta e oito meses no ativo imobilizado do estabelecimento adquirente, o que ocorrer primeiro.

§ 3º Caso os bens importados com a suspensão de que trata ocaputsejam remetidos para fora da área de livre comércio antes da conversão em isenção de que trata o § 2º, o importador deverá declarar a CBS suspensa com os acréscimos legais cabíveis, contados a partir da data da emissão do documento fiscal que acobertou a importação, na forma dos art. 27, § 2º, por meio de registro de evento fiscal no referido documento, permitida, ao contribuinte sujeito ao regime regular da CBS, a apropriação e a utilização de créditos na forma dos art. 47 a art. 61 em relação aos valores efetivamente pagos, exceto em relação aos acréscimos legais.

§ 4º No caso de remessa de bem material importado com a suspensão prevista nocaputpara fora da área de livre comércio antes da conversão em isenção de que trata o § 2º, não se aplica o disposto no § 3º quando se tratar de saída física do bem para fins de:

I – conserto, restauração ou reparo;

II – revisão;

III – limpeza;

IV – recondicionamento;

V – demonstração ou exposição em feiras e eventos; e

VI – industrialização por encomenda.

§ 5º O disposto no § 4º aplica-se desde que o retorno do bem ocorra no prazo de até cento e oitenta dias, contado da data de emissão do documento fiscal.

Art. 537. Fica reduzida a zero a alíquota da CBS incidente sobre operação originada fora da área de livre comércio, inclusive a procedente de outra área de livre comércio ou da Zona Franca de Manaus, que destine bem material industrializado de origem nacional a contribuinte estabelecido na área de livre comércio que seja: (Art. 463 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)

I – habilitado nos termos do art. 438; e

II – sujeito ao regime regular da CBS ou optante pelo regime do Simples Nacional de que trata o art. 12 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

§ 1º O disposto nocaputnão se aplica às operações com bens de que trata o art. 536, § 1º.

§ 2º O disposto nocaputfica condicionado à emissão de documento fiscal que contenha, além dos requisitos exigidos pela legislação, o número da inscrição específica do destinatário na Suframa, em campo específico.

§ 3º O disposto nocaputestende-se aos bens materiais estrangeiros desde que:

I – tenham similar nacional sujeito ao mesmo benefício;

II – sejam nacionalizados e revendidos para destinatários na área de livre comércio; e

III – sejam importados de países em relação aos quais, mediante acordo ou convenção internacional firmados pelo Brasil, tenha se garantido igualdade de tratamento para o bem importado, originário do País em questão, e o nacional.

§ 4º O contribuinte sujeito ao regime regular da CBS que realiza as operações de que trata ocaputpoderá apropriar e utilizar os créditos relativos às operações antecedentes, observado o disposto nos art. 47 a art. 61.

§ 5º Os controles específicos para verificação do ingresso dos bens materiais de que trata ocaputdeste artigo nas áreas de livre comércio serão realizados pelas administrações tributárias estaduais e municipais integrantes das respectivas áreas beneficiadas, e pela Suframa, no âmbito de suas respectivas competências, conforme estabelecido no Capítulo III deste Título.

§ 6º Caso não haja comprovação de que os bens destinados à área de livre comércio ingressaram no destino, conforme previsto no art. 548, em até cento e vinte dias, contados a partir da data de emissão do documento fiscal, o fornecedor deverá declarar o valor da CBS que seria devido caso não houvesse a redução a zero da alíquota, mediante o registro de evento fiscal de não internamento do bem, com os acréscimos legais cabíveis, na forma do art. 27, § 2º.

§ 7º O prazo de que trata o § 6º poderá ser prorrogado para até duzentos e dez dias, desde que apresentado requerimento devidamente justificado pelo fornecedor ou destinatário do bem à Suframa, antes do seu vencimento.

Art. 538. Ficam reduzidas a zero as alíquotas da CBS incidentes sobre as operações realizadas por pessoas jurídicas estabelecidas na área de livre comércio com bem material de origem nacional ou serviços prestados fisicamente, quando destinados a pessoa física ou jurídica localizadas dentro da referida área. (Art. 466 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)

§ 1º O disposto nocaputaplica-se desde que sejam observadas, em todos os casos, as vedações impostas aos bens de que trata o art. 434 e as condições para fruição dos benefícios fiscais dispostas no art. 438. (Art. 11, da Lei nº 8.256, de 25 de novembro de 1991, art. 11, § 2º, da Lei nº 8.387, de 30 de dezembro de 1991, art. 11 da Lei nº 8.857, de 8 de março de 1994, e art. 12 da Lei nº 7.965, de 22 de dezembro de 1989)

§ 2º O contribuinte que realizar as operações de que trata ocaputpoderá apropriar e utilizar os créditos relativos às operações antecedentes, observado o disposto nos art. 47 a art. 61.

Art. 539. Fica concedido à indústria sujeita ao regime regular de CBS e habilitada na forma do art. 438,caput, inciso II, do crédito presumido de CBS relativo à operação que destine ao território nacional bem material produzido pela própria indústria na referida área, nos termos do projeto técnico-econômico aprovado. (Art. 467 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)

§ 1º O crédito presumido de que trata ocaputserá calculado mediante aplicação do percentual de 6% (seis por cento) sobre o valor da operação registrado em documento fiscal idôneo.

§ 2º O disposto nocaputnão se aplica a operações:

I – não sujeitas à incidência ou contempladas por hipóteses de isenção, alíquota zero, suspensão ou diferimento da CBS; e

II – com bens de que trata o art. 434.

§ 3º O crédito presumido previsto nocaputpoderá ser apropriado a partir da emissão do documento fiscal eletrônico relativo à operação contemplada pelo crédito presumido de que trata este artigo.

§ 4º Aos adquirentes dos bens de que trata ocaput, caso estejam sujeitos ao regime regular da CBS, é garantida a apropriação integral dos créditos relativos à CBS pelo valor incidente na operação registrado em documento fiscal idôneo, observadas as regras previstas nos art. 47 a art. 61.

Art. 540. O crédito presumido de CBS estabelecido pelo art. 539 somente poderá ser utilizado para compensação com valores de CBS devidos pelo contribuinte, vedada a compensação com outros tributos e o ressarcimento em dinheiro. (Art. 468 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)

Parágrafo único. O direito à utilização do crédito presumido de que trata ocaputextingue-se após cinco anos, contados do primeiro dia do mês subsequente àquele em que ocorrer sua apropriação.

Art. 541. Para fins do disposto neste Capítulo, em todas as operações entre partes relacionadas observar-se-á o disposto no art. 14. (Art. 469 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)

Art. 542. A redução da arrecadação da CBS decorrente dos benefícios previstos neste Capítulo, inclusive em decorrência do crédito presumido previsto no art. 539, deverá ser considerada para fixação da alíquota de referência. (Art. 470 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)

CAPÍTULO III

DO INGRESSO DE BENS DE ORIGEM NACIONAL NA ZONA FRANCA DE MANAUS E NAS ÁREAS DE LIVRE COMÉRCIO

Seção I

Disposições gerais

Art. 543. Para fins do disposto neste Capítulo, considera-se internamento o procedimento realizado com base na geração de protocolo eletrônico de ingresso de bem material nacional incentivado, destinado à Zona Franca de Manaus e às áreas de livre comércio, e nos registros digitais dos documentos fiscais eletrônicos relativos a essa operação, por meio da utilização de sistema eletrônico de controle de entrada, disponibilizado ao contribuinte pela Suframa, com o objetivo de atestar o ingresso dos bens nessas áreas incentivadas.

Art. 544. A Suframa e as administrações tributárias dos Estados do Acre, Amapá, Amazonas, Roraima e Rondônia e dos Municípios integrantes da Zona Franca de Manaus e das áreas de livre comércio atuarão de forma integrada, no âmbito de suas respectivas competências, no controle e na fiscalização das entradas de bens materiais industrializados de origem nacional, remetidos a destinatários localizados nessas áreas incentivadas, com alíquota zero de CBS, nos termos de ato conjunto da RFB, da Suframa e do CGIBS.

Parágrafo único. A atuação integrada prevista nocaputtem por objetivo:

I – o desembaraço fiscal eletrônico da documentação fiscal relativa aos bens materiais de origem nacional junto às administrações tributárias;

II – a formalização do internamento desses bens perante a Suframa; e

III – a efetiva comprovação de seu ingresso nas áreas incentivadas.

Art. 545. A verificação do ingresso dos bens materiais industrializados de origem nacional nas áreas incentivadas será realizada mediante procedimentos de controle baseados em:

I – cruzamento eletrônico de dados; e

II – vistoria documental e física, conforme a parametrização dos respectivos canais de vistoria.

§ 1º Os procedimentos serão executados pelas administrações tributárias estadual e municipal do destinatário dos bens e pela Suframa, de forma conjunta ou separada.

§ 2º As verificações ocorrerão em pontos de controle e de fiscalização estabelecidos pelas administrações tributárias, pela Suframa ou em outros locais quando as peculiaridades da situação assim o exijam.

§ 3º As vistorias realizadas separadamente serão compartilhadas entre as administrações tributárias estadual e municipal do destinatário do bem e a Suframa.

Seção II

Do internamento de bens materiais

Art. 546. A formalização do internamento de bens materiais industrializados de origem nacional nas áreas incentivadas, com alíquota zero de CBS de que tratam os art. 529 e art. 537, dar-se-á no sistema de controle eletrônico instituído pela Suframa, mediante os procedimentos estabelecidos em ato conjunto da RFB, da Suframa e do CGIBS.

Art. 547. A comprovação do internamento do bem na área incentivada pela Suframa não se dará quando:

I – o bem não tiver ingressado fisicamente na área incentivada, por qualquer motivo;

II – o documento fiscal eletrônico que acobertou a operação não tiver sido desembaraçado pelas administrações tributárias estadual e municipal do destinatário do bem;

III – não for concluído o processo de internamento no prazo de cento e vinte dias, contado a partir da data da emissão do documento fiscal, exceto nos casos de prorrogação de prazo;

IV – for constatado, a qualquer tempo, o não cumprimento das normas que disciplinam as etapas do internamento, conforme ato conjunto da RFB, da Suframa e do CGIBS; e

V – for detectado qualquer outro erro, vício, simulação ou fraude.

Art. 548. Para fins de fruição dos benefícios da alíquota zero de CBS de que tratam os art. 529 e art. 537 a comprovação de que os bens materiais ingressaram nas áreas incentivadas será efetivada mediante registro, pela Suframa, do evento fiscal de internamento no documento fiscal que acobertou a operação, condicionado ao evento fiscal de conclusão do desembaraço emitido pelas administrações tributárias estadual e municipal do destino no mesmo documento.

Parágrafo único. Considera-se não efetivado o internamento do bem a falta de registro do evento após o prazo de cento e vinte dias, contado a partir da data de emissão do documento fiscal, exceto nos casos de prorrogação de prazo de que tratam o art. 529, § 7º, e o art. 537, § 7º.

CAPÍTULO IV

DO INGRESSO DE BENS DE PROCEDÊNCIA ESTRANGEIRA NA ZONA FRANCA DE MANAUS E NAS ÁREAS DE LIVRE COMÉRCIO

Seção I

Disposiçõesgerais

Art. 549. A Receita Federal do Brasil, a Suframa e as administrações tributárias dos Estados do Acre, Amapá, Amazonas, Roraima e Rondônia e dos Municípios integrantes da Zona Franca de Manaus e das Áreas de Livre Comércio atuarão no controle e na fiscalização das entradas de bens materiais de procedência estrangeira, remetidos a destinatários localizados nessas áreas incentivadas, com benefício de CBS, nos termos de ato conjunto da RFB, da Suframa e do CGIBS.

Seção II

Do ingresso de bens de procedência estrangeira

Art. 550. A importação de bens materiais de procedência estrangeira por contribuinte habilitado na forma dos art. 435 e art. 438 e localizado na Zona Franca de Manaus e nas áreas de livre comércio deverá ser previamente licenciada pela Suframa para efeito de fruição dos benefícios fiscais de CBS, respeitada a competência legal atribuída à fiscalização aduaneira da Receita Federal do Brasil.

TÍTULO XII

DA ADMINISTRAÇÃO DA CBS

CAPÍTULO I

DO PROGRAMA NACIONAL DE CONFORMIDADE TRIBUTÁRIA

Art. 551. No âmbito da CBS e na integração ao Programa Nacional de Conformidade Tributária – PNCT de que trata o art. 471-A da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025, deverá ser observado o disposto nos programas de conformidade tributária e aduaneira da Lei Complementar nº 225, de 8 de janeiro de 2026.

CAPÍTULO II

DA FISCALIZAÇÃO E DO LANÇAMENTO DE OFÍCIO

Seção I

Da competência para fiscalizar

Art. 552. A fiscalização do cumprimento das obrigações tributárias principais e acessórias, bem como a constituição do crédito tributário relativo à CBS compete ao Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil. (Art. 324 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025, art. 5º, parágrafo único, da Lei nº 13.464, de 10 de julho de 2017; art. 6º, inciso I, da Lei nº 10.593, de 6 de dezembro de 2002)

Art. 553. A RFB e as administrações tributárias dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: (Art. 325 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)

I – poderão utilizar em seus respectivos lançamentos as fundamentações e provas decorrentes do processo administrativo de lançamento de ofício efetuado por outro ente federativo; e

II – compartilharão, em um mesmo ambiente, os registros do início e do resultado das fiscalizações da CBS e do IBS.

§ 1º O ambiente a que se refere o inciso II docaputterá gestão compartilhada entre a RFB e o CGIBS.

§ 2º Ato conjunto da RFB e do CGIBS poderá prever outras hipóteses de informações a serem compartilhadas no ambiente a que se refere o inciso II docaput.

§ 3º A utilização das fundamentações e provas a que se refere o inciso I docaput, ainda que relativas a processos administrativos encerrados, não dispensa a oportunidade do contraditório e da ampla defesa pelo sujeito passivo.

§ 4º No ambiente de que trata o inciso II docaput:

I – ficarão arquivadas as respostas, os esclarecimentos e os documentos fornecidos em atendimento a:

a) procedimento de fiscalização de qualquer dos entes federativos, vedada a solicitação, em outro procedimento de fiscalização relativo aos mesmos fatos geradores e ao mesmo período, das mesmas respostas, esclarecimentos e documentos;

b) processo administrativo tributário de qualquer dos entes federativos, os quais serão levados em consideração pelos órgãos de julgamento em outros processos administrativos tributários relativos aos mesmos fatos e período de apuração;

II – serão registrados os acessos e o compartilhamento das informações e dos documentos contidos nele, exigindo-se, no mínimo:

a) identificação do servidor público efetivo responsável pelo acesso;

b) data, hora e motivo do acesso; e

c) histórico de acessos e alterações realizadas; e

III – não serão compartilhados informações e documentos:

a) obtidos com base em tratados, acordos ou convenções internacionais para o intercâmbio de informações tributárias cujo compartilhamento seja vedado pelo tratado, acordo ou convenção, exceto se houver anuência e estiver autorizado na legislação interna do País informante;

b) protegidos por sigilo judicial; e

c) obtidos com fundamento no disposto no art. 6º da Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001.

Art. 554. A RFB e as administrações tributárias dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios poderão celebrar convênio para delegação recíproca da atividade de fiscalização da CBS e do IBS nos processos fiscais de pequeno valor, assim considerados aqueles cujo lançamento não supere o valor de sessenta salários-mínimos. (Art. 326 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)

Art. 555. O Ministério da Fazenda e o CGIBS poderão celebrar convênio para delegação recíproca do julgamento do contencioso administrativo relativo ao lançamento de ofício da CBS e do IBS efetuado nos termos do art. 554. (Art. 327 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)

Art. 556. Na Zona Franca de Manaus e nas áreas de livre comércio, a Suframa exercerá, exclusivamente por meio de seus servidores efetivos, as atividades de fiscalização do cumprimento do processo produtivo básico ou de outros compromissos assumidos pelo sujeito passivo por ocasião da aprovação do projeto técnico-econômico, dos investimentos em pesquisa, desenvolvimento e inovação e, sem prejuízo das competências das administrações tributárias, do ingresso de bens e serviços. (Art. 327-A da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)

§ 1º A Suframa comunicará às administrações tributárias federal, distrital, estaduais e municipais integrantes das áreas incentivadas, sempre que constatado o descumprimento do disposto nocaput.

§ 2º As administrações tributárias e demais órgãos públicos interessados poderão apresentar pedido fundamentado para que a Suframa instaure incidente de verificação de cumprimento do processo produtivo básico ou de outros compromissos assumidos pelo sujeito passivo por ocasião da aprovação do projeto técnico-econômico e dos investimentos em pesquisa, desenvolvimento e inovação de que trata ocaput.

Seção II

Da fiscalização e do procedimento fiscal

Art. 557. O procedimento fiscal tem início com: (Art. 328 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)

I – a ciência do sujeito passivo, seu representante ou preposto, do primeiro ato de ofício, praticado por autoridade fiscal integrante administração tributária da União, tendente à apuração de obrigação tributária ou infração;

II – a apreensão de bens;

III – apreensão de documentos ou livros, inclusive em meio digital; e

IV – o começo do despacho aduaneiro de mercadoria importada.

§ 1º O início do procedimento fiscal exclui a espontaneidade do sujeito passivo em relação aos atos anteriores e, independentemente de intimação, a dos demais envolvidos nas infrações verificadas.

§ 2º Para os efeitos do disposto no § 1º, os atos referidos nos incisos I a III docaputvalerão pelo prazo de noventa dias, prorrogável, sucessivamente, por igual período, com qualquer outro ato que formalize o prosseguimento dos trabalhos.

Art. 558. As ações a seguir não excluem a espontaneidade do sujeito passivo:

I – cruzamento de dados, assim considerado o confronto entre as informações existentes na base de dados da RFB, das outras administrações tributárias ou do CGIBS, ou entre elas e outras fornecidas pelo sujeito passivo ou terceiros;

II – monitoramento, assim considerada a avaliação do comportamento fiscal-tributário de sujeito passivo, individualmente ou por setor econômico, mediante controle corrente do cumprimento de obrigações e análise de dados econômico-fiscais, apresentados ou obtidos pela RFB, pelas outras administrações tributárias ou pelo CGIBS, inclusive mediante diligências ao estabelecimento.

Seção III

Do lançamento de ofício

Art. 559. Para a constituição do crédito tributário decorrente de procedimento fiscal, por lançamento de ofício, a autoridade fiscal integrante da administração tributária da União deverá lavrar auto de infração. (Art. 330 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)

§ 1º O auto de infração conterá obrigatoriamente:

I – a qualificação do autuado;

II – o local, a data e a hora da lavratura;

III – a descrição do fato;

IV – a disposição legal infringida e a penalidade aplicável;

V – a determinação da exigência e a intimação para cumpri-la ou impugná-la no prazo legal; e

VI – a assinatura do autuante, a indicação do cargo e o número de matrícula.

§ 2º A lavratura do ato de lançamento de ofício e a sua instrução deverão ser implementadas em meio eletrônico.

§ 3º A lavratura do ato de lançamento de ofício não impede a adoção de procedimentos de solução consensual de controvérsias tributárias.

Art. 560. A exigência do crédito tributário e a aplicação de penalidade isolada serão objeto de autos de infração distintos para cada tributo ou penalidade. (Art. 331 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)

Parágrafo único. O disposto nocaputaplica-se também nas hipóteses em que, constatada infração à legislação tributária, dela não resulte exigência de crédito tributário.

Seção IV

Do Domicílio Tributário Eletrônico e das intimações

Art. 561. O Domicílio Tributário Eletrônico – DTE será obrigatório para todas as entidades e demais pessoas jurídicas sujeitas à inscrição no cadastro com identificação única de que trata o Capítulo I do Título II do Livro I. (Art. 59, § 5º, da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)

Parágrafo único. A RFB disciplinará o domicílio tributário eletrônico de que trata ocaput.

Art. 562. As intimações serão realizadas por meio de DTE, inclusive em se tratando de intimação de procurador. (Art. 332 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)

§ 1º A intimação efetuada por meio de DTE considera-se pessoal, para todos os efeitos legais.

§ 2º A administração tributária da União poderá realizar a intimação pessoalmente, pelo autor do procedimento ou por agente do órgão preparador do processo, na repartição ou fora dela, provada com a assinatura do sujeito passivo, seu mandatário, preposto ou representante legal, ou, no caso de recusa, com certidão escrita por quem o intimar, identificando a pessoa que recusou.

§ 3º A massa falida e a pessoa jurídica em liquidação extrajudicial serão intimadas no DTE da pessoa jurídica, competindo ao administrador judicial e ao liquidante, respectivamente, a atualização do endereço físico e eletrônico daquelas.

Art. 563. A RFB e o CGIBS poderão estabelecer sistema de comunicação eletrônica, com governança compartilhada, a ser atribuído como DTE, que será utilizado pela RFB e pelas administrações tributárias dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, para fins de notificação, intimação ou avisos previstos nas legislações da CBS e do IBS. (Art. 333 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)

Seção V

Das presunções legais

Art. 564. Caracteriza omissão de receita e ocorrência de operações sujeitas à incidência da CBS e do IBS: (Art. 335 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)

I – ocorrência de operações com bens materiais ou imateriais, inclusive direitos, ou com serviços sem a emissão de documento fiscal ou sem a emissão de documento fiscal idôneo;

II – saldo credor na conta caixa, apresentado na escrituração ou apurado em procedimento fiscal;

III – manutenção, no passivo, de obrigações já pagas ou cuja exigibilidade não seja comprovada;

IV – falta de escrituração de pagamentos efetuados pela pessoa jurídica;

V – ativo oculto, cujo registro não consta na contabilidade no período compreendido no procedimento fiscal;

VI – falta de registro contábil de documento relativo às operações com bens materiais ou imateriais, inclusive direitos, ou com serviços;

VII – valores creditados em conta de depósito ou de investimento mantida em instituição financeira, em relação aos quais o titular, pessoa física ou jurídica, regularmente intimado, não comprove, mediante documentação idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações;

VIII – suprimento de caixa fornecido à empresa por administrador, sócio, titular da firma individual, acionista controlador da companhia, inclusive por terceiros, se a efetividade da entrega e a origem dos recursos não forem satisfatoriamente demonstrados;

IX – diferença apurada mediante o controle quantitativo das entradas e saídas das operações com bens materiais ou imateriais, inclusive direitos, ou com serviços em determinado período, levando em consideração os saldos inicial e final;

X – estoque avaliado em desacordo com o previsto na legislação tributária, para fins de inventário;

XI – baixa de exigibilidades cuja contrapartida não corresponda a uma efetiva quitação de dívida, reversão de provisão, permuta de valores no passivo, bem como justificada conversão da obrigação em receita ou transferência para contas do patrimônio líquido, de acordo com as normas contábeis de escrituração;

XII – valores recebidos pelo contribuinte, informados por instituições financeiras, administradoras de cartão de crédito e de débito, qualquer instituição participante de arranjo de pagamento, entidades prestadoras de intermediação comercial em ambiente virtual ou relacionados com comércio eletrônico, condomínios comerciais ou outra pessoa jurídica legalmente detentora de informações financeiras, superior ao valor das operações declaradas pelo sujeito passivo da obrigação tributária; e

XIII – montante da receita líquida inferior ao custo dos produtos vendidos, ao custo das mercadorias vendidas e ao custo dos serviços prestados no período analisado.

§ 1º O valor da receita omitida para apuração de tributos federais e do IBS, inclusive por presunções legais específicas, será considerado na determinação da base de cálculo para o lançamento da CBS.

§ 2º Caberá ao sujeito passivo o ônus da prova de desconstituição das presunções de que trata este artigo.

§ 3º Na impossibilidade de se identificar o momento da ocorrência do fato gerador, nas hipóteses previstas neste artigo, presume-se que esse tenha ocorrido, observada a seguinte ordem, no último dia:

I – do período de apuração;

II – do exercício; ou

III – do período fiscalizado.

§ 4º Na impossibilidade de se identificar o local da operação, considera-se ocorrida no local do domicílio principal do sujeito passivo.

Seção VI

Da documentação fiscal e auxiliar

Art. 565. Os comprovantes da escrituração da pessoa jurídica, relativos a fatos que repercutam em lançamentos contábeis de exercícios futuros, serão conservados até que se opere a decadência do direito de a Fazenda Pública constituir os créditos tributários relativos a esses exercícios. (Art. 336 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)

Art. 566. O sujeito passivo usuário de sistema de processamento de dados deverá manter documentação técnica completa e atualizada do sistema, suficiente para possibilitar a sua auditoria, facultada a manutenção em meio digital, sem prejuízo da sua emissão gráfica, quando solicitada. (Art. 337 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)

Seção VII

Do Regime Especial de Fiscalização

Art. 567. Sem prejuízo de outras medidas previstas na legislação, a RFB poderá determinar Regime Especial de Fiscalização – REF para cumprimento de obrigações tributárias, nas seguintes hipóteses: (Art. 338 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)

I – embaraço à fiscalização, caracterizado pela negativa não justificada do fornecimento de documentos ou informações, ainda que parciais, sobre operações com bens ou serviços, movimentação financeira, negócio ou atividade, próprios ou de terceiros, quando intimado, e demais hipóteses que autorizam a requisição do auxílio da força pública, nos termos do art. 200 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 – Código Tributário Nacional;

II – resistência à fiscalização, caracterizada pela negativa de acesso ao estabelecimento, ao domicílio fiscal ou a qualquer outro local onde se desenvolvam as atividades do sujeito passivo, ou as atividades relacionadas aos bens ou serviços em sua posse ou de sua propriedade;

III – evidências de que a pessoa jurídica esteja constituída por interpostas pessoas que não sejam os verdadeiros sócios ou acionistas, ou o titular, no caso de firma individual;

IV – realização de operações sujeitas à incidência tributária sem a devida inscrição no cadastro com identificação única de que trata o Capítulo I do Título II do Livro I;

V – prática reiterada de infração da legislação tributária;

VI – comercialização de bens com evidências de contrabando ou descaminho; e

VII – incidência em conduta que configure crime contra a ordem tributária.

§ 1º Nas hipóteses previstas nos incisos IV a VII docaput, a aplicação do REF independe da instauração prévia de procedimento de fiscalização.

§ 2º Para fins do disposto no inciso V docaput, considera-se prática reiterada:

I – a segunda ocorrência de idênticas infrações à legislação tributária, inclusive de natureza acessória, verificada em relação aos últimos cinco anos-calendário, formalizadas por intermédio de auto de infração, referentes a procedimentos de fiscalização e anos-calendário distintos; ou

II – a ocorrência, em dois ou mais períodos de apuração, consecutivos ou alternados, de infrações à legislação tributária, caso seja constatada a utilização de artifício, ardil ou qualquer outro meio fraudulento com o fim de suprimir, postergar ou reduzir o pagamento de tributo.

§ 3º Não são consideradas para fins de aplicação do disposto no inciso I do § 2º as infrações de natureza acessória que não prejudiquem a apuração e o recolhimento das obrigações principais ou que não sejam requisito para aproveitamento de benefício fiscal, sem prejuízo da aplicação da sanção prevista para a conduta.

§ 4º A aplicação do REF deve estar fundamentada em relatório circunstanciado elaborado pela autoridade fiscal responsável, no qual deve constar, no mínimo:

I – a identificação do sujeito passivo submetido a procedimento de fiscalização;

II – o enquadramento em uma ou mais hipóteses previstas nocaput;

III – a descrição dos fatos que justificam a aplicação do regime;

IV – a cópia dos termos lavrados e das intimações efetuadas;

V – a proposta de medidas previstas no art. 568 a serem adotadas e o período de vigência do regime; e

VI – a identificação da autoridade fiscal responsável pela execução do procedimento fiscal.

§ 5º O REF terá início com a ciência, pelo sujeito passivo, de despacho fundamentado, no qual constarão a motivação, as medidas adotadas e o prazo de duração. (Art. 339 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)

Art. 568. O regime especial de fiscalização pode consistir em: (Art. 339 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)

I – manutenção de fiscalização ininterrupta no estabelecimento do sujeito passivo;

II – redução, à metade, dos períodos de apuração e dos prazos de recolhimento da CBS e do IBS;

III – utilização compulsória de controle eletrônico das operações realizadas;

IV – exigência de recolhimento diário da CBS incidente sobre as operações praticadas pelo sujeito passivo, sem prejuízo da utilização dos créditos desses tributos pelo contribuinte, nos termos do art. 53 deste Regulamento;

V – exigência de comprovação sistemática do cumprimento das obrigações tributárias; e

VI – controle especial da emissão de documentos comerciais e fiscais e acompanhamento da movimentação financeira.

Art. 569. A aplicação do REF em relação à CBS será disciplinada pela RFB.

§ 1º Na regulamentação do REF, a RFB deverá: (Art. 340 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)

I – exigir que o despacho a que se refere o art. 567, § 5º, seja realizado por autoridade hierarquicamente superior à autoridade fiscal responsável pelo procedimento fiscal, para aplicação do REF; e

II – prever prazo máximo de duração para o REF, o qual só poderá ser renovado, por meio de novo despacho fundamentado, na hipótese de persistirem situações que ensejem a sua aplicação.

§ 2º Na definição das medidas previstas no art. 568 aplicáveis ao sujeito passivo, a autoridade fiscal deverá:

I – considerar a gravidade e a lesividade da conduta praticada; e

II – limitar-se às medidas necessárias para a atuação fiscal na situação específica.

Art. 570. A imposição do regime especial de fiscalização não elide a aplicação de penalidades previstas na legislação tributária, nem dispensa o sujeito passivo do cumprimento das demais obrigações, inclusive acessórias, não abrangidas pelo regime. (Art. 341 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)

§ 1º As multas de ofício aplicáveis à CBS terão percentual duplicado para as infrações cometidas pelo sujeito passivo durante o período em que estiver submetido ao REF, sem prejuízo da adoção de outras medidas previstas na legislação tributária, administrativa ou penal.

§ 2º Na hipótese em que tenham sido aplicadas as medidas a que se refere o art. 568,caput, incisos II a IV, deverão ser observados, para o lançamento de ofício, os prazos de recolhimento estabelecidos no REF.

CAPÍTULO III

DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES RELATIVAS À CBS

Art. 571. Constitui infração toda ação ou omissão, ainda que involuntária, que importe inobservância, por parte do sujeito passivo, de obrigação tributária principal ou acessória. (Art. 341-A da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)

Art. 572. As multas punitivas serão calculadas após o acréscimo a que se refere o art. 27, § 2º, inciso II deste Regulamento. (Art. 341-B da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)

Art. 573. É instituída a Unidade Padrão Fiscal dos Tributos sobre Bens e Serviços – UPF, no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), a ser atualizada anualmente pela variação do IPCA ou de outro índice que vier a substituí-lo. (Art. 341-C da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)

Parágrafo único. Ato conjunto da RFB e do CGIBS divulgará o valor atualizado da UPF, a que se refere ocaput.

Art. 574. As penalidades serão cumulativas quando resultarem do não cumprimento concomitante de obrigações tributárias acessória e principal. (Art. 341-D da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)

Parágrafo único. Quando o valor do tributo devido já tiver servido de base para a aplicação da multa punitiva, não se aplica, até a data da notificação do lançamento de ofício, a multa de mora prevista no art. 27, § 2º, inciso I deste Regulamento.

Art. 575. A aplicação das penalidades previstas neste Título não exclui: (Art. 341-E da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)

I – a exigência do pagamento do tributo não recolhido, com os devidos acréscimos legais, quando for o caso; e

II – a cassação de licenças, concessões ou autorizações, a baixa de ofício da inscrição no CNPJ, a imposição de regimes especiais de fiscalização e de cobrança, o cancelamento da habilitação de benefícios fiscais, a exclusão de regimes especiais de tributação ou as representações fiscais para fins penais, entre outras medidas administrativas previstas em lei.

Art. 576. Aplica-se a multa de 75% (setenta e cinco por cento), nos casos de lançamento de ofício: (Art. 341-F da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)

I – sobre o valor do tributo não declarado ou declarado a menor e não pago ou não recolhido, no todo ou em parte; ou

II – sobre o valor do crédito indevido, pela utilização indevida.

§ 1º Nos casos de sonegação, fraude, simulação ou conluio, independentemente de outras penalidades administrativas ou criminais cabíveis, a multa será majorada para:

I – 100% (cem por cento) sobre a totalidade ou a diferença do tributo objeto do lançamento de ofício;

II – 150% (cento e cinquenta por cento) sobre a totalidade ou a diferença do tributo objeto do lançamento de ofício, nos casos em que verificada a reincidência do sujeito passivo.

§ 2º Para os efeitos do disposto neste artigo, consideram-se:

I – sonegação – toda ação ou omissão dolosa tendente a impedir ou retardar, total ou parcialmente, o conhecimento por parte da autoridade fazendária:

a) da ocorrência do fato gerador da obrigação tributária principal, sua natureza ou circunstâncias materiais; e

b) das condições pessoais de sujeito passivo, suscetíveis de afetar a obrigação tributária principal ou o crédito tributário correspondente;

II – fraude – toda ação ou omissão dolosa tendente a impedir ou retardar, total ou parcialmente, a ocorrência do fato gerador da obrigação tributária principal, ou a excluir ou modificar as suas características essenciais, de modo a reduzir o montante do tributo devido, a evitar ou a diferir o seu pagamento;

III – conluio – o ajuste doloso entre duas ou mais pessoas naturais ou jurídicas, visando a qualquer dos efeitos referidos nos incisos I a II deste parágrafo; e

IV – reincidência – a prática de nova infração qualificada como sonegação, fraude, simulação ou conluio, pela mesma pessoa jurídica ou pelos seus sucessores, considerando-se em conjunto todos os seus estabelecimentos, ou pela mesma pessoa natural, dentro de três anos, contados da data em que houver sido efetuado o lançamento anterior.

§ 3º A multa a que se refere o inciso I docaputserá de 50% (cinquenta por cento) sobre a parcela do tributo objeto de lançamento de ofício, desde que a declaração descreva corretamente o bem ou serviço e as respectivas quantidades, bem como o valor da operação.

§ 4º Fica descaracterizada a reincidência de que trata o inciso IV do § 2º, caso a responsabilidade pela infração apontada no lançamento anterior tenha sido afastada por decisão definitiva em âmbito administrativo ou decisão judicial transitada em julgado.

§ 5º Fica garantido o ressarcimento do valor recolhido em excesso, caso tenha sido afastada a reincidência, nos termos do § 4º, e o sujeito passivo tenha adimplido a multa majorada com base no inciso IV do § 2º.

§ 6º O valor a ressarcir de que trata o § 5º será corrigido pela taxa Selic, desde o efetivo pagamento.

Art. 577. As multas a serem aplicadas em razão de infrações por descumprimento de obrigações tributárias acessórias da CBS são as seguintes: (Art. 341-G da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)

I – deixar de fazer inscrição no cadastro com identificação única de que trata o Capítulo I do Título II do Livro I – dez UPF;

II – não atualizar o domicílio principal previsto no art. 12, § 3º, inciso I, alínea “b”, deste Regulamento, no cadastro com identificação única de que trata o Capítulo I do Título II do Livro I, quando houver alteração – dez UPF por infração;

III – não comunicar à administração tributária a venda ou a transferência de estabelecimento e o encerramento ou a paralisação temporária de atividades, na forma e nos prazos estabelecidos na legislação tributária – dez UPF por infração;

IV – entregar em atraso, deixar de entregar, de registrar, de disponibilizar ou de manter, ou manter, registrar ou entregar em desacordo com a legislação tributária, inclusive com relação ao descumprimento de prazo fixado em intimação fiscal, arquivos eletrônicos decorrentes da emissão de documentos fiscais ou de sua escrituração, documento informativo do movimento econômico ou fiscal, declarações periódicas ou outras informações previstas na legislação necessárias à escrituração ou à apuração do tributo:

a) vinte UPF por período de apuração, independentemente de intimação fiscal; e

b) trinta UPF por período de apuração e a cada intimação fiscal;

V – instalar ou manter instalado programa, software, aplicativo fiscal ou solução tecnológica que possibilite a emissão de documentos fiscais com supressão ou redução de valores do tributo ou da operação ou que não atenda aos requisitos estabelecidos na legislação tributária – cem UPF por equipamento;

VI – desenvolver, fornecer ou instalar programa, software, aplicativo fiscal ou solução tecnológica para terceiros que possibilite a emissão de documentos fiscais com supressão ou redução de valores do tributo ou da operação ou que não atenda aos requisitos estabelecidos na legislação tributária – cento e cinquenta UPF por equipamento;

VII – deixar de utilizar ou utilizar em desacordo com a legislação tributária mecanismo de medição de volume exigido e controlado pela administração tributária – cem UPF por equipamento;

VIII – deixar de comunicar ou comunicar após o prazo previsto na legislação tributária a inutilização de número de documento fiscal – uma UPF por número;

IX – deixar o adquirente ou destinatário, relativamente a documento fiscal emitido por terceiro, ainda que em contingência, de confirmar a operação, de informar seu desconhecimento, o desfazimento do negócio, de informar a devolução ou retorno dos bens, na forma e nas condições previstas na legislação tributária – uma UPF por documento;

X – descumprir o dever de colaboração com o fisco, mediante embaraço ou resistência à ação fiscal, nos termos dos art. 567,caput, incisos I e II deste Regulamento, por qualquer meio – cinquenta UPF por evento;

XI – fornecer, adquirir, importar, receber, transportar, entregar, dar entrada ou saída, ou manter em depósito bem, ou prestar, disponibilizar ou tomar serviço, desacobertados de documento fiscal, inclusive de declarações de informações necessárias à apuração da CBS – 100% (cem por cento) do valor do tributo de referência;

XII – acobertar mais de uma vez o trânsito de bem ou prestar mais de uma vez serviço de transporte, utilizando o mesmo documento fiscal – 100% (cem por cento) do valor do tributo de referência;

XIII – emitir ou utilizar documento fiscal não idôneo, inclusive o documento auxiliar a ele vinculado – 66% (sessenta e seis por cento) do valor do tributo de referência;

XIV – falsificar, adulterar, extraviar ou inutilizar documento fiscal – 100% (cem por cento) do valor do tributo de referência;

XV – apropriar indevidamente ou deixar de efetuar o estorno ou a anulação do crédito fiscal nas hipóteses previstas na legislação – 66% (sessenta e seis por cento) do crédito;

XVI – deixar de emitir documento fiscal referente a aquisição ou entrada de bem ou a aquisição de serviço, no prazo e nas hipóteses previstos na legislação tributária – 100% (cem por cento) do valor do tributo de referência;

XVII – cancelar documento fiscal ou informação eletrônica do registro da operação:

a) após a ocorrência do fato gerador – 66% (sessenta e seis por cento) do valor do tributo de referência; ou

b) após o prazo para cancelamento de documento fiscal previsto na legislação tributária – 33% (trinta e três por cento) do valor do tributo de referência;

XVIII – informar Declaração Prévia de Emissão em Contingência com valor divergente do constante do respectivo documento fiscal – 33% (trinta e três por cento) do valor da diferença;

XIX – omitir informação relativa a operações de importação ou exportação, ou prestá-la de forma inexata ou incompleta, desde que necessária à determinação do procedimento de controle fiscal – cem UPF por informação;

XX – violar dispositivo de segurança aposto pela fiscalização em unidade de carga – dez UPF por dispositivo;

XXI – não cumprir as obrigações acessórias relacionadas aos controles específicos para verificação da entrada de bens materiais na Zona Franca de Manaus ou em área de livre comércio, inclusive desembaraço e vistoria – 66% (sessenta e seis por cento) do valor do tributo de referência; e

XXII – deixar a instalação credenciada, para fins de controles específicos de verificação de entrada de bens materiais na Zona Franca de Manaus ou em área de livre comércio, de atender às exigências mínimas de infraestrutura previstas quando do seu credenciamento – vinte UPF por requisito exigido.

§ 1º As penalidades de que trata este artigo serão majoradas em 50% (cinquenta por cento) no caso de reincidência específica.

§ 2º Para fins do disposto no § 1º, considera-se reincidência específica a recorrência em infração prevista em um mesmo inciso docaput, pela mesma pessoa jurídica ou pelos seus sucessores, considerando-se em conjunto todos os seus estabelecimentos, ou pela mesma pessoa natural, dentro de três anos, contados da data em que houver sido efetuado o lançamento anterior.

§ 3º Para fins do disposto no § 1º deste artigo, aplica-se o previsto no art. 576, § 4º a § 6º deste Regulamento.

§ 4º Não se aplicam as penalidades previstas no inciso IV docaputem caso de mera falha ou erro material que não prejudique o conhecimento acerca da natureza, da discriminação, da procedência e do destino da operação.

§ 5º Para fins do disposto nos incisos XI, XII, XIII, XIV, XVI, XVII e XXI docaput, o valor do tributo de referência corresponde, para a CBS:

I – em 2026, a 6% (seis por cento) do valor da operação; e

II – a partir de 2027, para a CBS, à multiplicação da alíquota de referência pelo valor da operação, ainda que se trate de operação imune, isenta, sujeita a alíquota zero, alíquota reduzida ou base de cálculo reduzida, alcançada por diferimento ou suspensão.

§ 6º Para fins do disposto no inciso XIII docaput, considera-se documento fiscal não idôneo, entre outros, aquele:

I – que não corresponda efetivamente a operação com bem ou serviço ou a aquisição de bem ou serviço;

II – em que conste, como destinatário ou adquirente, pessoa ou estabelecimento diverso daquele a quem o bem ou o serviço de fato se destinar, ou que, de fato, tenha adquirido o bem ou o serviço.

§ 7º Para fins do disposto no inciso XIX docaput:

I – considera-se informação necessária à determinação do procedimento de controle fiscal aquela que identifique os responsáveis pela operação, indique a destinação econômica do bem ou serviço e os países de origem, de procedência e de aquisição e descreva as características essenciais do bem material;

II – na ocorrência de mais de uma das infrações para o mesmo bem ou serviço, aplica-se a multa somente uma vez;

III – o valor da multa não poderá ser superior a 1% (um por cento) do valor total da operação constante do documento fiscal correspondente, observado o limite inferior de cinquenta UPF.

Art. 578. As multas de que tratam os art. 576 e art. 577 poderão ser pagas com as seguintes reduções: (Art. 341-H da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)

I – 50% (cinquenta por cento) da penalidade aplicada, se efetuado o pagamento integral do crédito tributário no prazo previsto para apresentação de impugnação administrativa;

II – 40% (quarenta por cento) da penalidade aplicada, se efetuado o parcelamento do crédito tributário no prazo previsto para apresentação de impugnação administrativa;

III – 30% (trinta por cento) da penalidade aplicada, se efetuado o pagamento integral do crédito tributário após o prazo previsto no inciso I docapute antes da sua inscrição em dívida ativa; e

IV – 20% (vinte por cento) da penalidade aplicada, se efetuado o parcelamento do crédito tributário após o prazo previsto no inciso II docapute antes da sua inscrição em dívida ativa.

§ 1º Os percentuais de redução previstos nos incisos I a IV docaputserão de, respectivamente – 60% (sessenta por cento), 50% (cinquenta por cento), 40% (quarenta por cento) e 30% (trinta por cento), no caso de sujeitos passivos que participem do Programa Nacional de Conformidade Tributária – PNCT de que trata o art. 471-A da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025.

§ 2º A rescisão do parcelamento, motivada pelo descumprimento das normas que o regulam, implicará restabelecimento do montante da multa proporcionalmente ao valor do crédito tributário não satisfeito.

CAPÍTULO IV

DAS PENALIDADES ADMINISTRATIVAS NÃO TRIBUTÁRIAS RELATIVAS AO RECOLHIMENTO DOS TRIBUTOS NA LIQUIDAÇÃO FINANCEIRA –SPLIT PAYMENT

Art. 579. O prestador de serviços de pagamento eletrônico e a instituição operadora de sistemas de pagamento sujeitam-se às seguintes penalidades administrativas de natureza não tributária relativas à execução e ao controle do recolhimento da CBS na liquidação financeira –split payment: (Art. 471-D da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)

I – deixar de segregar ou segregar em desacordo com a legislação os valores relativos à CBS – 0,1 (um décimo) de UPF por transação;

II – deixar de recolher ou recolher em atraso, ou a menor, os valores segregados de CBS – multa de mora correspondente à aplicação de 3% (três por cento) por mês ou fração sobre o valor não recolhido, recolhido em atraso ou a menor; e

III – comunicar em atraso ou em desacordo com a legislação as informações relativas à segregação e ao recolhimento efetuados – 0,001 (um milésimo) de UPF por transação, por dia ou fração de dia de atraso.

§ 1º Fica excluída a responsabilidade do prestador de serviços de pagamento e da instituição operadora de sistemas de pagamento quando a infração tiver sido motivada por informação não prestada ou prestada de forma incorreta pelo fornecedor, pelo adquirente, pela plataforma digital ou por outra pessoa ou entidade sem personalidade jurídica que receber o pagamento, nos termos do art. 29, § 2º deste Regulamento.

§ 2º As multas previstas neste artigo serão acrescidas de juros de mora equivalentes à taxa Selic, acumulada mensalmente, calculada a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da ocorrência da infração, até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) no mês do pagamento.

§ 3º Ato conjunto da RFB e do CGIBS estabelecerá, para cada uma das penalidades a que se referem os incisos I e III docaput, limite de tolerância para o percentual de transações desconformes a cada mês, o qual não poderá ser inferior a 0,01% (um centésimo por cento) e nem superior a:

I – 1% (um por cento) nos primeiros vinte e quatro meses, contados a partir de 1º de janeiro de 2027; e

II – 0,5% (cinco décimos por cento) após o prazo de que trata o inciso I deste parágrafo.

§ 4º As penalidades a que se referem os incisos I e III docaputserão reduzidas em 100% (cem por cento) caso o percentual de transações desconformes seja inferior ao limite de tolerância definido pelo ato conjunto de que trata o § 3º.

Art. 580. A prática reiterada das infrações de que trata o art. 579 deste Regulamento configura violação das normas que regulamentam o sistema financeiro e de pagamentos e enseja a aplicação de penalidades pelo órgão regulador competente, sem prejuízo das multas previstas no art. 579. (Art. 471-E da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)

§ 1º Para fins do disposto neste artigo, caracteriza prática reiterada das infrações:

I – o descumprimento do disposto no art. 579,caput, incisos I, II ou III deste Regulamento em relação a 10% (dez por cento) ou mais da quantidade total de transações no mês, em dois meses sucessivos ou alternados, a cada período de doze meses; ou

II – o descumprimento do disposto no art. 579,caput, incisos I ou II deste Regulamento, em relação a 10% (dez por cento) ou mais do valor total das transações no mês, em dois meses sucessivos ou alternados, a cada período de doze meses.

§ 2º Na hipótese deste artigo:

I – o órgão regulador a que se refere ocaputpoderá aplicar as seguintes penalidades:

a) suspensão temporária da autorização para prestar serviços financeiros ou de pagamento;

b) cassação da autorização para funcionamento; e

II – a RFB e o CGIBS poderão, mediante ato conjunto:

a) declarar inapta a inscrição no CNPJ; ou

b) suspender o CNPJ.

Art. 581. O prestador de serviço de pagamento ou a instituição operadora do sistema de pagamento poderá impugnar, mediante processo administrativo específico a ser disciplinado pela RFB, a penalidade aplicada, no prazo de até vinte dias úteis, contado da notificação da infração, em petição dirigida à RFB. (Art. 471-F da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)

§ 1º Da decisão do órgão revisor de que trata ocaputcaberá recurso hierárquico uma única vez, no prazo de dez dias úteis, contado da ciência da decisão recorrida, à autoridade hierárquica imediatamente superior, que decidirá de forma definitiva.

§ 2º Na hipótese de o recurso ser considerado improcedente, o prestador de serviço de pagamento ou a instituição operadora do sistema de pagamento tem o prazo de até vinte dias úteis, contado da decisão, para efetuar o recolhimento das multas previstas no art. 579 deste Regulamento.

TÍTULO XIII

DA TRANSIÇÃO PARA A CBS

CAPÍTULO I

DA FIXAÇÃO DAS ALÍQUOTAS DURANTE A TRANSIÇÃO

Seção I

Da Fixação das Alíquotas da CBS durante a transição

Art. 582. Em relação aos fatos geradores ocorridos de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2026, a CBS será cobrada mediante aplicação da alíquota de 0,9% (nove décimos por cento). (Art. 346 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)

Parágrafo único. A alíquota da CBS prevista nocaput: (Art. 348, inciso III, da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)

I – será aplicada com a respectiva redução, no caso das operações sujeitas a alíquota reduzida, no âmbito de regimes diferenciados de tributação;

II – será aplicada em relação aos regimes específicos de que trata este Regulamento, observadas as respectivas bases de cálculo, exceto em relação aos combustíveis e biocombustíveis sujeitos ao regime específico de que tratam os art. 259 a art. 268 deste Regulamento; e

III – será aplicada sobre o valor da operação no momento da incidência monofásica, em relação aos combustíveis sujeitos aos regimes específicos de que tratam os art. 259 a art. 268; e

IV – não será aplicada em relação às operações realizadas por contribuintes optantes pelo Simples Nacional.

Art. 583. Em relação aos fatos geradores ocorridos de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2026: (Art. 348 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)

I – o montante recolhido da CBS e do IBS será compensado com o valor devido, no mesmo período de apuração, das contribuições previstas no art. 195, inciso I, alínea “b”, e inciso IV, e da contribuição para o PIS a que se refere o art. 239, ambos da Constituição; e

II – caso o contribuinte não possua débitos suficientes para efetuar a compensação de que trata o inciso I, o valor recolhido poderá ser:

a) compensado com qualquer outro tributo federal, nos termos da legislação; ou

b) ressarcido em até sessenta dias, mediante requerimento.

§ 1º Fica dispensado o recolhimento da CBS relativa aos fatos geradores ocorridos no período indicado nocaputem relação aos sujeitos passivos que cumprirem as obrigações acessórias previstas na legislação.

§ 2º O sujeito passivo dispensado do recolhimento na forma do § 1º permanece obrigado ao pagamento integral das Contribuições previstas no art. 195, inciso I, alínea “b”, e inciso IV, e da contribuição para o Programa de Integração Social a que se refere o art. 239, ambos da Constituição.

§ 3º Durante o período a que se refere ocaput, caso seja lavrado auto de infração por descumprimento das obrigações acessórias relativas à CBS previstas no art. 577 deste Regulamento, o sujeito passivo será intimado para, no prazo de sessenta dias contado da intimação, suprir a omissão apontada pela fiscalização.

§ 4º O atendimento à intimação a que se refere o § 3º importa extinção da penalidade imposta ao sujeito passivo.

Art. 584. Para o ano de 2026, os valores da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS não integrarão a base de cálculo aferida conforme o disposto no art. 274, § 1º, inciso II deste Regulamento.

Parágrafo único. Para fins do disposto nocaput, a aferição da base de cálculo da CBS corresponderá, no período de aferição mensal, à aplicação da seguinte fórmula:

BC CBS = [(Faturamento bruto – Deduções previstas) – ∑ IISop. – PIS – COFINS] / (1 + alíq IBS + alíq CBS)

Considerando-se:

BC CBS – base de Cálculo da CBS de fornecimentos com previsão de dedução;

Faturamento Bruto – receitas tributáveis no período + IBS + CBS;

Deduções previstas – deduções do período previstas expressamente neste Regulamento;

∑ IISop – somatório do ISS devido no fornecimento dos serviços no período;

PIS – somatório da Contribuição para o PIS/PASEP apurada no período para os serviços financeiros da Seção que possuam deduções de base de cálculo;

COFINS – somatório da COFINS apurada no período para os serviços financeiros da Seção que possuam deduções de base de cálculo;

Aliq IBS – alíquota do IBS aplicável ao fornecimento, expressa em percentual; e

Aliq CBS – alíquota da CBS aplicável ao fornecimento, expressa em percentual.

Art. 585. Em relação aos fatos geradores ocorridos de 1º de janeiro de 2027 a 31 de dezembro de 2028, a alíquota da CBS será aquela fixada nos termos do art. 466, reduzida em 0,1 (um décimo por cento), exceto em relação aos combustíveis sujeitos ao regime específico de que tratam os art. 259 a art. 268 deste Regulamento. (Art. 347 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)

§ 1º A redução da alíquota prevista nocaputserá:

I – proporcional à respectiva redução no caso das operações sujeitas a alíquota reduzida, no âmbito de regimes diferenciados de tributação; e

II – aplicada em relação aos regimes específicos de que trata este Regulamento, observadas as respectivas bases de cálculo.

§ 2º Durante o período de que trata ocaputdeste artigo, o montante de IBS recolhido nos termos do art. 344, parágrafo único, inciso III, poderá ser deduzido do montante da CBS a recolher pelos contribuintes sujeitos ao regime específico de combustíveis de que tratam os art. 259 a art. 268 deste Regulamento.

Seção II

Da fixação das alíquotas de referência de 2027 a 2035

Subseção I

Disposições gerais

Art. 586. Para fins de cálculo da alíquota de referência da CBS, a ser fixada pelo Senado Federal, a RFB enviará proposta de cálculo ao Tribunal de Contas da União até o dia 31 de julho do ano anterior ao de vigência, com base em metodologia por este homologada. (Art. 349, § 3º, inciso II, e § 5º, inciso II, da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)

§ 1º Caso o Senado Federal deixe de fixar a alíquota de referência da CBS até 22 de dezembro do ano anterior ao de sua vigência, enquanto não ocorrer a fixação das alíquotas pelo Senado Federal ou sua vigência, será utilizada a alíquota de referência calculada pelo Tribunal de Contas da União, observadas as seguintes condições: (Art. 349, § 2º, da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)

I – a alíquota fixada pelo Senado Federal vigerá a partir do início do segundo mês subsequente àquele em que ocorrer sua fixação; e

II – deverá ser observado o disposto no art. 150, inciso III, alínea “b”, da Constituição.

§ 2º Para fins dos cálculos de que tratam o art. 349, § 1º, da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025, serão encaminhadas ao Tribunal de Contas da União propostas:

I – pelo Poder Executivo da União, para os cálculos relativos à alíquota de referência da CBS; e

II – em ato conjunto do Poder Executivo da União e do CGIBS, para o redutor de que trata o art. 349,caput, inciso III, da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025.

§ 3º A RFB e o CGIBS atuarão em conjunto para harmonizar a metodologia dos cálculos a que se refere o § 2º. (Art. 349, § 4º, da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)

§ 4º As propostas de que trata o § 2º:

I – serão elaboradas com base na metodologia homologada nos termos do § 6º;

II – deverão ser enviadas ao Tribunal de Contas da União até o dia 31 de julho do ano anterior ao da vigência das alíquotas de referência e do redutor; e

III – serão acompanhadas dos dados e das informações necessários ao cálculo das alíquotas de referência e do redutor, que deverão ser complementados em tempo hábil, caso assim solicitado pelo Tribunal de Contas da União.

§ 5º Caso as propostas de que trata o § 2º não sejam encaminhadas no prazo previsto no inciso II do § 4º, o Tribunal de Contas da União realizará os cálculos necessários à fixação das alíquotas de referência e do redutor de que trata ocaputcom base nas informações a que tiver acesso.

§ 6º A metodologia de cálculo de que trata o inciso I do § 4º: (Art. 349, § 7º, da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)

I – será elaborada pela RFB, no âmbito das respectivas competências, com base nos critérios constantes dos art. 350 a art. 369 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025; e

II – será homologada pelo Tribunal de Contas da União.

§ 7º Na definição da metodologia de que trata o § 6º, a RFB poderá propor ajustes nos critérios constantes dos art. 350 a art. 369 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025, desde que estes sejam justificados. (Art. 349, § 8º, da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)

§ 8º No processo de homologação da metodologia de que trata o § 6º: (Art. 349, § 9º, da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)

I – a RFB deverá encaminhar ao Tribunal de Contas da União a proposta de metodologia a ser adotada até o final do mês de junho do segundo ano anterior àquele de vigência da alíquota de referência calculada com base na metodologia a ser homologada;

II – o Tribunal de Contas da União deverá homologar a metodologia no prazo de cento e oitenta dias; e

III – o Tribunal de Contas da União poderá solicitar ajustes na metodologia à RFB, que deverá, no prazo de trinta dias:

a) implementar os ajustes; ou

b) apresentar ao Tribunal de Contas da União alternativa aos ajustes propostos.

§ 9º O Tribunal de Contas da União e o CGIBS e a RFB, no âmbito das respectivas competências, poderão, de comum acordo, implementar ajustes posteriores na metodologia homologada nos termos do § 8º. (Art. 349, § 10, da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)

§ 10. A RFB fornecerá ao Tribunal de Contas da União as informações necessárias para a elaboração dos cálculos a que se refere este artigo referentes à CBS. (Art. 349, § 11, da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)

§ 11. A RFB fornecerá ao Tribunal de Contas da União todos os subsídios necessários à homologação da metodologia e à elaboração dos cálculos a que se refere este artigo, mediante compartilhamento de dados e informações. (Art. 349, § 12, da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)

§ 12. O compartilhamento de dados e informações de que trata este artigo observará o disposto no art. 198 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 – Código Tributário Nacional. (Art. 349, § 13, da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)

§ 13. Na fixação da alíquota de referência da CBS, os valores calculados nos termos desta Seção deverão ser arredondados para o décimo de ponto percentual superior ou inferior que seja mais próximo. (Art. 349, § 14, da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)

Subseção II

Da receita de referência

Art. 587. Na elaboração dos cálculos para a fixação das alíquotas de referência, entende-se por receita de referência da União, a soma da receita, antes da compensação de que trata o art. 583,caput, incisos I e II: (Art. 350 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)

I – das contribuições previstas no art. 195, inciso I, alínea “b”, e inciso IV e da contribuição para o PIS, de que trata o art. 239, todos da Constituição;

II – do imposto previsto no art. 153, inciso IV, da Constituição; e

III – do imposto previsto no art. 153, inciso V, da Constituição, sobre operações de seguros.

Parágrafo único. Para fins do disposto neste artigo, a receita dos tributos referidos nocaputserá apurada de modo a incluir:

I – a receita obtida na forma da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006;

II – a receita obtida na forma do art. 82 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias; e

III – o montante total da arrecadação, incluindo os juros e multas, oriunda de valores inscritos ou não em dívida ativa.

Subseção III

Do cálculo das alíquotas de referência

Art. 588. Observada a disponibilidade de informações, os cálculos para a fixação da alíquota de referência considerarão a receita de CBS discriminada entre: (Art. 351 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)

I – a receita das operações e das importações sujeitas às normas gerais de incidências previstas no Título I do Livro I, discriminando:

a) operações e importações sujeitas à alíquota padrão;

b) operações e importações sujeitas à alíquota reduzida em 60% (sessenta por cento) da alíquota padrão; e

c) operações e importações sujeitas à alíquota reduzida em 30% (trinta por cento) da alíquota padrão;

II – a receita das operações e das importações tributadas com base em cada um dos regimes específicos de tributação;

III – a receita das operações tributadas pelo Simples Nacional, de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, se necessário discriminadas para cada uma das faixas das tabelas constantes dos anexos da referida Lei Complementar;

IV – a receita auferida por cada esfera federativa nas aquisições de bens e serviços em que a receita é integralmente destinada ao ente federativo adquirente, nos termos do art. 439, discriminada para cada modalidade de operação e importação de que tratam os incisos I a III docaput;

V – o valor da redução da receita em decorrência:

a) da concessão de créditos presumidos, discriminada para cada modalidade de crédito presumido prevista neste Regulamento; e

b) da devolução geral de CBS a pessoas físicas, a que se refere o art. 503 discriminada para cada modalidade de devolução;

VI – a receita de CBS advinda da anulação ou estorno de crédito nas hipóteses previstas neste Regulamento; e

VII – outros fatores que elevem ou reduzam a receita de CBS não considerados nos incisos I a VI docaput, discriminados por categoria.

§ 1º As receitas de que tratam os incisos I a III docaput:

I – não considerarão as operações contratadas pela administração pública direta, por autarquias e por fundações públicas, inclusive suas importações, e sujeitas ao regime de que trata o art. 439; e

II – corresponderão ao valor da CBS incidente nas operações que não geram direito a crédito para os adquirentes.

§ 2º Para fins da fixação da alíquota de referência, o valor da receita de CBS de que trata ocaput:

I – será apurado de modo a incluir:

a) a receita obtida na forma da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006;

b) a receita obtida na forma do art. 82 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias; e

c) o montante total da arrecadação, incluindo os juros e multas, oriunda de valores inscritos ou não em dívida ativa; e

II – não incluirá os valores de IBS retidos para posterior compensação ou ressarcimento.

§ 3º Os cálculos por categoria de receita ou de redução de receita de que tratam os incisos docaputpoderão ser realizados com base nos valores constantes dos documentos fiscais, e ajustados posteriormente para que seu valor total corresponda ao apurado na forma do § 2º.

Subseção IV

Do cálculo da alíquota de referência da CBS

Art. 589. O cálculo da alíquota de referência da CBS para cada ano de vigência de 2027 a 2033 será realizado, nos termos dos art. 590 a art. 596, com base: (Art. 352 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)

I – na receita de referência da União em anos-base anteriores;

II – em uma estimativa de qual seria a receita de CBS caso fosse aplicada, em cada um dos anos-base, a alíquota de referência, as alíquotas dos regimes específicos e a legislação da CBS no ano de vigência; e

III – em estimativas de qual seria a receita do Imposto Seletivo e do IPI, caso fossem aplicadas, em cada um dos anos-base, as alíquotas e a legislação desses impostos no ano de vigência.

§ 1º A estimativa da receita de CBS de que trata o inciso II docaputdeste artigo será calculada, em valores do ano-base, para cada categoria de receita ou de redução de receita de que tratam o art. 588,caput, incisos I a VII deste Regulamento, através da aplicação da alíquota de referência e das demais alíquotas previstas na legislação da CBS para o ano de vigência, sobre uma estimativa da base de cálculo no ano-base.

§ 2º As estimativas da receita dos impostos que trata o inciso III docaputserão calculadas, em valores do ano-base, através da aplicação das alíquotas previstas na legislação desses impostos para o ano de vigência, sobre uma estimativa da base de cálculo no ano-base.

§ 3º Observados os critérios específicos previstos nos art. 590 a art. 596, a estimativa da base de cálculo de cada categoria de que tratam os § 1º e § 2º poderá tomar por referência, entre outros:

I – dados obtidos no processo de arrecadação de tributos sobre bens e serviços no ano-base;

II – dados públicos relativos a agregados macroeconômicos no ano-base e, em caso de indisponibilidade de dados específicos, dados relativos a agregados macroeconômicos de anos anteriores, corrigidos a valores do ano-base pela variação do valor de agregados macroeconômicos ou de indicadores de preços e quantidades adequados;

III – base de cálculo de cada categoria de receita da CBS em anos posteriores ao ano-base, apurada a partir de documentos fiscais e da escrituração da CBS, corrigida a valores do ano-base pela variação do valor de agregados macroeconômicos ou de indicadores de preços e quantidades adequados a cada categoria de receita; ou

IV – base de cálculo dos impostos a que se refere o inciso III docaputem anos posteriores ao ano-base, apurada a partir de documentos fiscais e da escrituração desses impostos, corrigida a valores do ano-base pela variação do valor de agregados macroeconômicos ou de indicadores de preços e quantidades específicos.

§ 4º No caso de alíquotas específicas –ad remou de valores fixados em moeda corrente na legislação, os valores previstos na legislação para o ano de vigência serão corrigidos para valores do ano-base de modo a contemplar a variação de preços entre os dois períodos.

Art. 590. A alíquota de referência da CBS para 2027 será fixada com base na estimativa, para cada um dos anos-base de 2024 e 2025: (Art. 353 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)

I – da receita da CBS no ano-base, calculada nos termos do art. 589,caput, inciso II,com base na alíquota de referência, nas alíquotas dos regimes específicos e na legislação da CBS de 2027;

II – da receita do Imposto Seletivo no ano-base, calculada nos termos do art. 589,caput, inciso III,com base nas alíquotas de 2027; e

III – da receita do IPI no ano-base, calculada nos termos do art. 589,caput, inciso III, com base nas alíquotas de 2027.

§ 1º A alíquota de referência da CBS para 2027 será fixada de forma a que haja equivalência entre:

I – a média da razão entre a soma dos valores de que tratam os incisos docapute o Produto Interno Bruto – PIB nos anos-base referidos nocaput; e

II – a média da razão entre a receita de referência da União e o PIB nos anos de 2012 a 2021.

§ 2º Para fins do disposto no art. 589, § 3º, inciso III deste Regulamento, no ano de 2026, os prazos referidos no art. 349, § 1º, incisos I e II, e § 5º, inciso II, da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025, serão prorrogados em quarenta e cinco dias.

Art. 591. A alíquota de referência da CBS para 2028 será fixada com base na estimativa, para cada um dos anos-base de 2025 e 2026: (Art. 354 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)

I – da receita da CBS no ano-base, calculada nos termos do art. 589,caput, inciso II deste Regulamento, com base na alíquota de referência, nas alíquotas dos regimes específicos e na legislação da CBS de 2028;

II – da receita do Imposto Seletivo no ano-base, calculada nos termos do art. 589,caput, inciso III deste Regulamento, com base nas alíquotas de 2028; e

III – da receita do IPI no ano-base, calculada nos termos do art. 589,caput, inciso III deste Regulamento, com base nas alíquotas de 2028.

Parágrafo único. A alíquota de referência da CBS para 2028 será fixada de forma a que haja equivalência entre:

I – a média da razão entre a soma dos valores de que tratam os incisos docapute o PIB nos anos-base referidos nocaput; e

II – a média da razão entre a receita de referência da União e ao PIB nos anos de 2012 a 2021.

Art. 592. A alíquota de referência da CBS para 2029 será fixada com base na estimativa: (Art. 355 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)

I – da receita da CBS em 2027, calculada nos termos do art. 589,caput, inciso II deste Regulamento, com base na alíquota de referência, nas alíquotas dos regimes específicos e na legislação da CBS de 2029;

II – da receita do Imposto Seletivo em 2027, calculada nos termos do art. 589,caput, inciso III deste Regulamento, com base nas alíquotas de 2029; e

III – da receita do IPI em 2027, calculada nos termos do art. 589,caput, inciso III deste Regulamento, com base nas alíquotas de 2029.

Parágrafo único. A alíquota de referência da CBS para 2029 será fixada de forma a que haja equivalência entre:

I – a razão entre a soma dos valores de que tratam os incisos docapute o PIB em 2027; e

II – a média da razão entre a receita de referência da União e o PIB nos anos de 2012 a 2021.

Art. 593. A alíquota de referência da CBS para 2030 será fixada com base na estimativa, para cada um dos anos-base de 2027 e 2028: (Art. 356 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)

I – da receita da CBS no ano-base, calculada nos termos do art. 589,caput, inciso II deste Regulamento, com base na alíquota de referência, nas alíquotas dos regimes específicos e na legislação da CBS de 2030;

II – da receita do Imposto Seletivo no ano-base, calculada nos termos do art. 589,caput, inciso III deste Regulamento, com base nas alíquotas de 2030; e

III – da receita do IPI no ano-base, calculada nos termos do art. 589,caput, inciso III deste Regulamento, com base nas alíquotas de 2030.

Parágrafo único. A alíquota de referência da CBS para 2030 será fixada de forma a que haja equivalência entre:

I – a média da razão entre a soma dos valores de que tratam os incisos docapute o PIB nos anos-base referidos nocaput; e

II – a média da razão entre a receita de referência da União e o PIB nos anos de 2012 a 2021.

Art. 594. A alíquota de referência da CBS para 2031 será fixada com base na estimativa, para cada um dos anos-base de 2028 e 2029: (Art. 357 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)

I – da receita da CBS no ano-base, calculada nos termos do art. 589,caput, inciso II deste Regulamento, com base na alíquota de referência, nas alíquotas dos regimes específicos e na legislação da CBS de 2031;

II – da receita do Imposto Seletivo no ano-base, calculada nos termos do art. 589,caput, inciso III deste Regulamento, com base nas alíquotas de 2031; e

III – da receita do IPI no ano-base, calculada nos termos do art. 589,caput, inciso III deste Regulamento, com base nas alíquotas de 2031.

Parágrafo único. A alíquota de referência da CBS para 2031 será fixada de forma a que haja equivalência entre:

I – a média da razão entre a soma dos valores de que tratam os incisos docapute o PIB nos anos-base referidos nocaput; e

II – a média da razão entre a receita de referência da União e o PIB nos anos de 2012 a 2021.

Art. 595. A alíquota de referência da CBS para 2032 será fixada com base na estimativa, para cada um dos anos-base de 2029 e 2030: (Art. 358 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)

I – da receita da CBS no ano-base, calculada nos termos do art. 589,caput, inciso II deste Regulamento, com base na alíquota de referência, nas alíquotas dos regimes específicos e na legislação da CBS de 2032;

II – da receita do Imposto Seletivo no ano-base, calculada nos termos do art. 589,caput, inciso III deste Regulamento, com base nas alíquotas de 2032; e

III – da receita do IPI no ano-base, calculada nos termos do art. 589,caput, inciso III deste Regulamento, com base nas alíquotas de 2032.

Parágrafo único. A alíquota de referência da CBS para 2032 será fixada de forma a que haja equivalência entre:

I – a média da razão entre a soma dos valores de que tratam os incisos docapute o PIB nos anos-base referidos nocaput; e

II – a média da razão entre a receita de referência da União e o PIB nos anos de 2012 a 2021.

Art. 596. A alíquota de referência da CBS para 2033 será fixada com base na estimativa, para cada um dos anos-base de 2030 a 2031: (Art. 359 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)

I – da receita da CBS no ano-base, calculada nos termos do art. 589,caput, inciso II deste Regulamento, com base na alíquota de referência, nas alíquotas dos regimes específicos e na legislação da CBS de 2033;

II – da receita do Imposto Seletivo no ano-base, calculada nos termos do art. 589,caput, inciso III deste Regulamento, com base nas alíquotas de 2033; e

III – da receita do IPI no ano-base, calculada nos termos do art. 589,caput, inciso III deste Regulamento, com base nas alíquotas de 2033.

Parágrafo único. A alíquota de referência da CBS para 2033 será fixada de forma a que haja equivalência entre:

I – a média da razão entre a soma dos valores de que tratam os incisos docapute o PIB nos anos-base referidos nocaput; e

II – a média da razão entre a receita de referência da União e o PIB nos anos de 2012 a 2021.

Subseção V

Da fixação das alíquotas de referência em 2034 e 2035

Art. 597. Observado o disposto nos art. 19 e art. 369 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025, a alíquota de referência da CBS será aquela fixada para 2033. (Art. 366 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)

Subseção VI

Do limite para as alíquotas de referência em 2030 e 2035

Art. 598. Para fins do disposto nos art. 599 e art. 600, entende-se por: (Art. 367 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)

I – Teto de Referência da União – a média da receita no período de 2012 a 2021, apurada como proporção do PIB, do imposto previsto no art. 153,caput, inciso IV, das contribuições previstas no art. 195,caput, inciso I, alínea “b”, e inciso IV, da contribuição para o PIS de que trata o art. 239 e do imposto previsto no art. 153,caput, inciso V, sobre operações de seguro, todos da Constituição;

II – Teto de Referência Total – a média da receita no período de 2012 a 2021, apurada como proporção do PIB, dos impostos previstos nos art. 153,caput, inciso IV, art. 155,caput, inciso II, e art. 156,caput, inciso III, das contribuições previstas no art. 195,caput, inciso I, alínea “b”, e inciso IV, da contribuição para o PIS de que trata o art. 239 e do imposto previsto no art. 153,caput, inciso V, sobre operações de seguro, todos da Constituição;

III – Receita-Base da União – a receita da União com a CBS e com o Imposto Seletivo, apurada como proporção do PIB;

IV – Receita-Base dos Entes Subnacionais – a receita dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios com o IBS, deduzida da parcela a que se refere o art. 350,caput, inciso II, alínea “b”, da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025, apurada como proporção do PIB;

V – Receita-Base Total – a soma da Receita-Base da União com a Receita-Base dos Entes Subnacionais, sendo essa última:

a) multiplicada por dez em 2029;

b) multiplicada por cinco em 2030;

c) multiplicada por dez e dividida por três em 2031;

d) multiplicada por dez e dividida por quatro em 2032; e

e) multiplicada por um em 2033.

Art. 599. A alíquota de referência da CBS em 2030 será reduzida caso a média da Receita-Base da União em 2027 e 2028 exceda o Teto de Referência da União. (Art. 368 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)

§ 1º A redução de que trata esse artigo, caso existente:

I – será definida de forma a que, após sua aplicação, a média da Receita-Base da União em 2027 e 2028 seja igual ao Teto de Referência da União;

II – será fixada em pontos percentuais; e

III – será aplicada sobre a alíquota de referência da União, apurada na forma dos art. 593 a art. 596, para os anos de 2030 a 2033.

§ 2º O montante da redução de que trata esse artigo será fixado pelo Senado Federal no momento da fixação da alíquota de referência da CBS para os anos de 2030 a 2033, observados os critérios estabelecidos no art. 586 deste Regulamento.

§ 3º A revisão da alíquota de referência da CBS na forma deste artigo não implicará cobrança ou restituição da CBS relativa a anos anteriores.

Art. 600. A alíquota de referência da CBS em 2035 será reduzida caso a média da Receita-Base Total entre 2029 e 2033 exceda o Teto de Referência Total. (Art. 369 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)

§ 1º A redução de que trata esse artigo, caso existente:

I – será definida de forma a que, após sua aplicação, a média da Receita-Base Total entre 2029 e 2033 seja igual ao Teto de Referência Total;

II – será fixada em pontos percentuais; e

III – será distribuída proporcionalmente entre as alíquotas de referência da CBS, e as alíquotas de referência estadual e municipal do IBS.

§ 2º O montante da redução de que trata esse artigo será fixado pelo Senado Federal para o ano de 2035, observados os critérios e os prazos estabelecidos no art. 586 deste Regulamento.

§ 3º A revisão da alíquota de referência da CBS na forma deste artigo não implicará cobrança ou restituição de tributo relativo a anos anteriores ou transferência de recursos entre os entes federativos.

Seção III

Do redutor a ser aplicado sobre as alíquotas da CBS nas operações contratadas pela administração pública de 2027 a 2033

Art. 601. O cálculo do redutor a ser aplicado, em cada ano de vigência, sobre as alíquotas da CBS nas operações contratadas pela administração pública direta, por autarquias e por fundações públicas, inclusive suas importações tomará por referência: (Art. 370 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)

I – estimativa da receita de CBS nas operações de que trata ocaputpara cada ano-base de 2024 a 2026, calculada nos termos do art. 589 deste Regulamento, considerando:

a) estimativa da base de cálculo dessas operações em cada ano-base; e

b) as alíquotas de CBS do ano de vigência; e

II – estimativa da receita da União com os tributos de que trata o art. 587,caput, deste Regulamento sobre as operações de que trata ocaputdeste artigo;

III – estimativa da receita dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios com os impostos de que trata o art. 350,caput, inciso I, alínea “a”, e inciso II, da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025, sobre as operações de que trata ocaputdeste artigo.

§ 1º O redutor de que trata ocaputserá fixado no ano anterior ao de sua vigência. (Art. 349, § 1º, da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)

§ 2º Para o ano de vigência de 2027, o redutor de que trata ocaputserá fixado de modo a que haja equivalência entre:

I – a média da estimativa da receita de CBS para os anos-base de 2024 e 2025, calculada nos termos do inciso I docaput, aplicando-se sobre as alíquotas da CBS o redutor a ser aplicado em 2027; e

II – a média da estimativa da receita da União para os anos-base de 2024 e 2025, calculada nos termos do inciso II docaput.

§ 3º Para o ano de vigência de 2028, o redutor de que trata ocaputserá fixado de modo a que haja equivalência entre:

I – a média da estimativa da receita de CBS para os anos-base de 2024 a 2026, calculada nos termos do inciso I docaput, aplicando-se sobre as alíquotas da CBS o redutor a ser aplicado em 2028; e

II – a média da estimativa da receita da União para os anos-base de 2024 a 2026, calculada nos termos do inciso II docaput.

§ 4º Para o ano de vigência de 2033, o redutor de que trata ocaputserá fixado de modo a que haja equivalência entre:

I – a média da estimativa da receita de CBS e IBS para os anos-base de 2024 a 2026, calculada nos termos do inciso I docaput, aplicando-se sobre as alíquotas da CBS e do IBS o redutor a ser aplicado em 2033; e

II – a média da estimativa da receita da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios para os anos-base de 2024 a 2026, calculada nos termos dos incisos II e III docaput.

§ 5º Para os anos de vigência de 2029 a 2032, o redutor de que trata ocaputserá fixado com base em uma média ponderada dos cálculos realizados na forma estabelecida nos § 3º e § 4º, considerando a evolução das alíquotas da CBS e do IBS.

CAPÍTULO II

DA UTILIZAÇÃO DO SALDO CREDOR DA CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP E DA COFINS E DOS CRÉDITOS INICIAIS DA CBS

Art. 602. Os créditos da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, inclusive presumidos, não apropriados ou não utilizados até a data de extinção dessas contribuições: (Art. 378 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)

I – permanecerão válidos e utilizáveis na forma deste Capítulo, mantida a fluência do prazo para sua utilização;

II – deverão estar devidamente registrados no ambiente de escrituração dos tributos mencionados nocaput, nos termos da legislação aplicável;

III – poderão ser utilizados para compensação com o valor devido da CBS; e

IV – poderão ser ressarcidos em dinheiro ou compensados com outros tributos federais, desde que cumpram os requisitos para utilização nessas modalidades estabelecidos pela legislação das contribuições de que trata ocaputna data de sua extinção, observados, na data do pedido ou da declaração, as condições e os limites vigentes para ressarcimento ou compensação de créditos relativos a tributos administrados pela RFB.

Parágrafo único. Na hipótese em que o contribuinte optar pela utilização dos créditos de que trata ocaputpara compensação com o valor devido da CBS, na forma do inciso III docaput, deverá ser formalizado pedido de utilização de crédito, observadas as condições e os procedimentos estabelecidos em ato da RFB.

Art. 603. Os bens recebidos em devolução a partir de 1º de janeiro de 2027, relativos a vendas realizadas anteriormente à referida data, darão direito à apropriação de crédito da CBS correspondente ao valor das contribuições referidas no art. 602,caput, que tenham incidido sobre as respectivas operações. (Art. 379 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)

Parágrafo único. O crédito de que trata ocaputsomente poderá ser utilizado para compensação com a CBS, vedada a compensação com outros tributos e o ressarcimento.

Art. 604. Os créditos da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, que, até a data da extinção desses tributos, estiverem sendo apropriados com base na depreciação, amortização ou quota mensal de valor, deverão permanecer sendo apropriados, como créditos presumidos da CBS, na forma prevista: (Art. 380 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)

I – no art. 3º, § 1º, inciso III, e § 21, da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002;

II – no art. 3º, § 1º, inciso III, § 14, § 16 e § 29, e art. 15,caput, inciso II, da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003;

III – no art. 15, § 4º e § 7º, da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004; e

IV – no art. 6º da Lei nº 11.488, de 15 de junho de 2007.

§ 1º O disposto nocaputtambém se aplica aos créditos que estejam aguardando cumprimento de requisitos para o início de apropriação com base na depreciação, amortização ou quota mensal de valor no dia imediatamente anterior à data da extinção dos tributos.

§ 2º A apropriação do crédito que trata ocaputsujeita-se ao disposto na legislação vigente na data da extinção dos referidos tributos, inclusive em relação à alíquota aplicável no cálculo de seu valor, observado o disposto no art. 602.

§ 3º Na hipótese de alienação do bem que enseja a apropriação parcelada de créditos de que trata ocaputantes de completada a apropriação, não será admitido, a partir da data da alienação, o creditamento em relação às parcelas ainda não apropriadas.

Art. 605. O contribuinte sujeito ao regime regular da CBS poderá apropriar crédito presumido da referida contribuição sobre o estoque de bens materiais existente em 1º de janeiro de 2027, nas seguintes hipóteses: (Art. 381 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)

I – caso o contribuinte, em 31 de dezembro de 2026, estivesse sujeito ao regime de apuração cumulativa da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, estabelecido precipuamente pela Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, em relação aos bens em estoque sobre os quais não houve apuração de créditos da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS em razão da sujeição ao referido regime de apuração;

II – em relação aos bens em estoque sujeitos, na aquisição, à substituição tributária ou à incidência monofásica de que tratam os seguintes dispositivos:

a) art. 1º,caput, inciso I, da Lei nº 10.147, de 21 de dezembro de 2000;

b) art. 1º,caput, art. 3º,caput, inciso II, e art. 5º, da Lei nº 10.485, de 3 de julho de 2002;

c) art. 43 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001;

d) art. 53 da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997; e

e) art. 6º,caput, inciso II, da Lei nº 12.402, de 2 de maio de 2011; e

III – em relação à parcela do valor dos bens em estoque sujeita à vedação parcial de creditamento estabelecida pelo art. 3º, § 7º a § 9º, da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro 2003.

Art. 606. Para fins do crédito presumido de que trata o art. 605, o estoque de abertura existente em 1º de janeiro de 2027, será verificado e valorado mediante a realização de inventário.

§ 1º O estoque de abertura contempla todas as mercadorias, produtos acabados, produtos em processo, matérias-primas e materiais de embalagem que a pessoa jurídica possui em 31 de dezembro de 2026, não incluindo aquelas pertencentes a terceiros.

§ 2º Todos os itens que compõem o estoque de abertura, conforme apurado no inventário, deverão estar respaldados por documentação fiscal idônea.

§ 3º A documentação comprobatória deverá ser mantida sob guarda pelo prazo mínimo de cinco anos, contado da data de realização do inventário, nos termos da legislação vigente.

Art. 607. O crédito presumido de que trata o art. 605 aplica-se exclusivamente aos bens novos adquiridos de pessoa jurídica domiciliada no País ou importados, destinados à revenda, à produção de bens para venda ou à prestação de serviços a terceiros.

§ 1º Não será admitida a apropriação de crédito presumido sobre bens cuja aquisição tenha sido contemplada por alíquota zero, isenção, suspensão ou não incidência da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, nem sobre bens de uso e consumo pessoal, bens incorporados ao ativo imobilizado ou imóveis.

§ 2º Serão considerados bens incorporados ao ativo imobilizado aqueles com a mesma natureza e que, em decorrência das normas contábeis aplicáveis, forem contabilizados por concessionárias de serviços públicos como ativo de contrato, intangível ou financeiro.

§ 3º O valor do crédito presumido será apurado conforme a origem dos bens:

I – para bens adquiridos no mercado interno, mediante aplicação do percentual de 9,25% (nove inteiros e vinte e cinco centésimos por cento) sobre o valor do estoque; e

II – para bens importados, equivalente ao valor efetivamente pago da Contribuição para o PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação, vedado o crédito sobre o adicional de alíquota previsto no art. 8º, § 21, da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004.

§ 4º O crédito presumido deverá ser:

I – apurado e apropriado até o último dia de junho de 2027;

II – utilizado em doze parcelas mensais iguais e sucessivas, a partir do período subsequente ao da apropriação; e

III – compensado exclusivamente com débitos da CBS, sendo vedada sua compensação com outros tributos ou o pedido de ressarcimento.

Art. 608. É de responsabilidade do contribuinte a realização do inventário em 31 de dezembro de 2026.

§ 1º Para fins do disposto nocaput, 1º de janeiro de 2027 está excluído da contagem do inventário, devendo este ser realizado exclusivamente em 31 de dezembro de 2026.

§ 2º O levantamento do inventário será realizado uma única vez para os contribuintes contemplados no art. 605,caput, incisos I, II e III.

Art. 609. Para fins do crédito presumido de que trata o art. 605, o contribuinte deverá valorar o estoque de abertura em 31 de dezembro de 2026 pelo custo de aquisição dos bens, utilizando os critérios estabelecidos na legislação do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica – IRPJ, e calcular o crédito presumido da CBS sobre esse estoque.

§ 1º Para efeito do disposto nocaput, a pessoa jurídica deverá realizar o inventário, segregando os bens adquiridos no mercado interno daqueles importados.

§ 2º No caso de produtos acabados e em processo, para fins do disposto nocaput, deverão ser utilizados apenas os respectivos custos de aquisição das matérias-primas e materiais de embalagem.

§ 3º É necessário ajustar o valor unitário dos bens conforme os critérios exigidos pela legislação do IRPJ.

§ 4º O disposto neste artigo deverá observar as regras previstas no art. 607.

Art. 610. Para fins do crédito presumido de que trata o art. 605, os contribuintes devem registrar o estoque de abertura no Livro de Inventário, detalhando as especificações dos itens para permitir sua perfeita identificação.

Parágrafo único. O registro deve incluir a quantidade, o valor unitário, a classificação fiscal, a descrição e as demais especificações que permitam a perfeita identificação de cada item.

Art. 611. As devoluções de bens constantes do estoque de abertura, ocorridas a partir de 1º de janeiro de 2027, ensejarão o estorno do crédito presumido de CBS de que trata o art. 605.

Art. 612. A utilização dos créditos das contribuições de que trata este Capítulo para compensação terá preferência em relação aos créditos de CBS de que trata o art. 53 deste Regulamento. (Art. 382 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)

Art. 613. O direito de utilização dos créditos de que tratam os art. 603 a art. 605 extinguir-se-á após o prazo de cinco anos, contado do último dia do período de apuração em que tiver ocorrido a apropriação do crédito. (Art. 382 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)

CAPÍTULO III

DA TRANSIÇÃO APLICÁVEL AOS BENS DE CAPITAL

Art. 614. A incidência da CBS ficará sujeita às alíquotas estabelecidas neste artigo na venda de máquinas, veículos e equipamentos usados incorporados ao ativo imobilizado do vendedor, adquiridos até 31 de dezembro de 2026: (Art. 406 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)

I – cuja aquisição tenha sido acobertada por documento fiscal idôneo; e

II – que tenham permanecido incorporados ao ativo imobilizado do vendedor por mais de doze meses.

§ 1º Em relação à CBS, as alíquotas previstas neste artigo somente se aplicam na venda dos bens de que trata ocaputcuja aquisição:

I – tenha ocorrido até 31 de dezembro de 2026; e

II – esteve sujeita à incidência da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS com alíquota nominal positiva.

§ 2º A partir de 1º de janeiro de 2027, a alíquota da CBS incidente na venda dos bens de que trata ocapute o § 1º:

I – fica reduzida a zero para a parcela do valor da base de cálculo da CBS que seja inferior ou igual ao valor líquido de aquisição do bem; e

II – será aquela prevista para a operação, em relação à parcela da base de cálculo da CBS que exceder o valor líquido de aquisição do bem.

§ 3º Na venda dos bens de que trata ocaput, observar-se-á o disposto no art. 604, § 3º deste Regulamento, em relação à CBS.

§ 4º Para fins do disposto neste artigo, considera-se valor líquido de aquisição, para bens adquiridos até 31 de dezembro de 2026, o montante correspondente à diferença entre:

I – o valor total de aquisição do bem registrado na nota fiscal; e

II – o valor do ICMS, da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS incidentes na aquisição do bem, conforme registrados na nota fiscal, que tenham permitido a apropriação de créditos dos respectivos tributos.

§ 5º Para fins do disposto na alínea “b” do § 4º, caso não haja informação sobre o valor da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS incidentes na operação de aquisição do bem, utilizar-se-á no cálculo da diferença o valor correspondente à aplicação das alíquotas de 1,65% (um inteiro e sessenta e cinco centésimos por cento) para a Contribuição para o PIS/PASEP e de 7,6% (sete inteiros e seis décimos por cento) para a COFINS sobre o valor de aquisição do bem constante da nota fiscal.

§ 6º Para os fins do disposto neste artigo, também serão considerados bens incorporados ao ativo imobilizado aqueles com a mesma natureza e que, em decorrência das normas contábeis aplicáveis, forem contabilizados por concessionárias de serviços públicos como ativo de contrato, intangível ou financeiro. (Art. 406, § 8º, da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)

Art. 615. A incidência da CBS ficará sujeita às alíquotas estabelecidas neste artigo na revenda de máquinas, veículos e equipamentos adquiridos usados. (Art. 407 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)

§ 1º O disposto neste artigo somente se aplica:

I – a revenda efetuada por contribuinte sujeito ao regime regular da CBS; e

II – a máquina, veículo ou equipamento cuja aquisição e cuja revenda sejam acobertados por documento fiscal idôneo.

§ 2º Na revenda de bens de que trata ocaputadquiridos até 31 de dezembro de 2026 e que não tenham permitido a apropriação de créditos da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, a alíquota da CBS:

I – fica reduzida a zero para a parcela do valor da base de cálculo da CBS que seja inferior ou igual ao valor líquido de aquisição do bem; e

II – será aquela prevista para a operação, em relação à parcela da base de cálculo da CBS que exceder o valor líquido de aquisição do bem.

§ 3º O disposto no § 2º não se aplica à revenda de bens de que trata ocaputadquiridos de pessoa física.

§ 4º Na revenda de bens adquiridos pelo revendedor a partir de 1º de janeiro de 2027 e cuja aquisição tenha sido beneficiada pela redução a zero de alíquotas prevista estabelecida pelo art. 579:

I – a alíquota da CBS incidente na revenda do bem:

a) fica reduzida a zero para a parcela do valor da base de cálculo da CBS que tenha sido beneficiada pela redução a zero da alíquota da CBS nos termos do art. 614, § 2º, inciso I, quando da aquisição do bem; e

b) será aquela prevista para a operação, em relação à parcela da base de cálculo da CBS que exceder o valor de que trata a alínea “a”.

CAPÍTULO IV

OUTRAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 616. Sem prejuízo das demais regras estabelecidas neste Regulamento, durante o período de transição para a CBS, observar-se-á o disposto neste artigo. (Art. 408, da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)

§ 1º Caso a mesma situação prevista em lei configure, até 31 de dezembro de 2026, fato gerador da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS ou da Contribuição para o PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação, e, a partir de 1º de janeiro de 2027, fato gerador da CBS, deverá ser observado o seguinte:

I – não será exigida a CBS;

II – serão exigidas, conforme o caso:

a) COFINS;

b) Contribuição para o PIS/PASEP;

c) COFINS-Importação; e

d) Contribuição para o PIS/PASEP-Importação.

§ 2º Não se aplicará o disposto no § 1º nas hipóteses em que a apuração e o recolhimento da CBS forem realizados nos termos de regimes opcionais previstos nos art. 461 a art. 463 deste Regulamento, caso em que será exigida a CBS e não serão exigidas as contribuições sociais de que trata o inciso II do § 1º.

§ 3º Para operações ocorridas até 31 de dezembro de 2026, incluindo aquelas que configurem fato gerador pendente em 16 de janeiro de 2025, nas hipóteses em que a Contribuição para o PIS/PASEP e a COFINS forem exigidas à medida que recebida efetivamente a receita pelo regime de caixa:

I – considerar-se-á ocorrido o fato gerador da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS na data do auferimento da receita pelo regime de competência;

II – serão exigidas a Contribuição para o PIS/PASEP e a COFINS no momento do recebimento da receita, ainda que ocorrido após a extinção das referidas contribuições; e

III – não será exigida a CBS sobre o recebimento da receita decorrente da operação, exceto no caso do § 2º, hipótese na qual não serão exigidas a Contribuição para o PIS/PASEP e a COFINS.

LIVRO III

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 617. O ato conjunto de que trata o art. 317, § 1º, da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025, poderá ser formalizado por parte do Poder Executivo da União pelo Ministro de Estado da Fazenda.

Art. 618. A RFB disciplinará, no âmbito de suas competências, a aplicação do disposto neste Regulamento.

Art. 619. Este Decreto entra em vigor e produz efeitos na data de sua publicação, exceto, quanto:

I – ao Capítulo I do Título II do Livro I e à exigência de emissão de documento fiscal de que trata o art. 112, que produzirão efeitos a partir do primeiro dia do quarto mês subsequente ao de sua publicação; e

II – aos seguintes dispositivos, que produzirão efeitos a partir de 1º de janeiro de 2027:

a) o art. 245 ao art. 250;

b) o art. 252 ao art. 258;

c) o art. 518 ao art. 528;

d) o art. 531; e

e) o art. 539.

Art. 620. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 29 de abril de 2026; 205º da Independência e 138º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Dario Carnevalli Durigan

ANEXO I

TAXAS ANUAIS DE DEPRECIAÇÃO (ART. 48, § 1º)

ITEM REFERÊNCIA NCM BENS PRAZO DE VIDA ÚTIL (ANOS) TAXA ANUAL DE DEPRECIAÇÃO
1 ————– INSTALAÇÕES 10 10%
2 ————– EDIFICAÇÕES 25 4%
3 Capítulo 01 ANIMAIS VIVOS
4 0101 ANIMAIS VIVOS DAS ESPÉCIES CAVALAR, ASININA E MUAR 5 20%
5 0102 ANIMAIS VIVOS DA ESPÉCIE BOVINA 5 20%
6 0103 ANIMAIS VIVOS DA ESPÉCIE SUÍNA 5 20%
7 0104 ANIMAIS VIVOS DAS ESPÉCIES OVINA E CAPRINA 5 20%
8 0105 GALOS, GALINHAS, PATOS, GANSOS, PERUS, PERUAS E GALINHAS-D’ANGOLA (PINTADAS), DAS ESPÉCIES DOMÉSTICAS, VIVOS 2 50%
9 Capítulo 39 OBRAS DE PLÁSTICOS
10 3923 ARTIGOS DE TRANSPORTE OU DE EMBALAGEM, DE PLÁSTICOS
11 3923.10 -Caixas, caixotes, engradados e artigos semelhantes 5 20%
12 3923.30 -Garrafões, garrafas, frascos e artigos semelhantes 5 20%
13 3923.90 -Outros vasilhames 5 20%
14 3926 OUTRAS OBRAS DE PLÁSTICOS E OBRAS DE OUTRAS MATÉRIAS DAS POSIÇÕES 3901 A 3914
15 3926.90 Correias de transmissão e correias transportadoras 2 50%
16 3926.90 Artigos de laboratório ou de farmácia 5 20%
17 Capítulo 40 OBRAS DE BORRACHA
18 4010 CORREIAS TRANSPORTADORAS OU DE TRANSMISSÃO, DE BORRACHA VULCANIZADA 2 50%
19 Capítulo 42 OBRAS DE COURO
20 4204 Correias transportadoras ou correias de transmissão 2 50%
21 Capítulo 44 OBRAS DE MADEIRA
22 4415 CAIXOTES, CAIXAS, ENGRADADOS, BARRICAS E EMBALAGENS SEMELHANTES, DE MADEIRA; CARRETÉIS PARA CABOS, DE MADEIRA; PALETES SIMPLES, PALETES-CAIXAS E OUTROS ESTRADOS PARA CARGA, DE MADEIRA; TAIPAIS DE PALETES, DE MADEIRA 5 20%
23 4416 BARRIS, CUBAS, BALSAS, DORNAS, SELHAS E OUTRAS OBRAS DE TANOEIRO 5 20%
24 Capítulo 57 TAPETES E OUTROS REVESTIMENTOS PARA PAVIMENTOS, DE MATÉRIAS TÊXTEIS 5 20%
25 Capítulo 59 TECIDOS IMPREGNADOS, REVESTIDOS, RECOBERTOS OU ESTRATIFICADOS; ARTIGOS PARA USOS TÉCNICOS DE MATÉRIAS TÊXTEIS
26 5910.00 CORREIAS TRANSPORTADORAS OU DE TRANSMISSÃO, DE MATÉRIAS TÊXTEIS, MESMO IMPREGNADAS, REVESTIDAS OU RECOBERTAS, DE PLÁSTICO, OU ESTRATIFICADAS COM PLÁSTICO OU REFORÇADAS COM METAL OU COM OUTRAS MATÉRIAS 2 50%
27 Capítulo 63 OUTROS ARTEFATOS TÊXTEIS CONFECCIONADOS
28 6303 CORTINADOS, CORTINAS E ESTORES; SANEFAS E ARTIGOS SEMELHANTES PARA CAMAS PARA USO EM HOTÉIS E HOSPITAIS 5 20%
29 6305 SACOS DE QUAISQUER DIMENSÕES, PARA EMBALAGEM 5 20%
30 6306 ENCERADOS E TOLDOS; TENDAS; VELAS PARA EMBARCAÇÕES, PARA PRANCHAS À VELA OU PARA CARROS À VELA; ARTIGOS PARA ACAMPAMENTO 4 25%
31 Capítulo 69 PRODUTOS CERÂMICOS
32 6909 APARELHOS E ARTEFATOS PARA USOS QUÍMICOS OU PARA OUTROS USOS TÉCNICOS, DE CERÂMICA; ALGUIDARES, GAMELAS E OUTROS RECIPIENTES SEMELHANTES PARA USOS RURAIS, DE CERÂMICA; BILHAS E OUTRAS VASILHAS PRÓPRIAS PARA TRANSPORTE OU EMBALAGEM, DE CERÂMICA 5 20%
33 Capítulo 70 OBRAS DE VIDRO
34 7010 GARRAFÕES, GARRAFAS, FRASCOS, BOIÕES, VASOS, EMBALAGENS TUBULARES, AMPOLAS E OUTROS RECIPIENTES, DE VIDRO, PRÓPRIOS PARA TRANSPORTE OU EMBALAGEM; BOIÕES DE VIDRO PARA CONSERVA 5 20%
35 Capítulo 73 OBRAS DE FERRO FUNDIDO, FERRO OU AÇO
36 7308 CONSTRUÇÕES, DE FERRO FUNDIDO, FERRO OU AÇO, EXCETO AS CONSTRUÇÕES PRÉ-FABRICADAS DA POSIÇÃO 9406
37 7308.10 -Pontes e elementos de pontes 25 4%
38 7308.20 -Torres e pórticos 25 4%
39 7309 RESERVATÓRIOS, TONÉIS, CUBAS E RECIPIENTES SEMELHANTES PARA QUAISQUER MATÉRIAS (EXCETO GASES COMPRIMIDOS OU LIQUEFEITOS), DE FERRO FUNDIDO, FERRO OU AÇO, DE CAPACIDADE SUPERIOR A 300 LITROS, SEM DISPOSITIVOS MECÂNICOS OU TÉRMICOS, MESMO COM REVESTIMENTO INTERIOR OU CALORÍFUGO 10 10%
40 7311 RECIPIENTES PARA GASES COMPRIMIDOS OU LIQUEFEITOS, DE FERRO FUNDIDO, FERRO OU AÇO 5 20%
41 7321 AQUECEDORES DE AMBIENTES (FOGÕES DE SALA), CALDEIRAS DE FORNALHA, FOGÕES DE COZINHA (INCLUÍDOS OS QUE POSSAM SER UTILIZADOS ACESSORIAMENTE NO AQUECIMENTO CENTRAL), CHURRASQUEIRAS (GRELHADORES), BRASEIRAS, FOGAREIROS A GÁS, AQUECEDORES DE PRATOS, E APARELHOS NÃO ELÉTRICOS SEMELHANTES, DE USO DOMÉSTICO, DE FERRO FUNDIDO, FERRO OU AÇO 10 10%
42 7322 RADIADORES PARA AQUECIMENTO CENTRAL, NÃO ELÉTRICOS, DE FERRO FUNDIDO, FERRO OU AÇO; GERADORES E DISTRIBUIDORES DE AR QUENTE (INCLUÍDOS OS DISTRIBUIDORES QUE POSSAM TAMBÉM FUNCIONAR COMO DISTRIBUIDORES DE AR FRIO OU CONDICIONADO), NÃO ELÉTRICOS, MUNIDOS DE VENTILADOR OU FOLE COM MOTOR, DE FERRO FUNDIDO, FERRO OU AÇO 10 10%
43 Capítulo 76 OBRAS DE ALUMÍNIO
44 7610 CONSTRUÇÕES DE ALUMÍNIO 25 4%
45 7611 RESERVATÓRIOS, TONÉIS, CUBAS E RECIPIENTES SEMELHANTES PARA QUAISQUER MATÉRIAS (EXCETO GASES COMPRIMIDOS OU LIQUEFEITOS), DE ALUMÍNIO, DE CAPACIDADE SUPERIOR A 300 LITROS, SEM DISPOSITIVOS MECÂNICOS OU TÉRMICOS, MESMO COM REVESTIMENTO INTERIOR OU CALORÍFUGO 10 10%
46 7613 RECIPIENTES PARA GASES COMPRIMIDOS OU LIQUEFEITOS, DE ALUMÍNIO 5 20%
47 Capítulo 82 FERRAMENTAS
48 8201 PÁS, ALVIÕES, PICARETAS, ENXADAS, SACHOS, FORCADOS E FORQUILHAS, ANCINHOS E RASPADEIRAS; MACHADOS, PODÕES E FERRAMENTAS SEMELHANTES COM GUME; TESOURAS DE PODAR DE TODOS OS TIPOS; FOICES E FOICINHAS, FACAS PARA FENO OU PARA PALHA, TESOURAS PARA SEBES, CUNHAS E OUTRAS FERRAMENTAS MANUAIS PARA AGRICULTURA, HORTICULTURA OU SILVICULTURA 5 20%
49 8202 SERRAS MANUAIS; FOLHAS DE SERRAS DE TODOS OS TIPOS (INCLUÍDAS AS FRESAS-SERRAS E AS FOLHAS NÃO DENTADAS PARA SERRAR) 5 20%
50 8203 LIMAS, GROSAS, ALICATES (MESMO CORTANTES), TENAZES, PINÇAS, CISALHAS PARA METAIS, CORTA-TUBOS, CORTAPINOS, SACA-BOCADOS E FERRAMENTAS SEMELHANTES, MANUAIS
51 8203.20 -Alicates (mesmo cortantes), tenazes, pinças e ferramentas semelhantes 5 20 %
52 8203.30 -Cisalhas para metais e ferramentas semelhantes 5 20 %
53 8203.40 -Corta-tubos, corta-pinos, saca-bocados e ferramentas semelhantes 5 20 %
54 8204 CHAVES DE PORCAS, MANUAIS (INCLUÍDAS AS CHAVES DINAMOMÉTRICAS); CHAVES DE CAIXA INTERCAMBIÁVEIS, MESMO COM CABOS 5 20 %
55 8205 FERRAMENTAS MANUAIS (INCLUÍDOS OS CORTA-VIDROS) NÃO ESPECIFICADAS NEM COMPREENDIDAS EM OUTRAS POSIÇÕES, LAMPARINAS OU LÂMPADAS DE SOLDAR (MAÇARICOS) E SEMELHANTES; TORNOS DE APERTAR, SARGENTOS E SEMELHANTES, EXCETO OS ACESSÓRIOS OU PARTES DE MÁQUINAS-FERRAMENTAS; BIGORNAS; FORJASPORTÁTEIS; MÓS COM ARMAÇÃO, MANUAIS OU DE PEDAL 5 20%
56 8206 FERRAMENTAS DE PELO MENOS DUAS DAS POSIÇÕES 8202 A 8205 5 20%
57 8207 FERRAMENTAS INTERCAMBIÁVEIS PARA FERRAMENTAS MANUAIS, MESMO MECÂNICAS, OU PARA MÁQUINASFERRAMENTAS (POR EXEMPLO: DE EMBUTIR, ESTAMPAR, PUNCIONAR, ROSCAR, FURAR, MANDRILAR, BROCHAR, FRESAR, TORNEAR, APARAFUSAR), INCLUÍDAS AS FIEIRAS DE ESTIRAGEM OU DE EXTRUSÃO, PARA METAIS, E AS FERRAMENTAS DE PERFURAÇÃO OU DE SONDAGEM
58 8207.30 -Ferramentas de embutir, de estampar ou de puncionar 5 20%
59 8210 APARELHOS MECÂNICOS DE ACIONAMENTO MANUAL, PESANDO ATÉ 10kg, UTILIZADOS PARA PREPARAR, ACONDICIONAR OU SERVIR ALIMENTOS OU BEBIDAS 10 10%
60 8214 MÁQUINAS DE TOSQUIAR 5 20%
61 Capítulo 83 OBRAS DIVERSAS DE METAIS COMUNS
62 8303 COFRES-FORTES, PORTAS BLINDADAS E COMPARTIMENTOS PARA CASAS-FORTES, COFRES E CAIXAS DE SEGURANÇA E ARTEFATOS SEMELHANTES, DE METAIS COMUNS 10 10%
63 8304 CLASSIFICADORES, FICHÁRIOS (FICHEIROS*), CAIXAS DE CLASSIFICAÇÃO, PORTA-CÓPIAS, PORTA-CANETAS, PORTACARIMBOS E ARTEFATOS SEMELHANTES, DE ESCRITÓRIO, DE METAIS COMUNS, EXCLUÍDOS OS MÓVEIS DE ESCRITÓRIO DA POSIÇÃO 9403 10 10%
64 Capítulo 84 REATORES NUCLEARES, CALDEIRAS, MÁQUINAS, APARELHOS E INSTRUMENTOS MECÂNICOS
65 8401 REATORES NUCLEARES; ELEMENTOS COMBUSTÍVEIS (CARTUCHOS) NÃO IRRADIADOS, PARA REATORES NUCLEARES; MÁQUINAS E APARELHOS PARA A SEPARAÇÃO DE ISÓTOPOS 10 10%
66 8402 CALDEIRAS DE VAPOR (GERADORES DE VAPOR), EXCLUÍDAS AS CALDEIRAS PARA AQUECIMENTO CENTRAL CONCEBIDAS PARA PRODUÇÃO DE ÁGUA QUENTE E VAPOR DE BAIXA PRESSÃO; CALDEIRAS DENOMINADAS “DE ÁGUA SUPERAQUECIDA” 10 10%
67 8403 CALDEIRAS PARA AQUECIMENTO CENTRAL, EXCETO AS DA POSIÇÃO 8402 10 10%
68 8404 APARELHOS AUXILIARES PARA CALDEIRAS DAS POSIÇÕES 8402 OU 8403 (POR EXEMPLO: ECONOMIZADORES, SUPERAQUECEDORES, APARELHOS DE LIMPEZA DE TUBOS OU DE RECUPERACAO DE GÁS); CONDENSADORES PARA MÁQUINAS A VAPOR 10 10%
69 8405 GERADORES DE GÁS DE AR (GÁS POBRE) OU DE GÁS DE ÁGUA, COM OU SEM DEPURADORES; GERADORES DE ACETILENO E GERADORES SEMELHANTES DE GÁS, OPERADOS A ÁGUA, COM OU SEM DEPURADORES 10 10%
70 8406 TURBINAS A VAPOR 10 10%
71 8407 MOTORES DE PISTÃO, ALTERNATIVO OU ROTATIVO, DE IGNIÇÃO POR CENTELHA (FAÍSCA) (MOTORES DE EXPLOSÃO) 10 10%
72 8408 MOTORES DE PISTÃO, DE IGNIÇÃO POR COMPRESSÃO (MOTORES DIESEL OU SEMI-DIESEL) 10 10%
73 8410 TURBINAS HIDRÁULICAS, RODAS HIDRÁULICAS, E SEUS REGULADORES 10 10%
74 8411 TURBORREATORES, TURBOPROPULSORES E OUTRAS TURBINAS A GÁS 10 10%
75 8412 OUTROS MOTORES E MÁQUINAS MOTRIZES 10 10%
76 8413 BOMBAS PARA LÍQUIDOS, MESMO COM DISPOSITIVO MEDIDOR; ELEVADORES DE LÍQUIDOS 10 10%
77 8414 BOMBAS DE AR OU DE VÁCUO, COMPRESSORES DE AR OU DE OUTROS GASES E VENTILADORES; COIFAS ASPIRANTES (EXAUSTORES*) PARA EXTRAÇÃO OU RECICLAGEM, COM VENTILADOR INCORPORADO, MESMO FILTRANTES 10 10%
78 8415 MÁQUINAS E APARELHOS DE AR-CONDICIONADO CONTENDO UM VENTILADOR MOTORIZADO E DISPOSITIVOS PRÓPRIOS PARA MODIFICAR A TEMPERATURA E A UMIDADE, INCLUÍDOS AS MÁQUINAS E APARELHOS EM QUE A UMIDADE NÃO SEJA REGULÁVEL SEPARADAMENTE 10 10%
79 8416 QUEIMADORES PARA ALIMENTAÇÃO DE FORNALHAS DE COMBUSTÍVEIS LÍQUIDOS, COMBUSTÍVEIS SÓLIDOS PULVERIZADOS OU DE GÁS; FORNALHAS AUTOMÁTICAS, INCLUÍDAS AS ANTEFORNALHAS, GRELHAS MECÂNICAS, DESCARREGADORES MECÂNICOS DE CINZAS E DISPOSITIVOS SEMELHANTES 10 10%
80 8417 FORNOS INDUSTRIAIS OU DE LABORATÓRIO, INCLUÍDOS OS INCINERADORES, NÃO ELÉTRICOS Ver Nota (1) 10 10%
81 8418 REFRIGERADORES, CONGELADORES (“FREEZERS”) E OUTROS MATERIAIS, MÁQUINAS E APARELHOS PARA A PRODUÇÃO DE FRIO, COM EQUIPAMENTO ELÉTRICO OU OUTRO; BOMBAS DE CALOR, EXCLUÍDAS AS MÁQUINAS E APARELHOS DE AR-CONDICIONADO DA POSIÇÃO 8415 10 10%
82 8419 APARELHOS E DISPOSITIVOS, MESMO AQUECIDOS ELETRICAMENTE, PARA TRATAMENTO DE MATÉRIAS POR MEIO DE OPERAÇÕES QUE IMPLIQUEM MUDANÇA DE TEMPERATURA, TAIS COMO AQUECIMENTO, COZIMENTO, TORREFAÇÃO, DESTILAÇÃO, RETIFICAÇÃO, ESTERILIZAÇÃO, PASTEURIZAÇÃO, ESTUFAGEM, SECAGEM, EVAPORAÇÃO, VAPORIZAÇÃO, CONDENSAÇÃO OU ARREFECIMENTO, EXCETO OS DE USO DOMÉSTICO; AQUECEDORES DE ÁGUA NÃO ELÉTRICOS, DE AQUECIMENTO INSTANTÂNEO OU DE ACUMULAÇÃO 10 10%
83 8420 CALANDRAS E LAMINADORES, EXCETO OS DESTINADOS AO TRATAMENTO DE METAIS OU VIDRO, E SEUS CILINDROS 10 10%
84 8421 CENTRIFUGADORES, INCLUÍDOS OS SECADORES CENTRÍFUGOS; APARELHOS PARA FILTRAR OU DEPURAR LÍQUIDOS OU GASES 10 10%
85 8422 MÁQUINAS DE LAVAR LOUÇA; MÁQUINAS E APARELHOS PARA LIMPAR OU SECAR GARRAFAS OU OUTROS RECIPIENTES; MÁQUINAS E APARELHOS PARA ENCHER, FECHAR, ARROLHAR OU ROTULAR GARRAFAS, CAIXAS, LATAS, SACOS OU OUTROS RECIPIENTES; MÁQUINAS PARA CAPSULAR GARRAFAS, VASOS, TUBOS E RECIPIENTES SEMELHANTES; OUTRAS MÁQUINAS E APARELHOS PARA EMPACOTAR OU EMBALAR MERCADORIAS (INCLUÍDAS AS MÁQUINAS E APARELHOS PARA EMBALAR COM PELÍCULA TERMO-RETRÁTIL); MÁQUINAS E APARELHOS PARA GASEIFICAR BEBIDAS 10 10%
86 8423 APARELHOS E INSTRUMENTOS DE PESAGEM, INCLUÍDAS AS BÁSCULAS E BALANÇAS PARA VERIFICAR PEÇAS USINADAS (FABRICADAS*), EXCLUÍDAS AS BALANÇAS SENSÍVEIS A PESOS NÃO SUPERIORES A 5cg; PESOS PARA QUAISQUER BALANÇAS 10 10%
87 8424 APARELHOS MECÂNICOS (MESMO MANUAIS) PARA PROJETAR, DISPERSAR OU PULVERIZAR LÍQUIDOS OU PÓS; EXTINTORES, MESMO CARREGADOS; PISTOLAS AEROGRÁFICAS E APARELHOS SEMELHANTES; MÁQUINAS E APARELHOS DE JATO DE AREIA, DE JATO DE VAPOR E APARELHOS DE JATO SEMELHANTES 10 10%
88 8425 TALHAS, CADERNAIS E MOITÕES; GUINCHOS E CABRESTANTES; MACACOS 10 10%
89 8426 CÁBREAS; GUINDASTES, INCLUÍDOS OS DE CABO; PONTES ROLANTES, PÓRTICOS DE DESCARGA OU DE MOVIMENTAÇÃO, PONTES-GUINDASTES, CARROS-PÓRTICOS E CARROS-GUINDASTES 10 10%
90 8427 EMPILHADEIRAS; OUTROS VEÍCULOS PARA MOVIMENTAÇÃO DE CARGA E SEMELHANTES, EQUIPADOS COM DISPOSITIVOS DE ELEVAÇÃO 10 10%
91 8428 OUTRAS MÁQUINAS E APARELHOS DE ELEVAÇÃO, DE CARGA, DE DESCARGA OU DE MOVIMENTAÇÃO (POR EXEMPLO: ELEVADORES OU ASCENSORES, ESCADAS ROLANTES, TRANSPORTADORES, TELEFÉRICOS) 10 10%
92 8429 “BULLDOZERS”, “ANGLEDOZERS”, NIVELADORES, RASPO-TRANSPORTADORES (“SCRAPERS”), PÁS MECÂNICAS, ESCAVADORES, CARREGADORAS E PÁS CARREGADORAS, COMPACTADORES E ROLOS OU CILINDROS COMPRESSORES, AUTOPROPULSORES 4 25%
93 8430 OUTRAS MÁQUINAS E APARELHOS DE TERRAPLENAGEM, NIVELAMENTO, RASPAGEM, ESCAVAÇÃO, COMPACTAÇÃO, EXTRAÇÃO OU PERFURAÇÃO DA TERRA, DE MINERAIS OU MINÉRIOS; BATE-ESTACAS E ARRANCA-ESTACAS; LIMPA-NEVES 10 10%
94 8432 MÁQUINAS E APARELHOS DE USO AGRÍCOLA, HORTÍCOLA OU FLORESTAL, PARA PREPARAÇÃO OU TRABALHO DO SOLO OU PARA CULTURA; ROLOS PARA GRAMADOS (RELVADOS), OU PARA CAMPOS DE ESPORTE 10 10%
95 8433 MÁQUINAS E APARELHOS PARA COLHEITA OU DEBULHA DE PRODUTOS AGRÍCOLAS, INCLUÍDAS AS ENFARDADORAS DE PALHA OU FORRAGEM; CORTADORES DE GRAMA (RELVA) E CEIFEIRAS; MÁQUINAS PARA LIMPAR OU SELECIONAR OVOS, FRUTAS OU OUTROS PRODUTOS AGRÍCOLAS, EXCETO AS DA POSIÇÃO 8437 10 10%
96 8434 MÁQUINAS DE ORDENHAR E MÁQUINAS E APARELHOS PARA A INDÚSTRIA DE LATICÍNIOS 10 10%
97 8435 PRENSAS, ESMAGADORES E MÁQUINAS E APARELHOS SEMELHANTES, PARA FABRICAÇÃO DE VINHO, SIDRA, SUCO DE FRUTAS OU BEBIDAS SEMELHANTES 10 10%
98 8436 OUTRAS MÁQUINAS E APARELHOS PARA AGRICULTURA, HORTICULTURA, SILVICULTURA, AVICULTURA OU APICULTURA, INCLUÍDOS OS GERMINADORES EQUIPADOS COM DISPOSITIVOS MECÂNICOS OU TÉRMICOS E AS CHOCADEIRAS E CRIADEIRAS PARA AVICULTURA 10 10%
99 8437 MÁQUINAS PARA LIMPEZA, SELEÇÃO OU PENEIRAÇÃO DE GRÃOS OU DE PRODUTOS HORTÍCOLAS SECOS; MÁQUINAS E APARELHOS PARA A INDÚSTRIA DE MOAGEM OU TRATAMENTO DE CEREAIS OU DE PRODUTOS HORTÍCOLAS SECOS, EXCETO DOS TIPOS UTILIZADOS EM FAZENDAS 10 10%
100 8438 MÁQUINAS E APARELHOS NÃO ESPECIFICADOS NEM COMPREENDIDOS EM OUTRAS POSIÇÕES DO PRESENTE CAPÍTULO, PARA PREPARAÇÃO OU FABRICAÇÃO INDUSTRIAIS DE ALIMENTOS OU DE BEBIDAS, EXCETO AS MÁQUINAS E APARELHOS PARA EXTRAÇÃO OU PREPARAÇÃO DE ÓLEOS OU GORDURAS VEGETAIS FIXOS OU DE ÓLEOS OU GORDURAS ANIMAIS 10 10%
101 8439 MÁQUINAS E APARELHOS PARA FABRICAÇÃO DE PASTA DE MATÉRIAS FIBROSAS CELULÓSICAS OU PARA FABRICAÇÃO OU ACABAMENTO DE PAPEL OU CARTÃO 10 10%
102 8440 MÁQUINAS E APARELHOS PARA BROCHURA OU ENCADERNAÇÃO, INCLUÍDAS AS MÁQUINAS DE COSTURAR CADERNOS 10 10%
103 8441 OUTRAS MÁQUINAS E APARELHOS PARA O TRABALHO DA PASTA DE PAPEL, DO PAPEL OU CARTÃO, INCLUÍDAS AS CORTADEIRAS DE TODOS OS TIPOS 10 10%
104 8442 MÁQUINAS, APARELHOS E MATERIAL (EXCETO AS MÁQUINASFERRAMENTAS DAS POSIÇÕES 8456 A 8465), PARA FUNDIR OU COMPOR CARACTERES TIPOGRÁFICOS OU PARA PREPARAÇÃO OU FABRICAÇÃO DE CLICHÊS, BLOCOS, CILINDROS OU OUTROS ELEMENTOS DE IMPRESSÃO; CARACTERES TIPOGRÁFICOS, CLICHÊS, BLOCOS, CILINDROS OU OUTROS ELEMENTOS DE IMPRESSÃO; PEDRAS LITOGRÁFICAS, BLOCOS, PLACAS E CILINDROS, PREPARADOS PARA IMPRESSÃO (POR EXEMPLO: APLAINADOS, GRANULADOS OU POLIDOS) 10 10%
105 8443 MÁQUINAS E APARELHOS DE IMPRESSÃO, INCLUÍDAS AS MÁQUINAS DE IMPRESSÃO DE JATO DE TINTA, EXCETO AS DA POSIÇÃO 8471; MÁQUINAS AUXILIARES PARA IMPRESSÃO 10 10%
106 8444 MÁQUINAS PARA EXTRUDAR, ESTIRAR, TEXTURIZAR OU CORTAR MATÉRIAS TÊXTEIS SINTÉTICAS OU ARTIFICIAIS 10 10%
107 8445 MÁQUINAS PARA PREPARAÇÃO DE MATÉRIAS TÊXTEIS; MÁQUINAS PARA FIAÇÃO, DOBRAGEM OU TORÇÃO, DE MATÉRIAS TÊXTEIS E OUTRAS MÁQUINAS E APARELHOS PARA FABRICAÇÃO DE FIOS TÊXTEIS; MÁQUINAS DE BOBINAR (INCLUÍDAS AS BOBINADEIRAS DE TRAMA) OU DE DOBAR MATÉRIAS TÊXTEIS E MÁQUINAS PARA PREPARAÇÃO DE FIOS TÊXTEIS PARA SUA UTILIZAÇÃO NAS MÁQUINAS DAS POSIÇÕES 8446 OU 8447 10 10%
108 8446 TEARES PARA TECIDOS 10 10%
109 8447 TEARES PARA FABRICAR MALHAS, MÁQUINAS DE COSTURA POR ENTRELAÇAMENTO (“COUTURE-TRICOTAGE”), MÁQUINAS PARA FABRICAR GUIPURAS, TULES, RENDAS, BORDADOS, PASSAMANARIAS, GALÕES OU REDES; MÁQUINAS PARA INSERIR TUFOS 10 10%
110 8448 MÁQUINAS E APARELHOS AUXILIARES PARA AS MÁQUINAS DAS POSIÇÕES 8444, 8445, 8446 OU 8447 (POR EXEMPLO: RATIERAS, MECANISMOS “JACQUARD”, QUEBRA-URDIDURAS E QUEBRA-TRAMAS, MECANISMOS TROCA-LANÇADEIRAS) 10 10%
111 8449 MÁQUINAS E APARELHOS PARA FABRICAÇÃO OU ACABAMENTO DE FELTRO OU DE FALSOS TECIDOS, EM PEÇA OU EM FORMAS DETERMINADAS, INCLUÍDAS AS MÁQUINAS E APARELHOS PARA FABRICAÇÃO DE CHAPÉUS DE FELTRO; FORMAS PARA CHAPÉUS E PARA ARTEFATOS DE USO SEMELHANTE 10 10%
112 8450 MÁQUINAS DE LAVAR ROUPA, MESMO COM DISPOSITIVOS DE SECAGEM 10 10%
113 8451 MÁQUINAS E APARELHOS (EXCETO AS MÁQUINAS DA POSIÇÃO 8450) PARA LAVAR, LIMPAR, ESPREMER, SECAR, PASSAR, PRENSAR (INCLUÍDAS AS PRENSAS FIXADORAS), BRANQUEAR, TINGIR, PARA APRESTO E ACABAMENTO, PARA REVESTIR OU IMPREGNAR FIOS, TECIDOS OU OBRAS DE MATÉRIAS TÊXTEIS E MÁQUINAS PARA REVESTIR TECIDOSBASE OU OUTROS SUPORTES UTILIZADOS NA FABRICAÇÃO DE REVESTIMENTOS PARA PAVIMENTOS, TAIS COMO LINÓLEO; MÁQUINAS PARA ENROLAR, DESENROLAR, DOBRAR, CORTAR OU DENTEAR TECIDOS 10 10%
114 8452 MÁQUINAS DE COSTURA, EXCETO AS DE COSTURAR CADERNOS DA POSIÇÃO 8440; MÓVEIS, BASES E TAMPAS, PRÓPRIOS PARA MÁQUINAS DE COSTURA; AGULHAS PARA MÁQUINAS DE COSTURA 10 10%
115 8453 MÁQUINAS E APARELHOS PARA PREPARAR, CURTIR OU TRABALHAR COUROS OU PELES, OU PARA FABRICAR OU CONSERTAR CALÇADOS E OUTRAS OBRAS DE COURO OU DE PELE, EXCETO MÁQUINAS DE COSTURA 10 10%
116 8454 CONVERSORES, CADINHOS OU COLHERES DE FUNDIÇÃO, LINGOTEIRAS E MÁQUINAS DE VAZAR (MOLDAR), PARA METALURGIA, ACIARIA OU FUNDIÇÃO 10 10%
117 8455 LAMINADORES DE METAIS E SEUS CILINDROS 10 10%
118 8456 MÁQUINAS-FERRAMENTAS QUE TRABALHEM POR ELIMINAÇÃO DE QUALQUER MATÉRIA, OPERANDO POR “LASER” OU POR OUTROS FEIXES DE LUZ OU DE FÓTONS, POR ULTRA-SOM, ELETRO-EROSÃO, PROCESSOS ELETROQUÍMICOS, FEIXES DE ELÉTRONS, FEIXES IÔNICOS OU POR JATO DE PLASMA 10 10%
119 8457 CENTROS DE USINAGEM (CENTROS DE MAQUINAGEM*), MÁQUINAS DE SISTEMA MONOSTÁTICO (“SINGLE STATION”) E MÁQUINAS DE ESTAÇÕES MÚLTIPLAS, PARA TRABALHAR METAIS 10 10%
120 8458 TORNOS (INCLUÍDOS OS CENTROS DE TORNEAMENTO) PARA METAIS. 10 10%
121 8459 MÁQUINAS-FERRAMENTAS (INCLUÍDAS AS UNIDADES COM CABEÇA DESLIZANTE) PARA FURAR, MANDRILAR, FRESAR OU ROSCAR INTERIOR E EXTERIORMENTE METAIS, POR ELIMINAÇÃO DE MATÉRIA, EXCETO OS TORNOS (INCLUÍDOS OS CENTROS DE TORNEAMENTO) DA POSIÇÃO 8458 10 10%
122 8460 MÁQUINAS-FERRAMENTAS PARA REBARBAR, AFIAR, AMOLAR, RETIFICAR, BRUNIR, POLIR OU REALIZAR OUTRAS OPERAÇÕES DE ACABAMENTO EM METAIS OU CERAMAIS (“CERMETS”) POR MEIO DE MÓS, DE ABRASIVOS OU DE PRODUTOS POLIDORES, EXCETO AS MÁQUINAS DE CORTAR OU ACABAR ENGRENAGENS DA POSIÇÃO 8461 10 10%
123 8461 MÁQUINAS-FERRAMENTAS PARA APLAINAR, PLAINASLIMADORAS, MÁQUINAS-FERRAMENTAS PARA ESCATELAR, BROCHAR, CORTAR OU ACABAR ENGRENAGENS, SERRAR, SECCIONAR E OUTRAS MÁQUINAS-FERRAMENTAS QUE TRABALHEM POR ELIMINAÇÃO DE METAL OU DE CERAMAIS (“CERMETS”), NÃO ESPECIFICADAS NEM COMPREENDIDAS EM OUTRAS POSIÇÕES 10 10%
124 8462 MÁQUINAS-FERRAMENTAS (INCLUÍDAS AS PRENSAS) PARA FORJAR OU ESTAMPAR, MARTELOS, MARTELOS-PILÕES E MARTINETES, PARA TRABALHAR METAIS; MÁQUINASFERRAMENTAS (INCLUÍDAS AS PRENSAS) PARA ENROLAR, ARQUEAR, DOBRAR, ENDIREITAR, APLANAR, CISALHAR, PUNCIONAR OU CHANFRAR METAIS; PRENSAS PARA TRABALHAR METAIS OU CARBONETOS METÁLICOS, NÃO ESPECIFICADAS ACIMA 10 10%
125 8463 OUTRAS MÁQUINAS-FERRAMENTAS PARA TRABALHAR METAIS OU CERAMAIS (“CERMETS”), QUE TRABALHEM SEM ELIMINAÇÃO DE MATÉRIA 10 10%
126 8464 MÁQUINAS-FERRAMENTAS PARA TRABALHAR PEDRA, PRODUTOS CERÂMICOS, CONCRETO (BETÃO), FIBROCIMENTO OU MATÉRIAS MINERAIS SEMELHANTES, OU PARA O TRABALHO A FRIO DO VIDRO 10 10%
127 8465 MÁQUINAS-FERRAMENTAS (INCLUÍDAS AS MÁQUINAS PARA PREGAR, GRAMPEAR, COLAR OU REUNIR POR QUALQUER OUTRO MODO) PARA TRABALHAR MADEIRA, CORTIÇA, OSSO, BORRACHA ENDURECIDA, PLÁSTICOS DUROS OU MATÉRIAS DURAS SEMELHANTES 10 10%
128 8467 FERRAMENTAS PNEUMÁTICAS, HIDRÁULICAS OU DE MOTOR, NÃO ELÉTRICO, INCORPORADO, DE USO MANUAL 10 10%
129 8468 MÁQUINAS E APARELHOS PARA SOLDAR, MESMO DE CORTE, EXCETO OS DA POSIÇÃO 8515; MÁQUINAS E APARELHOS A GÁS, PARA TÊMPERA SUPERFICIAL 10 10%
130 8469 MÁQUINAS DE ESCREVER, EXCETO AS IMPRESSORAS DA POSIÇÃO 8471; MÁQUINAS DE TRATAMENTO DE TEXTOS 10 10%
131 8470 MÁQUINAS DE CALCULAR QUE PERMITAM GRAVAR, REPRODUZIR E VISUALIZAR INFORMAÇÕES, COM FUNÇÃO DE CÁLCULO INCORPORADA; MÁQUINAS DE CONTABILIDADE, MÁQUINAS DE FRANQUEAR, DE EMITIR BILHETES E MÁQUINAS SEMELHANTES, COM DISPOSITIVO DE CÁLCULO INCORPORADO; CAIXAS REGISTRADORAS
132 8470.21 –Máquinas eletrônicas de calcular com dispositivo impressor incorporado 10 10%
133 8470.29 –Outras máquinas eletrônicas de calcular, exceto de bolso 10 10%
134 8470.30 -Outras máquinas de calcular 10 10%
135 8470.40 -Máquinas de contabilidade 10 10%
136 8470.50 -Caixas registradoras 10 10%
137 8470.90 Máquinas de franquear correspondência 10 10%
138 8471 MÁQUINAS AUTOMÁTICAS PARA PROCESSAMENTO DE DADOS E SUAS UNIDADES; LEITORES MAGNÉTICOS OU ÓPTICOS, MÁQUINAS PARA REGISTRAR DADOS EM SUPORTE SOB FORMA CODIFICADA, E MÁQUINAS PARA PROCESSAMENTO DESSES DADOS, NÃO ESPECIFICADAS NEM COMPREENDIDAS EM OUTRAS POSIÇÕES 5 20%
139 8472 OUTRAS MÁQUINAS E APARELHOS DE ESCRITÓRIO [POR EXEMPLO: DUPLICADORES HECTOGRÁFICOS OU A ESTÊNCIL, MÁQUINAS PARA IMPRIMIR ENDEREÇOS, DISTRIBUIDORES AUTOMÁTICOS DE PAPEL-MOEDA, MÁQUINAS PARA SELECIONAR, CONTAR OU EMPACOTAR MOEDAS, APONTADORES (AFIADORES) MECÂNICOS DE LÁPIS, PERFURADORES OU GRAMPEADORES] 10 10%
140 8474 MÁQUINAS E APARELHOS PARA SELECIONAR, PENEIRAR, SEPARAR, LAVAR, ESMAGAR, MOER, MISTURAR OU AMASSAR TERRAS, PEDRAS, MINÉRIOS OU OUTRAS SUBSTÂNCIAS MINERAIS SÓLIDAS (INCLUÍDOS OS PÓS E PASTAS); MÁQUINAS PARA AGLOMERAR OU MOLDAR COMBUSTÍVEIS MINERAIS SÓLIDOS, PASTAS CERÂMICAS, CIMENTO, GESSO OU OUTRAS MATÉRIAS MINERAIS EM PÓ OU EM PASTA; MÁQUINAS PARA FAZER MOLDES DE AREIA PARA FUNDIÇÃO 5 20%
141 8475 MÁQUINAS PARA MONTAGEM DE LÂMPADAS, TUBOS OU VÁLVULAS, ELÉTRICOS OU ELETRÔNICOS, OU DE LÂMPADAS DE LUZ RELÂMPAGO (“FLASH”), QUE TENHAM INVÓLUCRO DE VIDRO; MÁQUINAS PARA FABRICAÇÃO OU TRABALHO A QUENTE DO VIDRO OU DAS SUAS OBRAS 10 10%
142 8476 MÁQUINAS AUTOMÁTICAS DE VENDA DE PRODUTOS (POR EXEMPLO: SELOS, CIGARROS, ALIMENTOS OU BEBIDAS), INCLUÍDAS AS MÁQUINAS DE TROCAR DINHEIRO 10 10%
143 8477 MÁQUINAS E APARELHOS PARA TRABALHAR BORRACHA OU PLÁSTICOS OU PARA FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DESSAS MATÉRIAS, NÃO ESPECIFICADOS NEM COMPREENDIDOS EM OUTRAS POSIÇÕES DESTE CAPÍTULO 10 10%
144 8478 MÁQUINAS E APARELHOS PARA PREPARAR OU TRANSFORMAR FUMO (TABACO), NÃO ESPECIFICADOS NEM COMPREENDIDOS EM OUTRAS POSIÇÕES DESTE CAPÍTULO 10 10%
145 8479 MÁQUINAS E APARELHOS MECÂNICOS COM FUNÇÃO PRÓPRIA, NÃO ESPECIFICADOS NEM COMPREENDIDOS EM OUTRAS POSIÇÕES DESTE CAPÍTULO
146 8479.10 -Máquinas e aparelhos para obras públicas, construção civil ou trabalhos semelhantes 4 25%
147 8479.20 -Máquinas e aparelhos para extração ou preparação de óleos ou gorduras vegetais fixos ou de óleos ou gorduras animais 10 10%
148 8479.30 -Prensas para fabricação de painéis de partículas, de fibras de madeira ou de outras matérias lenhosas, e outras máquinas e aparelhos para tratamento de madeira ou de cortiça 10 10%
149 8479.40 -Máquinas para fabricação de cordas ou cabos 10 10%
150 8479.50 -Robôs industriais, não especificados nem compreendidos em outras posições 10 10%
151 8479.60 -Aparelhos de evaporação para arrefecimento do ar 10 10%
152 8479.8 -Outras máquinas e aparelhos
153 8479.81 –Para tratamento de metais, incluídas as bobinadoras para enrolamentos elétricos 10 10%
154 8479.82 –Para misturar, amassar, esmagar, moer, separar, peneirar, homogeneizar, emulsionar ou agitar 10 10%
155 8479.89 –Outros 10 10%
156 8480 CAIXAS DE FUNDIÇÃO; PLACAS DE FUNDO PARA MOLDES; MODELOS PARA MOLDES; MOLDES PARA METAIS (EXCETO LINGOTEIRAS), CARBONETOS METÁLICOS, VIDRO, MATÉRIAS MINERAIS, BORRACHA OU PLÁSTICOS 3 33,3%
157 8483 ÁRVORES (VEIOS) DE TRANSMISSÃO [INCLUÍDAS AS ÁRVORES DE EXCÊNTRICOS (CAMES) E VIRABREQUINS (CAMBOTAS)] E MANIVELAS; MANCAIS (CHUMACEIRAS) E “BRONZES”; ENGRENAGENS E RODAS DE FRICÇÃO; EIXOS DE ESFERAS OU DE ROLETES; REDUTORES, MULTIPLICADORES, CAIXAS DE TRANSMISSÃO E VARIADORES DE VELOCIDADE, INCLUÍDOS OS CONVERSORES DE TORQUE (BINÁRIOS); VOLANTES E POLIAS, INCLUÍDAS AS POLIAS PARA CADERNAIS; EMBREAGENS E DISPOSITIVOS DE ACOPLAMENTO, INCLUÍDAS AS JUNTAS DE ARTICULAÇÃO
158 8483.40 Caixas de transmissão, redutores, multiplicadores e variadores de velocidade, incluídos os conversores de torque (binários) 10 10%
159 Capítulo 85 MÁQUINAS, APARELHOS E MATERIAIS ELÉTRICOS, APARELHOS DE GRAVAÇÃO OU DE REPRODUÇÃO DE SOM, APARELHOS DE GRAVAÇÃO OU DE REPRODUÇÃO DE IMAGENS E DE SOM EM TELEVISÃO
160 8501 MOTORES E GERADORES, ELÉTRICOS, EXCETO OS GRUPOS ELETROGÊNEOS 10 10%
161 8502 GRUPOS ELETROGÊNEOS E CONVERSORES ROTATIVOS, ELÉTRICOS 10 10%
162 8504 TRANSFORMADORES ELÉTRICOS, CONVERSORES ELÉTRICOS ESTÁTICOS (RETIFICADORES, POR EXEMPLO), BOBINAS DE REATÂNCIA E DE AUTOINDUÇÃO 10 10%
163 8508 FERRAMENTAS ELETROMECÂNICAS DE MOTOR ELÉTRICO INCORPORADO, DE USO MANUAL 5 20%
164 8510 APARELHOS OU MÁQUINAS DE TOSQUIAR DE MOTOR ELÉTRICO INCORPORADO 5 20%
165 8514 FORNOS ELÉTRICOS INDUSTRIAIS OU DE LABORATÓRIO, INCLUÍDOS OS QUE FUNCIONAM POR INDUÇÃO OU POR PERDAS DIELÉTRICAS; OUTROS APARELHOS INDUSTRIAIS OU DE LABORATÓRIO PARA TRATAMENTO TÉRMICO DE MATÉRIAS POR INDUÇÃO OU POR PERDAS DIELÉTRICAS 10 10%
166 8515 MÁQUINAS E APARELHOS PARA SOLDAR (MESMO DE CORTE) ELÉTRICOS (INCLUÍDOS OS A GÁS AQUECIDO ELETRICAMENTE), A “LASER” OU OUTROS FEIXES DE LUZ OU DE FÓTONS, A ULTRA-SOM, A FEIXES DE ELÉTRONS, A IMPULSOS MAGNÉTICOS OU A JATO DE PLASMA; MÁQUINAS E APARELHOS ELÉTRICOS PARA PROJEÇÃO A QUENTE DE METAIS OU DE CERAMAIS (“CERMETS”) 10 10%
167 8516 APARELHOS ELÉTRICOS PARA AQUECIMENTO DE AMBIENTES, DO SOLO OU PARA USOS SEMELHANTES 10 10%
168 8517 APARELHOS ELÉTRICOS PARA TELEFONIA OU TELEGRAFIA, POR FIO, INCLUÍDOS OS APARELHOS TELEFÔNICOS POR FIO CONJUGADO COM UM APARELHO TELEFÔNICO PORTÁTIL SEM FIO E OS APARELHOS DE TELECOMUNICAÇÃO POR CORRENTE PORTADORA OU DE TELECOMUNICAÇÃO DIGITAL; VIDEOFONES (Retificado no DOU de 13/04/2017, pág. 53) 5 20%
169 8520 GRAVADORES DE DADOS DE VOO 5 20%
170 8521 APARELHOS VIDEOFÔNICOS DE GRAVAÇÃO OU DE REPRODUÇÃO, MESMO INCORPORANDO UM RECEPTOR DE SINAIS VIDEOFÔNICOS
171 8521.10 Gravador-reprodutor de fita magnética, sem sintonizador 5 20%
172 8521.90 Gravador-reprodutor e editor de imagem e som, em discos, por meio magnético, óptico ou opto-magnético 5 20%
173 8524 DISCOS, FITAS E OUTROS SUPORTES GRAVADOS, COM EXCLUSÃO DOS PRODUTOS DO CAPÍTULO 37
174 8524.3 -Discos para sistemas de leitura por raio “laser”: 3 33,3%
175 8524.40 -Fitas magnéticas para reprodução de fenômenos diferentes do som e da imagem 3 33,3%
176 8524.5 -Outras fitas magnéticas 3 33,3%
177 8524.60 -Cartões magnéticos 3 33,3%
178 8525 APARELHOS TRANSMISSORES (EMISSORES) PARA RADIOTELEFONIA, RADIOTELEGRAFIA, RADIODIFUSÃO OU TELEVISÃO, MESMO INCORPORANDO UM APARELHO DE RECEPÇÃO OU UM APARELHO DE GRAVAÇÃO OU DE REPRODUÇÃO DE SOM; CÂMERAS DE TELEVISÃO; CÂMERAS DE VÍDEO DE IMAGENS FIXAS E OUTRAS CÂMERAS (“CAMCORDERS”) 5 20%
179 8526 APARELHOS DE RADIODETECÇÃO E DE RADIOSSONDAGEM (RADAR), APARELHOS DE RADIONAVEGAÇÃO E APARELHOS DE RADIOTELECOMANDO 5 20%
180 8527 APARELHOS RECEPTORES PARA RADIOTELEFONIA, RADIOTELEGRAFIA OU RADIODIFUSÃO, EXCETO DE USO DOMÉSTICO 5 20%
181 8531 APARELHOS ELÉTRICOS DE SINALIZAÇÃO ACÚSTICA OU VISUAL (POR EXEMPLO: CAMPAINHAS, SIRENAS, QUADROS INDICADORES, APARELHOS DE ALARME PARA PROTEÇÃO CONTRA ROUBO OU INCÊNDIO), EXCETO OS DAS POSIÇÕES 8512 OU 8530
182 8531.20 Painéis indicadores com dispositivos de cristais líquidos (LCD) ou de diodos emissores de luz (LED), próprios para anúncios publicitários 5 20%
183 8543 MÁQUINAS E APARELHOS ELÉTRICOS COM FUNÇÃO PRÓPRIA, NÃO ESPECIFICADOS NEM COMPREENDIDOS EM OUTRAS POSIÇÕES DESTE CAPÍTULO 10 10%
184 Capítulo 86 VEÍCULOS E MATERIAL PARA VIAS FÉRREAS OU SEMELHANTES, APARELHOS MECÂNICOS (INCLUÍDOS OS ELETROMECÂNICOS) DE SINALIZAÇÃO PARA VIAS DE COMUNICAÇÃO
185 8601 LOCOMOTIVAS E LOCOTRATORES, DE FONTE EXTERNA DE ELETRICIDADE OU DE ACUMULADORES ELÉTRICOS 10 10%
186 8602 OUTRAS LOCOMOTIVAS E LOCOTRATORES; TÊNDERES 10 10%
187 8603 LITORINAS (AUTOMOTORAS), MESMO PARA CIRCULAÇÃO URBANA, EXCETO AS DA POSIÇÃO 8604 10 10%
188 8604 VEÍCULOS PARA INSPEÇÃO E MANUTENÇÃO DE VIAS FÉRREAS OU SEMELHANTES, MESMO AUTOPROPULSORES (POR EXEMPLO: VAGÕES-OFICINAS, VAGÕES-GUINDASTES, VAGÕES EQUIPADOS COM BATEDORES DE BALASTRO, ALINHADORES DE VIAS, VIATURAS PARA TESTES E DRESINAS) 10 10%
189 8605 VAGÕES DE PASSAGEIROS, FURGÕES PARA BAGAGEM, VAGÕES-POSTAIS E OUTROS VAGÕES ESPECIAIS, PARA VIAS FÉRREAS OU SEMELHANTES (EXCLUÍDAS AS VIATURAS DA POSIÇÃO 8604) 10 10%
190 8606 VAGÕES PARA TRANSPORTE DE MERCADORIAS SOBRE VIAS FÉRREAS 10 10%
191 8608 APARELHOS MECÂNICOS (INCLUÍDOS OS ELETROMECÂNICOS) DE SINALIZAÇÃO, DE SEGURANÇA, DE CONTROLE OU DE COMANDO PARA VIAS FÉRREAS OU SEMELHANTES, RODOVIÁRIAS OU FLUVIAIS, PARA ÁREAS OU PARQUES DE ESTACIONAMENTO, INSTALAÇÕES PORTUÁRIAS OU PARA AERÓDROMOS 10 10%
192 8609 CONTEINERES (CONTENTORES), INCLUÍDOS OS DE TRANSPORTE DE FLUIDOS, ESPECIALMENTE CONCEBIDOS E EQUIPADOS PARA UM OU VÁRIOS MEIOS DE TRANSPORTE 10 10%
193 Capítulo 87 VEÍCULOS AUTOMÓVEIS, TRATORES, CICLOS E OUTROS VEÍCULOS TERRESTRES
194 8701 TRATORES (EXCETO OS CARROS-TRATORES DA POSIÇÃO 8709) 4 25%
195 8702 VEÍCULOS AUTOMÓVEIS PARA TRANSPORTE DE 10 PESSOAS OU MAIS, INCLUINDO O MOTORISTA 4 25%
196 8703 AUTOMÓVEIS DE PASSAGEIROS E OUTROS VEÍCULOS AUTOMÓVEIS PRINCIPALMENTE CONCEBIDOS PARA TRANSPORTE DE PESSOAS (EXCETO OS DA POSIÇÃO 8702), INCLUÍDOS OS VEÍCULOS DE USO MISTO (“STATION WAGONS”) E OS AUTOMÓVEIS DE CORRIDA 5 20%
197 8704 VEÍCULOS AUTOMÓVEIS PARA TRANSPORTE DE MERCADORIAS 4 25%
198 8705 VEÍCULOS AUTOMÓVEIS PARA USOS ESPECIAIS (POR EXEMPLO: AUTO-SOCORROS, CAMINHÕES-GUINDASTES, VEÍCULOS DE COMBATE A INCÊNDIOS, CAMINHÕESBETONEIRAS, VEÍCULOS PARA VARRER, VEÍCULOS PARA ESPALHAR, VEÍCULOS-OFICINAS, VEÍCULOS RADIOLÓGICOS), EXCETO OS CONCEBIDOS PRINCIPALMENTE PARA TRANSPORTE DE PESSOAS OU DE MERCADORIAS 4 25%
199 8709 VEÍCULOS AUTOMÓVEIS SEM DISPOSITIVO DE ELEVAÇÃO, DOS TIPOS UTILIZADOS EM FÁBRICAS, ARMAZÉNS, PORTOS OU AEROPORTOS, PARA TRANSPORTE DE MERCADORIAS A CURTAS DISTÂNCIAS; CARROS-TRATORES DOS TIPOS UTILIZADOS NAS ESTAÇÕES FERROVIÁRIAS 10 10%
200 8711 MOTOCICLETAS (INCLUÍDOS OS CICLOMOTORES) E OUTROS CICLOS EQUIPADOS COM MOTOR AUXILIAR, MESMO COM CARRO LATERAL; CARROS LATERAIS 4 25%
201 8716 REBOQUES E SEMI-REBOQUES, PARA QUAISQUER VEÍCULOS; OUTROS VEÍCULOS NÃO AUTOPROPULSORES 5 20%
202 Capítulo 88 AERONAVES E APARELHOS ESPACIAIS
203 8801 BALÕES E DIRIGÍVEIS; PLANADORES, ASAS VOADORAS E OUTROS VEÍCULOS AÉREOS, NÃO CONCEBIDOS PARA PROPULSÃO COM MOTOR 10 10%
204 8802 OUTROS VEÍCULOS AÉREOS (POR EXEMPLO: HELICÓPTEROS, AVIÕES); VEÍCULOS ESPACIAIS (INCLUÍDOS OS SATÉLITES) E SEUS VEÍCULOS DE LANÇAMENTO, E VEÍCULOS SUBORBITAIS 10 10%
205 8804 PÁRA-QUEDAS (INCLUÍDOS OS PÁRA-QUEDAS DIRIGÍVEIS E OS PARAPENTES) E OS PÁRA-QUEDAS GIRATÓRIOS 10 10%
206 8805 APARELHOS E DISPOSITIVOS PARA LANÇAMENTO DE VEÍCULOS AÉREOS; APARELHOS E DISPOSITIVOS PARA ATERRISSAGEM DE VEÍCULOS AÉREOS EM PORTA-AVIÕES E APARELHOS E DISPOSITIVOS SEMELHANTES; APARELHOS SIMULADORES DE VOO EM TERRA 10 10%
207 Capítulo 89 EMBARCAÇÕES E ESTRUTURAS FLUTUANTES
208 8901 TRANSATLÂNTICOS, BARCOS DE CRUZEIRO, “FERRY-BOATS”, CARGUEIROS, CHATAS E EMBARCAÇÕES SEMELHANTES, PARA O TRANSPORTE DE PESSOAS OU DE MERCADORIAS 20 5%
209 8902 BARCOS DE PESCA; NAVIOS-FÁBRICAS E OUTRAS EMBARCAÇÕES PARA O TRATAMENTO OU CONSERVAÇÃO DE PRODUTOS DA PESCA 20 5%
210 8903 IATES E OUTROS BARCOS E EMBARCAÇÕES DE RECREIO OU DE ESPORTE; BARCOS A REMOS E CANOAS
211 8903.10 -Barcos infláveis 5 20%
212 8903.9 -Outros 10 10%
213 8904 REBOCADORES E BARCOS CONCEBIDOS PARA EMPURRAR OUTRAS EMBARCAÇÕES 20 5%
214 8905 BARCOS-FARÓIS, BARCOS-BOMBAS, DRAGAS, GUINDASTES FLUTUANTES E OUTRAS EMBARCAÇÕES EM QUE A NAVEGAÇÃO É ACESSÓRIA DA FUNÇÃO PRINCIPAL; DOCAS OU DIQUES FLUTUANTES; PLATAFORMAS DE PERFURAÇÃO OU DE EXPLORAÇÃO, FLUTUANTES OU SUBMERSÍVEIS 20 %
215 8906 OUTRAS EMBARCAÇÕES, INCLUÍDOS OS NAVIOS DE GUERRA E OS BARCOS SALVA-VIDAS, EXCETO OS BARCOS A REMO 20 5%
216 8907 OUTRAS ESTRUTURAS FLUTUANTES (POR EXEMPLO: BALSAS, RESERVATÓRIOS, CAIXÕES, BÓIAS DE AMARRAÇÃO, BÓIAS DE SINALIZAÇÃO E SEMELHANTES)
217 8907.10 -Balsas infláveis 5 20%
218 8907.90 -Outras 20 5%
219 Capítulo 90 INSTRUMENTOS E APARELHOS DE ÓPTICA, FOTOGRAFIA OU CINEMATOGRAFIA, MEDIDA, CONTROLE OU DE PRECISÃO; INSTRUMENTOS E APARELHOS MÉDICO-CIRÚRGICOS
220 9005 BINÓCULOS, LUNETAS, INCLUÍDAS AS ASTRONÔMICAS, TELESCÓPIOS ÓPTICOS, E SUAS ARMAÇÕES; OUTROS INSTRUMENTOS DE ASTRONOMIA E SUAS ARMAÇÕES, EXCETO OS APARELHOS DE RADIOASTRONOMIA 10 10%
221 9006 APARELHOS FOTOGRÁFICOS; APARELHOS E DISPOSITIVOS, EXCLUÍDAS AS LÂMPADAS E TUBOS, DE LUZ-RELÂMPAGO (“FLASH”), PARA FOTOGRAFIA 10 10%
222 9007 CÂMERAS E PROJETORES, CINEMATOGRÁFICOS, MESMO COM APARELHOS DE GRAVAÇÃO OU DE REPRODUÇÃO DE SOM INCORPORADOS 10 10%
223 9008 APARELHOS DE PROJEÇÃO FIXA; APARELHOS FOTOGRÁFICOS, DE AMPLIAÇÃO OU DE REDUÇÃO 10 10%
224 9009 APARELHOS DE FOTOCÓPIA, POR SISTEMA ÓPTICO OU POR CONTATO, E APARELHOS DE TERMOCÓPIA 10 10%
225 9010 APARELHOS DOS TIPOS USADOS NOS LABORATÓRIOS FOTOGRÁFICOS OU CINEMATOGRÁFICOS (INCLUÍDOS OS APARELHOS PARA PROJEÇÃO OU EXECUÇÃO DE TRAÇADOS DE CIRCUITOS SOBRE SUPERFÍCIES SENSIBILIZADAS DE MATERIAIS SEMICONDUTORES); NEGATOSCÓPIOS; TELAS PARA PROJEÇÃO 10 10%
226 9011 MICROSCÓPIOS ÓPTICOS, INCLUÍDOS OS MICROSCÓPIOS PARA FOTOMICROGRAFIA, CINEFOTOMICROGRAFIA OU MICROPROJEÇÃO 10 10%
227 9012 MICROSCÓPIOS (EXCETO ÓPTICOS) E DIFRATÓGRAFOS 10 10%
228 9014 BÚSSOLAS, INCLUÍDAS AS AGULHAS DE MAREAR, OUTROS INSTRUMENTOS E APARELHOS DE NAVEGAÇÃO 10 10%
229 9015 INSTRUMENTOS E APARELHOS DE GEODÉSIA, TOPOGRAFIA, AGRIMENSURA, NIVELAMENTO, FOTOGRAMETRIA, HIDROGRAFIA, OCEANOGRAFIA, HIDROLOGIA, METEOROLOGIA OU DE GEOFÍSICA, EXCETO BÚSSOLAS; TELÊMETROS 10 10%
230 9016 BALANÇAS SENSÍVEIS A PESOS IGUAIS OU INFERIORES A 5cg, COM OU SEM PESOS 10 10%
231 9017 INSTRUMENTOS DE DESENHO, DE TRAÇADO OU DE CÁLCULO (POR EXEMPLO: MÁQUINAS DE DESENHAR, PANTÓGRAFOS, TRANSFERIDORES, ESTOJOS DE DESENHO, RÉGUAS DE CÁLCULO E DISCOS DE CÁLCULO); INSTRUMENTOS DE MEDIDA DE DISTÂNCIAS DE USO MANUAL (POR EXEMPLO: METROS, MICRÔMETROS, PAQUÍMETROS E CALIBRES), NÃO ESPECIFICADOS NEM COMPREENDIDOS EM OUTRAS POSIÇÕES DESTE CAPÍTULO 10 10%
232 9018 INSTRUMENTOS E APARELHOS PARA MEDICINA, CIRURGIA, ODONTOLOGIA E VETERINÁRIA, INCLUÍDOS OS APARELHOS PARA CINTILOGRAFIA E OUTROS APARELHOS ELETROMÉDICOS, BEM COMO OS APARELHOS PARA TESTES VISUAIS
233 9018.1 -Aparelhos de eletrodiagnóstico (incluídos os aparelhos de exploração funcional e os de verificação de parâmetros fisiológicos) 10 10%
234 9018.20 -Aparelhos de raios ultravioleta ou infravermelhos 10 10%
235 9018.4 -Outros instrumentos e aparelhos para odontologia
236 9018.41 –Aparelhos dentários de brocar, mesmo combinados numa base comum com outros equipamentos dentários 10 10%
237 9018.49 –Outros instrumentos e aparelhos para odontologia 10 10%
238 9018.50 -Outros instrumentos e aparelhos para oftalmologia 10 10%
239 9018.90 -Outros instrumentos e aparelhos 10 10%
240 9019 APARELHOS DE MECANOTERAPIA; APARELHOS DE MASSAGEM; APARELHOS DE PSICOTÉCNICA; APARELHOS DE OZONOTERAPIA, DE OXIGENOTERAPIA, DE AEROSSOLTERAPIA, APARELHOS RESPIRATÓRIOS DE REANIMAÇÃO E OUTROS APARELHOS DE TERAPIA RESPIRATÓRIA 10 10%
241 9020 OUTROS APARELHOS REPIRATÓRIOS E MÁSCARAS CONTRA GASES, EXCETO AS MÁSCARAS DE PROTEÇÃO DESPROVIDAS DE MECANISMO E DE ELEMENTO FILTRANTE AMOVÍVEL 10 10%
242 9022 APARELHOS DE RAIOS X E APARELHOS QUE UTILIZEM RADIAÇÕES ALFA, BETA OU GAMA, MESMO PARA USOS MÉDICOS, CIRÚRGICOS, ODONTOLÓGICOS OU VETERINÁRIOS, INCLUÍDOS OS APARELHOS DE RADIOFOTOGRAFIA OU DE RADIOTERAPIA, OS TUBOS DE RAIOS X E OUTROS DISPOSITIVOS GERADORES DE RAIOS X, OS GERADORES DE TENSÃO, AS MESAS DE COMANDO, AS TELAS DE VISUALIZAÇÃO, AS MESAS, POLTRONAS E SUPORTES SEMELHANTES PARA EXAME OU TRATAMENTO 10 10%
243 9024 MÁQUINAS E APARELHOS PARA ENSAIOS DE DUREZA, TRAÇÃO, COMPRESSÃO, ELASTICIDADE OU DE OUTRAS PROPRIEDADES MECÂNICAS DE MATERIAIS (POR EXEMPLO: METAIS, MADEIRA, TÊXTEIS, PAPEL, PLÁSTICOS) 10 10%
244 9025 DENSÍMETROS, AREÔMETROS, PESA-LÍQUIDOS E INSTRUMENTOS FLUTUANTES SEMELHANTES, TERMÔMETROS, PIRÔMETROS, BARÔMETROS, HIGRÔMETROS E PSICRÔMETROS, REGISTRADORES OU NÃO, MESMO COMBINADOS ENTRE SI 10 10%
245 9026 INSTRUMENTOS E APARELHOS PARA MEDIDA OU CONTROLE DA VAZÃO (CAUDAL), DO NÍVEL, DA PRESSÃO OU DE OUTRAS CARACTERÍSTICAS VARIÁVEIS DOS LÍQUIDOS OU GASES [POR EXEMPLO: MEDIDORES DE VAZÃO (CAUDAL), INDICADORES DE NÍVEL, MANÔMETROS, CONTADORES DE CALOR], EXCETO OS INSTRUMENTOS E APARELHOS DAS POSIÇÕES 9014, 9015, 9028 OU 9032 10 10%
246 9027 INSTRUMENTOS E APARELHOS PARA ANÁLISES FÍSICAS OU QUÍMICAS [POR EXEMPLO: POLARÍMETROS, REFRATÔMETROS, ESPECTRÔMETROS, ANALISADORES DE GASES OU DE FUMAÇA]; INSTRUMENTOS E APARELHOS PARA ENSAIOS DE VISCOSIDADE, POROSIDADE, DILATAÇÃO, TENSÃO SUPERFICIAL OU SEMELHANTES OU PARA MEDIDAS CALORIMÉTRICAS, ACÚSTICAS OU FOTOMÉTRICAS (INCLUÍDOS OS INDICADORES DE TEMPO DE EXPOSIÇÃO); MICRÓTOMOS 10 10%
247 9028 CONTADORES DE GASES, LÍQUIDOS OU DE ELETRICIDADE, INCLUÍDOS OS APARELHOS PARA SUA AFERIÇÃO 10 10%
248 9029 OUTROS CONTADORES (POR EXEMPLO: CONTADORES DE VOLTAS, CONTADORES DE PRODUÇÃO, TAXÍMETROS, TOTALIZADORES DE CAMINHO PERCORRIDO, PODÔMETROS); INDICADORES DE VELOCIDADE E TACÔMETROS, EXCETO OS DAS POSIÇÕES 9014 OU 9015; ESTROBOSCÓPIOS 10 10%
249 9030 OSCILOSCÓPIOS, ANALISADORES DE ESPECTRO E OUTROS INSTRUMENTOS E APARELHOS PARA MEDIDA OU CONTROLE DE GRANDEZAS ELÉTRICAS; INSTRUMENTOS E APARELHOS PARA MEDIDA OU DETECÇÃO DE RADIAÇÕES ALFA, BETA, GAMA, X, CÓSMICAS OU OUTRAS RADIAÇÕES IONIZANTES 10 10%
250 9031 INSTRUMENTOS, APARELHOS E MÁQUINAS DE MEDIDA OU CONTROLE, NÃO ESPECIFICADOS NEM COMPREENDIDOS EM OUTRAS POSIÇÕES DESTE CAPÍTULO; PROJETORES DE PERFIS 10 10%
251 9032 INSTRUMENTOS E APARELHOS PARA REGULAÇÃO OU CONTROLE, AUTOMÁTICOS 10 10%
252 Capítulo 94 MÓVEIS; MOBILIÁRIO MÉDICO-CIRÚRGICO; CONSTRUÇÕES PRÉ-FABRICADAS
253 9402 MOBILIÁRIO PARA MEDICINA, CIRURGIA, ODONTOLOGIA OU VETERINÁRIA (POR EXEMPLO: MESAS DE OPERAÇÃO, MESAS DE EXAMES, CAMAS DOTADAS DE MECANISMOS PARA USOS CLÍNICOS, CADEIRAS DE DENTISTA); CADEIRAS PARA SALÕES DE CABELEIREIRO E CADEIRAS SEMELHANTES, COM DISPOSITIVOS DE ORIENTAÇÃO E DE ELEVAÇÃO 10 10%
254 9403 OUTROS MÓVEIS PARA ESCRITÓRIO 10 10%
255 9406 CONSTRUÇÕES PRÉ-FABRICADAS 25 4%
256 Capítulo 95 ARTIGOS PARA DIVERTIMENTO OU PARA ESPORTE
257 9506 ARTIGOS E EQUIPAMENTOS PARA CULTURA FÍSICA E GINÁSTICA; PISCINAS 10 10%
258 9508 CARROSSÉIS, BALANÇOS, INSTALAÇÕES DE TIRO-AO-ALVO E OUTRAS DIVERSÕES DE PARQUES E FEIRAS; CIRCOS, COLEÇÕES DE ANIMAIS E TEATROS AMBULANTES 10 10%

Notas:

(1) Os fornos para a indústria de vidro, classificados na posição 8417, serão depreciados em 3 anos à taxa de 33,3%.

(2) As máquinas, equipamentos e instalações industriais constantes deste anexo, utilizadas na indústria química, serão depreciadas em 5 anos à taxa de 20%.

(3) Os acessórios e as partes dos aparelhos, equipamentos e máquinas constantes deste anexo:

a) Não serão objeto de depreciação enquanto não incorporadas a referidos aparelhos, equipamentos e máquinas;

b) Integrarão a base de cálculo da quota de depreciação dos aparelhos, equipamentos e máquinas, a partir da data em que a eles forem incorporados.

ANEXO II

REPETRO (ART. 164)

TABELA I

LISTA DE BENS (REPETRO-TEMPORÁRIO) (Art. 164, INCISO I)

ITEM NCM/SH DESCRIÇÃO COMERCIAL
1 2844 Fonte radioativa (para medição/marcação).
2 5607 Cabo de poliéster (trançado).
3 7304 Tubo de lavagem (wash pipe) (sem costura).
4 7304 Tubo de perfuraçãodrill pipe(sem costura).
5 7304 Tubo de produção (coluna de produção/COP) (sem costura).
6 7304 Tubo metálico (sem costura) (serviço de perfuração/intervenção).
7 7305 Tubo de perfuraçãodrill pipe(soldado, grande diâmetro).
8 7306 Tubo de lavagem (wash pipe) (soldado).
9 7306 Tubo de perfuraçãodrill pipe(soldado).
10 7306 Tubo de produção (coluna de produção/COP) (soldado).
11 7307 Adaptador/acessório tubular de encaixe (paradrill pipe riser).
12 7308 Base de teste e transporte (estrutura de aço).
13 7308 Estrutura de lançamento parajumperelétrico-hidráulico/de potência (aço).
14 7309 Recipiente de aço (>300 L) (armazenagem temporária de fluidos/granéis).
15 7315 Corrente de amarração (aço) (com/sem malhete).
16 7315 Gancho para amarra (peça de corrente).
17 7316 Âncora/grapnel(aço).
18 8205 Cortador manual de tubos (ferramenta de mão).
19 8205 Ferramenta manual (instalação de Árvore de Natal Molhada).
20 8405 Unidade geradora de gás (com purificador).
21 8407 Motor de combustãoOtto(montado emskid/móvel).
22 8408 Motor de combustão diesel (montado emskid/móvel).
23 8411 Turbina a gás.
24 8413 Módulo de bombeio submerso (conjunto de bombas).
25 8413 Sistema submarino de bombeamento multifásico (BMSHAhélico-axial).
26 8413 Unidade de bombeamento de concreto (alta pressão) (cimentação).
27 8413 Unidade de bombeamento de fluidos (transferência).
28 8413 Unidade de potência hidráulicaHPU(conjunto com bombas, reservatório e acionamento).
29 8414 Bomba de vácuo (sem óleo) (ferramentasRST).
30 8414 Compressor de gás natural.
31 8414 Conjunto soprador/resfriador (ar/gás).
32 8416 Queimador para efluentes/combustíveis do poço (teste/avaliação).
33 8419 Equipamento de tratamento térmico (aquecedor/resfriador).
34 8419 Trocador de calor (casco e tubos ou placas).
35 8421 Centrífuga (recuperação de fluidos de perfuração).
36 8421 Eliminador de névoa (gás).
37 8421 Equipamento de secagem/filtração de cascalhos e fluidos.
38 8421 Módulo desarenador (fluxo multifásico).
39 8421 Partes de centrífugas e equipamentos de filtração (8421).
40 8425 Guincho (movimentação/elevação de equipamentos e materiais).
41 8425 Turcodavitpara barco de salvamento (embarcação).
42 8428 Aparelho de manuseio/lançamento dejumper(com acionamento).
43 8428 Elevador estendido (apoio/tração da coluna) (ex.: 400 t; bucha 6 5/8″).
44 8428 Equipamento de transporte de cascalhos (contínuo/pneumático).
45 8430 Unidade fixa de perfuração/exploração/produção (máquina de perfuração).
46 8431 Escareador/estabilizador (perfuração).
47 8431 Ferramenta/acessório para perfuração/intervenção (inclui manuseio/elevação de tubos).
48 8431 Mesa/base de perfuração (parte de máquina de perfuração).
49 8467 Cortador mecânico de tubos (manual).
50 8467 Ferramenta hidráulica/pneumática de manuseio, torque, instalação e desconexão (coluna, módulos eriser).
51 8474 Misturador pressurizado de materiais químicos a granel.
52 8474 Misturador/reciclador de cimento (CBS).
53 8474 Peneira vibratória (shale shaker).
54 8479 Equipamento mecânico de função própria (uso em perfuração/intervenção).
55 8479 Veículo submarino operado remotamente (ROV).
56 8481 BOPW– preventor de erupção paraworkover.
57 8481 SDR– sistema de destravamento rápido (valvulado).
58 8481 Válvula de circulação para coluna dedrill pipe(PBL).
59 8481 Válvula de segurança de fluxo pleno.
60 8501 Motor elétrico para acionamento de equipamentos e sistemas (inclui aplicação em guincho de âncora).
61 8504 Transformador (tipo seco).
62 8517 Unidade portátil de teste/aquisição multiplexadaPETU(Portable Electrical Terminal Unit).
63 8904 Rebocador.
64 8905 Estrutura flutuante de apoio com embarcações auxiliares.
65 8905 Guindaste flutuante.
66 8905 Plataforma de perfuração/exploração (flutuante/semisubmersível).
67 8906 Barco salva-vidas.
68 8906 Embarcação de apoio às atividades de pesquisa, exploração, perfuração, produção e estocagem.
69 8906 Embarcação de pesquisa/aquisição de dados geológicos, geofísicos e geodésicos.
70 9014 Inclinômetro (tilt sensor) para sistema de posicionamento.
71 9015 Equipamento de aquisição de dados geológicos/geofísicos/geodésicos.
72 9015 Partes/acessórios de instrumentos de aquisição de dados (9015) (inclui módulo eletrônico/microprocessador).
73 9015 Unidade/módulo de controle e aquisição de dados (instrumentos 9015).
74 9022 Aparelho de radiação (raios X/gama).
75 9024 Equipamento de ensaio mecânico de materiais/partes/tubos.
76 9026 Instrumento de medição/controle de vazão/pressão de processo.
77 9027 Unidade/sistema de análise físico-química de fluidos e sólidos.
78 9030 Instrumento de medição de radiação e grandezas elétricas.
79 9031 Base de teste e transporte (parte reconhecível de equipamento de ensaio).
80 9031 Caixa de teste para calibração de ferramentaHRLT.
81 9031 Equipamento de pré-comissionamento/inspeção de dutos.
82 9031 Equipamento de teste de estanqueidade de poço.
83 9031 Sistema de transferência de dados do poço para a superfície (instrumentação 9031).
84 9031 Sistema eletrônico de aquisição de dados estruturais (dutos/equipamentos submarinos).
85 9032 Sensor/instrumento de monitoramento e controle automático (processo).
86 9406 Contêiner técnico instrumentado (análise/monitoramento/controle).

TABELA II

LISTA DE BENS (GNL-TEMPORÁRIO) (Art. 164, INCISO II)

ITEM NCM/SH TIPO DE ATIVIDADE* DESCRIÇÃO COMERCIAL
1 3917 Transferência; Movimentação; Regaseificação. Conexões plásticas para tubulações (fittings,couplings, portas de serviço) em material plástico compatível com serviço criogênico.
2 3917 Transferência. Mangote criogênico composto para GNL, de plástico –composite.
3 3917 Armazenamento; Regaseificação. Mangueira de alta pressão composta/plástica para lavadoracomposite.
4 3926 Transferência. Defensasfoam-filledcom revestimento em poliuretano.
5 3926 Movimentação. Difusores de ar (plástico) para aeração de tanques.
6 3926 Armazenamento; Regaseificação; Transferência. Funil (plástico) para reabastecimento técnico –funnel.
7 3926 Transferência. Juntas/vedações em material plástico compatível com serviço criogênico para braço de carregamento (plastic gaskets/seals).
8 4009 Transferência. Mangote criogênico para GNL, de borracha vulcanizada.
9 4009 Armazenamento; Regaseificação. Mangueira de alta pressão de borracha vulcanizada para lavadora.
10 4016 Transferência. Defensas pneumáticas para STS, tipochain-tire netousling type.
11 4016 Movimentação. Difusores de ar (borracha vulcanizada/EPDM).
12 4016 Transferência; Armazenamento; Regaseificação. Juntas e vedadores de borracha (rubbergaskets/seals) aplicados à linha de eixo/propulsão.
13 4016 Transferência. Juntas/gaxetas de borracha vulcanizada para braço de carregamento (rubbergaskets/O-rings).
14 5607 Transferência; Armazenamento; Regaseificação. Cordas/cabos têxteis para amarração –mooring lines,hawsers.
15 6307 Transferência; Movimentação; Armazenamento; Regaseificação. Colete salva-vidas e boia circularlifejackets and lifebuoys.
16 6909 Movimentação. Difusores de ar cerâmicos.
17 7304 Transferência; Movimentação; Regaseificação. Tubo de ferro/aço sem costura (seamless), revestido ou não.
18 7305 Transferência; Movimentação; Regaseificação. Tubo de ferro/aço soldado de grande diâmetro (seção circular, D.E. > 406,4 mm), parapipeline.
19 7306 Transferência; Movimentação; Regaseificação. Tubo de ferro/aço soldado (weldedERW/SAW/LSAW), revestido ou não.
20 7307 Transferência; Movimentação; Regaseificação. Conexões de tubos de ferro/aço (flanges, uniões, reduções,tees,bayonet/porta de vácuo), inclusive em aço inox.
21 7307 Armazenamento; Regaseificação. Conexões de tubos de ferro/aço para junta soldada (flanges, curvas,tees, reduções, uniões).
22 7308 Movimentação; Armazenamento. Estrutura do convés de helicópterohelideckem ferro/aço, fornecida em módulos/partes preparados para montagem (vigas, treliças, guarda-corpos, grelhas e suportes).
23 7308 Transferência; Movimentação; Transporte; Regaseificação. Estrutura metálicapipe rack/base de ferro ou aço, preparada para montagem (vigas, travessas, chapas de base).
24 7308 Transferência; Movimentação; Transporte; Regaseificação. Estrutura metálicapipe rack/base de ferro ou aço.
25 7308 Transferência; Armazenamento; Regaseificação. Estrutura metálica/colunaflare stack.
26 7308 Transferência; Movimentação; Armazenamento; Regaseificação. Estruturas metálicas em ferro/aço para estiva de balsas/botes, pré-fabricadas e preparadas para montagem (perfuradas/cortadas), com bases/longarinas e pontos de fixação permanente ao convés/estrutura.
27 7308 Transferência; Armazenamento; Regaseificação. Passarela de acessogangwayem ferro/aço (estrutura metálica), sem sistemas motorizados.
28 7309 Armazenamento; Regaseificação. Tanque metálico fixo para armazenamento de refrigerante misto (MR).
29 7309 Armazenamento. Tanque/decantador metálico (>300 L), sem equipamento térmico/mecânico, para espessamento.
30 7309 Armazenamento. Tanque/digestor metálico (>300 L), sem equipamento térmico/mecânico.
31 7309 Armazenamento. Tanque/vaso metálico (>300 L), sem equipamento térmico/mecânico, para clarificador/decantador.
32 7309 Armazenamento; Regaseificação. Tanque/vaso não pressurizado (capacidade elevada), sem equipamento térmico/mecânico, usado como tambor de sucção/knock-out.
33 7309 Armazenamento. Tanques metálicos (>300 L), sem equipamento térmico/mecânico, para reagentes.
34 7309 Transferência; Armazenamento; Regaseificação. Vaso separadorknockout drumnão pressurizado (sem equipamento térmico/mecânico) do sistema deflare.
35 7310 Armazenamento; Regaseificação. Tanque metálico de pequeno porte para refrigerante misto (MR).
36 7311 Transferência; Movimentação; Armazenamento; Regaseificação. Cilindros/garrafas pressurizadas de ar respirável/oxigênio para reposição ou recarga deEEBD/SCBA.
37 7311 Transporte; Movimentação; Transferência; Armazenamento. Reservatório criogênico pressurizado (vacuum-insulated tank) para montagem em carreta.
38 7311 Transporte; Armazenamento; Movimentação. Reservatório criogênico pressurizado para GNL (vaso de pressão, dupla parede a vácuo).
39 7311 Transporte; Armazenamento; Movimentação. Reservatório/vaso criogênico pressurizado para GNL, dupla parede com isolamento a vácuo (vacuum-insulated).
40 7311 Armazenamento; Regaseificação. Tambor de sucção/vaso acumulador pressurizado de GN/GNL (suction drum/accumulator), sem serpentinas térmicas.
41 7311 Armazenamento; Regaseificação. Vaso de pressão para refrigerante misto (MR) –receiver/accumulator.
42 7311 Transferência; Armazenamento; Regaseificação. Vaso separadorknockout drumpressurizado do sistema deflare.
43 7311 Transferência; Movimentação; Armazenamento; Regaseificação. Vaso/reservatório de ar comprimido –air receiver, pressurizado, para sistemas de utilidades.
44 7312 Transferência; Armazenamento; Regaseificação. Cabos de aço para amarração –steel wire ropes.
45 7314 Transferência; Movimentação; Regaseificação. Proteção mecânica em grade/tecido metálico de arame (wire mesh,expanded metal) para linhas e equipamentos.
46 7315 Transferência; Armazenamento; Regaseificação. Correntes de ferro/aço para amarração –mooring chains.
47 7315 Transferência; Armazenamento; Regaseificação. Correntes de ferro/aço para amarração naval, tipomooring/anchor chains(stud-linkou sem travessa).
48 7316 Transferência; Armazenamento; Regaseificação. Âncoras de ferro/aço para amarração naval.
49 7318 Transferência; Armazenamento; Regaseificação. Acessórios metálicos roscados de amarração e conexão (tensoresturnbuckles, parafusos-olhais).
50 7318 Transferência. Fixador metálico (pino, parafuso, haste de travamento) aplicado ao mecanismo doloading arm.
51 7320 Transferência. Mola de aço para mecanismo de garra/junta doloading arm.
52 7326 Transferência; Armazenamento; Regaseificação. Acessórios metálicos de amarração e conexão (manilhas, olhais, giratóriosswivels, terminais,stoppers,fairleads/chocks, ganchos de liberação rápida).
53 7326 Transferência; Movimentação; Regaseificação. Acessórios metálicos de ferro/aço não reconhecíveis como conexão (tampas,caps,clamps, suportes).
54 7326 Transferência; Armazenamento; Regaseificação. Componentes metálicos simples para passarelas (corrimãos, suportes, sapatas), não reconhecíveis como estrutura/equipamento completos.
55 7326 Armazenamento; Regaseificação. Gabaritos/berços/suportes metálicos não específicos de máquina-ferramenta, para montagem.
56 7326 Transferência. Haste/suporte metálico simples de ferro ou aço, aplicada ao conjunto doloading arm.
57 7326 Transferência; Movimentação; Regaseificação. Resguardo/guarda metálica em chapa perfurada/carenagem para linhas e equipamentos.
58 7326 Transferência; Movimentação; Transporte; Regaseificação. Suporte/bracketmetálico simples de ferro ou aço (não estruturado).
59 7326 Movimentação; Armazenamento; Regaseificação. Suporte/berço passivo de rolos para tubos (sem acionamento).
60 7326 Transferência; Movimentação; Armazenamento; Regaseificação. Suportes/berços metálicos destacáveis/portáteis para balsas/botes (cavaletes, berços modulares,clamps/abraçadeiras), sem características de estrutura e sem fixação permanente.
61 7412 Transferência; Movimentação; Regaseificação. Conexões de cobre/latão para tubulações (uniões,tees, portas de serviço).
62 7610 Transferência; Movimentação; Transporte; Regaseificação. Estruturapipe rackem alumínio, preparada para montagem.
63 7610 Movimentação; Armazenamento. Estrutura do convés de helicópterohelideckem alumínio, em módulos/partes preparados para montagem (perfis extrudados, painéis, guarda-corpos, grelhas e suportes).
64 7610 Transferência; Armazenamento; Regaseificação. Passarela de acessogangwayem alumínio (estrutura metálica), sem sistemas motorizados.
65 8204 Armazenamento; Regaseificação. Chave de torque (torque wrench) e acessórios.
66 8205 Armazenamento; Regaseificação. Ferramenta manual para expansão/rolagem de tubos –tube expander/roller.
67 8205 Armazenamento; Regaseificação. Ferramentas manuais para montagem e manutenção (chaves, extratores, alinhadores, saca-pinos).
68 8207 Armazenamento; Regaseificação. Ferramentas intercambiáveis (interchangeable tools) para ferramentas/máquinas (brocas, fresas,bits, mandris).
69 8207 Armazenamento; Regaseificação. Ferramentas intercambiáveis para expansão/rolagem –mandrels,rolling heads.
70 8307 Transferência. Mangote criogênico para GNL, corrugado de aço inox –corrugated.
71 8307 Armazenamento; Regaseificação. Mangueira de alta pressão corrugada de aço inox para lavadoracorrugated.
72 8311 Armazenamento; Regaseificação. Material para solda (eletrodos revestidos, varetas, arames sólido/tubularwelding electrodes/rods/wires).
73 8402 Regaseificação. Caldeira geradora de vapor –steam generator/boiler(inclui, quando aplicável, caldeira de água superaquecida).
74 8404 Regaseificação. Equipamentos auxiliares de caldeira (economizador, superaquecedor, recuperador de calor, removedor de fuligem, condensador) –economizer,superheater,air preheater,sootblower,condenser.
75 8408 Transferência; Movimentação; Armazenamento; Regaseificação. Motor de pistão por ignição por compressão (motor diesel), fornecido avulso para acoplamento a alternador/gerador.
76 8409 Transferência; Movimentação; Armazenamento; Regaseificação. Peças de motor relativas à injeção (bicos injetores,fuel rail, atuadores/solenoidsespecíficos).
77 8409 Armazenamento; Regaseificação. Peças do motor de combustão do grupo gerador (generator set) – componentes do motor.
78 8409 Transferência; Armazenamento; Regaseificação. Peças do motor de combustão do grupo gerador de emergência.
79 8411 Regaseificação; Movimentação. Turboexpansor de gás para serviço criogênico –turboexpander module, com ou sem auxiliares integrados (lube oil skid,seal gas,control panel,brake/generator).
80 8412 Armazenamento; Regaseificação. Atuador hidráulico ou pneumático de válvula (actuator).
81 8412 Transferência; Movimentação; Armazenamento; Regaseificação. Atuador/motor hidráulico para guincho/cabrestante de amarração (rotativo ou cilindro linear) –hydraulic actuator/motor/cylinder.
82 8412 Transferência; Armazenamento; Regaseificação. Motor ou atuador hidráulico (hydraulic motor/actuator) – rotativo ou cilindro linear.
83 8412 Transferência; Movimentação; Armazenamento; Regaseificação. Unidade hidráulica de potência –hydraulic power unit/HPUcom reservatório,manifold/válvulas, instrumentação e fornecimento de fluido a atuadores/cilindros (podendo incluir bomba integrada).
84 8413 Transferência; Movimentação; Transporte. Bomba criogênica de descarga da carreta (cryogenic LNG pump), quando fornecida separadamente.
85 8413 Transferência; Movimentação; Armazenamento; Regaseificação. Bomba criogênica para GNL, submersa ou de superfície –cryogenic LNG pump.
86 8413 Armazenamento; Regaseificação. Bomba de alta pressão para lavadora de limpeza industrial.
87 8413 Transferência; Movimentação; Armazenamento; Regaseificação. Bomba de recirculação do sistema de lavagem de gases.
88 8413 Regaseificação; Transferência; Movimentação. Bomba dosadora de odorante (dosing pump).
89 8413 Transferência; Armazenamento; Regaseificação. Bomba para drenagem/recirculação associada ao separador doflare.
90 8413 Transferência; Movimentação. Bombas dosadoras para hipoclorito/coagulantes/polímeros.
91 8413 Transferência; Movimentação. Bombas para lodo/fluídos viscosos/abrativos.
92 8413 Transferência; Movimentação; Armazenamento; Regaseificação. Conjunto de bombeamento hidráulico –hydraulic power unit/HPUcom bomba(s), motor/acionamento, reservatório,manifold/válvulas e instrumentação, para pressurização e circulação do fluido hidráulico.
93 8413 Transferência. Dispenser de carregamento de GNL com bomba integrada (fuel dispenser/pump), pedestal com mangueira e bico.
94 8413 Transferência; Armazenamento; Regaseificação. Unidade de potência hidráulica –hydraulic power unit (HPU)(bomba, reservatório,manifold).
95 8414 Transferência; Armazenamento; Regaseificação; Transporte. Bomba de vácuo para serviços criogênicos (vacuum pump).
96 8414 Regaseificação; Movimentação. Conjuntoexpandercompressorcompander– para serviço criogênico.
97 8414 Transferência; Movimentação; Transporte; Regaseificação. Parte identificável de compressor (base/chassi integrado doskiddo compressor), em aço.
98 8414 Transferência; Movimentação; Armazenamento; Regaseificação. Partes de ventiladores/exaustores (fan/blower): rotores/impelidores, carcaças, volutas, difusores.
99 8414 Movimentação; Transferência. Soprador/compressor de ar para aeração (blower/air compressor).
100 8414 Movimentação; Armazenamento; Regaseificação. Ventilador centrífugo/axial para ventilação e exaustão de áreas e equipamentos –centrifugal/axial fan.
101 8414 Transferência; Movimentação; Armazenamento; Regaseificação. Ventilador/exaustor do sistema de lavagem de gases (fan/blower).
102 8414 Armazenamento; Regaseificação. Ventilador/exaustor para circulação/renovação de ar em câmara fria.
103 8414 Transferência; Armazenamento; Regaseificação. Ventilador/exaustor para ventilação forçada de painéis/quadros (fan/blower).
104 8415 Transferência; Armazenamento; Regaseificação. Unidade de ar-condicionado para painéis/quadros elétricos/eletrônicos (panel air conditioner), com circuito frigorífico e ventilador.
105 8416 Transferência; Movimentação; Armazenamento; Regaseificação. Queimador industrial do aquecedor de gás –burner(quando fornecido separadamente).
106 8416 Regaseificação. Queimador industrial para caldeira –burner.
107 8416 Transferência; Armazenamento; Regaseificação. Sistema deflarepara queima controlada de gás (ponta/queimador, ignição).
108 8417 Armazenamento; Regaseificação. Incinerador de resíduos a bordo (incinerator) não elétrico.
109 8418 Transferência; Armazenamento; Regaseificação. Módulo de refrigeração termoelétrica para painéis (thermoelectric/Peltier cooler).
110 8418 Armazenamento; Regaseificação. Unidade de refrigeração de câmara fria para provisões (monobloco ousplit,condensing unit+evaporator).
111 8419 Transferência; Movimentação; Armazenamento; Regaseificação. Aquecedor de gás de alívio, tipoinline heater/banho térmico (water-bath heater) ou aquecido a vapor/água quente.
112 8419 Armazenamento; Regaseificação; Movimentação. Recondensador de vapores de GN/GNL (recondenser) com trocador de calor integrado (feixe/serpentina/placas).
113 8419 Transferência; Movimentação. Secador térmico de lodo.
114 8419 Transferência; Armazenamento; Regaseificação. Trocador de calor sem compressor (air-to-airouair-to-water).
115 8419 Armazenamento; Regaseificação. Trocador/air coolerpara câmara fria alimentado por água gelada/glicol (sem compressor).
116 8419 Transferência; Armazenamento; Regaseificação. Unidade de geração de nitrogênio por destilação fracionada do ar (processo criogênico) –cryogenic air separation.
117 8419 Armazenamento; Regaseificação. Unidade de tratamento térmico do refrigerante misto (MR) –condenser/evaporator/heat exchanger.
118 8419 Transferência; Movimentação; Armazenamento; Regaseificação. Vaporizador/condicionador de amostra para cromatografia de GNL (sample vaporizer/conditioning system).
119 8421 Transferência; Movimentação. Centrífuga de desaguamento de lodo.
120 8421 Armazenamento; Regaseificação. Dispositivo de proteção de linha para gás, tipoflame arrestere/ou elemento de purificação (filtro/coalescente).
121 8421 Transferência; Armazenamento; Regaseificação. Dispositivo de proteção de linha tipoflame arrester.
122 8421 Transferência; Armazenamento; Regaseificação. Dispositivo de proteção/purificação de gás da linha deflare(coalescente,mist eliminator,flame arrester).
123 8421 Transferência; Movimentação. Filtro-prensa/filtro a vácuo/belt filter press.
124 8421 Transferência; Movimentação; Regaseificação. Filtro/strainerde linha para fluidos de processo (ex.:Y-strainer,basket/duplex strainer).
125 8421 Transferência; Movimentação. Grade/triturador/tela rotativa para remoção de sólidos (bar screen,rotary screen).
126 8421 Armazenamento; Regaseificação. Separador gás-líquido com internos de coalescência/demister, aplicado como tambor de sucção.
127 8421 Transferência; Movimentação. Sistema de desinfecção UV para água (reator, lâmpadas e controle).
128 8421 Transferência; Movimentação; Armazenamento; Regaseificação. Sistema de lavagem/purificação de gases (gas scrubberwetoudry).
129 8421 Transferência; Movimentação. Unidade de filtração terciária (filtro de areia/mídia,UF/MBR).
130 8421 Transferência; Armazenamento; Regaseificação. Unidade geradora de nitrogênio por PSA (zeólita) ou por membrana separadora.
131 8423 Transferência; Movimentação; Transporte. Balança rodoviáriaweighbridgepara veículos, completa (plataforma, células de carga e indicador).
132 8423 Transferência; Movimentação; Transporte. Células de cargaload cellse indicador/terminal de pesagem para balança rodoviária.
133 8423 Transferência; Movimentação; Transporte. Sistema de pesagem em movimentoweigh-in-motion (WIM).
134 8424 Armazenamento; Regaseificação. Lavadora de alta pressãopressure washer(água fria/quente), conjunto completo.
135 8424 Armazenamento; Regaseificação. Partes/acessórios de lavadora de alta pressão (pistola, bicos, lança).
136 8424 Armazenamento; Regaseificação; Transferência. Sistema fixo de extinção por CO₂ (cilindros/coletores, válvulas, bicos de descarga/nozzles, tubulação e acionamento).
137 8425 Transferência; Movimentação; Armazenamento; Regaseificação. Guincho/davitde lançamento e recolhimento de balsa/bote, com sistema de descida controlada.
138 8425 Transferência; Armazenamento; Regaseificação. Guincho/cabrestante/tensionador de amarração –mooring winch/capstan, com ou sem tensionamento automático (constant tension/render & recover).
139 8425 Movimentação; Armazenamento; Regaseificação. Talha elétrica de corrente ou de cabo (electric chain/wire-rope hoist).
140 8426 Movimentação; Armazenamento; Regaseificação. Guindaste elétrico tipooverhead/bridge craneougantry crane, com ponte/viga etrolley.
141 8428 Transferência. Braço de carregamento de GNL (loading arm) com juntas/acoplamento.
142 8428 Transferência; Armazenamento; Regaseificação. Passarelagangwaytelescópica/autoajustável com sistema de elevação/compensação e controle (hidráulico/elétrico).
143 8428 Movimentação; Armazenamento; Regaseificação. Rotador/berço de rolos para tubos –pipe rotator/roller bed, com acionamento.
144 8431 Transferência; Armazenamento; Regaseificação. Partes de guinchos/cabrestantes de amarração – tambores, redutores, cabeçotes, freios/conjuntos de freio, bases e painéis de comando.
145 8431 Transferência; Movimentação; Armazenamento; Regaseificação. Partes de guinchos/cabrestantes de amarração (tambor, redutor, cabeçotes, conjuntos de freio).
146 8431 Transferência; Movimentação; Armazenamento; Regaseificação. Partes de sistemas de lançamento (cabos, tambores, redutores, cabeçotes, suportes).
147 8431 Movimentação; Armazenamento; Regaseificação. Partes e componentes de guindastes/ponte rolante (troles, cabeceiras, rodas, ganchos/moitões, longarinas, conjuntos de translação).
148 8431 Movimentação; Armazenamento; Regaseificação. Partes e componentes reconhecíveis de equipamentos de elevação e manuseio de materiais (ex.:pipe rotators,roller beds, troles/cabeçotes de rolagem, módulos de movimentação).
149 8431 Transferência. Peça sobressalente própria de braço de carregamento de GNL (loading arm) – haste/elemento do mecanismo de garra/junta, em aço.
150 8466 Armazenamento; Regaseificação. Acessórios/dispositivos de fixação e alinhamento para máquinas-ferramenta (jigs and fixtures,work holders,tool holders,dividing heads).
151 8467 Armazenamento; Regaseificação. Ferramenta portátil motorizada para expansão/rolagem de tubos –power tube expander.
152 8467 Armazenamento; Regaseificação. Ferramentas portáteis motorizadas (power tools) para montagem/manutenção (furadeira, parafusadeira, rebitador,grinder).
153 8468 Armazenamento; Regaseificação. Aparelho de soldagem/brazeamento a gás e corte (maçaricos,gas welding/brazing set,cutting torch).
154 8471 Transferência; Movimentação; Armazenamento; Regaseificação. Computador industrialpanel PC/industrial PC(unidade de processamento com tela).
155 8471 Transferência; Movimentação; Armazenamento; Regaseificação. Computador/servidor industrial da sala de controle (industrial PC,server).
156 8471 Transferência; Movimentação; Armazenamento; Regaseificação. Unidade de processamento industrial (industrial PC,CPU module) para sistemas de controle/automação.
157 8479 Transferência; Movimentação. Desarenador/classificador de areia (grit chamber/grit classifier).
158 8479 Movimentação. Espessador/decantador de lodo – mecanismo de raspagem/ponte.
159 8479 Movimentação. Mecanismo de raspadores/ponte de clarificador (decantador).
160 8479 Movimentação. Misturador/agitador para preparo e mistura de reagentes/efluentes.
161 8479 Regaseificação; Transferência; Movimentação. Skidde odorização de gás natural – unidade de dosagem de odorante com tanque, bomba, medição e controle (odorization skid).
162 8481 Armazenamento; Regaseificação. Válvula de isolamento para linha de GNL (shut-off), com ou sem atuador.
163 8481 Armazenamento; Regaseificação. Válvula de isolamento/bloqueio rápido criogênica para linha de GNL (quick-closing/ESD), com ou sem atuador.
164 8481 Transferência; Armazenamento; Regaseificação. Válvula de segurança/alívio de pressão (safety relief valvePSV/SRV), direta ou pilotada, para descarga ao sistema deflare.
165 8481 Armazenamento; Regaseificação; Transferência. Válvula para serviço de refrigerante –refrigerant valvepara tubulações (on/offou controle).
166 8481 Transferência; Movimentação; Transporte. Válvulas criogênicas de bloqueio/controle da carreta (cryogenic valves).
167 8481 Transferência; Armazenamento; Regaseificação. Válvulas de bloqueio rápido/segurança da linha de alívio (ESD/SDV).
168 8481 Regaseificação; Transferência; Movimentação. Válvulas de bloqueio/controle associadas ao sistema de odorização.
169 8482 Transferência; Movimentação; Armazenamento; Regaseificação. Rolamentos de esferas/roletes para motores e ventiladores.
170 8482 Transferência; Armazenamento; Regaseificação. Rolamentos de esferas/rolos para a linha de eixo/propulsão.
171 8483 Transferência; Armazenamento; Regaseificação. Conjunto de transmissão da linha de eixo (eixo de transmissão, acoplamento, caixa de engrenagens, mancal liso/bearing housing, embreagem).
172 8483 Movimentação. Conjunto de transmissão/rolamentos/eixos do propulsor.
173 8483 Transferência; Armazenamento; Regaseificação. Transmissão mecânica do guincho (redutor, engrenagens, acoplamentos, eixos).
174 8484 Transferência. Conjunto/jogo de vedação para braço de carregamento de GNL (seal kit/mechanical seals/gaskets) em chapas metálicas combinadas com outro material ou selos mecânicos.
175 8484 Transferência; Armazenamento; Regaseificação. Selos mecânicos e juntas de vedação da linha de eixo/tubo de popa (mechanicalseals,stern-tubeseals).
176 8487 Transferência; Armazenamento; Regaseificação. Hélice naval e pás para propulsão de embarcação (ship propellerepropeller blades), em metal.
177 8487 Movimentação. Hélice/propulsor marítimo para manobra (stern/bowthruster), sem motor elétrico.
178 8501 Movimentação. Motor elétrico para acionamento de propulsor (thruster).
179 8501 Transferência; Movimentação. Motor elétrico para acionamento de bomba de GNL.
180 8501 Transferência; Armazenamento; Regaseificação; Transporte. Motor elétrico para acionamento de bomba de vácuo.
181 8501 Movimentação; Regaseificação. Motor elétrico para acionamento de compressor de recirculação (recycle compressor), inclusive execução para área classificada quando aplicável.
182 8501 Movimentação; Armazenamento; Regaseificação. Motor elétrico para acionamento de guindaste/talha.
183 8501 Transferência; Armazenamento; Regaseificação. Motor elétrico para guincho/cabrestante de amarração.
184 8502 Transferência; Armazenamento; Regaseificação. Grupo gerador de emergênciaemergency generator set(conforme SOLAS).
185 8503 Transferência; Movimentação; Armazenamento; Regaseificação. Partes de motor elétrico (estator, rotor, tampas/escoramentos, suportes de escovas, ventilador de arrefecimento).
186 8503 Armazenamento; Regaseificação. Partes do gerador elétrico/alternador dogenerator set.
187 8503 Transferência; Armazenamento; Regaseificação. Partes do grupo gerador de emergência (alternador, excitador/AVR, reguladores, subconjuntos elétricos).
188 8503 Movimentação; Regaseificação. Partes reconhecíveis de motor elétrico (estator, rotor, tampa/escoramento,kitde rolamentos).
189 8504 Movimentação; Armazenamento; Regaseificação. Inversor de frequênciaVFDpara comando do motor de guindaste/talha.
190 8504 Movimentação; Regaseificação. Inversor de frequência (VFD)/variable frequency drivepara comando do motor dorecycle compressor.
191 8504 Transferência; Armazenamento; Regaseificação; Transporte. Inversor de frequência (VFD) para comando do motor da bomba de vácuo.
192 8504 Transferência; Movimentação. Inversor de frequência (VFD) para comando/partida suave de bomba de GNL.
193 8504 Transferência; Movimentação; Armazenamento; Regaseificação. Módulo conversor estático (inverter,rectifier,DC-DC converter).
194 8504 Transferência; Movimentação; Armazenamento; Regaseificação. Módulo conversor/regulador de tensãoDC-DC converteroupower modulemontado, com controle e proteção.
195 8504 Transferência; Movimentação; Armazenamento; Regaseificação. Módulo de conversão estática –inverter,rectifier,DC-DC converter, com controle/placa eletrônica integrada.
196 8504 Transferência; Movimentação; Armazenamento; Regaseificação. Retificador/UPS/conversor estático de potência para alimentação de painéis/cargas críticas.
197 8504 Transferência; Armazenamento; Regaseificação. Retificador/conversor estático para proteção catódica por corrente impressa –ICCP power supply/rectifier(em gabinete).
198 8504 Transferência; Armazenamento; Regaseificação. SistemaUPS/retificador-carregador para alimentação de emergência.
199 8507 Transferência; Armazenamento; Regaseificação. Bancos de baterias para sistemas de emergência.
200 8513 Transferência; Movimentação; Armazenamento; Regaseificação. Partes de lanternas portáteis/recarregáveis (flashlights/headlamps): carcaças, lentes/difusores, suportes,kitsde vedação.
201 8514 Armazenamento; Regaseificação. Incinerador elétrico de resíduos (electric incinerator).
202 8515 Armazenamento; Regaseificação. Máquina/aparelho de solda elétrica para montagem/manutenção (arco,TIG,MIG/MAG, corte plasma), com ou sem fonte/alimentador/tocha.
203 8516 Transferência; Movimentação; Armazenamento; Regaseificação. Aquecedor elétrico de passagem para gás –inline electric heater.
204 8516 Transferência; Movimentação; Transporte; Armazenamento. Aquecedor elétrico de passagem/imersão para componentes criogênicos da carreta de GNL (inline electric heater/immersion heater).
205 8516 Transferência; Movimentação; Transporte; Armazenamento. Elemento/cartuchode aquecimento elétrico para conjuntos térmicos da carreta (heating element/cartridge heater).
206 8516 Transferência; Movimentação; Transporte; Armazenamento. Sistema de aquecimento elétrico (heating cable/element) para anticongelamento de válvulas/linhas da carreta.
207 8517 Transferência; Movimentação; Armazenamento; Regaseificação. Equipamentos de rede/comunicação de dados (Ethernet switch,router,access point).
208 8517 Transferência; Movimentação; Armazenamento; Regaseificação. Placa eletrônica de módulo/transceptor de comunicação (optical transceiver/line card).
209 8518 Transferência; Movimentação; Armazenamento; Regaseificação. Sistema de sonorização e anúncio públicoPA/GA– amplificadores de áudio, alto-falantes e microfones.
210 8525 Transferência; Movimentação; Armazenamento; Regaseificação. Terminal de comunicações por satélite paraGMDSS(Inmarsat/VSAT), com transceptor e antena estabilizada.
211 8525 Transferência; Movimentação; Armazenamento; Regaseificação. TransceptorVHF/MF/HFcom chamada seletiva digitalDSCparaGMDSS.
212 8526 Transferência; Movimentação; Armazenamento; Regaseificação. Satellite compass/receptorGNSScom saída de rumo para integração a piloto automático e sistemas de navegação.
213 8526 Transferência; Movimentação; Armazenamento; Regaseificação. Radar de navegação banda X/S, com antenascanner, transceptor e console (marine radar,ARPA).
214 8526 Transferência; Movimentação; Armazenamento; Regaseificação. Radiobaliza de emergênciaEPIRBe transponder de busca e salvamentoSART/AIS-SART.
215 8526 Transferência; Movimentação; Armazenamento; Regaseificação. Receptor de posicionamento por satéliteGNSS/GPSpara navegação e integração a sistemas de bordo.
216 8526 Transferência; Movimentação; Armazenamento; Regaseificação. Sistema de controle remoto por rádio (radio remote control) para operação de equipamentos de convés (ex.: guinchos/winches, guindastes/cranes, portas).
217 8526 Transferência; Movimentação; Armazenamento; Regaseificação. Transponder de identificação automáticaAISclasse A, com unidade de controle/display.
218 8527 Transferência; Movimentação; Armazenamento; Regaseificação. Receptor de avisos náuticos e meteorológicosNAVTEX.
219 8528 Transferência; Movimentação; Armazenamento; Regaseificação. Monitor/visor industrial (display) para sistemas de automação, sem funções de controle integradas.
220 8528 Transferência; Movimentação; Armazenamento; Regaseificação. Monitor/visor profissional para sala de controle (industrial monitor/display).
221 8529 Transferência; Movimentação; Armazenamento; Regaseificação. Antenas e módulos/partes de distribuição de RF (antennas,splitters,combiners,directional couplers,RF filters,LNA), próprios para sistemas de comunicação/navegação (inclui antenaVSATmarítima estabilizada).
222 8530 Transferência; Movimentação; Transporte. Equipamentos de sinalização e controle de tráfego em instalações portuárias –traffic lights, barreiras, controladores.
223 8531 Transferência; Movimentação; Armazenamento; Regaseificação. Aparelhos elétricos de sinalização/alarme sonoro-visual – sirenes, buzinas e luzes de advertênciabeacons/stack lights.
224 8531 Transferência; Movimentação; Armazenamento; Regaseificação. Detectores e acionadores de alarme de incêndio –smoke/heat/flame detectors,manual call points, sinalizadoressounders/beacons.
225 8532 Transferência; Movimentação; Armazenamento; Regaseificação. Capacitores para eletrônica de potência/controle (DC-link,snubber, correção de fator de potência).
226 8533 Transferência; Movimentação; Armazenamento; Regaseificação. Resistores industriais e potenciômetros –power/braking resistors,shunts,potentiometers.
227 8534 Transferência; Movimentação; Armazenamento; Regaseificação. Placa de circuito impresso não montada (printed circuit board – PCB).
228 8534 Transferência; Movimentação; Armazenamento; Regaseificação. Placa eletrônica (PCB) de controle/automação – módulo deI/O/controle.
229 8535 Transferência; Movimentação; Armazenamento; Regaseificação. Aparelhagem de comutação/proteção de média/alta tensão – disjuntores a vácuo, seccionadores e transformadores de instrumento para proteção/medição.
230 8536 Transferência; Movimentação; Armazenamento; Regaseificação. Aparatos de comutação e proteção de baixa tensão (contatores, relés, disjuntores modulares, chaves de atuação, bornes/conectores).
231 8536 Transferência; Movimentação; Armazenamento; Regaseificação. Aparelhos completos de comutação/proteção de baixa tensão (disjuntoresMCCB/ACB, contatores, relés de proteção, fusíveis) – até 1000 V.
232 8536 Transferência; Movimentação; Armazenamento; Regaseificação. Conectores e adaptadores coaxiais de RF (RF connectors/adapters).
233 8536 Transferência; Movimentação; Armazenamento; Regaseificação. Conectores para fibras ópticas (optical fiber connectorsLC,SC,ST).
234 8536 Transferência; Movimentação; Armazenamento; Regaseificação. Conectores/terminações elétricas e tomadas/plugues de painel (electrical connectors,industrial plugs/sockets).
235 8536 Transferência; Movimentação; Armazenamento; Regaseificação. Dispositivos de corte e comando de emergência – botõesE-stop, chaves de segurança/intertravamento, contatores/disjuntores.
236 8536 Transferência; Movimentação; Armazenamento; Regaseificação. Soquetes/lamp-holders, conectores e bases de lâmpadas, próprios para luminárias.
237 8536 Transferência; Movimentação; Armazenamento; Regaseificação. Tomadas e plugues industriais, conectores e tomadas de painel (industrial plugs and sockets,panel receptacles), inclusive execuções para área classificada quando aplicável.
238 8537 Movimentação; Regaseificação. Conjunto de comando e proteção montado em painel para o motor dorecycle compressor(partida, seccionamento,I/O).
239 8537 Transferência; Movimentação; Armazenamento; Regaseificação. Conjunto de controle montado em painel para testes/pressurização (módulos de medição e comando integrados; inclui quadro/painel de controle de emergência).
240 8537 Transferência; Movimentação; Armazenamento; Regaseificação. Controlador programável/PLCou conjunto de controle montado em painel (módulos deI/O, fonte, relés, contatos).
241 8537 Transferência; Movimentação; Armazenamento; Regaseificação. Módulo/painel de controle do motor comI/O, intertravamentos e interface (engine control panel/module).
242 8537 Transferência; Movimentação; Armazenamento; Regaseificação. Módulos/estações de campo do sistema de alarme de incêndio (interfaces de laço,I/O endereçáveis, unidades de controle).
243 8537 Transferência; Movimentação; Armazenamento. Painéis elétricos/CCM/PLC(quadros de comando e automação).
244 8537 Transferência; Movimentação; Armazenamento; Regaseificação. Painéis/quadros de comando, distribuição e automação daCargo Control Room(CCR), com módulos de medição,I/O e supervisão integrados.
245 8537 Transferência; Movimentação; Armazenamento; Regaseificação. Painel de comando com interfaceHMI(tela, teclas/chaves, módulos deI/Oe comunicação) montado em quadro/painel.
246 8537 Movimentação; Armazenamento; Regaseificação. Painel de comando e proteção de guindaste/talha.
247 8537 Transferência; Armazenamento; Regaseificação. Painel de comando e proteção do sistema de alívio (integração de sinais, comando e registros).
248 8537 Transferência; Movimentação; Armazenamento; Regaseificação. Painel de comando e proteção do sistema de lavagem de gases.
249 8537 Regaseificação; Transferência; Movimentação. Painel de comando e proteção do sistema de odorização.
250 8537 Transferência; Movimentação; Armazenamento; Regaseificação. Painel de comando/interligação do sistema de governo (steering control panel), com interfaces de segurança e alarmes.
251 8537 Transferência; Armazenamento; Regaseificação. Painel de comando/supervisão doICCP(medição, alarmes, chaveamento e intertravamentos).
252 8537 Transferência; Movimentação; Armazenamento; Regaseificação. Painel de controle/indicador de temperatura montado em quadro, com módulos de entrada/saída e interfaceHMI.
253 8537 Transferência; Armazenamento; Regaseificação. Painel de ignição/controle do sistema deflare.
254 8537 Transferência; Movimentação; Armazenamento; Regaseificação. Painel de proteção/comando de bombas com IHM, módulos deI/O e sinalização de alarme.
255 8537 Transferência; Movimentação; Transporte; Armazenamento; Regaseificação. Painel/test rigde vácuo com instrumentos de medição e comando integrados.
256 8537 Transferência; Movimentação; Armazenamento; Regaseificação. Painel/central de detecção e alarme –Fire & Gas panel/FDAS, com laços, supervisão e saídas de comando.
257 8537 Transferência; Movimentação; Armazenamento; Regaseificação. Painel/controlador do sistema PA/GA – matriz de zonas, priorização/overridee supervisão.
258 8537 Transferência; Armazenamento; Regaseificação. Quadro elétrico de emergênciaemergency switchboarde painéis de comando/proteção.
259 8537 Transferência; Movimentação; Armazenamento; Regaseificação. Quadro/painel de comando, distribuição e automação (switchboard,MCC,PLC/SCADA panel).
260 8537 Transferência; Movimentação; Armazenamento; Regaseificação. Quadro/painel de distribuição de energia –power distribution board/switchboard/MCC, com disjuntores, seccionamento, barramentos e medição.
261 8537 Transferência; Movimentação; Armazenamento; Regaseificação. Quadro/painel de segurança com comando e proteção –ESD/Fire & Gas panel, matrizes de intertravamento.
262 8538 Transferência; Movimentação; Armazenamento; Regaseificação. Módulos de disparo e peças de proteção para disjuntores/quadros (trip units,shunt trip,undervoltage release, contatos auxiliares,arc chutes,kitsde polos/intertravamentos), próprios para aparelhagem elétrica.
263 8538 Transferência; Movimentação; Armazenamento; Regaseificação. Partes de quadro/painel de distribuição (barramentos, gavetaswithdrawable, portas, chassis, intertravamentos, prensa-cabos).
264 8538 Transferência; Movimentação; Armazenamento; Regaseificação. Partes e acessórios de quadros/painéis (barramentos, portas, trilhos, bornes,gland/prensa-cabos).
265 8538 Transferência; Movimentação; Armazenamento; Regaseificação. Partes reconhecíveis de tomadas/plugues industriais (corpos/housings, contatos, capas, buchas/gland).
266 8538 Transferência; Movimentação; Armazenamento; Regaseificação. Placa eletrônica montada (PCBA) de quadro/painel de comando/automação.
267 8539 Transferência; Movimentação; Armazenamento; Regaseificação. Lâmpadas de reposição (LED lamps,discharge lamps) para luminárias/lanternas.
268 8541 Transferência; Movimentação; Armazenamento; Regaseificação. Dispositivo semicondutor de potência em módulo –IGBT module,thyristor/SCR,diode/rectifier moduleouMOSFET, com ou sem base dissipadora.
269 8542 Transferência; Movimentação; Armazenamento; Regaseificação. Circuito integrado regulador/controlador de tensão –voltage regulator IC(ex.: séries78xx/79xx,LM317, controladoresbuck/boost).
270 8542 Transferência; Movimentação; Armazenamento; Regaseificação. Circuitos integrados/controladores e reguladores –microcontroller,PWM controller,gate driver,voltage regulator,ASIC– para placas e módulos de automação/controle.
271 8544 Transferência; Movimentação; Armazenamento; Regaseificação. Patch cords/cordões pré-terminados (elétricos e de fibra óptica) com conectores montados.
272 8544 Transferência; Movimentação; Transporte; Armazenamento. Cabo/cinta de aquecimento elétrico para anticongelamento de linhas e válvulas da carreta (heating cable/tape, autorregulável ou potência constante).
273 8544 Transferência; Movimentação; Armazenamento; Regaseificação. Cabos coaxiais ejumpersde RF (coaxial cables,RF jumpers).
274 8544 Transferência; Movimentação; Armazenamento; Regaseificação. Cabos de cobre/fibra para dados e alimentação da sala de controle (structured cabling,fiber optic cable).
275 8544 Transferência; Movimentação; Armazenamento; Regaseificação. Cabos elétricos isolados de potência, comando e instrumentação; cabos coaxiais e cabos de fibra óptica (power/control/instrumentation cables,coaxial,fiber optic cable).
276 8544 Transferência; Armazenamento; Regaseificação. Cabos/condutores para interligação de anodos, eletrodos de referência e retificador do ICCP.
277 8544 Transferência; Movimentação; Armazenamento; Regaseificação. Cordões/cabos de alimentação com terminação (cordsets) e cabos flexíveis para uso com tomadas/plugues industriais.
278 8606 Transporte; Movimentação. Vagão-tanque ferroviário criogênico para GNL (rail tank wagon), casco isolado, dupla parede a vácuo.
279 8607 Transporte; Movimentação. Partes próprias de vagão-tanque ferroviário (truques/bogies, engates, sistema de freio, rodas/eixos, tampas/válvulas dedicadas do casco).
280 8609 Transporte; Movimentação; Armazenamento; Transferência. Contêiner-tanque criogênico intermodal para GNL –ISO tank container, dupla parede a vácuo, apto a ferrovia/rodovia/navio.
281 8708 Transporte; Movimentação; Armazenamento. Tanque de combustível para GNL destinado a veículos automotores (fuel tank).
282 8716 Transporte; Movimentação; Transferência; Armazenamento. Carreta/semi-reboque criogênico para GNL, dupla parede a vácuo, com válvulas e conexões para carregamento/descarga.
283 8716 Transporte; Movimentação; Transferência; Armazenamento. Partes próprias de carreta criogênica (chassi/quadro, eixosaxles, engatekingpin, sistema de freio, suportes e ferragens).
284 8716 Transporte; Movimentação; Armazenamento. Reservatório criogênico destinado à integração em reboques/semi-reboques (carretacriogênica).
285 8901 Transporte; Transferência; Armazenamento. Navio metaneiro/FSULNG carrier/FSUsem unidade de regaseificação embarcada (função principal: transporte/estocagem flutuante).
286 8905 Transferência; Armazenamento; Regaseificação. Embarcação do tipoFSRUFloating Storage Regasification Unit, com sistemas de vaporização, medição e amarração.
287 8905 Transferência; Armazenamento. Unidade de armazenamento flutuante de GNL –FSU, com sistemas de amarração e medição.
288 8906 Transferência; Movimentação; Armazenamento; Regaseificação. Bote salva-vidas/embarcação de resgatelifeboat/fast rescue boat – FRB.
289 8907 Transferência; Movimentação; Armazenamento; Regaseificação. Balsa salva-vidas inflávelinflatable liferaft, em contêiner rígido, comhydrostatic release unit – HRUekitSOLAS.
290 9014 Transferência; Movimentação; Armazenamento; Regaseificação. Girobússolagyrocompassou sistema de piloto automáticoautopilotcom sensor de rumo e unidade de controle.
291 9020 Transferência; Movimentação; Armazenamento; Regaseificação. Aparelho respiratório de emergênciaEEBDe aparelho autônomo de respiraçãoSCBA, conjuntos completos (cilindro, regulador/redutor, máscara/peça facial, válvulas e arnês).
292 9025 Transferência; Movimentação; Armazenamento; Regaseificação. Higrômetro/analisador de umidade em gás (moisture/dew-point analyzer).
293 9025 Transferência; Movimentação; Armazenamento; Regaseificação. Instrumentos de temperatura de processo: sensoresRTD/thermocouple, transmissorestemperature transmitter, termômetros locaisbimetal thermometere poços de proteçãothermowell.
294 9025 Transferência; Movimentação; Armazenamento; Regaseificação. Sensores de temperatura e poços de proteção para bombas e mancais (temperature sensors/thermowells).
295 9026 Transferência; Movimentação; Transporte. Instrumentação de processo da carreta (pressão/nível/temperatura –transmitters/switches/gauges).
296 9026 Transferência; Armazenamento; Regaseificação. Instrumentos de medição/monitoramento de pressão do sistema de alívio (transmissores e chaves de pressão).
297 9026 Armazenamento; Regaseificação. Instrumentos de processo (pressão, nível, fluxo) vinculados ao bloqueio de segurança.
298 9026 Regaseificação; Transferência; Movimentação. Instrumentos de processo para a odorização (transmissores de vazão/pressão/temperatura do gás e do odorante).
299 9026 Transferência; Movimentação; Armazenamento; Regaseificação. Instrumentos de processo vinculados à segurança – transmissores/sensores/chaves de pressão, nível e vazão (pressure transmitters/switches,level transmitters/switches,flowmeters/flow switches).
300 9026 Transferência; Movimentação; Armazenamento; Regaseificação. Instrumentos eletrônicos de pressão para processo e testes –pressure transmitter/indicator/switch.
301 9026 Transferência. Medidor de vazão para GNL (mass flow meter) aplicado ao ponto de carregamento/dispenser.
302 9026 Transferência; Movimentação; Transporte; Armazenamento; Regaseificação. Medidor/transmissor de vácuo para gases (vacuum gauge/vacuum transmitter) e chaves de vácuo (vacuum switch).
303 9026 Transferência; Movimentação; Armazenamento; Regaseificação. Sensores/transmissores de pressão/nível/fluxo para proteção de bombas (pressure/level/flow transmitters/switches).
304 9027 Transferência; Movimentação; Armazenamento; Regaseificação. Analisador de poder calorífico/índice de Wobbe e densidade relativa de gás natural (calorific value/Wobbe index analyzer).
305 9027 Transferência; Movimentação; Armazenamento; Regaseificação. Analisadores específicos de contaminantes (enxofre totaltotal sulfur, H₂S, mercúrio), e ponto de orvalho de hidrocarbonetos.
306 9027 Transferência; Movimentação; Armazenamento; Regaseificação. Cromatógrafo de gásGC(ex.:FID/TCD/micro-GC) para análise de composição de GN/GNL, podendo incluir condicionamento e vaporização de amostra.
307 9027 Transferência; Movimentação; Armazenamento; Regaseificação. Detectores/analisadores de gás fixos ou portáteis –gas detectors/analyzers(LEL, O₂, H₂S, CH₄).
308 9029 Transferência; Movimentação; Armazenamento; Regaseificação. Tacômetros e sensores de velocidade/keyphasorpara eixos rotativos.
309 9031 Transferência; Movimentação; Armazenamento; Regaseificação. Sensores de posição/velocidade para referência de sincronismo (crank/cam position sensor,speed/phase pickup).
310 9031 Transferência; Movimentação; Armazenamento; Regaseificação. Sensores e transmissores de vibração para máquinas rotativas –accelerometers,velocity sensors/pickups,proximity probes/eddy-current, analisadores/monitores portáteis ou fixos.
311 9031 Transferência; Movimentação; Armazenamento; Regaseificação. Sistema de monitoramento e proteção de bombas (condition monitoring), com módulos/monitores para vibração, temperatura e pressão, registro e alarmes.
312 9032 Armazenamento; Regaseificação. Aparelho de regulação/controle automático de segurança (ESD/intertravamento,positioner, controlador de válvula).
313 9032 Transferência; Armazenamento; Regaseificação. Controlador automático de potencial do sistemaICCPpotential controller/automatic regulator.
314 9032 Armazenamento; Regaseificação. Controlador/posicionador de válvula para bloqueio de segurança (positioner,solenoid,ESDcontroller).
315 9032 Transferência; Movimentação; Armazenamento; Regaseificação. Controlador/protetor automático (logicsolver/control unit) para intertravamentos etripde bombas com base em variáveis de processo/condição.
316 9032 Regaseificação; Transferência; Movimentação. Controlador/regulador automático da dosagem (automatic controller,PID).
317 9032 Transferência; Movimentação; Armazenamento; Regaseificação. Controlador/regulador automático de pressão –pressure controller/automatic regulator.
318 9032 Transferência; Movimentação; Armazenamento; Regaseificação. Controlador/regulador automático de processo (automatic controller,PIDcontroller) com medição e saída de controle.
319 9032 Transferência; Movimentação; Armazenamento; Regaseificação. Controlador/regulador automático de segurança –logic solver(ESD/HIPPS), com interface parapositioner/solenoide de válvula quando aplicável.
320 9032 Transferência; Movimentação; Armazenamento; Regaseificação. Controlador/regulador automático de temperatura (temperature controller/PID), com entradas de sensores e saídas de comando.
321 9032 Transferência; Movimentação; Transporte; Armazenamento; Regaseificação. Controlador/regulador automático de vácuo (vacuum controller) com atuação em válvulas/venturis.
322 9032 Transferência; Movimentação; Armazenamento; Regaseificação. Controlador/regulador eletrônico de injeção para motores (engineECU/ECM) – sincronismo de injeção e dosagem.
323 9032 Transferência; Movimentação; Armazenamento; Regaseificação. Sistema de proteção de máquinas (machinery protection system) com lógica de alarme etrip– módulos/racksde monitoramento de vibração com saídas a relé.
324 9405 Transferência; Movimentação; Armazenamento; Regaseificação. Partes de luminárias fixas (lighting fittings): carcaças, difusores/vidros, refletores, braços/suportes, abraçadeiras, vedadores e coberturas.
325 9406 Transferência; Movimentação; Armazenamento; Regaseificação. Abrigo técnico pré-fabricado tipoE-house/sheltermodular para instalação de painéis elétricos e de controle (estrutura com isolamento térmico e proteção ambiental).

TABELA III

LISTA DE BENS (REPETRO-PERMANENTE) (Art. 164, INCISO III)

ITEM NCM/SH DESCRIÇÃO COMERCIAL
1 2844 Fonte radioativa (para medição/marcação).
2 3917 Tubo plástico flexível para condução de fluidos em sistemas submarinos (linha flexível e umbilical para acionamento hidráulico e injeção química).
3 3926 Restritor/enrijecedor de curvatura para dutos flexíveis e umbilicais (polímero).
4 4009 Linha flexível para transporte de petróleo, gás ou água (borracha reforçada, meio submarino,flowline/riser).
5 4009 Mangote flutuante submarino de borracha
6 4016 Barreira mecânica anular/external casing packer(elemento elastomérico).
7 4016 Elemento de vedação para junta de compensação (borracha).
8 4016 Restritor/enrijecedor de curvatura para dutos flexíveis e umbilicais (borracha).
9 5607 Cabo de poliéster (trançado).
10 7304 Tubo de aço sem costura para produção, injeção, revestimento, interligação eriserrígido (poços e sistemas submarinos).
11 7304 Tubo de lavagem (wash pipe) (sem costura).
12 7304 Tubo de perfuraçãodrill pipe(sem costura).
13 7304 Tubo de produção (coluna de produção/COP) (sem costura).
14 7304 Tubo metálico (sem costura) (serviço de perfuração/intervenção).
15 7305 Tubo de aço soldado, grande diâmetro, para oleodutos, gasodutos, produção, injeção e interligações.
16 7305 Tubo de perfuraçãodrill pipe(soldado, grande diâmetro).
17 7306 Tubo de aço soldado com tela/ranhuras paragravel pack.
18 7306 Tubo de aço soldado para produção, injeção, coleta e interligações (sem tela/ranhuras).
19 7306 Tubo de lavagem (wash pipe) (soldado).
20 7306 Tubo de perfuraçãodrill pipe(soldado).
21 7306 Tubo de produção (coluna de produção/COP) (soldado).
22 7307 PLET– terminação de extremidade de duto com interfaces de acoplamento (de aço).
23 7307 Tubing seal receptacle(TSR) (encaixe de tubulação).
24 7307 Adaptador/acessório tubular de encaixe (paradrill pipe riser).
25 7307 Componentes metálicos para coluna (sapatas e colares flutuantes).
26 7307 Conector de interligação de dutos (hidráulico) (aço).
27 7307 Conector de terminação para dutos flexíveis (de aço).
28 7307 Conexões e interfaces metálicas de cabeça de poço (de aço).
29 7307 Conexões e mandris para poços e linhas (aço).
30 7307 Derivação de dutosILT/ILY(de aço).
31 7307 Elemento de vedação de cabeça de poço (packoff).
32 7307 Flange de terminação de extremidades de umbilicais (de aço).
33 7307 Junta de compensação (encaixe de tubulação, aço).
34 7307 Suspensor de revestimento e conjunto deliner(elementos de conexão).
35 7308 Base de fluxo (estrutura de aço) para sistema de bombeio submerso submarino.
36 7308 Base de perfuração (BUT/BAJA) (estrutura de aço).
37 7308 Estruturajacket/caisson(aço).
38 7308 Estruturas para suporte, base, transporte, proteção e guia/alinhamento de equipamentos, umbilicais ejumpers(estrutura de aço).
39 7308 Interconexão/estrutura de apoio para tubos/risers, com desvio angular e base/lançamento de umbilicais (estrutura de aço).
40 7309 Recipiente de aço (>300 L) (armazenagem temporária de fluidos/granéis).
41 7312 Cabos de aço destinados às atividades de pesquisa e produção de petróleo e gás.
42 7315 Corrente de amarração (aço) (com/sem malhete).
43 7315 Gancho para amarra (peça de corrente).
44 7316 Âncora metálica para amarração/ancoragemoffshore(incluigrapnel, torpedo, estaca de sucção ou grauteada).
45 7326 Artigos metálicos para dutos, umbilicais e amarração (aço) – capas metálicas de proteção (ex.:tree cap,corrosion cap), elemento de suspensão de topo (dutos flexíveis e umbilicais), colar de ancoragem (dutos flexíveis e umbilicais), caixa para emendas de umbilicais, placa triangular para amarras, manilha de ancoragem, protetorclamppara cabos.
46 7326 Bucha de travamento de cabeça de poço (lock down bushing/lock down sleeve) (aço).
47 7608 Riserde alumínio (tubo de alumínio para perfuração e produção).
48 8205 Cortador manual de tubos (ferramenta de mão).
49 8205 Ferramenta manual (instalação de Árvore de Natal Molhada).
50 8307 Tubo flexível metálico (base metálica) para transporte de fluidos (flowline/riser), quando integralmente metálico.
51 8405 Unidade geradora de gás (com purificador).
52 8407 Motor de combustãoOtto(montado emskid/móvel).
53 8408 Motor de combustão diesel (montado emskid/móvel).
54 8411 Turbina a gás.
55 8413 Base de fluxo (parte reconhecível, exclusiva de sistema de bombeio).
56 8413 Bomba centrífuga submersa (ESP/BCS).
57 8413 Bomba centrífuga submersa submarina (ESP/BCSS).
58 8413 Módulo de bombeio submerso (conjunto de bombas).
59 8413 Sistema submarino de bombeamento multifásico (BMSHAhélico-axial).
60 8413 Sistema submarino de injeção de água bruta (RWI) (com unidade de bombeamento).
61 8413 Unidade de bombeamento de concreto (alta pressão) (cimentação).
62 8413 Unidade de bombeamento de fluidos (transferência).
63 8413 Unidade de potência/fluido hidráulico (HPU) (conjunto com bombas, reservatório, filtragem e acionamento).
64 8414 Bomba de vácuo (sem óleo) (ferramentasRST).
65 8414 Compressor de gás natural.
66 8414 Conjunto soprador/resfriador (ar/gás).
67 8416 Queimador para efluentes/combustíveis do poço (teste/avaliação).
68 8419 Equipamento de tratamento térmico (aquecedor/resfriador).
69 8419 Trocador de calor (casco e tubos ou placas).
70 8421 Centrífuga (recuperação de fluidos de perfuração).
71 8421 Eliminador de névoa (gás).
72 8421 Equipamento de secagem/filtração de cascalhos e fluidos.
73 8421 Módulo de separação/condicionamento (hidrociclones/estágios de tratamento).
74 8421 Módulo desarenador (fluxo multifásico).
75 8421 Partes de centrífugas e equipamentos de filtração (8421).
76 8421 Sistema submarino de injeção de água bruta (RWI) (com estágio predominante de filtração/tratamento).
77 8421 Sistema submarino de separação água-óleo (SSAO).
78 8425 Guincho/macaco/tensionador para içamento e tracionamento de cargas e linhas.
79 8425 Turcodavitpara barco de salvamento (embarcação).
80 8428 Aparelho de manuseio/lançamento dejumper(com acionamento).
81 8428 Elevador estendido (apoio/tração da coluna) (ex.: 400 t; bucha 6 5/8″).
82 8428 Equipamento de transporte de cascalhos (contínuo/pneumático).
83 8430 Unidade fixa de perfuração/exploração/produção (máquina de perfuração).
84 8431 Escareador/estabilizador (perfuração).
85 8431 Ferramenta/acessório para perfuração/intervenção (inclui manuseio/elevação de tubos).
86 8431 Mesa/base de perfuração (parte de máquina de perfuração).
87 8467 Cortador mecânico de tubos (manual).
88 8467 Ferramenta hidráulica/pneumática de manuseio, torque, instalação e desconexão (coluna, módulos eriser).
89 8474 Misturador pressurizado de materiais químicos a granel.
90 8474 Misturador/reciclador de cimento (CBS).
91 8474 Peneira vibratória (shale shaker).
92 8479 Tubing seal receptacle(TSR).
93 8479 Barreira mecânica anular/external casing packer(ferramenta de completação).
94 8479 Base de perfuração (BUT/BAJA) (conjunto).
95 8479 Colar de estágio (ferramenta de cimentação).
96 8479 Equipamento mecânico de função própria (uso em perfuração/intervenção).
97 8479 Obturador (ferramenta de completação).
98 8479 Sistema de canhoneio de poços de petróleo (equipamento).
99 8479 Suspensor de revestimento e conjunto deliner(aço).
100 8479 Tensionador de linhas de ancoragem (ferramenta temporária).
101 8479 Unidade hidráulica de alta pressão (HPU) (conjunto multifuncional).
102 8479 Veículo submarino operado remotamente (ROV).
103 8481 BOPW– preventor de erupção paraworkover.
104 8481 SDR– sistema de destravamento rápido (valvulado).
105 8481 Conjunto valvulado – árvore/manifold/PLEM.
106 8481 Válvula de circulação para coluna dedrill pipe(PBL).
107 8481 Válvula de segurança de fluxo pleno.
108 8481 Válvula e módulos valvulados para bloqueio, segurança e controle de fluxo (poços e linhas).
109 8484 Junta de compensação com elementos de vedação (para interligação de segmentos da coluna de produção).
110 8501 Motor elétrico para acionamento de equipamentos e sistemas (inclui aplicação em guincho de âncora).
111 8504 Sistema elétrico de potência – conversor/acionamento estático do bombeio.
112 8504 Transformador (tipo seco).
113 8517 Unidade portátil de teste/aquisição multiplexadaPETU(Portable Electrical Terminal Unit).
114 8535 Conectividade elétrica de alta tensão (> 1.000 V) –jumpers, conectores e penetradores.
115 8536 Conectividade elétrica de baixa tensão (≤ 1.000 V) –jumpers, conectores e penetradores.
116 8537 Módulo/painel de controle submarino (SCM) (submarino).
117 8537 Painel/quadro elétrico de controle e aquisição de dados (MCS, multiplexado ou equivalente) (superfície).
118 8537 Sistema elétrico de potência – painel/quadro de comando do bombeio (superfície).
119 8543 Módulo de controle submarino (SCM) – equipamento elétrico não especificado.
120 8544 Cabo elétrico submarino para alimentação e/ou sinais (com ou sem conectores, qualquer tensão).
121 8544 Cabo eletro-hidráulico para registrador de pressão de fundo de poço.
122 8544 Umbilical/cabo óptico submarino de transferência de dados.
123 8904 Rebocador.
124 8905 Estrutura flutuante de apoio com embarcações auxiliares.
125 8905 Guindaste flutuante.
126 8905 Plataforma de perfuração/exploração (flutuante/semi-submersível).
127 8905 Plataforma ou unidade flutuante de produção/estocagem de petróleo e gás.
128 8906 Barco salva-vidas.
129 8906 Embarcação de apoio às atividades de pesquisa, exploração, perfuração, produção e estocagem.
130 8906 Embarcação de pesquisa/aquisição de dados geológicos, geofísicos e geodésicos.
131 8907 Estrutura de flutuação para dutos erisers(módulo/tanque/bóia).
132 9014 Inclinômetro (tilt sensor) para sistema de posicionamento.
133 9015 Equipamento de aquisição de dados geológicos/geofísicos/geodésicos.
134 9015 Partes/acessórios de instrumentos de aquisição de dados (9015) (inclui módulo eletrônico/microprocessador).
135 9015 Unidade/módulo de controle e aquisição de dados (instrumentos 9015).
136 9022 Aparelho de radiação (raios X/gama).
137 9024 Equipamento de ensaio mecânico de materiais/partes/tubos.
138 9025 Instrumentação de medição de temperatura (fundo de poço).
139 9026 Instrumentação de medição de processo (vazão, pressão diferencial ePDG).
140 9026 Instrumento de medição/controle de vazão/pressão de processo.
141 9027 Unidade/sistema de análise físico-química de fluidos e sólidos.
142 9030 Instrumento de medição de radiação e grandezas elétricas.
143 9031 Base de teste e transporte (parte reconhecível de equipamento de ensaio).
144 9031 Caixa de teste para calibração de ferramentaHRLT.
145 9031 Equipamento de pré-comissionamento/inspeção de dutos.
146 9031 Equipamento de teste de estanqueidade de poço.
147 9031 Sistema de aquisição e monitoramento de integridade de poços, linhas, dutos e equipamentos submarinos (multivariável).
148 9031 Sistema de transferência de dados do poço para a superfície (instrumentação 9031).
149 9032 Controlador/regulador de processo (inclui posicionador de válvulas).
150 9032 Sensor/instrumento de monitoramento e controle automático (processo).
151 9406 Contêiner técnico instrumentado (análise/monitoramento/controle).

TABELA IV

LISTA DE BENS (REPETRO-ENTREPOSTO) (Art. 164, INCISO VI)

ITEM NCM/SH DESCRIÇÃO COMERCIAL
1 8414 Sistema modular de compressão de CO₂ (emskid), com oito compressores, oito trocadores tipoPCHEe oito vasos separadores de líquido.
2 8414 Sistema modular de compressão de gás de exportação (emskid), com seis compressores, seis trocadores tipoPCHEe seis vasos separadores de líquido.
3 8414 Sistema modular de compressão de gás principal (emskid), com três compressores, três trocadores tipoPCHE, seis vasos separadores, unidadeVRU, trocador casco e tubo e vaso de segurança.
4 8414 Sistema modular de compressão de gás de injeção (emskid), com quatro compressores, oito trocadores tipoPCHE, dois vasos separadores, tanque de óleo diesel e bomba alternativa.
5 8421 Sistema modular de redução de sulfato da água do mar por membranas.
6 8901 Navio “aliviador” – petroleiro para transbordo e transporte (comDP).
7 8901 Embarcação de apoiooffshorepara transporte de cargas e suprimentos (área de convés ampla).
8 8905 Unidade flutuante de produção, armazenamento e transferênciaFPSO(casco incluído).
9 8905 Unidade (plataforma) flutuante de perfuração/produção/exploração (não propelida; casco incluído).
10 8905 Navio-sonda (drillship) para perfuraçãooffshore(monocasco).
11 8905 Navio lançador de dutosPLSV(lançamento de linhas flexíveis/rigidas).
12 8905 Navio de pesquisa sísmica (autopropelido).
13 8905 Navio lançador de caboscable layer(lançamento/reparo submarino).
14 8905 Navio de intervenção de poçosWIV.
15 8905 Navio de suporte de mergulhoDSV(com sino e câmaras).
16 8905 Navio-guindaste (crane vessel) para içamento de cargas.
17 8905 NavioPLSV– apoio a lançamento/instalação de dutos submarinos.
18 8905 Unidade flutuante de armazenamento e transferênciaFSO.
19 7308 Estrutura modular de aço tipojacket(para plataforma fixa).

ANEXO III

LISTA DE BENS COM SUSPENSÃO DO PAGAMENTO DA CBS NO REGIME DIFERENCIADO DO REPORTO (Art. 186, § 5º)

ITEM DESCRIÇÃO NCM/SH
1 Trilhos 7302.10.107302.10.90
2 Aparelhos e instrumentos de pesagem 8423.82.008423.89.00
3 Talhas, cadernais e moitões; Guinchos e cabrestantes 8425.11.008425.19.908425.31.10
8425.31.908425.39.108425.39.90
4 Cábreas; Guindastes, incluídos os de cabo; Pontes rolantes, pórticos de descarga ou de movimentação, pontes-guindastes, carros-pórticos e carros-guindastes 8426.11.008426.12.008426.19.008426.20.008426.30.00
8426.41.108426.41.908426.49.008426.91.008426.99.00
5 Empilhadeiras; Outros veículos para movimentação de carga e semelhantes, equipados com dispositivos de elevação 8427.10.118427.10.198427.20.108427.20.908427.90.00
6 Outras máquinas e aparelhos de elevação, de carga, de descarga ou de movimentação 8428.10.008428.20.108428.20.908428.32.008428.33.00
8428.39.108428.39.208428.39.908428.90.208428.90.90
7 Locomotivas e locotratores; Tênderes 8601.10.008601.20.008602.10.008602.90.00
8 Vagões para transporte de mercadorias sobre vias férreas 8606.10.008606.20.008606.30.00
8606.91.008606.92.008606.99.00
9 Tratores rodoviários para semi-reboques 8701.20.00
10 Veículos automóveis para transporte de mercadorias 8704.22.108704.22.908704.23.108704.23.908704.90.00
11 Veículos automóveis sem dispositivo de elevação, dos tipos utilizados em fábricas, armazéns, portos ou aeroportos, para transporte de mercadorias a curtas distâncias 8709.11.008709.19.00
12 Reboques e semi-reboques, para quaisquer veículos; Outros veículos não autopropulsados 8716.39.008716.40.008716.80.00
13 Aparelhos de raios X 9022.19.109022.19.90
14 Instrumentos e aparelhos para medida ou controle do nível de líquidos 9026.10.29

ANEXO IV

LISTA DE BENS DE CAPITAL SUJEITOS A SUSPENSÃO DO PAGAMENTO DA CBS NAS OPERAÇÕES DESTINADAS A CONTRIBUINTE NO REGIME REGULAR (ART. 196)

ITEM NCM/SH DESCRIÇÃO
1 8407.10.00 Motores para aviação
2 8411.11.00 Turborreatores de empuxo (impulso*) não superior a 25 kN
3 8411.12.00 Turborreatores de empuxo (impulso*) superior a 25 kN
4 8411.21.00 Turbopropulsores de potência não superior a 1.100 kW
5 8411.22.00 Turbopropulsores de potência superior a 1.100 kW
6 8411.81.00 Turbinas a gás de potência não superior a 5.000 kW
7 8411.82.00 Turbinas a gás de potência superior a 5.000 kW
8 8412.10.00 Propulsores a reação, excluindo os turborreatores
9 8543.10.00 Aceleradores de partículas
10 8543.30.10 Máquinas e aparelhos de eletrólise, com células de membrana
11 8802.60.00 Veículos espaciais (incluindo os satélites) e seus veículos de lançamento, e veículos suborbitais
12 8805.10.00 Aparelhos e dispositivos para lançamento de veículos aéreos, e suas partes; aparelhos e dispositivos para aterrissagem (aterragem) de veículos aéreos em porta-aviões e aparelhos e dispositivos semelhantes, e suas partes
13 8805.21.00 Simuladores de combate aéreo e suas partes
14 8906.10.00 Navios de guerra
15 9012.10.10 Microscópios eletrônicos
16 9027.20.11 Cromatógrafo de fase gasosa
17 9027.20.12 Cromatógrafo de fase líquida

ANEXO V

LISTA DE BENS DE CAPITAL DESONERADOS NAS OPERAÇÕES DESTINADAS A NÃO CONTRIBUINTES (Art. 197)

TABELA I

TRATORES, MÁQUINAS E IMPLEMENTOS AGRÍCOLAS, DESTINADOS A PRODUTOR RURAL NÃO CONTRIBUINTE (Art. 197, I)

ITEM DESCRIÇÃO NCM/SH
1 Pulverizadores portáteis para agricultura ou horticultura 8424.41.00
2 Outros pulverizadores para agricultura ou horticultura 8424.49.00
3 Lagartas (esteiras) de potência no volante inferior a 387,76 kW (520 HP) 8429.11.90
4 Niveladores, exceto motoniveladores articulados com potência no volante igual ou superior a 205,07 kW (275 HP) 8429.20.90
5 Raspo-transportadores (scrapers), de uso agrícola 8429.30.00
6 Compactadores e rolos ou cilindros compressores 8429.40.00
7 Carregadores e pás carregadoras, de carregamento frontal, de potência no volante inferior ou igual a 43,99 kW (59 HP), exceto os carregadores-transportadores e as infraestruturas motoras próprias para receber equipamentos do item 8430.69.1 8429.51.92
8 Carregadores e pás carregadoras, de carregamento frontal, de potência no volante superior a 43,99 kW (59 HP) e inferior a 297,5 kW (399 HP), exceto os carregadores-transportadores e as infraestruturas motoras próprias para receber equipamentos do item 8430.69.1 8429.51.99
9 Escavadores de potência no volante inferior ou igual a 40,3 kW (54 HP) 8429.52.12
10 Escavadores de potência no volante superior a 40,3 kW (54 HP) e inferior a 484,7 kW (650 HP) 8429.52.19
11 Pás mecânicas, escavadores, carregadores e pás carregadoras, exceto carregadores e pás carregadoras, de carregamento frontal, e máquinas cuja superestrutura é capaz de efetuar uma rotação de 360° 8429.59.00
12 Arados e charruas 8432.10.00
13 Grades de discos 8432.21.00
14 Semeadores-adubadores, de plantio direto 8432.31.10
15 Outros semeadores, plantadores e transplantadores, de plantio direto 8432.31.90
16 Semeadores-adubadores, exceto de plantio direto 8432.39.10
17 Outros semeadores, plantadores e transplantadores, exceto de plantio direto 8432.39.90
18 Espalhadores de estrume 8432.41.00
19 Distribuidores de adubos (fertilizantes) 8432.42.00
20 Outras máquinas e aparelhos de uso agrícola, hortícola ou florestal, para preparação ou trabalho do solo ou para cultura 8432.80.00
21 Ceifeiras, incluindo as barras de corte para montagem em tratores, com dispositivo de acondicionamento em fileiras constituído por rotor de dedos e pente 8433.20.10
22 Outras ceifeiras, incluindo as barras de corte para montagem em tratores, exceto com dispositivo de acondicionamento em fileiras constituído por rotor de dedos e pente 8433.20.90
23 Outras máquinas e aparelhos para colher e dispor o feno 8433.30.00
24 Enfardadeiras de palha ou de forragem, incluindo as enfardadeiras-apanhadeiras 8433.40.00
25 Colheitadeiras combinadas com debulhadoras (ceifeiras-debulhadoras) 8433.51.00
26 Outras máquinas e aparelhos para debulha 8433.52.00
27 Máquinas para colheita de raízes ou tubérculos 8433.53.00
28 Com capacidade para trabalhar até dois sulcos de colheita e potência no volante inferior ou igual a 59,7 kW (80 HP) 8433.59.11
29 Outras máquinas e aparelhos para colheita 8433.59.90
30 Selecionadores de fruta 8433.60.10
31 Máquinas para limpar ou selecionar ovos, com capacidade superior a 250.000 ovos por hora 8433.60.21
32 Outras máquinas para limpar ou selecionar ovos, com capacidade inferior ou igual a 250.000 ovos por hora 8433.60.29
33 Outras máquinas para limpar frutas ou para limpar ou selecionar outros produtos agrícolas 8433.60.90
34 Máquinas de ordenhar 8434.10.00
35 Máquinas e aparelhos para fabricação de vinho, sidra, sucos (sumos) de fruta ou bebidas semelhantes 8435.10.00
36 Máquinas e aparelhos para preparação de alimentos ou rações para animais 8436.10.00
37 Chocadeiras e criadeiras 8436.21.00
38 Partes de máquinas ou aparelhos para avicultura 8436.91.00
39 Partes de máquinas e aparelhos para agricultura, horticultura, silvicultura ou apicultura, incluindo as partes de germinadores equipados com dispositivos mecânicos ou térmicos 8436.99.00
40 Máquinas para limpeza, seleção ou peneiração de grãos ou de produtos hortícolas secos 8437.10.00
41 Máquinas e parelhos para trituração ou moagem de grãos 8437.80.10
42 Partes de máquinas para limpeza, seleção ou peneiração de grãos ou de produtos hortícolas secos; partes de máquinas e aparelhos para a indústria de moagem ou tratamento de cereais ou de produtos hortícolas secos, exceto do tipo utilizado em fazendas 8437.90.00
43 Tratores de eixo único, incluindo motocultores 8701.10.00
44 Tratores de lagartas (esteiras) 8701.30.00
45 Outros tratores com uma potência de motor não superior a 18 kW, exceto tratores de eixo único, tratores rodoviários para semirreboques e tratores de lagartas (esteiras) 8701.91.00
46 Outros tratores com uma potência de motor superior a 18 kW, mas não superior a 37 kW, exceto tratores de eixo único, tratores rodoviários para semirreboques e tratores de lagartas (esteiras) 8701.92.00
47 Outros tratores com uma potência de motor superior a 37 kW, mas não superior a 75 kW, exceto tratores de eixo único, tratores rodoviários para semirreboques e tratores de lagartas (esteiras) 8701.93.00
48 Outros tratores agrícolas de rodas, com uma potência de motor superior a 75 kW, mas não superior a 130 kW, exceto tratores de eixo único, tratores rodoviários para semirreboques, tratores de lagartas (esteiras) e tratores especialmente concebidos para arrastar troncos (log skidders) 8701.94.90
49 Outros tratores agrícolas de rodas, com uma potência de motor superior a 130 kW, exceto tratores de eixo único, tratores rodoviários para semirreboques, tratores de lagartas (esteiras) e tratores especialmente concebidos para arrastar troncos (log skidders) 8701.95.90
50 Reboques e semirreboques, autocarregáveis ou autodescarregáveis, para usos agrícolas 8716.20.00

TABELA II

VEÍCULOS DE TRANSPORTE DE CARGA DESTINADOS A TRANSPORTADOR AUTÔNOMO DE CARGA PESSOA FÍSICA NÃO CONTRIBUINTE (Art. 197, II)

ITEM DESCRIÇÃO NCM/SH
1 Chassis com motor e cabina, de veículos automóveis para transporte de mercadorias, exceto de camionetas e de caminhonetes de cabine dupla, unicamente com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel), e de peso em carga máxima (bruto) não superior a 5 toneladas 8704.21.10
2 Veículos automóveis para transporte de mercadorias, unicamente com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel), e de peso em carga máxima (bruto) não superior a 5 toneladas, com caixa basculante 8704.21.20
3 Veículos automóveis para transporte de mercadorias, unicamente com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel), e de peso em carga máxima (bruto) não superior a 5 toneladas, frigoríficos ou isotérmicos 8704.21.30
4 Outros veículos automóveis para transporte de mercadorias, exceto camionetas e caminhonetes de cabine dupla, unicamente com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel), e de peso em carga máxima (bruto) não superior a 5 toneladas 8704.21.90
5 Chassis com motor e cabina, de veículos automóveis para transporte de mercadorias, unicamente com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel), e de peso em carga máxima (bruto) superior a 5 toneladas, mas não superior a 20 toneladas 8704.22.10
6 Veículos automóveis para transporte de mercadorias, unicamente com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel), e de peso em carga máxima (bruto) superior a 5 toneladas, mas não superior a 20 toneladas, com caixa basculante 8704.22.20
7 Veículos automóveis para transporte de mercadorias, unicamente com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel), e de peso em carga máxima (bruto) superior a 5 toneladas, mas não superior a 20 toneladas, frigoríficos ou isotérmicos 8704.22.30
8 Outros veículos automóveis para transporte de mercadorias, unicamente com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel), e de peso em carga máxima (bruto) superior a 5 toneladas, mas não superior a 20 toneladas 8704.22.90
9 Chassis com motor e cabina, de veículos automóveis para transporte de mercadorias, unicamente com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel), e de peso em carga máxima (bruto) superior a 20 toneladas 8704.23.10
10 Veículos automóveis para transporte de mercadorias, unicamente com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel), e de peso em carga máxima (bruto) superior a 20 toneladas, com caixa basculante 8704.23.20
11 Veículos automóveis para transporte de mercadorias, unicamente com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel), e de peso em carga máxima (bruto) superior a 20 toneladas, frigoríficos ou isotérmicos 8704.23.30
12 Outros veículos automóveis para transporte de mercadorias, unicamente com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel), e de peso em carga máxima (bruto) superior a 20 toneladas 8704.23.90
13 Chassis com motor e cabina, de veículos automóveis para transporte de mercadorias, exceto de camionetas e de caminhonetes de cabine dupla, unicamente com motor de pistão, de ignição por centelha (faísca), e de peso em carga máxima (bruto) não superior a 5 toneladas 8704.31.10
14 Veículos automóveis para transporte de mercadorias, unicamente com motor de pistão, de ignição por centelha (faísca), e de peso em carga máxima (bruto) não superior a 5 toneladas, com caixa basculante 8704.31.20
15 Veículos automóveis para transporte de mercadorias, unicamente com motor de pistão, de ignição por centelha (faísca), e de peso em carga máxima (bruto) não superior a 5 toneladas, frigoríficos ou isotérmicos 8704.31.30
16 Outros veículos automóveis para transporte de mercadorias, exceto camionetas e caminhonetes de cabine dupla, unicamente com motor de pistão, de ignição por centelha (faísca), e de peso em carga máxima (bruto) não superior a 5 toneladas 8704.31.90
17 Chassis com motor e cabina, de veículos automóveis para transporte de mercadorias, unicamente com motor de pistão, de ignição por centelha (faísca), e de peso em carga máxima (bruto) superior a 5 toneladas 8704.32.10
18 Veículos automóveis para transporte de mercadorias, unicamente com motor de pistão, de ignição por centelha (faísca), e de peso em carga máxima (bruto) superior a 5 toneladas, com caixa basculante 8704.32.20
19 Veículos automóveis para transporte de mercadorias, unicamente com motor de pistão, de ignição por centelha (faísca), e de peso em carga máxima (bruto) superior a 5 toneladas, frigoríficos ou isotérmicos 8704.32.30
20 Outros veículos automóveis para transporte de mercadorias, unicamente com motor de pistão, de ignição por centelha (faísca), e de peso em carga máxima (bruto) superior a 5 toneladas 8704.32.90
21 Outros veículos automóveis para transporte de mercadorias, exceto camionetas e caminhonetes de cabine dupla, equipados para propulsão, simultaneamente, com motor de pistão de ignição por compressão (diesel ou semidiesel) e motor elétrico, de peso em carga máxima (bruto) não superior a 5 toneladas 8704.41.00
22 Outros veículos automóveis para transporte de mercadorias, equipados para propulsão, simultaneamente, com motor de pistão de ignição por compressão (diesel ou semidiesel) e motor elétrico, de peso em carga máxima (bruto) superior a 5 toneladas, mas não superior a 20 toneladas 8704.42.00
23 Outros veículos automóveis para transporte de mercadorias, equipados para propulsão, simultaneamente, com motor de pistão de ignição por compressão (diesel ou semidiesel) e motor elétrico, de peso em carga máxima (bruto) superior a 20 toneladas 8704.43.00
24 Outros veículos automóveis para transporte de mercadorias, exceto camionetas e caminhonetes de cabine dupla, equipados para propulsão, simultaneamente, com motor de pistão de ignição por centelha (faísca) e motor elétrico, de peso em carga máxima (bruto) não superior a 5 toneladas 8704.51.00
25 Outros veículos automóveis para transporte de mercadorias, equipados para propulsão, simultaneamente, com motor de pistão de ignição por centelha (faísca) e motor elétrico, de peso em carga máxima (bruto) superior a 5 toneladas 8704.52.00
26 Outros veículos automóveis para transporte de mercadorias, exceto camionetas e caminhonetes de cabine dupla, unicamente com motor elétrico para propulsão 8704.60.00
27 Outros veículos automóveis para transporte de mercadorias, exceto camionetas e caminhonetes de cabine dupla 8704.90.00
28 Tanques (cisternas) 8716.31.00
29 Outros reboques e semirreboques para transporte de mercadorias 8716.39.00
30 Outros reboques e semirreboques 8716.40.00
31 Outros veículos não autopropulsados 8716.80.00

Presidente da República Federativa do Brasil

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

https://www.in.gov.br/web/dou/-/decreto-n-12.955-de-29-de-abril-de-2026-702415229

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