SP – NFC-e obrigatória e dispensa do CF-e SAT

COMUNICADO SRE 06, DE 22 ​DE MAIO DE 2025

(DOE 23-05-2​​025)

Esclarece sobre a vedação da ​emissão do Cupom Fiscal Eletrônico – CF-e-SAT.

O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA ESTADUAL, tendo em vista o disposto no artigo 34-D da Portaria CAT 147/12, de 5 de novembro de 2012, ESCLARECE:

1 – O artigo 34-D da Portaria CAT 147/12, de 5 de novembro de 2012, prevê a vedação da emissão de Cupom Fiscal Eletrônico – CF-e-SAT a partir de 1º de janeiro de 2026.

2 – Em substituição ao CF-e-SAT, os contribuintes deverão emitir a Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, modelo 55, ou a Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica – NFC-e, modelo 65, referidas no item 9 do § 7º do artigo 212-O do Regulamento do ICMS – RICMS e no artigo 28 da Portaria CAT 147/12, de 5 de novembro de 2012, observando a disciplina específica relativa a esses documentos fiscais.

3 – A venda de mercadorias sem a emissão de documento fiscal caracteriza infração à legislação tributária, sujeitando-se às penalidades previstas no artigo 85 da Lei nº 6.374, de 1º de março de 1989.

4 – Diante do exposto, recomenda-se aos contribuintes que atualmente utilizam o CF-e-SAT a substituição pela NF-e ou NFC-e com a devida antecedência, a fim de evitar problemas operacionais a partir de 1º de janeiro de 2026.

MARCELO BERGAMASCO SILVA
Subsecretário da Receita Estadual​

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