PORTARIA SRE 80, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2025
(DOE 17-11-2025)
Dispõe sobre a emissão da Nota Fiscal Eletrônica – NF-e e do Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica – DANFE, e dá outras providências.
O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA ESTADUAL, tendo em vista o disposto no Ajuste SINIEF 07/05, de 30 de setembro de 2005, no Ajuste SINIEF 10/22, de 7 de abril de 2022, e no artigo 212-O, I e § 3º, do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000, expede a seguinte portaria:
Artigo 1º – A emissão da Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, modelo 55, prevista no inciso I do artigo 212-O do RICMS, bem como a emissão do Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica – DANFE, previsto no inciso XXIII do artigo 124 do RICMS, deverão obedecer às disposições do Ajuste SINIEF 07/05, de 30 de setembro de 2005, e desta portaria.
Parágrafo único – A Secretaria da Fazenda e Planejamento disponibilizará as informações necessárias à sua emissão na página da NF-e constante no portal eletrônico: https://portal.fazenda.sp.gov.br.
Artigo 2º – Para a emissão da NF-e, o contribuinte deverá estar previamente credenciado perante a Secretaria da Fazenda e Planejamento.
§ 1º – O credenciamento do contribuinte à emissão da NF-e será realizado de ofício pela Secretaria da Fazenda e Planejamento.
§ 2º – Na hipótese de a Secretaria da Fazenda e Planejamento não ter efetuado o credenciamento de ofício, o contribuinte poderá solicitar seu credenciamento voluntariamente na página da NF-e constante no portal eletrônico: https://portal.fazenda.sp.gov.br.
Artigo 3º – A emissão, transmissão e Autorização de Uso da NF-e deverão observar as formalidades e procedimentos previstos nas cláusulas terceira a oitava-A do Ajuste SINIEF 07/05, de 30 de setembro de 2005, bem como o leiaute estabelecido em Ato COTEPE.
§ 1º – Antes de conceder a Autorização de Uso da NF-e, a Secretaria da Fazenda e Planejamento analisará, no mínimo:
1 – a regularidade fiscal do emitente e do destinatário;
2 – a situação cadastral do emitente.
§ 2º – Havendo solicitação da unidade federada do destinatário ou do tomador, o disposto no item 1 do § 1º poderá alcançar também as irregularidades identificadas pela respectiva Administração Tributária, por meio de cruzamento de informações do seu banco de dados fiscais, relativas às operações e prestações interestaduais que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte, correspondentes à diferença entre a alíquota interna da unidade federada destinatária e a alíquota interestadual.
§ 3º – Caso a Secretaria da Fazenda e Planejamento identifique as irregularidades mencionadas no § 2º, poderá solicitar a análise relativa ao disposto no item 1 do § 1º às unidades federadas autorizadoras de NF-es cujos destinatários ou tomadores estejam localizados no Estado de São Paulo.
Artigo 4º – O estabelecimento de produtor rural deverá, a partir da data indicada no Ajuste SINIEF 10/22, de 7 de abril de 2022, obrigatoriamente, em substituição à Nota Fiscal de Produtor, modelo 4, emitir a Nota Fiscal Eletrônica – NF-e prevista no Ajuste SINIEF 07/05, de 30 de setembro de 2005, ou a Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica – NFC-e prevista no Ajuste SINIEF 19/16, de 9 de dezembro de 2016, observando-se, no que couber, o disposto no artigo 12, caso ocorram problemas técnicos.
Artigo 5º – Não se aplica a obrigatoriedade de emissão da NF-e ao Microempreendedor Individual – MEI, de que trata o artigo 18-A da Lei Complementar federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
Artigo 6º – Considera-se emitida a NF-e no momento em que for concedida a respectiva Autorização de Uso da NF-e.
§ 1º – A Autorização de Uso da NF-e concedida pela Secretaria da Fazenda e Planejamento:
1 – não implica a validação das informações contidas na NF-e;
2 – identifica a NF-e de forma única por meio do Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ do emitente, número, série e ambiente de autorização.
§ 2º – Ainda que formalmente regular, não será considerado documento fiscal idôneo a NF-e que tiver sido emitida ou utilizada com dolo, fraude, simulação ou erro que implique, mesmo que a terceiro, o não-pagamento do imposto ou qualquer outra vantagem indevida.
§ 3º – Na hipótese de ocorrência de situação de contingência a que se refere o artigo 12, a NF-e considerar-se-á emitida nos momentos indicados no § 12 da cláusula décima primeira do Ajuste SINIEF 07/05, de 30 de setembro de 2005.
Artigo 7º – Para acompanhar a mercadoria no seu transporte, deverá ser emitido o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica – DANFE, observadas as formalidades previstas na cláusula nona do Ajuste SINIEF 07/05, de 30 de setembro de 2005, bem como o leiaute estabelecido em Ato COTEPE.
Parágrafo único – Na hipótese de operação interna destinada a consumidor final pessoa física, se este concordar, o DANFE poderá ter sua impressão substituída pelo envio em formato eletrônico ou pelo envio da chave de acesso do documento fiscal a qual ele se refere.
Artigo 8º – A Secretaria da Fazenda e Planejamento poderá, por meio de regime especial, autorizar o contribuinte a alterar o leiaute do DANFE previsto no Ajuste SINIEF 07/05, de 30 de setembro de 2005, para adequá-lo às operações por ele praticadas, desde que mantidos os campos obrigatórios da NF-e que constem no DANFE.
§ 1º – Ficam autorizadas as seguintes alterações no leiaute de impressão do DANFE, a partir da data da lavratura de termo no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, modelo 6:
1 – exclusão de campos do DANFE, desde que não sejam obrigatórios no leiaute da NF-e, exceto os constantes nos quadros “Transportador / Volumes Transportados”, “Dados dos Produtos / Serviços” e os campos “Data de Entrada” e “Data de Saída”;
2 – inclusão de campos no DANFE, desde que o campo exista no leiaute da NF-e;
3 – utilização de código de barras em tamanho maior do padrão definido em Ato COTEPE, até o limite de 13 cm de comprimento, desde que utilizado papel de tamanho maior do que o A4 (210 x 297 mm) e igual ou inferior do que o ofício 2 (230 x 330 mm);
4 – exclusão das colunas referentes ao valor do IPI e alíquota do IPI no quadro “Dados dos Produtos / Serviços”, desde que a atividade do contribuinte não esteja sujeita a incidência desse imposto.
§ 2º – Na hipótese de operação interestadual, o disposto no § 1º aplica-se apenas se o Estado de destino autorizar as alterações no leiaute.
Artigo 9º – As ocorrências relacionadas com uma NF-e denominam-se “Evento da NF-e” e estão elencadas na cláusula décima quinta-A do Ajuste SINIEF 07/05, de 30 de setembro de 2005.
Artigo 10 – O contribuinte emitente poderá solicitar o cancelamento da NF-e, mediante Pedido de Cancelamento de NF-e, e a inutilização do número da NF-e, mediante Pedido de Inutilização de Número de NF-e, transmitidos à Secretaria da Fazenda e Planejamento, observados os requisitos e procedimentos previstos nas cláusulas décima segunda a décima quarta do Ajuste SINIEF 07/05, de 30 de setembro de 2005.
Parágrafo único – O Pedido de Inutilização de Número de NF-e e o Pedido de Cancelamento de NF-e transmitidos à Secretaria da Fazenda e Planejamento serão recebidos fora do prazo regulamentar, sendo o Pedido de Cancelamento de NF-e recebido até 480 (quatrocentos e oitenta) horas do momento da concessão da Autorização de Uso da NF-e.
Artigo 11 – Após a concessão da Autorização de Uso da NF-e, o emitente poderá sanar erros em campos específicos da NF-e, por meio de Carta de Correção Eletrônica – CC-e, transmitida à Secretaria da Fazenda e Planejamento, observados os requisitos e procedimentos previstos na cláusula décima quarta-A do Ajuste SINIEF 07/05, de 30 de setembro de 2005.
Artigo 12 – O contribuinte poderá operar em contingência quando, em decorrência de problemas técnicos, não for possível transmitir a NF-e à Secretaria da Fazenda e Planejamento ou obter resposta à solicitação de Autorização de Uso da NF-e, hipótese em que deverá ser gerado outro arquivo digital, observados os procedimentos previstos nas cláusulas décima primeira e décima primeira-A do Ajuste SINIEF 07/05, de 30 de setembro de 2005, mediante adoção de uma das alternativas previstas na cláusula décima primeira.
Parágrafo único – Se o contribuinte já tiver transmitido o arquivo digital da NF-e para a Secretaria da Fazenda e Planejamento, mas não tiver obtido resposta relativa à solicitação de Autorização de Uso da NF-e, o outro arquivo digital a ser gerado nos termos do “caput” deverá conter número de NF-e distinto daquele anteriormente transmitido.
Artigo 13 – O destinatário, ao receber a NF-e, deverá verificar:
I – a validade da assinatura digital e a autenticidade do arquivo digital da NF-e;
II – a concessão da Autorização de Uso da NF-e, mediante consulta ao portal eletrônico da Secretaria da Fazenda e Planejamento: https://portal.fazenda.sp.gov.br.
§ 1º – Nas hipóteses em que for obrigatória a emissão de NF-e em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, é vedado o recebimento de mercadoria acobertada por outro tipo de documento fiscal, exceto no caso de contingência a que se refere o artigo 12.
§ 2º – Na hipótese de o destinatário receber DANFE emitido em contingência, e não puder, após 7 (sete) dias contados do recebimento do respectivo DANFE, confirmar por meio de consulta a regular concessão da Autorização de Uso da NF-e, deverá comunicar o fato por meio de denúncia realizada no Sistema de Peticionamento Eletrônico – SIPET, disponível no portal eletrônico da Secretaria da Fazenda e Planejamento: https://portal.fazenda.sp.gov.br.
§ 3º – Tratando-se de destinatário não credenciado à emissão da NF-e:
1 – poderá ser conservado o DANFE relativo à NF-e alternativamente ao seu arquivo digital;
2 – a escrituração da NF-e poderá ser efetuada com base nas informações contidas no DANFE, observado o disposto no “caput”.
Artigo 14 – O emitente e o destinatário da NF-e deverão conservar a NF-e em arquivo digital, sob sua guarda e responsabilidade, pelo prazo previsto no artigo 202 do RICMS, mesmo que fora da empresa, para apresentação ao fisco quando solicitado.
Artigo 15 – O emitente da NF-e, além das demais obrigações previstas na legislação, deverá:
I – relativamente à mercadoria que retornar por não ter sido entregue ao destinatário, guardar, pelo prazo previsto no artigo 202 do RICMS, o DANFE que acompanhou a mercadoria, cujo verso deverá conter indicação do motivo da não entrega;
II – escriturar no Registro de Entradas ou no Registro de Saídas, por meio de Escrituração Fiscal Digital – EFD, sem valores monetários e de acordo com a legislação pertinente, as informações relativas às NF-es emitidas e posteriormente canceladas.
Artigo 16 – A impressão do DANFE poderá ser feita em Formulário de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico – FS-DA, enquanto vigorar a Portaria CAT 183/10, de 30 de novembro de 2010.
Artigo 17 – Fica revogada a Portaria CAT 162/08, de 29 de dezembro de 2008.
Artigo 18 – Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MARCELO BERGAMASCO SILVA
Subsecretário da Receita Estadual
https://legislacao.fazenda.sp.gov.br/Paginas/Portaria-SRE-80-de-2025.aspx
