Com a publicação do Ato DIAT Nº 23 DE 22/04/2025, ficou estabelecido que a partir de 01.08.2025 os estabelecimentos varejistas dispensados do uso do Cupom Fiscal (ECF) ficarão obrigados a emissão da NFC-e (mod. 65) em substituição a Nota Fiscal mod. 2.
Para os contribuintes já obrigados a emissão da NFC-e (mod. 65) e do BP-e, deverão providenciar a cassação de uso do Cupom Fiscal (ECF) em até 360 (trezentos e sessenta) dias contados a partir da data de início da obrigatoriedade da NFC-e ou do BP-e.
Fonte: LegisWeb Consultoria