Em 17 de setembro de 2025, o relator do PLP 108/24, Eduardo Braga, apresentou em reunião extraordinária da Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ) o novo Relatório, por meio do qual foram acolhidas 76 emendas apresentadas na sessão anterior da CCJ, e posteriormente outras 53, apresentadas pelos parlamentares desde 10 de setembro de 2025, sendo ainda rejeitadas três emendas das que haviam sido acolhidas anteriormente.
Assim, o PLP 108/24 seguiu para análise do Plenário do Senado Federal em regime de urgência.
Confira, abaixo, as principais novidades endereçadas pelo PLP 108/24. Confira também as principais alterações relevantes para o setor financeiro e para fins de incidência do ITCMD e do ITBI.
| Principais Alterações do PLP 108 na CCJ | ||
| Assunto | Texto Anterior | Texto Aprovado CCJ |
| Processo Administrativo Tributário (PAT) | Previsão de um Processo Administrativo Tributário (PAT) próprio para o IBS no âmbito do Comitê Gestor, com o CARF tendo a competência para julgar os temas referentes à CBS. | Criação da Câmara Nacional de Integração do Contencioso Administrativo do IBS/CBS, instância voltada à uniformização de entendimentos: O sujeito passivo ou a Fazenda Pública poderão recorrer à Câmara Nacional no prazo de dez dias úteis, por meio do também criado Recurso Especial, em caso de divergência sobre legislação comum de IBS e CBS, de decisões irrecorríveis proferidas pelo CGIBS ou pelo CARF. A decisão da Câmara é vinculante; O Recurso Especial suspende a exigibilidade do crédito tributário; Composição não paritária, sendo oito representantes das fazendas nacional, estaduais e municipais, quatro representantes dos contribuintes e um presidente que votará apenas em caso de empate; Não cabe recurso da decisão colegiada da Câmara Nacional de Integração do Contencioso Administrativo do IBS e da CBS que inadmitir o Recurso Especial; Criado incidente de uniformização que será apresentado perante a Câmara Nacional de Integração do Contencioso Administrativo do IBS e da CBS, aplicável em caso de matérias repetitivas e em caso de decisão de segunda instância que deixar de aplicar provimento vinculante; O julgamento do incidente de uniformização resultará na edição de súmula, que terá caráter vinculante; Apenas a representação da Fazenda Pública, os presidentes de Câmara de Julgamento do CGIBS e das Câmaras/Turmas do CARF ou o presidente da Câmara Nacional de Integração do Contencioso Administrativo poderão suscitar o incidente de uniformização. Foi excluída a previsão de afastamento de penalidades quando a decisão ocorrer por voto de qualidade. Sessões de julgamento do contencioso administrativo do IBS serão realizadas de modo virtual síncrono, sem possibilidade de depósito de votos, mesmo no rito sumário. |
| Saldo Credor de ICMS | Os saldos credores de ICMS existentes em 31 de dezembro de 2032 deverão ser reconhecidos pelos estados e pelo Distrito Federal. | Será considerado saldo credor o valor do ICMS decorrente de operações ocorridas até 31 de dezembro de 2032, ainda que a escrituração tenha sido realizada após essa data. Consideram-se homologados os créditos reconhecidos após o prazo de 31 de dezembro de 2032, inclusive os resultantes de decisões administrativas definitivas ou judiciais com trânsito em julgado favorável ao sujeito passivo. Anteriormente, a previsão era apenas para decisões judiciais e era necessário protocolar pedido de homologação em cinco anos a partir do reconhecimento do crédito. A homologação impede que tais créditos sejam posteriormente fiscalizados e questionados. Eliminação da necessidade do transcurso até 1º de janeiro de 2038 para que o titular do saldo credor de ICMS homologado tacitamente o transfira no mesmo grupo econômico ou a terceiros. |
| CGIBS | Regras e diretrizes para a instituição e funcionamento do Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços (CGIBS) definitivo. | Inclusão de que apenas o CGIBS poderá criar obrigações acessórias do IBS em geral, para qualquer sujeito passivo. Previsão de implementação de mecanismos de emissão de documentos fiscais consolidados, mediante autorização prevista em ato conjunto do CGIBS e da RFB. Como regra de transição, para a composição provisória (vigente até 2026), o substitutivo traz solução para a controvérsia entre Frente Nacional de Prefeitos (FNP) e Confederação Nacional de Municípios (CNM) quanto à ocupação das 27 cadeiras destinadas ao conjunto dos Municípios no Conselho Superior do CG-IBS: 13 cadeiras à FNP e 14 à CNM; as indicações devem ser feitas até o dia 31 de outubro de 2025. Caso esse prazo se encerre antes da publicação da Lei Complementar oriunda do PLP 108, haverá prazo subsidiário de 15 dias contados desta publicação. Até que seja realizado o aporte da União, as despesas necessárias à atuação do Conselho Superior do CGIBS serão custeadas pelos entes de origem dos respectivos membros, devendo ser ressarcidas a partir do exercício de 2026. |
| Fiscalização | CGIBS responsável por coordenar as atividades de fiscalização e cobrança entre os entes federativos. Estabelecimento de diretrizes para fiscalização conjunta entre os entes federativos. | Determinação de que o ente federativo de destino da operação terá legitimidade para fiscalizar o sujeito passivo situado no território do ente de origem da operação. Há ainda a possibilidade de que as fiscalizações extraterritoriais ocorram por delegação do ente competente para fiscalizar o sujeito passivo. Medida que objetivam evitar múltiplas cobranças sobre o mesmo fato: Os entes federativos deverão registrar em sistema eletrônico o interesse em instaurar procedimento fiscalizatório em relação a qualquer contribuinte. Ao registrarem esse interesse, devem consignar o sujeito passivo que será alvo do procedimento, o tipo de operação e o período objeto da fiscalização, bem como os motivos que a fundamentem; Caso dois ou mais entes manifestem interesse em fiscalizar o mesmo sujeito passivo e mesmo tipo de operação, o procedimento será realizado de forma conjunta e integrada, considerando critérios de titularidade ou cotitularidade a serem previstos no regulamento do imposto. |
| Principais alterações na Lei Complementar 214/25 | ||
| Assunto | Legislação Atual | Alterações propostas |
| Tratamentos favorecidos | Sem previsão específica sobre o tema. | Caso seja possível a aplicação de mais de um tratamento favorecido à mesma operação, prevalecerá a ordem de aplicação a seguir: redução a zero de alíquota; suspensão com conversão em alíquota zero; isenção; diferimento; e outras reduções de alíquota. No caso de inexistência de previsão de cumulação, haverá a aplicação apenas da norma mais benéfica. |
| Serviços de execução fracionada ou continuada | Ocorrência do fato gerador no momento em que se torna devido o pagamento e direito ao crédito do adquirente em caso de recolhimento a maior. | Alteração no momento de ocorrência do fato gerador, sendo a primeira entre as três seguintes ocorrências: a emissão da fatura; quando se torna exigível o pagamento; o momento efetivo do pagamento; No caso de pagamento a maior, aplicação das regras para pagamento indevido ou a maior, conforme art. 38 da LC 214; Inclusão de previsão expressa permitindo a apropriação do crédito referente às parcelas pagas antecipadamente. |
| Energia | Definição das regrais gerais. | Inclusão de previsões específicas nas aquisições de energia elétrica realizadas de forma multilateral: o local em que se deverá recolher o IBS/CBS é o do estabelecimento de quem está na posição devedora da liquidação da CCEE, e; a base de cálculo será o valor da liquidação financeira apurada pela CCEE. Na hipótese de aquisição para consumo, realizado de forma multilateral, o IBS e a CBS serão recolhidos pelo comercializador varejista, em relação ao consumo das unidades consumidoras representadas, ou nos demais casos, pelo estabelecimento consumidor. Inclusão das operações de importação no diferimento do recolhimento do IBS e da CBS até o fornecimento para consumo. |
| Regime específico dos bens imóveis | Definição das regrais gerais. | Ajustes redacionais para deixar claro que a permuta abrange apenas as operações exclusivamente com bens imóveis, não sendo possível a inclusão de outro tipo de bem. Para fins de determinação do valor inicial do redutor de ajuste, alteração da menção a “terreno” para “imóvel sobre o qual está sendo realizada a construção”. Além disso, inclusão de que o valor inicial do redutor de ajuste no caso de bens imóveis adquiridos a partir de 1º de janeiro de 2027 só é aplicável caso o vendedor seja não contribuinte. |
| Arrendamento, locação e cessão temporária | Tributação de arrendamento, locação e cessão temporária. | Esclarecimento de que a referida previsão se restringe a operações com bens materiais, não abarcando serviços. |
| Plataforma digital | Responsabilidade solidária da plataforma digital caso o fornecedor, residente ou domiciliado no país, não registre a operação em documento fiscal e a plataforma não forneça as informações mínimas da operação. | Inclusão de previsão de que, caso o fornecedor não emita o documento fiscal em 30 dias, a plataforma deverá emitir o documento e pagar os tributos. Se o split payment for viável e as informações forem corretamente transmitidas, a plataforma não será responsável pelo recolhimento dos tributos. O texto também permite que a plataforma, com anuência do fornecedor, opte por atuar como substituta tributária, emitindo documentos fiscais e recolhendo o IBS/CBS em nome do fornecedor. |
| Split Payment | Obrigação de fornecer as informações e os documentos ao meio de pagamento é do fornecedor. | Obrigação de fornecer as informações e os documentos ao meio de pagamento é do originador. Nas transações de pagamento iniciadas pelo recebedor, este poderá optar por não transmitir ao prestador de serviço de pagamento a informação, hipótese em que o fornecedor ou a plataforma digital deverá incluir no documento fiscal eletrônico informações que permitam a vinculação da operação com a transação de pagamento. Penalidades para prestadores de serviços de pagamento eletrônico e para instituições operadoras de sistemas de pagamentos que descumprirem a obrigação de segregação dos tributos. As penalidades previstas são: R$20 por transação em caso de ausência de segregação dos tributos; multa de mora mensal de 3% sobre valor não recolhido, recolhido em atraso ou recolhido a menor; e R$0,20 por transação, por dia ou por fração em caso de comunicação das informações relacionadas à segregação e recolhimento efetuados em atraso ou em desacordo com a legislação. Cabe recurso, para Receita Federal e para o CGIBS, no prazo de 20 dias úteis em caso de imposição de penalidade. Introdução de previsão indicando que a prática reiterada de infrações relacionadas ao split payment por prestadores de serviços de pagamento eletrônico e por instituições operadoras de sistemas de pagamentos configura violação às normas que regulamentam o sistema financeiro e de pagamentos e enseja aplicação de penalidades pelo órgão regulador competente (suspensão temporária da autorização para prestar serviços financeiros ou de pagamento ou cassação da autorização para funcionamento). Introdução de previsão de que o Comitê Gestor do IBS e a RFB transferirão ao fornecedor, em até três dias úteis, os valores de IBS e CBS recolhidos por meio do procedimento simplificado de split payment e que não tenha sido utilizado para pagamento de débitos não extintos do contribuinte decorrentes de operações ocorridas no período de apuração em que o adquirente não seja contribuinte regular ou de outros débitos não extintos do contribuinte. |
| Combustíveis e lubrificantes derivados do petróleo | Disposição do rol de operações sujeitas ao regime monofásico de IBS/CBS. | Inclusão das correntes da gasolina e do diesel no regime monofásico dos combustíveis, com o objetivo de combater a sonegação em razão da venda irregular da molécula de nafta. Possibilidade de adiar a inclusão do setor de gás natural, biometano e GNV no regime específico por meio de ato conjunto do Comitê Gestor do IBS e do Poder Executivo da União, considerando a dificuldade de identificação do uso final do produto no momento da tributação. Possibilidade de ato conjunto do CGIBS e da RFB prever hipóteses de suspensão do IBS e da CBS incidentes sobre as operações com hidrocarbonetos líquidos derivados de petróleo não combustíveis ou de gás natural, inclusive nafta, caso os adquirentes forem centrais petroquímicas devidamente autorizadas pela ANP e os hidrocarbonetos sejam utilizados como insumo pela indústria petroquímica. |
| Domicílio Tributário Eletrônico (DTE) | Unificação do DTE com a Receita Federal do Brasil (RFB) e o Comitê Gestor do IBS (CGIBS) sem prazo e sem procedimento específico. | A unificação do Domicílio Tributário Eletrônico (DTE) ocorrerá, neste momento, apenas no âmbito do IBS; A unificação futura do DTE para o IBS e a CBS dependerá da implementação dos principais sistemas e de acordo entre os entes federativos. |
| Regime específico de serviços de hotelaria, parques de diversão e parques temáticos | Sem previsão específica sobre o fornecimento de alimentação e bebidas. | Nas operações de fornecimento de alimentação e bebidas realizadas por esses estabelecimentos, serão observadas as normas relativas ao regime específico de bares e restaurantes. |
| Imposto Seletivo | Previsão de alíquota uniforme durante todo o período de transição, com exceção de bebidas alcoólicas e produtos fumígenos. Imposto Seletivo integrará a base de cálculo do IBS e da CBS. Ausente especificação de bases de cálculo do IS sobre importação de produtos fumígenos. | Inclusão de bebidas açucaradas na previsão de alíquota gradual durante o período de transição. Determinação de que o valor correspondente ao Imposto Seletivo integrará a base de cálculo do ICMS. Determinação expressa de que a base de cálculo do IS na importação de produtos fumígenos será o valor de referência. Determinação de que a base de cálculo do IS na importação de produtos fumígenos com alíquota de IS ad valorem será a maior valor entre o valor de referência e o valor aduaneiro acrescido do montante de imposto de importação. |
| Simples Nacional | Definição dos impactos do IBS e CBS. | Inclusão de percentuais para reger a apropriação de créditos de IBS e CBS em caso de aquisições de fornecedores optantes pelo Simples. Alteração da LCP nº 123/2006 para refletir as previsões da LC 214. |
| ZFM e ALCs | Definição das regrais gerais. | Definição de saldo devedor do IBS que serve de base de cálculo para apuração do crédito presumido na saída de bens da indústria incentivada localizada na ZFM. Split payment observará os percentuais de incentivo concedidos na ZFM. Previsão de que a Suframa exercerá as atividades de fiscalização do cumprimento de processo produtivo básico ou outros compromissos assumidos pelo sujeito passivo, sem prejuízo das competências das administrações tributárias, devendo comunicar às administrações tributárias descumprimentos destes processos produtivos básicos ou compromissos. As administrações tributárias poderão apresentar pedido para que a Suframa instaure incidente de verificação de cumprimento do PPB ou compromisso assumido. |
| Comitê de Harmonização das Administrações Tributárias (CHAT) | Sem previsão específica referente à competência para requerer ao CHAT. | Pode ser requerida pelo presidente do CGIBS, pelo ministro da Fazenda ou por qualquer das entidades representativas de categorias econômicas responsáveis pela nomeação dos representantes dos contribuintes nos órgãos de julgamento. |
| Solução de Consulta Conjuntas RFB/CGIBS | Sem previsão. | Previsão do procedimento da Consulta Tributária, que deverá ser proferida no prazo definido em regulamento. Determinação da natureza vinculante do entendimento para a Administração Tributária, suspensão de ação fiscal e caráter definitivo (não cabe recurso). |
| Compras governamentais | Previsão de um redutor de alíquota nas compras governamentais no IBS/CBS. | Não incidência do redutor de alíquota sobre alíquotas nacionalmente uniformes de certos regimes específicos, quais sejam: combustíveis e biocombustíveis; serviços financeiros e FGTS; planos de saúde humanos e veterinários; loterias (concursos de prognósticos); SAF – provavelmente o Simples Agro/Fundo de Aval Federativo; serviços de agências de viagem e turismo; regime opcional de transição de imóveis; e Simples Nacional e MEI. |
| Penalidades | Previsão exclusiva para o IBS. | Inclusão na LC 214 de capítulo referente a penalidades aplicáveis ao IBS e à CBS: Define multas por falta de pagamento, não apresentação de receita, não emissão de nota fiscal, fraudes, descumprimento de obrigações acessórias, creditamento indevido, fraude, conluio, entre outros. Prevê encargos moratórios (juros e multa de mora) em caso de atraso; Multa de 75% sobre o valor do tributo não pago. Majoração para 100% nos casos de sonegação, fraude, simulação ou conluio, podendo ser, ainda, majorada a 150% em caso de reincidência; Prevê a possibilidade de redução para 50%, no caso de tributo declarado a menor e não pago ou recolhido, quando o sujeito passivo comprovar ter apresentado todos os fatos relevantes; Fixa reduções por pagamento de forma progressiva: 50% no pagamento dentro do prazo de impugnação; 40% no parcelamento dentro do prazo de impugnação; 30% no pagamento antes da inscrição em dívida ativa; e 20% no parcelamento antes da inscrição. Nas multas isoladas (sem base no valor do tributo ou da operação), adota-se a Unidade Padrão Fiscal dos Tributos sobre Bens e Serviços (UPF), inicialmente fixada em R$200 que será atualizado pelo IPCA. |
| Programa Nacional de Conformidade Tributária | Sem previsão. | Cria o Programa Nacional de Conformidade Tributária (PNCT) a fim de integrar os regimes de conformidade do IBS e da CBS. O Programa será regulamentado por ato conjunto do CGIBS e da RFB. Possibilidade de ampliar prazo para cumprimento de obrigações acessórias, priorizar análise de pedidos de ressarcimento, redução de penalidades, análise prioritária das soluções de consulta, redução de exigências documentais e procedimentos administrativos, flexibilização da exigência de verificação do valor de mercado nas operações entre partes relacionadas, dentre outros a serem regulamentados. |
| Uso ou consumo pessoal | Ausente previsão que separe a esfera de atuação da pessoa física como contribuinte de sua esfera como consumidor final. | Determinação de que a aquisição e fornecimento de bens e serviços por pessoa física, que não sejam relacionados ao desenvolvimento de sua atividade econômica, sujeitam-se às mesmas regras aplicáveis aos não contribuintes. Inclusão de nova regra de não cumulatividade, determinando que se não houve créditos na entrada de bens de uso e consumo, o contribuinte poderá excluir da base de cálculo o valor de aquisição do bem caso realize sua alienação, desde que seja possível identificar de forma inequívoca o bem. Indicação de que também serão considerados bens de uso ou consumo pessoal aqueles bens e serviços que sejam relacionados à aquisição ou manutenção de joias, pedras, metais preciosos, obras de arte, bebidas alcoólicas, derivados do tabaco, armas, munições, bens e serviços recreativos, esportivos e estéticos. |
| Fornecimento não oneroso de bens e serviços | Previsão genérica indicando que incide IBS e CBS em caso de fornecimento não oneroso ou a valor inferior ao de mercado, nas hipóteses elencadas na LC. | Detalhamento das hipóteses de tributação de fornecimento não oneroso ou abaixo de valor de mercado para pessoas físicas contribuintes, pessoas físicas que sejam sócios, acionistas, administradores, membros de conselhos de administração e fiscal, membros de comitês de assessoramento, empregados, cônjuges, companheiros ou parentes. Inclui possibilidade de o regulamento dispor sobre critérios simplificados e opcionais para tributação do fornecimento não oneroso de bens e serviços para contribuinte pessoa física, sócios, acionistas, administradores e membros de conselhos em caso de utilização temporária. |
| Documentos fiscais | Previsão de obrigatoriedade de emissão de documento fiscal eletrônico pelos sujeitos passivos de IBS e CBS. | Inclui previsão de que, para fins de simplificação, o ato conjunto do CGIBS e da RFB poderá autorizar a emissão de documentos fiscais consolidados. |
| Regime de Tributação Simplificada para remessas internacionais | Sem previsão específica. | Inclui previsão de que o regulamento poderá estabelecer hipóteses em que o pagamento do IBS e da CBS possa ocorrer em momento posterior ao da entrega dos bens submetidos a despacho para consumo no caso de importações realizadas por meio de remessas internacionais em que tenha se aplicado o Regime de Tributação Simplificada. Determina que os regimes diferenciados de IBS e CBS não se aplicam em caso de remessas internacionais sujeitas ao Regime de Tributação Simplificada, exceto na hipótese de produtos acabados pertencentes a classes de medicamentos importados por pessoa física para uso próprio. |
| Atribuição de responsabilidade tributária | Previsão atribuindo responsabilidade ao transportador e ao depositário, entre outros, pelo IBS e pela CBS em casos específicos. | Determina que no caso de extravio de bens até a conclusão de descarga dos bens procedentes do exterior no local ou recinto alfandegado ou após a conclusão da descarga no local ou recinto alfandegado fica afastada a responsabilidade do transportador e do depositário, respectivamente, nas hipóteses de caso fortuito ou força maior. |
| Exportação | Previsão das regras gerais sobre conceito de exportação e imunidade do IBS e da CBS sobre a exportação de bens materiais. | Determina prazo de 180 dias para concretização da exportação de bens materiais, inclusive nos casos em que não haja saída física do território nacional, havendo ainda possibilidade de prorrogação desse prazo por meio do regulamento. Traz a possibilidade de bens materiais exportadas serem objeto de regime aduaneiro especial, nos moldes da legislação atualmente aplicável. |
| Admissão temporária de aeronaves | Dispensa do recolhimento de IBS e CBS na importação de aeronave por meio de admissão temporária. | Inclui componentes e motores de aeronaves na previsão de dispensa do pagamento de IBS e CBS em caso de admissão temporária. |
| Alíquota zero para automóveis adquiridos por pessoas com deficiência ou com transtorno do espectro autista | Previsão de que a alíquota zero do IBS e da CBS só se aplica para automóveis adaptados no caso de a pessoa com deficiência física, visual ou auditiva ser fisicamente capaz de dirigir. | Esclarece que a transmissão de câmbio automática será considerada adaptação desde que a pessoa com deficiência seja impossibilitada fisicamente de dirigir automóvel com transmissão de câmbio manual. |
| Crédito presumido decorrente de aquisições de produtor rural | Previsão de que os percentuais de crédito presumido poderão ser diferenciados conforme categoria do bem ou serviço fornecido pelo produtor rural ou produtor rural integrado. | Inclui a agricultura familiar nos créditos presumidos de IBS e CBS concedidos aos contribuintes que adquirirem bens e serviços de produtor rural ou produtor rural integrado não contribuintes. Percentual de crédito presumido também poderá variar conforme nível da receita anual e tipologia do produtor rural, para melhor atender a agricultura familiar. |
| FGTS | Previsão de que o FGTs não é contribuinte do IBS e da CBS. | Mantém a alíquota zero de IBS e CBS para o agente operador do FGTS, mas indica as alíquotas que serão aplicáveis aos agentes financeiros e estabelecimentos bancários. |
| Descumprimento de obrigação acessória no período de transição | Sem previsão. | Afasta as penalidades em caso de autuação por descumprimento de obrigações acessórias do IBS e da CBS durante o período de transição, desde que a intimação seja atendida e o contribuinte supra a omissão apontada pela fiscalização no prazo de 60 dias. |
| Associação pública especial da União | Sem previsão. | Institui a Associação Pública Especial, integrada pela União, representada pela RFB e pelo CGIBS, com objetivo de desenvolver, implementar, gerir e operacionalizar de forma compartilhada os módulos, sistemas e componentes da administração do IBS e da CBS, |
Alterações no regime específico dos serviços financeiros e no tratamento dos fundos de investimento como não contribuintes no texto aprovado na CCJ
Em 17 de setembro de 2025 o relator do PLP 108/24, Eduardo Braga, apresentou, em reunião extraordinária da Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ), o novo Relatório, por meio do qual foram acolhidas 76 emendas apresentadas na sessão anterior da CCJ e, posteriormente, outras 53 emendas apresentadas pelos parlamentares desde 10 de setembro de 2025 ao PLP 108/2025, sendo ainda rejeitadas três emendas das que haviam sido acolhidas anteriormente.
Além de tratar especificamente das matérias originariamente objetos do PLP 108 (conhecido como PLP do Comitê Gestor), os senadores incluíram alterações à já aprovada Lei Complementar 214/2024 (LC 214), que estabelece as regras do IBS e da CBS, bem como os regimes específicos para incidência desses tributos, dentre eles, o regime dos serviços financeiros e ao tratamento dos fundos de investimento como não contribuintes.
Nessa frente, dentre ajustes redacionais e outras alterações, o substitutivo traz mudanças para endereçar os artigos da LC 214 que haviam sido vetados, em especial os dispositivos que tratavam dos fundos como não contribuintes de IBS da CBS e da alíquota zero aplicável à importação de serviços financeiros.
Para além disto, uma grande novidade trazida foi a definição de alíquotas de IBS e da CBS para os serviços financeiros (nacionalmente uniformes), no patamar de 10,85% para os anos de 2027 e 2028, com aumentos graduais nos anos seguintes estabilizando em 12,5% em 2033, com a transição integral para o novo regime.
Confira também as principais alterações relevantes no âmbito do ITCMD e ITBI.
| Assunto | Alterações aprovadas pela CCJ do Senado |
| Dedução das Perdas no recebimento e cessão de crédito | Mantida a exclusão, da base de IBS/CBS, de perdas incorridas no recebimento e na cessão de créditos decorrentes das atividades típicas das instituições financeiras em operações de crédito, câmbio e títulos e valores mobiliários.O novo texto esclarece que a exclusão descrita acima não se aplica às operações de securitização e de faturização (factoring). |
| Arrendamento mercantil | Exclusão da possibilidade de dedução das perdas no recebimento de crédito sob a justificativa de que tal exclusão é incompatível com a incidência de IBS e CBS pelo regime de caixa a que as operações de arrendamento mercantil estão sujeitas. |
| Importação de serviços financeiros | Reintrodução da alíquota zero que havia sido vetada na importação de serviços financeiros, sem prejuízo do direito de deduzir essas despesas da base de cálculo do IBS e da CBS na prestação subsequente.Segundo exposição de motivos do Substitutivo, como contrapartida à retomada da alíquota zero: (i) foi introduzia uma norma antielisiva, em linha com regras de preço de transferência, que restringe a aplicação da alíquota zero apenas a parcela do preço do serviço financeiro importado que não exceder preços e taxas de mercado e (ii) aos tomadores de operações de crédito e emissores de títulos de dívida denominadas em moeda estrangeira. . |
| Alíquotas serviços financeiros | Especificação da alíquota conjunta do IBS e CBS com base em estudos da Secretaria Extraordinária da Reforma Tributária (SERT), com apoio do Banco Central e da RFB:em 2027 e 2028, a 10,85%;em 2029, a 11,00%;em 2030, a 11,15%;em 2031, a 11,30%;em 2032, a 11,50%;em 2033, a 12,50%.Para serviços financeiros sujeitos ao ISS, os números acima serão reduzidos em 2 p.p. a 1,2 p.p. progressivamente até 2032.As alíquotas incidirão sobre o valor dos serviços financeiros, excluídos o IBS, a CBS e o ISS. |
| Fundos de Investimento | O substitutivo avança em relação ao texto da LC 214 que havia sido aprovado pelo Congresso e objeto dos vetos presidenciais, parcialmente derrubados pelo congresso, reintroduzindo requisitos para que os FII e FIAGRO não sejam considerados contribuintes obrigatórios, mas com uma redação aperfeiçoada que elimina a insegurança jurídica do texto anterior, embora certos aspectos ainda mereçam aperfeiçoamento, como por exemplo aqueles envolvendo estruturas de FII e FIAGRO detidas exclusivamente por fundos no exterior.O substitutivo mantém os FIDC, não classificados como entidade de investimento e que antecipem recebíveis, como contribuintes obrigatórios de IBS e CBS e a regra geral de que os demais fundos não devem ser considerados como contribuintes.O texto ressalva que, caso a CVM venha a permitir que fundos realizem novas operações com bens e serviços sujeitas a IBS e CBS após a publicação da lei, os fundos que venham a realizar tais operações serão considerados contribuintes obrigatórios de IBS e CBS. |
É importante que se monitore o tema, pois há previsão de edição de atos complementares e regulamentações.
Alterações relativas ao ITCMD e ITBI no texto aprovado pela CCJ
Em 17 de setembro de 2025 o relator do PLP 108/24, Eduardo Braga, apresentou em reunião extraordinária da Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ) o novo relatório, por meio do qual foram acolhidas 76 emendas apresentadas na sessão anterior da CCJ, e posteriormente outras 53, apresentadas pelos parlamentares desde 10 de setembro de 2025 ao PLP 108/2025, sendo, ainda, rejeitadas 3 emendas acolhidas anteriormente.
Assim, o PLP 108/24 seguiu para análise do Plenário do Senado Federal em regime de urgência.
Abaixo compartilhamos as principais novidades endereçadas pelo PLP 108/24 com relação ao ITCMD e ITBI.
ITCMD
| Assunto | Legislação Atual | Alterações propostas |
| Trust | Aplica-se ao ITCMD a mesma definição de trust prevista na legislação do imposto de renda. | Definição a ser utilizada para “trust”: figura contratual regida por lei estrangeira que dispõe sobre a relação jurídica entre o instituidor, o trustee e os beneficiários quanto aos bens e direitos indicados na escritura do trust (Lei n° 14.754, de 12 de dezembro de 2023). |
| Definição de “bem ou direito” | Sem definição expressa para o termo, apesar de dispor sobre o tratamento a bem ou direito. | Qualquer bem móvel ou imóvel, na definição da legislação civil, com expressão econômica, tais como os semoventes, os títulos de crédito, as aplicações financeiras, as quotas ou ações de sociedades, as quotas de fundos de investimento, os direitos autorais, os direitos oriundos de propriedade industrial, os direitos da personalidade na sua dimensão patrimonial. |
| Definição do termo “transmissão causa mortis” | Sem definição expressa para o termo, gerando ambiguidade sobre seu momento de ocorrência. | A realizada aos sucessores do de cujus na data de seu óbito, ainda que presumido, inclusive a reversão gratuita da titularidade dos bens e direitos objeto de trust no exterior em favor do beneficiário por força do falecimento do instituidor. |
| Exceções a bens e direitos doados por transmissão gratuita | Sem exceção expressa. | Exclusão expressa, para fins de ITCMD, das transmissões provenientes de: dever jurídico, como as oriundas de direito de família, a exemplo da prestação de alimentos familiares ou compensatórios e dos gastos ordinários na educação, no tratamento de saúde, no sustento, na defesa em processo judicial ou administrativo, no enxoval ou no sustento de familiar; remuneração a serviços prestados gratuitamente, como as doações remuneratórias; indenização, repetição de indébito ou restituição de lucro indevido. |
| Definição de “instituições sem fins lucrativos” | São consideradas instituições sem fins lucrativos com finalidade de relevância pública e social, para fins do disposto no inciso VI do caput deste artigo, aquelas dedicadas à promoção dos direitos fundamentais e das políticas sociais e ambientais da CF. | Além da dedicação aos direitos e políticas já previstos no antigo PLP, há agora a inclusão expressa de que deve inexistir distribuição de lucro entre os seus membros. Além disso, foi incluído na mesma previsão que pessoas jurídicas reconhecidas perante o Poder Público como organização da sociedade civil, terão que cumprir os requisitos do art. 14 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, na forma que dispuser a lei estadual ou distrital. |
| Da ocorrência do fato gerador da transmissão causa mortis | Disposições esparsas, com menção expressa acerca da instauração de inventário. | Inclusão de mais duas datas para ocorrência do fato gerador:1. A data provável do óbito indicada na sentença de declaração da morte presumida sem decretação da ausência;2. A data em que a lei autorizaria a abertura da sucessão definitiva, no caso de morte presumida com decretação de ausência. |
| Imunidade ao ITCMD | Redação de imunidade às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público. | Inclusão das seguintes hipóteses: transmissão na qual empresa pública, prestadora de serviço postal, figure como sucessora; a transmissão causa mortis ou doação de livros, jornais, periódicos e do papel destinado a sua impressão; fonogramas e videofonogramas musicais produzidos no Brasil contendo obras musicais ou literomusicais de autores brasileiros e/ou obras em geral interpretadas por artistas brasileiros, bem como os suportes materiais ou arquivos digitais que os contenham; e doação de imóveis desapropriados para fins de reforma agrária, para o beneficiário do programa.Inclusão de previsão indicando que o gozo da imunidade não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias previstas na legislação de regência do imposto. |
| Declaração para fruição da imunidade | Sem estabelecimento de condições para gozo da imunidade ao ITCMD. | Cumpridos os requisitos do artigo 14 do CTN, aplica-se a imunidade a partir da data do protocolo de declaração que ateste o cumprimento dos requisitos legais, pela instituição, à administração tributária do Estado ou do Distrito Federal, segundo a legislação do respectivo Estado. |
| Verificação da idoneidade das instituições sem fins lucrativos | Sem previsão de verificação e cassação da imunidade. | Fica a cargo da legislação do ente federativo competente estabelecer os mecanismos para verificar a idoneidade das instituições sem fins lucrativos, sob pena de sobrestamento dos efeitos de imunidade ao ITCMD. Ainda, referidos mecanismos de verificação não dispensam o cumprimento de obrigações acessórias. |
| Das hipóteses de não incidência | Não incidência do ITCMD sobre a extinção de usufruto ou de qualquer outro direito real que resulte na consolidação da propriedade plena sob titularidade do instituidor do direito, além da não incidência sobre os contratos de risco. | Ampliação do rol de não incidência:Sobre a renúncia à herança ou ao legado;Sobre o benefício devido em razão de contrato de previdência privada complementar, aberta ou fechada, de seguro, de pecúlio ou de similares negócios jurídicos onerosos com elementos de aleatoriedade, ainda que o beneficiário seja um terceiro;Sobre a extinção do fideicomisso;Sobre a transmissão do bem ou do direito ao trustee diante da presunção da sua onerosidade, salvo se a transmissão for gratuita;Sobre a transmissão de bens e direitos do trustee ao beneficiário, nos casos em que o beneficiário seja o próprio instituidor, ou caso a instituição do trust decorra de um negócio oneroso entre o instituidor e o beneficiário;A transmissão causa mortis em decorrência do falecimento de funcionário de missão diplomática ou de repartição consular de carreira. |
| Base de cálculo do ITCMD na transmissão de quotas ou ações que não são negociadas na bolsa de valores ou em balcão organizado | Valor patrimonial, correspondente ao patrimônio líquido dividido pela quantidade de quotas ou ações representativas do capital social integralizado. | Alteração para que a base de cálculo seja calculada com base no valor de mercado dos bens que compõem o patrimônio líquido da empresa, acrescido do valor de mercado do fundo de comércio, conforme estabelecido na legislação do ente tributante. |
| Base de cálculo do ITCMD na transmissão de bens móveis ou imóveis financiados/adquiridos na modalidade de consórcio | Discricionariedade dos Estados e DF, para estabelecimento da base de cálculo. | Com inspiração nas legislações estaduais, a consideração da base de cálculo será o valor do bem acobertado por seguro prestamista, ou nas demais hipóteses, o valor de mercado do bem, subtraído o valor presente do saldo devedor do financiamento ou consórcio. |
| Responsabilidade solidária | Diversas previsões de solidariedade no pagamento do ITCMD, alargando as previsões já contidas no CTN. | Exclusão das regras especiais de responsabilidade, mantendo a previsão apenas no CTN.Responsabilidade específica para instituições financeiras e demais pessoas jurídicas com atividade correlata de reterem e recolherem o ITCMD incidente nas transmissões causa mortis ou doação de bem ou direito sob sua administração ou custódia. |
| Regras de decadência para o ITCMD | O prazo de decadência será contado a partir da data de ocorrência do fato gerador ou do conhecimento do ato ou negócio jurídico pela administração tributária estadual ou distrital, e da entrega da declaração, nos demais casos sujeitos a lançamento por homologação. | Supressão da previsão. Entendimento de que a previsão é desnecessária pois as regras gerais de decadência previstas no CTN são aplicáveis a todos os tributos e a contagem a partir do conhecimento do ato ensejaria o fim da decadência e da segurança jurídica. |
| ITCMD sobre imóveis situados em mais de um Estado | O ITCMD do imóvel situado em mais de um Estado, seria de competência do ente federativo em que se situasse a maior parte da área do imóvel. | Alteração para que nestes casos, o imposto seja devido a cada ente federado, segundo o valor de mercado da área do imóvel situado em seu território. |
| Definição de domicílio do doador, em casos de multiplicidade | Hipóteses de domicílio mais subjetivas:Para as pessoas físicas, o local da sua habitação permanente ou, na hipótese de inexistência ou de mais de uma habitação permanente, o local onde as suas relações econômicas forem mais relevantes, o qual deverá ser informado no CPF, observada a legislação do IBS e da CBS; ePara pessoas jurídicas, o local do seu estabelecimento principal, entendido como o local onde as suas relações econômicas são mais relevantes, observada a legislação do IBS e da CBS. | Domicílio será presumido como sendo o informado na declaração de rendimentos. |
ITBI
| Assunto | Legislação Atual | Alterações propostas |
| Das alíquotas | A alíquota do imposto não excederá os limites fixados em resolução do Senado Federal, que distinguirá, para efeito de aplicação de alíquota mais baixa, as transmissões que atendam à política nacional de habitação. | Revogação do dispositivo, por não se aplicar ao ITBI, nos termos da Constituição Federal. |
| Competência do ITBI | O imposto compete ao Estado da situação do imóvel transmitido, ou que àqueles que versarem os direitos cedidos, mesmo que a mutação patrimonial decorra de sucessão aberta no estrangeiro. | Alteração para estabelecer que o imposto compete ao Município da situação do bem, ou ao Distrito Federal. |
| Critério residual para estimativa do valor do bem | O valor pelo qual o bem imóvel seria negociado à vista poderia ser estimado por parâmetros técnicos usualmente observados pelas administrações tributárias. | Alteração da redação para que parâmetros técnicos sejam os usualmente observados na avaliação de imóveis. |
| Divulgação do valor venal de referência | Havendo discordância do valor venal de referência, caberia ao contribuinte comprovar o correto valor de mercado, por meio de procedimento específico, nos termos da legislação municipal ou distrital. | As administrações tributárias dos Municípios e do Distrito Federal deverão divulgar os critérios utilizados para estimar o valor venal, o qual poderá ser contestado pelo contribuinte mediante a apresentação de avaliação contraditória em procedimento específico, nos termos da legislação específica municipal ou distrital. |
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