Reforma Tributária: distinção jurídica do que pode ou não ser aproveitado como crédito

Por Carlos Henrique Girão

A nova sistemática da não cumulatividade, introduzida pela Reforma Tributária (LC 214/2025), será central na apuração dos tributos.

Nesse cenário, dois riscos se impõem: a não apropriação de créditos legítimos por falta de ajustes contratuais, resultando em carga tributária indevida, e a apropriação irregular, com risco de autuações fiscais.

O art. 57, §1º, veda créditos sobre bens como veículos e imóveis destinados a executivos. Porém, o §4º permite avaliar a destinação prática dos itens adquiridos. Se forem essenciais à atividade empresarial, podem ser creditáveis.

Essa análise técnica alcança EPIs, uniformes, alimentação, café e água, especialmente quando vinculados a normas de segurança ou convenções coletivas.

Exemplos práticos incluem combustível usado por gerentes no deslocamento casa-trabalho, desde que previsto contratualmente com cláusula de reembolso. Ou uma máquina de café na diretoria, utilizada em reuniões com clientes, se demonstrado o nexo com as atividades da empresa.

A reforma exige novo olhar sobre operações empresariais. A correta interpretação e classificação dos insumos será determinante para garantir créditos, evitar autuações e proteger a saúde financeira das empresas.

https://www.correiobraziliense.com.br/direito-e-justica/2025/07/7190086-reforma-tributaria-distincao-juridica-do-que-pode-ou-nao-ser-aproveitado-como-credito.html

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