Por Elisa Junqueira Figueiredo
O artigo é sobre contratos, mas tem a reforma tributária como ponto de partida, motivador e acelerador do que aqui se pretende discutir: uma verdadeira reforma da lógica contratual.
Muito se tem falado, ouvido e debatido sobre a reforma tributária. Ocorre que ela vai muito além de uma mera reforma de tributos. Na prática, trata-se de profunda alteração (para não dizer, transformação) dos negócios, das relações negociais e, em última instância, da própria lógica contratual.
Não se trata de exagero ou retórica. Essa mudança decorre diretamente da reestruturação do sistema de tributação do consumo, que altera de forma significativa os incentivos econômicos associados à atividade empresarial e aqueles atrelados ao pagamento de tributos.
Diante desse cenário, uma empresa deve ser proativa, entender, ponderar e analisar as alterações que impactam sua atividade. E, logicamente, implantar as mudanças na atividade necessárias para otimizar o negócio e, se possível, evitar impactos negativos.
O sistema tributário ainda vigente, baseado em ICMS, ISS e PIS/Cofins, é marcado pela cumulatividade parcial (resíduo tributário), pela assimetria na tributação de bens e serviços, além da guerra fiscal entre estados e elevada litigiosidade, levando o empresário a pensar e repensar em planejamento tributário para sobrevivência de seu negócio.
Com a reforma tributária e a adoção do modelo de imposto sobre valor agregado (chamado de IVA dual), materializado no IBS e na CBS, o crédito fiscal ganha relevância e visibilidade. O crédito fiscal assume a natureza de verdadeiro ativo econômico e, portanto, de elemento relevante na estrutura contratual. Afinal, as empresas passam a poder descontar todos os tributos ao longo da cadeia, reduzindo o tributo efetivamente devido.
O efetivo aproveitamento, contudo, depende diretamente do grau de compliance fiscal do fornecedor. Nesse contexto, faz-se necessário um regramento contratual sofisticado e estruturado sobre o crédito fiscal, que passa a configurar elemento essencial da equação econômica do contrato e um ativo juridicamente relevante, independentemente da sua escrituração contábil.
Como consequência direta, os contratos devem passar a tratar o crédito fiscal com o mesmo grau de atenção dispensado a cláusulas de preço, prazo, garantias e rescisão. Falhas no recolhimento do IBS e da CBS deixam de ser percebidas como meros “problemas tributários” da outra parte e passam a gerar impacto econômico negativo imediato, com reflexos diretos no fluxo de caixa da parte contratante.
Quando bem disciplinadas contratualmente, as regras relativas ao recolhimento, à responsabilidade e às consequências da perda ou da glosa de créditos fiscais podem viabilizar o seu aproveitamento imediato e evitar distorções econômicas e impactos negativos no fluxo de caixa. Mais do que isso, podem transformar esse “problema tributário” em verdadeiro inadimplemento contratual, conferindo à parte prejudicada mecanismos eficazes para exigir o cumprimento da obrigação ou buscar o ressarcimento dos prejuízos suportados.
Assim, quando o tributo deixa de ser custo oculto e passa a ser recuperável por meio de crédito, o negócio precisa ser pensado de outra forma: imprescindível repensar a forma de contratação, para evitar desperdícios, que geram impacto direto no resultado da empresa e, portanto, em indicadores econômico-financeiros, resultado contábil e elementos patrimoniais.
Trata-se, portanto, de uma inequívoca mudança de paradigma: a reforma tributária brasileira revela-se menos uma reforma de tributos e mais uma reforma do modo de contratar, estruturar e operar negócios.
Os impactos da reforma tributária sobre as relações contratuais, contudo, vão além do crédito fiscal, utilizado até aqui apenas como exemplo paradigmático. Basta pensar, por exemplo, nos efeitos que a sistemática pode produzir sobre determinados covenants assumidos pelas empresas, bem como sobre os indicadores econômicos-financeiros, que não apenas refletem a liquidez e a saúde financeira do negócio, mas também podem influenciar resultados, remuneração variável e bônus de executivos e colaboradores.
Como se sabe, convenants consistem em parâmetros e métricas financeiras assumidos pelo tomador do crédito ou emissor de dívida, usualmente previstos em contratos de operações financeiras ou captação (mútuo, financiamento, debêntures e instrumento semelhantes), com a finalidade de limitar endividamento excessivo, preservar a liquidez da empresa e, portanto, assegurar sua capacidade de adimplir as obrigações assumidas.
A nova sistemática tributária tem potencial para impactar diretamente variáveis sensíveis desses indicadores, como margem de lucro, receita bruta, EBITDA, capital de giro e fluxo de caixa. Em outras palavras, pode alterar de forma relevante os índices econômico-financeiros da empresa e, por consequência lógica, comprometer o cumprimento de covenants pactuados em contratos de crédito ou de dívida.
O eventual descumprimento de um covenant não é questão trivial: pode ensejar consequências severas, como o vencimento antecipado da dívida, a majoração da taxa de juros, a imposição de garantias adicionais ou a restrição à distribuição de dividendos.
Diante da reforma tributária, o posicionamento da empresa deve ser estratégico: seu negócio, bem como os seus contratos com clientes, fornecedores e instituições financeiras devem estar adaptados à nova estrutura de tributação sobre o consumo.
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