NFS-e Nacional – Comitê Gestor da NFS-e cria Grupos de Trabalho com representantes de 4 entidades

Por Enzo Bernardes

Foi publicado ontem (03.nov.2025), no Diário Oficial da União (DOU), a Resolução do Comitê Gestor da Nota Fiscal de Serviço Eletrônica de Padrão Nacional (CGNFS-e) 7/2025, que cria os Grupos de Trabalho (GTs) de Leiaute e Tecnologia, Normas, Atendimento e Comunicação no âmbito da Secretaria Executiva do Comitê Gestor da Nota Fiscal de Serviço eletrônica de padrão nacional (CGNFS-e).

A resolução define que cada GT será formado por representantes das quatro entidades:

  • Receita Federal do Brasil (RFB);
  • Confederação Nacional de Municípios (CNM);
  • Associação Brasileira das Secretarias de Finanças das Capitais (ABRASF);
  • Frente Nacional de Prefeitos (FNP).

E terá as seguinte atribuições:

  • GT-Leiaute e Tecnologia: responsável por revisar e propor alterações nos leiautes da NFS-e e nos artefatos técnicos do sistema nacional;
  • GT-Normas: responsável por propor e revisar normas que regulamentam o funcionamento do sistema, assegurando sua conformidade com a legislação tributária;
  • GT-Atendimento: voltado à orientação dos entes federativos quanto ao uso das ferramentas da NFS-e e ao suporte técnico aos usuários;
  • GT-Comunicação: dedicado à divulgação institucional, manutenção dos canais oficiais e apoio às ações de capacitação e transparência do CGNFS-e.

https://www.reformatributaria.com/brasil/comite-gestor-da-nfs-e-cria-grupos-de-trabalho-com-representantes-de-4-entidades

Resolução CGNFS-E nº 7, de 24 de outubro de 2025

Publicado(a) no DOU de 03/11/2025, seção 1, página 53

Multivigente Vigente Original Relacional

Dispõe sobre a instituição dos Grupos de Trabalho de Leiaute e Tecnologia, de Normas, de Atendimento e de Comunicação no âmbito da Secretaria Executiva do CGNFS-e e define suas respectivas atribuições.

O PRESIDENTE DO COMITÊ GESTOR DA NOTA FISCAL DE SERVIÇO ELETRÔNICA DE PADRÃO NACIONAL (CGNFS-e), instituído por meio da cláusula 12 do Convênio de 30 de junho de 2022, celebrado entre as administrações tributárias da União, do Distrito Federal e dos Municípios e que instituiu o padrão nacional da Nota Fiscal de Serviço eletrônica (NFS-e), no uso das atribuições que lhe confere o artigo 3º, §2º e art. 4º, inciso I, alínea “e” do Regimento Interno aprovado pela Resolução CGNFS-E nº 1, de 16 de março de 2023, resolve:

Art. 1º Instituir, no âmbito da Secretaria Executiva do CGNFS-e (SE/CGNFS-e), os seguintes Grupos de Trabalho (GTs):

I – Grupo de Trabalho de Leiaute e Tecnologia (GT-Leiaute/Tec);

II – Grupo de Trabalho de Normas (GT-Normas);

III – Grupo de Trabalho de Atendimento (GT-Atendimento);

IV – Grupo de Trabalho de Comunicação (GT-Comunicação).

Parágrafo único. Compete à SE/CGNFS-e supervisionar a organização e o funcionamento dos GTs mencionados no caput.

Art. 2º Compete ao Grupo de Trabalho de Leiaute e Tecnologia (GT-Leiaute/Tec):

I – revisar e propor alteração dos leiautes-padrão da NFS-e, incluindo arquivos XML, esquemas XSD, padrões de mensagens e demais artefatos técnicos;

II – avaliar propostas de melhoria e alteração dos leiautes encaminhadas por entes federativos, contribuintes ou demais grupos de trabalho;

III – assegurar a compatibilidade e a integridade dos leiautes em relação às normas e diretrizes estabelecidas pelo CGNFS-e;

IV – propor especificações para emissão e compartilhamento dos documentos fiscais eletrônicos e do Sistema Nacional da NFS-e;

V – participar da homologação técnica de alterações ou novos leiautes, em conjunto com os entes envolvidos;

VI – mapear e propor soluções técnicas para os processos relacionados à emissão, recepção, consulta e guarda da NFS-e;

VII – apresentar à SE/CGNFS-e propostas referentes a temas de sua competência.

Art. 3º Compete ao Grupo de Trabalho de Normas (GT-Normas):

I – propor, analisar e revisar normativos que regulem o funcionamento do Sistema Nacional da NFS-e, incluindo aspectos legais, operacionais e de segurança da informação;

II – avaliar e consolidar sugestões de alterações normativas apresentadas por entes federativos ou outros GTs;

III – observar a conformidade normativa com a legislação tributária vigente;

IV – apoiar a Secretaria Executiva na elaboração de minutas de resoluções, portarias, instruções normativas, manuais e outros atos;

V – apresentar à SE/CGNFS-e propostas referentes a temas de sua competência.

Art. 4º Compete ao Grupo de Trabalho de Atendimento (GT-Atendimento):

I – promover orientações às administrações tributárias quanto ao uso das ferramentas do Sistema Nacional da NFS-e;

II – prestar esclarecimento de dúvidas sobre as configurações iniciais e pré-requisitos para a utilização dos sistemas;

III – providenciar a disponibilização de materiais de apoio (manuais, FAQs, vídeos tutoriais) para consulta rápida;

IV – apresentar à SE/CGNFS-e propostas referentes a temas de sua competência.

Art. 5º Compete ao Grupo de Trabalho de Comunicação (GT-Comunicação):

I – planejar e executar ações de comunicação institucional da SE/CGNFS-e e do CGNFS-e;

II – dar publicidade aos materiais informativos, notas técnicas, comunicados, manuais orientativos e demais atos da SE/CGNFS-e e do CGNFS-e;

III – apoiar eventos, capacitações e ações de divulgação promovidas pelo CGNFS-e;

IV – coordenar, gerenciar e manter atualizadas as plataformas de comunicação oficial, incluindo site, redes sociais e canais de atendimento do CGNFS-e;

V – outras atividades correlatas que se fizerem necessárias referentes a temas de sua competência.

Art. 6º Os Grupos de Trabalho serão compostos por membros representantes da União e membros representantes dos Municípios e do Distrito Federal indicados, preferencialmente, dentre os integrantes das respectivas administrações tributárias, distribuídos da seguinte forma:

§1º Os grupos de trabalhos de que tratam os artigos 2º e 3º serão compostos por, no mínimo:

I – 3 (três) representantes indicados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB);

II – 3 (três) representantes indicados pela Confederação Nacional de Municípios (CNM);

III – 3 (três) representantes indicados pela Associação Brasileira das Secretarias de Finanças das Capitais (ABRASF) e pela Frente Nacional de Prefeitos (FNP).

§2º O grupo de trabalho de que trata o artigo 4º será composto por, no mínimo:

I – 4 (quatro) representantes indicados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB);

II – 4 (quatro) representantes indicados pela Confederação Nacional de Municípios (CNM);

III – 4 (quatro) representantes indicados pela Associação Brasileira das Secretarias de Finanças das Capitais (ABRASF) e pela Frente Nacional de Prefeitos (FNP).

§3º O grupo de trabalho de que trata o artigo 5º será composto por, no mínimo:

I – 1 (um) representante indicado pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB);

II – 1 (um) representante indicado pela Confederação Nacional de Municípios (CNM);

III – 1 (um) representante indicado pela Associação Brasileira das Secretarias de Finanças das Capitais (ABRASF) e pela Frente Nacional de Prefeitos (FNP).

§4º O GT-Atendimento, por determinação da SE/CGNFS-e, poderá convidar entidades para auxiliar no atendimento aos contribuintes.

§5º O atendimento prestado na forma do §4º não enseja remuneração de qualquer natureza por parte do CGNFS-e.

Art. 7º Cada Grupo de Trabalho terá um membro coordenador e um adjunto definidos pela SE/CGNFS-e.

Art. 8º Os Grupos de Trabalho poderão contar com a participação de especialistas convidados, mediante prévia aprovação dos membros da SE/CGNFS-e.

Art. 9º Os Grupos de Trabalho terão caráter consultivo e propositivo, devendo encaminhar suas sugestões e proposições à SE/CGNFS-e para análise, deliberação e eventual submissão ao CGNFS-e.

Art. 10 Caso sejam realizadas reuniões presenciais, as despesas com deslocamento, estadia e diárias dos componentes dos GTs e de eventuais convidados ocorrerão por conta dos órgãos, entidades ou empresas a que estiverem vinculados os respectivos participantes.

Art. 11 As reuniões dos Grupos de Trabalho ocorrerão mediante convocação do seu coordenador, iniciando-se com qualquer quórum, respeitado o quórum de maioria dos presentes para aprovação do encaminhamento de propostas à SE/CGNFS-e.

Art. 12 Conforme o artigo 16 da Resolução CGNFS-e nº 1, de 16 de março de 2023, a participação nos grupos de trabalho não enseja remuneração de nenhuma espécie, sendo considerado serviço público relevante.

Art. 13 Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União.

ALEX HUDSON COSTA CARNEIRO

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* Este texto não substitui o publicado oficialmente.

https://normasinternet2.receita.fazenda.gov.br/#/consulta/externa/147437

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