MG – Decreto libera uso ampliado de créditos acumulados

O decreto tem por objetivo alterar o Anexo III do Decreto 48.589/2023 nos incisos I dos art. 3º e 6º para aclarar os créditos acumulados provenientes de exportações e em razão de diferimento ou de redução de base de cálculo, podem ser utilizados por qualquer estabelecimento do mesmo titular para pagamento do crédito tributário relativo ao ICMS, inclusive multas, juros e demais acréscimos, parcelado ou não, lançado ou espontaneamente denunciado, inscrito ou não em dívida ativa, ajuizada ou não a sua cobrança e alterar os parágrafos 2º e 20 do art. 28 para possibilitar a retransferência entre estabelecimentos do mesmo titular sem regime especial e excetuado dos limites máximos globais e máximos por contribuinte).

DECRETO Nº 49.061, DE 25 DE JUNHO DE 2025
(MG de 26/06/2025)

Altera o Decreto nº 48.589, de 22 de março de 2023, que regulamenta o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS.

O VICE-GOVERNADOR, no exercício das funções de GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no § 8º do art. 29 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975,

DECRETA:

Art. 1º – O inciso I do caput do art. 3º do Anexo III do Decreto nº 48.589, de 22 de março de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 3º – (…)

I – pagamento de crédito tributário relativo ao ICMS de qualquer estabelecimento do mesmo titular, inclusive multas, juros e demais acréscimos, parcelado ou não, lançado ou espontaneamente denunciado, inscrito ou não em dívida ativa, ajuizada ou não a sua cobrança, observado o disposto no parágrafo único e no art. 10 deste anexo;”.

Art. 2º – O inciso I do caput do art. 6º do Anexo III do Decreto nº 48.589, de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 6º – (…)

I – pagamento de crédito tributário relativo ao ICMS de qualquer estabelecimento do mesmo titular, inclusive multas, juros e demais acréscimos, parcelado ou não, lançado ou espontaneamente denunciado, inscrito ou não em dívida ativa, ajuizada ou não a sua cobrança, observado o disposto no parágrafo único e no art. 10 deste anexo;”.

Art. 3º – O inciso II do § 2º e o § 20, ambos do art. 28 do Anexo III do Decreto nº 48.589, de 2023, passam a vigorar, respectivamente, acrescidos da alínea “d” e do inciso VII, com a seguinte redação:

“Art. 28 – (…)

§ 2º – (…)

II – (…)

d) tratando-se de retransferência para estabelecimento do mesmo titular, fica dispensado o regime especial de que trata este inciso, aplicando-se o disposto nos incisos I e II do § 2º do art. 30 deste regulamento;

(…)

§ 20 ‒ (…)

VII ‒ os limites de que tratam este parágrafo e o seu inciso I não se aplicam às retransferências realizadas entre estabelecimentos do mesmo titular.”.

Art. 4º – O inciso II do § 4º do art. 39 do Anexo III do Decreto nº 48.589, de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 39 – (…)

§ 4º – (…)

II – escriturar no registro C197 da EFD, o valor da parcela do crédito recebido a ser compensado no período de apuração, por meio do ajuste de documento código MG10990002, observado o disposto no art. 10 da Parte 2 do Anexo V;”.

Art. 5º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, aos 25 de junho de 2025; 237º da Inconfidência Mineira e 204º da Independência do Brasil.

MATEUS SIMÕES DE ALMEIDA

https://www.fazenda.mg.gov.br/empresas/legislacao_tributaria/decretos/2025/d49061_2025.html

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