LC 227/2026 extingue multa por erro em classificação fiscal de produtos importados

Por Marcela Villar

A Lei Complementar nº 227, de 2025, que regulamenta a reforma tributária e foi sancionada nesta semana, extinguiu a multa aduaneira de 1% por erro na classificação fiscal de produtos importados.

A penalidade surgiu em 1966, com o Decreto-Lei nº 37, e apesar de o percentual ser baixo, tinha um impacto relevante para os importadores, por ser aplicada sobre o valor da mercadoria.

Existem mais de 10 mil tipos de classificação tributária de produtos, segundo a tabela de codificação mais atualizada da Receita Federal. As categorias são tão específicas que podem variar até com o tipo de nó de um tapete ou novo modelo de telefone celular.

De acordo com especialistas, os setores que mais podem ser afetados com a mudança são os de infraestrutura, saúde e tecnologia, pela importação recorrente de peças, produtos e máquinas, inclusive para reposição.

O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) mantinha a multa em quase todos os casos, dizem tributaristas. Agora, ela não será mais aplicada nas novas autuações fiscais.

Advogados defendem que a nova lei deveria valer para os processos em curso ainda não julgados, por conta da retroatividade benigna, princípio previsto no Código Tributário Nacional (CTN) – se houver uma nova regra mais benéfica ao contribuinte, ela deve prevalecer.

Para o conselheiro do Carf Laércio Uliana, vice-presidente de turma aduaneira, essa será a grande discussão travada no tribunal administrativo daqui para frente.

“Tem uma corrente majoritária dentro do Carf que entende que seria possível a aplicação do princípio da retroatividade benigna para os casos antigos”, diz. “Mas os que negam a aplicação dizem que como só está no CTN, não se pode aplicar para questões aduaneiras, porque não têm natureza tributária”, completa ele, adicionando que uns defendem que é um conceito mais amplo do Direito, previsto não só no código tributário.

Segundo Uliana, a multa de 1% era aplicada não só para erros de classificação da categoria, mas na quantidade da carga importada, na descrição do produto ou omissão de informação relevante, como uma importadora de plataforma de petróleo no Brasil ter omitido a relação que tinha com um dos exportadores.

O caso foi julgado recentemente no Carf, onde Uliana foi o relator. A multa foi mantida (processo nº 11762.720041/2011-81).

Ele afirma que essa informação era relevante pois ajudaria a aplicar os métodos de valoração da mercadoria.

“Tem alguns produtos que entram com valores agressivos no país e é preciso ir esgotando esse método de valoração aduaneira, porque, às vezes, a empresa está colocando o preço abaixo do mercado para quebrar o concorrente. Então é preciso verificar se é uma concorrência desleal e por isso tem de ser observados os métodos de valoração aduaneira.”

O professor e tributarista Leonardo Branco, sócio do Daniel, Diniz e Branco Advocacia Tributária e Aduaneira, diz que a multa era uma das mais automáticas do sistema aduaneiro.

“Aplicava-se essa multa mesmo quando o importador não agia com fraude, não causava nenhum prejuízo fiscal, nenhum prejuízo aduaneiro. Bastava o erro formal da classificação, na medida estatística ou, pior, na descrição.”

A classificação pode ser tão complexa em alguns casos que, às vezes, há divergência entre a Receita e a própria decisão do Carf, que entende por uma terceira classificação. Mesmo nessas situações, a multa era mantida.

“Se mantinha a multa porque é o erro da classificação que leva à multa, independentemente de o Estado errar”, diz.

Esse entendimento foi inclusive pacificado pela Súmula 161, editada pelo Carf.

Com a lei complementar, ela deve ser derrubada, diz Branco.

“Se o Estado deixou de considerar reprovável aquele comportamento, isso vale para todo mundo, para o presente e para o passado. Então, a Súmula 161 e os processos que estão em curso vão ter que morrer e dar ganho de causa para o importador, derrubando os autos de infração da multa de 1%.”

Na visão de Branco, a mudança legal é extremamente positiva, pois apesar de ser de apenas 1%, é um valor relevante quando aplicada para a carga de um navio, por exemplo.

Além disso, se alinha com princípios da reforma tributária e de comércio exterior.

“A ideia é mudar a lógica de punição a todo erro formal e se aproximar de uma lógica mais de proporcionalidade”, completa.

O tributarista cita o Protocolo ao Acordo de Cooperação Econômica e Comercial (ATEC), firmado entre o Brasil e os Estados Unidos, em 2020 e que entrou em vigor em 2022.

Nesse acordo, nos casos aduaneiros, não haveria multa em virtude de erro corriqueiro.

“O Brasil, quando extingue essa multa de 1%, está indo no caminho do benchmark das aduanas internacionais”, afirma.

“Isso não quer dizer que a gente vai ser conivente com fraudadores. Fraudador continua com a punição máxima.”

https://valor.globo.com/legislacao/noticia/2026/01/16/lei-extingue-multa-por-erro-em-classificacao-fiscal.ghtml

A LC227 revogou Art. 84 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001 e
Art. 69 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003

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