Impacto da reforma tributária no setor de óleo e gás

Por Diane Borges Carvalho, Alessandra Lessa

Uma das maiores preocupações e expectativas do setor de óleo e gás, no que diz respeito à reforma tributária sobre o consumo implementada a partir da Emenda Constitucional 132, e que ganhou forma a partir da Lei Complementar 214, é em relação à possível (e desejada) derrubada, pelo Legislativo, do veto presidencial ao dispositivo da regulamentação que isentou do Imposto Seletivo a exportação de bens minerais, cuja análise deve ocorrer nos próximos meses pelo Congresso Nacional.

O Imposto Seletivo, como instrumento de política pública, visa onerar os bens e serviços prejudiciais à saúde ou ao meio ambiente, com intuito de desestimular o seu consumo. Trata-se de imposto com nítida feição extrafiscal e que passou a incidir, dentre outros bens e serviços previstos no § 1º do artigo 409 da LC 214, sobre bens minerais. Importante destacar que não incidirá sobre todos os bens minerais, mas apenas sobre petróleo, gás natural e minério de ferro.

O veto ao artigo 413, I, da LC 214, segundo o qual o Imposto Seletivo não incide sobre “as exportações para o exterior de bens e serviços de que trata o artigo 409”, foi justificado, na forma do artigo 66, § 1º da CF, com base na inconstitucionalidade daquele dispositivo legal:

“Razões do veto

Em que pese a boa intenção do legislador, ao instituir cláusula geral de não incidência do imposto seletivo na exportação, o dispositivo viola o inciso VII do § 6º do artigo 153 da Constituição, que determina a incidência tributária sobre bens minerais na extração, independentemente de sua destinação.

Registre-se, por oportuno, que a imunidade para exportações para as outras hipóteses do imposto seletivo está garantida pela aplicação direta do regramento constitucional”.

Primeiro, é importante esclarecer que a taxação das exportações de bens minerais vai na contramão à regra mundialmente difundida de que não se deve exportar tributos e que constitui um dos pilares da própria reforma tributária, como se infere da exposição de motivos do texto original da PEC 45/2019 (“a desoneração completa das exportações”).

Colide, ainda, com o entendimento de que a operação de exportação não deve sofrer a incidência do IS em razão da prevalência da tributação no país de destino e da plena eficácia do inciso I do § 6º do artigo 153 da CF, com a redação da Emenda Constitucional 132, de 2023:

 “Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre:

VIII – produção, extração, comercialização ou importação de bens e serviços prejudiciais à saúde ou ao meio ambiente, nos termos de lei complementar.  

  • 6º O imposto previsto no inciso VIII docaputdeste artigo: 

 I – não incidirá sobre as exportações nem sobre as operações com energia elétrica e com telecomunicações”.

Assim, a regra do artigo 413, da Lei Complementar 214/2025, vetada pelo chefe do Poder Executivo, reproduzia a imunidade disposta no texto constitucional, o que oferece ampla margem para questionamento das razões do veto.

Além disso, a redação do inciso VII, do dispositivo legal acima referido, (“na extração, o imposto será cobrado independentemente da destinação”), não legitima a cobrança do Imposto Seletivo sobre a exportação de bens minerais decorrentes da operação de extração. Nada leva a crer que a destinação reportada naquele artigo se refere à venda para o exterior em contraponto à venda no mercado interno, dada as demais acepções do termo e a interpretação sistemática.

Admitir o contrário seria compactuar com a tese de que a Constituição Federal poderia dar com uma mão e tirar com a outra, ao invés de privilegiar a boa técnica legislativa e harmonizar a aparente contradição entre os incisos I e VII, do § 6º, do seu artigo 153, através da interpretação sistemática dessas normas da mesma hierarquia, como recomenda a melhor doutrina.

A oneração da exportação pelo Imposto Seletivo implicaria perda de competitividade das empresas brasileiras no mercado internacional, beneficiando seus concorrentes com a consequente transferência de negócios para essas nações.

Além disso, prejudicará investimentos no setor e, consequentemente, a arrecadação futura e a geração de empregos, assim como a segurança energética nacional, já que a ausência de novos investimentos e consequentes novas descobertas, implicará na necessidade de importação dessas commodities já na próxima década para atendimento à crescente demanda nacional, conforme recentes estudos publicados pelo setor.

A cobrança do IS sobre bens minerais também passa a produzir efeitos indesejados para a economia interna, como aumento de preços, considerando que os bens minerais são insumos para quase todas as cadeias produtivas, tratando-se de setor estratégico para a economia. Importante que se diga que o petróleo e o gás são insumos para produção de energia (combustíveis e energia elétrica), plástico, asfalto, medicamentos, cosméticos, produtos de limpeza, roupas e até alimentos.

É preciso considerar que os setores que exploram recursos naturais não renováveis já incorrem em altíssimos riscos em função do alto investimento por longo período com chance de ausência ou baixo retorno, além de altíssimos custos, ampliados por conta de participações governamentais como os royalties (Leis 9.478/97, 12.351/10 e 12.734/2012) e CFEM (Leis 13.540/2017, 7.990/89 e 8.001/90) já instituídos como compensações financeiras à União, estados e municípios pela exploração de tais recursos naturais.

Todo esse racional justifica e encampa a esperada derrubada do veto presidencial em favor do setor do petróleo e gás, setor que contribui sobremaneira para o PIB nacional, com a balança comercial brasileira, gera milhares de empregos e recolhe bilhões em tributos.

https://www.jota.info/opiniao-e-analise/artigos/impacto-da-reforma-tributaria-no-setor-de-oleo-e-gas

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