DIRBI – Substituído o Anexo Único

Instrução Normativa RFB nº 2241, de 27 de dezembro de 2024

(Publicado(a) no DOU de 30/12/2024, seção 1, página 776)  

Multivigente Vigente Original Relacional

Substitui o Anexo Único da Instrução Normativa RFB nº 2.198, de 17 de junho de 2024, que dispõe sobre a apresentação da Declaração de Incentivos, Renúncias, Benefícios e Imunidades de Natureza Tributária – Dirbi.

O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 350, caput, inciso III, do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, no art. 18 da Medida Provisória nº 2.189-49, de 23 de agosto de 2001, e no art. 43 da Lei nº 14.973, de 16 de setembro de 2024, resolve:

Art. 1º O Anexo Único da Instrução Normativa RFB nº 2.198, de 17 de junho de 2024, fica substituído pelo Anexo Único desta Instrução Normativa.

Art. 2º As informações relativas a incentivos, renúncias, benefícios e imunidades de que tratam os itens quarenta e quatro a oitenta e oito do Anexo Único deverão ser prestadas nas Declarações de Incentivos, Renúncias, Benefícios e Imunidades de Natureza Tributária – Dirbi referentes aos períodos de apuração de janeiro de 2024 e posteriores.

Parágrafo único. As declarações com as informações mencionadas no caput, relativamente aos períodos de apuração de janeiro a dezembro de 2024, deverão ser apresentadas ou retificadas até o dia 20 de março de 2025.

Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

ROBINSON SAKIYAMA BARREIRINHAS

ANEXO ÚNICO
(Anexo Único da Instrução Normativa RFB nº 2.198, de 17 de junho de 2024)

INCENTIVOS, RENÚNCIAS, BENEFÍCIOS E IMUNIDADES DE NATUREZA TRIBUTÁRIA

Nome Descrição Dispositivos Normativos Tributos*
01 PERSE -Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos Redução a 0% (zero por cento) das alíquotas de IRPJ, CSLL, Contribuição para o PIS/Pasep e Cofins, incidentes sobre o resultado auferido pelas pessoas jurídicas pertencentes ao setor de eventos que exerçam as atividades relacionadas no art. 4º Lei nº 14.148, de 3 de maio de 2021, art. 4º;Instrução Normativa RFB nº 2.195, de 23 de maio de 2024. IRPJCSLLContribuição para o PIS/PasepCofins
da Lei nº 14.148, de 3 de maio de 2021.
02 RECAP -Regime Especial de Aquisição de Bens de Capital para Empresas Exportadoras Suspensão da exigência da Contribuição para o PIS/Pasep, da Cofins, da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação incidentes sobre as receitas decorrentes da venda e as operações de importação de bens de capital Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, art. 12 a art. 16;Decreto nº 5.649, de 29 de dezembro de 2005;Decreto nº 5.788, de 25 de maio de 2006; Contribuição para o PIS/PasepContribuição para o PIS/Pasep-ImportaçãoCofins
novos, quando adquiridos ou importados diretamente por pessoas jurídicas consideradas preponderantemente exportadoras, previamente habilitadas pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil ao regime, para incorporação ao Decreto nº 5.789, de 25 de maio de 2006;Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022, art. 628 a art. 645. Cofins-Importação
seu ativo imobilizado.
03 REIDI -Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura Suspensão da exigência da Contribuição para o PIS/Pasep, da Cofins, da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação incidentes sobre as receitas decorrentes da venda e as operações de importação de máquinas, Lei nº 11.488, de 15 de junho de 2007, art. 1º a art. 5º;Decreto nº 6.144, de 3 de julho de 2007;Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009, art. 286 a art. 290; Contribuição para o PIS/PasepContribuição para o PIS/Pasep-ImportaçãoCofins
aparelhos, instrumentos e equipamentos novos, de materiais de construção e de serviços, quando adquiridos ou importados diretamente por pessoas jurídicas previamente habilitadas pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil ao regime, Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022, art. 646 a art. 663. Cofins-Importação
com projeto aprovado para implantação de obras de infraestrutura nos setores de transportes, portos, energia, saneamento básico e irrigação, destinadas ao seu ativo imobilizado.
04 REPORTO -Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária Suspensão da exigência de IPI, Contribuição para o PIS/Pasep, Cofins, IPI-Importação, Contribuição para o PIS/Pasep-Importação, Cofins-Importação e Imposto de Importação nas aquisições no mercado interno ou nas operações de importação de Lei nº 11.033, de 21 de dezembro de 2004, art. 13 a art. 16;Decreto nº 6.582, de 26 de setembro de 2008;Decreto nº 7.212, de 15 de junho de 2010, IIIPIIPI-ImportaçãoContribuição para o PIS/Pasep
máquinas, equipamentos, peças de reposição e outros bens relacionados no Decreto nº 6.582, de 26 de setembro de 2008, quando adquiridos ou importados diretamente por pessoas jurídicas habilitadas pela Secretaria Especial da Receita art. 166 a art. 170;Instrução Normativa RFB nº 1.370, de 28 de junho de 2013. CofinsContribuição para o PIS/Pasep-ImportaçãoCofins-Importação
Federal do Brasil ao regime e destinados ao seu ativo imobilizado para utilização exclusiva na execução de serviços de carga, descarga, armazenagem e movimentação de mercadorias e produtos; sistemas suplementares de apoio
operacional; proteção ambiental; sistemas de segurança e de monitoramento de fluxo de pessoas, mercadorias, produtos, veículos e embarcações; dragagens; e treinamento e formação de trabalhadores, inclusive na
implantação de Centros de Treinamento Profissional.
05 ÓLEO BUNKER Suspensão da exigência da Contribuição para o PIS/Pasep, da Cofins, da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação incidentes sobre a receita da venda no mercado interno ou da importação de óleo combustível do Lei nº 11.774, de 17 de setembro de 2008, art. 2º;Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022, art. 353 a art. 361 e art. 363 a art. 367. Contribuição para o PIS/PasepContribuição para o PIS/Pasep-ImportaçãoCofins
tipo bunker destinado à navegação de cabotagem e de apoio portuário e marítimo, quando adquiridos ou importados por pessoas jurídicas previamente habilitadas pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil ao regime. Cofins-Importação
06 PRODUTOS FARMACÊUTICOS Crédito presumido da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins para pessoas jurídicas previamente habilitadas ao regime especial pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos e pela Secretaria Especial da Lei nº 10.147, de 21 de dezembro de 2000, art. 3º;Decreto nº 3.803, de 24 de abril de 2001;Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022, art. 460 a art. 476. Contribuição para o PIS/PasepContribuição para o PIS/Pasep-ImportaçãoCofins
Receita Federal do Brasil, que procedam à industrialização ou à importação de produtos farmacêuticos classificados na posição 30.03, exceto no código 3003.90.56, nos itens 3002.10.1, 3002.10.2, 3002.10.3, 3002.20.1, 3002.20.2, Cofins-Importação
3006.30.1 e 3006.30.2 e nos códigos 3001.20.90, 3001.90.10, 3001.90.90, 3002.90.20, 3002.90.92, 3002.90.99, 3005.10.10 e 3006.60.00, e na posição 30.04, exceto no código 3004.90.46, todos da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM.
07 DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTOS Substituição das Contribuições Previdenciárias Incidentes sobre a Folha de Pagamentos, previstas no art. 22,caput, incisos I e III, da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, pela Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta – CPRB, Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, art. 7º a art. 9º;Decreto nº 7.828, de 16 de outubro de 2012;Instrução Normativa RFB nº 2.053, de 6 de dezembro de 2021. Contribuição Previdenciária
destinada ao Regime Geral de Previdência Social – RGPS, devida pelas pessoas jurídicas referidas nos arts. 7º e 8º da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011.
08 PADIS -Programa de Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico da Indústria de Semicondutores Redução a 0% (zero por cento) das alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep, da Cofins, do IPI, da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação, da Cofins-Importação, do IPI-Importação e do Imposto de Importação incidentes na aquisição no mercado Lei nº 11.484, de 31 de maio de 2007, art. 1º a art. 11;Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009, art. 282 e art. 283;Decreto nº 7.212, de 15 de junho de 2010, IRPJIIIPIIPI-ImportaçãoContribuição para o
interno ou na importação de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos para incorporação ao ativo imobilizado da adquirente, ferramentas computacionais (softwares) e insumos empregados na produção, por pessoa jurídica que art. 150 a art. 157;Decreto nº 10.615, de 29 de janeiro de 2021;Instrução Normativa RFB nº 1.976, de 18 de setembro de 2020;Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 15 de PIS/PasepContribuição para o PIS/Pasep-ImportaçãoCofinsCofins-Importação

*Este texto não substitui o publicado oficialmente.

http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?idAto=142276

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