Desvendando o futuro do sistema da CBS

Por Eurico Marcos Diniz de Santi

O objetivo deste artigo é discutir as principais questões atinentes à informatização dos sistemas da Receita Federal do Brasil para a operacionalização da CBS, novo tributo introduzido pela EC 132/23. Para tanto, este artigo se divide em duas partes.

A primeira descreve, em linhas gerais, o sistema informatizado da Receita Federal para arrecadação da CBS.[1] A segunda analisa criticamente tal sistema, avaliando, sob a perspectiva internacional, sua compatibilidade com as diretrizes divulgadas no relatório “Tax Administration 3.0: The Digital Transformation of Tax Administration” da OCDE.

O novo Sistema Informatizado para a CBS

Conforme Marcos Flores, gerente do projeto de implantação da reforma tributária do Consumo na Receita Federal do Brasil, o desenvolvimento do novo Sistema Informatizado da CBS teve início antes mesmo da aprovação da Lei Complementar n. 214/25 e buscou se alinhar às diretrizes divulgadas no relatório “Tax Administration 3.0: The Digital Transformation of Tax Administratiton” da OCDE.[2] O objetivo central perseguido no desenho do novo Sistema Informatizado foi integrar os sistemas eletrônicos da administração tributária aos chamados “sistemas naturais do contribuinte”, de modo que ao cuidar do seu negócio, emitir documentos fiscais ou pagar com split payment, o contribuinte não tivesse que ser submetido a obrigações acessórias adicionais e mais complexas.

De acordo com Marcos Flores, para concretizar esse objetivo, o Sistema Informatizado desenvolvido pela Receita Federal do Brasil irá disponibilizar ao contribuinte uma calculadora da CBS – um código fonte aberto – que lhe permitirá saber não apenas o valor do tributo a pagar, como também a forma de cálculo do tributo.[3] Ademais, a calculadora poderá ser acoplada aos sistemas gerenciais dos próprios contribuintes para ser empregada na emissão de notas fiscais de serviços e declarações eletrônicas de regimes específicos, como é o caso, por exemplo, dos serviços financeiros, previstos no art. 181 da Lei Complementar 214/25. Contudo, por questões técnicas, a calculadora ainda não poderá ser acoplada às notas fiscais de mercadorias, muito embora as informações relativas ao código fonte fiquem disponíveis para o contribuinte que desejar saber, desde já, como seu documento fiscal será fiscalizado e verificado pela autoridade administrativa.[4]

Ainda de acordo com Marcos Flores, o novo Sistema Informatizado para a CBS promete adotar procedimentos que viabilizam uma estrutura mais cooperativa entre fisco e contribuinte.[5] Isso porque, após a transmissão do documento fiscal ou declaração pelo contribuinte à Receita Federal, o próprio sistema realizará uma série de verificações imediatas, incluindo a validação cadastral do contribuinte (etapa na qual ser verificará a situação do CPF ou CNPJ do contribuinte) e a análise da aplicação das regras tributárias ao negócio praticado (por exemplo, se o produto comercializado é isento), para, em seguida, auxiliar a conformidade do contribuinte. Conforme Marcos Flores, a ideia da Receita Federal é implementar uma sistemática semelhante àquela aplicável à declaração de imposto de renda da pessoa física, em que o programa disponibilizado ao contribuinte utiliza bandeiras amarelas para alertá-lo acerca do fornecimento de informações potencialmente problemáticas.[6]

Ainda de acordo com o gerente do projeto de implantação da Reforma Tributária do Consumo na Receita Federal do Brasil, o novo Sistema Informatizado da CBS fornecerá ao contribuinte a possibilidade de optar por uma “apuração assistida”, em que a própria fiscalização disponibilizará todos os documentos emitidos pelo ou para o contribuinte para que ele possa fazer a apuração do tributo devido.[7] Caso haja divergência entre os documentos apresentados pela própria fiscalização e aqueles emitidos pelo contribuinte, esse conseguirá corrigir o documento na origem, retificando ou cancelando o documento fiscal, ou emitindo notas de débito/crédito para ajustar a apuração.

Além da calculadora da CBS, a Receita Federal pretende criar novas declarações para atividades econômicas específicas como é o caso, por exemplo, de serviços financeiros de instituições financeiras, já que o IBS e a CBS incidirão não sobre sua receita total, mas apenas sobre o spread bancário.[8] Assim, a declaração da instituição financeira deverá identificar cada um dos tomadores de crédito, uma vez que eles serão os titulares do crédito do tributo devido e o valor pelo qual o serviço financeiro foi prestado.

Também é digno de nota a liquidação dos créditos no novo Sistema Informatizado da CBS. Nos termos da EC 132/23 e da LC 214/25, o contribuinte terá direito a crédito da CBS apenas se o tributo tiver sido de fato recolhido pelo fornecedor. Para evitar que o adquirente fique à mercê do fornecedor, o novo sistema da Receita Federal pretende estabelecer algumas proteções.[9]

A título exemplificativo, o sistema IBS/CBS previu que o adquirente poderá tanto recolher o tributo quanto realizar o split payment, uma espécie de pagamento dividido. Ao pagar uma determinada nota fiscal, o adquirente pode fazer um split: destinar o valor da mercadoria ao fornecedor e destinar diretamente o valor da CBS à Receita Federal. Caso o adquirente faça um split maior do que o devido, espera-se que o Sistema Informatizado da CBS devolva o valor pago a maior ainda no mesmo dia, tendo em vista a preocupação da Receita Federal de não atingir o fluxo de caixa das empresas.[10]

Por fim, vale destacar que o Sistema Informatizado da CBS se encontra em fase avançada, com previsão de lançamento do piloto em 01.07.2024. Conforme notícia divulgada no sítio eletrônico da Receita Federal, o projeto piloto para testar os sistemas da reforma tributária do consumo referente à CBS foi desenvolvido em parceria com o Serviço de Processamento de Dados (Serpro) e contará com a participação de 500 empresas, selecionadas com base em critérios técnicos, institucionais e de representatividade econômica, que terão acesso, de forma progressiva, às funcionalidades do sistema de modo a permitir o seu aperfeiçoamento.[11]

O objetivo é que a apuração assistida seja disponibilizada para teste ao contribuinte (proforma, sem recolhimento efetivo), permitindo que os contribuintes enxerguem e interajam com seus dados e sejam capazes de avaliar o impacto das mudanças normativas em suas operações.[12]

Diante da construção do novo Sistema Informatizado para a arrecadação e fiscalização da CBS, pergunta-se: da perspectiva internacional, é possível sustentar que tal sistema encontra-se alinhado com as diretrizes da OCDE para a Administração Tributária 3.0? A resposta para essa questão é afirmativa, como se passa a demonstrar.

O novo sistema informatizado para a CBS e as diretrizes da OCDE divulgadas no relatório “Tax Administration 3.0: The Digital Transformation of Tax Administration”

Em 08.12.2020, a OCDE divulgou o relatório “Tax Administration 3.0: The The Digital Transformation of Tax Administration” que “apresenta uma visão para a transformação digital da administração tributária, na qual a tributação se torna um processo cada vez mais fluido e sem atritos ao longo do tempo”[13]. Conforme o referido relatório, tradicionalmente a administração tributária era realizada por meio de um conjunto de processos sequenciais que envolviam desde a identificação da pessoa ou entidade tributável, perpassavam pela exigência de relatórios acerca das transações realizadas, pela identificação das regras tributárias aplicáveis, pelo cálculo e pagamento do tributo devido, até, finalmente, levarem à fiscalização e eventual discussão administrativa ou judicial do crédito tributário.[14]

Ocorre que, conforme identificado pela OCDE, cada vez mais os processos físicos, em papeis e manuais vêm se tornando digitais e informatizados, permitindo não apenas o compartilhamento de dados dentro da própria administração tributária e por diferentes países, como também a incorporação de dados de terceiros e o uso de ferramentas analíticas aprimoradas.[15] Na visão da OCDE, tal cenário estaria conduzindo, de um lado, ao aumento da eficiência e efetividade da fiscalização e administração tributária e, do outro, à diminuição dos encargos suportados por diferentes contribuintes.[16]

Apesar desses avanços, a OCDE acredita haver limites estruturais às atuais administrações tributárias. São eles:

(i) a forte dependência na conformidade voluntária do contribuinte, que não se restringe apenas a declarar e pagar o tributo devido, mas abrange decisões acerca de como declarar o tributo corretamente, o que envolve, por sua vez, a manutenção de registros atualizados, o preenchimento adequado de formulários, o saneamento de dúvidas acerca da legislação aplicável e o cumprimento dos requisitos e prazos de obrigações acessórias;

(ii) o fato de que o cumprimento das obrigações tributárias pode exigir muito esforço e custo dos contribuintes, uma vez que esses precisam tomar medidas ativas para entender, processar, calcular e declarar as obrigações tributárias;

(iii) o fato de que a tributação é frequentemente uma atividade downstream, o que significa que o cálculo, a declaração e o pagamento do tributo normalmente são realizados no final de um período de apuração e, somente após a conclusão desse processo, a administração tributária verifica a correção da declaração prestada pelo contribuinte, de sorte que o contribuinte experencia uma constante insegurança jurídica, com implicações sobre o seu planejamento financeiro, gestão de fluxo de caixa e investimentos, além de custos adicionais decorrentes de eventuais autuações; e

(iv) o fato de que a tributação é frequentemente uma atividade independente (“stand-alone activity”), no sentido de não haver uma abordagem integrada entre diferentes administrações tributárias para compartilhamento de dados e procedimentos, o que pode gerar, por sua vez, fricções adicionais para os contribuintes como, por exemplo, não conseguirem usar um único cadastro em diferentes órgãos do governo e potencialmente estarem sujeitos a múltiplas obrigações acessórias impostas por distintos entes federados.[17]

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A OCDE acredita que a digitalização da sociedade oferece uma oportunidade para superar tais limites estruturais, ao criar a possibilidade de adoção de sistemas e processos de fiscalização e recolhimento de tributos integrados às atividades rotineiras dos contribuintes. Nesse sentido, a OCDE sustenta que a transformação digital pode alterar a administração tributária, conduzindo-a à “Administração Tributária 3.0”, caracterizada, entre outros, pelos seguintes elementos:

(i) a administração tributária estaria integrada aos sistemas naturais dos contribuintes: o pagamento de tributos estaria integrado às atividades empresariais dos contribuintes, sendo que o próprio sistema de controle do contribuinte serviria de ponto de partida para a fiscalização e administração tributária;[18]

(ii) a administração tributária seria parte de um resiliente “sistema de sistemas”: a autoridade fiscal não seria mais a única a processar dados e fiscalizar o pagamento de tributos; em sentido diverso, a administração tributária seria conduzida em uma rede resiliente de atores confiáveis que interagiriam de forma fluida, sem um único ponto de falha, de modo que atores públicos e privados se uniriam em modelos de governança colaborativa e órgãos governamentais supervisionariam e garantiriam a qualidade, robustez e confiabilidade das operações e resultados;[19]

(iii) os procedimentos da administração tributária seriam provedores de certeza tributária em tempo real: os procedimentos da administração tributária seriam realizados em tempo real ou quase em tempo real, o que exigiria mecanismos adicionais de equilíbrio, como controle das contas de contribuintes em tempo real (possivelmente com crédito e débito de pagamentos e reembolsos de tributos); ferramentas e algoritmos de inteligência artificial auxiliariam o cumprimento das obrigações acessórias, facilitando a tomada de decisões dos contribuintes;[20]

(iv) os procedimentos da administração tributária seriam transparentes e confiáveis: seria oportunizado aos contribuintes verificar e questionar os tributos devidos e pagos em tempo real, ao mesmo tempo em que haveria clareza quanto às regras que lhe foram aplicadas e aos fatos tido como relevantes para a incidência tributária; a transparência e clareza ainda permitiriam aos contribuintes contestarem as decisões tomadas pela autoridade fiscal, uma vez que eles teriam as ferramentas necessárias para verificar a origem e a precisão dos dados utilizados, inclusive optando por conceder ou negar acesso a fontes de dados pessoais não necessárias para fins fiscais;[21]

A OCDE reconhece que o caminho adotado por cada jurisdição para chegar à Administração Tributária 3.0 pode variar em razão de sua legislação interna. Exatamente por isso, as diretrizes para a concretização da Administração Tributária 3.0 são recomendações para as administrações tributárias nacionais, não sendo possível estabelecer previamente uma abordagem padronizada com um conjunto obrigatório de regras para todos os países.[22] A pergunta relevante, portanto, é uma só: o novo Sistema Informatizado para a CBS caminha rumo à implementação da administração tributária 3.0? À primeira vista, a resposta é afirmativa.

Como há muito me manifestei, “Para a Administração Tributária, o segredo fiscal alimenta a lógica da complexidade e da insegurança jurídica. O empoderamento da Administração Tributária, portanto, passa necessariamente pelo cumprimento de sua missão institucional. Em um Estado Democrático de Direito, é a ampla publicidade dos atos de poder que lhe confere legitimidade.”[23]

O novo Sistema Informatizado para a CBS propõe-se a romper com a lógica do segredo fiscal ao promover maior transparência e cooperação entre a autoridade fiscal e o contribuinte. Ao expor a sua interpretação acerca da legislação e fornecer uma calculadora da CBS, a autoridade fiscal permite ao contribuinte saber antecipadamente como a sua conduta será valorada. Ademais, como exposto no tópico precedente, o novo Sistema Informatizado pretende fornecer ao contribuinte a possibilidade de acoplar o código fonte da Receita Federal ao seu próprio sistema operacional, em uma tentativa de simplificar o cumprimento de obrigações acessórias e integrar a administração tributária ao sistema natural do contribuinte.

Veja-se, assim, que o novo Sistema Informatizado da CBS parece caminhar rumo à administração tributária 3.0:

(i) a calculadora da CBS estaria integrada às atividades empresariais dos contribuintes: o sistema do contribuinte serviria de ponto de partida para a fiscalização tributária;

(ii) a administração tributária da CBS seria parte de um resiliente “sistema de sistemas”: o contribuinte informaria o fato praticado no sistema (por exemplo, a prestação de um serviço qualquer) e a autoridade fiscal teria acesso não apenas à documentação atinente ao fato praticado (por exemplo, a nota fiscal do serviço prestado) como também às demais informações de transações e operações atreladas ao evento tributário (por exemplo, as notas fiscais dos fornecedores do prestador de serviço); a aplicação da legislação à situação concreta do contribuinte seria parametrizada pelo Sistema Informatizado, o qual forneceria, desde já, a interpretação da Receita Federal;

(iii) os procedimentos da administração tributária da CBS seriam provedores de certeza tributária em tempo real: de um lado, o contribuinte informaria o fato praticado no Sistema Informatizado e a calculadora da CBS indicaria a legislação aplicável, facilitando a atividade de enquadramento (por exemplo, ao inserir o NCM de um veículo automotor, a calculadora da CBS apresentaria opções para regimes específicos – taxista, PCD, órgão público – facilitando o enquadramento pelo contribuinte); de outro lado, em caso de divergência de declarações, o contribuinte teria a possibilidade de retificar a informação prestada, modificando o documento na origem;

(iv) os procedimentos da administração tributária da CBS seriam transparentes e confiáveis: de um lado, a calculadora da CBS forneceria desde já a interpretação da Receita Federal quanto à legislação aplicável e, do outro, o Sistema Informatizado da CBS permitiria a devolução dos valores pagos a maior pelo contribuinte ainda no mesmo dia, de modo a não comprometer o exercício da sua atividade empresarial.

As considerações acima evidenciam a tentativa da Receita Federal de adotar um Sistema Informatizado compatível com a Administração Tributária 3.0 delineada pela OCDE. De fato, ao que tudo indica, se bem sucedida a empreitada, a implementação efetiva do Sistema Informatizado da CBS caminha rumo à concretização da Administração Tributária 3.0.

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[1]As principais inovações no sistema informatizado da Receita Federal para arrecadação da CBS foram discutidas porMarcos Flores, auditor fiscal da Receita Federal do Brasil (RFB), gerente do projeto de implantação da Reforma Tributária do Consumo na RFB, formado em Administração pela UFRGS, com especialização em Fiscalização de Contribuições Previdenciárias pela UnB, e mestrando em Hacienda Pública y Administración Financiera y Tributaria, eLuiz Guilherme Ferreira, formado em Direito pelo Mackenzie, especialista em Direito Tributário pela PUC-SP,Head of Taxda IBM Brasil e líder do GT Tributário da Brasscompor no canal do YouTube “Eurico Santi & Nossa Reforma Tributária” – Aula 13: Como será o sistema informatizado da CBS? Marcos Flores e Luiz Guilherme Ferreira. Curso sobre a Reforma Tributária. O debate está disponível aqui:

[2]FLORES, Marcos. YouTube “Eurico Santi & Nossa Reforma Tributária – Aula 13: Como será o sistema informatizado da CBS? Marcos Flores e Luiz Guilherme Ferreira”.Curso sobre a Reforma Tributária.Disponível aqui, acesso em 29.05.2025.

[3]Idem.

[4]Idem.

[5]Idem.

[6]Idem.

[7]Idem.

[8]Idem.

[9]Idem.

[10]Idem.

[11]RECEITA FEDERAL.Receita lança projeto piloto para testar sistemas da Reforma Tributária do Consumo referente à Contribuição sobre Bens e Serviços. Publicado em 26.05.2025. Disponível em:https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/noticias/2025/maio/receita-lanca-projeto-piloto-para-testar-sistemas-da-reforma-tributaria-do-consumo-referente-a-contribuicao-sobre-bens-e-servicos.

[12]FLORES, Marcos. YouTube “Eurico Santi & Nossa Reforma Tributária – Aula 13: Como será o sistema informatizado da CBS? Marcos Flores e Luiz Guilherme Ferreira”.Curso sobre a Reforma Tributária.Disponível aqui, acesso em 29.05.2025.

[13]OECD (2020),Tax Administration 3.0: The Digital Transformation of Tax Administration, OECD Publishing, Paris,p. 8. Disponível em:https://doi.org/10.1787/ca274cc5-en.

[14]OECD (2020),Tax Administration 3.0: The Digital Transformation of Tax Administration, OECD Publishing, Paris, p. 10. Disponível em:https://doi.org/10.1787/ca274cc5-en.

[15]OECD (2020),Tax Administration 3.0: The Digital Transformation of Tax Administration, OECD Publishing, Paris, p. 10. Disponível em:https://doi.org/10.1787/ca274cc5-en.

[16]OECD (2020),Tax Administration 3.0: The Digital Transformation of Tax Administration, OECD Publishing, Paris, p. 10. Disponível em:https://doi.org/10.1787/ca274cc5-en.

[17]OECD (2020),Tax Administration 3.0: The Digital Transformation of Tax Administration, OECD Publishing, Paris, p. 12. Disponível em:https://doi.org/10.1787/ca274cc5-en.

[18]OECD (2020),Tax Administration 3.0: The Digital Transformation of Tax Administration, OECD Publishing, Paris, p. 11-12. Disponível em:https://doi.org/10.1787/ca274cc5-en.

[19]OECD (2020),Tax Administration 3.0: The Digital Transformation of Tax Administration, OECD Publishing, Paris, p. 10. Disponível em:https://doi.org/10.1787/ca274cc5-en.

[20]OECD (2020),Tax Administration 3.0: The Digital Transformation of Tax Administration, OECD Publishing, Paris, p. 10. Disponível em:https://doi.org/10.1787/ca274cc5-en.

[21]OECD (2020),Tax Administration 3.0: The Digital Transformation of Tax Administration, OECD Publishing, Paris, p. 10. Disponível em:https://doi.org/10.1787/ca274cc5-en.

[22]DHALIWAL, Sonia B. et al. Digitalization of Tax Administration: a Review of the Organization for Economic Co-Operation and Development (OECD) Guidelines.Accounting and Taxation, v. 15, n. 1, IBFR, 2023, pp. 55-81 (55).

[23]SANTI, Eurico Marcos Diniz de; CORRÊA, André Rodrigues.Transparência e legalidade como estratégias de valorização da atividade da autoridade tributária. 2ª edição. São Paulo: Editora Max Limonad, 2020. p. 82.

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