Crédito presumido da CBS: como se preparar para a transição do PIS/Cofins

Por Daniel Massena

Emenda Constitucional 132/2023 promoveu relevantes alterações no sistema tributário nacional, com a introdução de um novo modelo de tributação sobre o consumo, pautado na substituição dos tradicionais tributos federais, estaduais e municipais (PIS, COFINS, ICMS, ISS) por novos impostos e contribuições (IBS e CBS), com a promessa de que o novo arcabouço fiscal será capaz de trazer maior simplicidade, e transparência.

No que se refere especificamente ao PIS e COFINS, atualmente vigentes no ordenamento jurídico, a legislação prevê dois regimes de tributação: cumulativo, usualmente adotado por empresas que optar pelo lucro presumido ou Simples Nacional, em que os tributos são exigidos sobre a receita bruta, com alíquotas menores, porém sem o direito à geração de crédito sobre os insumos, bens e serviços; e regime não cumulativo, obrigatoriamente adotado pelas empresas tributadas pelo lucro real, no qual apesar de serem aplicadas alíquotas mais expressivas, há em contrapartida o direito ao creditamento na aquisição de bens (insumos) reputados essenciais para o desenvolvimento da atividade econômica.

Diferentemente do que até então ocorria no PIS e COFINS, no qual existiam os dois regimes de tributação acima mencionados, a CBS está alicerçada em um modelo exclusivamente baseado na regra da não-cumulatividade, que diferentemente do PIS e COFINS, em que apenas eram gerados créditos sobre insumos reputados essenciais para a atividade econômica, se propõe a gerar créditos de forma mais ampla na aquisição de bens e serviço quando direcionados ao negócio, os quais podem ser utilizados para compensar débito incidente nas operações posteriores, assegurando, assim, a neutralidade fiscal sobre a cadeia produtiva como um todo.

Para garantir a isonomia tributária, principalmente no momento de transição para o novo modelo de tributação, o legislador necessitou implementar meios para as empresas que até então operavam sob o regime cumulativo do PIS e COFINS, conseguissem recuperar parte do ônus fiscal absorvido em operações pretéritas desprovidas de direito ao crédito, sob pena de gerar distorções indesejadas no mercado.

É nesse contexto que a Lei Complementar 214/2025 passou a prever em seu artigo 381 a possibilidade das empresas, que no final do exercício de 2026 estiverem submetidas ao regime cumulativo do PIS/COFINS, na mudança para o novo modelo de tributação, se apropriarem de créditos presumidos de CBS sobre os bens materiais que possua em estoque em 1º de janeiro de 2027.

O crédito presumido da CBS apenas contemplará os bens materiais novos adquiridos de pessoa jurídica domiciliada no Brasil (gera um crédito de 9,25% sobre o valor do bem em estoque) ou importados (equivalente ao valor do PIS-Importação e da COFINS-Importação pagos), desde que em ambos os casos sejam revertidos para a revenda, utilização na produção de bens destinados à venda ou prestação de serviços a terceiros.

A legislação também veda que sejam gerados créditos presumidos da CBS na aquisição de bens materiais novos quando sujeitos à alíquota zero, isenção, suspensão ou que não tenham sofrido a incidência do PIS e COFINS; destinados para uso e consumo ou incorporação ao ativo imobilizado; e, por fim, se trata de bens imóveis.

É relevante destacar que o benefício em questão está condicionado à rígida observância dos prazos previstos na legislação, especialmente em relação ao limite temporal para a correta apuração do estoque, que deverá ocorrer até o dia 30 de junho de 2027, além do período para a apropriação do crédito, que deverá ser utilizado, e preferencialmente esgotado, em até 12 parcelas mensais, exclusivamente para fins de compensação com os débitos de CBS.

Portanto, é de extrema importância que os contribuintes busquem, desde já, implementar medidas internas tendentes ao correto controle, auditoria e regularização contábil e, desse modo, se prepararem para garantir a rastreabilidade dos bens existentes em estoque, além da necessária conformidade documental para o regular aproveitamento do benefício do crédito presumido da CBS.

https://www1.folha.uol.com.br/blogs/que-imposto-e-esse/2025/09/credito-presumido-da-cbs-como-se-preparar-para-a-transicao-do-piscofins.shtml

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