A transição do PIS e da Cofins para a CBS

Por Barbara Neves e Maria Alice Boscardin

A reforma tributária sobre o consumo está prestes a ser implementada, e é fundamental que os contribuintes se atentem aos impactos decorrentes da transição entre os dois sistemas.

O ano de 2026 será um período de testes e ajustes em que os contribuintes deverão se adequar às novas obrigações acessórias sem, no entanto, enfrentar grandes alterações em termos de carga tributária ou mesmo na sistemática de apuração atual.

Já a partir de 1º de janeiro de 2027, as contribuições PIS/Pasep e Cofins serão extintas, sendo plenamente substituídas pela Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS).

Para assegurar a manutenção dos créditos já acumulados pelos contribuintes e preservar a neutralidade tributária, a Lei Complementar nº 214/2025 estabeleceu regras de transição específicas, disciplinadas nos artigos 378 a 383.

Esses dispositivos tratam do aproveitamento dos saldos credores de PIS/Cofins remanescentes em 2027 e da concessão de créditos presumidos de CBS sobre os estoques existentes na data de início do novo regime.

Os créditos de PIS e Cofins, inclusive os presumidos, não apropriados ou não utilizados até a data da extinção das contribuições, continuarão válidos.

Eles poderão ser utilizados normalmente para compensação com a CBS, bem como ser objeto de ressarcimento em dinheiro ou, ainda, para compensação com outros tributos federais, observados os requisitos vigentes na data de extinção das contribuições.

Ou seja, o contribuinte que encerrar o período de 2026 com créditos acumulados de PIS/Cofins não deverá sofrer prejuízos, uma vez que a lei complementar assegura o seu pleno aproveitamento, seja por meio de compensação ou ressarcimento em espécie.

Para que isso ocorra é imprescindível que tais créditos estejam devidamente escriturados no ambiente eletrônico (EFD-Contribuições) e sejam suportados por documentação fiscal idônea.

Nesse contexto, é ideal que os contribuintes revisem suas apurações de PIS/Cofins, especialmente no que se refere aos critérios adotados para creditamento das contribuições, para que ingressem o período de transição com sua escrita fiscal regularizada e ajustada quanto ao saldo credor passível de recuperação.

Considerando a extinção das contribuições PIS/Cofins a partir de janeiro 2027, é importante que os valores recuperáveis sejam apurados e escriturados antes desta data, inclusive aqueles apropriados de maneira extemporânea, tendo em vista possíveis restrições interpretativas da Receita Federal sobre créditos de períodos anteriores após o início do novo regime.

Já com relação às operações realizadas na vigência das contribuições PIS/Cofins, mas canceladas ou devolvidas a partir de 1º de janeiro de 2027, quando as contribuições não mais se aplicarem, gerarão crédito da CBS ao contribuinte em valor correspondente às contribuições (PIS/Cofins) incidentes sobre a operação original.

Tal montante, no entanto, só poderá ser usado para compensar a CBS, sendo vedado o ressarcimento em dinheiro.

Essa regra visa a neutralidade tributária nas devoluções de mercadorias ocorridas durante a transição entre regimes e é essencial que as empresas mantenham controles adequados sobre tais operações para garantir o creditamento de CBS a partir de 2027.

Especificamente para a CBS, para os contribuintes que, até 2026, estavam sujeitos ao regime cumulativo do PIS/Cofins (sem o direito de apropriação de créditos) ou que possuíam bens sujeitos a substituição tributária ou incidência monofásica, a Lei Complementar nº 214/2025 prevê a concessão de crédito presumido sobre o estoque de bens materiais existente em 1º de janeiro de 2027.

O crédito deverá ser calculado aplicando-se a alíquota de 9,25% sobre o valor do estoque nacional existente em janeiro de 2027 e, no caso de bens importados, deverá considerar o valor efetivamente pago de PIS/Cofins-Importação no desembaraço do bem.

Aguarda-se, igualmente, regulamentação de tal procedimento, especialmente no que se refere à metodologia de valoração do estoque a ser utilizado como base para o cálculo do crédito.

De toda forma, a Lei Complementar nº 214/25 já estabelece que a data limite para a sua apropriação será o dia 30 de junho de 2027 e determina que sua utilização deverá ocorrer em 12 parcelas mensais, mediante compensação exclusiva com a CBS, sendo vedado a restituição ou compensação com outros tributos.

A capacidade de identificar corretamente o estoque elegível e de aproveitar esse crédito pode representar diferença importante para o caixa na fase inicial do novo tributo.

Como visto, a disciplina dos créditos de PIS-Cofins e CBS na Lei Complementar nº 214/2025 tem por objetivo assegurar uma transição ordenada, evitando perdas econômicas para as empresas.

A manutenção da validade dos créditos antigos, a permissão de compensação com a CBS e o crédito presumido sobre estoques constituem mecanismos de neutralidade, que tem por objetivo evitar a cumulatividade na passagem para o novo modelo tributário.

No entanto, é preciso atenção e cuidado aos prazos e formalidades para não perder o direito ao aproveitamento dos créditos.

Recomenda-se, portanto, que os contribuintes se planejem para terminar 2026 com todas as medidas necessárias para o melhor aproveitamento dos saldos remanescentes de PIS/Cofins, bem como viabilizar a apropriação dos créditos presumidos de CBS quando aplicável.

https://valor.globo.com/legislacao/coluna/a-transicao-do-pis-e-da-cofins-para-a-cbs.ghtml

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