Bem-vindo, Comitê Gestor do IBS: a reforma tributária como arquitetura de sentido no Brasil

por | 07/04/2026 | From José Adriano | 0 Comentários

Por Eurico Marcos Diniz de Santi

A reforma tributária do consumo no Brasil não deve ser compreendida apenas como um rearranjo de impostos. Reduzi-la a isso é perder sua dimensão mais profunda. O que está em curso é uma transformação estrutural da forma como o Direito brasileiro constrói a própria realidade econômica.

Todo sistema tributário é, antes de tudo, uma forma de linguagem. Ele define o que conta como riqueza, o que é circulação, o que é consumo, o que é crédito. Ele não apenas regula fatos — ele os qualifica, os recorta e os torna inteligíveis. Nesse sentido, o Direito não reflete a realidade: ele a organiza.

A tradição jurídica oferece três chaves para compreender esse movimento.

A primeira é estrutural. Inspirado na clareza analítica de Hans Kelsen, o novo modelo rompe com a fragmentação caótica do sistema anterior e propõe uma arquitetura normativa mais simples, coerente e previsível. A substituição de múltiplos tributos por um imposto sobre valor agregado de base ampla não é apenas uma simplificação técnica — é a criação de uma nova gramática de imputação jurídica. O fato econômico passa a ser lido sob uma lógica uniforme, reduzindo distorções e conflitos.

Mas nenhuma arquitetura normativa se sustenta apenas pela sua forma. Aqui entra a segunda chave, de natureza social. Como ensinou David Hume, instituições não funcionam por abstração lógica, mas por confiança, hábito e prática reiterada. A reforma só se realizará plenamente se for incorporada como convenção estável entre União, estados, municípios e contribuintes. Não basta desenhar um sistema — é preciso torná-lo praticável, confiável e legítimo.

Há, contudo, uma terceira dimensão, ainda mais profunda e frequentemente invisível: a linguagem. À luz de Ludwig Wittgenstein, os limites do nosso mundo são os limites da nossa linguagem. Ao redefinir categorias como consumo, crédito, destino e não cumulatividade, a reforma não está apenas ajustando conceitos — está alterando o próprio horizonte do que pode ser pensado juridicamente. O sistema tributário deixa de operar sob a lógica fragmentada da origem e passa a constituir um novo jogo de linguagem, no qual o consumo é o eixo estruturante.

É nesse ponto que a reforma revela sua verdadeira natureza: ela é uma engenharia de sentido.

O Direito Tributário brasileiro, historicamente marcado por sobreposições, exceções e ambiguidades, produziu uma realidade disfuncional, na qual o custo de compreender o sistema se tornou, ele próprio, um tributo. A reforma busca reverter esse quadro não apenas eliminando distorções, mas redefinindo os próprios termos em que o sistema se apresenta.

Isso exige um novo tipo de atuação jurídica. Não apenas a interpretação de normas existentes, mas o desenho de estruturas normativas capazes de sustentar uma realidade mais simples, transparente e cooperativa. Um trabalho que não se limita ao plano técnico, mas que envolve a construção de consensos, a articulação institucional e a redefinição de categorias fundamentais.

O Direito, quando bem desenhado, não é apenas um instrumento de regulação. Ele é uma tecnologia de organização da realidade social.

A reforma tributária do consumo no Brasil é, nesse sentido, um marco. Não porque resolve todos os problemas, mas porque reposiciona o Direito no lugar que lhe é próprio: não como reflexo do mundo, mas como linguagem que o torna possível.

E, ao fazê-lo, reafirma uma verdade essencial: o futuro do sistema tributário brasileiro dependerá menos da complexidade das suas normas e mais da clareza da sua linguagem e força das instituições responsáveis por sua aplicação prática (Receita Federal e Comitê Gestor do IBS).

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