O absurdo da convivência de sistemas paralelos de CBS e IBS

Por Eurico Marcos Diniz de Santi

Quando desenhamos no Centro de Cidadania Fiscal (CCiF) a Nota Técnica 1/15, que deu origem ao texto da PEC 45, posteriormente convertida na EC 132/23, elencamos os princípios estruturantes da nova tributação sobre o consumo: simplicidade, neutralidade, transparência, isonomia e capacidade de arrecadação.

No lugar de cinco tributos incidentes sobre o consumo (ICMS, IPI, ISS, PIS e Cofins), fragmentação de bases, cumulatividade e complexidade, desenhamos um tributo de base ampla, neutro, plenamente não-cumulativo, simples, cobrado no destino, que onera efetivamente o consumo.

Após o debate democrático, a proposta inicial do CCiF de um imposto único foi alterada – não por razões técnicas, mas por interesses políticos – para um tributo do tipo IVA-dual (sistema CBS/IBS).

Ocorre que o design jurídico constitucional impõe-se sobre quaisquer interesses políticos, desconfiança entre os entes federados ou disputa de poder sobre a interpretação do Sistema CBS/IBS, afinal o novo artigo 130 do ADCT proíbe o aumento da carga tributária em relação ao PIB até o final da transição em 2033.

Nesse sentido, o artigo 149-B da CF/88 estabelece expressamente que o IBS e a CBS observarão as mesmas regras em relação a fatos geradores, bases de cálculo, hipóteses de não incidência, sujeitos passivos, imunidades, regimes específicos, diferenciados ou favorecidos de tributação e regras de não-cumulatividade e de creditamento.

Ademais, ao fixar as regras gerais aplicáveis à CBS, o artigo 195, §16, da CF/88 faz remissão expressa às normas do IBS.

Ou seja, conquanto se afirme que a reforma tributária introduziu no ordenamento jurídico brasileiro um IVA-dual, a Constituição assegurou que a CBS e o IBS seriam uniformes, devendo obedecer às mesmas regras estruturantes.

Por isso, pode-se afirmar que o IVA-“dual” instituído no nosso país na realidade é um IVA-“igual”.

Por força do seu design normativo, esses dois tributos compartilham os mesmos critérios material, espacial, temporal, sujeito passivo e base de cálculo. CBS e IBS diferenciam-se apenas em relação aos sujeitos ativos e às alíquotas.

O racional da reforma tributária e o seu desenho foram substancialmente mantidos nos moldes em que desenhados pelo CCiF.

O design constitucional foi concebido como um movimento centrípeto: uma única legislação, uma alíquota padrão, aplicação uniforme da lei a todos os bens e serviços, um único órgão nacional para gerir a arrecadação e a proibição de concessão de benefícios e incentivos fiscais. Combinados, esses elementos evidenciam o movimento de centralização e unificação da tributação sobre o consumo.

Logo, é inadmissível a existência de dois sistemas paralelos, um para o recolhimento de CBS, outro para o recolhimento de IBS, de modo a duplicar as obrigações acessórias do contribuinte e atender a interesses centrífugos.

Além do injustificado gasto público com a criação e manutenção de dois sistemas paralelos para uma mesma legislação, a coexistência de distintos sistemas para a arrecadação de CBS e IBS constitui verdadeira inconstitucionalidade por seis razões distintas.

Primeiro, por violação à simplicidade, porque cria obrigações acessórias desnecessárias, compelindo o contribuinte a acessar sistemas distintos para fornecer mais de uma vez a mesma informação para emissão do que dever ser uma nota fiscal única.

Segundo por violação à transparência, porque torna obscura para o contribuinte a interpretação conferida pela União, Estados, Distrito Federal e municípios à legislação que, por força da Constituição, deve ser única e uniforme em todo o território nacional.

Terceiro, por violação à justiça tributária, porque coloca empresas de pequeno e médio portes em condições mais desfavoráveis em relação a empresas de grande porte, já que os custos de conformidade exigidos para cumprir obrigações acessórias superpostas onera desproporcionalmente mais o pequeno e o médio empresário em relação ao grande empresário, uma vez que, normalmente, esses últimos contam uma estrutura operacional mais robusta.

Quarto, por violação à cooperação, porque no lugar de compartilhamento de informações e diálogo entre os entes, esses passam a atuar autonomamente. Também por isso, há violação ao federalismo cooperativo, que prescreve a atuação coordenada e conjunta dos distintos entes federados.

Sob a ótica da relação contribuinte-Estado, a coexistência de sistemas distintos dificulta a conformidade tributária e aumenta as chances de equívocos em declarações prestadas pelo contribuinte.

Quinto, por violação à neutralidade e à não-cumulatividade, diante do risco de interpretações divergentes quanto aos créditos que podem ser aproveitados pelo contribuinte e das dificuldades operacionais atinentes à restituição dos tributos pagos.

E, sexto, por violação à racionalidade da reforma tributária como um todo. A reforma tributária buscou aniquilar a crescente insegurança jurídica decorrente do manicômio tributário vivido no país. A coexistência de dois sistemas de recolhimento ameaça reintroduzir a insegurança jurídica pelo surgimento de divergências interpretativas entre os entes federados e, consequentemente, litígios visando à sua resolução.

Há solução: o primeiro ano de transição da reforma tributária é o momento ideal para impedir que além de perpetuar o absurdo da convivência de dois sistemas paralelos de CBS/IBS, sejam instaurados dois sistemas de apuração e recolhimento sobrepostos, que violam diretamente os princípios estruturantes e fundantes da reforma tributária.

https://valor.globo.com/coluna/o-absurdo-da-convivencia-de-sistemas-paralelos-de-cbs-e-ibs.ghtml

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