NFS-e Nacional será utilizada para locações e cessão de direitos

Por Elisabete Jussara Bach 

Calma, calma, não será para janeiro/2026. 😅

O Comitê Gestor da NFSe publicou na quarta-feira (19/11/2025) a Nota Técnica nº 5 formalizando a adoção da NFSe Nacional como o documento fiscal oficial para:

  • Locação de Bens Imóveis, 🏠
  • Locação de Bens Móveis, 🚚
  • Cessão de direito de uso de bens materiais e imateriais. 💡

Além da indicação clara da adoção, a Nota Técnica deixa explícito que este layout não entrará em janeiro/2026 e que as datas de entrada serão divulgadas futuramente. Vejamos o ponto que destaca esse entendimento:

“Mesmo com a publicação desta Nota Técnica – NT (Nota Técnica Nº 005 – Versão 1.0, adição nossa), os novos campos e grupos de informações que estarão presentes no layout da NFSe nos ambientes de Produção e de Produção Restrita (homologação/testes) em janeiro de 2026 serão aqueles publicados na NT 004, de 19 de agosto de 2025. As evoluções/atualizações aqui publicadas serão disponibilizadas nesses ambientes em data futura, a ser divulgada no Portal da NFSe.”

Esta medida visa acalmar os contribuintes 🧘‍♂️ quanto a estes novos fatos geradores e apontar de modo objetivo que o foco, de desenvolvimento e tratamento, neste momento, deve ser nas atividades de serviço. 🛠️

Com isso, o recado fica claro aos contribuintes que, para estas atividades, não haverá alteração no modus operandi.

Não entendi Bete. O que isso quer dizer mesmo? 🤔

Quer dizer que as empresas devem realizar o faturamento, cobrança, ou seja qual for o nome que se dê para as ações, do mesmo modo que vinham fazendo:

  • Alguns municípios já aceitavam documentos fiscais de locação, com código de tributação nacional 99.01.01, sem incidência de ISS. Portanto poderão continuar a emissão nestes mesmos moldes.
  • Outros municípios não aceitavam, e as empresas emitem a cobrança por outros meios, tais como fatura, boleto, recibo, Pix, entre outros. Portanto, até que este novo layout se torne obrigatório, poderão continuar atuando da mesma forma.

Quais operações serão abrangidas quando a NT 5 entrar? 💸

Ótima pergunta.

A lista trazida na Nota Técnica detalha de forma genérica quais se enquadram:

  • 99.01.01 – Outros serviços sem incidência de ISSQN e ICMS. (Isenções)
  • 99.02.01 – Operações com Bens Imateriais Não Classificados em Itens anteriores. (Direitos)
  • 99.03.01 – Locação de Bens Imóveis.
  • 99.04.01 – Locação de Bens Móveis.

Locação de bens móveis e imóveis é um termo comum e conhecido, mas quando se entra na esfera de direitos, a coisa complica um pouco mais.

Vejamos: a Lei Complementar nº 214/2025 em seu Artigo 4º indica, tratando sucintamente, que a hipótese tributária são as operações e destaca uma lista, dentre elas: locação, licenciamento, concessão, cessão, arrendamento, inclusive mercantil, e prestação de serviços.

Já no Artigo 3º, há indicação de que se consideram operações tudo que envolva bens móveis ou imóveis, materiais ou imateriais, inclusive direitos. Então, abaixo exemplificamos o que se enquadra como “Operações com Bens Imateriais Não Classificados em Itens Anteriores” contida no código 99*: 👇

Tipo de Bem Termo Operacional/Contratual Comum
Bens Imateriais (Intangíveis)
Software Licenciamento de uso (ou cessão de direito de uso)
Direitos autorais Cessão de direitos patrimoniais (parcial/temporária)
Propriedade industrial Royalties (de marcas, patentes, desenho industrial)
Franquia Taxa de franquia (e Royalties de franquia)
Know-how / Tecnologia Licenciamento de tecnologia (ou cessão de uso de segredos industriais)
Fundo de comércio Cessão de uso de fundo de comércio (trespasse sem venda)
Bens Materiais (Tangíveis)
Usufruto Negociação do direito de usar e fruir (receber frutos, como aluguéis) de um imóvel que não é seu
Direito de superfície Alienação desse direito, uma vez que o arrendamento é considerado locação de bem imóvel.
Servidões (p. ex., de passagem) Direito de passagem
Outros Direitos
Direitos sobre infraestrutura Concessão de direito real de uso (CDRU)
Direitos de imagem/nome Cessão de direito de uso de imagem e voz

A lista é meramente exemplificativa e não tem a intenção de exaurir os itens, mas sim de orientar a análise de outros fatos que, apesar de terem um nome popular, se enquadram na hipótese tributária de operações com bens imateriais.

🏚️NFSe será utilizada para locações e cessão de direitos

Veja também: NFS-e Nacional – Nota Técnica SE/CGNFS-e nº 005 e Leiautes V1.02.00, de 19/11/2025

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