DeCripto – nova Declaração de Criptoativos – IN 2.291/2025

Diário Oficial da União

Publicado em: 17/11/2025 | Edição: 219 | Seção: 1 | Página: 53

Órgão: Ministério da Fazenda/Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil

INStrução normativa rfb Nº 2.291, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2025

Dispõe sobre a prestação de informações relativas a operações realizadas com criptoativos à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil.

O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 350, caput, inciso III, do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto no art. 113 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, no art. 57 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, no art. 5º da Lei nº 14.478, de 21 de dezembro de 2022, no art. 44 da Lei nº 14.754, de 12 de dezembro de 2023, no Decreto nº 8.842, de 29 de agosto de 2016, e no Acordo Multilateral de Autoridades Competentes para a troca automática de informações nos termos do Crypto-Asset Reporting Framework – CARF, de 21 de novembro de 2024, resolve:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Esta Instrução Normativa dispõe sobre a obrigatoriedade de prestação de informações relativas a operações realizadas com criptoativos à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil.

Parágrafo único. As informações a que se refere o caput serão prestadas mediante a apresentação da Declaração de Criptoativos – DeCripto.

Art. 2º Para fins do disposto nesta Instrução Normativa, devem ser observadas as definições descritas no Anexo I e os procedimentos de diligência dispostos no Anexo II para a Prestadora de Serviço de Criptoativo, conforme os princípios “anti-lavagem de dinheiro” e “conheça seu cliente” (Anti-Money Laundering/Know Your Customer – AML/KYC).

Art. 3º A DeCripto deve ser apresentada no sistema Coleta Nacional, disponibilizado no Centro Virtual de Atendimento – e-CAC no site da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil na internet, no endereço eletrônico <https://gov.br/receitafederal>, em leiaute definido em Ato Declaratório Executivo expedido pela Coordenação-Geral de Programação e Estudos – Copes, a ser publicado no prazo de até quarenta e cinco dias, contado a partir da data de publicação desta Instrução Normativa.

Art. 4º A DeCripto enviada na forma prevista no art. 3º deverá ser assinada digitalmente mediante o uso de certificado digital válido, emitido por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil, sempre que o e-CAC exigir assinatura.

CAPÍTULO II

DA OBRIGATORIEDADE de apresentação da decripto

Seção I

Das pessoas obrigadas

Art. 5º Ficam obrigadas a apresentar a DeCripto:

I – a prestadora de serviço de criptoativo que:

a) seja residente tributário no Brasil;

b) seja constituída ou organizada de acordo com as leis do Brasil e tenha:

1. personalidade jurídica no Brasil; ou

2. tenha a obrigação de apresentar à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil declarações com informações fiscais relativas à renda;

c) seja gerida no Brasil;

d) tenha um local regular de negócios no Brasil; ou

e) presta serviço de criptoativo no Brasil.

II – a pessoa física ou a entidade residente ou domiciliada no Brasil no caso de operações:

a) efetuadas por meio de prestadora de serviço de criptoativo residente no exterior;

b) efetuadas por meio de plataforma descentralizada; ou

c) não efetuadas por meio de prestadora de serviço de criptoativo.

§ 1º Para fins do disposto na alínea “e” do inciso I do caput, considera-se prestação de serviço de criptoativo no Brasil quando a prestadora:

I – utilizar qualquer domínio “.br” para realizar as suas atividades ou operações;

II – tiver pactuado acordo comercial com entidade residente ou domiciliada no Brasil ou subsidiária ou parte relacionada que lhe permita receber fundos localmente de residentes brasileiros para a realização do serviço de criptoativo;

III – evidenciar o endereçamento de serviço a residente no Brasil com a indicação:

a) de entidade residente ou domiciliada no Brasil para intermediar saques ou retiradas de fundos; ou

b) de outros meios de pagamento, como o arranjo de pagamentos PIX; ou

IV – realizar publicidade de serviço de criptoativo claramente dirigida a residentes no Brasil.

§ 2º A prestadora de serviço de criptoativo está obrigada a apresentar a DeCripto referente às operações com criptoativos efetuadas por meio de sucursal sediada no Brasil.

§ 3º Na hipótese prevista no inciso II do caput, as informações deverão ser prestadas sempre que o valor mensal das operações, isolado ou conjuntamente, for maior que R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais).

Seção II

Das operações

Art. 6º Deverão ser prestadas na DeCripto as seguintes informações sobre operações com criptoativo:

I – compra e venda;

II – permuta entre criptoativos declaráveis;

III – transferência de criptoativo declarável para conta ou carteira de usuário, não oriunda das operações descritas nos incisos I e II, nas seguintes hipóteses:

a) airdrop;

b) renda de staking;

c) renda de mineração;

d) tomada de empréstimo de criptoativo declarável;

e) transferência de prestadora de serviço de criptoativo;

f) alienação de bens ou serviços;

g) devolução de garantias;

h) outras; e

i) desconhecidas;

IV – transferência de criptoativo declarável de conta ou carteira de usuário, não oriunda das operações descritas nos incisos I e II, nas seguintes hipóteses:

a) transferência para prestadora de serviço de criptoativo;

b) pagamento de empréstimo;

c) aquisição de bens ou serviços, exceto aquela descrita no inciso V;

d) depósito de garantias;

e) outras; e

f) desconhecidas;

V – aquisição de bens ou serviços em valor superior ao equivalente em reais a U$ 50.000,00 (cinquenta mil dólares dos Estados Unidos da América);

VI – transferência de criptoativo declarável de conta ou carteira de usuário para uma carteira não vinculada a uma prestadora de serviço de criptoativo;

VII – perda involuntária de criptoativo declarável;

VIII – distribuição primária de criptoativo declarável referenciado em ativo; e

IX – resgate do ativo subjacente do criptoativo declarável referenciado em ativo.

CAPÍTULO III

DAS INFORMAÇÕES A SEREM PRESTADAS

Seção I

Pela prestadora de serviço de criptoativo

Art. 7º A prestadora de serviço de criptoativo a que se refere o art. 5º, caput, inciso I, deverá prestar:

I – para todas as operações efetuadas, de forma individualizada, as seguintes informações:

a) data da operação;

b) tipo da operação, conforme previsto no art. 6º;

c) a identificação dos usuários da operação, conforme os procedimentos de diligência descritos no Anexo II;

d) criptoativos declaráveis utilizados na operação;

e) quantidade de criptoativo declarável utilizado na operação, em unidades;

f) valor de cada criptoativo declarável utilizado na operação, em reais, excluídas as taxas de serviço cobradas para a execução da operação;

g) valor das taxas de serviços cobradas para a execução da operação, em reais, caso haja; e

h) descrição do ativo referenciado, em relação à operação prevista no art. 6º, caput, inciso VIII, quando cabível; e

II – para cada usuário de seus serviços, as seguintes informações relativas a 31 de dezembro de cada ano:

a) saldo de moedas fiduciárias, em reais;

b) saldo de cada espécie de criptoativo declarável, em unidades; e

c) custo de obtenção de cada espécie de criptoativo declarável, em reais, caso tenha sido declarado pelo usuário de seus serviços.

Art. 8º Para fins de cumprimento do CARF, a prestadora de serviço de criptoativo a que se refere o art. 5º, caput, inciso I, deverá prestar, em relação às operações previstas no art. 6º, caput, incisos I a VI, as seguintes informações de forma agregada e anual:

I – identificação das pessoas reportáveis da operação, de acordo com os procedimentos de diligência descritos no Anexo II;

II – criptoativo declarável utilizado na operação;

III – tipo da operação;

IV – quantidade de transações por tipo de operação;

V – valor total do criptoativo declarável por tipo de operação, em reais; e

VI – quantidade total de criptoativo declarável por tipo de operação.

§ 1º Fica dispensada da obrigação prevista no caput a prestadora de serviço de criptoativo enquadrada no art. 5º, caput, inciso I:

I – alíneas “b”, “c” ou “d”, caso tenha cumprido a obrigação em Jurisdição Parceira na qual seja residente tributário;

II – alíneas “c” ou “d”, caso tenha cumprido a obrigação em Jurisdição Parceira em decorrência do vínculo descrito no art. 5º, caput, inciso I, alínea “b”, correspondente à referida jurisdição;

III – alínea “d”, caso tenha cumprido a obrigação em Jurisdição Parceira em decorrência do vínculo descrito no art. 5º, caput, inciso I, alínea “c”, correspondente à referida jurisdição;

IV – alíneas “a”, “b”, “c” ou “d”, caso tenha cumprido a obrigação em Jurisdição Parceira com regramento substancialmente semelhante ao estabelecido nesta Instrução Normativa, desde que notifique o cumprimento à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil; e

V – alínea “d”, no caso de pessoa física que tenha cumprido a obrigação em Jurisdição Parceira na qual seja residente tributário.

§ 2º A Prestadora de Serviço de Criptoativo ficará dispensada da obrigação prevista no caput em relação às operações com criptoativo declarável efetuadas por meio de sucursal que a tenha cumprido em Jurisdição Parceira.

Seção II

Pela pessoa usuária de criptoativo

Art. 9º A pessoa física ou a entidade residente ou domiciliada no Brasil a que se refere o art. 5º, caput, inciso II, deverá prestar as seguintes informações:

I – data da operação;

II – tipo de operação, conforme previsto no art. 6º, caput, incisos I a VII;

III – usuário da operação, contendo:

a) nome da pessoa física ou entidade;

b) endereço;

c) domicílio tributário;

d) número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ, conforme o caso; e

e) Número de Identificação Fiscal – NIF no exterior, caso tenha sido adotado pelo país de residência tributária, no caso de residentes ou domiciliados no exterior;

IV – criptoativos declaráveis usados na operação;

V – quantidade de criptoativo declarável usado na operação, em unidades, até a décima casa decimal;

VI – valor de cada criptoativo declarável usado na operação, em reais, excluídas as taxas de serviço cobradas para a execução da operação;

VII – valor das taxas de serviços cobradas para a execução da operação, em reais, caso haja; e

VIII – identificação da prestadora de serviços de criptoativo domiciliada no exterior ou da plataforma descentralizada, quando cabível.

Parágrafo único. Alternativamente à identificação de cada operação de criptoativo declarável em um conjunto de negócios jurídicos executado indivisivelmente por meio de contrato inteligente, o usuário poderá informar o identificador único (hash da transação) da componibilidade contratual atômica registrada na tecnologia de registro distribuído ou tecnologia semelhante.

CAPÍTULO IV

DA AVALIAÇÃO DA OPERAÇÃO COM CRIPTOATIVO DECLARÁVEL

Seção I

Dos métodos de avaliação

Art. 10. A prestadora de serviço de criptoativo e o usuário de criptoativo deverão declarar o valor justo do criptoativo declarável utilizado nas operações previstas no art. 6º.

§ 1º Na hipótese prevista no art. 6º, caput, inciso I, o valor justo será o montante em reais efetivamente pago no momento da operação.

§ 2º Nas hipóteses previstas no art. 6º, caput, incisos II ao IX, a prestadora de serviço de criptoativo poderá determinar o valor justo com base nos valores dos pares de negociação de criptoativos declaráveis para moedas fiduciárias que mantém.

§ 3º Caso a prestadora de serviço de criptoativo não mantenha os valores dos pares a que se refere no § 2º, devem ser utilizados os métodos de avaliação indicados, observada a seguinte ordem:

I – valor contábil que a prestadora de serviço de criptoativo mantém em relação ao criptoativo declarável;

II – valor fornecido por empresas ou sites especializados em divulgação de cotação de criptoativo declarável;

III – avaliação mais recente do criptoativo declarável; e

IV – estimativa razoável do valor do criptoativo declarável.

§ 4º O usuário de criptoativo poderá utilizar os métodos descritos nos incisos II a IV do § 3º para determinar o valor justo do criptoativo declarável utilizado nas operações.

Seção II

Da conversão da moeda estrangeira em moeda nacional

Art. 11. Para fins do disposto nesta Instrução Normativa, os valores expressos em moeda estrangeira deverão ser convertidos em dólar dos Estados Unidos da América, exceto se já expressos nessa moeda, e posteriormente convertidos em reais.

Parágrafo único. A conversão de que trata o caput será efetuada pela cotação de fechamento do dólar dos Estados Unidos da América fixada, para venda, pelo Banco Central do Brasil, extraída do boletim de fechamento Ptax, para a data da operação ou saldo.

CAPÍTULO V

DO PRAZO PARA PRESTAÇÃO DAS INFORMAÇÕES

Art. 12. A DeCripto deverá ser transmitida à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil:

I – mensalmente, até o último dia útil do mês-calendário subsequente àquele em que ocorreu o conjunto de operações realizadas com criptoativo declarável, para as informações previstas no art. 7º, caput, inciso I, e no art. 9º; e

II – anualmente, até o último dia útil do mês de janeiro do ano-calendário subsequente, para as informações previstas no art. 7º, caput, inciso II, e no art. 8º.

§ 1º O prazo para entrega da DeCripto será encerrado às 23h59min59s (vinte e três horas, cinquenta e nove minutos e cinquenta e nove segundos), horário de Brasília, do dia fixado no caput.

§ 2º A transmissão das informações não dispensa o declarante da obrigação de guardar os documentos relativos às operações com criptoativos declaráveis e de manter os sistemas que os armazenam.

CAPÍTULO VI

DAS PENALIDADES

Art. 13. A pessoa física ou entidade que deixar de prestar as informações a que estiver obrigada, nos termos do art. 5º, ou que prestá-las fora dos prazos fixados no art. 12, ou que omitir informações ou prestar informações inexatas, incompletas ou incorretas, ficará sujeita às seguintes multas, conforme o caso:

I – pela prestação extemporânea:

a) R$ 500,00 (quinhentos reais) por mês ou fração, caso o declarante seja entidade:

1. em início de atividade;

2. imune ou isenta;

3. optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006; ou

4. que, na última declaração apresentada, tenha apurado o Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica – IRPJ com base no lucro presumido;

b) R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) por mês ou fração, caso o declarante seja entidade não incluída na alínea “a”; ou

c) R$ 100,00 (cem reais) por mês ou fração, caso o declarante seja pessoa física;

II – pela prestação com informações inexatas, incompletas ou incorretas ou com omissão de informação:

a) 3% (três por cento) do valor da operação a que se refere a informação omitida, inexata, incorreta ou incompleta, não inferior a R$ 100,00 (cem reais), caso o declarante seja entidade; ou

b) 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento) do valor da operação a que se refere a informação omitida, inexata, incorreta ou incompleta, caso o declarante seja pessoa física; e

III – pelo não cumprimento à intimação da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil para cumprir obrigação acessória ou para prestar esclarecimentos nos prazos estipulados pela autoridade tributária, o valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por mês-calendário.

§ 1º A multa prevista no inciso I do caput será reduzida à metade caso a obrigação acessória seja cumprida antes de qualquer procedimento de ofício.

§ 2º A multa prevista na alínea “a” do inciso II do caput será reduzida em 70% (setenta por cento) caso o declarante seja entidade optante pelo Simples Nacional.

§ 3º Aplicar-se-á a multa prevista na alínea “b” do inciso I do caput caso a entidade enquadrada nas hipóteses previstas nos itens 1 a 4 da alínea “a” do inciso I do caput:

I – tenha utilizado, na última declaração, mais de uma forma de apuração do lucro; ou

II – tenha realizado operação de reorganização societária.

Art. 14. Sem prejuízo da aplicação da multa prevista no art. 13, caput, inciso II, poderá ser formalizada comunicação ao Ministério Público Federal caso haja indício da ocorrência dos crimes previstos no art. 1º da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998.

CAPÍTULO VII

DA RETIFICAÇÃO DAS INFORMAÇÕES

Art. 15. A pessoa física ou entidade que constatar erros, omissões ou inexatidões na DeCripto já entregue à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil poderá apresentar declaração retificadora, observado o disposto nos arts. 2º e 3º.

Parágrafo único. Não incidirá multa relativa a erros, omissões ou inexatidões constantes da DeCripto, original ou retificadora, desde que corrigidos ou supridos antes do início de qualquer procedimento de ofício.

CAPÍTULO VIII

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 16. A tributação das operações com criptoativo declarável descritas nesta Instrução Normativa obedece à legislação específica, relativa à natureza e às características das operações.

Art. 17. A prestação das informações relativas ao endereço da carteira de criptoativo declarável de remessa e de recebimento, caso haja, é obrigatória apenas na hipótese de recebimento de intimação efetuada no curso de procedimento fiscal.

Art. 18. Ficam revogadas as seguintes Instruções Normativas:

I – Instrução Normativa RFB nº 1.888, de 3 de maio de 2019; e

II – Instrução Normativa RFB nº 1.899, de 10 de julho de 2019.

Art. 19. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União e produz efeitos:

I – a partir de 1º de janeiro de 2026, em relação ao art. 8º; e

II – a partir de 1º de julho de 2026, em relação aos arts. 7º, 9º e 18; e

III – imediatamente, em relação aos demais dispositivos.

ROBINSON SAKIYAMA BARREIRINHAS

ANEXO I

Definições

Capítulo I

CriptoativO

1. O termo “Criptoativo” significa a representação digital de um valor ou direito que pode ser transferido e armazenado eletronicamente mediante o uso de criptografia e tecnologia de registro distribuído ou tecnologia semelhante.

2. O termo “Criptoativo Declarável” significa qualquer Criptoativo que possa ser utilizado para fins de pagamento ou investimento e que não seja Moeda Digital emitida por Banco Central ou um Produto Específico de Moeda Eletrônica.

3. O termo “Criptoativo Declarável Referenciado em Ativo” significa um tipo de criptoativo declarável que pretende manter um valor estável por meio da referência a outro valor ou direito, ou a uma combinação destes, incluindo uma ou mais moedas oficiais.

4. O termo “Criptoativo Declarável Infungível” significa o criptoativo declarável não intercambiável com outro criptoativo declarável da mesma espécie, quantidade e qualidade, ou cujo ativo referenciado também seja único e não fungível.

5. Consideram-se também criptoativo declarável:

a) o ativo financeiro ou não financeiro emitido sob a forma disposta no item 2; e

b) o ativo virtual conforme definido pela Lei nº 14.478, de 21 de dezembro de 2022, e emitido por meio de tecnologia de registro distribuído ou tecnologia semelhante.

6. O termo “Moeda Digital do Banco Central” significa qualquer moeda fiduciária digital emitida por um Banco Central.

7. Entende-se por “Produto Específico de Moeda Eletrônica” qualquer Criptoativo que seja:

a) uma representação digital de uma singular moeda fiduciária;

b) emitido quando da recepção de fundos para efeitos de realização de operações de pagamento;

c) representado por um crédito sobre o emissor denominado na mesma moeda fiduciária;

d) aceito em pagamento por uma pessoa física ou jurídica que não seja o emitente; e

e) em virtude de requisitos regulamentares aos quais o emissor está sujeito, resgatável a qualquer momento e pelo valor nominal para a mesma moeda fiduciária mediante solicitação do detentor do produto.

8. O termo “Produto Específico de Moeda Eletrônica” não inclui um produto criado para facilitar a transferência de fundos de um cliente para outra pessoa de acordo com instruções do cliente. Um produto não é criado com o único propósito de facilitar a transferência de fundos se, no decurso normal dos negócios da Entidade que transfere, os fundos relacionados com tal produto são mantidos por mais de sessenta dias após o recebimento das instruções para facilitar a transferência ou, se não forem recebidas instruções, os fundos relacionados com esse produto são mantidos por mais de sessenta dias após o recebimento dos fundos.

Capítulo II

Pessoa Usuária de Criptoativo

9. O termo “Pessoa Usuária de Criptoativo” significa uma pessoa física ou entidade que é cliente de uma Prestadora de Serviço de Criptoativo ou que realiza operações com criptoativo sem a intermediação de uma Prestadora de Serviço de Criptoativo.

10. Uma Pessoa Física ou Entidade, que não seja Instituição Financeira ou Prestadora de Serviço de Criptoativo, que atue como Usuário de Criptoativo em benefício ou por conta de outra Pessoa Física ou Entidade na qualidade de agente, custodiante, indicada, signatário, consultor de investimentos ou intermediário, não será considerada como Usuário de Criptoativo, devendo tal outra Pessoa Física ou Entidade ser considerada como o Usuário de Criptoativo.

11. Uma Prestadora de Serviço de Criptoativo que fornecer serviço para efetuar operações de aquisição de bens ou serviços descritas no art. 6º, caput, incisos IV, alínea “c”, e V, desta Instrução Normativa, para ou em nome de um vendedor de bens ou serviços, deve tratar o cliente, que é a contraparte do vendedor para a referida operação, como Usuário de Criptoativo em relação a essa operação, desde que a Prestadora de Serviço de Criptoativo seja obrigada a verificar a identidade do cliente em decorrência da operação de acordo com as regras brasileiras de combate à lavagem de dinheiro.

12. O termo “Pessoa Física Usuária de Criptoativo” significa um Usuário de Criptoativo que é uma pessoa física.

13. O termo “Pessoa Física Usuária de Criptoativo Preexistente” significa uma Pessoa Física Usuária de Criptoativo que estabeleceu um relacionamento com a Prestadora de Serviço de Criptoativo antes da data de início da vigência desta Instrução Normativa.

14. O termo “Entidade” significa uma pessoa jurídica ou arranjo legal, tal como corporação, sociedade, fideicomisso (trust) ou fundação.

15. O termo “Entidade Usuária de Criptoativo” significa um Usuário de Criptoativo que é uma Entidade.

16. O termo “Entidade Usuária de Criptoativo Preexistente” significa uma Entidade Usuária de Criptoativo que estabeleceu um relacionamento com a Prestadora de Serviço de Criptoativo antes da data de início da vigência desta Instrução Normativa.

Capítulo III

Prestadora de Serviço de Criptoativo

17. O termo “Prestadora de Serviço de Criptoativo” significa qualquer indivíduo ou entidade que, atuando em atividade empresarial, presta serviço de operações da DeCripto para ou em nome de clientes, nomeadamente atuando como contraparte ou como intermediário de tais operações, ou disponibilizando uma plataforma de negociação;

18. O termo “Serviço de Criptoativo” significa a prestação de serviço enquadrado nas seguintes hipóteses:

a) troca entre criptoativo declarável e moeda soberana nacional ou estrangeira;

b) troca entre um ou mais criptoativos declaráveis;

c) transferência de criptoativo declarável;

d) custódia ou administração de criptoativo declarável ou de instrumentos que possibilitem controle sobre criptoativo declarável; ou

e) participação em serviços financeiros e prestação de serviços relacionados à oferta por emissor ou venda de criptoativo declarável.

19. O termo “Plataforma Descentralizada” significa a Prestadora de Serviço de Criptoativo que não controla nem exerce influência significativa sobre algum dos seguintes itens:

a) a tecnologia de registro distribuído, na qual as operações com criptoativo declarável estão registradas;

b) os mecanismos do contrato inteligente referentes à emissão, transferência e extinção de criptoativo declarável; ou

c) a definição de regras de remuneração e de restrição a depósitos ou retiradas de criptoativo declarável e de parâmetros do funcionamento da plataforma descentralizada.

20. A prestação de serviço de criptoativo segue, no que couber, as normas editadas pelo Banco Central do Brasil, relativas à Lei nº 14.478, de 21 de dezembro de 2022, e pela Comissão de Valores Mobiliários, referentes ao criptoativo que representa valor mobiliário.

21. O termo “Sucursal” significa uma unidade, empresa ou escritório de uma Prestadora de Serviço de Criptoativo que seja tratado como uma sucursal ao abrigo do regime regulamentar de uma jurisdição ou que seja de outra forma regulado ao abrigo da legislação de uma jurisdição, separadamente de outros escritórios, unidades ou sucursais da Prestadora de Serviço de Criptoativo. Todas as unidades, empresas ou escritórios de uma Prestadora de Serviço de Criptoativo numa única jurisdição são tratadas como uma única sucursal.

Capítulo IV

Termos Técnicos

22. O termo “Chave Privada” significa um elemento criptográfico emparelhado com uma chave pública exclusiva e associado a um algoritmo necessário para criptografar ou descriptografar para executar operações em tecnologia de registro distribuído ou tecnologia semelhante;

23. O termo “Carteira” significa um meio de armazenar, física ou eletronicamente, as chaves privadas de um usuário para criptoativo declarável mantido por ou para o usuário;

24. O termo “Carteira Custodiada” significa a carteira mantida por um serviço de custódia;

25. O termo “Carteira Autocustodiada” significa a carteira mantida pelo próprio Usuário;

26. O termo “Contrato Inteligente” significa um código computacional com oferta(s) condicionada(s), implantado em uma tecnologia de registro distribuído ou tecnologia semelhante que executa um negócio jurídico ou uma Componibilidade Contratual Atômica de forma autônoma e determinística, a partir da aceitação e cumprimento, por um usuário, dos termos da oferta condicionada desse código;

27. O termo “Componibilidade Contratual Atômica” significa um conjunto de negócios jurídicos com Criptoativo(s) Declarável(is), executado indivisivelmente por meio de contrato inteligente e armazenado em um único registro na tecnologia de registro distribuído ou tecnologia semelhante.

28. O termo “Airdrop” significa a distribuição gratuita ou mediante contraprestação de criptoativos declaráveis para uma carteira, realizada por emissores ou projetos de blockchain com objetivo promocional, de divulgação ou de criação de comunidade, a qual poderá ocorrer (a) sem qualquer contrapartida do destinatário, (b) em troca da realização de tarefas específicas, ou (c) como recompensa a detentores de outros criptoativos declaráveis, caracterizando-se pela ausência de pagamento monetário direto pelos criptoativos declaráveis recebidos.

29. O termo “Staking” significa uma transferência de Criptoativo Declarável da carteira do Usuário de Criptoativo para bloqueio em uma tecnologia de registro distribuído ou tecnologia semelhante para ganhar rendimentos a partir da participação direta ou indireta na validação de transações.

30. O termo “Perda Involuntária de Criptoativo Declarável” significa o extravio, furto, perda de acesso à chave privada de uma carteira digital, envio de valores para endereço equivocado, perdas resultantes de falhas, obsolescência ou banimento regulatório de criptoativo declarável.

31. O termo “Distribuição Primária de Criptoativo Declarável Referenciado em Ativo” significa a primeira oferta de Criptoativo Declarável Referenciado em Ativo para Usuário de Criptoativo realizada por meio de Prestadora de Serviço de Criptoativo.

ANEXO II

PROCEDIMENTOS DE DILIGÊNCIA

Capítulo I

Jurisdição Reportável e Pessoa Reportável para fins do CARF

1. Entende-se por “Jurisdição Reportável” qualquer jurisdição (a) com a qual esteja em vigor um acordo ou convênio nos termos do qual o Brasil é obrigado a fornecer as informações constantes da DeCripto, relativamente às Pessoas Reportáveis residentes nessa jurisdição, e (b) que seja identificada como tal em uma lista publicada no endereço https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/acesso-a-informacao/legislacao/acordos-internacionais/acordos-para-intercambio-de-informacoes-relativas-a-tributos/convencao-multilateral-sobre-assistencia-mutua-administrativa-em-materia-tributaria/carf/lista-de-jurisdicoes-carf.pdf.

2. O termo “Jurisdição Parceira” significa qualquer jurisdição que tenha estabelecido requisitos legais equivalentes e que esteja incluída em uma lista publicada no endereço https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/acesso-a-informacao/legislacao/acordos-internacionais/acordos-para-intercambio-de-informacoes-relativas-a-tributos/convencao-multilateral-sobre-assistencia-mutua-administrativa-em-materia-tributaria/carf/lista-de-jurisdicoes-carf.pdf.

3. Entende-se por “Pessoa de uma Jurisdição Reportável” uma Entidade ou pessoa física residente em uma Jurisdição Reportável ao abrigo da legislação tributária dessa jurisdição, ou um espólio de um falecido que era residente dessa jurisdição. Para esse propósito, uma Entidade, tal como uma sociedade, uma sociedade de responsabilidade limitada ou um arranjo legal similar que não possua residência para fins tributários, deve ser tratada como residente na jurisdição em que se situa seu lugar efetivo de gestão.

4. Entende-se por “Usuário Reportável” um Usuário de Criptoativo que seja uma Pessoa Reportável.

5. Entende-se por “Pessoa Reportável” uma Pessoa residente em uma Jurisdição Reportável que não seja:

a) uma Entidade cujas ações são regularmente negociadas em um ou mais mercados de valores mobiliários estabelecidos;

b) qualquer Entidade que seja uma Entidade Relacionada de uma Entidade descrita no tópico “a”;

c) uma Entidade Governamental;

d) Uma Organização Internacional;

e) Um Banco Central;

f) uma Instituição Financeira que não seja uma Entidade de Investimento descrita no item 12, tópico “b”

6. O termo “Pessoas Controladoras” significa as pessoas físicas que exerçam controle sobre uma entidade. No caso de um Fideicomisso (trust), o termo significa o(s) instituidor(es), o(s) administrador(es) (trustee), o(s) curador(es), caso haja,, o(s) beneficiário(s) ou classe(s) de beneficiários e qualquer outra pessoa física que exerça o controle final efetivo sobre o fideicomisso (trust) e, no caso de um arranjo legal que não seja um fideicomisso (trust), tal termo significa pessoas em posições equivalentes ou similares. O termo “Pessoas Controladoras” deve ser interpretado de forma consistente com as recomendações do Grupo de Ação Financeira Internacional – GAFI de 2012, atualizadas em junho de 2019, referente à Prestadora de Serviço de Ativo Virtual.

7. O termo “Entidade Ativa” significa uma Entidade que satisfaça um dos seguintes critérios:

a) menos de 50% (cinquenta por cento) do rendimento bruto da Entidade no ano civil anterior ou em outro período de referência apropriado é rendimento passivo e menos de 50% (cinquenta por cento) dos ativos detidos pela Entidade durante o ano civil anterior ou outro período de referência apropriado são ativos que produzem ou são detidos para a produção de rendimento passivo;

b) todas as atividades da Entidade consistem substancialmente em deter, no todo ou em parte, as ações em circulação de uma ou mais subsidiárias ou fornecer financiamento e serviços a essas subsidiárias que se dedicam a negócios ou atividades que não sejam os de uma Instituição Financeira. Contudo, a entidade não se enquadra nesse status se a entidade operar (ou apresentar-se) como um fundo de investimento, tal como um fundo de participações privado, fundo de capital de risco, fundo de aquisição com alavancagem (leveraged buyout fund), ou qualquer instrumento de investimento cujo objetivo consista em adquirir ou financiar empresas e, assim, deter participação em tais empresas como ativos de capital para fins de investimento.

c) A Entidade ainda não exerce atividade, nem tem histórico operacional, mas está investindo capital em ativos com a intenção de explorar uma atividade que não seja a de uma Instituição Financeira, ressalvado que essa exceção deixará de se aplicar vinte e quatro meses após a data de sua constituição inicial;

d) a Entidade não foi uma Instituição Financeira nos últimos cinco anos e está em processo de liquidação de seus ativos ou está se reorganizando com a intenção de continuar ou recomeçar uma atividade que não seja a de uma Instituição Financeira;

e) a Entidade realiza principalmente operações de financiamento e cobertura exclusivamente com ou para Entidades Relacionadas que não sejam Instituições Financeiras, desde que o grupo de tais Entidades Relacionadas exerça principalmente atividade diversa da de uma Instituição Financeira;

f) a Entidade satisfaça, cumulativamente, os seguintes requisitos:

f.1) é constituída e opera em sua jurisdição de residência exclusivamente para fins religiosos, beneficentes, científicos, artísticos, culturais, esportivos ou educacionais; ou é constituída e opera em sua jurisdição de residência como uma organização profissional, associação comercial, câmara de comércio, organização trabalhista, organização agrícola ou hortícola, liga cívica ou uma organização que exerce atividade exclusivamente para a promoção do bem-estar social;

f.2) é isenta do imposto de renda em sua jurisdição de residência;

f.3) não possui acionistas ou membros que tenham participação societária ou benefício econômico em sua renda ou ativos;

f.4) a legislação aplicável da jurisdição de residência da Entidade ou os documentos constitutivos da Entidade não permitem que quaisquer rendimentos ou ativos da Entidade sejam distribuídos ou aplicados em benefício de uma pessoa física ou de uma Entidade não beneficente, exceto na condução de suas atividades beneficentes, ou como pagamento de remuneração razoável pelos serviços prestados, ou como pagamento de valor justo de mercado pela propriedade que adquire; e

f.5) a legislação aplicável da jurisdição de residência da Entidade ou os documentos constitutivos da Entidade exigem que, após a sua liquidação ou dissolução, todos os seus ativos sejam distribuídos a uma Entidade Governamental ou outra organização sem fins lucrativos, ou revertidos ao governo de sua jurisdição de residência ou a qualquer subdivisão política dessa jurisdição.

8. Uma Entidade é uma “Entidade Relacionada” de outra Entidade se uma delas controlar a outra ou se ambas estiverem sob controle comum. Para este fim, o controle inclui a propriedade direta ou indireta de mais de 50% dos votos e do valor de uma Entidade.

9. O termo “Instituição Financeira” significa Instituição de Custódia, Instituição de Depósitos, Entidade de Investimento ou Companhia de Seguros Específica.

10. O termo “Instituição de Custódia” significa Entidade que detém Ativos Financeiros por conta de terceiros como parcela substancial de suas atividades. Considera-se que uma Entidade detém Ativos Financeiros por conta de terceiros como parcela substancial de suas atividades quando sua receita bruta atribuível à custódia de Ativos Financeiros e aos serviços financeiros correlatos é igual ou superior a 20% (vinte por cento) da receita bruta total da Entidade durante o menor dos seguintes períodos: (a) o período de três anos encerrado em 31 de dezembro (ou no último dia de um exercício contábil que não corresponda ao ano-calendário) do ano anterior ao ano em que essa determinação é feita ou (b) o tempo de existência da Entidade.

11. Entende-se por “Instituição de Depósito” qualquer Entidade que:

a) aceita depósitos no curso normal de uma atividade bancária ou similar; ou

b) detenha Produtos Específicos de Moeda Eletrônica ou Moedas Digitais de Banco Central em benefício de Clientes.

12. O termo “Entidade de Investimento” significa qualquer Entidade:

a) que realize como atividade principal uma ou mais das seguintes atividades ou operações em favor ou em nome de seu cliente:

a.1) negociação de títulos do mercado financeiro (cheques, notas, certificados de depósito, derivativos etc.), câmbio, letras de câmbio, taxa de juros e índices, valores mobiliários ou negociação de futuros de commodities;

a.2) administração de carteira de investimentos individual ou coletiva; ou

a.3) qualquer outra forma de investimento, administração ou gestão de Ativos Financeiros, numerários ou Criptoativos Declaráveis em nome de terceiros; ou

b) cuja receita bruta seja atribuível principalmente a investir, reinvestir ou negociar Ativos Financeiros ou Criptoativos Declaráveis, desde que a Entidade seja administrada por outra Entidade que seja uma Instituição de Depósito, uma Instituição de Custódia, uma Companhia de Seguros Específica ou uma Entidade de Investimento descrita no item 12, tópico “a”.

13. Considera-se que uma Entidade realiza como atividade principal uma ou mais das atividades descritas no item 12, tópico “a”, ou que sua receita bruta é atribuível principalmente a investir, reinvestir ou negociar Ativos Financeiros ou Criptoativos Declaráveis para os fins do item 12, tópico “b”, se a receita bruta da Entidade proveniente dessas atividades for igual ou superior a 50% (cinquenta por cento) da receita bruta total da Entidade durante o menor dos seguintes períodos: (a) o período de três anos encerrado em 31 de dezembro do ano imediatamente anterior àquele em que essa determinação é feita ou (b) o tempo de existência da Entidade.

14. Para os fins do item 12, tópico “a”, subtópico “a.3”, o termo “qualquer outra forma de investimento, administração ou gestão de Ativos Financeiros, numerários ou Criptoativos Declaráveis em nome de terceiros” não inclui a prestação de serviços destinados a efetivar operações descritas nos incisos I e II do art. 6º, caput, desta Instrução Normativa por ou em nome de clientes.

15. O termo “Entidade de Investimento” não abrange uma Entidade que seja uma Entidade Ativa por satisfazer qualquer dos critérios constantes do item 7, tópicos “b” a “e”.

16. Os itens 12 ao 15 devem ser interpretados de maneira consistente com linguagem semelhante estabelecida na definição de “instituição financeira” nas Recomendações do GAFI.

17. O termo “Companhia de Seguro Específica” significa qualquer Entidade que seja uma companhia de seguro (ou holding de uma companhia de seguro) que emita Contrato de Seguro de Valor Monetário ou Contrato de Anuidade, ou seja obrigada a realizar pagamentos a eles relacionados.

18. O termo “Entidade Governamental” significa o governo de uma jurisdição, qualquer subdivisão política de uma jurisdição (inclui um estado, província, condado ou município) ou qualquer agência ou organismo que pertença integralmente a uma jurisdição ou a qualquer uma ou mais das subdivisões políticas de uma jurisdição. Esta categoria é composta pelas partes integrantes, entidades controladas e subdivisões políticas de uma jurisdição:

a) uma “parte integrante” de uma jurisdição significa qualquer pessoa, organização, agência, escritório, fundo, organismo ou outro órgão, independentemente de sua designação, que constitua uma autoridade governante de uma jurisdição. O faturamento líquido da autoridade governante deve ser creditado em sua própria conta ou em outras contas da jurisdição, com nenhuma parte sendo revertida em benefício de qualquer pessoa privada. Uma parte integrante não inclui qualquer pessoa física que seja soberano, oficial, ou administrador que atue de forma particular ou pessoal;

b) uma “entidade controlada” significa uma Entidade que seja separada da jurisdição em sua forma ou que constitua uma entidade jurídica separada, desde que:

b.1) a Entidade seja de propriedade e controle integral de uma ou mais Entidades Governamentais, diretamente ou por intermédio de uma ou mais entidades controladas;

b.2) o faturamento líquido da Entidade seja creditado em sua própria conta ou em contas de uma ou mais Entidades Governamentais, com nenhuma parcela da sua renda sendo revertida em benefício de qualquer pessoa privada; e

b.3) os ativos da Entidade sejam destinados a uma ou mais Entidades Governamentais na hipótese de dissolução;

c) a renda não é revertida em benefício de pessoas privadas se tais pessoas forem beneficiárias de um programa governamental, e as atividades do programa forem desempenhadas em favor do público em geral e relacionadas ao bem-estar comum ou com a administração de alguma iniciativa do governo. Não obstante o acima mencionado, a renda é considerada como revertida em benefício de pessoas privadas se ela for proveniente da utilização de uma Entidade Governamental para realizar uma operação comercial, tal como as atividades de um banco comercial que ofereça serviços financeiros a pessoas privadas.

19. O termo “Organização Internacional” significa qualquer organização internacional ou agência ou organismo de sua propriedade integral. Esta categoria inclui qualquer organização intergovernamental, inclusive uma organização supranacional, (a) que seja composta principalmente por governos, (b) que tenha em vigor uma sede ou um acordo substancialmente semelhante com a jurisdição e (c) cuja renda não reverta em benefício de particulares.

20. O termo “Banco Central” significa uma instituição (a) que seja, por lei ou sanção governamental, a autoridade principal, (b) que não seja o próprio governo da jurisdição e (c) que emita instrumentos destinados a circular como moeda. Tal instituição poderá incluir um organismo que seja separado do governo da jurisdição, independentemente de ser ou não de propriedade integral ou parcial da jurisdição.

21. O termo “Moeda Fiduciária” significa a moeda oficial de uma jurisdição, emitida por essa jurisdição ou pelo Banco Central ou autoridade monetária designados por essa jurisdição, representada por notas ou moedas físicas ou por moeda em diferentes formas digitais, incluindo reservas bancárias e Moedas Digitais de Banco Central. O termo também inclui moeda de banco comercial e produtos de moeda eletrônica, inclusive Produtos Específicos de Moeda Eletrônica.

22. O termo “Ativo Financeiro” inclui valores mobiliários (por exemplo, (a) uma ação de uma corporação, participação societária ou propriedade efetiva em uma parceria ou fideicomisso amplamente detido ou negociado publicamente e (b) nota, título, debênture ou outra evidência de endividamento, participação societária, commodity, swap (por exemplo, swaps de taxa de juros, swaps de moeda, swaps de base, limites máximos e mínimos das taxas de juros, commodity swaps, swaps de ações, swaps de índices de ações e acordos semelhantes), Contrato de Seguro ou Contrato de Anuidade, ou qualquer direito, inclusive um contrato ou opção de futuros ou a prazo, em valores mobiliários, Criptoativo Declarável, participação societária, commodity, swap, Contrato de Seguro ou Contrato de Anuidade. O termo “Ativo Financeiro” não inclui direitos diretos sobre bens imóveis não representativos de dívidas.

23. O termo “Participação Societária” significa, no caso de uma sociedade que seja uma Instituição Financeira, uma participação no capital ou nos lucros da sociedade. No caso de um fideicomisso (trust) que seja uma Instituição Financeira, uma “Participação Societária” é considerada detida por qualquer pessoa tratada como um instituidor ou beneficiário de todo ou de parte do fideicomisso (trust), ou por qualquer outra pessoa física que exerça o controle efetivo final sobre o fideicomisso (trust). Uma Pessoa Reportável será tratada como beneficiária de um fideicomisso (trust) se ela tiver o direito de receber, direta ou indiretamente (por exemplo, por meio de um procurador), uma distribuição obrigatória ou se puder receber, direta ou indiretamente, uma distribuição discricionária do fideicomisso (trust).

24. O termo “Contrato de Seguro” significa um contrato, exceto Contrato de Anuidade, no qual o emissor concorda em pagar montante em caso de ocorrência de contingência específica que envolva mortalidade, insalubridade, acidente, responsabilidade ou risco à propriedade.

25. O termo “Contrato de Anuidade” significa um contrato no qual o emissor concorda em realizar pagamentos por período determinado, em parte ou no seu todo, com base na expectativa de vida de um ou mais indivíduos. O termo também engloba contrato classificado como Contrato de Anuidade em conformidade com a legislação, regras ou prática da jurisdição onde o contrato foi emitido ou assinado, sob o qual o emissor concorda em realizar pagamentos por alguns anos.

26. O termo “Contrato de Seguro com Valor Monetário” significa um Contrato de Seguro, exceto um contrato de resseguro de indenização entre duas companhias de seguro, que tenha Valor Monetário.

27. O termo “Valor Monetário” significa o mais alto entre as seguintes opções: (a) o montante que o titular da apólice tem direito a receber em caso de desistência ou término do contrato, determinado sem redução de qualquer taxa de desistência ou política de empréstimo, ou (b) o montante de recursos que o titular da apólice pode tomar emprestado, de acordo com ou em referência ao contrato. Não obstante, o termo “Valor Monetário” não inclui o montante a ser pago nos termos de um contrato de seguro:

a) unicamente por motivo da morte de um indivíduo assegurado por um contrato de seguro de vida;

b) por benefício em decorrência de acidente pessoal ou doença ou outro benefício que proveja indenização por perda econômica em razão da ocorrência de evento assegurado;

c) como reembolso de prêmio de seguro pago anteriormente, exceto os custos do seguro, sendo estes efetivamente obrigatórios ou não, sob um Contrato de Seguro (que não seja seguro de vida associado a um investimento ou contrato de anuidade) devido ao cancelamento ou rescisão do contrato, à redução da exposição ao risco durante o período efetivo do contrato, ou resultante da correção de um erro de registro ou similar em relação ao prêmio do contrato;

d) como um dividendo do titular da apólice, exceto dividendo por rescisão, desde que o dividendo esteja relacionado a um Contrato de Seguro, sob o qual os únicos benefícios pagáveis estejam descritos no item 27, tópico “b”; ou

e) como o retorno de um prêmio antecipado ou prêmio depositado para um Contrato de Seguro para o qual o prêmio seja pagável pelo menos anualmente, caso o montante do prêmio antecipado ou do prêmio depositado não exceda o próximo prêmio anual que será pago de acordo com o contrato.

Capítulo II

IDENTIFICAÇÃO DE UMA PESSOA REPORTÁVEL PARA FINS DO CARF

Pessoa Física Usuária de Criptoativo Reportável

Os procedimentos a seguir se aplicam para determinar se a Pessoa Física Usuária de Criptoativo é uma Pessoa Física Usuária de Criptoativo Reportável para fins do CARF:

28. A Prestadora de Serviço de Criptoativo deve obter declaração própria da Pessoa Física Usuária de Criptoativo que lhe permita determinar a(s) residência(s) tributária(s) dessa(s) pessoa(s) física(s) e confirmar a razoabilidade dessa declaração própria com base nas informações obtidas pela Prestadora de Serviço de Criptoativo, incluindo qualquer documentação obtida de acordo com os procedimentos de AML/KYC.

29. A declaração própria a que se refere o item 28 deve ser obtida ao estabelecer o relacionamento com novas Pessoas Físicas Usuárias de Criptoativo ou no prazo de doze meses após a data de vigência dessas regras para Pessoas Físicas Usuárias de Criptoativo Preexistentes.

30. Caso, em algum momento, haja mudança de circunstâncias em relação a uma Pessoa Física Usuária de Criptoativo que faça com que a Prestadora de Serviço de Criptoativo saiba, ou tenha motivos para saber, que a declaração própria original dessa Pessoa Física está incorreta ou não é confiável, a Prestadora de Serviço de Criptoativo não poderá confiar na declaração própria original e deverá obter uma declaração própria válida, ou uma explicação razoável e, se for caso, a documentação comprobatória da validade da declaração própria original.

Entidade Usuária de Criptoativo e Pessoa Física Controladora Reportáveis

Os seguintes procedimentos se aplicam para identificar a Entidade Usuária de Criptoativo e Pessoa Física Controladora de Entidade Usuária de Criptoativo que não seja Entidade Ativa nem Entidade relacionada no item 5, tópicos “a” a “f”, para fins do CARF:

31. A Prestadora de Serviço de Criptoativo deve obter declaração própria da Entidade Usuária de Criptoativo que lhe permita determinar a(s) residência(s) tributária(s) dessa(s) entidade(s) usuária(s) de criptoativo e confirmar a razoabilidade dessa declaração própria, com base nas informações obtidas pela Prestadora de Serviço de Criptoativo, incluindo qualquer documentação obtida de acordo com os procedimentos AML/KYC.

32. A declaração própria a que se refere o item 31 deve ser obtida ao estabelecer o relacionamento com novas Entidades Usuárias de Criptoativo ou no prazo de doze meses após a data de vigência dessas regras para Entidades Usuárias de Criptoativo Preexistentes.

33. Se a Entidade Usuária de Criptoativo não tiver residência tributária, a Prestadora de Serviço de Criptoativo poderá basear-se no local de atividade principal ou no endereço do escritório principal para determinar a residência da Entidade Usuária de Criptoativo.

34. Para fins de determinação da(s) Pessoa(s) Física(s) Controladora(s) da Entidade Usuária de Criptoativo, uma Prestadora de Serviço de Criptoativo pode confiar em informações coletadas e mantidas de acordo com os procedimentos AML/KYC, desde que esses procedimentos sejam consistentes com as Recomendações do Grupo de Ação Financeira – GAFI de 2012, atualizadas em junho de 2019, relativas à Prestadora de Serviço de Ativo Virtual. Caso a Prestadora de Serviço de Criptoativo não seja legalmente obrigada a aplicar os procedimentos AML/KYC consistentes com as Recomendações do GAFI de 2012, atualizadas em junho de 2019, relativas à Prestadora de Serviço de Ativo Virtual, deve aplicar procedimentos substancialmente semelhantes para fins de determinação da Pessoa Física Controladora.

35. Para fins de determinar se uma Pessoa Física Controladora é uma Pessoa Reportável para fins do CARF, a Prestadora de Serviço de Criptoativo deve basear-se numa declaração própria da Entidade Usuária de Criptoativo ou da Pessoa Física Controladora que permita à Prestadora de Serviço de Criptoativo determinar a(s) residência(s) tributária(s) da(s) Pessoa(s) que exerce(m) o controle e confirmar a razoabilidade da declaração própria com base nas informações obtidas pela Prestadora de Serviço de Criptoativo, incluindo qualquer documentação coletada de acordo com os procedimentos AML/KYC.

36. Caso, em algum momento, haja mudança de circunstâncias em relação a uma Entidade Usuária de Criptoativo ou a suas Pessoas Físicas Controladoras que faça com que a Prestadora de Serviço de Criptoativo saiba, ou tenha motivos para saber, que a declaração própria original está incorreta ou não é confiável, a Prestadora de Serviço de Criptoativo não pode confiar na declaração própria original e deve obter uma declaração própria válida, ou uma explicação razoável e, se for o caso, documentação comprobatória da validade da declaração própria original.

Capítulo III

Requisitos de validade das declarações própriaS

37. Uma declaração própria fornecida por uma Pessoa Física Usuária de Criptoativo ou por Pessoa Física Controladora de Entidade Usuária de Criptoativo é válida somente se (a) for assinada ou confirmada pela Pessoa Física Usuária de Criptoativo ou pela Pessoa Física Controladora, (b) for datada, no máximo, na data de recebimento e (c) contiver as seguintes informações relativas à Pessoa Física Usuária de Criptoativo ou à Pessoa Física Controladora:

a) nome e sobrenome;

b) endereço de residência;

c) jurisdição(ões) de residência tributária;

d) número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF;

e) Número de Identificação Fiscal – NIF, para não residente tributário no Brasil;

f) data de nascimento, para não residente tributário no Brasil; e

g) pessoa física representante de espólio, quando cabível.

38. Uma declaração própria fornecida por uma Entidade Usuária de Criptoativo é válida somente se (a) for assinada ou confirmada pela Entidade Usuária de Criptoativo, (b) for datada, no máximo, na data de recebimento, e (c) contiver as seguintes informações com relação à Entidade Usuária de Criptoativo:

a) razão social;

b) endereço;

c) jurisdição(ões) de residência tributária;

d) número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ;

e) Número de Identificação Fiscal – NIF, para não residente tributário no Brasil;

f) aquelas descritas no item 37, relativas a cada Pessoa Física Controladora no caso de uma Entidade Usuária de Criptoativo que não seja Entidade Ativa ou Entidade relacionada no item 5, tópicos “a” a “f”, a não ser que a Pessoa Física Controladora tenha fornecido uma declaração própria nos termos do item 37, bem como a(s) função(ões) em razão da(s) qual(is) cada Pessoa Reportável é uma Pessoa Física Controladora, caso não tenha sido determinado com base nos procedimentos AML/KYC (Prevenção à Lavagem de Dinheiro/Conheça Seu Cliente).

g) informação sobre os critérios que preenche para ser tratada como Entidade Ativa ou Entidade relacionada no item 5, tópicos “a” a “f”, caso aplicável.

39. Não obstante os requisitos descritos nos itens 37 e 38, o NIF não é obrigatório caso a jurisdição de residência da Pessoa Reportável não o emita.

Capítulo IV

Disposições gerais

40. Uma Prestadora de Serviço de Criptoativo que seja também uma Instituição Financeira para efeitos do Common Reporting Standard pode basear-se nos procedimentos de diligência descritos na Instrução Normativa RFB nº 1.680, de 28 de dezembro de 2016, para fins dos procedimentos de diligência devida nos termos deste Anexo. A Prestadora de Serviço de Criptoativo também pode contar com uma declaração própria já coletada para outros fins tributários, desde que ela atenda aos requisitos previstos nos itens 37 a 39 deste Anexo.

41. Uma Prestadora de Serviço de Criptoativo pode recorrer a um terceiro para cumprir as obrigações de diligência previstas neste Anexo, mas as obrigações continuam a ser de responsabilidade, para todos os fins, da Prestadora de Serviço de Criptoativo.

42. A Prestadora de Serviço de Criptoativo deve conservar toda a documentação e os dados durante período não inferior a cinco anos após o término do período no qual a Prestadora de Serviço de Criptoativo deve prestar as informações de que trata esta Instrução Normativa.

43. Entende-se por “Procedimentos AML/KYC” os procedimentos de diligência quanto aos clientes de uma Prestadora de Serviço de Criptoativo, em conformidade com os requisitos de combate à lavagem de dinheiro ou similares a que essa Prestadora de Serviço de Criptoativo está sujeito.

44. O termo “NIF” significa Número de Identificação do Contribuinte (ou equivalente funcional na ausência de um Número de Identificação do Contribuinte).

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/instrucao-normativa-rfb-n-2.291-de-14-de-novembro-de-2025-669274421

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