Por Adriano Subirá
🆕🚛 Mudanças no CTN: PLP 124/2022 retorna ao Senado após aprovação na Câmara. É uma “minirreforma” do CTN:
– moderação de multas
– estímulo à conformidade
– consensualidade: transação, mediação e arbitragem
– harmonização do processo administrativo tributário.
Art. 113-A: prevê que penalidades devem ser razoáveis e proporcionais, limita multas a 100% do tributo (ou crédito afetado) e, em casos qualificados (dolo, fraude etc.), a até o dobro da multa original.
Art. 138: a denúncia espontânea exclui a responsabilidade também quanto à multa de mora, desde que acompanhada do pagamento do tributo e juros.
Arts. 139-A e 139-B: determinam que a Administração Tributária priorize a autorregularização antes do auto de infração e mantenha programas de conformidade para prevenir litígios.
Art. 142: mantém a obrigatoriedade do lançamento, mas afasta multas em lançamentos feitos apenas para prevenir decadência quando o crédito já está com exigibilidade suspensa por depósito ou decisão judicial anterior.
Art. 151: inclui a arbitragem e a celebração de transação tributária como hipóteses de suspensão da exigibilidade do crédito.
Art. 156: passa a considerar a sentença arbitral favorável ao sujeito passivo, transitada em julgado, como forma de extinção do crédito tributário.
Art. 161: estabelece que, havendo liminar ou tutela que suspenda a exigibilidade, a multa de mora não incide entre a concessão da medida e 30 dias após decisão final que reconheça a exigência do tributo.
Art. 171: detalha a transação tributária, define modalidades mínimas (dívida ativa, controvérsias relevantes e créditos de pequeno valor), exige definição da autoridade competente e prevê renúncia às alegações de direito sobre créditos transacionados.
Arts. 171-A e 171-B: arbitragem e mediação em matéria tributária, preferencialmente para prevenção de litígios, definindo efeitos da sentença arbitral e o papel do mediador.
Art. 174: passa a considerar a instauração de mediação tributária e a assinatura do compromisso arbitral como causas de interrupção da prescrição.
Arts. 194-A, 194-B e 194-C: critérios gerais de dosimetria e atenuação de multas, atribuem eficácia vinculante às decisões do STF e STJ para a Administração Tributária (com prazo de adaptação) e disciplinam a consulta tributária com efeito vinculante para casos idênticos.
Arts. 208-A a 208-I: capítulo de normas gerais do processo administrativo tributário, assegurando devido processo legal, duplo grau de jurisdição, prazos mínimos, fundamentação e publicidade das decisões, vinculação a precedentes e regras de nulidade.
Arts. 211-A e 211-B: fixam prazo de dois anos para União, Estados, DF e Municípios adequarem suas leis de multas e de processo administrativo aos novos parâmetros do CTN, prevendo a aplicação supletiva automática dessas normas em caso de omissão legislativa.
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