Restituição, compensação, ressarcimento e reembolso no âmbito da RFB – IN 2.288/2025

Instrução Normativa RFB nº 2288, de 30 de outubro de 2025

Publicado(a) no DOU de 10/11/2025, seção 1, página 30

Altera a Instrução Normativa RFB nº 2.055, de 6 de dezembro de 2021, que dispõe sobre restituição, compensação, ressarcimento e reembolso no âmbito da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil.

O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 350, caput, inciso III, do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto na Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, resolve:

Art. 1º A Instrução Normativa RFB nº 2.055, de 6 de dezembro de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 51. ………………………………………………………………………………………………..

………………………………………………………………………………………………………………

VII – art. 31 da Lei nº 12.865, de 9 de outubro de 2013;

VIII – art. 8º, § 3º, inciso IV, da Lei nº 10.925, de 23 de julho de 2004;

IX – art. 8º, § 11, da Lei nº 10.925, de 23 de julho de 2004; e

X – art. 15, § 2º-A, da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004.” (NR)

“Art. 102. ……………………………………………………………………………………………….

§ 1º A habilitação a que se refere o caput será obtida mediante pedido do sujeito passivo, formalizado em processo administrativo por meio do sistema Requerimentos Web, disponível no Centro Virtual de Atendimento – e-CAC, acessível no site da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil na Internet, no endereço eletrônico <https://www.gov.br/receitafederal>, instruído com:

………………………………………………………………………………………………………………

§ 1º-A. Além dos documentos previstos no § 1º, o pedido de habilitação de crédito amparado em título judicial decorrente de mandado de segurança coletivo deverá ser instruído também com:

I – a petição inicial da ação;

II – o estatuto da entidade impetrante vigente na data do protocolo do mandado de segurança coletivo;

III – a cópia do contrato social ou do estatuto da pessoa jurídica vigente na data do ingresso na categoria ou da filiação;

IV – documento que comprove a data de associação ou o ingresso na categoria e, caso aplicável, a data de saída; e

V – o inteiro teor da decisão judicial transitada em julgado.

………………………………………………………………………………………………………” (NR)

“Art. 103-A. Sem prejuízo do atendimento aos requisitos previstos no art. 103, o pedido de habilitação de crédito amparado em título judicial decorrente de mandado de segurança coletivo impetrado por associação ou sindicato, nos casos em que a decisão judicial não tenha delimitado o grupo de beneficiários, será deferido por Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil mediante a confirmação de que:

I – o substituto possuía objeto determinado e específico à época da impetração; e

II – o substituído é filiado à associação ou integrante da categoria profissional, desde que essa condição esteja amparada pela abrangência territorial e finalística do substituto definida à época da impetração do mandado de segurança coletivo.

§ 1º O direito creditório do substituído aplica-se somente a fatos geradores posteriores à filiação à associação ou ao ingresso na categoria, e é condicionado à manutenção dessa condição.

§ 2º Caso esteja em curso a execução coletiva do título judicial, o substituído deverá apresentar:

I – a cópia da decisão que homologou a desistência da execução do título; ou

II – a declaração pessoal de inexecução da sentença proferida no mandado de segurança coletivo, acompanhada de certidão comprobatória.” (NR)

“Art. 105. ……………………………………………………………………………………………..

I – as pendências a que se refere o art. 102, § 2º, não tenham sido regularizadas no prazo nele previsto;

II – os requisitos constantes dos arts. 103 e 103-A não tenham sido atendidos;

III – o mandado de segurança coletivo tenha sido impetrado por associação de caráter genérico; ou

IV – a filiação à associação ou o ingresso na categoria profissional, pelo substituído, tenha ocorrido após o trânsito em julgado do título coletivo.” (NR)

Art. 2º Ficam revogados da Instrução Normativa RFB nº 2.055, de 6 de dezembro de 2021:

I – os incisos I, IV, V, VI e VII do § 1º do art. 102;

II – o inciso V do art. 163; e

III – o Anexo V.

Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

ROBINSON SAKIYAMA BARREIRINHAS

https://normasinternet2.receita.fazenda.gov.br/#/consulta/externa/147567

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