Em razão da reforma tributária haverá a necessidade de discutir o reequilíbrio econômico dos contratos de longo prazo firmados com o Poder Público, o que abrange uma enorme gama de atividades, desde limpeza e conservação até concessões públicas. Isso alcança os três níveis federativos, o que dá grande amplitude ao tema.
A Lei Complementar 214 regula a matéria e é aplicável aos contratos vigentes na data de sua entrada em vigor, 16 de janeiro de 2025, e aqueles firmados posteriormente, cuja proposta tenha sido apresentada antes de sua vigência.
É prevista a possibilidade de majoração ou de redução dos valores contratados, o que pode ocorrer até mesmo de ofício pelo Poder Público, caso a carga tributária incidente sobre aquela atividade venha a ser reduzida. O desequilíbrio pode vir a ocorrer, dentre outras hipóteses, em razão da não-cumulatividade na cadeia econômica em que se inserem as operações da empresa, e da possibilidade do repasse dos tributos a terceiros, o que deve ser comprovado por quem vier a solicitar o reequilíbrio.
Pode ainda ocorrer em face da proporcionalidade das regras de transição dos atuais tributos para os novos, e dos benefícios ou incentivos fiscais-financeiros concedidos à empresa ou ao segmento econômico, que serão extintos ao longo do tempo. Tais normas deverão ser aplicadas inclusive aos contratos que já possuam matriz de risco a respeito dos impactos tributários supervenientes.
Em síntese, diversamente do usual, as alterações tributárias nesses contratos não serão objeto de reajustes automáticos, podendo até mesmo ser identificada alguma redução dos valores envolvidos.
As empresas terão que analisar os impactos tributários em suas operações e dimensionar financeiramente estes custos, a fim de buscar o reequilíbrio econômico do ajuste, sendo que o pedido deverá ser formulado com a comprovação desse impacto, embora ainda não haja a determinação da alíquota aplicável a essas atividades.
É previsto que será instituído um “procedimento administrativo e exclusivo” para regular esses pedidos de reequilíbrio, sendo que nenhum esboço sobre essa matéria foi divulgado até agora por parte das autoridades públicas. O ideal é que cada ente federado normatize o assunto desde logo, diretamente ou por meio de suas agências reguladoras, embora as empresas possam encaminhar seus pleitos aos órgãos públicos contratantes sem que isso seja estabelecido.
A lei prevê que o reequilíbrio econômico-financeiro será preferencialmente implementado por meio de alteração na remuneração do contrato ou de ajuste tarifário, sendo que as partes poderão adotar formas alternativas, observados os termos do contrato.
Caso haja majoração da carga tributária, o pleito da empresa solicitando o reequilíbrio econômico-financeiro deverá ser decidido em até 90 dias, prorrogável uma única vez por igual período, o que ocorrerá apenas no caso de ser necessária instrução probatória suplementar, quando tal prazo será suspenso.
A critério da administração pública, poderá ser implementado o reequilíbrio de forma provisória, caso haja relevante impacto financeiro na execução contratual decorrente da alteração na carga tributária efetiva, o que deverá ser ajustado por ocasião da decisão definitiva do pedido. Essa possibilidade é positiva, pois as empresas estarão sujeitas à pesadas multas contratuais caso não consigam cumprir o objeto contratado, embora abra muitas possibilidades para pressões e ajustes espúrios entre as partes contratantes, em detrimento dos cofres públicos, o que é preocupante.
O pedido deve ser formulado na vigência do contrato e antes de eventual prorrogação, sob pena de preclusão, o que é contestável.
Parece óbvio que a reforma tributária impactará de forma diferente a cada empresa, sendo certo que o setor de serviços é o que mais fortemente foi afetado pelas mudanças realizadas, pois as alíquotas tendem a ser mais elevadas que as atuais e nem todos seus custos serão alcançados pela não-cumulatividade.
É imperioso que as empresas individualmente, ou por meio de seus órgãos de classe ou setoriais, se preparem para o acirrado embate que certamente ocorrerá.
https://www1.folha.uol.com.br/blogs/que-imposto-e-esse/2025/10/a-reforma-tributaria-e-o-reequilibrio-dos-contratos-de-longo-prazo.shtml