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LEI COMPLEMENTAR Nº 218, DE 24 DE SETEMBRO DE 2025
Altera a Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003, para explicitar que o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) incidente sobre os serviços de guincho intramunicipal, de guindaste e de içamento é devido no local da execução da obra. |
O VICE–PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º O art. 3º da Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.3º ………………………………………………………………………………………………………………………
………………………………………………………………………………………………………………………………………….
III – da execução da obra, no caso dos serviços descritos nos subitens 7.02, 7.19 e 14.14 da lista anexa;
………………………………………………………………………………………………………………………………….. ” (NR)
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 24 de setembro de 2025; 204o da Independência e 137o da República.
GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO
Fernando Haddad
Este texto não substitui o publicado no DOU de 25.9.2025.
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/Lcp218.htm#art1