SINTER, CIB e a Reforma Tributária

Por Flávio Barcelos Tarouco Corrêa

A Reforma Tributária não poupou esforços em trazer obrigações para os diversos Entes federados. Dentre elas, tem-se a obrigação dos Municípios de adequarem seus cadastros imobiliários para atender aos novos parâmetros de integração e compartilhamento de dados em nível nacional. Mas que novidade é essa? Vamos entender:

Em 2016, por meio do Decreto 8.764, de 10 de maio de 2016, nasceu o Sistema Nacional de Gestão de Informações Territoriais (Sinter), cujo objetivo é a integração de diversas bases cadastrais, provenientes dos diferentes Entes federados e agentes privados.

É uma ferramenta de cadastro multifinalitário, administrada pela Receita Federal do Brasil (RFB), a qual integra dados cadastrais de vários Entes. Ela permite que os órgãos conveniados acessem os dados uns dos outros, possibilitando melhores decisões de políticas públicas e controle urbano e rural, dentre outras funções.

Com a evolução do projeto, foi publicado o Decreto 11.208, de 26 de setembro de 2022, que revoga o normativo anterior supracitado, o qual aborda o Sinter – já mencionado anteriormente – e o Cadastro Imobiliário Brasileiro (CIB), inovação trazida pela nova legislação.

O CIB é um identificador único nacional do imóvel, gerado a partir do envio de informações do cadastro de origem ao Sinter. Esse código não substitui a matrícula do imóvel concedida pelas prefeituras ou o cadastro do Incra para imóveis rurais.

Portanto, temos alguns pontos interessantes a serem elencados nesse momento. O primeiro é o fato de não haver nenhuma alteração de autonomia a respeito dos cadastros imobiliários urbanos e rurais. Os Municípios continuam sendo responsáveis pela administração cadastral urbana.

O segundo é o fato de o Sinter ser uma ferramenta agregadora para melhora da gestão e do planejamento das políticas públicas. Para Municípios que não possuem uma infraestrutura tecnológica mais desenvolvida, esse sistema permite que a alta gestão municipal, por meio de dados estruturados e agregados, consiga estruturar suas tomadas de decisão com base nas informações existentes no sistema.

Com a publicação da Lei Complementar 214, de 16 de janeiro de 2025 – um dos normativos regulamentadores da Reforma Tributária – o uso do Sinter, que antes era opcional aos Municípios, passa a ser obrigatório, uma vez que o CIB é uma das peças-chave para a tributação do IBS e CBS.

Trazemos aqui, de forma resumida, as principais regras da Lei Complementar relacionadas ao Sinter e ao CIB que devem ser de conhecimento dos Entes municipais:

  • o CIB passa a ser a identificação única para imóveis urbanos e rurais em nível nacional (art. 59);
  • as administrações tributárias deverão divulgar o valor de referência dos imóveis no que tange à base de cálculo da operação do IBS e do CBS no Sinter (art. 256, § 2º);
  • os Municípios deverão inscrever seus imóveis urbanos no Sinter (art. 265);
  • as capitais terão até 12 meses para incluir o CIB em seus sistemas (art. 266, I);
  • demais Municípios têm até 24 meses para incluir o CIB em seus sistemas (art. 266, II); e
  • documentos municipais relativos à obra de construção civil deverão possuir CIB obrigatoriamente (art. 265, § 2º).

Importante ressaltar que os prazos para adequação dos cadastros urbanos são distintos. As capitais deverão se adaptar até 1º/1/2026 e demais Municípios até 1º/1/2027.

Nesse momento entramos em um ponto delicado. Segundo o IBGE, em 2019, apenas 1.159 Municípios (21% do total) possuíam cadastro imobiliário com georreferenciamento contra 1.111 Municípios (20% do total) que não possuíam cadastro ou possuíam, porém, precário. Desde essa época não houve novo levantamento por parte do instituto, mas já é possível ter uma ideia do tamanho do desafio.

Desse modo, nos próximos dois anos, todos os Municípios brasileiros deverão envidar esforços para informatizar sua base cadastral imobiliária e transmitir essas informações ao Sinter. Além disso, os Municípios que permanecerem utilizando seus emissores próprios deverão adequar seus modelos de nota fiscal para que também permitam identificar informações do cadastro de obra vinculado ao CIB.

Importante salientar que o Sinter pode ser acessado pelo público por meio do link: https://cadastroimobiliario.economia.gov.br/#/login, bastando possuir conta no gov.br. Alguns Municípios como Fortaleza/CE e Campinas/SP já fazem uso da ferramenta e seus cadastros podem ser consultados por meio dela.

https://reformatributaria.cnm.org.br/sinter-cib-e-a-reforma-tributaria

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